O documento discute a importância da educação e formação para garantir a melhoria da qualidade dos bens e serviços. Aponta que a informação do consumidor é fundamental, mas que sem educação as pessoas não compreendem plenamente seus direitos. Defende que o Estado deve promover a educação do consumidor para que ele possa reclamar sem precisar de intervenção de órgãos de defesa do consumidor.
20160819 DW Debate:O Acesso a Habitção e as Formas de Pagamento na Perspectiva do Consumido
1. A EDUCAÇÃO E A FORMAÇÃO COMO
GARANTIA DA MELHORIA DA
QUALIDADE DOS BENS E SERVIÇOS
2. I. Falar da Educação e a Formação como Garantia da Melhoria da Qualidade
dos Bens e Serviços, implica efectivamente falar da Informação!!
O QUE É A INFORMAÇÃO?
R: A Informação é nada mais que tudo aquilo que nos fizemos perceber;
ou seja dar a conhecer de forma pedagógica e não só os nossos intentos.
Constituem tarefas Fundamentais do Estado, efectuar
investimento estratégico, massivos e permanente no
Capital Humano, com destaque para o desenvolvimento
integral das Crianças e dos Jovens, bem como na
Educação, na Saúde, na Economia primária e secundária
e noutros sectores estruturantes para o desenvolvimento
auto- sustentável; este dispositivo remete para o artº 78º
da CRA.
3. Metaforicamente al). a do nº 2 do artº 7º da
Lei de Defesa do Consumidor- Lei nº 15/03
de 22 de Julho; impõe ser responsabilidade
do Estado a Educação e formação no
sentido que: Ao Estado incumbe
desenvolver acções e adoptar medidas
tendentes a formação e a Educação do
Consumidor, designadamente, através de;
concretização no sistema educativo, em
particular no ensino dos II e III níveis de
programas, de Actividades de Educação
para o Consumo.
4. Quando não se verifica este pressuposto Jurídico cai numa
responsabilização; o Estado e outras pessoas colectivas públicas(INADEC)
são solidários e civilmente responsáveis por acções e omissões praticadas
pelos seus órgãos, respectivos titulares, agentes e funcionários no exercício
das funções Legislativa, Jurisdicional e Administrativa, ou por causa delas,
de que resulte violação dos Direitos, liberdades garantias ou prejuízo para o
titular destes ou para terceiros ( Consumidores). artº 75º da CRA.
Com isto; a Lei nº 15/ 03 de 22 Julho no artº 2º visiona que constitui
dever geral da Protecção do Estado em relação ao Consumidor.
Saindo deste concreto; a Educação e Formação o Consumidor tem
direito:
6. a) À qualidade dos bens e Serviço;
b)À protecção da vida, Saúde e segurança física contra os riscos
provocados por práticas no fornecimento de bens e serviços
considerados perigosos ou nocivos;
c) À informação e divulgação sobre o consumo adequado dos bens e
serviços, asseguramento à liberdade de escolha e à igualdade nas
contratações;
d)À protecção dos interesses económicos e contra a publicidade
enganosa e abusiva;
e) À efectiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais,
individuais, homogéneos, colectivos e difusos;
À protecção Jurídica, administrativa, técnica e a facilitação da Defesa
dos seus direitos em juízo.
10. Pergunta: É possível existir boa relação de Consumo ou seja garantia da
Melhoria da qualidade dos Bens e serviços se não existir Educação;
formação e por sua vez informação!!
Verdade a esta parte tenho dito que não adianta falar bonito ou com muita
terminologia se as pessoas não nos perceberem aquilo que dizemos. O
papel educativo e formativo é extremamente importante para a melhoria na
relação Consumista; A quem acha gratificante a sua Instituição receber
muitas reclamações ou queixas; eu penso que isto é errado, da seguinte
forma desde o princípio que todos nós somos Consumidores, quer isto
dizer mais de 25 milhões de cidadãos o inverso não existe, então a
consciência devia estar patente nos actos dos fornecedores. Só tal não
acontece porque muitas das vezes existe o desconhecimento plausível das
normas Jurídicas por parte do Consumidor e má- fé dos Fornecedores.
11. Nós AADIC, sentiremos felizes quando um Consumidor saber reclamar e
queixar por si só; sem precisar de existir a intervenção direita da AADIC ou
INADEC etc.
Por outra; a falta de informação em geral (artigoᵒ 8º da LDC ) e informação em
particular (artigoᵒ 9º da LDC ) descamba numa responsabilização a prevenção
na reparação dos danos; melhor dito o Direito à reparação dos danos (artigoᵒ
10º da LDC) que remete exclusivamente para os artigos 20ᵒ ; 21ᵒ da mesma
legislação.
12. A Falta de Educação e Formação acarreta o não posicionamento por parte do
Consumidor, relacionado com a informação.
EX: Muitos fornecedores na solicitação de um serviço por parte do Consumidor,
deixam de entregar ou fornecer o orçamento. A lei da defesa do Consumidor no seu artº
23º esclarece que: O fornecedor de serviço é obrigado a entregar ao Consumidor
orçamento prévio discriminando o valor de mão-de-obra, dos materiais e
equipamentos a serem empregues, as condições de pagamento, bem como as datas
de início e termos dos serviços.
13. Sem ser falacioso; nem todas as informações são licitas em conformidade
com a LDC; como Ex: É licito pagar para o parqueamento de uma viatura
“sua viatura’’ e chegar encontrar a mesma vandalizada? Mesmo estando
patente que o Consumidor foi avisado que o mesmo (Fornecedor) não se
responsabiliza pelos danos causados no interior e exterior da viatura?
Aos olhos da Lei de Defesa do Consumidor isto constitui uma prática
abusiva nos termos da al). d do artº 22º; Este artigo diz que: É vedado
ao fornecedor de bens ou serviços, dentre outras práticas abusivas
que prevalece da fraqueza ou ignorância do Consumidor, tendo em
vista a sua idade, saúde, conhecimento ou condições social, para
impôr-lhe os seus bens ou serviços. Remete para a mesma análise o
artº 16º da LDC. Mediante às als). a, d, paragrafo único 1º ; nº 1 e 2,
versa são nulas de pleno direito, entre outras, as claúsulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
14. a) Impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do
fornecedor por vícios de qualquer natureza dos bens e serviços ou
impliquem renúncia ou disposição de direitos; estabelecem obrigações
consideradas iníquas e abusivas que coloquem o consumidor em
desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a
equidade; ou até ofende os princípios fundamentais do sistema Jurídico,
restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do
contrato, de modo a ameaçar o objecto ou equilíbrio contratual.
b) Sem colisão de Direito descamba estas implicitudes jurídicas nos artº
573º (Obrigação de Informação) e 486º (Omissão). do C.C.
Termino com o pensamento de Alvin Toffler:
Ou você tem uma estratégica ou é parte da estratégia de alguém.