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SISTEMA DE DEFESA DO
CONSUMIDOR
Lorena Priscila Tavares Soares
Direito – UNILESTE – 9º período
Prof: João Costa Aguiar Filho
Conceito de consumidor
 O Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza um
produto ou serviço como destinatário final. Assim é conceituado de
acordo com o Código de Defesa do Consumidor.
 É classificado como o hipossuficiente da relação jurídica, pois é o que tem
menos conhecimento técnico sobre o assunto. Por isso tem normas
específicas que o defende para que não sofra nenhum abuso no momento
de adquirir seu produto/serviço.
 Temos então, no ordenamento jurídico brasileiro, um conjunto de normas
que visam proteger os direitos do consumidor, e também disciplinar as
relações e as responsabilidades entre o fornecedor com o consumidor
final, estabelecendo padrões de conduta, prazos e penalidades.
O Sistema
 O Código de Defesa do Consumidor surgiu no século XXI quando uma
sociedade dinâmica de massa necessitava de algo que preenchesse uma
lacuna legislativa existente no Direito Americano, onde as relações
comerciais ainda eram tratadas de forma obsoleta por um Código
Comercial do século XIX.
 Foi promulgado em 1990. Ainda nos anos 90 causou mudanças
consideráveis. Impôs melhores qualidades na fabricação dos produtos e
melhores atendimentos nas empresas e comércios. E é importante
ressaltar que não foi pacífica a vigência desta Lei. Ao longo dos anos,
várias entidades vêm tentando fugir de sua área de atuação. Um grande
exemplo são as instituições bancárias.
 Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, o poder
público tem a sua disposição os instrumentos dispostos pelos incisos do
art. 5º do CDC. Estas entidades ou órgãos possuem várias atribuições, mas
a principal delas é a defesa e proteção do consumidor.
Direito Comparado
 O Código do Consumidor brasileiro (lei 8.078/90), possui um conceito
mais elástico, mais abrangente, permitindo a defesa do consumidor em
diversos aspectos e, por consequência, o direito de acesso à justiça. Assim
foi concluído após pesquisas em vários países, destacando Espanha,
Portugal, Itália, França, Suíça, Argentina, Paraguai, Uruguai, Peru e
Venezuela, comparando o conceito de consumidor nas diversas
legislações de proteção ao consumidor.
 Conclui-se que a lei do consumidor da Espanha, Itália, Argentina, Uruguai,
Paraguai e Venezuela estende ao usuário os direitos do consumidor
(equipara a consumidor). Em Portugal, por exemplo, não foi contemplado
o usuário como consumidor, destacando o conceito padrão como
destinatário final, no qual os produtos e serviços são destinados a uso não
profissional.
Instituições públicas
 Integram o SNDC os órgãos federais, estaduais, municipais e do Distrito
Federal, bem como as entidades privadas de defesa do consumidor.
 Dentre esses órgãos podem-se citar os Procons (estaduais e municipais),
Ministérios Públicos (federal e estadual), Defensorias Públicas, Entidades
Civis, entre outros. Cada órgão ou repartição tem diferentes e específicas
atribuições legais e deverá defender os consumidores dentro de suas
competências e especialidades.
 Os órgãos públicos não precisam necessariamente ter como principal
função a defesa direta do consumidor. Eles podem estar voltados para
outras finalidades e estas, de algum modo, ocasionam a defesa indireta
dos consumidores.
Instituições privadas
 Diversamente dos órgãos públicos, as entidades privadas devem
ter como finalidade principal a defesa do consumidor.

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Sistema de defesa do consumidor

  • 1. SISTEMA DE DEFESA DO CONSUMIDOR Lorena Priscila Tavares Soares Direito – UNILESTE – 9º período Prof: João Costa Aguiar Filho
  • 2. Conceito de consumidor  O Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza um produto ou serviço como destinatário final. Assim é conceituado de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.  É classificado como o hipossuficiente da relação jurídica, pois é o que tem menos conhecimento técnico sobre o assunto. Por isso tem normas específicas que o defende para que não sofra nenhum abuso no momento de adquirir seu produto/serviço.  Temos então, no ordenamento jurídico brasileiro, um conjunto de normas que visam proteger os direitos do consumidor, e também disciplinar as relações e as responsabilidades entre o fornecedor com o consumidor final, estabelecendo padrões de conduta, prazos e penalidades.
  • 3. O Sistema  O Código de Defesa do Consumidor surgiu no século XXI quando uma sociedade dinâmica de massa necessitava de algo que preenchesse uma lacuna legislativa existente no Direito Americano, onde as relações comerciais ainda eram tratadas de forma obsoleta por um Código Comercial do século XIX.  Foi promulgado em 1990. Ainda nos anos 90 causou mudanças consideráveis. Impôs melhores qualidades na fabricação dos produtos e melhores atendimentos nas empresas e comércios. E é importante ressaltar que não foi pacífica a vigência desta Lei. Ao longo dos anos, várias entidades vêm tentando fugir de sua área de atuação. Um grande exemplo são as instituições bancárias.  Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, o poder público tem a sua disposição os instrumentos dispostos pelos incisos do art. 5º do CDC. Estas entidades ou órgãos possuem várias atribuições, mas a principal delas é a defesa e proteção do consumidor.
  • 4. Direito Comparado  O Código do Consumidor brasileiro (lei 8.078/90), possui um conceito mais elástico, mais abrangente, permitindo a defesa do consumidor em diversos aspectos e, por consequência, o direito de acesso à justiça. Assim foi concluído após pesquisas em vários países, destacando Espanha, Portugal, Itália, França, Suíça, Argentina, Paraguai, Uruguai, Peru e Venezuela, comparando o conceito de consumidor nas diversas legislações de proteção ao consumidor.  Conclui-se que a lei do consumidor da Espanha, Itália, Argentina, Uruguai, Paraguai e Venezuela estende ao usuário os direitos do consumidor (equipara a consumidor). Em Portugal, por exemplo, não foi contemplado o usuário como consumidor, destacando o conceito padrão como destinatário final, no qual os produtos e serviços são destinados a uso não profissional.
  • 5. Instituições públicas  Integram o SNDC os órgãos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal, bem como as entidades privadas de defesa do consumidor.  Dentre esses órgãos podem-se citar os Procons (estaduais e municipais), Ministérios Públicos (federal e estadual), Defensorias Públicas, Entidades Civis, entre outros. Cada órgão ou repartição tem diferentes e específicas atribuições legais e deverá defender os consumidores dentro de suas competências e especialidades.  Os órgãos públicos não precisam necessariamente ter como principal função a defesa direta do consumidor. Eles podem estar voltados para outras finalidades e estas, de algum modo, ocasionam a defesa indireta dos consumidores.
  • 6. Instituições privadas  Diversamente dos órgãos públicos, as entidades privadas devem ter como finalidade principal a defesa do consumidor.