SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 98
DIREITO DO
CONSUMIDOR
Berço da Igualdade e da Justiça Social
Professor MARCUS DA COSTA FERREIRA
ORIGENS HISTÓRICAS
- Código de Manu – Sec. XII A.C. INDIA (Pena para quem adulterasse
produtos ou vendesse por preços diferentes)
- Código de Hamurabi – Punições para profissionais que causassem prejuízos
a seus clientes
- Edito de Luiz XI em 1481 – França – Banho escaldante em quem
acrescentasse água no leite ou pedra na manteiga para aumentar volume e
peso.
- TAIS DISPOSIÇÕES NÃO PODEM SER CONSIDERADAS COMO DE “DIREITO
DO CONSUMIDOR” POIS TINHAM OUTRA MOTIVAÇÃO.
- ÀQUELA ÉPOCA E ATÉ DIAS RECENTES, OS NEGÓCIOS ERAM REALIZADOS
“tete a tete”, com processo de seleção por parte dos adquirentes.
NA Idade média não se tinha idéia de Direito do Consumidor
Somente com a REVOLUÇÃO INDUSTRIAL e a produção em larga
escala é que as pessoas passaram a adquirir produtos
manufaturados, sem conhecimento de quem os havia fabricado,
fazendo nascer o chamado MERCADO DE CONSUMO.
O movimento CONSUMEIRISTA teve início nas lutas de grupos sociais
contra discriminação de cor, sexo, raça e, sobretudo por melhores
condições de trabalho. Os consumidores descobriram sua força.
Em 1891 surgiu a NEW YORK CONSUMER’S LEAGUE, formada por um
pequeno grupo de advogados trabalhistas, que se transformou em
NATIONAL CONSUMES LEAGUE em 1899, sendo a atual
CONSUMERS UNION que edita temida revista em defesa dos
consumidores.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA
No início do século passado, por razões de reserva de mercado, se
criaram as VIGILÂNCIAS SANITÁRIAS
A partir de 1927, surgiram organizações de defesa do consumidor na
Itália, França e Inglaterra, espalhando-se no pós guerra para
diversos países dos vários continentes do mundo.
A década de 60 foi marcada pelas chamadas ações coletivas (class
actions), especialmente as emblemáticas ações de Ralph Nader
nos EUA, em relação a veículos automotores, e na Alemanha em
virtude da Talidomida.
No final da década de 70, foi criada a IOCU (International Organization
of Consumers Union) que foi adotado como braço da Onu para a
defesa dos consumidores.
DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CONSUMIDOR
(Res. 39/248 AG ONU de 09/04/1985)
Inspirados em declaração prestada por presidente dos eua, Jhon
Kennedy em 15/03/1962,
São Considerados como direitos humanos fundamentais, e servem de
alicerce para a maioria da legislação existente no mundo em
defesa dos consumidores, inclusive o CDC brasileiro, cujos artigos,
títulos e capítulos a eles se relacionam.
1- Direito à Segurança –
2- Direito a Escolha
3- Direito à Informação
4- Direito de Ser Ouvido
5- Direito à Indenização
6- Direito à Educação Para o Consumo
7- Direito a Um Meio Ambiente Saudável
ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Ampliação dos direitos de
primeira geração – Direitos
DIFUSOS- Meio ambiente –
Comunicações - Consumidor
Setorização do Direito
Direitos Sociais – Direito do
Trabalho, Previdenciário
Direitos Negativos – Obrigação
de Não Fazer do Estado – Vida,
Liberdade, Propriedade,
Igualdade
Tudo aquilo + Direitos Sociais
Tudo aquilo + República
Participação Popular
Direitos Políticos
Supremacia da Constituição
Superioridade da Lei
Separação de Funções
FRATERNIDADE
Direitos de 3ª
Geração
IGUALDADE
Direitos de 2ª
Geração
LIBERDADE
Direitos de 1ª
Geração
Declaração Onu Estocolmo
sobre meio ambiente 1971
Constituições México 1917
Alemanha 1919
Revolução Francesa (1789 a
1799)
Estado Social e
Democrático de Direito
Estado Democrático de
Direito
Estado de Direito
TRATAMENTO CONSTITUCIONAL
A exemplo das constituições da Espanha e Portugal a do Brasil também
tratou da defesa do consumidor:
- Art. 5°, XXXII – Direitos e Garantias Individuais – Cláusula pétrea – art.
60 § 4°
- Art. 150, § 5º - Esclarecimento sobre impostos
- Art. 175, II – Esclarecimentos a usuários de serviços públicos
- Art. 170, V – Defesa do Consumidor como princípio geral da ordem
econômica, equiparando-a a verdadeiros valores do Estado.
- Art. 48 ADFT – Determinação de Elaboração do CDC
Código Brasileiro de Proteção e
Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90
Lei ou Código?
Senão uma das melhores, a melhor Lei Consumeirista
do Mundo
119 artigos distribuídos em 6 títulos, encerrando um
MICROSSISTEMA INTERDISCIPLINAR E
MULTIDISCIPLINAR, encerrando uma NORMA
PRINCIPIOLÓGICA. (subsistema constitucional)
HELIO ZAGHETTO GAMA, divide,
didaticamente, o CDC em três grupamentos
intelectívies, a saber:
• 1- dos artigos 1 a 7, onde se apresenta, define
consumidor e fornecedor, produto e serviço, e
faz um ideário do “Dever Ser”
• 2-Nos artigos 8º a 54, prevê a mecânica do
que fazer para o cumprimento do “Dever Ser”.
• 3- De 55 a 107, mostra os mecanismos
utilizáveis pela Sociedade e Pelo Poder
Público, para fazer prevalecer o “Dever Ser
• ´CÓDIGO CIVIL – CÓDIGO DOS
IGUAIS- COMPETÊNCIA RESIDUAL
• CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA
DO CONSUMIDOR – CÓDIGO DOS
DIFERENTES – SÓ SE APLICA
QUANDO CARACTERIZADA UMA
“RELAÇÃO DE CONSUMO”
RELAÇÃO DE CONSUMO
►Para haver a chamada ‘RELAÇÃO DE
CONSUMO”, a ponto de se aplicar o CDC,
necessário que se reúnam em torno de
algum negócio ou fato os “sujeitos”
CONSUMIDOR de um lado, e
FORNECEDOR do outro, tendo entres eles
um dos “objetos”: PRODUTOS ou
SERVIÇOS.
SUJEITOS DA RELAÇÃO DE
CONSUMO – 1) CONSUMIDOR
 CONCEITOS
- Do Ponto de vista PSICOLÓGICO, “Consumidor é o sujeito sobre o qual se
estudam as reações a fim de se individualizar os critérios para a produção e
as motivações internas que o levam ao consumo.
- Já do ponto de vista SOCIOLÓGICO, “Consumidor é qualquer indivíduo que
frui ou se utiliza de bens e serviços, mas pertence a uma determinada
categoria ou classe social
- Em Considerações de ordem filosófica- literária Consumidor é aquele
que cede sempre às sugestões veiculadas pela publicidade.
O CDC adotou mais um conceito econômico-jurídico do termo, definindo,
em seu artigo 2º, consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que
adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Existem duas teorias clássicas a disputar a condição de
consumidor, e, por conseguinte, a existência da relação de
consumo, a saber:
1- A MAXIMALISTA, que entende que as disposições do
C.D.C. são meramente objetivas, não importando a
destinação econômica da aquisição, o que levaria à
aplicação daquela legislação a todos os atos que
importassem em retirar um produto de circulação, pela
aquisição.
2- a corrente FINALISTA, MINIMALISTA ou
TELEOLÓGICA, para a qual somente será consumidor o
“destinatário fático” do produto ou serviço, ou seja, aquele
que adquiri-lo para consumo pessoal ou de terceiros sob
sua responsabilidade (destinatário final)
Prevalece no Direito Brasileiro o pensamento FINALISTA,
muito embora esteja surgindo, na Jurisprudência, uma
terceira corrente: o FINALISMO APROFUNDADO (Cláudia
Lima Marques)
► - A princípio, quando alguma pessoa, física ou
jurídica adquire produto ou serviço pra encaixar
em sua linha de produção, não haverá relação
de consumo.
► Existem casos em que tal regra é mitigada face
à conceituação de “BENS DE CONSUMO” e
“BENS DE PRODUÇÃO” (Rizzatto Nunes).
► Observa-se, ainda, a questão da vulnerabilidade
do usuário de produtos e serviços (finalismo
aprofundado)
► Este (destinatário final) é o chamado
CONSUMIDOR STRITO-SENSO, TIPO OU
PADRÃO.
CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO
O CDC criou 3 figuras dos chamados consumidores ‘BYSTANDER” ou
‘POR EQUIPARAÇÃO”, a saber:
1) A Coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja
intervido nas relações de consumo (art. 2º, par, único).
2) Todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas
Comerciais, previstas no capítulo V, título I (artigo 29).
3) Todas as vítimas do evento (artigo 17)
Nenhum deles adquiriu produtos ou serviços como destinatário final. Nos
dois primeiros casos permite-se o ajuizamento de ações coletivas
em prol da comunidade, e no terceiro caso facilita-se a reparação
civil dos danos nos chamados “Acidentes de Consumo”(artigos 12 e
seguintes).
2- FORNECEDOR
O melhor conceito de fornecedor está no artigo 3° do CDC:
“FORNECEDOR é toda pessoa física ou jurídica, pública
ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os
entes despersonalizados, que desenvolvem
atividades de produção, montagem, criação,
construção, transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou
prestação de serviços”
JAMAIS se esquecer que FORNECEDOR é GÊNERO, do
qual são ESPÉCIES comerciante, fabricante, produtor,
importador .... (importante para responsabilidade
civil)
- Para que se considere alguma pessoa física ou
jurídica domo FORNECEDORA, necessário que
desenvolva a atividade com HABITUALIDADE
ou PROFISSIONALIDADE.
- Doutrina e Jurisprudência entendem que os
CONDOMÍNIOS, muito embora possam ser
fornecedores de outros produtos ou serviços,
não serão considerados FORNECEDORES
em suas relações com os condôminos, por se
tratar de obrigação “propter rem”, regulada por
Lei própria.
OBJETOS DA RELAÇÃO DE
CONSUMO
1- PRODUTO – De acordo com o artigo 3°, § 1° do
CDC, é: “qualquer bem móvel ou imóvel,
material ou imaterial”.
O Conceito de bens “móveis” e “imóveis” deve
ser retirado do Código Civil (Arts. 79 a 84).
Bens “materiais” são os corpóreos, e os
“imateriais” são aqueles que existem mas não
são palpáveis.
Para efeito de DECADÊNCIA de que trata o
artigo 26, importante separar os produtos
em:
DURÁVEIS - aqueles que não se extinguem
pelo uso, devendo permanecer aptos à
utilização por período razoável.
NÃO DURÁVEIS – aqueles que se
extinguem ou se exaurem com o uso
regular. Não devem ser confundidos com
os “descartáveis”.
2- SERVIÇOS
► O Código define como “qualquer atividade fornecida no
mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de
natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as
decorrentes das relações de caráter trabalhista”. (art. 3º, § 2º).
► É certa a conclusão de que não se vendem produtos, sem que se
prestem serviços, muito embora este podem ser prestados sem
que exista produto
► Deve se tomar cuidado para discernir entre SERVIÇOS
PURAMENTE GRATUITOS e SERVIÇOS APARENTEMENTE
GRATUITOS, sendo certo certo que aqueles não remunerados
NÃO caracterizam relação de consumo, caracterizando-a,
entretanto, se existe vantagens indiretas ao fornecedor.
O CDC se aplica aos bancos
- Os Bancos nunca se conformaram em se submeter ao CDC.
Compraram pareceres de juristas, mas a jurisprudência
sempre se posicionou pela aplicação do CDC.
- O STJ editou a Súmula 297 em 09/09/2004: “O Código de
Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras”.
- O STF julgou improcedente a ADIN 2.591, proposta pela
CONSIF contra o parágrafo 2° do artigo 3° do CDC
(14/12/2006).
- Encontra-se em andamento o PL 143/2006 (senador Valdir
Raup) que praticamente exclui a aplicação do CDC às
entidades financeiras.
SERVIÇOS PÚBLICOS
Os serviços públicos, a princípio, são considerados como
relação de consumo (artigo 22).
Assim devem ser considerados os serviços públicos
TARIFADOS, prestados diretamente pela administração
ou por concessionária ou permissionária.
Já aqueles não remunerados, ou remunerados apenas por
impostos, não o são, apesar de alguns posicionamentos
da doutrina, posto que quem paga impostos,
contribuições ou taxas é CONTRIBUINTE e não
CONSUMIDOR
Caso a prestação de serviço caracterize relação
de caráter TRABALHISTA (pessoalidade,
subordinação, continuidade e sálário), não se
caracteriza a relação de consumo.
- A Jurisprudência do STJ é pacífica em afirma
que a locação não caracteriza relação de
consumo, por não ser produto nem serviço,
cuidando-se de instituto regulado por
microssistema (Lei 8.245), não se sujeitando
ao CDC.
POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO – art 4º
 Art. 4º A Política Nacional de Relações de Consumo tem por
objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o
respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus
interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem
como a transparência e harmonia das relações de consumo,
atendidos os seguintes princípios:
 I-reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de
consumo – (alicerce de todo o pensamento consumeirista)
 II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o
consumidor:
 a) Por iniciativa direta (Criação de órgãos de defesa)
 b) Por incentivos à criação e desenvolvimento de associações
representativas (falta tradição. Idec, Brasilcon e outros)
c) Pela presença do Estado no mercado de consumo (Estoques reguladores – CADE)
d) Pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança,
durabilidade e desempenho (Inmetro)
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da
proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de
modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (Art. 170, da Constituição
Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e
fornecedores; (Consumo Sustentável)
 IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres,
com vistas à melhoria do mercado de consumo;
 V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e
segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de
conflitos de consumo;
 VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo,
inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das
marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;
 VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;
 VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.
DIREITOS BÁSICOS DO
CONSUMIDOR
-Em número de 9, os direitos básicos do consumidor
previstos no artigo 6° não são os únicos e nem
prejudicam outros previstos em leis comuns ou tratados
firmados pelo país.
-Baseados nos direitos fundamentais dos
consumidores previstos pela ONU, os direitos
básicos do consumidor servem de alicerce para
todo o resto do CDC, que a estes sempre estão
vinculados.
 Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
 I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por
práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou
nocivos;
 II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e
serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
 III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços,
com especificação correta de quantidade, características, composição,
qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
 IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais
coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou
impostas no fornecimento de produtos e serviços;
 V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as
tornem excessivamente onerosas;
 VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos e difusos;
 VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção
ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos,
assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
 VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com inversão do ônus
da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for
verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras
ordinárias de experiências;
 IX - (Vetado).
 X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Casos que não há desdobramento no CDC
V- a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam
prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos
supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
A Modificação das cláusulas excessivamente onerosas encontra eco no artigo
51, IV e § 1°, mas a revisão do contrato por fato superveniente não,
encontrando fundamento nos princípios da isonomia, boa fé, equilíbrio, e,
sobretudo, vulnerabilidade do consumidor.
- Trata-se de revisão pura, que só exige a ocorrência de fato posterior à
contratação, que torne a prestação excessivamente onerosa ao
consumidor.
- Não deve ser confundida com a cláusula “rebus sic stantibus”, ou teoria da
imprevisão (artigo 317 do c.c), de aplicação nas relações civis, que exige
imprevisibilidade do fato que tornou impossível o cumprimento da
obrigação.
VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a
inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil,
quando, à critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando
for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de
experiência.
-A facilitação da defesa do consumidor em Juízo será objeto de estudo
posterior, sendo interessante a questão relativa à inversão do ônus
da prova (artigo 333 do C.P.C.)
- O CDC trata da inversão do ônus da prova em duas oportunidades:
artigo 38 – ope legis (por força da lei) e artigo 6° VIII – ope judicis
(por decisão do juiz).
No caso do processo civil, a inversão não é direito subjetivo da parte,
cuidando-se de poder discricionário do Juiz (existe uma posição
doutrinária em contrário)
Possibilidade
Somente será possível a inversão quando ocorrer
VEROSSIMILHANÇA ou HIPOSSUFICIÊNCIA.
 -Verossimilhança é o Juízo de probabilidade extraído do
material probatório de feitio indiciário, do qual se consegue formar
a opinião de ser provavelmente verdadeira a versão do consumidor.
 O Juízo de verossimilhança deve decorrer de indícios (fatos certos
que permitem, por raciocínio lógico, a extração de juízos sobre
fatos incertos) para se chegar a presunções (parte de fatos
conhecidos para se chegar a conclusões lógicas), que não devem
ser confundidas com suposições (que são meramente
especulação imaginativa).
 No caso de “verossimilhança da alegação”, não haverá uma
inversão do ônus da prova, propriamente dita, porque o Juiz, com a
ajuda das máximas da experiência e das regras da vida, se limitará
a reconhecer como verdadeiro o fato alegado pelo consumidor, a
menos que a outra parte consiga comprovar o contrário, ou seja,
haverá um reconhecimento de veracidade da versão “júris tantum”.
Hipossuficiência = INFERIORIDADE
Nesse caso há verdadeira inversão.
Já se adotou como conceito de insuficiência
o disposto no artigo 2° da Lei 1.060/50
(LAJ).
Para efeito de inversão a hipossuficiência
pode ser econômica, cultural, técnica, de
informação etc....
MOMENTO DA INVERSÃO
► Existem três correntes doutrinárias que examinam
a oportunidade para inversão do ônus da prova,
todas corretas e também objeto de críticas:
1- João Batista de Almeida – No momento do
recebimento da inicial.
2- Humberto Theodoro Júnior – Decisão Saneadora
ou momento posterior à contestação.
3- Kazuo Watanabe – Na própria sentença
Art. 7°
► Art. 7º Os direitos previstos neste Código não
excluem outros decorrentes de tratados ou
convenções internacionais de que o Brasil seja
signatário, da legislação interna ordinária, de
regulamentos expedidos pelas autoridades
administrativas competentes, bem como dos que
derivem dos princípios gerais do direito, analogia,
costumes e eqüidade.
► Parágrafo único. Tendo mais de um autor a
ofensa, todos responderão solidariamente pela
reparação dos danos previstos nas normas de
consumo.
DA PROTEÇÃO À SAUDE E À
SEGURANÇA (Arts. 8° a 10)
• Art. 8º Os produtos e serviços colocados no mercado de
consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos
consumidores, exceto os considerados normais e
previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição,
obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a
dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
• Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao
fabricante cabe prestar as informações a que se refere este
artigo, através de impressos apropriados que devam
acompanhar o produto.
Produtos e serviços de MENOR PERICULOSIDADE
Art. 9º O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos
ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira
ostensiva e adequada, a respeito de sua nocividade ou periculosidade,
sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso
concreto.
Produtos e Serviços POTENCIALMENTE
NOCIVOS.
A Informação será ostensiva quando de
tão manifesta e translúcida não permite
que uma pessoa de mediana inteligência
possa alegar ignorância ou desinformação
Será adequada quando, de forma
apropriada e completa, presta todos os
esclarecimentos necessários ao uso ou
consumo do produto ou serviço
Art. 10º O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo
produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de
nocividade.
 O Conceito de “alto grau” é vago e deve ser
examinado de acordo com cada caso concreto.
 Produtos e serviços ALTAMENTE NOCIVOS, que
não podem estar no mercado de consumo.
 Os parágrafos do artigo 10 tratam das providências
que devem ser adotadas pelo fornecedor quando
descobre posteriormente a nocividade do produto ou
serviço posto no mercado de consumo
RESPONSABILIDADE CIVIL-Art 12 a 25
Para melhor compreensão da matéria, necessário
assimilar alguns conceitos importados do direito
europeu:
Vícios ou defeitos INTRÍNSECOS – são as
imperfeições que afetam a essência ou composição
dos produtos colocados no mercado de consumo
EXTRÍNSECOS – Defeitos ou vícios que afetam a
apresentação do produto, derivados da falta ou
insuficiência de informações relativas à utilização,
conservação e vida útil do produto.
QUANTO AO FORNECEDOR
 Fornecedor real – fabricante, construtor e o produtor, que é
considerado como fornecedor na acepção da palavra.
 Fornecedor presumido – importador (ficção legal:
legislador toma como ponto de partida uma situação
sabidamente falsa, supondo-a verdadeira, somente para
atraí-la e sujeitá-la ao império da norma), que em verdade
não chegou a se envolver na confecção, produção ou
montagem do produto.
 Fornecedor aparente – aquele que se limita a apor sua
marca ou nome no produto final, que, por sua vez, é
produzido por outro
QUANTO ÀS IMPERFEIÇÕES
DOS PRODUTOS
 Defeitos de concepção ou de criação, são os que envolvem os
vícios do projeto e formulação, inclusive design dos produtos).
Provoca uma reação em cadeia, alcançando todos os produtos
da mesma série, costuma levar ao recall.
 Defeitos de produção ou de fabricação, que envolvem os vícios
de fabricação, construção, montagem, manipulação ou
acondicionamento dos produtos. Se manifestam em alguns
exemplares do produto em decorrência de alguma falha, sendo
tidos como inevitáveis e obras do acaso, e próprios do risco da
produção em larga escala .
 Defeitos de informação ou de comercialização, são os que
envolvem a apresentação e informação insuficientes ou
inadequadas, inclusive a publicidade, que dizem respeito às
instruções que devem acompanhar, externamente, qualquer
produto idôneo no mercado de consumo.
 “a” e “b” são defeitos INTRÍNSECOS, enquanto “c” trata de
defeitos EXTRÍNSECOS.
VÍCIO X DEFEITO
O CDC trata da responsabilidade do fornecedor pelos
“defeitos” e pelos “vícios” dos produtos ou serviços.
VICIO (arts. 18 e seguintes) = IMPERFEIÇÃO que
torna o produto ou serviço inadequado ou impróprio
à finalidade que se destina, ou em relação à
quantidade do mesmo, causando ao consumidor
prejuízo, no máximo, igual ao valor do próprio
produto ou serviço.
DEFEITO(artigos 12 a 17)= FATO DO PRODUTO=
ACIDENTE DE CONSUMO – Aquele que,
normalmente decorre de um vício, causando dano
ao consumidor, proporcionando prejuízo de valor
diferente ou superior ao do próprio produto ou
serviço
Em relação aos DEFEITOS (fato do produto –
acidente de consumo)
O CDC determina a RESPONSABILIDADE
OBJETIVA dos fornecedores pela reparação dos
danos experimentados pelo consumidor
(precedentes: arts. 932, 933, 936, 937c.c) , o
que foge à regra geral do C.C.(art. 927), que
observa a RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
-Assim ocorre pela adoção da teoria do risco integral para o
empreendedor – fornecedor, a exemplo do direito
ambiental, em que toda e qualquer lesão causada aos
consumidores deverá ser reparada pelos fornecedores.
Observa-se, entretanto, que necessária será a demonstração
da existência do dano; da ocorrência do acidente de
consumo, e de um nexo de causalidade entre o defeito e o
resultado danoso (substitui-se a pesquisa sobre a conduta
do fornecedor pela averiguação da existência fato do
produto).
Em se tratando de responsabilidade pelo defeito de PRODUTO,
inicialmente a lei destacou do gênero “Fornecedor” as espécies
“fabricante”, “produtor”, “construtor nacional ou estrangeiro”, e
“importador” para responderem pelos danos, deixando de fora o
“comerciante”.
O Comerciante somente será responsável: (artigo 13)
I-Se o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não
puderem ser identificados. (impossibilidade)
II- O produto for fornecido sem identificação clara de seu
fabricante, produtor, construtor ou importador. (desídia)
III- Não conservar adequadamente os produtos perecíveis
Por isso se diz que a responsabilidade do comerciante é SUBSIDIÁRIA
e quando existente é SOLIDÁRIA, e quem fizer o pagamento da
indenização tem ação regressiva contra os demais, na medida de
sua responsabilidade (par. Único artigo 13)
Causas excludentes de
responsabilidade (artigo 12, § 3º)
O Fornecedor só não será responsabilizado quando provar:
1- Que não colocou o produto no mercado. Não o favorecem o
roubo do produto (posição contrária na jurisprudência, e a
doação beneficente ou publicitária.
2- Que, embora tenha colocado o produto no mercado, o
defeito inexiste- ônus da prova exclusivo.
3- A Culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro –neste caso
a culpa não pode ser atribuída a outro fornecedor também
obrigado
Existe discussão na doutrina sobre a aplicação do “caso fortuito
ou força maior” (artigo 393 do C.C.) como forma de isenção da
responsabilidade do fornecedor. Zelmo Denari (um dos autores
do anteprojeto) X Luiz Antônio Rizzatto Nunes.
RESPONSABILIDADE PELO FATO DO
SERVIÇO (ARTIGO 14)
- O Artigo 14, guarda grande similitude com o artigo
12, com algumas exceções:
- Refere-se ao “gênero” e não às espécies, mesmo
porque não existe comerciante de serviços.
- Traz apenas duas figuras de isenção de
responsabilidade (§ 3º)
- Quebra a regra da responsabilidade objetiva em
relação aos profissionais liberais (§ 4º)
Responsabilidade pelos vícios de qualidade e
quantidade dos produtos e serviços (artigos 18 a 25)
- Os artigos 441 a 446 do Código Civil tratam dos vícios
redibitórios, para cujo reconhecimento se mostra
necessário: recebimento da coisa em virtude de relação
contratual; que os defeitos sejam ocultos e graves, e que
sejam contemporâneos à celebração do contrato, o que
pode levar à redibição do contrato ou abatimento do preço.
- Não se deve confundir tais dispositivos, posto que a
proteção dada pelo CDC é infinitamente superior,
contemplando, inclusive, os vícios aparentes e de fácil
constatação, permitindo até a substituição do produto.
Vício de qualidade do produto
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo
duráveis ou não duráveis respondem
solidariamente pelos vícios de qualidade ou
quantidade que os tornem impróprios ou
inadequados ao consumo a que se destinam ou
lhes diminua o valor, assim como por aqueles
decorrentes da disparidade, com as indicações
constantes do recipiente, da embalagem,
rotulagem ou mensagem publicitária,
respeitadas as variações decorrentes de sua
natureza, podendo o consumidor exigir a
substituição das partes viciadas.
_ Ao contrário do artigo 12, a responsabilidade será do
São Considerados VICIOS DE QUALIDADE
dos Produtos aqueles que:
 1- Torne o produto impróprio ao consumo que se
destina, (impossível o consumo – vide § 6° do artigo 18)
 2- Torne o produto inadequado ao consumo que se
destina, (só se pode usar parcialmente)
 3- Diminua o valor do produto,
 4- Esteja em desacordo com o contido no recipiente,
na embalagem, no rótulo, na mensagem publicitária
ou na apresentação, (falta ou falsidade de informação)
SOLUÇÕES
 O Consumidor tem de dar prazo de 30 dias para
que o fornecedor repare o produto. Art. 18, § 1°.
 Este prazo deve ser contado de forma corrida e
subseqüente contra o fornecedor.
 De conformidade com o § 2º, o prazo pode ser
reduzido até 7 dias, ou dilatado até 180 dias,
desde que por livre convenção das partes, com
regramento especial para os contratos de
adesão.
Não concretizados os reparos no prazo de 30 dias,
pode o consumidor, à sua livre escolha, exigir:
 I - a substituição do produto por outro da
mesma espécie, em perfeitas condições de uso;-
vide (regra do §4° do artigo 18)
 II - a restituição imediata da quantia paga,
monetariamente atualizada, sem prejuízo de
eventuais perdas e danos; (perdas e
danos=defeito)
 III - o abatimento proporcional do preço.
CASOS EM QUE O CONSUMIDOR NÃO É
OBRIGADO A ESPERAR OS 30 DIAS
De acordo com o § 3° do artigo 18, o consumidor
pode fazer uso imediato das alternativas já
mencionadas quando:
 a) A substituição das partes viciadas puder
comprometer a qualidade ou
características do produto
 b) A substituição diminuir-lhe o valor,
 c) Quando se tratar de produto essencial,
VÍCIOS DE QUANTIDADE DOS PRODUTOS-
a. 19
Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios
de quantidade do produto sempre que, respeitadas as
variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido
for inferior as indicações constantes do recipiente, da
embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária....
Devem ser compreendidos como “todos aqueles relativos às
medidas em geral, através das quais são mensuradas as
porções de cada produto posto no mercado de consumo,
como peso, altura, volume etc.”
Haverá, então, vício de quantidade, sempre que ocorra diferença
a menor de qualquer tipo de medida da porção efetivamente
adquirida e paga pelo consumidor.
Da mesma forma, os “FORNECEDORES”, inclusive o comerciante,
respondem solidariamente, pelos prejuízos decorrentes dos vícios
de quantidade.
NÃO tem o consumidor de conceder ao fornecedor prazo para reparação
do produto, podendo exigir, IMEDIATAMENTE, e à sua escolha:
a)abatimento proporcional do preço
b) complementação do peso ou da medida
c)substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou
modelo sem os vícios constatados, quando poderá receber produto
mais caro ou barato, mediante redução ou complementação do
preço.
d)Restituição imediata da importância paga, devidamente
corrigida, sem prejuízo das perdas e danos.
VÍCIOS DE QUALIDADE DOS SERVIÇOS – art. 20
 Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade
ou de segurança que os tornem impróprios ao consumo ou lhes
diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da
disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem
publicitária .....
Ocorre o vício desde que:
a) Torne o serviço impróprio ao consumo que se destina, ou seja,
não permite o normal fruir do serviço,
b) torne o serviço inadequado ao fim que se destina, ou seja, apesar
de poder se utilizar, se fará isso com limitação,
c) diminua o valor do serviço prestado,
d) Esteja em desacordo com o contido em mensagem publicitária,
apresentação, na oferta e informação em geral ou no contrato
Ocorrendo o vício de qualidade do serviço, sem ter de
esperar trinta dias, pode o consumidor optar por uma
das seguintes alternativas:
1) A reexecução dos serviços, quando possível, sem
custos adicionais para o consumidor, o que poderá se
dar através de terceiros, por contra a risco do fornecedor
(art. 20, § 1º),
2) Restituição imediata da quantia paga, devidamente
corrigida e sem prejuízo das perdas e danos, como nos
exemplos anteriores.
 3) Abatimento proporcional no preço, para o caso
de inexecução parcial do serviço, ou execução
defeituosa,
 Art. 21. No fornecimento de serviços que se
tenham por objetivo a reparação de qualquer
produto considerar-se-á implícita a obrigação do
fornecedor de empregar componentes de
reposição originais adequados e novos, ou que
mantenham as especificações técnicas do
fabricante, salvo, quanto a estes últimos,
autorização em contrário do consumidor.
A lei considera implícita a obrigação de utilização de
penas originais, somente podendo se aplicar peças
“paralelas” mediante autorização expressa do
consumidor.
SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAS E SUA
INTERRUPÇÃO
 Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas
empresas, concessionárias, permissionárias ou
sob qualquer outra forma de empreendimento,
são obrigados a fornecer serviços adequados,
eficientes, seguros e, quanto aos essenciais,
contínuos.
 Parágrafo único. Nos casos de descumprimento,
total ou parcial, das obrigações referidas neste
artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a
cumpri-las e a reparar os danos causados, na
forma prevista neste código.
A Lei 7.783/89 (Lei da greve) definiu no
Brasil serviços “essenciais”:
1- tratamento e abastecimento de
água, produção e distribuição
de energia elétrica, gás e
combustíveis.
2-distribuição e comercialização
de medicamentos e alimentos.
3- assistência médica e hospitalar.
4- funerários.
5- transporte coletivo.
6- captação e tratamento de
esgoto e lixo.
7- telecomunicações
8-guarda, uso e controle de
substâncias radioativas,
equipamentos e materiais
nucleares.
Processamento de dados ligados
a serviços essenciais
9- controle de tráfego aéreo
10-compensação bancária
 Daí se conclui não poder haver interrupção nos chamados serviços
essenciais.
 A Lei Lei 8.987/95 (regulamentou concessões públicas), prevê no §
3º do artigo 6°:
“Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua
interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso,
quando:
 I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das
instalações; e,
 II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da
coletividade”.
 A Jurisprudência tem se posicionado pela permissão na interrupção
do serviço essencial em virtude da inadimplência, posicionando-se
em contrário a doutrina, até em homenagem ao artigo 42 do CDC
 A melhor solução é a apresentada por Luiz Antonio Rizato Nunes,
que sugere a autorização de interrupção mediante ordem judicial
em processo onde se comprovasse a injustificada recusa ao
pagamento, apesar de possuir condições para tal.
Impedimento de exclusão da
responsabilidade do fornecedor
 Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação
dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
 Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo
expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
 Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou
atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
 § 1º Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão
solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
 § 2º Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou
serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o
que realizou a incorporação.
Correspondência com o disposto no artigo 51, I
Mesmo que por contrato livremente negociado é impossível a exoneração da
responsabilidade do fornecedor
PRESCRIÇÃO E
DECADÊNCIA(Artigos 26 E 27)
PRESCRIÇÃO
-Atinge a ação que garante
o direito
- Admite interrupção
- Sempre é legal
 DECADÊNCIA
 Atinge o próprio direito
 Não Admite interrupção
 Pode ser legal ou
contratual
-O certo é que tanto a decadência como a prescrição, afetam o direito da
parte, determinando sua perda, pela falta de exercício por um determinado
espaço de tempo.
 O CDC criou regime próprio, diferente da regra civil, chamando de
“decadência” os casos do artigo 26 e de “prescrição” os do artigo 27.
Tais estipulações se aplicam exclusivamente aos “vícios” e “defeitos” que
tratam os artigos 12 a 20, e quanto aos demais casos deve se dar a
aplicação do Código Civil no chamado dialógo das fontes.
O prazo para reclamar dos VÍCIOS APARENTES E DE FÁCIL
CONSTATAÇÃO será de:
a) 30 DIAS – tratando-se de produtos e serviços NÃO DURÁVEIS.
b) 90 DIAS – quando se tratar de produtos e serviços DURÁVEIS.
O prazo se conta a partir da entrega efetiva do produto ou do término da
execução dos serviços.
Quando se tratar de VÍCIOS OCULTOS, os prazos
são os mesmos, mas começam a contar a partir do
momento em que ficar evidenciado o problema.
Quanto aos vícios ocultos, caso o defeito se apresente já quando o
produto estiver em fase terminal de consumo (os produtos
tem três fases: CONSERVAÇÃO, DEGRAÇÃO e
AGÔNICA), não haverá obrigação de ressarcimento pelo
fornecedor. Cada caso concreto deve ser analisado
isoladamente.
Tanto nos vícioos aparentes e de fácil constatação como nos
vícios ocultos, o prazo decadencial pode ser “obstado”: (§ 2°
artigo 26).
 I - a reclamação comprovadamente formulada pelo
consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a
resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de
forma inequívoca;
 II - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
 Existe grande discussão na doutrina sobre a “obstação” do
prazo decadencial:
1- Zelmo Danari, Rizatto Nunes e Fábio Ulhoa Carneiro, dizem
se tratar de causa de “suspensão”, por haver marco inicial e
final.
2- Luiz Daniel Cintra e Odete Novais Carneiro Queiroz,
consideram se tratar de “interrupção”, observando o veto do
par. Único do artigo 27, que falava em “interrupção”.
3- Antônio Herman V. Benjamim, Arruda Alvim e Hector
Valverde Santana, não ser um nem outro, mas figura nova
inaugurada pelo CDC, que mais se assemelharia à interrupção
Por outro lado, existem decisões do STJ aplicando prazos de
prescrição que se mostram mais vantajosos ao consumidor em
relação a construção e a extravio de bagagens, onde se aplicou
o prazo do C.C. de 1916, invocando-se do artigo 7° do CDC
PRESCRIÇÃO – artigo 27
 Em relação à responsabilidade pelo fato do produto
ou do serviço, também conhecido por acidente de
consumo ou defeito, de que tratam os artigos 12 a
17, ocorrerá PRESCRIÇÃO ao direito de ação
reparatória no prazo de 5 anos, que começará a fluir
a partir do momento do conhecimento do dano e de
sua autoria, o que ocorrer por último.
 Se o dano tem autoria conhecida desde sua
existência, o prazo fluirá da data da ocorrência. Se
ocorrido o dano, somente depois se descobrir quem
foi o autor, desta última data e que passará a fluir.
DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA – Art. 28
 Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade
quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de
poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou
contrato social. a desconsideração também será efetivada quando houver
falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa
jurídica provocados por má administração.
 § 1º (Vetado).
 § 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades
controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações
decorrentes deste código.
 § 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas
obrigações decorrentes deste código.
 § 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa.
 § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua
personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de
prejuízos causados aos consumidores.
 Fruto da jurisprudência alemã, tem marco no emblemático caso
Salomon x Salomon, e consiste na utilização do patrimônio dos
sócios para pagar dívidas da empresa.
 Apesar de breves lampejos na Lei das Sociedades Anônimas (art.
158) e Código Tributário Nacional (art. 135), o CDC foi a primeira
Lei no Brasil que tratou diretamente da questão.
 Atualmente o artigo 50 do C.C. também prevê a possibilidade de
desconsideração da personalidade jurídica.
 Embora se tenham muitos requisitos para a concessão, o § 5°
praticamente torna os demais inócuos.
 Trata-se de faculdade do Juiz e não direito subjetivo da parte,
mesmo porque se cuida de medida extrema.
 Efetivada a desconsideração, a responsabilidade recai sobre a
pessoa do o sócio majoritário, o acionista controlador, os sócios
gerentes, os administradores societários e, no caso de grupos
societários, sobre as sociedades que o integram. (Assim constava do
§ 1º que foi indevidamente vetado).
Artigo 29
 Das Práticas Comerciais (Oferta 30-
35; Publicidade 36-38; Práticas
Abusivas 39-41; Cobrança de Dívidas
42 – Bancos de Dados 43 e 44)
 Seção I
 Das Disposições Gerais
 Art. 29. Para os fins deste capítulo e do
seguinte (Proteção Contratual),
equiparam-se aos consumidores todas as
pessoas determináveis ou não, expostas
às práticas nele previstas. (Uma das
bases do pensamento MAXIMALISTA)
► Antônio Herman de Vasoncelos e Benjamim, conceitua práticas
comerciais, para efeito de legislação consumeirista, como “Os
procedimentos, mecanismos, métodos e técnicas utilizadas pelos
fornecedores para, mesmo indiretamente, fomentar, manter,
desenvolver e garantir a circulação de seus produtos e serviços até
o destinatário final”.
► O CDC trata especialmente da ciência do MARKETING definido
doutrinariamente como “todas as medidas que se destinam a
promover a comercialização de produtos, serviços e outras coisas
de valor”.
► O MARKETING não deve ser confundido com PUBLICIDADE,
meramente, uma vez que esta está compreendida no conceito daquele,
que ainda é integrado por diversos outros meios para promover a
circulação de produtos, como: loterias, ofertas combinadas, cupons,
bônus, vendas por correspondência, à domicílio, prêmios, liquidações,
promoções, envio de mercadorias não solicitadas, produtos e serviços
grátis, descontos, concursos, marcas, embalagens, facilidade, preço,
crédito etc...
Princípio da Vinculação Publicitária-
Artigo 30 do CDC
• O Código Civil diferencia proposta (individual) e oferta (ao
público), sendo da doutrina clássica as figuras do
policitante e do oblato, cuidando da questão da oferta nos
artigos 427 e seguintes.
O Código Civil condiciona a formação do contrato à vontade
das partes, determinando a observação de prazos, e
permitindo a retratação da oferta, desde que atendidos os
requisitos legais.
O CDC confere tratamento diferente à oferta, criando
deliberadamente um risco àquele que se entrega à prática
de fornecimento, tornando obrigatória a oferta, sempre de
olho nos princípios da transparência e da boa-fé.
Art. 30- Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por
qualquer forma ou meio de comunicação com relação à produtos e serviços
oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se
utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
- Significa que o fornecedore é obrigado a cumprir o que prometeu na
oferta, desde que ocorram: a) Exposição. B) Precisão da
informação (não se aplicando no caso de “puffing”.
- Tem lugar não só para a publicidade de massa, mas também para a
oferta individual (de balcão), mesmo em virtude do disposto no
artigo 34.
- A oferta é irrevogável tanto que passa a integrar o contrato que
vier a ser celebrado.
- A princípio o ERRO não exime a responsabilidade do fornecedor,
havendo flexibilidade na jurisprudência à respeito.
- Existem posições divergentes quanto à responsabilidade no
caso do erro- anunciante x fornecedor
Caso o fornecedor não queira cumprir o que divulgou,
nos moldes do artigo 35, poderá o consumidor,
atenativamente e a sua escolha:
 I - exigir o cumprimento forçado da
obrigação, nos termos da oferta,
apresentação ou publicidade;
 II - aceitar outro produto ou prestação de
serviço equivalente;
 III - rescindir o contrato, com direito à
restituição de quantia eventualmente
antecipada, monetariamente atualizada, e
perdas e danos
Dever de Informação – art. 31
(correspondência c/ art. 6º, III)
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos devem
assegurar informações corretas, claras, precisas e
ostensivas e em língua portuguesa sobre suas
características, qualidades, quantidade, composição,
preço, garantia, prazos de validade e origem, entre
outros dados, bem como sobre os riscos que
apresentam a saúde e segurança dos consumidores.
-A Informação deverá ser correta (verdadeira), clara (de
fácil compreensão e entendimento), precisa ( não
prolixa), ostensiva (de fácil percepção) e no
vernáculo.
O elenco de exigências contido do artigo 31 é
obrigatório para todos os produtos, e, ao mesmo tempo,
é enumerativo, existindo produtos que merecem maiores
informações
Quando ao uso da língua portuguesa, deve se dar
tanto nos produtos importados como nos produtos
brasileiros destinados à exportação, expostos à
venda no Brasil.
Existem duas correntes doutrinárias sobre a utilização
do português nos produtos importados:
1- Antonio Hermann V. Benjamim, diz não ser
necessária tal utilização em importadoras e seções de
importados de grandes magazines.
2- Opondo-se a tal pensamento está Luiz Antonio
Rizzato Nunes, que entende ser direito indelével do
consumidor a mais ampla informação acerca dos
produtos e serviços que vai consumir
 Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão
assegurar a oferta de componentes e peças de
reposição enquanto não cessar a fabricação ou
importação do produto.
 Parágrafo único. Cessadas a produção ou
importação, a oferta deverá ser mantida por
período razoável de tempo, na forma da lei.
 Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone
ou reembolso postal, deve constar o nome do
fabricante e endereço na embalagem,
publicidade e em todos os impressos utilizados
na transação comercial.
 Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é
solidariamente responsável pelos atos de seus
propostos ou representantes autônomos.
Publicidade – arts. 36 a 38
Essencial no mercado de consumo, a publicidade,
antes de uma obrigação, é um direito do
fornecedor.
Face a importância e aos riscos que apresenta aos
consumidores, a publicidade merece
regulamentação, existindo, no mundo, tres
sistemas de controle da atividade publicitária:
a) Privado b) Público c) Misto
No Brasil impera o sistema misto, posto que a
atividaide publicitária tanto sofre regulação pelo
CONAR (Conselho Nacional de
Autoregulamentação Publicitária) como por Leis
(Constituição 220, CDC, Leis diversas).
Alguns autores fazem distinção entre os termos
PUBLICIDADE e PROPAGANDA.
Conferindo o CDC proteção pré contratual ao consumidor,
adotou os seguintes princípios quanto a publicidade:
1- Princípio da identificação da publicidade – consiste no
repúdio à propaganda clandestina ou subliminar – Art. 36 –
Destaque para o MERCHANDISIGN
2- Princípio da vinculação contratual – Arts. 30 e 35
3- Princípio da Veracidade da publicidade Art. 37. § 1º - Veda
publicidade enganosa
4- Princípio da não abusividade- 37, § 2°, veda publicidade
abusiva
5-Princípio da inversão do ônus da prova, art. 38 - inversão
“OPE LEGIS”
6- Princípio da transparência da fundamentação da
publicidade- par. Único do artigo 36
7- Princípio da correção do desvio publicitário – art. 56, XII
Publicidade ENGANOSA – 37, § 1°
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação
de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por
qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em
erro o consumidor a respeito da natureza, características,
qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer
outros dados sobre produtos e serviços.
Pode ser COMISSIVA (diz o que não é) ou OMISSIVA (deixa de dizer algo
que é).
A publicidade ENGANOSA não deve ser confundida com FALSA, cujo
conceito está contido na primeira.
Para caracterizar publicidade enganosa não e necessária a existência
de elemento subjetivo, nem que algum consumidor chegue a tomar
prejuízo, bastando ser a peça capaz de induzir consumidor em erro.
Publicidade ABUSIVA - § 2º, art. 37
conceito subjetivo
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer
natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se
aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança,
desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o
consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua
saúde ou segurança.
-Para a Corte Suprema Americana Abusivo seria “aquilo que ofende a ordem
pública, o que não é ético ou o que é opressivo ou inescrupuloso, bem
como o que causa dano substancial aos consumidores”, em conceito
também vago, sendo necessário se verificar cada peça publicitária
individualmente para constatar sua abusividade.
A Constituição Federal no artigo 220, §§ 3º, II e 4º, determinou a restrição à
propaganda de produtos e serviços que possam ser nocivos à saúde ou ao
meio ambiente, o que ensejou a edição da Lei 9.294/96 (Lei Murad), que
disciplinou a publicidade de bebidas alcoolicas, medicamentos etc....
Aos praticantes de publicidade enganosa ou
abusiva podem resultar três efeitos, a saber:
► 1) infração criminal de que trata o próprio Código de
Defesa do Consumidor, em seus artigos 67 e 68..
► 2) Imposição de contrapropaganda, para anulação dos
malefícios operados em virtude da prática publicitária
proibida, nos moldes do artigo 56, XII do Código de
Defesa do Consumidor..
► 3) Responsabilidade civil por danos materiais e morais,
em relação ao consumidor que demonstrar haver
suportado prejuízo em virtude da publicidade enganosa
ou abusiva.
Práticas Abusivas – artigo 39
 As práticas abusivas poderão ser definidas como “desconformidade com
os padrões mercadológicos de boa conduta em relação ao consumidor”.
São comportamentos que representam abusos contra a boa fé ou a
posição de inferioridade econômica ou técnica do consumidor.
 São consideradas ilícitas apenas por existir, não sendo necessário que
cheguem a produzir alguma espécie de dano para o consumidor.
 Podem ser:
 pré contratuais, se atuam na fase de ajustamento contratual (como por
exemplo as do artigo 39, I, II e III e 40)
 contratuais: aparecem no interior do próprio contrato como a do artigo 39,
IX e 51).
 Pós contratuais (se manifestam após a contratação), como por exemplo
as do artigo 39 VII, 32 e 42 do C.D.C.
 O Elenco do artigo 39 é meramente exemplificativo,
 As práticas abusivas podem ensejar sanções administrativas e criminais,
como previsto no Código na seção específica, e,bem assim, indenização
por danos sofridos pelo consumidor, inclusive e especialmente os morais.
 Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:
 I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao
fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa,
a limites quantitativos;
 II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata
medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade
com os usos e costumes;
 III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia,
qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
 IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em
vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para
impingir-lhe seus produtos ou serviços;
 V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
 VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e
autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de
práticas anteriores entre as partes;
 VII - repassar informação depreciativa referente a ato praticado pelo consumidor
no exercício de seus direitos;
 VIII- colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo
com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se Normas
específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra
entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial - CONMETRO.
 IX - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a
fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;
 X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.
 XI - aplicar índice ou fórmula de reajuste diversos dos legal ou contratualmente
estabelecidos;
 XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a
fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.
 Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao
consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equipararam-se às amostras grátis,
inexistindo obrigação de pagame
 Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao
consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-
obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as
condições de pagamento, bem como as datas de início e término
dos serviços.
 § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade
pelo prazo de 10 (dez) dias, contados de seu recebimento pelo
consumidor;
 § 2º Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os
contraentes e somente pode ser alterado mediante livre
negociação das partes.
 § 3º O consumidor não responde por quaisquer ônus ou
acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros,
não previstos no orçamento prévio.
 Art. 41. No caso de fornecimento de produtos ou de serviços
sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços, os
fornecedores deverão respeitar os limites oficiais sob pena de, não
o fazendo, responderem pela restituição da quantia recebida em
excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir,
à sua escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras
sanções cabíveis
Cobrança de Dívidas – art. 42
• Art. 42. Na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não
será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de
constrangimento ou ameaça.
• Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem
direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que
pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais,
salvo hipótese de engano justificável
• Deve ser analisado em conjunto com o artigo 71
• Caracterizam o crime: a) exposição injustificada do consumidor a
rídículo. B) interferência em seu trabalho, descanso ou lazer.
• Não se aplica à cobrança judicial de débitos.
• Para a repetição do indébito que trata o parágrafo único, necessário
conjugar a ocorrência de “cobrança indevida” e “pagamento”, sendo
que a cobrança indevida, isoladamente, pode levar a indenização por
danos morais.
BANCOS DA DADOS – art. 43
• Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no Art. 86, terá acesso às
informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e
de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas
fontes.
• § 1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros,
verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter
informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos.
• § 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo
deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada
por ele.
• § 3º O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e
cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no
prazo de 5 (cinco) dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais
destinatários das informações incorretas.
• § 4º Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços
de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter
público.
• § 5º Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do
consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção
ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo
acesso ao crédito junto aos fornecedores.
► BANCO DE DADOS = REGISTRO DE INFORMAÇÕES
► “Cadastro de Consumidores” difere de “Banco de
Dados” em virtude da origem e do destinatário.
► Trata-se de direito legítimo do fornecedor, que, em
virtude da velocidade das comunicações, pode causar
sérios danos ao consumidor e a seus direitos de
personalidade.
► O CDC regula, mesmo que minimamente a existência
e obrigações dos bancos de dados de consumo,
garantindo ao consumidor:
 O consumidor tem garantido o direito de acesso às informações existentes
a seu respeito, e bem assim às fontes que a forneceram, e, da mesma
forma, de que mencionadas anotações, sejam retrato exato da verdade,
sendo que eventual erro deverá ser corrigido no prazo de 5 dias (§§ 1º e 3º
do art. 43), sob pena da prática dos crimes previstos nos arts. 72 e 73.
 A inscrição do nome do consumidor em bancos de dados deve ser
previamente comunicada, por escrito (§ 2°), o que tem tríplice finalidade.
 A Jurisprudência ainda é vacilante sobre a responsabilidade pela indevida
inscrição do nome do consumidor em bancos de dados: Fornecedor ou o
próprio banco de dados?
 Apesar de algumas discussões querendo aplicar prazo menor, em virtude de
aparente conflito entre os §§ 1° e 5°, a inscrição do nome do consumidor
em bancos de dados pode permanecer, no máximo por cinco anos.
 O § 4° equipara aos bancos de dados à “entidades de caráter público”, para
permitir a aplicação, em relação a eles, do disposto no artigo 5°, LXXII
da Constituição Federal.
Banco de Dados dos Fornecedores
 Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão
cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra
fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-los pública e
anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou
não pelo fornecedor.
 § 1º É facultado o acesso às informações lá constantes para
orientação e consulta por qualquer interessado.
 § 2º Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras
enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do Art. 22
deste Código.
 O CDC determina a divulgação de relatórios sobre os maus
fornecedores, o que nem sempre ocorre. Agora através do SINDEC
do MJ, os consumidores tem acesso aos dados através da internet.
www.mj.gov.br/dpcd/sindec
CONTRATOS E PROTEÇÃO
CONTRATUAL – arts. 46 a 54
 Teoria Clássica dos Contratos – INSTRUMENTO
DE GARANTIA -Liberalismo – VOLUNTARISMO
– não intevernção do Estado - ‘pacta sunt
servanda”
 Estado social e democrático de Direito-
DIRIGISMO (Intervenção pública na liberdade
privada de contratar, em relações jurídicas
consideradas como merecedoras de controle
estatal para a manutenção de desejado
equilíbrio entre as partes contratantes”) –
Instrumento de garantia e JUSTIÇA entre os
contratantes
BOA FÉ OBJETIVA
BOA FÉ SUBJETIVA, que corresponde ao “estado psicológico da pessoa, à sua intenção
, ao seu convencimento de estar agindo de forma a não prejudicar outrem na
relação jurídica”, sendo vários os casos legais a exigi-la no campo civil ( usucapião, art.
550, casamento anulável de boa fé 221, posse 490, dentre outros, todos do CC).
BOA FÉ OBJETIVA, entendida como “regra de conduta de acordo com os ideais de
honestidade e lealdade, isto é, as partes contratuais devem agir conforme um modelo de
conduta social, sempre respeitando a confiança e os interesses do outro” (Judith Martins
Costa).
Esta boa fé objetiva tem dupla função na nova teoria contratual, especialmente no Código de
Defesa do Consumidor, a saber:
 1)Fonte de novos deveres especiais de conduta, chamados de deveres anexos (por
exemplo, de informação (30 e 32), cuidado, previdência, segurança (fatos do produto),
proteção e cuidado com a pessoa e o patrimônio da outra parte) etc...
 2) Causa limitadora do exercício, antes lícito, hoje abusivo, dos direitos subjetivos, como,
por exemplo, na cobrança de dívidas.
 O princípio da boa fé está explícito nos artigos 4º, III e 51, IV do Código de Defesa do
Consumidor
Consequência do reconhecimento
da vulnerabilidade + dirigismo
 Art. 46. Os contratos que regulam as
relações de consumo não obrigarão os
consumidores, se não lhes for dada a
oportunidade de tomar conhecimento prévio
de seu conteúdo, ou se os respectivos
instrumentos forem redigidos de modo a
dificultar a compreensão de seu sentido e
alcance.
Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas
de maneira mais favorável ao consumidor.
 A doutrina menciona como princípios específicos na interpretação dos
contratos de consumo:
 1)- interpretação mais favorável (artigo 47 do C.D.C.).
 2)- Atenção maior à intenção das partes do que à literalidade da
manifestação de vontade (artigo 112 do C.C.).
 3)- cláusula geral de boa fé presumida em toda relação jurídica de
consumo, ainda que não conste expressamente do instrumento de
contrato (artigo 4, caput e III, e 51, IV do C.D.C.).
 4) prevalência da cláusula negociada individualmente, sobre as cláusulas
estipuladas unilateralmente pelo fornecedor.
 5) princípio da conservação, que significa extrair-se o máximo de utilidade
das cláusulas constantes do contrato de consumo, e restantes, após sua
revisão
 Art. 48. As declarações de vontade
constantes de escritos particulares,
recibos e pré-contratos relativos às
relações de consumo, vinculam o
fornecedor, ensejando inclusive
execução específica, nos termos do Art.
84 e parágrafos.
 Mesma regra da VINCULAÇÃO
PUBLICITÁRIA – arts. 30 a 35
Direito de Arrependimento
 Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no
prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do
ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que
a contratação de fornecimento de produtos e serviços
ocorrer fora do estabelecimento comercial,
especialmente por telefone ou a domicílio.
 Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de
arrependimento previsto neste artigo, os valores
eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo
de reflexão, serão devolvidos, de imediato,
monetariamente atualizados.
 Requisitos: Prazo (contado de forma processual) e local de
aquisição. O Arrependimento pode ser IMOTIVADO.
CONTRATOS DE ADESÃO
-Contrato de adesão não constitui novo tipo contratual, e nem
mesmo exclusividade das relações de consumo em geral,
tratando-se de mera técnica de formação do contrato, que
pode ser aplicada a qualquer categoria ou tipo contratual, seja
qual for relação dele objeto.
Foi assim intitulado, inicialmente, no direito alemão, para traduzir
técnica de contratação exigida pelas economias em escalada,
que exigem rapidez na conclusão de negócios, não permitindo
a discussão aprofundada de cláusulas, com todos os
contratantes.
CONCEITOS
CDC art. 54 – “é aquele cujas cláusulas tenham sido
aprovadas pela autoridade competente ou
estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de
produtos ou serviços, sem que o consumidor
possa discutir ou modificar substancialmente seu
conteúdo
Doutrina - “Aquele cujas cláusulas são
preestabelecidas unilateralmente pelo parceiro
contratual mais forte (fornecedor), sem que o outro
parceiro (consumidor) possa discutir ou modificar
substancialmente o conteúdo contratual escrito”.
A doutrina diferencia contratos “de” adesão de
contratos “por” adesão, mas o conceito fornecido
pelo código abrange ambas situações, criando um
conceito único.
-O Código dedicou uma seção composta por único
artigo (54) ao Contrato de Adesão, porque
exatamente neste existe a maior possibilidade de
ofensa aos interesses do consumidor, considerado
como o mais vulnerável na relação de consumo.
Em relação aos contratos de adesão, traça o código linhas gerais
constantes dos parágrafos 1º a 4º, sendo o 5 º objeto de veto
presidencial, que tratava de envio de cópia do contrato ao
Ministério Público para controle preventivo de cláusulas gerais.
§ 1º A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza
de adesão do contrato.
§ 2º Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde
que alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se
o disposto no parágrafo 2. do artigo anterior.
§ 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos
claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar
sua compreensão pelo consumidor.
§ 4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do
consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua
imediata e fácil compreensão.

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

INTRODUÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS
INTRODUÇÃO AOS DIREITOS HUMANOSINTRODUÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS
INTRODUÇÃO AOS DIREITOS HUMANOSIsabela Espíndola
 
Direitos e deveres do consumidor
Direitos e deveres do consumidorDireitos e deveres do consumidor
Direitos e deveres do consumidorturmab
 
Direito natural x direito positivo
Direito natural x direito positivoDireito natural x direito positivo
Direito natural x direito positivoLeonardo Leitão
 
Introdução ao estudo do direito aula
Introdução ao estudo do direito   aulaIntrodução ao estudo do direito   aula
Introdução ao estudo do direito aulajovenniu
 
CLT-CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
CLT-CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHOCLT-CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
CLT-CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHOLeticia Costa
 
Código de defesa do consumidor
Código de defesa do consumidorCódigo de defesa do consumidor
Código de defesa do consumidorFilipeafc
 
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO, APONTAMENTOS DAS AULAS DO PROF. DOUTOR RUI T...
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO, APONTAMENTOS DAS AULAS DO PROF. DOUTOR RUI T...INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO, APONTAMENTOS DAS AULAS DO PROF. DOUTOR RUI T...
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO, APONTAMENTOS DAS AULAS DO PROF. DOUTOR RUI T...A. Rui Teixeira Santos
 
Dos Atos Processuais
Dos Atos ProcessuaisDos Atos Processuais
Dos Atos ProcessuaisJunior Ozono
 
Direito do Trabalho - alguns casos práticos resolvidos.
Direito do Trabalho - alguns casos práticos resolvidos. Direito do Trabalho - alguns casos práticos resolvidos.
Direito do Trabalho - alguns casos práticos resolvidos. Palovel
 
Aula 01 Direito do Consumidor
Aula 01   Direito do ConsumidorAula 01   Direito do Consumidor
Aula 01 Direito do ConsumidorGuido Cavalcanti
 
Constituição Federal/88 Título I
Constituição Federal/88 Título IConstituição Federal/88 Título I
Constituição Federal/88 Título IMarcos Emerick
 

Mais procurados (20)

INTRODUÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS
INTRODUÇÃO AOS DIREITOS HUMANOSINTRODUÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS
INTRODUÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS
 
Direitos e deveres do consumidor
Direitos e deveres do consumidorDireitos e deveres do consumidor
Direitos e deveres do consumidor
 
Direito natural x direito positivo
Direito natural x direito positivoDireito natural x direito positivo
Direito natural x direito positivo
 
Introdução ao estudo do direito aula
Introdução ao estudo do direito   aulaIntrodução ao estudo do direito   aula
Introdução ao estudo do direito aula
 
CLT-CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
CLT-CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHOCLT-CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
CLT-CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
 
Código de defesa do consumidor
Código de defesa do consumidorCódigo de defesa do consumidor
Código de defesa do consumidor
 
Introdução ao direito do trabalho
Introdução ao direito do trabalhoIntrodução ao direito do trabalho
Introdução ao direito do trabalho
 
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO, APONTAMENTOS DAS AULAS DO PROF. DOUTOR RUI T...
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO, APONTAMENTOS DAS AULAS DO PROF. DOUTOR RUI T...INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO, APONTAMENTOS DAS AULAS DO PROF. DOUTOR RUI T...
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO, APONTAMENTOS DAS AULAS DO PROF. DOUTOR RUI T...
 
Código de Defesa do Consumidor
Código de Defesa do ConsumidorCódigo de Defesa do Consumidor
Código de Defesa do Consumidor
 
Relação de emprego
Relação de empregoRelação de emprego
Relação de emprego
 
Ética moral e valores
Ética moral e valoresÉtica moral e valores
Ética moral e valores
 
Constitucionalismo
ConstitucionalismoConstitucionalismo
Constitucionalismo
 
Dos Atos Processuais
Dos Atos ProcessuaisDos Atos Processuais
Dos Atos Processuais
 
Mapas do Eca
Mapas do EcaMapas do Eca
Mapas do Eca
 
Direito do Trabalho - alguns casos práticos resolvidos.
Direito do Trabalho - alguns casos práticos resolvidos. Direito do Trabalho - alguns casos práticos resolvidos.
Direito do Trabalho - alguns casos práticos resolvidos.
 
Ética Moral e Valores.
Ética Moral e Valores.Ética Moral e Valores.
Ética Moral e Valores.
 
Aula 1
Aula 1Aula 1
Aula 1
 
Aula 01 Direito do Consumidor
Aula 01   Direito do ConsumidorAula 01   Direito do Consumidor
Aula 01 Direito do Consumidor
 
Inquérito Policial
Inquérito PolicialInquérito Policial
Inquérito Policial
 
Constituição Federal/88 Título I
Constituição Federal/88 Título IConstituição Federal/88 Título I
Constituição Federal/88 Título I
 

Semelhante a 126274082 direito-do-consumidor-aulas-em-powerpoint-1

Legislação turismo 04
Legislação turismo 04Legislação turismo 04
Legislação turismo 04Ivan Furmann
 
Apostilas completas consumidor com exercícios 2013
Apostilas  completas consumidor com exercícios   2013Apostilas  completas consumidor com exercícios   2013
Apostilas completas consumidor com exercícios 2013RBXJURIDICO
 
Apostilas completas consumidor com exercícios 2013
Apostilas  completas consumidor com exercícios   2013Apostilas  completas consumidor com exercícios   2013
Apostilas completas consumidor com exercícios 2013RBXJURIDICO
 
Apostilas completas consumidor com exercícios 2013
Apostilas  completas consumidor com exercícios   2013Apostilas  completas consumidor com exercícios   2013
Apostilas completas consumidor com exercícios 2013RBXJURIDICO
 
Apostilascompletasconsumidorcomexerccios 2013-130217091437-phpapp02
Apostilascompletasconsumidorcomexerccios 2013-130217091437-phpapp02Apostilascompletasconsumidorcomexerccios 2013-130217091437-phpapp02
Apostilascompletasconsumidorcomexerccios 2013-130217091437-phpapp02Rommel Stckiker
 
Apostilas completas consumidor com exercícios 2013
Apostilas  completas consumidor com exercícios   2013Apostilas  completas consumidor com exercícios   2013
Apostilas completas consumidor com exercícios 2013RBXJURIDICO
 
Sistema de defesa do consumidor
Sistema de defesa do consumidorSistema de defesa do consumidor
Sistema de defesa do consumidorLorena Soares
 
Direitos e obrigações
Direitos e obrigaçõesDireitos e obrigações
Direitos e obrigaçõessousanasofia
 
Direito do Consumidor - Mod 1 - AULA 1 - Artigo.filomeno.20.anos
Direito do Consumidor - Mod 1 - AULA 1 - Artigo.filomeno.20.anosDireito do Consumidor - Mod 1 - AULA 1 - Artigo.filomeno.20.anos
Direito do Consumidor - Mod 1 - AULA 1 - Artigo.filomeno.20.anosLeandro Andrade
 
HISTÓRIA E EVOLUÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.pptx
HISTÓRIA E EVOLUÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.pptxHISTÓRIA E EVOLUÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.pptx
HISTÓRIA E EVOLUÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.pptxEdu Cunha
 
Ccj0023 wl-oo-apostila direito do consumidor - fabrício bolzan - 2010
Ccj0023 wl-oo-apostila direito do consumidor - fabrício bolzan - 2010Ccj0023 wl-oo-apostila direito do consumidor - fabrício bolzan - 2010
Ccj0023 wl-oo-apostila direito do consumidor - fabrício bolzan - 2010Esdras Arthur Lopes Pessoa
 
Apostilas completas consumidor com exercícios 2013
Apostilas  completas consumidor com exercícios   2013Apostilas  completas consumidor com exercícios   2013
Apostilas completas consumidor com exercícios 2013RBXJURIDICO
 
Cláudia lima marques contratos no direito do consumidor
Cláudia lima marques   contratos no direito do consumidorCláudia lima marques   contratos no direito do consumidor
Cláudia lima marques contratos no direito do consumidorEli Guimarães
 
Trabalho de direito
Trabalho de direitoTrabalho de direito
Trabalho de direitoSusssu
 
Apostila de-direito-do-consumidor
Apostila de-direito-do-consumidorApostila de-direito-do-consumidor
Apostila de-direito-do-consumidorKarla Cardoso
 

Semelhante a 126274082 direito-do-consumidor-aulas-em-powerpoint-1 (20)

Legislação turismo 04
Legislação turismo 04Legislação turismo 04
Legislação turismo 04
 
DIREITO DO CONSUMIDOR.pdf
DIREITO DO CONSUMIDOR.pdfDIREITO DO CONSUMIDOR.pdf
DIREITO DO CONSUMIDOR.pdf
 
Treinamento para Comércios CDC
Treinamento para Comércios CDCTreinamento para Comércios CDC
Treinamento para Comércios CDC
 
Apostilas completas consumidor com exercícios 2013
Apostilas  completas consumidor com exercícios   2013Apostilas  completas consumidor com exercícios   2013
Apostilas completas consumidor com exercícios 2013
 
Apostilas completas consumidor com exercícios 2013
Apostilas  completas consumidor com exercícios   2013Apostilas  completas consumidor com exercícios   2013
Apostilas completas consumidor com exercícios 2013
 
Apostilas completas consumidor com exercícios 2013
Apostilas  completas consumidor com exercícios   2013Apostilas  completas consumidor com exercícios   2013
Apostilas completas consumidor com exercícios 2013
 
Apostilascompletasconsumidorcomexerccios 2013-130217091437-phpapp02
Apostilascompletasconsumidorcomexerccios 2013-130217091437-phpapp02Apostilascompletasconsumidorcomexerccios 2013-130217091437-phpapp02
Apostilascompletasconsumidorcomexerccios 2013-130217091437-phpapp02
 
Apostilas completas consumidor com exercícios 2013
Apostilas  completas consumidor com exercícios   2013Apostilas  completas consumidor com exercícios   2013
Apostilas completas consumidor com exercícios 2013
 
Sistema de defesa do consumidor
Sistema de defesa do consumidorSistema de defesa do consumidor
Sistema de defesa do consumidor
 
Direitos e obrigações
Direitos e obrigaçõesDireitos e obrigações
Direitos e obrigações
 
2. consumidor magistratura.2014 (1)
2. consumidor   magistratura.2014 (1)2. consumidor   magistratura.2014 (1)
2. consumidor magistratura.2014 (1)
 
Direito do Consumidor introdução
Direito do Consumidor introduçãoDireito do Consumidor introdução
Direito do Consumidor introdução
 
Direito do Consumidor - Mod 1 - AULA 1 - Artigo.filomeno.20.anos
Direito do Consumidor - Mod 1 - AULA 1 - Artigo.filomeno.20.anosDireito do Consumidor - Mod 1 - AULA 1 - Artigo.filomeno.20.anos
Direito do Consumidor - Mod 1 - AULA 1 - Artigo.filomeno.20.anos
 
HISTÓRIA E EVOLUÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.pptx
HISTÓRIA E EVOLUÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.pptxHISTÓRIA E EVOLUÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.pptx
HISTÓRIA E EVOLUÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.pptx
 
Ccj0023 wl-oo-apostila direito do consumidor - fabrício bolzan - 2010
Ccj0023 wl-oo-apostila direito do consumidor - fabrício bolzan - 2010Ccj0023 wl-oo-apostila direito do consumidor - fabrício bolzan - 2010
Ccj0023 wl-oo-apostila direito do consumidor - fabrício bolzan - 2010
 
Apostilas completas consumidor com exercícios 2013
Apostilas  completas consumidor com exercícios   2013Apostilas  completas consumidor com exercícios   2013
Apostilas completas consumidor com exercícios 2013
 
Cláudia lima marques contratos no direito do consumidor
Cláudia lima marques   contratos no direito do consumidorCláudia lima marques   contratos no direito do consumidor
Cláudia lima marques contratos no direito do consumidor
 
Trabalho de direito
Trabalho de direitoTrabalho de direito
Trabalho de direito
 
Direito do consumidor
Direito do consumidorDireito do consumidor
Direito do consumidor
 
Apostila de-direito-do-consumidor
Apostila de-direito-do-consumidorApostila de-direito-do-consumidor
Apostila de-direito-do-consumidor
 

Último

“Sobrou pra mim” - Conto de Ruth Rocha.pptx
“Sobrou pra mim” - Conto de Ruth Rocha.pptx“Sobrou pra mim” - Conto de Ruth Rocha.pptx
“Sobrou pra mim” - Conto de Ruth Rocha.pptxthaisamaral9365923
 
Programa de Intervenção com Habilidades Motoras
Programa de Intervenção com Habilidades MotorasPrograma de Intervenção com Habilidades Motoras
Programa de Intervenção com Habilidades MotorasCassio Meira Jr.
 
A horta do Senhor Lobo que protege a sua horta.
A horta do Senhor Lobo que protege a sua horta.A horta do Senhor Lobo que protege a sua horta.
A horta do Senhor Lobo que protege a sua horta.silves15
 
Nova BNCC Atualizada para novas pesquisas
Nova BNCC Atualizada para novas pesquisasNova BNCC Atualizada para novas pesquisas
Nova BNCC Atualizada para novas pesquisasraveccavp
 
E agora?! Já não avalio as atitudes e valores?
E agora?! Já não avalio as atitudes e valores?E agora?! Já não avalio as atitudes e valores?
E agora?! Já não avalio as atitudes e valores?Rosalina Simão Nunes
 
Música Meu Abrigo - Texto e atividade
Música   Meu   Abrigo  -   Texto e atividadeMúsica   Meu   Abrigo  -   Texto e atividade
Música Meu Abrigo - Texto e atividadeMary Alvarenga
 
COMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEM
COMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEMCOMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEM
COMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEMVanessaCavalcante37
 
Slides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptx
Slides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptxSlides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptx
Slides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
 
CD_B3_C_ Criar e editar conteúdos digitais em diferentes formatos_índice.pdf
CD_B3_C_ Criar e editar conteúdos digitais em diferentes formatos_índice.pdfCD_B3_C_ Criar e editar conteúdos digitais em diferentes formatos_índice.pdf
CD_B3_C_ Criar e editar conteúdos digitais em diferentes formatos_índice.pdfManuais Formação
 
DESAFIO LITERÁRIO - 2024 - EASB/ÁRVORE -
DESAFIO LITERÁRIO - 2024 - EASB/ÁRVORE -DESAFIO LITERÁRIO - 2024 - EASB/ÁRVORE -
DESAFIO LITERÁRIO - 2024 - EASB/ÁRVORE -Aline Santana
 
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolares
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolaresALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolares
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolaresLilianPiola
 
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃO
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃOLEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃO
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃOColégio Santa Teresinha
 
AULA SOBRE AMERICA LATINA E ANGLO SAXONICA.pptx
AULA SOBRE AMERICA LATINA E ANGLO SAXONICA.pptxAULA SOBRE AMERICA LATINA E ANGLO SAXONICA.pptx
AULA SOBRE AMERICA LATINA E ANGLO SAXONICA.pptxLaurindo6
 
Literatura Brasileira - escolas literárias.ppt
Literatura Brasileira - escolas literárias.pptLiteratura Brasileira - escolas literárias.ppt
Literatura Brasileira - escolas literárias.pptMaiteFerreira4
 
Gerenciando a Aprendizagem Organizacional
Gerenciando a Aprendizagem OrganizacionalGerenciando a Aprendizagem Organizacional
Gerenciando a Aprendizagem OrganizacionalJacqueline Cerqueira
 
D9 RECONHECER GENERO DISCURSIVO SPA.pptx
D9 RECONHECER GENERO DISCURSIVO SPA.pptxD9 RECONHECER GENERO DISCURSIVO SPA.pptx
D9 RECONHECER GENERO DISCURSIVO SPA.pptxRonys4
 
ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024
ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024
ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024Jeanoliveira597523
 
Bullying - Texto e cruzadinha
Bullying        -     Texto e cruzadinhaBullying        -     Texto e cruzadinha
Bullying - Texto e cruzadinhaMary Alvarenga
 

Último (20)

“Sobrou pra mim” - Conto de Ruth Rocha.pptx
“Sobrou pra mim” - Conto de Ruth Rocha.pptx“Sobrou pra mim” - Conto de Ruth Rocha.pptx
“Sobrou pra mim” - Conto de Ruth Rocha.pptx
 
Programa de Intervenção com Habilidades Motoras
Programa de Intervenção com Habilidades MotorasPrograma de Intervenção com Habilidades Motoras
Programa de Intervenção com Habilidades Motoras
 
A horta do Senhor Lobo que protege a sua horta.
A horta do Senhor Lobo que protege a sua horta.A horta do Senhor Lobo que protege a sua horta.
A horta do Senhor Lobo que protege a sua horta.
 
Nova BNCC Atualizada para novas pesquisas
Nova BNCC Atualizada para novas pesquisasNova BNCC Atualizada para novas pesquisas
Nova BNCC Atualizada para novas pesquisas
 
E agora?! Já não avalio as atitudes e valores?
E agora?! Já não avalio as atitudes e valores?E agora?! Já não avalio as atitudes e valores?
E agora?! Já não avalio as atitudes e valores?
 
Bullying, sai pra lá
Bullying,  sai pra láBullying,  sai pra lá
Bullying, sai pra lá
 
Música Meu Abrigo - Texto e atividade
Música   Meu   Abrigo  -   Texto e atividadeMúsica   Meu   Abrigo  -   Texto e atividade
Música Meu Abrigo - Texto e atividade
 
COMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEM
COMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEMCOMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEM
COMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEM
 
Slides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptx
Slides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptxSlides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptx
Slides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptx
 
CD_B3_C_ Criar e editar conteúdos digitais em diferentes formatos_índice.pdf
CD_B3_C_ Criar e editar conteúdos digitais em diferentes formatos_índice.pdfCD_B3_C_ Criar e editar conteúdos digitais em diferentes formatos_índice.pdf
CD_B3_C_ Criar e editar conteúdos digitais em diferentes formatos_índice.pdf
 
DESAFIO LITERÁRIO - 2024 - EASB/ÁRVORE -
DESAFIO LITERÁRIO - 2024 - EASB/ÁRVORE -DESAFIO LITERÁRIO - 2024 - EASB/ÁRVORE -
DESAFIO LITERÁRIO - 2024 - EASB/ÁRVORE -
 
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolares
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolaresALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolares
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolares
 
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃO
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃOLEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃO
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃO
 
AULA SOBRE AMERICA LATINA E ANGLO SAXONICA.pptx
AULA SOBRE AMERICA LATINA E ANGLO SAXONICA.pptxAULA SOBRE AMERICA LATINA E ANGLO SAXONICA.pptx
AULA SOBRE AMERICA LATINA E ANGLO SAXONICA.pptx
 
Literatura Brasileira - escolas literárias.ppt
Literatura Brasileira - escolas literárias.pptLiteratura Brasileira - escolas literárias.ppt
Literatura Brasileira - escolas literárias.ppt
 
Gerenciando a Aprendizagem Organizacional
Gerenciando a Aprendizagem OrganizacionalGerenciando a Aprendizagem Organizacional
Gerenciando a Aprendizagem Organizacional
 
D9 RECONHECER GENERO DISCURSIVO SPA.pptx
D9 RECONHECER GENERO DISCURSIVO SPA.pptxD9 RECONHECER GENERO DISCURSIVO SPA.pptx
D9 RECONHECER GENERO DISCURSIVO SPA.pptx
 
ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024
ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024
ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024
 
Bullying - Texto e cruzadinha
Bullying        -     Texto e cruzadinhaBullying        -     Texto e cruzadinha
Bullying - Texto e cruzadinha
 
Orientação Técnico-Pedagógica EMBcae Nº 001, de 16 de abril de 2024
Orientação Técnico-Pedagógica EMBcae Nº 001, de 16 de abril de 2024Orientação Técnico-Pedagógica EMBcae Nº 001, de 16 de abril de 2024
Orientação Técnico-Pedagógica EMBcae Nº 001, de 16 de abril de 2024
 

126274082 direito-do-consumidor-aulas-em-powerpoint-1

  • 1. DIREITO DO CONSUMIDOR Berço da Igualdade e da Justiça Social Professor MARCUS DA COSTA FERREIRA
  • 2. ORIGENS HISTÓRICAS - Código de Manu – Sec. XII A.C. INDIA (Pena para quem adulterasse produtos ou vendesse por preços diferentes) - Código de Hamurabi – Punições para profissionais que causassem prejuízos a seus clientes - Edito de Luiz XI em 1481 – França – Banho escaldante em quem acrescentasse água no leite ou pedra na manteiga para aumentar volume e peso. - TAIS DISPOSIÇÕES NÃO PODEM SER CONSIDERADAS COMO DE “DIREITO DO CONSUMIDOR” POIS TINHAM OUTRA MOTIVAÇÃO. - ÀQUELA ÉPOCA E ATÉ DIAS RECENTES, OS NEGÓCIOS ERAM REALIZADOS “tete a tete”, com processo de seleção por parte dos adquirentes.
  • 3. NA Idade média não se tinha idéia de Direito do Consumidor Somente com a REVOLUÇÃO INDUSTRIAL e a produção em larga escala é que as pessoas passaram a adquirir produtos manufaturados, sem conhecimento de quem os havia fabricado, fazendo nascer o chamado MERCADO DE CONSUMO. O movimento CONSUMEIRISTA teve início nas lutas de grupos sociais contra discriminação de cor, sexo, raça e, sobretudo por melhores condições de trabalho. Os consumidores descobriram sua força. Em 1891 surgiu a NEW YORK CONSUMER’S LEAGUE, formada por um pequeno grupo de advogados trabalhistas, que se transformou em NATIONAL CONSUMES LEAGUE em 1899, sendo a atual CONSUMERS UNION que edita temida revista em defesa dos consumidores.
  • 4. EVOLUÇÃO HISTÓRICA No início do século passado, por razões de reserva de mercado, se criaram as VIGILÂNCIAS SANITÁRIAS A partir de 1927, surgiram organizações de defesa do consumidor na Itália, França e Inglaterra, espalhando-se no pós guerra para diversos países dos vários continentes do mundo. A década de 60 foi marcada pelas chamadas ações coletivas (class actions), especialmente as emblemáticas ações de Ralph Nader nos EUA, em relação a veículos automotores, e na Alemanha em virtude da Talidomida. No final da década de 70, foi criada a IOCU (International Organization of Consumers Union) que foi adotado como braço da Onu para a defesa dos consumidores.
  • 5. DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CONSUMIDOR (Res. 39/248 AG ONU de 09/04/1985) Inspirados em declaração prestada por presidente dos eua, Jhon Kennedy em 15/03/1962, São Considerados como direitos humanos fundamentais, e servem de alicerce para a maioria da legislação existente no mundo em defesa dos consumidores, inclusive o CDC brasileiro, cujos artigos, títulos e capítulos a eles se relacionam. 1- Direito à Segurança – 2- Direito a Escolha 3- Direito à Informação 4- Direito de Ser Ouvido 5- Direito à Indenização 6- Direito à Educação Para o Consumo 7- Direito a Um Meio Ambiente Saudável
  • 6. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO Ampliação dos direitos de primeira geração – Direitos DIFUSOS- Meio ambiente – Comunicações - Consumidor Setorização do Direito Direitos Sociais – Direito do Trabalho, Previdenciário Direitos Negativos – Obrigação de Não Fazer do Estado – Vida, Liberdade, Propriedade, Igualdade Tudo aquilo + Direitos Sociais Tudo aquilo + República Participação Popular Direitos Políticos Supremacia da Constituição Superioridade da Lei Separação de Funções FRATERNIDADE Direitos de 3ª Geração IGUALDADE Direitos de 2ª Geração LIBERDADE Direitos de 1ª Geração Declaração Onu Estocolmo sobre meio ambiente 1971 Constituições México 1917 Alemanha 1919 Revolução Francesa (1789 a 1799) Estado Social e Democrático de Direito Estado Democrático de Direito Estado de Direito
  • 7. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL A exemplo das constituições da Espanha e Portugal a do Brasil também tratou da defesa do consumidor: - Art. 5°, XXXII – Direitos e Garantias Individuais – Cláusula pétrea – art. 60 § 4° - Art. 150, § 5º - Esclarecimento sobre impostos - Art. 175, II – Esclarecimentos a usuários de serviços públicos - Art. 170, V – Defesa do Consumidor como princípio geral da ordem econômica, equiparando-a a verdadeiros valores do Estado. - Art. 48 ADFT – Determinação de Elaboração do CDC
  • 8. Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90 Lei ou Código? Senão uma das melhores, a melhor Lei Consumeirista do Mundo 119 artigos distribuídos em 6 títulos, encerrando um MICROSSISTEMA INTERDISCIPLINAR E MULTIDISCIPLINAR, encerrando uma NORMA PRINCIPIOLÓGICA. (subsistema constitucional)
  • 9. HELIO ZAGHETTO GAMA, divide, didaticamente, o CDC em três grupamentos intelectívies, a saber: • 1- dos artigos 1 a 7, onde se apresenta, define consumidor e fornecedor, produto e serviço, e faz um ideário do “Dever Ser” • 2-Nos artigos 8º a 54, prevê a mecânica do que fazer para o cumprimento do “Dever Ser”. • 3- De 55 a 107, mostra os mecanismos utilizáveis pela Sociedade e Pelo Poder Público, para fazer prevalecer o “Dever Ser
  • 10. • ´CÓDIGO CIVIL – CÓDIGO DOS IGUAIS- COMPETÊNCIA RESIDUAL • CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – CÓDIGO DOS DIFERENTES – SÓ SE APLICA QUANDO CARACTERIZADA UMA “RELAÇÃO DE CONSUMO”
  • 11. RELAÇÃO DE CONSUMO ►Para haver a chamada ‘RELAÇÃO DE CONSUMO”, a ponto de se aplicar o CDC, necessário que se reúnam em torno de algum negócio ou fato os “sujeitos” CONSUMIDOR de um lado, e FORNECEDOR do outro, tendo entres eles um dos “objetos”: PRODUTOS ou SERVIÇOS.
  • 12. SUJEITOS DA RELAÇÃO DE CONSUMO – 1) CONSUMIDOR  CONCEITOS - Do Ponto de vista PSICOLÓGICO, “Consumidor é o sujeito sobre o qual se estudam as reações a fim de se individualizar os critérios para a produção e as motivações internas que o levam ao consumo. - Já do ponto de vista SOCIOLÓGICO, “Consumidor é qualquer indivíduo que frui ou se utiliza de bens e serviços, mas pertence a uma determinada categoria ou classe social - Em Considerações de ordem filosófica- literária Consumidor é aquele que cede sempre às sugestões veiculadas pela publicidade. O CDC adotou mais um conceito econômico-jurídico do termo, definindo, em seu artigo 2º, consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
  • 13. Existem duas teorias clássicas a disputar a condição de consumidor, e, por conseguinte, a existência da relação de consumo, a saber: 1- A MAXIMALISTA, que entende que as disposições do C.D.C. são meramente objetivas, não importando a destinação econômica da aquisição, o que levaria à aplicação daquela legislação a todos os atos que importassem em retirar um produto de circulação, pela aquisição. 2- a corrente FINALISTA, MINIMALISTA ou TELEOLÓGICA, para a qual somente será consumidor o “destinatário fático” do produto ou serviço, ou seja, aquele que adquiri-lo para consumo pessoal ou de terceiros sob sua responsabilidade (destinatário final) Prevalece no Direito Brasileiro o pensamento FINALISTA, muito embora esteja surgindo, na Jurisprudência, uma terceira corrente: o FINALISMO APROFUNDADO (Cláudia Lima Marques)
  • 14. ► - A princípio, quando alguma pessoa, física ou jurídica adquire produto ou serviço pra encaixar em sua linha de produção, não haverá relação de consumo. ► Existem casos em que tal regra é mitigada face à conceituação de “BENS DE CONSUMO” e “BENS DE PRODUÇÃO” (Rizzatto Nunes). ► Observa-se, ainda, a questão da vulnerabilidade do usuário de produtos e serviços (finalismo aprofundado) ► Este (destinatário final) é o chamado CONSUMIDOR STRITO-SENSO, TIPO OU PADRÃO.
  • 15. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO O CDC criou 3 figuras dos chamados consumidores ‘BYSTANDER” ou ‘POR EQUIPARAÇÃO”, a saber: 1) A Coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervido nas relações de consumo (art. 2º, par, único). 2) Todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas Comerciais, previstas no capítulo V, título I (artigo 29). 3) Todas as vítimas do evento (artigo 17) Nenhum deles adquiriu produtos ou serviços como destinatário final. Nos dois primeiros casos permite-se o ajuizamento de ações coletivas em prol da comunidade, e no terceiro caso facilita-se a reparação civil dos danos nos chamados “Acidentes de Consumo”(artigos 12 e seguintes).
  • 16. 2- FORNECEDOR O melhor conceito de fornecedor está no artigo 3° do CDC: “FORNECEDOR é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços” JAMAIS se esquecer que FORNECEDOR é GÊNERO, do qual são ESPÉCIES comerciante, fabricante, produtor, importador .... (importante para responsabilidade civil)
  • 17. - Para que se considere alguma pessoa física ou jurídica domo FORNECEDORA, necessário que desenvolva a atividade com HABITUALIDADE ou PROFISSIONALIDADE. - Doutrina e Jurisprudência entendem que os CONDOMÍNIOS, muito embora possam ser fornecedores de outros produtos ou serviços, não serão considerados FORNECEDORES em suas relações com os condôminos, por se tratar de obrigação “propter rem”, regulada por Lei própria.
  • 18. OBJETOS DA RELAÇÃO DE CONSUMO 1- PRODUTO – De acordo com o artigo 3°, § 1° do CDC, é: “qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial”. O Conceito de bens “móveis” e “imóveis” deve ser retirado do Código Civil (Arts. 79 a 84). Bens “materiais” são os corpóreos, e os “imateriais” são aqueles que existem mas não são palpáveis.
  • 19. Para efeito de DECADÊNCIA de que trata o artigo 26, importante separar os produtos em: DURÁVEIS - aqueles que não se extinguem pelo uso, devendo permanecer aptos à utilização por período razoável. NÃO DURÁVEIS – aqueles que se extinguem ou se exaurem com o uso regular. Não devem ser confundidos com os “descartáveis”.
  • 20. 2- SERVIÇOS ► O Código define como “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. (art. 3º, § 2º). ► É certa a conclusão de que não se vendem produtos, sem que se prestem serviços, muito embora este podem ser prestados sem que exista produto ► Deve se tomar cuidado para discernir entre SERVIÇOS PURAMENTE GRATUITOS e SERVIÇOS APARENTEMENTE GRATUITOS, sendo certo certo que aqueles não remunerados NÃO caracterizam relação de consumo, caracterizando-a, entretanto, se existe vantagens indiretas ao fornecedor.
  • 21. O CDC se aplica aos bancos - Os Bancos nunca se conformaram em se submeter ao CDC. Compraram pareceres de juristas, mas a jurisprudência sempre se posicionou pela aplicação do CDC. - O STJ editou a Súmula 297 em 09/09/2004: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. - O STF julgou improcedente a ADIN 2.591, proposta pela CONSIF contra o parágrafo 2° do artigo 3° do CDC (14/12/2006). - Encontra-se em andamento o PL 143/2006 (senador Valdir Raup) que praticamente exclui a aplicação do CDC às entidades financeiras.
  • 22. SERVIÇOS PÚBLICOS Os serviços públicos, a princípio, são considerados como relação de consumo (artigo 22). Assim devem ser considerados os serviços públicos TARIFADOS, prestados diretamente pela administração ou por concessionária ou permissionária. Já aqueles não remunerados, ou remunerados apenas por impostos, não o são, apesar de alguns posicionamentos da doutrina, posto que quem paga impostos, contribuições ou taxas é CONTRIBUINTE e não CONSUMIDOR
  • 23. Caso a prestação de serviço caracterize relação de caráter TRABALHISTA (pessoalidade, subordinação, continuidade e sálário), não se caracteriza a relação de consumo. - A Jurisprudência do STJ é pacífica em afirma que a locação não caracteriza relação de consumo, por não ser produto nem serviço, cuidando-se de instituto regulado por microssistema (Lei 8.245), não se sujeitando ao CDC.
  • 24. POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO – art 4º  Art. 4º A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:  I-reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo – (alicerce de todo o pensamento consumeirista)  II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:  a) Por iniciativa direta (Criação de órgãos de defesa)  b) Por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas (falta tradição. Idec, Brasilcon e outros)
  • 25. c) Pela presença do Estado no mercado de consumo (Estoques reguladores – CADE) d) Pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (Inmetro) III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (Art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; (Consumo Sustentável)  IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;  V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;  VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;  VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;  VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.
  • 26. DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR -Em número de 9, os direitos básicos do consumidor previstos no artigo 6° não são os únicos e nem prejudicam outros previstos em leis comuns ou tratados firmados pelo país. -Baseados nos direitos fundamentais dos consumidores previstos pela ONU, os direitos básicos do consumidor servem de alicerce para todo o resto do CDC, que a estes sempre estão vinculados.
  • 27.  Art. 6º São direitos básicos do consumidor:  I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;  II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;  III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;  IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;  V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;  VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;  VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;  VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;  IX - (Vetado).  X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
  • 28. Casos que não há desdobramento no CDC V- a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. A Modificação das cláusulas excessivamente onerosas encontra eco no artigo 51, IV e § 1°, mas a revisão do contrato por fato superveniente não, encontrando fundamento nos princípios da isonomia, boa fé, equilíbrio, e, sobretudo, vulnerabilidade do consumidor. - Trata-se de revisão pura, que só exige a ocorrência de fato posterior à contratação, que torne a prestação excessivamente onerosa ao consumidor. - Não deve ser confundida com a cláusula “rebus sic stantibus”, ou teoria da imprevisão (artigo 317 do c.c), de aplicação nas relações civis, que exige imprevisibilidade do fato que tornou impossível o cumprimento da obrigação.
  • 29. VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, à critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. -A facilitação da defesa do consumidor em Juízo será objeto de estudo posterior, sendo interessante a questão relativa à inversão do ônus da prova (artigo 333 do C.P.C.) - O CDC trata da inversão do ônus da prova em duas oportunidades: artigo 38 – ope legis (por força da lei) e artigo 6° VIII – ope judicis (por decisão do juiz). No caso do processo civil, a inversão não é direito subjetivo da parte, cuidando-se de poder discricionário do Juiz (existe uma posição doutrinária em contrário)
  • 30. Possibilidade Somente será possível a inversão quando ocorrer VEROSSIMILHANÇA ou HIPOSSUFICIÊNCIA.  -Verossimilhança é o Juízo de probabilidade extraído do material probatório de feitio indiciário, do qual se consegue formar a opinião de ser provavelmente verdadeira a versão do consumidor.  O Juízo de verossimilhança deve decorrer de indícios (fatos certos que permitem, por raciocínio lógico, a extração de juízos sobre fatos incertos) para se chegar a presunções (parte de fatos conhecidos para se chegar a conclusões lógicas), que não devem ser confundidas com suposições (que são meramente especulação imaginativa).  No caso de “verossimilhança da alegação”, não haverá uma inversão do ônus da prova, propriamente dita, porque o Juiz, com a ajuda das máximas da experiência e das regras da vida, se limitará a reconhecer como verdadeiro o fato alegado pelo consumidor, a menos que a outra parte consiga comprovar o contrário, ou seja, haverá um reconhecimento de veracidade da versão “júris tantum”.
  • 31. Hipossuficiência = INFERIORIDADE Nesse caso há verdadeira inversão. Já se adotou como conceito de insuficiência o disposto no artigo 2° da Lei 1.060/50 (LAJ). Para efeito de inversão a hipossuficiência pode ser econômica, cultural, técnica, de informação etc....
  • 32. MOMENTO DA INVERSÃO ► Existem três correntes doutrinárias que examinam a oportunidade para inversão do ônus da prova, todas corretas e também objeto de críticas: 1- João Batista de Almeida – No momento do recebimento da inicial. 2- Humberto Theodoro Júnior – Decisão Saneadora ou momento posterior à contestação. 3- Kazuo Watanabe – Na própria sentença
  • 33. Art. 7° ► Art. 7º Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. ► Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
  • 34. DA PROTEÇÃO À SAUDE E À SEGURANÇA (Arts. 8° a 10) • Art. 8º Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. • Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto. Produtos e serviços de MENOR PERICULOSIDADE
  • 35. Art. 9º O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito de sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto. Produtos e Serviços POTENCIALMENTE NOCIVOS. A Informação será ostensiva quando de tão manifesta e translúcida não permite que uma pessoa de mediana inteligência possa alegar ignorância ou desinformação Será adequada quando, de forma apropriada e completa, presta todos os esclarecimentos necessários ao uso ou consumo do produto ou serviço
  • 36. Art. 10º O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade.  O Conceito de “alto grau” é vago e deve ser examinado de acordo com cada caso concreto.  Produtos e serviços ALTAMENTE NOCIVOS, que não podem estar no mercado de consumo.  Os parágrafos do artigo 10 tratam das providências que devem ser adotadas pelo fornecedor quando descobre posteriormente a nocividade do produto ou serviço posto no mercado de consumo
  • 37. RESPONSABILIDADE CIVIL-Art 12 a 25 Para melhor compreensão da matéria, necessário assimilar alguns conceitos importados do direito europeu: Vícios ou defeitos INTRÍNSECOS – são as imperfeições que afetam a essência ou composição dos produtos colocados no mercado de consumo EXTRÍNSECOS – Defeitos ou vícios que afetam a apresentação do produto, derivados da falta ou insuficiência de informações relativas à utilização, conservação e vida útil do produto.
  • 38. QUANTO AO FORNECEDOR  Fornecedor real – fabricante, construtor e o produtor, que é considerado como fornecedor na acepção da palavra.  Fornecedor presumido – importador (ficção legal: legislador toma como ponto de partida uma situação sabidamente falsa, supondo-a verdadeira, somente para atraí-la e sujeitá-la ao império da norma), que em verdade não chegou a se envolver na confecção, produção ou montagem do produto.  Fornecedor aparente – aquele que se limita a apor sua marca ou nome no produto final, que, por sua vez, é produzido por outro
  • 39. QUANTO ÀS IMPERFEIÇÕES DOS PRODUTOS  Defeitos de concepção ou de criação, são os que envolvem os vícios do projeto e formulação, inclusive design dos produtos). Provoca uma reação em cadeia, alcançando todos os produtos da mesma série, costuma levar ao recall.  Defeitos de produção ou de fabricação, que envolvem os vícios de fabricação, construção, montagem, manipulação ou acondicionamento dos produtos. Se manifestam em alguns exemplares do produto em decorrência de alguma falha, sendo tidos como inevitáveis e obras do acaso, e próprios do risco da produção em larga escala .  Defeitos de informação ou de comercialização, são os que envolvem a apresentação e informação insuficientes ou inadequadas, inclusive a publicidade, que dizem respeito às instruções que devem acompanhar, externamente, qualquer produto idôneo no mercado de consumo.  “a” e “b” são defeitos INTRÍNSECOS, enquanto “c” trata de defeitos EXTRÍNSECOS.
  • 40. VÍCIO X DEFEITO O CDC trata da responsabilidade do fornecedor pelos “defeitos” e pelos “vícios” dos produtos ou serviços. VICIO (arts. 18 e seguintes) = IMPERFEIÇÃO que torna o produto ou serviço inadequado ou impróprio à finalidade que se destina, ou em relação à quantidade do mesmo, causando ao consumidor prejuízo, no máximo, igual ao valor do próprio produto ou serviço. DEFEITO(artigos 12 a 17)= FATO DO PRODUTO= ACIDENTE DE CONSUMO – Aquele que, normalmente decorre de um vício, causando dano ao consumidor, proporcionando prejuízo de valor diferente ou superior ao do próprio produto ou serviço
  • 41. Em relação aos DEFEITOS (fato do produto – acidente de consumo) O CDC determina a RESPONSABILIDADE OBJETIVA dos fornecedores pela reparação dos danos experimentados pelo consumidor (precedentes: arts. 932, 933, 936, 937c.c) , o que foge à regra geral do C.C.(art. 927), que observa a RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. -Assim ocorre pela adoção da teoria do risco integral para o empreendedor – fornecedor, a exemplo do direito ambiental, em que toda e qualquer lesão causada aos consumidores deverá ser reparada pelos fornecedores. Observa-se, entretanto, que necessária será a demonstração da existência do dano; da ocorrência do acidente de consumo, e de um nexo de causalidade entre o defeito e o resultado danoso (substitui-se a pesquisa sobre a conduta do fornecedor pela averiguação da existência fato do produto).
  • 42. Em se tratando de responsabilidade pelo defeito de PRODUTO, inicialmente a lei destacou do gênero “Fornecedor” as espécies “fabricante”, “produtor”, “construtor nacional ou estrangeiro”, e “importador” para responderem pelos danos, deixando de fora o “comerciante”. O Comerciante somente será responsável: (artigo 13) I-Se o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados. (impossibilidade) II- O produto for fornecido sem identificação clara de seu fabricante, produtor, construtor ou importador. (desídia) III- Não conservar adequadamente os produtos perecíveis Por isso se diz que a responsabilidade do comerciante é SUBSIDIÁRIA e quando existente é SOLIDÁRIA, e quem fizer o pagamento da indenização tem ação regressiva contra os demais, na medida de sua responsabilidade (par. Único artigo 13)
  • 43. Causas excludentes de responsabilidade (artigo 12, § 3º) O Fornecedor só não será responsabilizado quando provar: 1- Que não colocou o produto no mercado. Não o favorecem o roubo do produto (posição contrária na jurisprudência, e a doação beneficente ou publicitária. 2- Que, embora tenha colocado o produto no mercado, o defeito inexiste- ônus da prova exclusivo. 3- A Culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro –neste caso a culpa não pode ser atribuída a outro fornecedor também obrigado Existe discussão na doutrina sobre a aplicação do “caso fortuito ou força maior” (artigo 393 do C.C.) como forma de isenção da responsabilidade do fornecedor. Zelmo Denari (um dos autores do anteprojeto) X Luiz Antônio Rizzatto Nunes.
  • 44. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO (ARTIGO 14) - O Artigo 14, guarda grande similitude com o artigo 12, com algumas exceções: - Refere-se ao “gênero” e não às espécies, mesmo porque não existe comerciante de serviços. - Traz apenas duas figuras de isenção de responsabilidade (§ 3º) - Quebra a regra da responsabilidade objetiva em relação aos profissionais liberais (§ 4º)
  • 45. Responsabilidade pelos vícios de qualidade e quantidade dos produtos e serviços (artigos 18 a 25) - Os artigos 441 a 446 do Código Civil tratam dos vícios redibitórios, para cujo reconhecimento se mostra necessário: recebimento da coisa em virtude de relação contratual; que os defeitos sejam ocultos e graves, e que sejam contemporâneos à celebração do contrato, o que pode levar à redibição do contrato ou abatimento do preço. - Não se deve confundir tais dispositivos, posto que a proteção dada pelo CDC é infinitamente superior, contemplando, inclusive, os vícios aparentes e de fácil constatação, permitindo até a substituição do produto.
  • 46. Vício de qualidade do produto Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminua o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. _ Ao contrário do artigo 12, a responsabilidade será do
  • 47. São Considerados VICIOS DE QUALIDADE dos Produtos aqueles que:  1- Torne o produto impróprio ao consumo que se destina, (impossível o consumo – vide § 6° do artigo 18)  2- Torne o produto inadequado ao consumo que se destina, (só se pode usar parcialmente)  3- Diminua o valor do produto,  4- Esteja em desacordo com o contido no recipiente, na embalagem, no rótulo, na mensagem publicitária ou na apresentação, (falta ou falsidade de informação)
  • 48. SOLUÇÕES  O Consumidor tem de dar prazo de 30 dias para que o fornecedor repare o produto. Art. 18, § 1°.  Este prazo deve ser contado de forma corrida e subseqüente contra o fornecedor.  De conformidade com o § 2º, o prazo pode ser reduzido até 7 dias, ou dilatado até 180 dias, desde que por livre convenção das partes, com regramento especial para os contratos de adesão.
  • 49. Não concretizados os reparos no prazo de 30 dias, pode o consumidor, à sua livre escolha, exigir:  I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;- vide (regra do §4° do artigo 18)  II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; (perdas e danos=defeito)  III - o abatimento proporcional do preço.
  • 50. CASOS EM QUE O CONSUMIDOR NÃO É OBRIGADO A ESPERAR OS 30 DIAS De acordo com o § 3° do artigo 18, o consumidor pode fazer uso imediato das alternativas já mencionadas quando:  a) A substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto  b) A substituição diminuir-lhe o valor,  c) Quando se tratar de produto essencial,
  • 51. VÍCIOS DE QUANTIDADE DOS PRODUTOS- a. 19 Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária.... Devem ser compreendidos como “todos aqueles relativos às medidas em geral, através das quais são mensuradas as porções de cada produto posto no mercado de consumo, como peso, altura, volume etc.” Haverá, então, vício de quantidade, sempre que ocorra diferença a menor de qualquer tipo de medida da porção efetivamente adquirida e paga pelo consumidor.
  • 52. Da mesma forma, os “FORNECEDORES”, inclusive o comerciante, respondem solidariamente, pelos prejuízos decorrentes dos vícios de quantidade. NÃO tem o consumidor de conceder ao fornecedor prazo para reparação do produto, podendo exigir, IMEDIATAMENTE, e à sua escolha: a)abatimento proporcional do preço b) complementação do peso ou da medida c)substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo sem os vícios constatados, quando poderá receber produto mais caro ou barato, mediante redução ou complementação do preço. d)Restituição imediata da importância paga, devidamente corrigida, sem prejuízo das perdas e danos.
  • 53. VÍCIOS DE QUALIDADE DOS SERVIÇOS – art. 20  Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade ou de segurança que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária ..... Ocorre o vício desde que: a) Torne o serviço impróprio ao consumo que se destina, ou seja, não permite o normal fruir do serviço, b) torne o serviço inadequado ao fim que se destina, ou seja, apesar de poder se utilizar, se fará isso com limitação, c) diminua o valor do serviço prestado, d) Esteja em desacordo com o contido em mensagem publicitária, apresentação, na oferta e informação em geral ou no contrato
  • 54. Ocorrendo o vício de qualidade do serviço, sem ter de esperar trinta dias, pode o consumidor optar por uma das seguintes alternativas: 1) A reexecução dos serviços, quando possível, sem custos adicionais para o consumidor, o que poderá se dar através de terceiros, por contra a risco do fornecedor (art. 20, § 1º), 2) Restituição imediata da quantia paga, devidamente corrigida e sem prejuízo das perdas e danos, como nos exemplos anteriores.  3) Abatimento proporcional no preço, para o caso de inexecução parcial do serviço, ou execução defeituosa,
  • 55.  Art. 21. No fornecimento de serviços que se tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor. A lei considera implícita a obrigação de utilização de penas originais, somente podendo se aplicar peças “paralelas” mediante autorização expressa do consumidor.
  • 56. SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAS E SUA INTERRUPÇÃO  Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.  Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
  • 57. A Lei 7.783/89 (Lei da greve) definiu no Brasil serviços “essenciais”: 1- tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis. 2-distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos. 3- assistência médica e hospitalar. 4- funerários. 5- transporte coletivo. 6- captação e tratamento de esgoto e lixo. 7- telecomunicações 8-guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares. Processamento de dados ligados a serviços essenciais 9- controle de tráfego aéreo 10-compensação bancária
  • 58.  Daí se conclui não poder haver interrupção nos chamados serviços essenciais.  A Lei Lei 8.987/95 (regulamentou concessões públicas), prevê no § 3º do artigo 6°: “Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:  I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,  II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade”.  A Jurisprudência tem se posicionado pela permissão na interrupção do serviço essencial em virtude da inadimplência, posicionando-se em contrário a doutrina, até em homenagem ao artigo 42 do CDC  A melhor solução é a apresentada por Luiz Antonio Rizato Nunes, que sugere a autorização de interrupção mediante ordem judicial em processo onde se comprovasse a injustificada recusa ao pagamento, apesar de possuir condições para tal.
  • 59. Impedimento de exclusão da responsabilidade do fornecedor  Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.  Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.  Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.  § 1º Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.  § 2º Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação. Correspondência com o disposto no artigo 51, I Mesmo que por contrato livremente negociado é impossível a exoneração da responsabilidade do fornecedor
  • 60. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA(Artigos 26 E 27) PRESCRIÇÃO -Atinge a ação que garante o direito - Admite interrupção - Sempre é legal  DECADÊNCIA  Atinge o próprio direito  Não Admite interrupção  Pode ser legal ou contratual
  • 61. -O certo é que tanto a decadência como a prescrição, afetam o direito da parte, determinando sua perda, pela falta de exercício por um determinado espaço de tempo.  O CDC criou regime próprio, diferente da regra civil, chamando de “decadência” os casos do artigo 26 e de “prescrição” os do artigo 27. Tais estipulações se aplicam exclusivamente aos “vícios” e “defeitos” que tratam os artigos 12 a 20, e quanto aos demais casos deve se dar a aplicação do Código Civil no chamado dialógo das fontes. O prazo para reclamar dos VÍCIOS APARENTES E DE FÁCIL CONSTATAÇÃO será de: a) 30 DIAS – tratando-se de produtos e serviços NÃO DURÁVEIS. b) 90 DIAS – quando se tratar de produtos e serviços DURÁVEIS. O prazo se conta a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
  • 62. Quando se tratar de VÍCIOS OCULTOS, os prazos são os mesmos, mas começam a contar a partir do momento em que ficar evidenciado o problema. Quanto aos vícios ocultos, caso o defeito se apresente já quando o produto estiver em fase terminal de consumo (os produtos tem três fases: CONSERVAÇÃO, DEGRAÇÃO e AGÔNICA), não haverá obrigação de ressarcimento pelo fornecedor. Cada caso concreto deve ser analisado isoladamente. Tanto nos vícioos aparentes e de fácil constatação como nos vícios ocultos, o prazo decadencial pode ser “obstado”: (§ 2° artigo 26).  I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;  II - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
  • 63.  Existe grande discussão na doutrina sobre a “obstação” do prazo decadencial: 1- Zelmo Danari, Rizatto Nunes e Fábio Ulhoa Carneiro, dizem se tratar de causa de “suspensão”, por haver marco inicial e final. 2- Luiz Daniel Cintra e Odete Novais Carneiro Queiroz, consideram se tratar de “interrupção”, observando o veto do par. Único do artigo 27, que falava em “interrupção”. 3- Antônio Herman V. Benjamim, Arruda Alvim e Hector Valverde Santana, não ser um nem outro, mas figura nova inaugurada pelo CDC, que mais se assemelharia à interrupção Por outro lado, existem decisões do STJ aplicando prazos de prescrição que se mostram mais vantajosos ao consumidor em relação a construção e a extravio de bagagens, onde se aplicou o prazo do C.C. de 1916, invocando-se do artigo 7° do CDC
  • 64. PRESCRIÇÃO – artigo 27  Em relação à responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, também conhecido por acidente de consumo ou defeito, de que tratam os artigos 12 a 17, ocorrerá PRESCRIÇÃO ao direito de ação reparatória no prazo de 5 anos, que começará a fluir a partir do momento do conhecimento do dano e de sua autoria, o que ocorrer por último.  Se o dano tem autoria conhecida desde sua existência, o prazo fluirá da data da ocorrência. Se ocorrido o dano, somente depois se descobrir quem foi o autor, desta última data e que passará a fluir.
  • 65. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – Art. 28  Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. a desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.  § 1º (Vetado).  § 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.  § 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.  § 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa.  § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
  • 66.  Fruto da jurisprudência alemã, tem marco no emblemático caso Salomon x Salomon, e consiste na utilização do patrimônio dos sócios para pagar dívidas da empresa.  Apesar de breves lampejos na Lei das Sociedades Anônimas (art. 158) e Código Tributário Nacional (art. 135), o CDC foi a primeira Lei no Brasil que tratou diretamente da questão.  Atualmente o artigo 50 do C.C. também prevê a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica.  Embora se tenham muitos requisitos para a concessão, o § 5° praticamente torna os demais inócuos.  Trata-se de faculdade do Juiz e não direito subjetivo da parte, mesmo porque se cuida de medida extrema.  Efetivada a desconsideração, a responsabilidade recai sobre a pessoa do o sócio majoritário, o acionista controlador, os sócios gerentes, os administradores societários e, no caso de grupos societários, sobre as sociedades que o integram. (Assim constava do § 1º que foi indevidamente vetado).
  • 67. Artigo 29  Das Práticas Comerciais (Oferta 30- 35; Publicidade 36-38; Práticas Abusivas 39-41; Cobrança de Dívidas 42 – Bancos de Dados 43 e 44)  Seção I  Das Disposições Gerais  Art. 29. Para os fins deste capítulo e do seguinte (Proteção Contratual), equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. (Uma das bases do pensamento MAXIMALISTA)
  • 68. ► Antônio Herman de Vasoncelos e Benjamim, conceitua práticas comerciais, para efeito de legislação consumeirista, como “Os procedimentos, mecanismos, métodos e técnicas utilizadas pelos fornecedores para, mesmo indiretamente, fomentar, manter, desenvolver e garantir a circulação de seus produtos e serviços até o destinatário final”. ► O CDC trata especialmente da ciência do MARKETING definido doutrinariamente como “todas as medidas que se destinam a promover a comercialização de produtos, serviços e outras coisas de valor”. ► O MARKETING não deve ser confundido com PUBLICIDADE, meramente, uma vez que esta está compreendida no conceito daquele, que ainda é integrado por diversos outros meios para promover a circulação de produtos, como: loterias, ofertas combinadas, cupons, bônus, vendas por correspondência, à domicílio, prêmios, liquidações, promoções, envio de mercadorias não solicitadas, produtos e serviços grátis, descontos, concursos, marcas, embalagens, facilidade, preço, crédito etc...
  • 69. Princípio da Vinculação Publicitária- Artigo 30 do CDC • O Código Civil diferencia proposta (individual) e oferta (ao público), sendo da doutrina clássica as figuras do policitante e do oblato, cuidando da questão da oferta nos artigos 427 e seguintes. O Código Civil condiciona a formação do contrato à vontade das partes, determinando a observação de prazos, e permitindo a retratação da oferta, desde que atendidos os requisitos legais. O CDC confere tratamento diferente à oferta, criando deliberadamente um risco àquele que se entrega à prática de fornecimento, tornando obrigatória a oferta, sempre de olho nos princípios da transparência e da boa-fé.
  • 70. Art. 30- Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação à produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. - Significa que o fornecedore é obrigado a cumprir o que prometeu na oferta, desde que ocorram: a) Exposição. B) Precisão da informação (não se aplicando no caso de “puffing”. - Tem lugar não só para a publicidade de massa, mas também para a oferta individual (de balcão), mesmo em virtude do disposto no artigo 34. - A oferta é irrevogável tanto que passa a integrar o contrato que vier a ser celebrado. - A princípio o ERRO não exime a responsabilidade do fornecedor, havendo flexibilidade na jurisprudência à respeito. - Existem posições divergentes quanto à responsabilidade no caso do erro- anunciante x fornecedor
  • 71. Caso o fornecedor não queira cumprir o que divulgou, nos moldes do artigo 35, poderá o consumidor, atenativamente e a sua escolha:  I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;  II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;  III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e perdas e danos
  • 72. Dever de Informação – art. 31 (correspondência c/ art. 6º, III) Art. 31. A oferta e apresentação de produtos devem assegurar informações corretas, claras, precisas e ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam a saúde e segurança dos consumidores. -A Informação deverá ser correta (verdadeira), clara (de fácil compreensão e entendimento), precisa ( não prolixa), ostensiva (de fácil percepção) e no vernáculo. O elenco de exigências contido do artigo 31 é obrigatório para todos os produtos, e, ao mesmo tempo, é enumerativo, existindo produtos que merecem maiores informações
  • 73. Quando ao uso da língua portuguesa, deve se dar tanto nos produtos importados como nos produtos brasileiros destinados à exportação, expostos à venda no Brasil. Existem duas correntes doutrinárias sobre a utilização do português nos produtos importados: 1- Antonio Hermann V. Benjamim, diz não ser necessária tal utilização em importadoras e seções de importados de grandes magazines. 2- Opondo-se a tal pensamento está Luiz Antonio Rizzato Nunes, que entende ser direito indelével do consumidor a mais ampla informação acerca dos produtos e serviços que vai consumir
  • 74.  Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.  Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.  Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.  Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus propostos ou representantes autônomos.
  • 75. Publicidade – arts. 36 a 38 Essencial no mercado de consumo, a publicidade, antes de uma obrigação, é um direito do fornecedor. Face a importância e aos riscos que apresenta aos consumidores, a publicidade merece regulamentação, existindo, no mundo, tres sistemas de controle da atividade publicitária: a) Privado b) Público c) Misto No Brasil impera o sistema misto, posto que a atividaide publicitária tanto sofre regulação pelo CONAR (Conselho Nacional de Autoregulamentação Publicitária) como por Leis (Constituição 220, CDC, Leis diversas). Alguns autores fazem distinção entre os termos PUBLICIDADE e PROPAGANDA.
  • 76. Conferindo o CDC proteção pré contratual ao consumidor, adotou os seguintes princípios quanto a publicidade: 1- Princípio da identificação da publicidade – consiste no repúdio à propaganda clandestina ou subliminar – Art. 36 – Destaque para o MERCHANDISIGN 2- Princípio da vinculação contratual – Arts. 30 e 35 3- Princípio da Veracidade da publicidade Art. 37. § 1º - Veda publicidade enganosa 4- Princípio da não abusividade- 37, § 2°, veda publicidade abusiva 5-Princípio da inversão do ônus da prova, art. 38 - inversão “OPE LEGIS” 6- Princípio da transparência da fundamentação da publicidade- par. Único do artigo 36 7- Princípio da correção do desvio publicitário – art. 56, XII
  • 77. Publicidade ENGANOSA – 37, § 1° § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Pode ser COMISSIVA (diz o que não é) ou OMISSIVA (deixa de dizer algo que é). A publicidade ENGANOSA não deve ser confundida com FALSA, cujo conceito está contido na primeira. Para caracterizar publicidade enganosa não e necessária a existência de elemento subjetivo, nem que algum consumidor chegue a tomar prejuízo, bastando ser a peça capaz de induzir consumidor em erro.
  • 78. Publicidade ABUSIVA - § 2º, art. 37 conceito subjetivo § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. -Para a Corte Suprema Americana Abusivo seria “aquilo que ofende a ordem pública, o que não é ético ou o que é opressivo ou inescrupuloso, bem como o que causa dano substancial aos consumidores”, em conceito também vago, sendo necessário se verificar cada peça publicitária individualmente para constatar sua abusividade. A Constituição Federal no artigo 220, §§ 3º, II e 4º, determinou a restrição à propaganda de produtos e serviços que possam ser nocivos à saúde ou ao meio ambiente, o que ensejou a edição da Lei 9.294/96 (Lei Murad), que disciplinou a publicidade de bebidas alcoolicas, medicamentos etc....
  • 79. Aos praticantes de publicidade enganosa ou abusiva podem resultar três efeitos, a saber: ► 1) infração criminal de que trata o próprio Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 67 e 68.. ► 2) Imposição de contrapropaganda, para anulação dos malefícios operados em virtude da prática publicitária proibida, nos moldes do artigo 56, XII do Código de Defesa do Consumidor.. ► 3) Responsabilidade civil por danos materiais e morais, em relação ao consumidor que demonstrar haver suportado prejuízo em virtude da publicidade enganosa ou abusiva.
  • 80. Práticas Abusivas – artigo 39  As práticas abusivas poderão ser definidas como “desconformidade com os padrões mercadológicos de boa conduta em relação ao consumidor”. São comportamentos que representam abusos contra a boa fé ou a posição de inferioridade econômica ou técnica do consumidor.  São consideradas ilícitas apenas por existir, não sendo necessário que cheguem a produzir alguma espécie de dano para o consumidor.  Podem ser:  pré contratuais, se atuam na fase de ajustamento contratual (como por exemplo as do artigo 39, I, II e III e 40)  contratuais: aparecem no interior do próprio contrato como a do artigo 39, IX e 51).  Pós contratuais (se manifestam após a contratação), como por exemplo as do artigo 39 VII, 32 e 42 do C.D.C.  O Elenco do artigo 39 é meramente exemplificativo,  As práticas abusivas podem ensejar sanções administrativas e criminais, como previsto no Código na seção específica, e,bem assim, indenização por danos sofridos pelo consumidor, inclusive e especialmente os morais.
  • 81.  Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:  I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;  II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;  III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;  IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;  V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;  VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
  • 82.  VII - repassar informação depreciativa referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;  VIII- colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se Normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO.  IX - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;  X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.  XI - aplicar índice ou fórmula de reajuste diversos dos legal ou contratualmente estabelecidos;  XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.  Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equipararam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagame
  • 83.  Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de- obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.  § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de 10 (dez) dias, contados de seu recebimento pelo consumidor;  § 2º Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.  § 3º O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros, não previstos no orçamento prévio.  Art. 41. No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais sob pena de, não o fazendo, responderem pela restituição da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir, à sua escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis
  • 84. Cobrança de Dívidas – art. 42 • Art. 42. Na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. • Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável • Deve ser analisado em conjunto com o artigo 71 • Caracterizam o crime: a) exposição injustificada do consumidor a rídículo. B) interferência em seu trabalho, descanso ou lazer. • Não se aplica à cobrança judicial de débitos. • Para a repetição do indébito que trata o parágrafo único, necessário conjugar a ocorrência de “cobrança indevida” e “pagamento”, sendo que a cobrança indevida, isoladamente, pode levar a indenização por danos morais.
  • 85. BANCOS DA DADOS – art. 43 • Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no Art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. • § 1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos. • § 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. • § 3º O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. • § 4º Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. • § 5º Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
  • 86. ► BANCO DE DADOS = REGISTRO DE INFORMAÇÕES ► “Cadastro de Consumidores” difere de “Banco de Dados” em virtude da origem e do destinatário. ► Trata-se de direito legítimo do fornecedor, que, em virtude da velocidade das comunicações, pode causar sérios danos ao consumidor e a seus direitos de personalidade. ► O CDC regula, mesmo que minimamente a existência e obrigações dos bancos de dados de consumo, garantindo ao consumidor:
  • 87.  O consumidor tem garantido o direito de acesso às informações existentes a seu respeito, e bem assim às fontes que a forneceram, e, da mesma forma, de que mencionadas anotações, sejam retrato exato da verdade, sendo que eventual erro deverá ser corrigido no prazo de 5 dias (§§ 1º e 3º do art. 43), sob pena da prática dos crimes previstos nos arts. 72 e 73.  A inscrição do nome do consumidor em bancos de dados deve ser previamente comunicada, por escrito (§ 2°), o que tem tríplice finalidade.  A Jurisprudência ainda é vacilante sobre a responsabilidade pela indevida inscrição do nome do consumidor em bancos de dados: Fornecedor ou o próprio banco de dados?  Apesar de algumas discussões querendo aplicar prazo menor, em virtude de aparente conflito entre os §§ 1° e 5°, a inscrição do nome do consumidor em bancos de dados pode permanecer, no máximo por cinco anos.  O § 4° equipara aos bancos de dados à “entidades de caráter público”, para permitir a aplicação, em relação a eles, do disposto no artigo 5°, LXXII da Constituição Federal.
  • 88. Banco de Dados dos Fornecedores  Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-los pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.  § 1º É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado.  § 2º Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do Art. 22 deste Código.  O CDC determina a divulgação de relatórios sobre os maus fornecedores, o que nem sempre ocorre. Agora através do SINDEC do MJ, os consumidores tem acesso aos dados através da internet. www.mj.gov.br/dpcd/sindec
  • 89. CONTRATOS E PROTEÇÃO CONTRATUAL – arts. 46 a 54  Teoria Clássica dos Contratos – INSTRUMENTO DE GARANTIA -Liberalismo – VOLUNTARISMO – não intevernção do Estado - ‘pacta sunt servanda”  Estado social e democrático de Direito- DIRIGISMO (Intervenção pública na liberdade privada de contratar, em relações jurídicas consideradas como merecedoras de controle estatal para a manutenção de desejado equilíbrio entre as partes contratantes”) – Instrumento de garantia e JUSTIÇA entre os contratantes
  • 90. BOA FÉ OBJETIVA BOA FÉ SUBJETIVA, que corresponde ao “estado psicológico da pessoa, à sua intenção , ao seu convencimento de estar agindo de forma a não prejudicar outrem na relação jurídica”, sendo vários os casos legais a exigi-la no campo civil ( usucapião, art. 550, casamento anulável de boa fé 221, posse 490, dentre outros, todos do CC). BOA FÉ OBJETIVA, entendida como “regra de conduta de acordo com os ideais de honestidade e lealdade, isto é, as partes contratuais devem agir conforme um modelo de conduta social, sempre respeitando a confiança e os interesses do outro” (Judith Martins Costa). Esta boa fé objetiva tem dupla função na nova teoria contratual, especialmente no Código de Defesa do Consumidor, a saber:  1)Fonte de novos deveres especiais de conduta, chamados de deveres anexos (por exemplo, de informação (30 e 32), cuidado, previdência, segurança (fatos do produto), proteção e cuidado com a pessoa e o patrimônio da outra parte) etc...  2) Causa limitadora do exercício, antes lícito, hoje abusivo, dos direitos subjetivos, como, por exemplo, na cobrança de dívidas.  O princípio da boa fé está explícito nos artigos 4º, III e 51, IV do Código de Defesa do Consumidor
  • 91. Consequência do reconhecimento da vulnerabilidade + dirigismo  Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
  • 92. Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.  A doutrina menciona como princípios específicos na interpretação dos contratos de consumo:  1)- interpretação mais favorável (artigo 47 do C.D.C.).  2)- Atenção maior à intenção das partes do que à literalidade da manifestação de vontade (artigo 112 do C.C.).  3)- cláusula geral de boa fé presumida em toda relação jurídica de consumo, ainda que não conste expressamente do instrumento de contrato (artigo 4, caput e III, e 51, IV do C.D.C.).  4) prevalência da cláusula negociada individualmente, sobre as cláusulas estipuladas unilateralmente pelo fornecedor.  5) princípio da conservação, que significa extrair-se o máximo de utilidade das cláusulas constantes do contrato de consumo, e restantes, após sua revisão
  • 93.  Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo, vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do Art. 84 e parágrafos.  Mesma regra da VINCULAÇÃO PUBLICITÁRIA – arts. 30 a 35
  • 94. Direito de Arrependimento  Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.  Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.  Requisitos: Prazo (contado de forma processual) e local de aquisição. O Arrependimento pode ser IMOTIVADO.
  • 95. CONTRATOS DE ADESÃO -Contrato de adesão não constitui novo tipo contratual, e nem mesmo exclusividade das relações de consumo em geral, tratando-se de mera técnica de formação do contrato, que pode ser aplicada a qualquer categoria ou tipo contratual, seja qual for relação dele objeto. Foi assim intitulado, inicialmente, no direito alemão, para traduzir técnica de contratação exigida pelas economias em escalada, que exigem rapidez na conclusão de negócios, não permitindo a discussão aprofundada de cláusulas, com todos os contratantes.
  • 96. CONCEITOS CDC art. 54 – “é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo Doutrina - “Aquele cujas cláusulas são preestabelecidas unilateralmente pelo parceiro contratual mais forte (fornecedor), sem que o outro parceiro (consumidor) possa discutir ou modificar substancialmente o conteúdo contratual escrito”.
  • 97. A doutrina diferencia contratos “de” adesão de contratos “por” adesão, mas o conceito fornecido pelo código abrange ambas situações, criando um conceito único. -O Código dedicou uma seção composta por único artigo (54) ao Contrato de Adesão, porque exatamente neste existe a maior possibilidade de ofensa aos interesses do consumidor, considerado como o mais vulnerável na relação de consumo.
  • 98. Em relação aos contratos de adesão, traça o código linhas gerais constantes dos parágrafos 1º a 4º, sendo o 5 º objeto de veto presidencial, que tratava de envio de cópia do contrato ao Ministério Público para controle preventivo de cláusulas gerais. § 1º A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato. § 2º Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no parágrafo 2. do artigo anterior. § 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. § 4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.