SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 39
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (PLS
n° 166/2010)
Professor: Kheyder Loyola
OBJETIVOS:
• AGILIDADE à prestação jurisdicional.
• Cumprir mandamento da EC nº45/2004.
PREOCUPAÇÃO:
• AMPLA DEFESA
O direito constitucional à ampla defesa não
pode restar comprometido com a busca na
redução do número de recursos, posto que,
embora se torne necessária à modernização do
CPC, não se pode admitir a imposição de riscos
às garantias fundamentais previstas na CF/88.
NOVIDADES DE MAIOR
RELEVÂNCIA
APELAÇÃO:
• Interposto no juízo de primeiro grau;
• Juízo de retratação (art. 467, § 5º, do projeto);
• Juízo de admissibilidade formal em 2º grau (art. 926);
• Se em conformidade com súmula do STF e STJ (art. 518, par. único);
• Se admitida, a apelação:
1. impede a execução da sentença até a manifestação do Tribunal acerca
do juízo de admissibilidade;
2. cria oportunidade da concessão do efeito suspensivo (exceção).
AÇÃO MONITÓRIA:
• Extingue-se
• Não se adaptou à cultura (5% das ações
quitadas)
AÇÃO RESCISÓRIA:
• Aumenta o rol e o torna exemplificativo;
• Contra sentença de mérito, transitada em
julgado, que violou norma jurídica
(dispositivo e princípios);
• Prazo passa para um ano (do trânsito em
julgado).
ALTERAÇÃO DO PEDIDO:
• Art. 264 (par. único) possibilita alteração até
o saneamento;
• Poderá aditar o pedido e a causa de pedir até
antes da sentença;
• É assegurado o contraditório (manifestação
da parte);
• Prazo mínimo de 15 dias para manifestação;
• Produção de prova suplementar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO:
• Mantido para as decisões interlocutórias;
• Interlocutórias de mérito; antecipação da tutela;
• Liminares cautelares; decisões no cumprimento de sentença;
• Para o processo de execução;
• Possibilidade de sustentação oral;
• Continua sendo instruída com os mesmos docs (art. 525)
• Pode juntar docs oficiais para provar a tempestividade no lugar da
certidão da intimação da decisão agravada.
AGRAVO RETIDO:
• Deixa de existir;
• Não há mais preclusão no primeiro grau de
jurisdição;
• Deverá ser impugnada por preliminar de
apelação ou em contrarrazões.
NOVA REGRA DE COMPETÊNCIA:
• Mantém as antigas orientações;
• Modifica a regra do art. 219. Agora se torna
prevento o juízo que ordenar a citação.
INCOMPETÊNCIA. PRELIMINAR. CONTESTAÇÃO:
• A incompetência, absoluta ou relativa, será
alegada como preliminar de contestação, que
poderá ser protocolada no juízo do domicílio
do réu.
AMICUS CURIAE:
• Referido instituto será inserido no capítulo
"INTERVENÇÃO DE TERCEIROS".
CHAMAMENTO AO PROCESSO:
• Referida modalidade de intervenção de terceiro, além de manter as
hipóteses já previstas no atual CPC, reunirá ainda as hipóteses previstas
na denunciação à lide, qual sejam: chamamento do alienante, na ação
em que é reivindicada coisa cujo domínio foi por este transferido à
parte; e chamamento daquele que estiver obrigado por lei ou por
contrato a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo da parte vencida.
• Deixam de existir a intervenção voluntária e a oposição, sendo
mantidas a assistência simples e litisconsorcial previstas nos artigos 50 e
54 do atual CPC.
CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DO ADVOGADO:
• A eventual ausência do advogado, embora
necessário à administração da justiça, não
impedirá a realização da conciliação.
Referida medida corrobora para o
afastamento do excesso de formalismo,
dando à parte interessada a possibilidade de
fazer uma conciliação sem a presença de seu
patrono.
CONTESTAÇÃO. PRAZO:
• O réu poderá oferecer contestação em
petição escrita, no prazo de quinze dias
contados da audiência de conciliação. Não
havendo audiência de conciliação, o prazo da
contestação será computado a partir da
juntada do mandado ou de outro
instrumento de citação.
CITAÇÃO POR EDITAL. PUBLICAÇÃO:
• A publicação do edital será feita no sítio
eletrônico do tribunal respectivo, sendo
certificada nos autos. O CNJ regulará a
matéria.
COISA JULGADA. EXTENSÃO:
• A extensão da coisa julgada às questões
prejudiciais somente se dará em causas
ajuizadas depois do início da vigência do
novo CPC, aplicando-se às anteriores o
disposto nos arts. 5º, 325 e 470 do atual CPC .
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA:
• Fica instituído incidente próprio, com amplo contraditório e
manifestação dos sócios, ocorrendo nos mesmos moldes do
previsto no artigo 50 do CC/02. Desse modo, em caso de abuso da
personalidade jurídica, caracterizado na forma da lei, o juiz pode,
em qualquer processo ou procedimento, decidir, a requerimento
da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no
processo, que os efeitos de certas e determinadas obrigações
sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou
dos sócios da pessoa jurídica.
DIAS ÚTEIS. RECURSO. PRAZO:
• Os recursos serão interponíveis em quinze
dias úteis, exceto os embargos de
declaração, que continuam a ter o prazo de
cinco dias.
1. Os recursos serão interponíveis em quinze
dias úteis, exceto os embargos de
declaração, que continuam a ter o prazo de
cinco dias.
2. http://www.prrj.mpf.gov.br/custoslegis/rev
ista/2010/aprovados/2010a_Tut_Col_Felipp
e.pdf
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA:
• Passa a ser objeto de embargos declaratórios a decisão monocrática, alcançando
as decisões proferidas pelos relatores. Na sistemática do atual CPC, tal decisão não
era embargável. O prazo de interposição dos embargos de declaração continua a
ser o de cinco dias, conforme já era previsto no artigo 536 do atual CPC.
• Na interposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, o juiz
ou o Tribunal condenará o embargante a pagar ao embargado multa não
excedente a cinco por cento sobre o valor da causa, o que altera substancialmente
o atual CPC, que prevê multa não excedente a 1% (um por cento) sobre o valor da
causa.
EMBARGOS INFRINGENTES:
• Serão extintos os embargos infringentes.
• A extinção a referidos embargos não foi
nenhuma novidade, visto que as decisões
proferidas pelos Tribunais, cada vez mais, se
davam de forma unânime, a inviabilizar tal
recurso.
EFEITO DEVOLUTIVO:
• Continua a ser a regra para os recursos,
incluindo a apelação, cujo efeito suspensivo
automático foi eliminado, ficando a cargo do
relator dizer se a apelação faz sentido e, se
entender necessário, atribuir o pretendido
efeito suspensivo.
• Assim, o efeito suspensivo será atribuído pelo
relator se restar demonstrado a
probabilidade de provimento do recurso.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA:
• A extinção do processo se dará por sentença.
Antes de proferir sentença sem resolução de
mérito, o juiz deverá conceder à parte
oportunidade para, se possível, corrigir o
vício.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:
• São direito próprios do advogado.
• Serão fixados entre 10% e 20% do valor da condenação ou do proveito,
benefício ou vantagem econômica obtida.
• Nas causas envolvendo a Fazenda Pública, o percentual dos honorários
ficará entre 5% e 10% sobre o valor da condenação ou da vantagem
econômica obtida.
• Terão natureza alimentar.
• Não são compensáveis em sucumbência recíproca.
• Terão incidência na fase inicial de cumprimento de sentença.
• Passa a ser devido na fase recursal, hipótese em que o Tribunal, por
unanimidade, ao inadmitir ou negar provimento ao recurso interposto,
fixará novos honorários de sucumbência, observados os percentuais
previstos.
IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO:
• As matérias relativas a impedimento e
suspeição, que antes eram alegadas pela via
da exceção, serão alegadas através de
petição específica dirigida ao juiz da causa,
indicando o fundamento da recusa, podendo
instruí-la com documentos em que se fundar
a alegação e com rol de testemunhas.
JUIZ. PRAZO (prazo próprio):
• O juiz fica obrigado a cumprir o prazo de dez dias úteis para
decisões (mantendo o já previsto no atual artigo 189 do CPC);
cinco dias úteis para despachos e vinte dias úteis para proferir
sentença.
• Qualquer das partes ou o Ministério Público poderá
representar ao Presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz
que excedeu os prazos previstos em lei. Distribuída a
representação ao órgão competente, será instaurado
procedimento para apuração da responsabilidade.
O projeto do novo CPC contém os seguintes Livros:
• Livro I (parte geral);
• Livro II (Processo de Conhecimento);
• Livro III (Processo de Execução);
• Livro IV(Processos nos Tribunais e dos meios de
impugnação das decisões judiciais);
• Livro V (Disposições finais e transitórias);
• Fica excluído o Livro do Processo Cautelar, sendo
substituído pelas disposições gerais da Parte
Geral que tratam da tutela de urgência.
MEDIDAS DE URGÊNCIA. JUÍZO INCOMPETENTE:
• O Juízo incompetente poderá decretar
medidas de urgência para evitar o
perecimento do direito perseguido.
Legalizando a corrente jurisprudencial do STJ
no sentido de mitigar o formalismo a fim de
priorizar o fim último do processo, a
reparação de um direito violado.
MATÉRIAS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO:
• As partes deverão ser previamente ouvidas a
respeito das matérias de que deve o juiz
conhecer de ofício. Referida medida se
coaduna com a aplicação do princípio
constitucional da ampla defesa e do
contraditório previsto no art. 5º, LV da CF/88.
PRAZO. RECURSO. DIAS ÚTEIS:
• Os prazos recursais serão unificados em 15
dias úteis, salvo os embargos de declaração.
PODERES DO JUIZ:
• Serão ampliados, envolvendo a adequação
das fases e atos processuais às
peculiaridades do conflito, conferindo maior
efetividade à tutela do bem jurídico, sempre
observando o princípio constitucional do
contraditório e da ampla defesa.
RECURSO ESPECIAL. REMESSA AO STF:
• Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça,
entender que o recurso especial versa
questão constitucional, deverá remeter o
recurso ao Supremo Tribunal Federal, que
procederá à sua admissibilidade ou o
devolverá ao Superior Tribunal de Justiça,
por decisão irrecorrível.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMESSA AO STJ:
• Se o relator, no Supremo Tribunal Federal,
entender que o recurso extraordinário versa
sobre questão legal, sendo indireta a ofensa
à Constituição da República, os autos serão
remetidos ao Superior Tribunal de Justiça
para julgamento, por decisão irrecorrível.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. DEFEITO FORMAL
• Quando o recurso tempestivo for
inadmissível por defeito formal que não se
repute grave, o Superior Tribunal de Justiça e
o Supremo Tribunal Federal poderão
desconsiderar o vício e julgar o mérito de
casos repetitivos ou sempre que a decisão da
questão de mérito contribua para o
aperfeiçoamento do sistema jurídico.
REEXAME NECESSÁRIO:
• Não estará sujeito ao reexame necessário sempre que a condenação ou o
direito controvertido for de valor certo não excedente a mil salários
mínimos, o que altera substancialmente o já previsto no art. 475, § 2º do
atual CPC.
• Quando na sentença não se houver fixado valor, o reexame necessário,
se for o caso, ocorrerá na fase de liquidação.
• Também não fica submetido ao reexame necessário quando a sentença
estiver fundada em orientação adotada em recurso representativo da
controvérsia ou incidente de resolução de demandas repetitivas.
SERVENTUÁRIO. PRAZO. EXCESSO:
• Incumbe ao juiz, após provocação das partes
ou do Ministério Público, verificar se o
serventuário excedeu, sem motivo legítimo,
os prazos para realização de atos de sua
competência. Constatada a falta, o juiz
mandará instaurar procedimento
administrativo, na forma da lei.
SUSTENTAÇÃO ORAL. AÇÃO RESCISÓRIA E AGRAVO DE INSTRUMENTO:
• Passa a ser admitida a sustentação oral na
ação rescisória e no agravo de instrumento
interposto de decisões interlocutórias que
versem sobre o mérito da causa.
TUTELA DE URGÊNCIA:
• Para a concessão de tutela de urgência, serão
exigidos elementos que evidenciem a
plausibilidade do direito, bem como a
demonstração de risco de dano irreparável
ou de difícil reparação.

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Informativo STF 874 - Informativo Estratégico
Informativo STF 874 - Informativo EstratégicoInformativo STF 874 - Informativo Estratégico
Informativo STF 874 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Prazos Processuais Novo CPC p/ TJSP
Prazos Processuais Novo CPC p/ TJSPPrazos Processuais Novo CPC p/ TJSP
Prazos Processuais Novo CPC p/ TJSPRicardo Torques
 
Medidas de Urgência,Tutela Antecipada e Medida Cautelar
Medidas de Urgência,Tutela Antecipada e Medida CautelarMedidas de Urgência,Tutela Antecipada e Medida Cautelar
Medidas de Urgência,Tutela Antecipada e Medida CautelarTércio De Santana
 
Apelacao – dpp turma tj 353
Apelacao – dpp turma tj 353Apelacao – dpp turma tj 353
Apelacao – dpp turma tj 353Jose Enaldo
 
Possível Empate no Julgmento dos Expurgos Acirra Interesses
Possível Empate no Julgmento dos Expurgos Acirra InteressesPossível Empate no Julgmento dos Expurgos Acirra Interesses
Possível Empate no Julgmento dos Expurgos Acirra InteressesAlfredo Júnior
 
Informativo STF 873 - Informativo Estratégico
Informativo STF 873 - Informativo EstratégicoInformativo STF 873 - Informativo Estratégico
Informativo STF 873 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Recursos do Processo Trabalhista - Pressupostos Básicos
Recursos do Processo Trabalhista - Pressupostos BásicosRecursos do Processo Trabalhista - Pressupostos Básicos
Recursos do Processo Trabalhista - Pressupostos BásicosAlanna Schwambach
 
Foca no resumo embargos de declaracao ncpc
Foca no resumo   embargos de declaracao ncpcFoca no resumo   embargos de declaracao ncpc
Foca no resumo embargos de declaracao ncpcEsdrasArthurPessoa
 
Rese – dpp turma tj 349
Rese – dpp turma tj 349Rese – dpp turma tj 349
Rese – dpp turma tj 349Jose Enaldo
 
Informativo STF 878 - Informativo Estratégico
Informativo STF 878 - Informativo EstratégicoInformativo STF 878 - Informativo Estratégico
Informativo STF 878 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
2112 - Recurso Especial - CPC Atualizado 2018
2112 - Recurso Especial - CPC Atualizado 20182112 - Recurso Especial - CPC Atualizado 2018
2112 - Recurso Especial - CPC Atualizado 2018Consultor JRSantana
 
Processo do Trabalho - Recursos
Processo do Trabalho - RecursosProcesso do Trabalho - Recursos
Processo do Trabalho - Recursosdireitoturmamanha
 
Formacao suspensao-extincao-processo
Formacao suspensao-extincao-processoFormacao suspensao-extincao-processo
Formacao suspensao-extincao-processoLuciano Francisco
 
Recursos no-processo-do-trabalho
Recursos no-processo-do-trabalhoRecursos no-processo-do-trabalho
Recursos no-processo-do-trabalhojoicianepmw
 
Recursos - Processo do trabalho
Recursos - Processo do trabalhoRecursos - Processo do trabalho
Recursos - Processo do trabalhonataliaolvrm
 
Da formação extinção e suspensão do processo
Da formação extinção e suspensão do processoDa formação extinção e suspensão do processo
Da formação extinção e suspensão do processoPriscilla Pinheiro
 
Artigo prescrição repetição indébito tributo autolançamento visão stj 290309
Artigo prescrição repetição indébito tributo autolançamento visão stj 290309Artigo prescrição repetição indébito tributo autolançamento visão stj 290309
Artigo prescrição repetição indébito tributo autolançamento visão stj 290309camilavergueirocatunda
 

Mais procurados (20)

Informativo STF 874 - Informativo Estratégico
Informativo STF 874 - Informativo EstratégicoInformativo STF 874 - Informativo Estratégico
Informativo STF 874 - Informativo Estratégico
 
Prazos Processuais Novo CPC p/ TJSP
Prazos Processuais Novo CPC p/ TJSPPrazos Processuais Novo CPC p/ TJSP
Prazos Processuais Novo CPC p/ TJSP
 
Aula 01. proc. civil v 2013.1
Aula 01. proc. civil v   2013.1Aula 01. proc. civil v   2013.1
Aula 01. proc. civil v 2013.1
 
Medidas de Urgência,Tutela Antecipada e Medida Cautelar
Medidas de Urgência,Tutela Antecipada e Medida CautelarMedidas de Urgência,Tutela Antecipada e Medida Cautelar
Medidas de Urgência,Tutela Antecipada e Medida Cautelar
 
Apelacao – dpp turma tj 353
Apelacao – dpp turma tj 353Apelacao – dpp turma tj 353
Apelacao – dpp turma tj 353
 
Possível Empate no Julgmento dos Expurgos Acirra Interesses
Possível Empate no Julgmento dos Expurgos Acirra InteressesPossível Empate no Julgmento dos Expurgos Acirra Interesses
Possível Empate no Julgmento dos Expurgos Acirra Interesses
 
Informativo STF 873 - Informativo Estratégico
Informativo STF 873 - Informativo EstratégicoInformativo STF 873 - Informativo Estratégico
Informativo STF 873 - Informativo Estratégico
 
Recursos do Processo Trabalhista - Pressupostos Básicos
Recursos do Processo Trabalhista - Pressupostos BásicosRecursos do Processo Trabalhista - Pressupostos Básicos
Recursos do Processo Trabalhista - Pressupostos Básicos
 
Foca no resumo embargos de declaracao ncpc
Foca no resumo   embargos de declaracao ncpcFoca no resumo   embargos de declaracao ncpc
Foca no resumo embargos de declaracao ncpc
 
Rese – dpp turma tj 349
Rese – dpp turma tj 349Rese – dpp turma tj 349
Rese – dpp turma tj 349
 
Informativo STF 878 - Informativo Estratégico
Informativo STF 878 - Informativo EstratégicoInformativo STF 878 - Informativo Estratégico
Informativo STF 878 - Informativo Estratégico
 
2112 - Recurso Especial - CPC Atualizado 2018
2112 - Recurso Especial - CPC Atualizado 20182112 - Recurso Especial - CPC Atualizado 2018
2112 - Recurso Especial - CPC Atualizado 2018
 
Processo do Trabalho - Recursos
Processo do Trabalho - RecursosProcesso do Trabalho - Recursos
Processo do Trabalho - Recursos
 
Formacao suspensao-extincao-processo
Formacao suspensao-extincao-processoFormacao suspensao-extincao-processo
Formacao suspensao-extincao-processo
 
Recursos no-processo-do-trabalho
Recursos no-processo-do-trabalhoRecursos no-processo-do-trabalho
Recursos no-processo-do-trabalho
 
Recursos - Processo do trabalho
Recursos - Processo do trabalhoRecursos - Processo do trabalho
Recursos - Processo do trabalho
 
Da formação extinção e suspensão do processo
Da formação extinção e suspensão do processoDa formação extinção e suspensão do processo
Da formação extinção e suspensão do processo
 
Artigo prescrição repetição indébito tributo autolançamento visão stj 290309
Artigo prescrição repetição indébito tributo autolançamento visão stj 290309Artigo prescrição repetição indébito tributo autolançamento visão stj 290309
Artigo prescrição repetição indébito tributo autolançamento visão stj 290309
 
Classificação das cautelares
Classificação das cautelaresClassificação das cautelares
Classificação das cautelares
 
Novidades Legislativas Nº 88 | 26/11/2013
Novidades Legislativas Nº 88 | 26/11/2013Novidades Legislativas Nº 88 | 26/11/2013
Novidades Legislativas Nº 88 | 26/11/2013
 

Destaque

Anem a visitar el cap
Anem a visitar el capAnem a visitar el cap
Anem a visitar el capIngridBP
 
Three Reasons Why We Need Global Health Education | Roger Stanmore
Three Reasons Why We Need Global Health Education | Roger StanmoreThree Reasons Why We Need Global Health Education | Roger Stanmore
Three Reasons Why We Need Global Health Education | Roger StanmoreRoger Stanmore MD, JD
 
Question 3
Question 3Question 3
Question 3maraamk
 
tarefeh 1394-graphik
tarefeh 1394-graphiktarefeh 1394-graphik
tarefeh 1394-graphikEng. QaSeMy
 
การใช้เทคโนโลยีในการนำเสนองาน
การใช้เทคโนโลยีในการนำเสนองานการใช้เทคโนโลยีในการนำเสนองาน
การใช้เทคโนโลยีในการนำเสนองานtanachot1898
 
WOTEvolution-Oct.9.2015
WOTEvolution-Oct.9.2015WOTEvolution-Oct.9.2015
WOTEvolution-Oct.9.2015Shauna Burry
 
Un dia de lectura
Un dia de lecturaUn dia de lectura
Un dia de lecturameadows42
 

Destaque (15)

Anem a visitar el cap
Anem a visitar el capAnem a visitar el cap
Anem a visitar el cap
 
Universidad interamericana para el desarrollo
Universidad interamericana para el desarrolloUniversidad interamericana para el desarrollo
Universidad interamericana para el desarrollo
 
Three Reasons Why We Need Global Health Education | Roger Stanmore
Three Reasons Why We Need Global Health Education | Roger StanmoreThree Reasons Why We Need Global Health Education | Roger Stanmore
Three Reasons Why We Need Global Health Education | Roger Stanmore
 
Amjad bob C.V
Amjad bob C.VAmjad bob C.V
Amjad bob C.V
 
BOOK 3
BOOK 3BOOK 3
BOOK 3
 
Question 3
Question 3Question 3
Question 3
 
FMFP2016-276
FMFP2016-276FMFP2016-276
FMFP2016-276
 
OC slides
OC slidesOC slides
OC slides
 
tarefeh 1394-graphik
tarefeh 1394-graphiktarefeh 1394-graphik
tarefeh 1394-graphik
 
การใช้เทคโนโลยีในการนำเสนองาน
การใช้เทคโนโลยีในการนำเสนองานการใช้เทคโนโลยีในการนำเสนองาน
การใช้เทคโนโลยีในการนำเสนองาน
 
First Choice Garcinia
First Choice GarciniaFirst Choice Garcinia
First Choice Garcinia
 
WOTEvolution-Oct.9.2015
WOTEvolution-Oct.9.2015WOTEvolution-Oct.9.2015
WOTEvolution-Oct.9.2015
 
Un dia de lectura
Un dia de lecturaUn dia de lectura
Un dia de lectura
 
st
stst
st
 
keshavarzy kool
keshavarzy koolkeshavarzy kool
keshavarzy kool
 

Semelhante a Novo codigo processo_civil_kheyder_loyola (2)

Processo penal 05 recursos - rev. criminal
Processo penal 05   recursos - rev. criminalProcesso penal 05   recursos - rev. criminal
Processo penal 05 recursos - rev. criminalJordano Santos Cerqueira
 
Prova processo civil comentada cargo 7 auditor de controle externo - admini...
Prova processo civil comentada   cargo 7 auditor de controle externo - admini...Prova processo civil comentada   cargo 7 auditor de controle externo - admini...
Prova processo civil comentada cargo 7 auditor de controle externo - admini...Professor Gabriel Borges
 
A SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSOS E A GARANTIA DE ACESSO A JUSTIÇA
A SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSOS E A GARANTIA DE ACESSO A JUSTIÇAA SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSOS E A GARANTIA DE ACESSO A JUSTIÇA
A SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSOS E A GARANTIA DE ACESSO A JUSTIÇAFabiano Desidério
 
Tjsp des osvaldo de oliveira 12ª câmara
Tjsp des osvaldo de oliveira   12ª câmaraTjsp des osvaldo de oliveira   12ª câmara
Tjsp des osvaldo de oliveira 12ª câmaraprofessoradolfo
 
Resumo de matéria do 7º semestre - Guilherme Madeira - Processo Penal (não te...
Resumo de matéria do 7º semestre - Guilherme Madeira - Processo Penal (não te...Resumo de matéria do 7º semestre - Guilherme Madeira - Processo Penal (não te...
Resumo de matéria do 7º semestre - Guilherme Madeira - Processo Penal (não te...Fábio Peres
 
Peças e fundamentos
Peças e fundamentosPeças e fundamentos
Peças e fundamentosLucas Goes
 
Revisão
 Revisão Revisão
Revisãocleber
 
10.04.24 processo penal - extensivo oab sabado - centro
10.04.24   processo penal - extensivo oab sabado - centro10.04.24   processo penal - extensivo oab sabado - centro
10.04.24 processo penal - extensivo oab sabado - centrodavid tanamura
 
Apostila execução trabalhista
Apostila  execução trabalhistaApostila  execução trabalhista
Apostila execução trabalhistaDébora Bastos
 
Dia - Reforma trabalhista 04 - Direito Processual do Trabalho
Dia - Reforma trabalhista 04 - Direito Processual do TrabalhoDia - Reforma trabalhista 04 - Direito Processual do Trabalho
Dia - Reforma trabalhista 04 - Direito Processual do TrabalhoGaudio de Paula
 
Notas Especiais a Respeito do Processo Previdenciário Acidentário
Notas Especiais a Respeito do Processo Previdenciário AcidentárioNotas Especiais a Respeito do Processo Previdenciário Acidentário
Notas Especiais a Respeito do Processo Previdenciário AcidentárioAlfredo Júnior
 
Notas Especiais a Respeito do Processo Previdencipário Acidentário
Notas Especiais a Respeito do Processo Previdencipário AcidentárioNotas Especiais a Respeito do Processo Previdencipário Acidentário
Notas Especiais a Respeito do Processo Previdencipário AcidentárioAlfredo Júnior
 

Semelhante a Novo codigo processo_civil_kheyder_loyola (2) (20)

Prova
ProvaProva
Prova
 
Processo penal 05 recursos - rev. criminal
Processo penal 05   recursos - rev. criminalProcesso penal 05   recursos - rev. criminal
Processo penal 05 recursos - rev. criminal
 
Recursos no novo código de processo civil
Recursos no novo código de processo civilRecursos no novo código de processo civil
Recursos no novo código de processo civil
 
Prova processo civil comentada cargo 7 auditor de controle externo - admini...
Prova processo civil comentada   cargo 7 auditor de controle externo - admini...Prova processo civil comentada   cargo 7 auditor de controle externo - admini...
Prova processo civil comentada cargo 7 auditor de controle externo - admini...
 
A SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSOS E A GARANTIA DE ACESSO A JUSTIÇA
A SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSOS E A GARANTIA DE ACESSO A JUSTIÇAA SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSOS E A GARANTIA DE ACESSO A JUSTIÇA
A SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSOS E A GARANTIA DE ACESSO A JUSTIÇA
 
Tjsp des osvaldo de oliveira 12ª câmara
Tjsp des osvaldo de oliveira   12ª câmaraTjsp des osvaldo de oliveira   12ª câmara
Tjsp des osvaldo de oliveira 12ª câmara
 
Resumo de matéria do 7º semestre - Guilherme Madeira - Processo Penal (não te...
Resumo de matéria do 7º semestre - Guilherme Madeira - Processo Penal (não te...Resumo de matéria do 7º semestre - Guilherme Madeira - Processo Penal (não te...
Resumo de matéria do 7º semestre - Guilherme Madeira - Processo Penal (não te...
 
Teoria Geral dos Recursos Processo Penal
Teoria Geral dos Recursos Processo Penal Teoria Geral dos Recursos Processo Penal
Teoria Geral dos Recursos Processo Penal
 
Peças e fundamentos
Peças e fundamentosPeças e fundamentos
Peças e fundamentos
 
Comentarios prova dpe ba
Comentarios   prova dpe baComentarios   prova dpe ba
Comentarios prova dpe ba
 
Revisão
 Revisão Revisão
Revisão
 
Aula procedimento tribunal do júri
Aula procedimento tribunal do júriAula procedimento tribunal do júri
Aula procedimento tribunal do júri
 
10.04.24 processo penal - extensivo oab sabado - centro
10.04.24   processo penal - extensivo oab sabado - centro10.04.24   processo penal - extensivo oab sabado - centro
10.04.24 processo penal - extensivo oab sabado - centro
 
Nota tecnica cnpg
Nota tecnica cnpgNota tecnica cnpg
Nota tecnica cnpg
 
Apostila execução trabalhista
Apostila  execução trabalhistaApostila  execução trabalhista
Apostila execução trabalhista
 
Dia - Reforma trabalhista 04 - Direito Processual do Trabalho
Dia - Reforma trabalhista 04 - Direito Processual do TrabalhoDia - Reforma trabalhista 04 - Direito Processual do Trabalho
Dia - Reforma trabalhista 04 - Direito Processual do Trabalho
 
Recurso novo cpc
Recurso novo cpcRecurso novo cpc
Recurso novo cpc
 
Notas Especiais a Respeito do Processo Previdenciário Acidentário
Notas Especiais a Respeito do Processo Previdenciário AcidentárioNotas Especiais a Respeito do Processo Previdenciário Acidentário
Notas Especiais a Respeito do Processo Previdenciário Acidentário
 
Notas Especiais a Respeito do Processo Previdencipário Acidentário
Notas Especiais a Respeito do Processo Previdencipário AcidentárioNotas Especiais a Respeito do Processo Previdencipário Acidentário
Notas Especiais a Respeito do Processo Previdencipário Acidentário
 
A fazenda pública em juízo
A fazenda pública em juízoA fazenda pública em juízo
A fazenda pública em juízo
 

Último

Descreve o conceito de função, objetos, imagens, domínio e contradomínio.
Descreve o conceito de função, objetos, imagens, domínio e contradomínio.Descreve o conceito de função, objetos, imagens, domínio e contradomínio.
Descreve o conceito de função, objetos, imagens, domínio e contradomínio.Vitor Mineiro
 
Literatura Brasileira - escolas literárias.ppt
Literatura Brasileira - escolas literárias.pptLiteratura Brasileira - escolas literárias.ppt
Literatura Brasileira - escolas literárias.pptMaiteFerreira4
 
Slides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptx
Slides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptxSlides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptx
Slides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
 
Considere a seguinte situação fictícia: Durante uma reunião de equipe em uma...
Considere a seguinte situação fictícia:  Durante uma reunião de equipe em uma...Considere a seguinte situação fictícia:  Durante uma reunião de equipe em uma...
Considere a seguinte situação fictícia: Durante uma reunião de equipe em uma...azulassessoria9
 
Slide língua portuguesa português 8 ano.pptx
Slide língua portuguesa português 8 ano.pptxSlide língua portuguesa português 8 ano.pptx
Slide língua portuguesa português 8 ano.pptxssuserf54fa01
 
DESAFIO LITERÁRIO - 2024 - EASB/ÁRVORE -
DESAFIO LITERÁRIO - 2024 - EASB/ÁRVORE -DESAFIO LITERÁRIO - 2024 - EASB/ÁRVORE -
DESAFIO LITERÁRIO - 2024 - EASB/ÁRVORE -Aline Santana
 
Noções de Farmacologia - Flávia Soares.pdf
Noções de Farmacologia - Flávia Soares.pdfNoções de Farmacologia - Flávia Soares.pdf
Noções de Farmacologia - Flávia Soares.pdflucassilva721057
 
Ácidos Nucleicos - DNA e RNA (Material Genético).pdf
Ácidos Nucleicos - DNA e RNA (Material Genético).pdfÁcidos Nucleicos - DNA e RNA (Material Genético).pdf
Ácidos Nucleicos - DNA e RNA (Material Genético).pdfJonathasAureliano1
 
A Arte de Escrever Poemas - Dia das Mães
A Arte de Escrever Poemas - Dia das MãesA Arte de Escrever Poemas - Dia das Mães
A Arte de Escrever Poemas - Dia das MãesMary Alvarenga
 
Slides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptx
Slides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptxSlides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptx
Slides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
 
activIDADES CUENTO lobo esta CUENTO CUARTO GRADO
activIDADES CUENTO  lobo esta  CUENTO CUARTO GRADOactivIDADES CUENTO  lobo esta  CUENTO CUARTO GRADO
activIDADES CUENTO lobo esta CUENTO CUARTO GRADOcarolinacespedes23
 
Atividades sobre Coordenadas Geográficas
Atividades sobre Coordenadas GeográficasAtividades sobre Coordenadas Geográficas
Atividades sobre Coordenadas Geográficasprofcamilamanz
 
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...azulassessoria9
 
AULA SOBRE AMERICA LATINA E ANGLO SAXONICA.pptx
AULA SOBRE AMERICA LATINA E ANGLO SAXONICA.pptxAULA SOBRE AMERICA LATINA E ANGLO SAXONICA.pptx
AULA SOBRE AMERICA LATINA E ANGLO SAXONICA.pptxLaurindo6
 
Pedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptx
Pedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptxPedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptx
Pedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptxleandropereira983288
 
Mapa mental - Classificação dos seres vivos .docx
Mapa mental - Classificação dos seres vivos .docxMapa mental - Classificação dos seres vivos .docx
Mapa mental - Classificação dos seres vivos .docxBeatrizLittig1
 
historia Europa Medieval_7ºano_slides_aula12.ppt
historia Europa Medieval_7ºano_slides_aula12.ppthistoria Europa Medieval_7ºano_slides_aula12.ppt
historia Europa Medieval_7ºano_slides_aula12.pptErnandesLinhares1
 
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...azulassessoria9
 
CIÊNCIAS HUMANAS - ENSINO MÉDIO. 2024 2 bimestre
CIÊNCIAS HUMANAS - ENSINO MÉDIO. 2024 2 bimestreCIÊNCIAS HUMANAS - ENSINO MÉDIO. 2024 2 bimestre
CIÊNCIAS HUMANAS - ENSINO MÉDIO. 2024 2 bimestreElianeElika
 
COMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEM
COMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEMCOMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEM
COMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEMVanessaCavalcante37
 

Último (20)

Descreve o conceito de função, objetos, imagens, domínio e contradomínio.
Descreve o conceito de função, objetos, imagens, domínio e contradomínio.Descreve o conceito de função, objetos, imagens, domínio e contradomínio.
Descreve o conceito de função, objetos, imagens, domínio e contradomínio.
 
Literatura Brasileira - escolas literárias.ppt
Literatura Brasileira - escolas literárias.pptLiteratura Brasileira - escolas literárias.ppt
Literatura Brasileira - escolas literárias.ppt
 
Slides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptx
Slides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptxSlides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptx
Slides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptx
 
Considere a seguinte situação fictícia: Durante uma reunião de equipe em uma...
Considere a seguinte situação fictícia:  Durante uma reunião de equipe em uma...Considere a seguinte situação fictícia:  Durante uma reunião de equipe em uma...
Considere a seguinte situação fictícia: Durante uma reunião de equipe em uma...
 
Slide língua portuguesa português 8 ano.pptx
Slide língua portuguesa português 8 ano.pptxSlide língua portuguesa português 8 ano.pptx
Slide língua portuguesa português 8 ano.pptx
 
DESAFIO LITERÁRIO - 2024 - EASB/ÁRVORE -
DESAFIO LITERÁRIO - 2024 - EASB/ÁRVORE -DESAFIO LITERÁRIO - 2024 - EASB/ÁRVORE -
DESAFIO LITERÁRIO - 2024 - EASB/ÁRVORE -
 
Noções de Farmacologia - Flávia Soares.pdf
Noções de Farmacologia - Flávia Soares.pdfNoções de Farmacologia - Flávia Soares.pdf
Noções de Farmacologia - Flávia Soares.pdf
 
Ácidos Nucleicos - DNA e RNA (Material Genético).pdf
Ácidos Nucleicos - DNA e RNA (Material Genético).pdfÁcidos Nucleicos - DNA e RNA (Material Genético).pdf
Ácidos Nucleicos - DNA e RNA (Material Genético).pdf
 
A Arte de Escrever Poemas - Dia das Mães
A Arte de Escrever Poemas - Dia das MãesA Arte de Escrever Poemas - Dia das Mães
A Arte de Escrever Poemas - Dia das Mães
 
Slides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptx
Slides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptxSlides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptx
Slides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptx
 
activIDADES CUENTO lobo esta CUENTO CUARTO GRADO
activIDADES CUENTO  lobo esta  CUENTO CUARTO GRADOactivIDADES CUENTO  lobo esta  CUENTO CUARTO GRADO
activIDADES CUENTO lobo esta CUENTO CUARTO GRADO
 
Atividades sobre Coordenadas Geográficas
Atividades sobre Coordenadas GeográficasAtividades sobre Coordenadas Geográficas
Atividades sobre Coordenadas Geográficas
 
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
 
AULA SOBRE AMERICA LATINA E ANGLO SAXONICA.pptx
AULA SOBRE AMERICA LATINA E ANGLO SAXONICA.pptxAULA SOBRE AMERICA LATINA E ANGLO SAXONICA.pptx
AULA SOBRE AMERICA LATINA E ANGLO SAXONICA.pptx
 
Pedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptx
Pedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptxPedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptx
Pedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptx
 
Mapa mental - Classificação dos seres vivos .docx
Mapa mental - Classificação dos seres vivos .docxMapa mental - Classificação dos seres vivos .docx
Mapa mental - Classificação dos seres vivos .docx
 
historia Europa Medieval_7ºano_slides_aula12.ppt
historia Europa Medieval_7ºano_slides_aula12.ppthistoria Europa Medieval_7ºano_slides_aula12.ppt
historia Europa Medieval_7ºano_slides_aula12.ppt
 
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
 
CIÊNCIAS HUMANAS - ENSINO MÉDIO. 2024 2 bimestre
CIÊNCIAS HUMANAS - ENSINO MÉDIO. 2024 2 bimestreCIÊNCIAS HUMANAS - ENSINO MÉDIO. 2024 2 bimestre
CIÊNCIAS HUMANAS - ENSINO MÉDIO. 2024 2 bimestre
 
COMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEM
COMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEMCOMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEM
COMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEM
 

Novo codigo processo_civil_kheyder_loyola (2)

  • 1. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (PLS n° 166/2010) Professor: Kheyder Loyola
  • 2. OBJETIVOS: • AGILIDADE à prestação jurisdicional. • Cumprir mandamento da EC nº45/2004.
  • 3. PREOCUPAÇÃO: • AMPLA DEFESA O direito constitucional à ampla defesa não pode restar comprometido com a busca na redução do número de recursos, posto que, embora se torne necessária à modernização do CPC, não se pode admitir a imposição de riscos às garantias fundamentais previstas na CF/88.
  • 5. APELAÇÃO: • Interposto no juízo de primeiro grau; • Juízo de retratação (art. 467, § 5º, do projeto); • Juízo de admissibilidade formal em 2º grau (art. 926); • Se em conformidade com súmula do STF e STJ (art. 518, par. único); • Se admitida, a apelação: 1. impede a execução da sentença até a manifestação do Tribunal acerca do juízo de admissibilidade; 2. cria oportunidade da concessão do efeito suspensivo (exceção).
  • 6. AÇÃO MONITÓRIA: • Extingue-se • Não se adaptou à cultura (5% das ações quitadas)
  • 7. AÇÃO RESCISÓRIA: • Aumenta o rol e o torna exemplificativo; • Contra sentença de mérito, transitada em julgado, que violou norma jurídica (dispositivo e princípios); • Prazo passa para um ano (do trânsito em julgado).
  • 8. ALTERAÇÃO DO PEDIDO: • Art. 264 (par. único) possibilita alteração até o saneamento; • Poderá aditar o pedido e a causa de pedir até antes da sentença; • É assegurado o contraditório (manifestação da parte); • Prazo mínimo de 15 dias para manifestação; • Produção de prova suplementar.
  • 9. AGRAVO DE INSTRUMENTO: • Mantido para as decisões interlocutórias; • Interlocutórias de mérito; antecipação da tutela; • Liminares cautelares; decisões no cumprimento de sentença; • Para o processo de execução; • Possibilidade de sustentação oral; • Continua sendo instruída com os mesmos docs (art. 525) • Pode juntar docs oficiais para provar a tempestividade no lugar da certidão da intimação da decisão agravada.
  • 10. AGRAVO RETIDO: • Deixa de existir; • Não há mais preclusão no primeiro grau de jurisdição; • Deverá ser impugnada por preliminar de apelação ou em contrarrazões.
  • 11. NOVA REGRA DE COMPETÊNCIA: • Mantém as antigas orientações; • Modifica a regra do art. 219. Agora se torna prevento o juízo que ordenar a citação.
  • 12. INCOMPETÊNCIA. PRELIMINAR. CONTESTAÇÃO: • A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como preliminar de contestação, que poderá ser protocolada no juízo do domicílio do réu.
  • 13. AMICUS CURIAE: • Referido instituto será inserido no capítulo "INTERVENÇÃO DE TERCEIROS".
  • 14. CHAMAMENTO AO PROCESSO: • Referida modalidade de intervenção de terceiro, além de manter as hipóteses já previstas no atual CPC, reunirá ainda as hipóteses previstas na denunciação à lide, qual sejam: chamamento do alienante, na ação em que é reivindicada coisa cujo domínio foi por este transferido à parte; e chamamento daquele que estiver obrigado por lei ou por contrato a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo da parte vencida. • Deixam de existir a intervenção voluntária e a oposição, sendo mantidas a assistência simples e litisconsorcial previstas nos artigos 50 e 54 do atual CPC.
  • 15. CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DO ADVOGADO: • A eventual ausência do advogado, embora necessário à administração da justiça, não impedirá a realização da conciliação. Referida medida corrobora para o afastamento do excesso de formalismo, dando à parte interessada a possibilidade de fazer uma conciliação sem a presença de seu patrono.
  • 16. CONTESTAÇÃO. PRAZO: • O réu poderá oferecer contestação em petição escrita, no prazo de quinze dias contados da audiência de conciliação. Não havendo audiência de conciliação, o prazo da contestação será computado a partir da juntada do mandado ou de outro instrumento de citação.
  • 17. CITAÇÃO POR EDITAL. PUBLICAÇÃO: • A publicação do edital será feita no sítio eletrônico do tribunal respectivo, sendo certificada nos autos. O CNJ regulará a matéria.
  • 18. COISA JULGADA. EXTENSÃO: • A extensão da coisa julgada às questões prejudiciais somente se dará em causas ajuizadas depois do início da vigência do novo CPC, aplicando-se às anteriores o disposto nos arts. 5º, 325 e 470 do atual CPC .
  • 19. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: • Fica instituído incidente próprio, com amplo contraditório e manifestação dos sócios, ocorrendo nos mesmos moldes do previsto no artigo 50 do CC/02. Desse modo, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado na forma da lei, o juiz pode, em qualquer processo ou procedimento, decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou dos sócios da pessoa jurídica.
  • 20. DIAS ÚTEIS. RECURSO. PRAZO: • Os recursos serão interponíveis em quinze dias úteis, exceto os embargos de declaração, que continuam a ter o prazo de cinco dias. 1. Os recursos serão interponíveis em quinze dias úteis, exceto os embargos de declaração, que continuam a ter o prazo de cinco dias. 2. http://www.prrj.mpf.gov.br/custoslegis/rev ista/2010/aprovados/2010a_Tut_Col_Felipp e.pdf
  • 21. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA: • Passa a ser objeto de embargos declaratórios a decisão monocrática, alcançando as decisões proferidas pelos relatores. Na sistemática do atual CPC, tal decisão não era embargável. O prazo de interposição dos embargos de declaração continua a ser o de cinco dias, conforme já era previsto no artigo 536 do atual CPC. • Na interposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, o juiz ou o Tribunal condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a cinco por cento sobre o valor da causa, o que altera substancialmente o atual CPC, que prevê multa não excedente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
  • 22. EMBARGOS INFRINGENTES: • Serão extintos os embargos infringentes. • A extinção a referidos embargos não foi nenhuma novidade, visto que as decisões proferidas pelos Tribunais, cada vez mais, se davam de forma unânime, a inviabilizar tal recurso.
  • 23. EFEITO DEVOLUTIVO: • Continua a ser a regra para os recursos, incluindo a apelação, cujo efeito suspensivo automático foi eliminado, ficando a cargo do relator dizer se a apelação faz sentido e, se entender necessário, atribuir o pretendido efeito suspensivo. • Assim, o efeito suspensivo será atribuído pelo relator se restar demonstrado a probabilidade de provimento do recurso.
  • 24. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA: • A extinção do processo se dará por sentença. Antes de proferir sentença sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
  • 25. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: • São direito próprios do advogado. • Serão fixados entre 10% e 20% do valor da condenação ou do proveito, benefício ou vantagem econômica obtida. • Nas causas envolvendo a Fazenda Pública, o percentual dos honorários ficará entre 5% e 10% sobre o valor da condenação ou da vantagem econômica obtida. • Terão natureza alimentar. • Não são compensáveis em sucumbência recíproca. • Terão incidência na fase inicial de cumprimento de sentença. • Passa a ser devido na fase recursal, hipótese em que o Tribunal, por unanimidade, ao inadmitir ou negar provimento ao recurso interposto, fixará novos honorários de sucumbência, observados os percentuais previstos.
  • 26. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO: • As matérias relativas a impedimento e suspeição, que antes eram alegadas pela via da exceção, serão alegadas através de petição específica dirigida ao juiz da causa, indicando o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
  • 27. JUIZ. PRAZO (prazo próprio): • O juiz fica obrigado a cumprir o prazo de dez dias úteis para decisões (mantendo o já previsto no atual artigo 189 do CPC); cinco dias úteis para despachos e vinte dias úteis para proferir sentença. • Qualquer das partes ou o Ministério Público poderá representar ao Presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz que excedeu os prazos previstos em lei. Distribuída a representação ao órgão competente, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade.
  • 28. O projeto do novo CPC contém os seguintes Livros: • Livro I (parte geral); • Livro II (Processo de Conhecimento); • Livro III (Processo de Execução); • Livro IV(Processos nos Tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais); • Livro V (Disposições finais e transitórias); • Fica excluído o Livro do Processo Cautelar, sendo substituído pelas disposições gerais da Parte Geral que tratam da tutela de urgência.
  • 29. MEDIDAS DE URGÊNCIA. JUÍZO INCOMPETENTE: • O Juízo incompetente poderá decretar medidas de urgência para evitar o perecimento do direito perseguido. Legalizando a corrente jurisprudencial do STJ no sentido de mitigar o formalismo a fim de priorizar o fim último do processo, a reparação de um direito violado.
  • 30. MATÉRIAS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO: • As partes deverão ser previamente ouvidas a respeito das matérias de que deve o juiz conhecer de ofício. Referida medida se coaduna com a aplicação do princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório previsto no art. 5º, LV da CF/88.
  • 31. PRAZO. RECURSO. DIAS ÚTEIS: • Os prazos recursais serão unificados em 15 dias úteis, salvo os embargos de declaração.
  • 32. PODERES DO JUIZ: • Serão ampliados, envolvendo a adequação das fases e atos processuais às peculiaridades do conflito, conferindo maior efetividade à tutela do bem jurídico, sempre observando o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
  • 33. RECURSO ESPECIAL. REMESSA AO STF: • Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa questão constitucional, deverá remeter o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que procederá à sua admissibilidade ou o devolverá ao Superior Tribunal de Justiça, por decisão irrecorrível.
  • 34. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMESSA AO STJ: • Se o relator, no Supremo Tribunal Federal, entender que o recurso extraordinário versa sobre questão legal, sendo indireta a ofensa à Constituição da República, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento, por decisão irrecorrível.
  • 35. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. DEFEITO FORMAL • Quando o recurso tempestivo for inadmissível por defeito formal que não se repute grave, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal poderão desconsiderar o vício e julgar o mérito de casos repetitivos ou sempre que a decisão da questão de mérito contribua para o aperfeiçoamento do sistema jurídico.
  • 36. REEXAME NECESSÁRIO: • Não estará sujeito ao reexame necessário sempre que a condenação ou o direito controvertido for de valor certo não excedente a mil salários mínimos, o que altera substancialmente o já previsto no art. 475, § 2º do atual CPC. • Quando na sentença não se houver fixado valor, o reexame necessário, se for o caso, ocorrerá na fase de liquidação. • Também não fica submetido ao reexame necessário quando a sentença estiver fundada em orientação adotada em recurso representativo da controvérsia ou incidente de resolução de demandas repetitivas.
  • 37. SERVENTUÁRIO. PRAZO. EXCESSO: • Incumbe ao juiz, após provocação das partes ou do Ministério Público, verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos para realização de atos de sua competência. Constatada a falta, o juiz mandará instaurar procedimento administrativo, na forma da lei.
  • 38. SUSTENTAÇÃO ORAL. AÇÃO RESCISÓRIA E AGRAVO DE INSTRUMENTO: • Passa a ser admitida a sustentação oral na ação rescisória e no agravo de instrumento interposto de decisões interlocutórias que versem sobre o mérito da causa.
  • 39. TUTELA DE URGÊNCIA: • Para a concessão de tutela de urgência, serão exigidos elementos que evidenciem a plausibilidade do direito, bem como a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.