1. O documento resume as principais novidades trazidas pelo projeto do novo Código de Processo Civil brasileiro, como a agilização dos processos, ampliação dos poderes dos juízes e mudanças nos recursos e prazos processuais.
2. Algumas alterações incluem a interposição da apelação diretamente no juízo de primeiro grau, extinção da ação monitória, aumento do prazo para ação rescisória e possibilidade de alteração do pedido até antes da sentença.
3. Também são abordadas
3. PREOCUPAÇÃO:
• AMPLA DEFESA
O direito constitucional à ampla defesa não
pode restar comprometido com a busca na
redução do número de recursos, posto que,
embora se torne necessária à modernização do
CPC, não se pode admitir a imposição de riscos
às garantias fundamentais previstas na CF/88.
5. APELAÇÃO:
• Interposto no juízo de primeiro grau;
• Juízo de retratação (art. 467, § 5º, do projeto);
• Juízo de admissibilidade formal em 2º grau (art. 926);
• Se em conformidade com súmula do STF e STJ (art. 518, par. único);
• Se admitida, a apelação:
1. impede a execução da sentença até a manifestação do Tribunal acerca
do juízo de admissibilidade;
2. cria oportunidade da concessão do efeito suspensivo (exceção).
7. AÇÃO RESCISÓRIA:
• Aumenta o rol e o torna exemplificativo;
• Contra sentença de mérito, transitada em
julgado, que violou norma jurídica
(dispositivo e princípios);
• Prazo passa para um ano (do trânsito em
julgado).
8. ALTERAÇÃO DO PEDIDO:
• Art. 264 (par. único) possibilita alteração até
o saneamento;
• Poderá aditar o pedido e a causa de pedir até
antes da sentença;
• É assegurado o contraditório (manifestação
da parte);
• Prazo mínimo de 15 dias para manifestação;
• Produção de prova suplementar.
9. AGRAVO DE INSTRUMENTO:
• Mantido para as decisões interlocutórias;
• Interlocutórias de mérito; antecipação da tutela;
• Liminares cautelares; decisões no cumprimento de sentença;
• Para o processo de execução;
• Possibilidade de sustentação oral;
• Continua sendo instruída com os mesmos docs (art. 525)
• Pode juntar docs oficiais para provar a tempestividade no lugar da
certidão da intimação da decisão agravada.
10. AGRAVO RETIDO:
• Deixa de existir;
• Não há mais preclusão no primeiro grau de
jurisdição;
• Deverá ser impugnada por preliminar de
apelação ou em contrarrazões.
11. NOVA REGRA DE COMPETÊNCIA:
• Mantém as antigas orientações;
• Modifica a regra do art. 219. Agora se torna
prevento o juízo que ordenar a citação.
12. INCOMPETÊNCIA. PRELIMINAR. CONTESTAÇÃO:
• A incompetência, absoluta ou relativa, será
alegada como preliminar de contestação, que
poderá ser protocolada no juízo do domicílio
do réu.
14. CHAMAMENTO AO PROCESSO:
• Referida modalidade de intervenção de terceiro, além de manter as
hipóteses já previstas no atual CPC, reunirá ainda as hipóteses previstas
na denunciação à lide, qual sejam: chamamento do alienante, na ação
em que é reivindicada coisa cujo domínio foi por este transferido à
parte; e chamamento daquele que estiver obrigado por lei ou por
contrato a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo da parte vencida.
• Deixam de existir a intervenção voluntária e a oposição, sendo
mantidas a assistência simples e litisconsorcial previstas nos artigos 50 e
54 do atual CPC.
15. CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DO ADVOGADO:
• A eventual ausência do advogado, embora
necessário à administração da justiça, não
impedirá a realização da conciliação.
Referida medida corrobora para o
afastamento do excesso de formalismo,
dando à parte interessada a possibilidade de
fazer uma conciliação sem a presença de seu
patrono.
16. CONTESTAÇÃO. PRAZO:
• O réu poderá oferecer contestação em
petição escrita, no prazo de quinze dias
contados da audiência de conciliação. Não
havendo audiência de conciliação, o prazo da
contestação será computado a partir da
juntada do mandado ou de outro
instrumento de citação.
17. CITAÇÃO POR EDITAL. PUBLICAÇÃO:
• A publicação do edital será feita no sítio
eletrônico do tribunal respectivo, sendo
certificada nos autos. O CNJ regulará a
matéria.
18. COISA JULGADA. EXTENSÃO:
• A extensão da coisa julgada às questões
prejudiciais somente se dará em causas
ajuizadas depois do início da vigência do
novo CPC, aplicando-se às anteriores o
disposto nos arts. 5º, 325 e 470 do atual CPC .
19. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA:
• Fica instituído incidente próprio, com amplo contraditório e
manifestação dos sócios, ocorrendo nos mesmos moldes do
previsto no artigo 50 do CC/02. Desse modo, em caso de abuso da
personalidade jurídica, caracterizado na forma da lei, o juiz pode,
em qualquer processo ou procedimento, decidir, a requerimento
da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no
processo, que os efeitos de certas e determinadas obrigações
sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou
dos sócios da pessoa jurídica.
20. DIAS ÚTEIS. RECURSO. PRAZO:
• Os recursos serão interponíveis em quinze
dias úteis, exceto os embargos de
declaração, que continuam a ter o prazo de
cinco dias.
1. Os recursos serão interponíveis em quinze
dias úteis, exceto os embargos de
declaração, que continuam a ter o prazo de
cinco dias.
2. http://www.prrj.mpf.gov.br/custoslegis/rev
ista/2010/aprovados/2010a_Tut_Col_Felipp
e.pdf
21. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA:
• Passa a ser objeto de embargos declaratórios a decisão monocrática, alcançando
as decisões proferidas pelos relatores. Na sistemática do atual CPC, tal decisão não
era embargável. O prazo de interposição dos embargos de declaração continua a
ser o de cinco dias, conforme já era previsto no artigo 536 do atual CPC.
• Na interposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, o juiz
ou o Tribunal condenará o embargante a pagar ao embargado multa não
excedente a cinco por cento sobre o valor da causa, o que altera substancialmente
o atual CPC, que prevê multa não excedente a 1% (um por cento) sobre o valor da
causa.
22. EMBARGOS INFRINGENTES:
• Serão extintos os embargos infringentes.
• A extinção a referidos embargos não foi
nenhuma novidade, visto que as decisões
proferidas pelos Tribunais, cada vez mais, se
davam de forma unânime, a inviabilizar tal
recurso.
23. EFEITO DEVOLUTIVO:
• Continua a ser a regra para os recursos,
incluindo a apelação, cujo efeito suspensivo
automático foi eliminado, ficando a cargo do
relator dizer se a apelação faz sentido e, se
entender necessário, atribuir o pretendido
efeito suspensivo.
• Assim, o efeito suspensivo será atribuído pelo
relator se restar demonstrado a
probabilidade de provimento do recurso.
24. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA:
• A extinção do processo se dará por sentença.
Antes de proferir sentença sem resolução de
mérito, o juiz deverá conceder à parte
oportunidade para, se possível, corrigir o
vício.
25. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:
• São direito próprios do advogado.
• Serão fixados entre 10% e 20% do valor da condenação ou do proveito,
benefício ou vantagem econômica obtida.
• Nas causas envolvendo a Fazenda Pública, o percentual dos honorários
ficará entre 5% e 10% sobre o valor da condenação ou da vantagem
econômica obtida.
• Terão natureza alimentar.
• Não são compensáveis em sucumbência recíproca.
• Terão incidência na fase inicial de cumprimento de sentença.
• Passa a ser devido na fase recursal, hipótese em que o Tribunal, por
unanimidade, ao inadmitir ou negar provimento ao recurso interposto,
fixará novos honorários de sucumbência, observados os percentuais
previstos.
26. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO:
• As matérias relativas a impedimento e
suspeição, que antes eram alegadas pela via
da exceção, serão alegadas através de
petição específica dirigida ao juiz da causa,
indicando o fundamento da recusa, podendo
instruí-la com documentos em que se fundar
a alegação e com rol de testemunhas.
27. JUIZ. PRAZO (prazo próprio):
• O juiz fica obrigado a cumprir o prazo de dez dias úteis para
decisões (mantendo o já previsto no atual artigo 189 do CPC);
cinco dias úteis para despachos e vinte dias úteis para proferir
sentença.
• Qualquer das partes ou o Ministério Público poderá
representar ao Presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz
que excedeu os prazos previstos em lei. Distribuída a
representação ao órgão competente, será instaurado
procedimento para apuração da responsabilidade.
28. O projeto do novo CPC contém os seguintes Livros:
• Livro I (parte geral);
• Livro II (Processo de Conhecimento);
• Livro III (Processo de Execução);
• Livro IV(Processos nos Tribunais e dos meios de
impugnação das decisões judiciais);
• Livro V (Disposições finais e transitórias);
• Fica excluído o Livro do Processo Cautelar, sendo
substituído pelas disposições gerais da Parte
Geral que tratam da tutela de urgência.
29. MEDIDAS DE URGÊNCIA. JUÍZO INCOMPETENTE:
• O Juízo incompetente poderá decretar
medidas de urgência para evitar o
perecimento do direito perseguido.
Legalizando a corrente jurisprudencial do STJ
no sentido de mitigar o formalismo a fim de
priorizar o fim último do processo, a
reparação de um direito violado.
30. MATÉRIAS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO:
• As partes deverão ser previamente ouvidas a
respeito das matérias de que deve o juiz
conhecer de ofício. Referida medida se
coaduna com a aplicação do princípio
constitucional da ampla defesa e do
contraditório previsto no art. 5º, LV da CF/88.
31. PRAZO. RECURSO. DIAS ÚTEIS:
• Os prazos recursais serão unificados em 15
dias úteis, salvo os embargos de declaração.
32. PODERES DO JUIZ:
• Serão ampliados, envolvendo a adequação
das fases e atos processuais às
peculiaridades do conflito, conferindo maior
efetividade à tutela do bem jurídico, sempre
observando o princípio constitucional do
contraditório e da ampla defesa.
33. RECURSO ESPECIAL. REMESSA AO STF:
• Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça,
entender que o recurso especial versa
questão constitucional, deverá remeter o
recurso ao Supremo Tribunal Federal, que
procederá à sua admissibilidade ou o
devolverá ao Superior Tribunal de Justiça,
por decisão irrecorrível.
34. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMESSA AO STJ:
• Se o relator, no Supremo Tribunal Federal,
entender que o recurso extraordinário versa
sobre questão legal, sendo indireta a ofensa
à Constituição da República, os autos serão
remetidos ao Superior Tribunal de Justiça
para julgamento, por decisão irrecorrível.
35. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. DEFEITO FORMAL
• Quando o recurso tempestivo for
inadmissível por defeito formal que não se
repute grave, o Superior Tribunal de Justiça e
o Supremo Tribunal Federal poderão
desconsiderar o vício e julgar o mérito de
casos repetitivos ou sempre que a decisão da
questão de mérito contribua para o
aperfeiçoamento do sistema jurídico.
36. REEXAME NECESSÁRIO:
• Não estará sujeito ao reexame necessário sempre que a condenação ou o
direito controvertido for de valor certo não excedente a mil salários
mínimos, o que altera substancialmente o já previsto no art. 475, § 2º do
atual CPC.
• Quando na sentença não se houver fixado valor, o reexame necessário,
se for o caso, ocorrerá na fase de liquidação.
• Também não fica submetido ao reexame necessário quando a sentença
estiver fundada em orientação adotada em recurso representativo da
controvérsia ou incidente de resolução de demandas repetitivas.
37. SERVENTUÁRIO. PRAZO. EXCESSO:
• Incumbe ao juiz, após provocação das partes
ou do Ministério Público, verificar se o
serventuário excedeu, sem motivo legítimo,
os prazos para realização de atos de sua
competência. Constatada a falta, o juiz
mandará instaurar procedimento
administrativo, na forma da lei.
38. SUSTENTAÇÃO ORAL. AÇÃO RESCISÓRIA E AGRAVO DE INSTRUMENTO:
• Passa a ser admitida a sustentação oral na
ação rescisória e no agravo de instrumento
interposto de decisões interlocutórias que
versem sobre o mérito da causa.
39. TUTELA DE URGÊNCIA:
• Para a concessão de tutela de urgência, serão
exigidos elementos que evidenciem a
plausibilidade do direito, bem como a
demonstração de risco de dano irreparável
ou de difícil reparação.