O documento discute a Fazenda Pública como ré em processos judiciais, abordando tópicos como citação, revelia, contestação e desistência da ação. É apresentada a aplicação do artigo 285-A do CPC para processos idênticos contra a Fazenda Pública.
Citação, revelia e contestação da Fazenda Pública como ré
1. Alunos:
Brenda Ribeiro
Henrique Maciel
Isadora Vasconcelos
Larissa Jacob
Luanda Maciel
Pedro Camejo
Raíssa Dias
Raquel Araújo
Suellen Batista
Turma: 7DIV1
2. A FAZENDA PÚBLICA COMO RÉ
5.1. A CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA
5.2. A TEORIA DA APARÊNCIA E A CITAÇÃO DA
FAZENDA PÚBLICA
5.3. AS POSSÍVEIS ATITUDES DO RÉU
5.4. A REVELIA E A FAZENDA PÚBLICA
5.5. A CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA FAZENDA
PÚBLICA
5.6. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PROPOSTA EM FACE DA
FAZENDA PÚBLICA
5.7. O ART. 285-A DO CPC E SUA APLICAÇÃO NAS
DEMANDAS PROPOSTAS EM FACE DA FAZENDA
PÚBLICA
3. 5.1. CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA
O que é citação? (art. 213 CPC)
Meios: correio, oficial de justiça, edital e
meio eletrônico
Citação da Fazenda Pública deve ser feita por Oficial
de Justiça
Poderá ser feita por meio eletrônico desde que a
íntegra dos autos seja acessível a quem está sendo
citado.
4. 5.2. A TEORIA DA APARÊNCIA E A CITAÇÃO DA
FAZENDA PÚBLICA
A citação deve ser realizada a própria pessoa demandada.
A teoria da aparência nos diz que é valido a ato citatório feito em
pessoa que, estando no estabelecimento comercial, aparenta ter
poderes para receber a citação.
Origina-se no Direito Comercial, para dar validade
a negócios realizados por pessoas que ate então, não tinham
capacidade para tal.
No Processo Civil surge como uma reação contra os
representantes legais que nunca estavam no estabelecimento
para receber a citação.
A Teoria da Aparência não cabe quando a citação envolve a
Fazenda Pública, tendo por base, a burocracia da Administração
Pública.
5. 5.3. AS POSSÍVEIS ATITUDES DO RÉU
Havendo a citação do réu, este poderá ter três atitudes:
1 – Reconhecer a procedência do pedido;
2 – apresentar resposta;
3 – ficar inerte, transformando-se em réu revel.
OBS.: Quando a Fazenda Pública é ré, não se admite o
procedência do pedido. Logo, só cabe à Fazenda Pública
duas atitudes:
A)Apresentar resposta (contestação, exceção ou
reconvenção)
B)Permanecer inerte.
6. 5.4. A REVELIA E A FAZENDA PÚBLICA
Considerações Iniciais sobre a Revelia:
Estando citado, o réu não é obrigado a comparecer em juízo e muito menos
a apresentar a sua defesa, todavia, será aplicada a ele a Revelia.
A revelia consiste na ausência de contestação.
A revelia possui dois efeitos:
a)Esfera Material
Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados
pelo autor.
b)Esfera Processual: dispensar-se-á a intimação do réu para os atos
processuais, sendo que os prazos continuarão a correr independentemente da
sua intimação.
Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos
independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.
(Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)
Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no
estado em que se encontrar. (Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)
OBS.: Este último efeito somente se produzirá quando o réu, além de não
contestar, não comparecer nos autos.
7. 5.4. A REVELIA E A FAZENDA PÚBLICA
Considerações Iniciais sobre a Revelia (cont.):
Quando o réu comparece aos autos, o efeito processual incidente a ele
cessa.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, podendo recebê-
lo na fase que se encontrar. Esta situação aplica-se a qualquer réu,
inclusive a Fazenda Pública.
Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos
independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.
(Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)
Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase,
recebendo-o no estado em que se encontrar. (Incluído pela Lei nº 11.280, de
2006)
8. 5.4. A REVELIA E A FAZENDA PÚBLICA
Efeitos sobre a Fazenda Pública:
O efeito material da revelia não incide sobre a Fazenda
Pública. Isto ocorre porque o direito da Fazenda
Pública é indisponível, de maneira que não poderá
haver a presunção de veracidade dos fatos alegados
pelo autor na exordial.
Cabe ao autor elidir a presunção de legitimidade dos
atos administrativos, comprovando as alegações feitas
no petitório inaugural.
9. 5.5. A CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA FAZENDA PÚBLICA
A contestação se submete à três regras:
1 – Concentração (o réu deve concentrar toda a matéria de defesa, salvo o Art. 303
do CPC).
Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e
juízo.
2 – Eventualidade (na eventualidade de um argumento não ser aceito, deve ser
aduzido o segundo, o terceiro e assim por diante).
3 – Não Cabimento do Ônus da Impugnação Especificada dos Fatos (os atos
administrativos tem presunção de legitimidade, logo, cabe ao autor elidir tal
presunção. Não há cabimento do Art. 302, caput, CPC).
Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na
petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo: [...]
Somente cabe o inciso I do Art. 302 do CPC à Fazenda Pública como ré:
I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;
10. 5.6. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PROPOSTA EM
FACE DA FAZENDA PÚBLICA
Considerações sobre a desistência da ação:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
VIII - quando o autor desistir da ação;
O autor poderá desistir da ação, sem a anuência do réu, nas
seguintes hipóteses:
a) Antes de o réu oferecer resposta;
b) Antes de se esgotar o prazo para o oferecimento de resposta.
O autor precisará que o réu concorde com a desistência da ação,
caso este apresente resposta, ou o prazo desta se esgote.
11. 5.6. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PROPOSTA EM
FACE DA FAZENDA PÚBLICA
Em caso de revelia, o autor poderá desistir sem o assentimento
do réu, pois a condição deste se revela incompatível com o desejo
de obter uma sentença de mérito.
A necessidade de autorização do réu para que haja a desistência
da ação está no fato de que este também tem o direito de obter
uma resposta frente à questão suscitada pelo autor.
Entretanto, a discordância do réu deverá ser fundamentada, para
evitar a mera intenção de prejudicar o autor da ação.
Esta justificativa se materializará por meio de uma contestação
razoável, fundada em provas sólidas.
12. 5.6. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PROPOSTA EM
FACE DA FAZENDA PÚBLICA
- Desistência da Ação e a Fazenda Pública:
Todas as questões levantadas se aplicam à Fazenda Pública;
Uma das diferenças está contida na Lei 9.469/97, Art. 3°:
Art. 3º As autoridades indicadas no caput do art. 1º poderão
concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de
quaisquer valores desde que o autor renuncie
expressamente ao direito sobre que se funda a ação (art.
269, inciso V, do Código de Processo Civil).
13. 5.7. O ART. 285-A DO CPC E SUA APLICAÇÃO
NAS DEMANDAS PROPOSTAS EM FACE DA
FAZENDA PÚBLICA
O Art. 285-A e a Fazenda Pública
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de
direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total
improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada
a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da
anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)
§ 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5
(cinco) dias, não manter a sentença e determinar o
prosseguimento da ação. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)
§ 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu
para responder ao recurso. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)
14. 5.7. O ART. 285-A DO CPC E SUA APLICAÇÃO
NAS DEMANDAS PROPOSTAS EM FACE DA
FAZENDA PÚBLICA
Julgamento imediato pelo juiz quando a matéria for
unicamente de direito e já houver sentença, em casos
idênticos, de total improcedência.
A Fazenda Pública como Ré em muitas demandas de
massa, cuja solução é a mesma.
15. 5.7. O ART. 285-A DO CPC E SUA APLICAÇÃO
NAS DEMANDAS PROPOSTAS EM FACE DA
FAZENDA PÚBLICA
Requisitos para aplicação do art. 285-A:
A matéria controvertida seja unicamente de direito
Já tenha sido, naquele juízo, proferida sentença de
total improcedência em outros casos idênticos
16. 5.7. O ART. 285-A DO CPC E SUA APLICAÇÃO
NAS DEMANDAS PROPOSTAS EM FACE DA
FAZENDA PÚBLICA
Fatos repetidos em cada uma das demandas;
Discute-se apenas se a norma é aplicável ou não, válida
ou não, constitucional ou não;
17. 5.7. O ART. 285-A DO CPC E SUA APLICAÇÃO
NAS DEMANDAS PROPOSTAS EM FACE DA
FAZENDA PÚBLICA
Casos idênticos:
Causa de pedir e pedidos diferentes;
Argumentação ou fundamentação jurídica igual;
18. 5.7. O ART. 285-A DO CPC E SUA APLICAÇÃO
NAS DEMANDAS PROPOSTAS EM FACE DA
FAZENDA PÚBLICA
O Juiz indefere a petição inicial por meio de sentença,
cabendo apelação, sendo permitida a retratação;
Caso não se retrate, o processo segue para o tribunal,
onde o réu será citado;
O tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa
versar questão exclusivamente de direito e estiver em
condições de imediato julgamento (CPC, 515, §3º).
Necessária a citação do réu.
19. 5.7. O ART. 285-A DO CPC E SUA APLICAÇÃO
NAS DEMANDAS PROPOSTAS EM FACE DA
FAZENDA PÚBLICA
O relator pode, desde já, negar seguimento à apelação,
se houver súmula de tribunal superior (CPC, art. 557);
O mesmo vale para o reexame necessário (Súmula 253
do STJ):
Recurso Manifestamente Inadmissível, Improcedente, Prejudicado ou em
Confronto com Súmula ou com Jurisprudência Dominante - Reexame
Necessário
O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame
necessário.