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Alunos:
   Brenda Ribeiro
  Henrique Maciel
Isadora Vasconcelos
    Larissa Jacob
   Luanda Maciel
   Pedro Camejo
     Raíssa Dias
   Raquel Araújo
   Suellen Batista

   Turma: 7DIV1
A FAZENDA PÚBLICA COMO RÉ
 5.1. A CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA
 5.2. A TEORIA DA APARÊNCIA E A CITAÇÃO DA
    FAZENDA PÚBLICA
   5.3. AS POSSÍVEIS ATITUDES DO RÉU
   5.4. A REVELIA E A FAZENDA PÚBLICA
   5.5. A CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA FAZENDA
    PÚBLICA
   5.6. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PROPOSTA EM FACE DA
    FAZENDA PÚBLICA
   5.7. O ART. 285-A DO CPC E SUA APLICAÇÃO NAS
    DEMANDAS PROPOSTAS EM FACE DA FAZENDA
    PÚBLICA
5.1. CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA
 O que é citação? (art. 213 CPC)
 Meios:     correio, oficial de justiça, edital e
  meio eletrônico
 Citação da Fazenda Pública deve ser feita por Oficial
  de Justiça
 Poderá ser feita por meio eletrônico desde que a
  íntegra dos autos seja acessível a quem está sendo
  citado.
5.2. A TEORIA DA APARÊNCIA E A CITAÇÃO DA
                FAZENDA PÚBLICA
 A citação deve ser realizada a própria pessoa demandada.
 A teoria da aparência nos diz que é valido a ato citatório feito em
  pessoa que, estando no estabelecimento comercial, aparenta ter
  poderes para receber a citação.
 Origina-se no Direito Comercial, para dar validade
  a negócios realizados por pessoas que ate então, não tinham
  capacidade para tal.
 No Processo Civil surge como uma reação contra os
  representantes legais que nunca estavam no estabelecimento
  para receber a citação.
 A Teoria da Aparência não cabe quando a citação envolve a
  Fazenda Pública, tendo por base, a burocracia da Administração
                               Pública.
5.3. AS POSSÍVEIS ATITUDES DO RÉU
 Havendo a citação do réu, este poderá ter três atitudes:
 1 – Reconhecer a procedência do pedido;
 2 – apresentar resposta;
 3 – ficar inerte, transformando-se em réu revel.

 OBS.: Quando a Fazenda Pública é ré, não se admite o
  procedência do pedido. Logo, só cabe à Fazenda Pública
  duas atitudes:
  A)Apresentar resposta (contestação,      exceção ou
  reconvenção)
  B)Permanecer inerte.
5.4. A REVELIA E A FAZENDA PÚBLICA
 Considerações Iniciais sobre a Revelia:

 Estando citado, o réu não é obrigado a comparecer em juízo e muito menos
  a apresentar a sua defesa, todavia, será aplicada a ele a Revelia.
 A revelia consiste na ausência de contestação.
 A revelia possui dois efeitos:
a)Esfera Material
              Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados
              pelo autor.
b)Esfera Processual: dispensar-se-á a intimação do réu para os atos
processuais, sendo que os prazos continuarão a correr independentemente da
sua intimação.
              Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos
              independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.
              (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)
              Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no
              estado em que se encontrar. (Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)

OBS.: Este último efeito somente se produzirá quando o réu, além de não
contestar, não comparecer nos autos.
5.4. A REVELIA E A FAZENDA PÚBLICA
 Considerações Iniciais sobre a Revelia (cont.):
 Quando o réu comparece aos autos, o efeito processual incidente a ele
  cessa.
 O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, podendo recebê-
  lo na fase que se encontrar. Esta situação aplica-se a qualquer réu,
  inclusive a Fazenda Pública.
             Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos
             independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.
             (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)
             Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase,
             recebendo-o no estado em que se encontrar. (Incluído pela Lei nº 11.280, de
             2006)
5.4. A REVELIA E A FAZENDA PÚBLICA
 Efeitos sobre a Fazenda Pública:
 O efeito material da revelia não incide sobre a Fazenda
  Pública. Isto ocorre porque o direito da Fazenda
  Pública é indisponível, de maneira que não poderá
  haver a presunção de veracidade dos fatos alegados
  pelo autor na exordial.
 Cabe ao autor elidir a presunção de legitimidade dos
  atos administrativos, comprovando as alegações feitas
  no petitório inaugural.
5.5. A CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA FAZENDA PÚBLICA
 A contestação se submete à três regras:
  1 – Concentração (o réu deve concentrar toda a matéria de defesa, salvo o Art. 303
  do CPC).

               Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:
               I - relativas a direito superveniente;
               II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
               III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e
               juízo.

 2 – Eventualidade (na eventualidade de um argumento não ser aceito, deve ser
  aduzido o segundo, o terceiro e assim por diante).

 3 – Não Cabimento do Ônus da Impugnação Especificada dos Fatos (os atos
  administrativos tem presunção de legitimidade, logo, cabe ao autor elidir tal
  presunção. Não há cabimento do Art. 302, caput, CPC).

               Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na
               petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo: [...]

 Somente cabe o inciso I do Art. 302 do CPC à Fazenda Pública como ré:

               I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;
5.6. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PROPOSTA EM
        FACE DA FAZENDA PÚBLICA
 Considerações sobre a desistência da ação:

 Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
  VIII - quando o autor desistir da ação;

 O autor poderá desistir da ação, sem a anuência do réu, nas
   seguintes hipóteses:
a) Antes de o réu oferecer resposta;
b) Antes de se esgotar o prazo para o oferecimento de resposta.

 O autor precisará que o réu concorde com a desistência da ação,
  caso este apresente resposta, ou o prazo desta se esgote.
5.6. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PROPOSTA EM
        FACE DA FAZENDA PÚBLICA
 Em caso de revelia, o autor poderá desistir sem o assentimento
  do réu, pois a condição deste se revela incompatível com o desejo
  de obter uma sentença de mérito.

 A necessidade de autorização do réu para que haja a desistência
  da ação está no fato de que este também tem o direito de obter
  uma resposta frente à questão suscitada pelo autor.

 Entretanto, a discordância do réu deverá ser fundamentada, para
  evitar a mera intenção de prejudicar o autor da ação.

 Esta justificativa se materializará por meio de uma contestação
  razoável, fundada em provas sólidas.
5.6. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PROPOSTA EM
        FACE DA FAZENDA PÚBLICA
 - Desistência da Ação e a Fazenda Pública:

 Todas as questões levantadas se aplicam à Fazenda Pública;

 Uma das diferenças está contida na Lei 9.469/97, Art. 3°:

 Art. 3º As autoridades indicadas no caput do art. 1º poderão
  concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de
  quaisquer valores desde que o autor renuncie
  expressamente ao direito sobre que se funda a ação (art.
  269, inciso V, do Código de Processo Civil).
5.7. O ART. 285-A DO CPC E SUA APLICAÇÃO
 NAS DEMANDAS PROPOSTAS EM FACE DA
             FAZENDA PÚBLICA
 O Art. 285-A e a Fazenda Pública

 Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de
  direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total
  improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada
  a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da
  anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)
 § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5
  (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o
  prosseguimento da ação. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)
 § 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu
  para responder ao recurso. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)
5.7. O ART. 285-A DO CPC E SUA APLICAÇÃO
 NAS DEMANDAS PROPOSTAS EM FACE DA
             FAZENDA PÚBLICA
 Julgamento imediato pelo juiz quando a matéria for
  unicamente de direito e já houver sentença, em casos
  idênticos, de total improcedência.
 A Fazenda Pública como Ré em muitas demandas de
  massa, cuja solução é a mesma.
5.7. O ART. 285-A DO CPC E SUA APLICAÇÃO
 NAS DEMANDAS PROPOSTAS EM FACE DA
             FAZENDA PÚBLICA
 Requisitos para aplicação do art. 285-A:


 A matéria controvertida seja unicamente de direito
 Já tenha sido, naquele juízo, proferida sentença de
 total improcedência em outros casos idênticos
5.7. O ART. 285-A DO CPC E SUA APLICAÇÃO
 NAS DEMANDAS PROPOSTAS EM FACE DA
             FAZENDA PÚBLICA
 Fatos repetidos em cada uma das demandas;
 Discute-se apenas se a norma é aplicável ou não, válida
 ou não, constitucional ou não;
5.7. O ART. 285-A DO CPC E SUA APLICAÇÃO
 NAS DEMANDAS PROPOSTAS EM FACE DA
             FAZENDA PÚBLICA
 Casos idênticos:


 Causa de pedir e pedidos diferentes;
 Argumentação ou fundamentação jurídica igual;
5.7. O ART. 285-A DO CPC E SUA APLICAÇÃO
 NAS DEMANDAS PROPOSTAS EM FACE DA
             FAZENDA PÚBLICA
 O Juiz indefere a petição inicial por meio de sentença,
  cabendo apelação, sendo permitida a retratação;
 Caso não se retrate, o processo segue para o tribunal,
  onde o réu será citado;
 O tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa
  versar questão exclusivamente de direito e estiver em
  condições de imediato julgamento (CPC, 515, §3º).
  Necessária a citação do réu.
5.7. O ART. 285-A DO CPC E SUA APLICAÇÃO
 NAS DEMANDAS PROPOSTAS EM FACE DA
             FAZENDA PÚBLICA
 O relator pode, desde já, negar seguimento à apelação,
  se houver súmula de tribunal superior (CPC, art. 557);
 O mesmo vale para o reexame necessário (Súmula 253
  do STJ):
          Recurso Manifestamente Inadmissível, Improcedente, Prejudicado ou em
          Confronto com Súmula ou com Jurisprudência Dominante - Reexame
          Necessário
             O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame
          necessário.

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Citação, revelia e contestação da Fazenda Pública como ré

  • 1. Alunos: Brenda Ribeiro Henrique Maciel Isadora Vasconcelos Larissa Jacob Luanda Maciel Pedro Camejo Raíssa Dias Raquel Araújo Suellen Batista Turma: 7DIV1
  • 2. A FAZENDA PÚBLICA COMO RÉ  5.1. A CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA  5.2. A TEORIA DA APARÊNCIA E A CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA  5.3. AS POSSÍVEIS ATITUDES DO RÉU  5.4. A REVELIA E A FAZENDA PÚBLICA  5.5. A CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA FAZENDA PÚBLICA  5.6. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PROPOSTA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA  5.7. O ART. 285-A DO CPC E SUA APLICAÇÃO NAS DEMANDAS PROPOSTAS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA
  • 3. 5.1. CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA  O que é citação? (art. 213 CPC)  Meios: correio, oficial de justiça, edital e meio eletrônico  Citação da Fazenda Pública deve ser feita por Oficial de Justiça  Poderá ser feita por meio eletrônico desde que a íntegra dos autos seja acessível a quem está sendo citado.
  • 4. 5.2. A TEORIA DA APARÊNCIA E A CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA  A citação deve ser realizada a própria pessoa demandada.  A teoria da aparência nos diz que é valido a ato citatório feito em pessoa que, estando no estabelecimento comercial, aparenta ter poderes para receber a citação.  Origina-se no Direito Comercial, para dar validade a negócios realizados por pessoas que ate então, não tinham capacidade para tal.  No Processo Civil surge como uma reação contra os representantes legais que nunca estavam no estabelecimento para receber a citação.  A Teoria da Aparência não cabe quando a citação envolve a Fazenda Pública, tendo por base, a burocracia da Administração Pública.
  • 5. 5.3. AS POSSÍVEIS ATITUDES DO RÉU  Havendo a citação do réu, este poderá ter três atitudes: 1 – Reconhecer a procedência do pedido; 2 – apresentar resposta; 3 – ficar inerte, transformando-se em réu revel.  OBS.: Quando a Fazenda Pública é ré, não se admite o procedência do pedido. Logo, só cabe à Fazenda Pública duas atitudes: A)Apresentar resposta (contestação, exceção ou reconvenção) B)Permanecer inerte.
  • 6. 5.4. A REVELIA E A FAZENDA PÚBLICA  Considerações Iniciais sobre a Revelia:  Estando citado, o réu não é obrigado a comparecer em juízo e muito menos a apresentar a sua defesa, todavia, será aplicada a ele a Revelia.  A revelia consiste na ausência de contestação.  A revelia possui dois efeitos: a)Esfera Material Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. b)Esfera Processual: dispensar-se-á a intimação do réu para os atos processuais, sendo que os prazos continuarão a correr independentemente da sua intimação. Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006) Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. (Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006) OBS.: Este último efeito somente se produzirá quando o réu, além de não contestar, não comparecer nos autos.
  • 7. 5.4. A REVELIA E A FAZENDA PÚBLICA  Considerações Iniciais sobre a Revelia (cont.):  Quando o réu comparece aos autos, o efeito processual incidente a ele cessa.  O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, podendo recebê- lo na fase que se encontrar. Esta situação aplica-se a qualquer réu, inclusive a Fazenda Pública. Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006) Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. (Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)
  • 8. 5.4. A REVELIA E A FAZENDA PÚBLICA  Efeitos sobre a Fazenda Pública:  O efeito material da revelia não incide sobre a Fazenda Pública. Isto ocorre porque o direito da Fazenda Pública é indisponível, de maneira que não poderá haver a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na exordial.  Cabe ao autor elidir a presunção de legitimidade dos atos administrativos, comprovando as alegações feitas no petitório inaugural.
  • 9. 5.5. A CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA FAZENDA PÚBLICA  A contestação se submete à três regras: 1 – Concentração (o réu deve concentrar toda a matéria de defesa, salvo o Art. 303 do CPC). Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo. 2 – Eventualidade (na eventualidade de um argumento não ser aceito, deve ser aduzido o segundo, o terceiro e assim por diante). 3 – Não Cabimento do Ônus da Impugnação Especificada dos Fatos (os atos administrativos tem presunção de legitimidade, logo, cabe ao autor elidir tal presunção. Não há cabimento do Art. 302, caput, CPC). Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo: [...]  Somente cabe o inciso I do Art. 302 do CPC à Fazenda Pública como ré: I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;
  • 10. 5.6. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PROPOSTA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA  Considerações sobre a desistência da ação:  Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: VIII - quando o autor desistir da ação;  O autor poderá desistir da ação, sem a anuência do réu, nas seguintes hipóteses: a) Antes de o réu oferecer resposta; b) Antes de se esgotar o prazo para o oferecimento de resposta.  O autor precisará que o réu concorde com a desistência da ação, caso este apresente resposta, ou o prazo desta se esgote.
  • 11. 5.6. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PROPOSTA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA  Em caso de revelia, o autor poderá desistir sem o assentimento do réu, pois a condição deste se revela incompatível com o desejo de obter uma sentença de mérito.  A necessidade de autorização do réu para que haja a desistência da ação está no fato de que este também tem o direito de obter uma resposta frente à questão suscitada pelo autor.  Entretanto, a discordância do réu deverá ser fundamentada, para evitar a mera intenção de prejudicar o autor da ação.  Esta justificativa se materializará por meio de uma contestação razoável, fundada em provas sólidas.
  • 12. 5.6. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PROPOSTA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA  - Desistência da Ação e a Fazenda Pública:  Todas as questões levantadas se aplicam à Fazenda Pública;  Uma das diferenças está contida na Lei 9.469/97, Art. 3°:  Art. 3º As autoridades indicadas no caput do art. 1º poderão concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação (art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil).
  • 13. 5.7. O ART. 285-A DO CPC E SUA APLICAÇÃO NAS DEMANDAS PROPOSTAS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA  O Art. 285-A e a Fazenda Pública   Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)  § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)  § 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)
  • 14. 5.7. O ART. 285-A DO CPC E SUA APLICAÇÃO NAS DEMANDAS PROPOSTAS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA  Julgamento imediato pelo juiz quando a matéria for unicamente de direito e já houver sentença, em casos idênticos, de total improcedência.  A Fazenda Pública como Ré em muitas demandas de massa, cuja solução é a mesma.
  • 15. 5.7. O ART. 285-A DO CPC E SUA APLICAÇÃO NAS DEMANDAS PROPOSTAS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA  Requisitos para aplicação do art. 285-A:  A matéria controvertida seja unicamente de direito  Já tenha sido, naquele juízo, proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos
  • 16. 5.7. O ART. 285-A DO CPC E SUA APLICAÇÃO NAS DEMANDAS PROPOSTAS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA  Fatos repetidos em cada uma das demandas;  Discute-se apenas se a norma é aplicável ou não, válida ou não, constitucional ou não;
  • 17. 5.7. O ART. 285-A DO CPC E SUA APLICAÇÃO NAS DEMANDAS PROPOSTAS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA  Casos idênticos:  Causa de pedir e pedidos diferentes;  Argumentação ou fundamentação jurídica igual;
  • 18. 5.7. O ART. 285-A DO CPC E SUA APLICAÇÃO NAS DEMANDAS PROPOSTAS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA  O Juiz indefere a petição inicial por meio de sentença, cabendo apelação, sendo permitida a retratação;  Caso não se retrate, o processo segue para o tribunal, onde o réu será citado;  O tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento (CPC, 515, §3º). Necessária a citação do réu.
  • 19. 5.7. O ART. 285-A DO CPC E SUA APLICAÇÃO NAS DEMANDAS PROPOSTAS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA  O relator pode, desde já, negar seguimento à apelação, se houver súmula de tribunal superior (CPC, art. 557);  O mesmo vale para o reexame necessário (Súmula 253 do STJ): Recurso Manifestamente Inadmissível, Improcedente, Prejudicado ou em Confronto com Súmula ou com Jurisprudência Dominante - Reexame Necessário O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. 