1. Texto da disciplina:
Higiene do Trabalho
Lucio Villarinho Rosa
prof.villarinho@hotmail.com
Ismar Pinto Alves
ismar@cnen.gov.br
MÁRCIO JORGE GOMES VICENTE
marcio.vicente@estacio.br
1. SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO
1.1 CONCEITUAÇÕES INICIAIS
Saúde é um completo estado de bem-estar físico, mental e social e não
somente a ausência de enfermidades.
No sentido de garantir o referido conceito o Governo Federal através do
Ministério da Saúde desenvolve a Política Nacional de Saúde do Trabalhador que
visa à redução dos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, mediante a
execução de ações de promoção, reabilitação e vigilância na área de saúde.
Podemos definir Segurança do trabalho como sendo um conjunto de
metodologias cuja finalidade é a prevenção de acidentes e de doenças do
trabalho pela minimização ou até eliminação dos riscos associados aos processos
produtivos.
A segurança não deve ser tratada como uma atividade à parte, já que faz
parte de toda atividade.
2. Podemos ainda afirmar que a segurança do trabalho é uma estrutura
desenvolvida pelos empregados, empresas e Governo, objetivando garantir a
integridade física e mental de todos.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, Capítulo II, dispondo
sobre os direitos sociais, estabelece:
“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social - Item XII: Redução dos riscos
inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.
1.1. 1 CRONOLOGIA
A evolução das questões relacionadas à segurança do trabalho está
intimamente relacionada aos riscos enfrentados pelos trabalhadores que por sua
vez são incorporados ao ambiente laboral via tecnologia empregada. Por
exemplo, vamos analisar os riscos ao trabalhador em três distintas fases da
história:
Homem Primitivo: riscos associados ao ato de caçar ou de pescar.
Pré – Revolução Industrial: riscos associados ao trabalho no campo
e na manipulação de metais e das primeiras ferramentas utilizadas pelos
artesões.
Pós – Revolução Industrial: neste caso os riscos estão associados
ao manuseio e controle de máquinas de alta tecnologia, de substâncias
perigosas, bem como de substâncias radioativas.
3. Na cronologia a seguir apresentada é possível traçar um paralelo entre a
evolução tecnológica e seus correspondentes riscos, com as ações promovidas
pela sociedade no sentido de estabelecer as salvaguardas para a conservação da
saúde e da segurança dos trabalhadores:
No Mundo:
1700 - Itália
Bernardino Ramazzini publica estudo intitulado “De Morbis Artificum
Diatriba” (A Doença dos Trabalhadores).
Estudo pioneiro das doenças associadas ao trabalho envolvendo mais de
50 Profissões.
1802 - Reino Unido
“Lei de Saúde e Moral dos Aprendizes”
Limita a Jornada em 12 horas por dia; Exigência de lavagem de paredes
das fábricas periodicamente; Exigência da ventilação nos ambientes laborais.
1830 - Reino Unido
Instalado o primeiro serviço médico industrial somente para a medicina
curativa.
1833 - Reino Unido
“Factory Act”
É estabelecida a obrigatoriedade de prover máquinas com proteção e
comunicar acidentes do trabalho.
4. 1867 - França
Instalada a 1ª Associação para Prevenção de Acidentes por iniciativa de
Engels Dolfus.
1877 - Estados Unidos
Promulgada a Lei sobre a necessária proteção de correias de transmissão
em máquinas.
1913 - Estados Unidos
Instalado o “ National Safety Council”
No Brasil:
1919
Promulgada a Lei 3.724 - 1ª Lei sobre os acidentes de trabalho que
estabelece uma série de procedimentos prevencionistas ligados ao setor
ferroviário.
1941
Ano de fundação da ABPA - Associação Brasileira para Prevenção de
Acidentes.
1943
5. Aprovação do Decreto-lei nº 5.452 que trata da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), sendo o Capítulo V dedicado à Segurança e Medicina do
Trabalho.
1972
A Portaria 3237, de julho/72, tornou obrigatória a existência de Serviços
de Higiene, Segurança e Medicina do Trabalho nas empresas, de acordo com o
tipo de atividade desenvolvida, do grau de risco e do número de empregados da
empresa.
1977
Alteração do Capítulo V do Título II da CLT relativo à Segurança e
Medicina do Trabalho, que vai proporcionar o estabelecimento de novas normas
regulamentadoras de segurança do trabalho.
1978
A Portaria 3.214 estabelece o necessário atendimento pelas empresas e
empregados das “Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho - NR”
1.1.2 NOÇÕES PRELIMINARES DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DO
TRABALHO
São as seguintes as principais atribuições dos órgãos do Poder Público nas
questões relativas à relação capital-trabalho:
Ministério do Trabalho e Emprego – responsável pelo estabelecimento de
políticas e diretrizes nacionais para a geração de emprego e renda; pela
aplicação de sanções previstas nas normas legais, bem como pela assessoria
6. direta ao Presidente da República para a solução de questões de conflito de
interesses.
Instituto Nacional do Seguro Social – responsável pela fiscalização da
legislação previdenciária, notadamente no tocante ao recolhimento de
contribuições previdenciárias; pelo pagamento de benefícios sociais decorrentes
de acidentes de trabalho, bem como pela viabilização da aposentadoria especial.
Ministério Público do Trabalho – responsável pela defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais individuais indisponíveis
especificamente no tocante às relações trabalhistas, promovendo, quando
necessário, o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do meio
ambiente do trabalho.
Ministério Público Estadual – por ser o detentor do monopólio da ação
penal pública é o responsável pela viabilização de o empregador vir a ser
responsabilizado criminalmente pela ocorrência de acidente do trabalho.
Justiça do Trabalho – responsável pela solução dos conflitos decorrentes
da relação de trabalho, especialmente entre empregado e empregador. Cabe
destacar que com o advento da Emenda Constitucional número 45, de
08/12/2004, a Justiça do Trabalho teve a sua competência material ampliada
para a totalidade dos litígios oriundos da relação de trabalho e não mais apenas
à relação de emprego.
Certamente a norma jurídica de maior relevância para a segurança e a
saúde no trabalho é a LEI Nº 6514, de 22 de dezembro de 1977, que altera os
art. 154 a 201 da Consolidação das Leis do Trabalho, os quais compõem o
Capítulo V, relativo à Segurança e Medicina do Trabalho.
De acordo com o caput do art. 200 desse diploma legal o Ministério do
Trabalho e do Emprego editou a Portaria 3214, de 08/06/1978, estabelecendo as
7. 28 primeiras normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho
urbano.
1.2 RISCOS AMBIENTAIS
Consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos
existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza,
concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos
à saúde do trabalhador. Cabe destacar que os riscos ergonômicos e de acidentes
são tratados em separado das ações da higiene ocupacional.
AGENTES FÍSICOS
Consideram-se agentes físicos as diversas formas de energia a que
possam estar expostos os trabalhadores, tais como, ruído, vibrações, pressões
anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes,
bem como o infrassom e o ultrassom.
AGENTES QUÍMICOS
Consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos
que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras,
fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade
de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da
pele ou por ingestão.
AGENTES BIOLÓGICOS
Consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas,
protozoários, vírus, entre outros.
8. 1.3 HIGIENE DO TRABALHO, INDUSTRIAL OU OCUPACIONAL
Segundo a American Conference of Governmental Industrial Hygienists
(ACGIH – Conferência Americana de Higienistas Industriais Governamentais,
2012), a higiene industrial é uma ciência e uma arte que objetiva a antecipação,
o reconhecimento, a avaliação e o controle dos fatores ambientais e estresses,
originados nos locais de trabalho.
Segundo a American Industrial Hygiene Association (AIHA – Associação
Americana de Higiene Industrial, 2012), “Ciência que trata da antecipação,
reconhecimento, avaliação e controle dos riscos originados nos locais de trabalho
e que podem prejudicar a saúde e o bem-estar dos trabalhadores, tendo em vista
também o possível impacto nas comunidades vizinhas e no meio ambiente. ”
(AIHA – American Industrial Hygiene Association).
A higiene ocupacional pode ser dividida em duas partes, ou seja:
- Higiene de campo: realiza o estudo da situação higiênica do ambiente de
trabalho, análise dos postos de trabalho, detecção de contaminantes, estudo e
recomendações de medidas de controle.
- Higiene analítica: realiza as análises químicas das amostras coletadas,
cálculo e interpretações dos dados levantados no campo.
Cabe neste ponto esclarecer que as definições de higiene podem conter
uma ou outra variação conceitual, mas todas têm por objetivo a proteção e
promoção da saúde e do bem-estar dos trabalhadores como também do meio
ambiente em geral, através de ações preventivas no ambiente de trabalho,
utilizando-se das fases de antecipação, reconhecimento, avaliação e controle
descritas a seguir:
ANTECIPAÇÃO DOS RISCOS
9. A etapa de antecipação prevista no escopo da Higiene Ocupacional visa
identificar os riscos que poderão ocorrer no ambiente de trabalho, ainda na fase
de projeto, instalação, ampliação, modificação ou substituição de equipamentos
ou processos, objetivando, já nesta fase a implementação de medidas de
controle, sempre que necessárias.
RECONHECIMENTO DOS RISCOS
O Reconhecimento dos Riscos visa identificar no ambiente de trabalho
fatores ou situações com potencial de dano, isto é, identificar a possibilidade de
dano. O Reconhecimento dos Riscos pode também ser denominado de avaliação
qualitativa dos riscos.
Avaliar o risco qualitativamente significa estimar a probabilidade e a
gravidade do dano, o grau de risco e julgar se o grau de risco é tolerável,
apontando as opções de controle ou a necessidade de avaliações aprofundadas
para melhor caracterizar o risco.
AVALIAÇÃO
A etapa de avaliação é destinada à quantificação dos riscos através de
instrumentos e técnicas adequadas. Serão realizadas avaliações quantitativas
para os agentes físicos, químicos e biológicos, sempre que se dispor de
metodologias e limites de tolerância cientificamente e tecnicamente
reconhecidos.
São as seguintes as principais fases de uma avaliação de exposição:
- O primeiro passo na avaliação de uma exposição é a identificação do
agente (Características físico-químicas do agente químico ou natureza do agente
físico) presente no ambiente laboral e as possíveis consequências desta
exposição.
10. - Definição do tempo real de exposição considerando-se a análise da
tarefa desenvolvida que inclui a definição do tipo de atividade e suas
particularidades, movimento do trabalhador ao efetuar o serviço, jornada de
trabalho e descanso.
- Identificação de exposição simultânea a mais de um agente.
- Avaliação da concentração dos agentes químicos ou da intensidade dos
agentes físicos a partir de amostragens representativas nos ambientes laborais
envolvidos.
A avaliação de exposição deve tomar por base as seguintes considerações:
- definição dos métodos de amostragem a partir dos objetivos da avaliação
e das fontes de referência metodológicas (NHO, NR, NIOSH, NBR, OSHA, ACGIH)
- definição do grupo homogêneo de exposição - GHE ou grupo de
exposição similar - GES que corresponde ao grupo de trabalhadores expostos aos
agentes ambientais de forma similar, de tal forma que a avaliação de qualquer
um de seus componentes oferece dados úteis para estimar o risco dos demais
integrantes.
- estabelecimento da duração e do número de amostragens que deve
representar o ciclo de trabalho e permita a representatividade da exposição.
Cabe ainda salientar que tais amostragens devem ser realizadas em condições
normais de trabalho.
CONTROLE DOS RISCOS
A etapa de Controle dos Riscos objetiva minimizar ou eliminar a exposição
dos trabalhadores aos riscos ambientais, através da implementação de medidas
de controle que atuem na fonte de emissão, meios de transmissão e receptor.
Quando a técnica adotada atua na fonte de emissão ou na trajetória é
denominada como controle de engenharia ou controle coletivo. Já quando as
11. medidas de controle envolvem o receptor são denominadas de controle individual
ou administrativo.
O estudo, desenvolvimento e implantação de medida de proteção coletiva
deverá obedecer a seguinte hierarquia:
- Medidas que eliminam ou reduzam a utilização ou a formação de agentes
prejudiciais à saúde;
- Medidas que previnam a liberação ou disseminação desses agentes no
ambiente de trabalho;
- Medidas que reduzam o nível ou a concentração desses agentes no
ambiente de trabalho.
Quando comprovada a inviabilidade técnica ou econômica da adoção de
medidas de controle de proteção coletiva, ou enquanto estiverem em
desenvolvimento os estudos relacionados à implementação destas, ou ainda em
caráter complementar ou emergencial, serão adotadas outras medidas,
obedecendo-se a seguinte hierarquia:
- Medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;
- Utilização do Equipamento de Proteção Individual EPI que é um
dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à
proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
Neste ponto cabe discutir alguns preceitos sobre as classificações das
doenças geradas no ambiente laboral, a saber:
- Doenças profissionais - São alterações fisiopsicológicas provocadas
inequivocamente, ou inerente a certas atividades profissionais, existindo sempre
uma relação indiscutível entre a causa e o efeito (nexo causal): silicose por
obreiros; cataratas entre os soldadores, etc. ...
- Doença do trabalho - Afecção que nem sempre estaria rigorosamente
relacionada com o trabalho e provocada por esse: aparecimento de varizes, de
hérnias ou de afecções na coluna.
12. Obs.: Podem existir fatores predisponentes que nem sempre são
detectados nos exames admissionais e nem sempre são provocados pelo trabalho
desenvolvido.
A partir de um olhar sobre a legislação temos (Lei nº 8.213, artigo 20, de
24/07/1991):
- doença profissional – a produzida ou desencadeada pelo exercício do
trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação
elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
- doença do trabalho – a produzida ou desencadeada em função de
condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione
diretamente.
1.4 LIMITES DE TOLERÂNCIA
Segundo o texto da NR 15 limite de tolerância é a concentração ou
intensidade máxima ou mínima relacionada com a natureza e o tempo de
exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a
sua vida laboral. A partir de uma visão mais ampliada limite de tolerância pode
ser encarado como concentrações ou intensidades dos agentes ambientais as
quais a maioria dos trabalhadores possa estar exposta ao longo de sua vida
laboral sem sofrer efeitos adversos à saúde.
Tendo em vista que a suscetibilidade individual a um determinado agente
pode variar de individuo para individuo os limites de tolerância não devem ser
considerados como 100% seguros.
Neste sentido cabe aqui esclarecer que a legislação prevê através da NR 9
– PPRA a adoção do conceito de nível de ação que indica um valor inferior ao
limite de tolerância (normalmente 50% do limite de tolerância) a partir do qual
devem ser iniciadas ações preventivas de forma a minimizar a probabilidade de
que as exposições a agentes ambientais ultrapassem os limites de exposição. As
13. ações devem incluir o monitoramento periódico da exposição e o controle
médico.
1.5 INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Neste ponto vamos introduzir dois conceitos muito importantes para a
saúde e a segurança do trabalho, ou seja, os conceitos de insalubridade e de
periculosidade:
- Segundo o artigo 189 da CLT serão consideradas atividades ou
operações insalubres, aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de
trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites
de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do
tempo de exposição aos seus efeitos. O trabalho em condições de insalubridade
acima dos limites de tolerância assegura ao empregado um adicional de 10%,
20% ou 40% sobre o salário mínimo regional, segundo se classifiquem nos graus
mínimo, médio e máximo respectivamente.
- Cabe esclarecer que o artigo 191 da CLT prevê que o pagamento do
adicional de insalubridade será suprimido com a adoção de medidas que
conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância ou com a
eliminação ou a neutralização através do uso do EPI, desde que este seja capaz
de diminuir o risco a níveis abaixo dos limites de tolerância (nem todos os
agentes insalubres são neutralizados com EPI);
- De acordo com o artigo 193 da CLT são consideradas atividades ou
operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do
Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o
contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco
acentuado. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado
um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos
resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
- O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que
porventura lhe seja devido.
14. - Adicionalmente temos hoje as seguintes atividades consideradas como
periculosas: atividades ou operações perigosas com energia; atividades ou
operações perigosas com radiações ionizantes e substâncias radioativas,
atividades ou operações perigosas em segurança pessoal ou patrimonial, e as
atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento
de trabalhador em vias públicas.
- Cabe esclarecer que a utilização de medidas preventivas, apesar de
obrigatórias, não exclui a necessidade do pagamento do adicional.
- Segundo o artigo 194 da CLT a cessação do pagamento do adicional de
periculosidade, dar-se-á com a eliminação do risco à saúde e a integridade física
do trabalhador;
2. AGENTES FÍSICOS
2.1 RUÍDO
2.1.1 CONCEITUAÇÕES
O SOM
O som se origina de vibrações mecânicas de diferentes frequências que se
propagam no ar, produzindo uma onda de pressão no meio. Nesta linha podemos
ainda conceituar o som como uma sensação auditiva resultante da propagação
de um movimento vibratório em um material elástico. É uma forma de energia do
movimento ondulatório que é transmitida pela colisão das moléculas do meio.
A frequência do som está relacionada ao número de vibrações na unidade
de tempo. Para a vibração ser ouvida e necessário que a frequência do som
esteja entre 16 HZ e 20 KHZ.
Já o ruído ou barulho é também uma sensação sonora só que neste caso
desagradável ou indesejável. O ruído tem características indefinidas de variações
15. de pressão em função da frequência. Sob o ponto de vista dos agentes físicos o
ruído certamente é o principal desses agentes presente nos ambientes laborais.
O ouvido humano percebe as variações de pressão da sucessão de zonas
de compressão e de descompressão no tempo do movimento ondulatório. No
ouvido externo os sons são captados, no ouvido médio são então amplificados e
a seguir são levados pelo ouvido interno ao cérebro para interpretação.
O ruído pode ser classificado em:
- ruído contínuo - é caracterizado pela pequena variação de intensidade
em função do tempo. Segundo a NR 15 o NPS varia de 3 dB em mais de 15
minutos.
- ruído intermitente - é caracterizado pela média variação de intensidade
em função do tempo. Segundo a NR 15 o NPS varia de 3 dB em mais de 2
segundos e em menos de 15 minutos.
- ruído de impacto (ou impulsivo) - é caracterizado pela alta variação de
intensidade em um intervalo de tempo muito pequeno. Segundo a NR 15
caracterizado pela ocorrência de picos de energia acústica de duração inferior a 1
segundo a intervalos de tempo superiores a 1 segundo.
NÍVEL DE PRESSÃO SONORA - NPS
O som é resultado da variação entre a pressão atmosférica produzida na
presença de som em função da pressão de referência que chamamos de limiar
de audibilidade. O limiar de audibilidade humana, obtida entre pessoas jovens e
sem problemas auditivos, corresponde a pressão de 2 × 10-5 N/m2
a 1 KHZ, ou
por convenção o dB. Cabe ressaltar que o limiar da dor (sensação dolorosa no
ouvido) corresponde a pressão de 200 N/m2
a 1 KHZ, que corresponde a 140 dB.
O nível de pressão sonora e uma medida logarítmica da pressão sonora
efetiva de um som em relação ao valor de referência. O NPS e representado pela
16. relação do logaritmo entre a variação da pressão (P) provocada pela vibração e a
pressão de referência (P0).
NPS = 20 log P / P0
NÍVEL DE INTENSIDADE SONORA - NIS
A intensidade do som representa a quantidade de energia contida no
movimento vibratório. O nível de intensidade sonora expresso em dB pode ser
determinado pela relação do logaritmo da intensidade sonora (energia) que
passa por uma área (I) e a intensidade de referência (I0 = 10-12
Watt / m2
)
NIS = 10 log I / I0
NÍVEL DE POTÊNCIA SONORA – NWS
Representa a energia acústica produzida por uma fonte sonora por
unidade de tempo. O nível de potência sonora expresso em Watts pode ser
determinado pela relação do logaritmo da potência sonora da fonte (W) e a
potência sonora de referência (W0 = 10-12
Watts).
NWS = 10 log W / W0
NÍVEL DE DECIBEL COMPENSADO OU PONDERADO
Estudos demonstram que a resposta do ouvido humano é diferente nas
diversas frequências da banda audível. Foram então desenvolvidas curvas de
decibéis compensados ou ponderações nas frequências, denominadas A, B, C e
D, de forma a simular a resposta do ouvido. Essas curvas de compensação foram
introduzidas nos circuitos elétricos dos medidores de nível de pressão sonora.
17. Fonte:https://www.somaovivo.org/artigos/o-decibelimetro-um-bom-
companheiro/
ANALISADORES DE FREQUÊNCIA
Indicam a distribuição do som em função da frequência. Os analisadores
de frequência via de regra vêm acoplados aos decibelímetros. Os resultados
indicam qual banda de oitava (ou terça) que contém a maior parte da energia do
som irradiado.
CALIBRADORES
Tem a finalidade de checar a resposta dos equipamentos de avaliação do
nível de pressão sonora. Os calibradores emitem um sinal conhecido
(normalmente 94 ou 114 dB a 1000 Hz) com o qual se verifica a leitura do
equipamento.
18. DOSE
Parâmetro utilizado para caracterização da exposição ocupacional ao ruído,
expresso em porcentagem de energia sonora, tendo por referência o valor
máximo da energia sonora diária admitida.
DOSÍMETRO DE RUÍDO
Medidor integrador de uso pessoal que fornece a dose da exposição
ocupacional ao ruído.
Cabe ainda destacar as seguintes definições:
- Incremento de Duplicação de Dose (q) é o incremento em decibéis que,
quando adicionado a um determinado nível, implica a duplicação da dose de
exposição ou na redução pela metade do tempo máximo permitido.
- Limite de Exposição Valor Teto (LE-VT) corresponde ao valor máximo,
acima do qual não é permitida exposição em nenhum momento da jornada de
trabalho.
- Medidor Integrador de Uso Pessoal é o equipamento que pode ser fixado
no trabalhador durante o período de medição, fornecendo por meio de
integração, a dose ou nível médio.
- Medidor Integrador Portado pelo Avaliador é o equipamento operado
pelo avaliador, que fornece, por meio de integração, a dose ou o nível médio.
- Nível Equivalente (Neq) é o nível médio que toma por base a
equivalência de energia, conhecido como LEQ.
19. - Nível de Exposição (NE) é o nível médio que representa a exposição
ocupacional diária.
- Nível de Exposição Normalizado (NEN) é o nível de exposição, convertido
para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para comparação com o limite de
tolerância.
- Nível Limiar de Integração (NLI) é o nível a partir do qual os valores
devem ser considerados na integração a fim de determinar o nível médio ou a
dose de exposição.
- Nível Médio (NM) é o nível que representa a exposição ocupacional
relativo ao período de medição, que considera os diversos valores de níveis
instantâneos ocorridos no período e os parâmetros de medição predefinidos.
CORRELAÇÕES ENTRE A TERMINOLOGIA EM PORTUGUÊS E
INGLÊS
Incremento de Duplicação de Dose (q): Exchange Rate (q ou ER)
Limite de Tolerância (LE): Threshold Limit Value (TLV)
Limite de Exposição Valor Teto (LE-VT): Threshold Limit Value-Ceiling
(TLV-C)
Nível Equivalente (Neq): Equivalent Level (Leq)
Nível Médio (NM): Average Level (Lavg ou TWA)
Nível Limiar de Integração (NLI): Threshold Level (TL)
2.1.2 EFEITOS DO RUIDO SOBRE O ORGANISMO
20. O ruído afeta o organismo de muitas maneiras, causando prejuízos não só
ao funcionamento do sistema auditivo como também o comprometimento da
atividade física, fisiológica e mental do indivíduo a ele exposto. Para um melhor
entendimento, são utilizadas para a classificação dos efeitos nocivos do ruído os
termos auditivos e não-auditivos.
São os seguintes os efeitos ao sistema auditivo mais comuns:
a) Trauma Acústico – OLIVEIRA (1997) atribui ao trauma acústico o
som explosivo instantâneo com pico de pressão sonora que excede 140 dB
b) Fadiga Auditiva - Para RUSSO (1997) a fadiga auditiva corresponde
a um fenômeno temporário, em que o limiar auditivo retorna ao normal após um
período de repouso auditivo.
c) Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR) - RUSSO (1997) considera
a PAIR decorrente de um acúmulo de exposições ao ruído repetidas
constantemente por período de muitos anos.
São os seguintes os efeitos não-auditivos mais observados: Transtornos da
Habilidade de executar atividades; Transtornos Neurológicos; Transtornos
Vestibulares; Transtornos Digestivos; Transtornos Cardiovasculares; Transtornos
Hormonais; Transtorno do Sono, e Transtornos Comportamentais.
2.1.3 AVALIAÇÃO DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL
Segundo a NR 15 o limite de tolerância estabelecido para oito horas de
trabalho diárias, sob exposição ocupacional ao ruído contínuo ou intermitente, é
de 85 dB (A), o que corresponde a uma dose de 100 %, o incremento de dose
(q) igual a 5 e o nível limiar de integração igual a 80 dB (A). Cabe ainda salientar
que o limite de exposição valor teto para o ruído contínuo ou intermitente é 115
dB (A).
21. A seguir apresentamos um resumo da NR 15 (Anexo I) que está orientado
pela sequência do documento original.
1. Entende-se por ruído continuo ou intermitente, para os fins de aplicação
de limites de tolerância, o ruído que não seja ruído de impacto.
2. Os níveis de ruído continuo ou intermitente devem ser medidos em
decibel (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de
compensação “A” e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser
feitas próximas ao ouvido do trabalhador.
3. Os tempos de exposição aos níveis de ruído não devem exceder os
limites de tolerância fixados no Quadro deste anexo.
4. Para os valores encontrados de nível de ruído intermediário será
considerada a máxima exposição diária permissível relativa ao nível
imediatamente mais elevado.
5. Não é permitida exposição a níveis de ruído acima de 115 dB (A) para
indivíduos que não estejam adequadamente protegidos.
6. Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de
exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos
combinados, de forma que, se a soma das seguintes frações exceder a unidade,
a exposição estará acima do limite de tolerância.
C1 / T1 + C2 / T2 + ......... + Cn / Tn
Onde:
Cn - tempo total que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído
especifico, e
Tn - máxima exposição diária permissível a este nível, segundo o Quadro
deste Anexo.
7. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores a níveis de
ruído, continuo ou intermitente, superiores a 115 dB (A), sem proteção adequada
oferecerão risco grave e iminente.
Limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente
22. Nível de ruído db(A) Exposição diária permissível
85 8 horas
86 7 horas
87 6 horas
88 5 horas
89 4 horas e 30 minutos
90 4 horas
91 3 horas e 30 minutos
92 3 horas
93 2 horas e 40 minutos
94 2 horas e 15 minutos
95 2 horas
96 1 hora e 45 minutos
98 1 hora e 15 minutos
100 1 hora
102 45 minutos
104 35 minutos
105 30 minutos
106 25 minutos
108 20 minutos
110 15 minutos
112 10 minutos
114 8 minutos
115 7 minutos
Fonte: NR 15
A Avaliação da exposição ocupacional ao ruído contínuo ou intermitente
segundo a NHO 01 pode ser feita por meio da determinação da dose diária de
ruído ou do nível de exposição. Tais parâmetros são equivalentes tornando
possível, a partir de um obter-se o outro, como demonstrado a seguir:
23. Onde:
NE = nível de exposição
D = dose diária de ruído em porcentagem
TE = tempo de duração, em minutos, da jornada diária do trabalho
Em ambos os casos devem ser utilizados preferencialmente medidores
integradores de uso individual.
Na avaliação da exposição de um trabalhador ao ruído contínuo ou
intermitente, por meio da dose diária utilizando medidor integrador de uso
pessoal, o critério de referência que embasa os limites de exposição diária
adotados para ruído continuo ou intermitente corresponde a uma dose de 100%
para exposição de 8 horas ao nível de 85 dB (A). O critério de avaliação
considera, além do critério de referência, o incremento de duplicação de dose (q)
igual a 3 e o nível limiar de integração igual a 80 dB (A). Neste critério, o limite
de exposição ocupacional diária ao ruído contínuo ou intermitente corresponde a
dose diária igual a 100%. A figura a seguir apresenta o medidor de nível de
pressão sonora (decibelímetro) e dosímetro de ruído.
24. Fonte: Peixoto e Ferreira, 2013.
Na avaliação da exposição de um trabalhador ao ruído contínuo ou
intermitente, por meio do nível de exposição, o Nível de Exposição (NE) é o Nível
Médio representativo da exposição diária do trabalhador avaliado. Para
comparação com o limite de tolerância, deve-se determinar o Nível de Exposição
Normalizado (NEN), que corresponde ao Nível de Exposição (NE) convertido para
a jornada padrão de 8 horas diárias, que é determinado pela seguinte expressão:
Onde:
NE = nível médio representativo da exposição ocupacional diária.
TE = tempo de duração, em minutos, da jornada diária de trabalho.
25. Neste critério o limite de tolerância ocupacional diária ao ruído
correspondente a NEN igual a 85 dB (A), e o limite de exposição valor teto para
ruído contínuo ou intermitente é de 115 dB (A). Para este critério considera-se
como nível de ação o valor NEN igual a 82 dB (A).
Avaliação da exposição de um trabalhador ao ruído contínuo ou
intermitente por meio da dose diária utilizando medidor integrador portado pelo
avaliador
Na indisponibilidade do medidor integrador de uso pessoal poderão ser
utilizados outros tipos de medidores não fixados no trabalhador, neste caso a
dose poderá ser determinada pela expressão
D = (C1 / T1 + C2 / T2 + ......... + Cn / Tn) . 100%
Onde:
D - dose diária de ruído.
C1 - tempo real de exposição a um nível específico (NPS)
T1 - duração total permitida a esse nível (NPS)
Neste critério, o limite de tolerância ocupacional diária ao ruído contínuo
ou intermitente corresponde a dose diária igual a 100%.
Caso a dose diária esteja entre 50% e 100%, a exposição deve ser
considerada acima do nível de ação, devendo ser adotadas medidas preventivas
de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições ao ruído causem
prejuízos a audição do trabalhador.
Quando a exposição for a um único nível de ruído o cálculo da dose diária
é feito utilizando a expressão
D = (C1 / T1) . 100%
26. Onde:
D - dose diária de ruído.
C1 - tempo real de exposição a um nível específico (NPS)
T1 - duração total permitida a esse nível (NPS)
Da mesma forma neste critério, o limite de tolerância ocupacional diária ao
ruído contínuo ou intermitente corresponde a dose diária igual a 100%. Caso a
dose diária esteja entre 50% e 100%, a exposição deve ser considerada acima
do nível de ação, devendo ser adotadas medidas preventivas de forma a
minimizar a probabilidade de que as exposições ao ruído causem prejuízos a
audição do trabalhador.
Como pode ser observado existem divergências significativas entre a NR
15 e a NHO 01. Para minimizar esse conflito o INSS publicou a Instrução s
Normativa IN 45/2010 que apresenta, em seu artigo 239, que na avaliação
devemos utilizar:
- Os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR 15 do MTE;
e
- As metodologias e os procedimentos definidos na NHO 01 da
FUNDACENTRO.
Segundo a NR 15 na avaliação da exposição ocupacional ao ruído de
impacto devem ser atendidos os seguintes aspectos:
1. Os níveis de impacto deverão ser avaliados em decibel (dB), com
medidor de nível de pressão sonora operando no circuito linear e circuito de
resposta para impacto. As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do
trabalhador. O limite de tolerância para ruído de impacto será de 130 dB (linear).
Nos intervalos entre os picos, o ruído existente deverá ser avaliado como ruído
continuo.
27. 2. Em caso de não se dispor de medidor de nível de pressão sonora com
circuito de resposta para impacto, será valida a leitura feita no circuito de
resposta rápida (FAST) e circuito de compensação “C”. Neste caso, o limite de
tolerância será de 120 dB (C).
3. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores, sem
proteção adequada, a níveis de ruído de impacto superiores a 140 dB (LINEAR),
medidos no circuito de resposta para impacto, ou superiores a 130 dB (C),
medidos no circuito de resposta rápida (FAST), oferecerão risco grave e iminente.
O texto a seguir é um resumo da NHO 01 para a avaliação da exposição
ocupacional ao ruído de impacto e tem a orientação do documento original.
A determinação da exposição ao ruído de impacto ou impulsivo deve ser
feita por meio de medidor de nível de pressão sonora operando em (Linear) e
circuito de resposta para medição de nível de pico.
Neste critério o limite de exposição diária ao ruído de impacto é
determinado pela expressão a seguir:
Np = 160 – 10 Log (n)
Onde:
Np = nível de pico, em dB (Lin), máximo admissível.
n = número de impactos ou impulsos ocorridos durante a jornada diária
de trabalho.
A Tabela a seguir, obtida com base na expressão anterior, apresenta a
correlação entre os níveis de pico máximo admissíveis e o número de impactos
ocorridos durante a jornada diária de trabalho, extraída a partir da expressão de
determinação do limite de exposição diária ao ruído de impacto.
Níveis de pico máximo admissíveis em função do número de impactos
28. Np n Np n Np n
120 10000 127 1995 134 398
121 7943 128 1584 135 316
122 6309 129 1258 136 251
123 5011 130 1000 137 199
124 3981 131 794 138 158
125 3162 132 630 139 125
126 2511 133 501 140 100
Quando o número de impactos ou de impulsos diário exceder a 10.000 (n
> 10.000), o ruído deverá ser considerado como contínuo ou intermitente. O
limite de tolerância valor teto para ruído de impacto corresponde ao valor de
nível de pico de 140 dB (Lin).
O nível de ação para a exposição ocupacional ao ruído de impacto
corresponde ao valor Np obtido na expressão acima, subtraído de 3 decibéis.
Na ocorrência simultânea de ruído continuo ou intermitente e ruído de
impacto, a exposição ocupacional estará acima do limite de exposição, quando
pelo menos o limite para um dos tipos de ruído for excedido.
Não é permitida exposição a ruídos de impacto ou impulsivos com níveis
de pico superiores a 140 dB para indivíduos que não estejam adequadamente
protegidos.
2.1.4 MEDIDAS DE CONTROLE NA EXPOSIÇÃO AO RUÍDO
Sempre que as avaliações indiquem que os níveis de pressão sonora estão
acima do nível de ação devem ser aplicadas as medidas de controle a fim de
eliminar ou minimizar o risco associado.
29. Na fonte:
- eliminação ou atenuação do ruído na fonte (troca ou manutenção);
- isolamento a distância ou no local (segregação ou enclausuramento);
- organização do trabalho (concentração de maquinas ruidosas)
No meio de transmissão do som:
- absorção do som (barreiras, tratamento acústico, etc..).
- refúgios de ruído – console central enclausurado.
No trabalhador:
- Exame otológico admissional;
- Exame audiométrico periódico;
- rotatividade na função,
- Isolamento dos trabalhadores com problemas ou afastamento dos
mesmos em operações ruidosas.
- Equipamento de proteção individual.
Obs.: Os protetores auriculares para serem eficazes devem ser usados de
forma correta e obedecer aos requisitos mínimos de qualidade representada pela
capacidade de atenuação; o uso permanente do protetor garante a eficácia da
proteção, e os protetores devem ser capazes de reduzir a intensidade do ruído
abaixo do limite de tolerância.
2.1.5 PROTETORES AUDITIVOS
São dois os tipos de protetores auditivos mais usuais: o tipo concha e o de
inserção.
Protetor auditivo tipo concha:
- São constituídos por duas conchas de material plástico com bordas
almofadadas. Tem como vantagens a simplicidade e rapidez na utilização,
30. tamanho único e são fáceis de higienizar. Como principal desvantagem temos a
utilização em ambientes quentes.
Fonte: http://www.aplequipamentos.com.br/a-necessidade-de-usar-protetores-
auditivos
Protetor auditivo de inserção moldável ou pré-moldado:
- O protetor pré-moldado é constituído de três flanges geralmente em
silicone medicinal para a inserção no canal auditivo. Tem a aplicação indicada
quando necessário o uso de outros EPI de forma simultânea. Tem como
vantagens o tamanho reduzido para guarda e transporte e são relativamente
confortáveis mesmo em ambientes quentes. Como principal desvantagem temos
a necessária e permanente higienização.
- Já o protetor de inserção moldável e fabricado em espuma moldável o
que permite a adaptação a qualquer tamanho de canal auditivo. Tem a aplicação
indicada quando necessário o uso de outros EPI de forma simultânea. Tem como
vantagens o tamanho reduzido para guarda e transporte e são relativamente
confortáveis mesmo em ambientes quentes. Como principais desvantagens
temos o fato da necessária e permanente higienização, assim como, de não
poder sofrer manutenção.
31. Fonte: http://www.superepi.com.br/protetor-auricular-laranja-dystray-em-
silicone-12db-p514/
Fonte: Peixoto e Ferreira, 2013
Para a determinação do nível sonoro no ouvido protegido do trabalhador
basta a realização da operação de diferença entre o leq medido pela atenuação
que está preconizada pelo fabricante (NRRsf - Nível de Redução do Ruído Subject
Fit que e obtido em testes de laboratório com ouvintes não habituais)
dB (A) = Leq – NRRsf
32. Onde:
dB (A) = ruído resultante no ouvido protegido
Leq = ruído equivalente resultante na região da audição
NRRsf = atenuação do protetor
2.1.6 PROGRAMA DE CONSERVAÇÃO AUDITIVA (PCA)
A ordem de serviço do INSS 608, de 1998 apresenta os aspectos técnicos
para identificar a PAIRO – perda auditiva induzida por ruído ocupacional, assim
como recomenda a obrigatoriedade de implementação pelo empregador de um
programa de conservação auditiva – PCA. Este programa e composto por uma
série de medidas administrativas e de controle do risco que devem ser
implementadas em toda a empresa que detectou em suas ações de
levantamentos das condições ambientais níveis de pressão sonora elevados. O
referido programa deve contemplar os seguintes aspectos:
a) Avaliação dos níveis de ruído no ambiente ocupacional construção do
mapa do ruído.
b) Adoção de medidas administrativas e de engenharia.
c) Exames audiométricos periódicos.
d) supervisão e treinamento.
e) Compromisso da administração em implementar o PCA.
f) Documentação de todas as atividades.
g) Auditoria interna do programa.
2.2 TEMPERATURAS EXTREMAS
2.2.1 A TERMUREGULAÇÃO HUMANA
A termorregulação humana coordenada pelo hipotálamo tem por objetivo
impedir grandes variações na temperatura interna do corpo garantindo assim o
bom funcionamento dos sistemas vitais. O hipotálamo recebe impulsos,
33. originados em células termos sensíveis e emite comandos que acionam
mecanismos de compensação, como a vasoconstrição e vasodilatação cutâneas e
a sudorese, que interferem nas trocas térmicas do corpo com o ambiente de
forma a manter a temperatura interna (FUNDACENTRO, 2002).
As temperaturas extremas, ou seja, o calor ou o frio em intensidade sufi
ciente para causar alterações e prejuízos a performance ou a saúde do
trabalhador, constituem-se em um fator de risco importante do ponto de vista
ocupacional.
2.2.2 CONCEITUAÇÃO
Homeotermia ou Endotermia - é a capacidade que alguns animais
possuem de utilizar o metabolismo para manter sua temperatura corporal
relativamente constante.
Condução – calor transmitido entre sólidos em contato direto (corpos em
repouso - fluxo de calor de um corpo de temperatura maior para outro de
temperatura menor);
Convecção – característico de fluídos (mesmo processo anterior só que
pelo menos um dos corpos é um fluido - líquido ou gasoso), com a troca de calor
ocorrendo devido aos movimentos do ar em contato com o corpo;
Radiação – transmissão de calor por meio de raios ou ondas que se
processam através do espaço vazio, sem contato;
Evaporação – quando o líquido que envolve um sólido passa para o estado
de vapor;
Calor radiante – calor absorvido pelo mecanismo da radiação.
34. Calor metabólico – calor produzido pelo organismo em função da atividade
física exercida
Ciclo de Exposição - conjunto de situações térmicas ao qual o trabalhador
é submetido, conjugado às diversas atividades físicas por ele desenvolvidas, em
uma sequência definida, e que se repete de forma contínua no decorrer da
jornada de trabalho.
Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo Médio (IBUTG) - média
ponderada no tempo dos diversos valores de IBUTG obtidos em um intervalo de
60 minutos corridos (60 minutos mais desfavoráveis da jornada).
Taxa Metabólica Média (M) - média ponderada no tempo das taxas
metabólicas, obtidas em um intervalo de 60 minutos corridos (60 minutos mais
desfavoráveis da jornada).
Ponto de Medição - ponto físico escolhido para o posicionamento do
dispositivo de medição onde serão obtidas as leituras representativas da situação
térmica objeto de avaliação (região mais atingida no trabalhador).
Situação Térmica - cada parte do ciclo de exposição onde as condições do
ambiente que interferem na carga térmica a que o trabalhador está exposto
podem ser consideradas estáveis.
Grupo Homogêneo - corresponde a um grupo de trabalhadores que
experimentam exposição semelhante, tanto do ponto de vista das condições
ambientais como das atividades físicas desenvolvidas, de modo que o resultado
fornecido pela avaliação da exposição de parte do grupo seja representativo da
exposição de todos os trabalhadores que compõem o mesmo grupo.
Limite de Exposição: valor máximo de IBUTG, relacionado à M que
representa as condições sob as quais se acredita que a maioria dos trabalhadores
35. possa estar exposta, repetidamente, durante toda a sua vida de trabalho, sem
sofrer efeitos adversos à sua saúde.
2.2.3 EQUILÍBRIO HOMEOTÉRMICO
São os seguintes os fatores ambientais e individuais que influenciam na
sensação térmica:
- temperatura do ar – para uma temperatura maior do que a temperatura
da pele temos um ganho de calor do organismo pelos mecanismos de convecção
ou condução.
- umidade do ar - influi na troca térmica que ocorre entre o organismo
humano e o meio ambiente pela evaporação
- velocidade do ar - e a responsável por aumentar a troca térmica entre o
corpo e meio ambiente, por condução/convecção.
- calor radiante – e a energia emitida pelos corpos aquecidos a partir de
fontes de radiação infravermelha
- tipo de atividade exercida pelo trabalhador – a taxa metabólica
correspondente e estimada através de tabelas disponíveis na legislação.
A exposição do trabalhador a temperaturas extremas pode ser entendida
pela expressão a seguir (balanço térmico):
S = + M ± C ± R – E
onde:
S - calor acumulado no organismo;
M – calor produzido pelo metabolismo;
C – calor ganho ou perdido por condução/convecção;
R – calor ganho ou perdido por radiação;
E – calor perdido por evaporação.
Obs.:
36. temperatura da superfície do corpo tsc X temperatura ambiente ta
tsc > ta – corpo cede calor para as moléculas de ar;
tsc = ta – não haverá troca de calor;
tsc < ta – corpo recebe calor do meio ambiente e entra em sobrecarga
térmica.
O calor cedido é por condução/convecção (tsc > ta) - quando em contato
com a pele, o ar aquece-se, tornando-se menos denso, deslocando-se então, em
direção ascendente.
O calor recebido é por contato ou proveniente de fontes radiantes, que
transmitem à distância, energias por meio de ondas eletromagnéticas
(radiações), cujos comprimentos de onda localizam-se na região infravermelha
do espectro luminoso. Nesse caso o organismo utiliza o mecanismo do suor, cuja
evaporação, resfria a superfície do corpo.
As limitações fisiológicas decorrem da capacidade de funcionamento das
glândulas sudoríparas (1 litro por hora - 615 kcal/h). Já as limitações de natureza
ambiental são relacionadas com as condições do meio que influenciam na
evaporação do suor.
Quando o organismo não consegue liberar o excesso de temperatura
interna uma fadiga fisiológica é provável. Existem quatro categorias de doenças
devidas ao calor: desidratação, câimbras, choque térmico, e exaustão.
2.2.4 AVALIAÇÃO DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL AO CALOR – NR
15
A seguir apresentamos um resumo da NR 15 (Anexo III) que está
orientado segundo a sequência do documento original:
37. 1. A avaliação da exposição ocupacional ao calor adotado pela NR 15
toma por base o Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo – IBUTG,
calculado através das equações seguintes:
a) Para ambientes internos ou externos sem carga solar direta
IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg
b) Para ambientes externos com carga solar direta
IBUTG = 0,7 tbn + 0,2 tg + 0,1 tbs
onde
tbn = temperatura de bulbo úmido natural em ºC
tg = temperatura de globo em ºC
tbs = temperatura de bulbo seco (temperatura do ar) em ºC.
2. Os aparelhos que devem ser usados nesta avaliação são: termômetro de
bulbo úmido natural, termômetro de globo e termômetro de mercúrio
comum.
38.
39. 3. As medições devem ser efetuadas no local onde permanece o trabalhador,
à altura da região do corpo mais atingida.
Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de
trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de
prestação de serviço.
1. Em função do índice obtido, o regime de trabalho intermitente será
definido no Quadro N.º 1.
2. Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para
todos os efeitos legais.
3. A determinação do tipo de atividade (Leve, Moderada ou Pesada) é feita
consultando-se o Quadro n.º 3.
TIPO DE ATIVIDADE Kcal/h
40. Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de
trabalho intermitente com período de descanso em outro local (local de
descanso).
1. Para os fins deste item, considera-se como local de descanso ambiente
termicamente mais ameno, com o trabalhador em repouso ou exercendo
atividade leve.
2. Os limites de tolerância são dados segundo o Quadro n. º 2.
M (Kcal/h) MÁXIMO IBUTG
175
200
250
300
350
400
450
500
30,5
30,0
28,5
27,5
26,5
26,0
25,5
25,0
M é a taxa de metabolismo média ponderada para uma hora, determinada
pela seguinte fórmula:
SENTADO EM REPOUSO 100
TRABALHO LEVE
Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia).
Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir).
De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os
braços.
125
150
150
TRABALHO MODERADO
Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas.
De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação.
De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma
movimentação.
Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar.
180
175
220
300
TRABALHO PESADO
Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.:
remoção com pá).
Trabalho fatigante
440
550
41. M = Mt x Tt + Md x Td
60
Sendo:
Mt - taxa de metabolismo no local de trabalho.
Tt - soma dos tempos, em minutos, em que se permanece no local de
trabalho.
Md - taxa de metabolismo no local de descanso.
Td - soma dos tempos, em minutos, em que se permanece no local de
descanso.
IBUTG é o valor IBUTG médio ponderado para uma hora, determinado
pela seguinte fórmula:
IBUTG = IBUTGt x Tt + IBUTGd x Td
60
Sendo:
IBUTGt = valor do IBUTG no local de trabalho.
IBUTGd = valor do IBUTG no local de descanso.
Tt e Td = como anteriormente definidos.
Os tempos Tt e Td devem ser tomados no período mais desfavorável do
ciclo de trabalho, sendo Tt + Td = 60 minutos corridos.
3. As taxas de metabolismo Mt e Md serão obtidas consultando-se o
Quadro n.º 3.
4. Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para
todos os efeitos legais.
2.2.5 AVALIAÇÃO DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL AO CALOR –
NHO 06
A seguir apresentamos um resumo da NHO 06 orientado segundo a
sequência do referido documento.
42. A avaliação da exposição ao calor é feita por meio da análise da exposição
de cada trabalhador, cobrindo-se todo o seu ciclo de exposição. A determinação
do Índice de Bulbo Úmido termômetro de Globo Médio, IBUTG, e da Taxa
Metabólica Média, M, representativos da exposição ocupacional ao calor, devem
ser obtidos em um intervalo de 60 minutos corridos, considerado o mais crítico
em relação à exposição ao calor.
O Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo – IBUTG, deve ser
calculado através das equações seguintes:
a) Para ambientes internos ou externos sem carga solar direta
IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg
b) Para ambientes externos com carga solar direta
IBUTG = 0,7 tbn + 0,2 tg + 0,1 tbs
Onde:
tbn = temperatura de bulbo úmido natural em ºC
tg = temperatura de globo em ºC
tbs = temperatura de bulbo seco (temperatura do ar) em ºC.
As taxas metabólicas relativas às diversas atividades físicas exercidas pelo
trabalhador devem ser estimadas utilizando-se os dados constantes do Quadro 1
(NHO 06 - parcial).
Atividade Taxa metabólica (Kcal/h)
Taxa metabólica (W/m²)
SENTADO
Em repouso 90 58
Trabalho leve com as mãos
(escrever, datilografar) 105 68
Trabalho moderado com as
43. mãos e braços (desenhar,
trabalho leve de montagem) 170 110
Quando o trabalhador está exposto a duas ou mais situações térmicas
diferentes, deve ser determinado o IBUTG média ponderada no tempo (situações
térmicas que compõem o ciclo de exposição). Da mesma forma quando o
trabalhador desenvolve duas ou mais atividades físicas deve ser determinada a
taxa metabólica média ponderada no tempo (atividades físicas exercidas pelo
trabalhador durante o ciclo de Exposição).
É permitida a utilização de conjunto convencional ou equipamento
eletrônico para a determinação do IBUTG.
Fonte: Peixoto e Ferreira, 2012.
O conjunto de medição deverá sempre ser posicionado no local de
medição, de maneira que os sensores fiquem todos alinhados segundo um plano
horizontal. Quando houver uma fonte principal de calor, os termômetros deverão
44. estar contidos num mesmo plano vertical e colocados próximos uns dos outros,
sem, no entanto, se tocarem. A posição do conjunto no ponto de medição deve
ser tal que a normal ao referido plano vertical esteja na direção da fonte
supracitada. Caso não haja uma fonte principal de calor, este cuidado torna-se
desnecessário.
A altura de montagem dos equipamentos deve coincidir com a região mais
atingida do corpo.
A determinação do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo Médio,
IBUTG, e da Taxa Metabólica Média, M, representativos da exposição ocupacional
ao calor, deve ser obtida em um intervalo de 60 minutos corridos, considerado o
mais crítico em relação à exposição ao
calor.
O limite de exposição ocupacional ao calor é o valor de IBUTG máximo
permissível (IBUTGMÁX) correspondente ao valor de M determinado para a
condição de exposição avaliada, conforme Quadro 2 NHO 06 (parcial). Este limite
é válido para trabalhadores sadios, aclimatados, completamente vestidos com
calça e camisa leves, e com reposição adequada de água e sais minerais.
45. 2.2.6 EFEITOS SOBRE O ORGANISMO
São os seguintes os principais efeitos sobre o organismo:
- exaustão - com a dilatação dos vasos sanguíneos em resposta ao calor,
há uma insuficiência do suprimento de sangue do córtex cerebral, resultando na
queda da pressão arterial;
- desidratação - a desidratação provoca, principalmente, redução de
volume de sangue, promovendo a exaustão do calor.
- câimbras - na sudorese, há perda de água e sais minerais o que pode
ocasionar câimbras.
- choque térmico - ocorre quando a temperatura do núcleo do corpo
atinge determinado nível,
2.2.7 MEDIDAS DE CONTROLE NA EXPOSIÇÃO AO CALOR
46. Sempre que as avaliações indiquem devem ser aplicadas as medidas de
controle a fim de eliminar ou minimizar o risco associado:
- eliminação dos riscos – alteração do processo, substituição ou alteração
de local de instalação de equipamentos, automatização do posto de trabalho;
- meio ambiente – eliminar radiação solar direta, diminuir ganho por
radiação (isolamento) e diminuir ganho por convecção (reduzir temperatura do
ar); ventilação local exaustora (controle de temperatura do ar, umidade ou
velocidade).
- trabalhadores – seleção adequada, aclimatação, pausas, roupas
adequadas, limitação do tempo de exposição, óculos infravermelho, educação e
treinamento, controle de saúde.
2.3 AVALIAÇÃO DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL AO FIO
2.3.1 CONCEITUAÇÃO E AVALIAÇÃO DA EXPOSIÇÃO
OCUPACIONAL AO FRIO - NR 15
A temperatura abaixo de 15o
centígrados diminui a concentração, reduz a
capacidade para julgar, afeta o controle muscular. O organismo humano não se
aclimata ao frio da mesma forma que ao calor. Quando exposto ao frio, os vasos
sanguíneos, que abastecem a pele, as mãos e os pés, contraem-se para que
menos sangue circule na superfície do corpo, diminuindo assim a perda de calor.
Com temperatura corporal inferior a 35ºC o corpo reage passando a
tremer (aumento da atividade física) e com a temperatura corporal de 29ºC o
hipotálamo perde a capacidade termorreguladora e o indivíduo pode entrar em
sonolência e coma (hipotermia).
A NR 15 não estabelece limite de tolerância para o frio e determina que a
avaliação da insalubridade se realize através de avaliação qualitativa, por perito,
do ambiente laboral.
47. Ainda com base no Anexo 9 da NR 15 as atividades ou operações
executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem
condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção
adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção
realizada no local de trabalho.
Ainda segundo o Art. 253 da CLT, NR 29 e NR 36, para os empregados
que trabalham no interior das câmeras frigorificas e para os que movimentam
mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1
(uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho continuo, será assegurado um
período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de
trabalho efetivo.
Cabe salientar que considera-se artificialmente frio, o que for inferior, na
primeira, segunda e terceira zonas climáticas a 15º C, na quarta zona a 12º C, e
nas zonas quinta, sexta e sétima, a 10º C, conforme mapa oficial do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
2.3.2 MEDIDAS DE CONTROLE NA EXPOSIÇÃO AO FRIO
Sempre que as avaliações indiquem devem ser aplicadas as medidas de
controle a fim de eliminar ou minimizar o risco associado.
A redução da velocidade e o aumento da temperatura do ar são medidas
são medidas de caráter coletivo capazes de minimizar a exposição, mas quando
não possíveis deve-se adotar medidas de caráter administrativo (limitação do
tempo de exposição) e os equipamentos de proteção individual (luvas, botas,
capuz, etc.…). Outras medidas importantes são: aclimatação, controle medico,
capacitação nos procedimentos de primeiros socorros, hábitos alimentares,
utilização de EPI, etc...
48. Cabe aqui destacar que o procedimento técnico de avaliação, como
critérios para amostragem, escolha das situações térmicas desfavoráveis,
condições para o uso e utilização de instrumentos deve ser obedecido o que está
estabelecido para NHO 06.
2.4 UMIDADE
2.4.1 INTRODUÇÃO E CONCEITUAÇÃO
A umidade pode ser definida como a quantidade de vapor de água em
suspensão presente em uma porção da atmosfera. A umidade pode acarretar
efeitos metabólicos e endocrinológicos para a saúde. Dentre outras podemos
destacar as afecções do trato respiratório, circulatório e cutâneas, etc. ...
Adicionalmente deve ser considerado ainda o risco de acidentes por queda.
2.4.2 AVALIAÇÃO DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL A UMIDADE -
NR 15
A seguir apresentamos um resumo da NR 15 (Anexo X) que está orientado
segundo a sequência do documento original.
As atividades ou operações executadas em locais alagados ou
encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos
trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de
inspeção realizada no local de trabalho.
2.4.3 MEDIDAS DE CONTROLE NA EXPOSIÇÃO A UMIDADE
Sempre que as avaliações indiquem devem ser aplicadas as medidas de
controle a fim de eliminar ou minimizar o risco associado.
Medidas de proteção coletiva:
49. - Alteração no processo de trabalho, Implantação de barreiras de
contenção, Implantação de ralos para escoamento, Implantação de áreas com
estrados de madeira, Implantação de sistemas de ventilação e exaustão.
Medidas de proteção individual:
- Adoção de equipamentos de proteção individual Luvas, botas, aventais,
etc. ...
2.5 VIBRAÇÃO
2.5.1 INTRODUÇÃO
Podemos afirmar que um corpo está em vibração quando ele descreve um
movimento oscilatório em torno de um ponto de referência. O número de vezes
de um ciclo completo de um movimento durante um período de um segundo é
chamado de frequência e é medido em Hertz [Hz].
Já a Convenção n° 148, da Organização Internacional do Trabalho - OIT,
estabelece que as vibrações são compreendidas por movimentos oscilatórios que
são transmitidos para o organismo humano por estruturas solidas, que são
nocivas a saúde ou que possa oferecer qualquer outro tipo de perigo.
As vibrações ditas ocupacionais podem ser classificadas em vibrações de
corpo inteiro e em vibrações de mãos e braços. As vibrações de corpo inteiro –
VCI são caracterizadas por serem transmitidas ao corpo através dos pês, adegas
e costas (empilhadeiras, tratores, caminhões, etc. ...). Já as vibrações de mãos e
braços – VMB são caracterizadas por serem transmitidas ao corpo através das
mãos e braços (motosserras, marteletes pneumáticos, furadeiras, etc. ...).
Na medida em que a vibração é um movimento oscilatório a sua
quantificação é realizada pela aceleração em m/s2
ou em dB através de:
50. dB = 20 log A / A0
Onde:
A = aceleração avaliada em m/s2
A0 = aceleração de referência (10-6
m/ s2
)
As vibrações retilíneas transmitidas ao corpo do trabalhador devem ser
avaliadas nas direções de um sistema ortogonal que para a VCI tem origem no
coração segundo os esquemas seguintes
Fonte: NHO 09, Fundacentro.
Já para a VMB A origem do sistema ortogonal é posicionada sobre o
objeto que vai ser segurado pelo trabalhador e abaixo do início dos dedos,
segundo os esquemas seguintes
Fonte: NHO 10, Fundacentro.
51. 2.5.2 Critério legal
O anexo 8 da NR 15 estabelece os critérios para caracterização da
condição de trabalho insalubre decorrente da exposição às Vibrações de Mãos e
Braços (VMB) e Vibrações de Corpo Inteiro (VCI).
Já os procedimentos técnicos para a avaliação quantitativa das VCI e VMB são os
estabelecidos nas Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO, a saber:
- NHO 09 - Avaliação da exposição ocupacional a vibrações de corpo
inteiro, que toma por base as seguintes referências ISO 2631 (1997) –
Mechanical Vibration and Shock – Evaluation Human Exposure of Whole-body.
Part 1: General Requirements e da ISO 8041 (2005) – Human Response to
Vibration – Measure Instrumentation
- NHO 10 - Avaliação da exposição ocupacional a vibrações em mãos e
braços, estruturada a partir da ISO 5349-1 (2001) - Mechanical Vibration –
Measurement and Evaluation of Human Exposure to Hand-transmitted Vibration –
Part 1: General Requirements”, ISO 5349-2 (2001) -“Mechanical Vibration –
Measurement and Evaluation of Human Exposure to Hand-transmitted Vibration –
Part 2: Practical Guidance for Measurement at the Workplace”, e ISO 8041
(2005): Human Response to Vibration – Measuring Intrumentation.
Cabe ainda destacar que o Anexo I da NR 9, Programa de Prevenção de
Riscos Ambientais – PPRA, apresenta os critérios para prevenção de doenças e
distúrbios decorrentes da exposição ocupacional às Vibrações em Mãos e Braços
- VMB e às Vibrações de Corpo Inteiro - VCI, no âmbito do Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais.
A seguir estão listadas as principais definições estabelecidas pelas normas
FUNDACENTRO NHO 09 e NHO 10:
52. - Aceleração instantânea [aj(t)]: valor da aceleração ponderada em
frequência, no instante de tempo “t”, expressa em m/s2, segundo um
determinado eixo de direção “j”, sendo que “j” corresponde aos eixos ortogonais
“x”, “y” ou “z”.
- Aceleração média (amj): raiz média quadrática dos diversos valores da
aceleração instantânea ocorridos em um período de medição, expressa em m/s2,
na direção “j”.
- Aceleração média resultante (amr): corresponde à raiz quadrada da
soma dos quadrados das acelerações médias, medidas segundo os três eixos
ortogonais “x”, “y” e “z”, definida pela expressão que segue:
Amr = [(fx . amx)2
+ (fy . amy)2
) + (fy . amy)2
]1/2
m/s2
Sendo:
amj = aceleração média;
fj = fator de multiplicação em função do eixo considerado (f = 1,4 para os
eixos “x” e “y” e
“ f ”= 1,0 para o eixo “z”).
- Aceleração resultante de exposição parcial (arepi): corresponde à
aceleração média resultante representativa da exposição ocupacional relativa à
componente de exposição “i”, ocorrida em uma parcela de tempo da jornada
diária, considerando os três eixos ortogonais. Este parâmetro poderá ser
resultado de uma média aritmética das acelerações obtidas cada vez que a
componente de exposição é repetida.
- Aceleração resultante de exposição (are): corresponde à aceleração
média resultante representativa da exposição ocupacional diária, considerando os
três eixos ortogonais e as diversas componentes de exposição identificadas,
definida pela expressão que segue:
are = [1/T. Σ1
m
. ni . arep2
i .Ti]1/2
m/s2
Sendo:
53. arepi = aceleração resultante de exposição parcial;
ni = número de repetições da componente de exposição “i” ao longo da
jornada de trabalho;
Ti = tempo2 de duração da componente de exposição “i”;
m = número de componentes de exposição que compõem a exposição
diária;
T = tempo de duração da jornada diária de trabalho.
- Aceleração resultante de exposição normalizada (aren): corresponde à
aceleração resultante de exposição (are) convertida para uma jornada diária
padrão de 8 horas, determinada pela seguinte expressão:
aren = are.(T/T0)1/2
m/s2
Sendo:
are = aceleração resultante de exposição;
T = tempo de duração da jornada diária de trabalho expresso em
horas ou minutos;
T0 = 8 horas ou 480 minutos.
- Componente de exposição: parte da exposição diária que pode ser
representada por um único valor de aceleração resultante de exposição parcial
(arep). A componente de exposição pode ser decorrente de uma única operação
ou consequência de duas ou mais operações executadas de forma sequencial.
- Fator de crista (FC): módulo da razão entre o máximo valor de pico de
aj(t) e o valor de amj, ambas ponderadas em frequência.
- Forças de preensão: forças exercidas pelo trabalhador para segurar a
ferramenta ou a peça que está sendo trabalhada.
- Grupo de exposição similar (GES): corresponde a um grupo de
trabalhadores que experimentam exposição semelhante, de forma que o
resultado fornecido pela avaliação da exposição de parte deste grupo seja
representativo da exposição de todos os trabalhadores que o compõem.
54. - Limite de exposição (LE): parâmetro de exposição ocupacional que
representa condições sob as quais se acredita que a maioria dos trabalhadores
possa estar exposta repetidamente sem sofrer efeitos adversos que possam
resultar em dano à sua saúde.
- Nível de ação: valor acima do qual devem ser adotadas ações
preventivas de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições à
vibração causem danos à saúde do trabalhador e evitar que o limite de exposição
seja ultrapassado.
- Ponto de medição: ponto (s) localizado (s) na zona de exposição, ou
próximo (s) a esta, cujos valores obtidos sejam representativos da exposição da
região do corpo atingida
- Valor da dose de vibração (VDVj): corresponde ao valor obtido a partir
do método de dose de vibração à quarta potência3 determinado na direção “j”,
sendo que “j” corresponde aos eixos ortogonais “x”, “y” ou “z”, expresso em
m/s1,75
.
- Valor da dose de vibração (VDVji): corresponde ao valor de dose de
vibração, determinado na direção “j”, relativo às “s” amostras da componente de
exposição “i” que foram mensuradas, definido pela expressão que segue:
- Valor da dose de vibração da exposição parcial (VDVexpji): corresponde
ao valor de dose de vibração representativo da exposição ocupacional diária no
eixo “j”, relativo à componente de exposição “i”, que pode ser obtido por meio da
expressão que segue:
VDVexpji = fj . VDVji (Texp /Tamos)1/4
m/s1,75
Sendo:
VDVji = valor da dose de vibração medido no eixo “j”, relativo à
componente de exposição “i”;
Texp = tempo total de exposição à vibração, ao longo de toda a jornada
de trabalho, decorrente da componente de exposição “i” em estudo. Corresponde
ao número de repetições da componente vezes o seu tempo de duração;
55. Tamos = tempo total utilizado para a medição das “s” amostras
representativas da componente de exposição “i”, em estudo:
Tamos = Σ1
s
Tk
Sendo:
Tk = tempo de medição relativo à késima amostra selecionada dentre as
repetições da componente de exposição “i”;
s = número de amostras da componente de exposição “i” que foram
mensuradas;
fj = fator de multiplicação em função do eixo considerado
(f = 1,4 para os eixos “x” e “y” e f = 1,0 para o eixo “z”).
- Valor da dose de vibração da exposição (VDVexpj): corresponde ao valor
de dose de vibração representativo da exposição ocupacional diária em cada eixo
de medição, que pode ser obtido por meio da expressão que segue:
VDVexpj = [Σ1
m
(VDVexpji)4
]1/4
m/s1,75
Sendo:
VDVexpji = valor da dose de vibração da exposição representativo da
exposição ocupacional diária no eixo “j”, relativo à componente de exposição “i”;
m = número de componentes de exposição que compõem a exposição
diária.
- Valor da dose de vibração resultante (VDVR): corresponde ao valor da
dose de vibração representativo da exposição ocupacional diária, considerando a
resultante dos três eixos de medição, que pode ser obtido por meio da expressão
que segue:
VDVR = [Σj (VDVexpj)4
]1/4
m/s1,75
Sendo:
VDVexpj = valor da dose de vibração da exposição, representativo da
exposição ocupacional diária no eixo “j”, sendo “j” igual a “x”, “y” ou “z”.
56. - Síndrome da vibração em mãos e braços (SVMB): corresponde à
terminologia utilizada para se referir ao conjunto de sintomas de ordem vascular,
neurológica, osteoarticular, muscular e outros, ocasionados pela exposição
ocupacional à vibração em mãos e braços.
- Zona de exposição: interface entre a fonte de vibração e a região do
corpo para a qual a energia da vibração é transferida.
2.5.3 LIMITES DE EXPOSIÇÃO E CARACTERIZAÇÃO E
CLASSIFICAÇÃO DA INSALUBRIDADE
São as seguintes as premissas para a caracterização da insalubridade
previstas no Anexo 8 da NR 15:
- Caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado o limite de
exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração
resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2
.
- O nível de ação para a exposição ocupacional diária à vibração em mãos
e braços adotado nesta norma corresponde a um valor de aceleração resultante
de exposição normalizada (aren) de 2,5 m/s2
.
- Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos
limites de exposição ocupacional diária a VCI:
valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2
, e
valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75
.
- O nível de ação para a exposição ocupacional diária à vibração de corpo
inteiro adotado nesta norma corresponde a um valor da aceleração resultante de
exposição normalizada (aren) de 0,5m/s2
e ao valor da dose de vibração
resultante (VDVR) de 9,1m/s1,75
.
- Para fins de caracterização da condição insalubre, o empregador deve
comprovar a avaliação dos dois parâmetros acima descritos.
- As situações de exposição a VMB e VCI superiores aos limites de
exposição ocupacional são caracterizadas como insalubres em grau médio.
57. A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição, abrangendo
aspectos organizacionais e ambientais que envolvam o trabalhador no exercício
de suas funções.
Cabe ressaltar que a caracterização da exposição deve ser objeto de laudo
técnico que contemple, no mínimo, os seguintes itens:
- objetivo e datas em que foram desenvolvidos os procedimentos;
- descrição e resultado da avaliação preliminar da exposição, realizada de
acordo com o item 3, do Anexo 1 da NR-9 do MTE;
- metodologia e critérios empregados, inclusas a caracterização da
exposição e representatividade da amostragem;
- instrumentais utilizados, bem como o registro dos certificados de
calibração;
- dados obtidos e respectiva interpretação;
- circunstâncias específicas que envolveram a avaliação;
- descrição das medidas preventivas e corretivas eventualmente existentes
e indicação das necessárias, bem como a comprovação de sua eficácia;
- conclusão.
2.5.4 EFEITOS SOBRE A SAÚDE
Segundo a norma ISO 2531 a exposição diária as VCI pode acarretar além
de danos permanentes a região espinhal problemas não menos importantes nos
sistemas urinário, circulatório e nervoso central.
Já com relação a exposição diária as VMB são reportados problemas no
sistema vascular, neurológico, osteoarticular e muscular. Cabe destacar que a
doença característica deste tipo de exposição é a doença dos “dedos brancos”.
58. Fonte:http://www.industria-transformadora.info/vibracoes-na-industria-evite-a-
sindrome-do-dedo-branco/
Importante ressaltar que os riscos caracterizados por vibrações dependem
de fatores como intensidade, frequência, direção da vibração, tempo de
exposição, direção da vibração transmitida, método de trabalho e fatores
predisponentes do indivíduo.
2.5.5 PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO
A seguir estão destacados os principais itens previstos na NHO 09 e NHO
10 relativos aos procedimentos de avaliação:
A avaliação da vibração deverá ser feita de forma a ser representativa da
exposição de todos os trabalhadores considerados no estudo. A análise
preliminar tem por objetivo reunir elementos que permitam enquadrar as
situações analisadas em três distintas possibilidades, quais sejam:
- a convicção técnica de que as situações de exposição sejam aceitáveis,
pressupondo-se que estejam abaixo do nível de ação;
- a convicção técnica de que as situações de exposição sejam inaceitáveis,
pressupondo-se que estejam acima do limite de exposição;
59. - a incerteza quanto à aceitabilidade das situações de exposição
analisadas.
Para a análise preliminar da exposição, deve-se considerar, entre outros,
os seguintes aspectos:
- informações fornecidas por fabricantes de veículos, máquinas ou
equipamentos sobre suas especificações técnicas, incluindo os níveis de vibração
gerados durante as operações envolvidas na exposição;
- estado de conservação de veículos, máquinas ou equipamentos utilizados
quanto aos sistemas de amortecimento, assentos e demais dispositivos que
possam interferir na exposição dos operadores ou motoristas. O nível de vibração
gerado depende, entre outros fatores, das características e do estado de
conservação desses dispositivos. Esses aspectos devem ser considerados quando
da utilização de dados relativos a operações e equipamentos similares;
- dados de medições de exposição ocupacional já existentes,
eventualmente disponíveis;
- características da superfície de circulação;
- constatação de condições específicas de trabalho que possam contribuir
para o agravamento das condições de exposição, como, por exemplo: atividades
desenvolvidas em situações ou condições diversas das finalidades para as quais
se destinam os veículos, as máquinas ou os equipamentos;
- estimativa de tempo efetivo da exposição diária;
- nível de ação e limite de exposição adotados, conforme item 5;
- informações ou registros relacionados a queixas, susceptibilidades ou
predisposições atípicas ou antecedentes médicos relacionados aos trabalhadores
expostos e os efeitos neles gerados.
Quando, por meio da análise preliminar, houver a convicção técnica de
que as situações de exposição são aceitáveis, em princípio não são necessárias
avaliações quantitativas, sendo recomendada, no mínimo, a manutenção das
condições de exposição existentes.
60. Quando, por meio da análise preliminar, houver a convicção técnica de
que as situações de exposição são inaceitáveis, em princípio não são necessárias
avaliações quantitativas, sendo obrigatória a adoção de medidas de controle.
Quando, após a análise preliminar, permanecer a incerteza da
aceitabilidade da condição de exposição analisada ou quando houver a
necessidade de se dispor do valor da aceleração resultante de exposição
normalizada (aren) e do valor da dose de vibração resultante (VDVR) para
quaisquer fins, deve-se efetuar a avaliação quantitativa.
2.5.6 AVALIAÇÃO QUANTITATIVA DA EXPOSIÇÃO
A avaliação da exposição ocupacional à vibração de corpo inteiro deverá
ser feita utilizando-se sistemas de medição que permitam a determinação da
aceleração resultante de exposição normalizada (aren) e do valor da dose de
vibração resultante (VDVR), parâmetros representativos da exposição diária do
trabalhador.
A avaliação da exposição ocupacional à vibração em mãos e braços deverá
ser feita utilizando-se de sistemas de medição que permitam a obtenção da
aceleração resultante de exposição normalizada (aren), parâmetro representativo
da exposição diária do trabalhador.
Os sistemas de medição devem ser compostos basicamente de medidores
integradores e de transdutores (incluindo acelerômetros de assento) do tipo tri
axial. Esses transdutores serão posicionados nos pontos de medição. Os
equipamentos de medição, quando em uso, devem estar calibrados e em
perfeitas condições eletromecânicas.
62. Fonte: http://01db.acoemgroup.com.br/catalogo/VIB-Dosmetro-de-vibraco-1-0-
246-produit
Fonte: NHO 10, Fundacentro
Em determinadas situações de trabalho, nas quais as atividades são
realizadas em pé, as medições para VCI terão de ser feitas com acelerômetros
fixados no piso.
Para as medições de VMB a utilização de transdutores de pequeno porte
minimiza a interferência na medição e facilita um melhor posicionamento. O
conjunto composto pelo acelerômetro e pelos dispositivos de fixação deve
possuir massa inferior a 10% da massa do componente vibrante (punho, corpo
da ferramenta ou peça trabalhada).
63. O valor da dose de vibração (VDVj), na literatura técnica, é tratado como
um parâmetro complementar utilizado para a representação da exposição
ocupacional, quando há a ocorrência de picos no sinal de vibração. Essa condição
fica caracterizada quando o fator de crista (FC) for superior a nove (fc > 9). Por
conduta preventiva a legislação adota este parâmetro como mais um critério de
julgamento da exposição, devendo ser determinado em todos os casos.
A exposição diária pode ser decorrente das seguintes situações:
- uma componente de exposição, de curta ou longa duração, de
ocorrência única ou repetida durante toda a jornada de trabalho ou em parte
dela;
- duas ou mais componentes de exposição, de curta ou longa duração,
repetidas ou não, de forma sequencial ou aleatória, durante toda a jornada de
trabalho ou em parte dela.
Quando a exposição diária for composta por duas ou mais componentes
de exposição, distintas entre si, a avaliação da exposição ocupacional diária
poderá ser feita pela composição dos dados obtidos para cada uma das
componentes.
Uma vez determinadas as componentes de exposição, devem ser obtidos:
a aceleração resultante de exposição parcial (arepi) representativa da
contribuição da exposição ocupacional de cada uma das diferentes componentes
identificadas; o tempo médio de duração de cada componente (Ti); e o número
de repetições de cada componente ao longo da jornada de trabalho (ni). Esses
parâmetros serão utilizados na determinação da aceleração resultante de
exposição (are).
Adicionalmente para VCI deve ainda ser obtido o valor da dose de
vibração da exposição parcial (VDVexpji),
64. A aceleração resultante de exposição parcial (arepi) de cada componente
de exposição deve ser obtida por meio da média aritmética das acelerações.
Para a avaliação da VCI o valor da dose de vibração da exposição parcial
(VDVexpji) de cada componente de exposição deve ser determinado por meio da
projeção do valor da dose de vibração (VDVji). O VDVji dever ser determinado
pela somatória dos valores de dose VDVjik, obtidos cada vez que a componente é
repetida.
Outra situação ocorre quando a integração do sinal for mantida de forma
continuada, procedimento recomendável para operações intermitentes que
alternem rápidas exposições com rápidas interrupções. Neste caso, a medição
prossegue cobrindo várias repetições da componente de exposição até que o
avaliador, baseado no seu julgamento e experiência profissional, tenha convicção
de que a amostragem é representativa da exposição, sendo que o resultado amri
obtido já corresponde ao valor do arepi a ser atribuído à componente de
exposição em análise.
2.5.7 MEDIDAS PREVENTIVAS E CORRETIVAS DE CONTROLE DA
EXPOSIÇÃO
De acordo com o Anexo 1, da Norma Regulamentadora nº 9 - Programas
de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA):
- No processo de eliminação ou redução dos riscos relacionados à
exposição às vibrações mecânicas devem ser considerados, entre outros fatores,
os esforços físicos e aspectos posturais.
- O empregador deve comprovar, no âmbito das ações de manutenção
preventiva e corretiva de veículos, máquinas, equipamentos e ferramentas, a
adoção de medidas efetivas que visem o controle e a redução da exposição a
vibrações.
- As ferramentas manuais vibratórias que produzam acelerações
superiores a 2,5 m/s2
nas mãos dos operadores devem informar junto às suas
65. especificações técnicas a vibração emitida pelas mesmas, indicando as normas de
ensaio que foram utilizadas para a medição.
- As situações de exposição ocupacional superior ao nível de ação,
independentemente do uso de equipamentos de proteção individual, implicam
obrigatória adoção de medidas de caráter preventivo.
- As situações de exposição ocupacional superior ao limite de exposição,
independentemente do uso de equipamentos de proteção individual, implicam
obrigatória adoção de medidas de caráter corretivo.
Ainda de acordo com o Anexo 1 – Vibração, da Norma Regulamentadora
nº 9 - Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) estão previstas as
seguintes medidas preventivas:
- as medidas preventivas são ações que visam a minimizar à probabilidade
de que as exposições à vibração causem prejuízos ao trabalhador exposto e
evitar que o limite de exposição seja ultrapassado. (Devem incluir o
monitoramento periódico da exposição, a informação, a orientação aos
trabalhadores e o controle médico).
- o monitoramento periódico consiste em uma avaliação sistemática e
repetitiva da exposição dos trabalhadores e das medidas de controle, visando a
um acompanhamento dos níveis de exposição, tendo em vista a introdução ou a
modificação das medidas de controle sempre
que necessário.
- os trabalhadores devem ser informados e orientados sobre: os riscos
decorrentes da exposição à vibração de corpo inteiro; os cuidados e
procedimentos necessários para redução da exposição à vibração, como, por
exemplo, adotar velocidades adequadas no uso de veículos, evitar, dentro do
possível, superfícies irregulares, ajustar o assento do veículo em relação ao
posicionamento e ao peso do usuário; os cuidados a serem tomados após a
exposição, tais como evitar levantar pesos ou fazer movimentos bruscos de
torção ou flexão; as eventuais limitações de proteção das medidas de controle,
sua importância e seu uso correto; a necessidade de informar seus superiores
66. sempre que observar níveis anormais de vibração durante o uso de veículos ou
durante a execução de atividades em plataformas de trabalho.
Cabe destacar que o controle médico dos trabalhadores expostos a
vibrações de corpo inteiro deve envolver exames físicos e a manutenção de um
histórico com registros de exposições anteriores.
Finalmente e ainda de acordo com o Anexo 1 – Vibração, da Norma
Regulamentadora nº 9 - Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)
estão previstas medidas corretivas, que devem contemplar, no mínimo, uma das
medidas abaixo, obedecida a hierarquia prevista na NR9:
- no caso de exposição às VMB, modificação do processo ou da operação
de trabalho, podendo envolver: a substituição de ferramentas e acessórios; a
reformulação ou a reorganização de bancadas e postos de trabalho; a alteração
das rotinas ou dos procedimentos
de trabalho; a adequação do tipo de ferramenta, do acessório utilizado e das
velocidades operacionais;
- no caso de exposição às VCI, modificação do processo ou da operação
de trabalho, podendo envolver: o reprojeto de plataformas de trabalho; a
reformulação, a reorganização ou a alteração das rotinas ou dos procedimentos e
organização do trabalho; a adequação de veículos utilizados, especialmente pela
adoção de assentos antivibratórios; a melhoria das condições e das
características dos pisos e pavimentos utilizados para circulação das máquinas e
dos veículos;
- redução do tempo e da intensidade de exposição diária à vibração;
- alternância de atividades ou operações que gerem exposições a níveis
mais elevados de vibração com outras que não apresentem exposições ou
impliquem exposições a menores níveis.
Cabe ressaltar que as medidas de caráter corretivo mencionadas não excluem
outras medidas que possam ser consideradas necessárias ou recomendáveis em
67. função das particularidades de cada condição de trabalho.
2.6 PRESSÕES ANORMAIS
2.6.1 CONCEITUAÇÃO
Muitos trabalhadores desempenham suas atividades sob condições de
trabalho especiais influenciados pela pressão atmosférica considerada anormal,
por exemplo: em atividades de mergulho, na construção civil em tubulações ou
tuneis pressurizados e em voos a grandes altitudes.
A pressão atmosférica é a pressão que o ar exerce sobre todos os corpos
devido ao seu peso . A superfície corporal, ao nível do mar, recebe uma pressão
uniformemente distribuída correspondente a 1,03 kg/cm² - 1 ATM (760 mmHg
ao nível do mar). Cada gás componente do ar exerce uma pressão proporcional a
composição do mesmo.
As pressões anormais que apresentam níveis de pressão atmosférica
abaixo da normal são classificadas como hiperbáricas (trabalhos realizados a
grande altitude) e as que apresentam níveis de pressão atmosférica acima da
normal, são classificadas como hiperbáricas (trabalhos realizados sob ar
comprimido ou são submersos).
Na medida em que o corpo é constituído de muitas cavidades aéreas e o
sangue é uma solução que se presta para o transporte de gases as variações de
pressão alteram o volume dos gases bem como a solubilidade dos gases no
sangue.
São as seguintes as leis dos gases que regem as respostas do nosso
organismo:
68. - Lei de Avogrado – as moléculas dos gases estão em constante
movimento, variando o seu número em função da temperatura e pressão neles
exercidos;
- Lei de Boyle – o volume ocupado por um gás é inversamente
proporcional à pressão absoluta a que está sujeito;
- Lei de Dalton – a pressão total exercida por uma mistura de gases é
igual a soma das pressões que cada um dos seus gases componentes da mistura
exerceria se ocupasse sozinho o volume total da mistura;
Cálculo da pressão parcial:
ppx = P. X %
Sendo:
ppx = Pressão parcial do gás "X"
P = pressão total do gás (absoluta)
X% = porcentagem do gás "X" por volume na mistura
Observações:
- Por exemplo as pressões parciais do nitrogênio e do oxigênio no ar
comprimido a 0 m e a 40 m de profundidade são, respectivamente:
0 m (pressão de 1 ATM) – 0,8 ATM de N2 e 0,2 ATM de O2
40 m (pressão de 5 ATM) – 4 ATM de N2 e 1 ATM de O2
- Note-se, aqui, que o ar comprimido respirado a uma profundidade de
40m tem uma pressão parcial de oxigênio igual a 1Atm, o que corresponde à
inalação de oxigênio puro na superfície. Para mergulhar a grandes
profundidades, a mistura respiratória tem que ser preparada de tal sorte que a
pressão parcial de oxigênio não ultrapasse a 0,5 ou 0,6 bar, exceto sob
condições controladas, e temporariamente, como nos casos de tratamento. Tal
69. mistura contém uma porcentagem baixíssima de oxigênio, sendo irrespirável na
superfície.
- Lei de Henry – à temperatura constante, a quantidade de um gás que se
dissolve em um líquido com o qual esteja em contato é diretamente proporcional
à pressão deste gás. A absorção e eliminação de um gás no organismo, segundo
este modelo, é de caráter exponencial. A saturação e dessaturação são
reguladas por equações do seguinte tipo:
Pi = Pio e-kt
Onde:
Pi = pressão do gás inerte
Pio = pressão do gás inerte no tempo zero
k = constante
t = tempo
Observação:
Dessa forma em função da resposta de alguns tecidos surge a necessidade
de se aumentar ou diminuir a pressão vagarosamente e em estágios que são
função da pressão e do período de exposição a que o trabalhador foi submetido.
Cabe observar que o Anexo 6 da NR 15, considera insalubres os trabalhos
sob ar comprimido e aqueles que são submersos, ou seja, em atividades de
mergulho. Ainda segundo o Anexo 6 da NR 15 temos as seguintes definições e
conceitos associados:
- barotrauma - É uma síndrome ocasionada pela dificuldade de equilibrar a
pressão no interior de uma cavidade pneumática do organismo com a pressão do
meio ambiente em variação. Cabe esclarecer que além dos espaços aéreos
naturais outros podem ser criados por equipamentos, como por exemplo, um
capacete ou uma máscara de mergulho.
- câmara de superfície - uma câmara hiperbárica especialmente projetada
para ser utilizada na descompressão dos mergulhadores, requerida pela operação
ou pelo tratamento hiperbárico;
70. - câmara de trabalho - é o espaço ou compartimento sob ar comprimido,
no interior da qual o trabalho está sendo realizado;
- câmara de recompressão - é uma câmara que, independentemente da
câmara de trabalho, é usada para tratamento de indivíduos que adquirem doença
descompressiva ou embolia e é diretamente supervisionada por médico
qualificado;
- câmara hiperbárica - é um vaso de pressão especialmente projetado para
a ocupação humana, no qual os ocupantes podem ser submetidos a condições
hiperbáricas;
- câmara submersível de pressão atmosférica - é uma câmara resistente à
pressão externa, especialmente projetada para uso submerso, na qual os seus
ocupantes permanecem submetidos à pressão atmosférica;
- câmara terapêutica - é a câmara de superfície destinada exclusivamente
ao tratamento hiperbárico;
- campânula - É uma câmara através da qual o trabalhador passa do ar
livre para a câmara de trabalho do tubulão e vice-versa;
- descompressão - é o conjunto de procedimentos, através do qual um
mergulhador elimina do seu organismo o excesso de gases inertes absorvidos
durante determinadas condições hiperbáricas, sendo tais procedimentos
absolutamente necessários, no seu retorno à pressão atmosférica, para a
preservação da sua integridade física;
- eclusa de Pessoal - é uma câmara através da qual o trabalhador passa
do ar livre para a câmara de trabalho do túnel e vice-versa;
- emergência: qualquer condição anormal capaz de afetar a saúde do
mergulhador ou a segurança da operação de mergulho;
- encarregado de ar comprimido - é o profissional treinado e conhecedor
das diversas técnicas empregadas nos trabalhos sob ar comprimido, designado
pelo empregador como o responsável imediato pelos trabalhadores;
- equipamento autônomo de mergulho: aquele em que o suprimento de
mistura respiratória é levado pelo próprio mergulhador e utilizado como sua
única fonte;
71. - médico hiperbárico: médico com curso de medicina hiperbárica com
currículo aprovado pela SSMT/MTb, responsável pela realização dos exames
psicofísicos admissional, periódico e demissional de conformidade com os Anexos
A e B e a NR 7.
- mergulhador: o profissional qualificado e legalmente habilitado para
utilização de equipamentos de mergulho, submersos;
- mergulho de intervenção - é o mergulho caracterizado pelas seguintes
condições: utilização de misturas respiratórias artificiais, e tempo de trabalho, no
fundo, limitado a valores que não incidam no emprego de técnica de saturação.
- misturas respiratórias artificiais – São misturas de oxigênio, hélio ou
outros gases, apropriadas à respiração durante os trabalhos submersos, quando
não seja indicado o uso do ar natural;
- operador de eclusa ou de campânula - É o indivíduo previamente
treinado nas manobras de compressão e descompressão das eclusas ou
campânulas, responsável pelo controle da pressão no seu interior;
- período de observação – é aquele que se inicia no momento em que o
mergulhador deixa de estar submetido a condições hiperbáricas e se estende: até
12 (doze) horas para os mergulhos com ar, ou até 24 (vinte e quatro) horas para
os mergulhos com misturas respiratórias artificiais.
- período de trabalho - é o tempo durante o qual o trabalhador fica
submetido a pressão maior que a do ar atmosférico excluindo-se o período de
descompressão;
- pressão de trabalho - é a maior pressão de ar à qual é submetido o
trabalhador no tubulão ou túnel durante o período de trabalho;
- programa médico - é o conjunto de atividades desenvolvidas pelo
empregador, na área médica, necessária à manutenção da saúde e integridade
física do mergulhador;
- sino aberto - é uma campânula com a parte inferior aberta e provida de
estrado, de modo a abrigar e permitir o transporte de, no mínimo, 2 (dois)
mergulhadores, da superfície ao local de trabalho, devendo possuir sistema
próprio de comunicação, suprimento de gases de emergência e vigias que
permitam a observação de seu exterior;
72. - sino de mergulho - é uma câmara hiperbárica, especialmente projetada
para ser utilizada em trabalhos submersos;
- sistema de mergulho- é o conjunto de equipamentos necessários à
execução de operações de mergulho, dentro das normas de segurança;
- supervisor de mergulho - é o mergulhador, qualificado e legalmente
habilitado, designado pelo empregador para supervisionar a operação de
mergulho;
- técnicas de saturação - São os procedimentos pelos quais um
mergulhador evita repetidas descompressões para a pressão atmosférica,
permanecendo submetido à pressão ambiente maior que aquela, de tal forma
que seu organismo se mantenha saturado com os gases inertes das misturas
respiratórias;
- técnico de saturação - é o profissional devidamente qualificado para
aplicação das técnicas adequadas às operações em saturação;
- túnel pressurizado - é uma escavação, abaixo da superfície do solo, cujo
maior eixo faz um ângulo não superior a 45º (quarenta e cinco graus) com a
horizontal, fechado nas duas extremidades, em cujo interior haja pressão
superior a uma atmosfera;
- tubulão de ar comprimido - é uma estrutura vertical que se estende
abaixo da superfície da água ou solo, através da qual os trabalhadores devem
descer, entrando pela campânula, para uma pressão maior que atmosférica. A
atmosfera pressurizada opõe-se à pressão da água e permite que os homens
trabalhem em seu interior.
- umbilical – é o conjunto de linha de vida, mangueira de suprimento
respiratório e outros componentes que se façam necessários à execução segura
do mergulho, de acordo com a sua complexidade.
2.6.2 EFEITOS SOBRE A SAÚDE
2.6.2.1 CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS
73. O barotrauma (do ouvido externo; do ouvido médio; do ouvido interno;
sinusal; pulmonar; facial; dental; gastrointestinal; cutâneo; corporal) e o efeito
mais comum e está relacionado com a lei da física que regula o comportamento
entre as pressões e os volumes (lei de Boyle).
Efeitos da pressão positiva (mergulho, tubulão pneumático e
recompressão terapêutica):
- com o aumento da pressão, a quantidade de gases dissolvidos nos
tecidos do corpo aumenta em função dessa pressão, e ocasiona intoxicação
grave;
- na fase de compressão: intoxicação pelos gases que compõem a
atmosfera; intoxicação aguda por oxigênio ou gás carbônico e embriaguez das
profundidades por nitrogênio
- na descompressão brusca (ascensão rápida dos mergulhadores): lesões
cerebrais, dores articulares e até a morte (nitrogênio forma bolhas em várias
partes do organismo).
2.6.2.2 CONDIÇÕES HIPOBÁRICAS
Prostação, perda de clareza mental, problemas de coordenação motora,
doença descompressiva, cefaléia, hemorragia (agudo) e mal das montanhas
(crônico)
2.6.3 MEDIDAS DE CONTROLE
Para condições hiperbáricas de forma geral podemos relacionar as
seguintes ações de controle: seleção profissional adequada, exames admissional
e periódico, repouso adequado, exposições controladas, compressão controlada,
instalação de câmara terapêutica para tratamento de acidentes e doenças
hiperbáricas, descompressão controlada.
74. Para condições hipobáricas de forma geral podemos relacionar as
seguintes ações: seleção de pessoal adequada, exames médicos específicos,
período de adaptação, uso de máscaras de oxigênio, controle rigoroso do sistema
de pressurização das aeronaves.
2.6.4 TRABALHOS SOB AR COMPRIMIDO EM TUBULÕES
PNEUMÁTICOS E TÚNEIS PRESSURIZADOS
De acordo com o Anexo 6 da NR 15 temos as seguintes principais
recomendações:
- Todo trabalho sob ar comprimido será executado de acordo com as
prescrições dadas a seguir e quaisquer modificações deverão ser previamente
aprovadas pelo órgão nacional competente em segurança e medicina do
trabalho.
- O trabalhador não poderá sofrer mais que uma compressão num período
de 24 (vinte e quatro) horas.
- Durante o transcorrer dos trabalhos sob ar comprimido, nenhuma pessoa
poderá ser exposta à pressão superior a 3,4 kgf/cm2
, exceto em caso de
emergência ou durante tratamento em câmara de recompressão, sob supervisão
direta do médico responsável.
- A duração do período de trabalho sob ar comprimido não poderá ser
superior a 8 (oito) horas, em pressões de trabalho de 0 a 1,0 kgf/cm2
; a 6 (seis)
horas em pressões de trabalho de 1,1 a 2,5 kgf/cm2
; e a 4 (quatro) horas, em
pressão de trabalho de 2,6 a 3,4 kgf/cm2
.
- Após a descompressão, os trabalhadores serão obrigados a permanecer,
no mínimo, por 2 (duas) horas, no canteiro de obra, cumprindo um período de
observação médica.
- O local adequado para o cumprimento do período de observação deverá
ser designado pelo médico responsável.
- Para trabalhos sob ar comprimido, os empregados deverão satisfazer os
seguintes requisitos: ter mais de 18 (dezoito) e menos de 45 (quarenta e cinco)
anos de idade; ser submetido a exame médico obrigatório, pré-admissional e