O documento propõe a criação de funções gratificadas no Instituto de Previdência de Vila Velha (IPVV) para servidores que desempenhem funções adicionais de coordenação ou assessoramento. A gratificação não será incorporada ao salário e será reajustada anualmente. O projeto também define as atribuições e classificação das funções gratificadas.
Prot. 2050 17 pl dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passag...
Função Gratificada IPVV
1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
1
Vila Velha, ES, 16 de fevereiro de 2016.
MENSAGEM DE LEI Nº 008/2016
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos a essa Egrégia Câmara o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre a
criação da Função Gratificada no âmbito do Instituto de Previdência de Vila Velha -
IPVV”.
O referido Projeto de Lei tem como finalidade a criação da Função Gratificada, a ser
proporcionada aos servidores integrantes do quadro de pessoal do IPVV, visando
adequação às orientações do Ministério da Previdência Social, tendo como base a Lei
Federal nº 10.355/2001, que dispõe sobre a estruturação da carreira previdenciária no
âmbito do Instituto Nacional de Seguridade Social, a exemplo de vários municípios,
tais como Vitória e Guarapari.
Por oportuno, registramos que a matéria tratada no presente Projeto de Lei foi
submetida à ampla discussão entre os setores administrativos do Poder Executivo
Municipal e o Instituto de Previdência, tendo sido firmado o entendimento da real
necessidade da implementação da referida gratificação.
Ante o exposto, encarecemos dessa Egrégia Câmara Municipal o indispensável apoio
ao incluso Projeto de Lei, de forma que seja ele apreciado e aprovado, em regime de
urgência, consoante preconizado pelo art. 39 da Lei Orgânica Municipal.
Ao ensejo, renovamos a Vossas Excelências nossos protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Atenciosamente,
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
2. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
2
PROJETO DE LEI Nº 008/2016
Dispõe sobre a criação da Função
Gratificada no âmbito do Instituto de
Previdência de Vila Velha - IPVV.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, faz
saber que, atendidos os requisitos do art. 171, IV, “b”, e do art. 191, da Lei
Complementar Nº. 022/2012, de 27 de janeiro, nos termos do art. 11, X; art. 34,
parágrafo único, I; art. 49, caput; e art. 56, IV, da Lei Orgânica Municipal, que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, no quadro de remuneração de pessoal do Instituo de Previdência
dos Servidores Públicos do Município de Vila Velha - IPVV, a função gratificada, a
ser atribuída aos servidores efetivos que, detendo capacitação profissional, venham a
ser designados para cumprimento de outras funções de relevância por força das
circunstâncias administrativas.
Parágrafo único. As gratificações pelo exercício das funções de que trata o caput
deste artigo corresponderão aos valores constantes no Anexo Único desta Lei.
Art. 2º A designação do (a) servidor (a) para o exercício da Função Gratificada será
formalizada por meio de ato do Presidente do IPVV, mediante requisição do Diretor
da pasta a que estiver subordinado o servidor, podendo sua revogação se dar a critério
do Presidente do IPVV, segundo as razões de conveniência e oportunidade.
Art. 3º As funções gratificadas são classificadas, em razão da complexidade das
funções a serem desempenhadas em:
I – FGP 1: para o exercício de função de Coordenador Setorial ou Assessor, de alta
complexidade;
II – FGP 2: para o exercício de função de Gerente Setorial ou Assistente, de média
complexidade.
Art. 4º A função gratificada de Coordenador Setorial, com natureza de chefia, terá
como atribuições:
I - gerenciar a unidade de trabalho a que está afeto, desempenhando atividades de alta
complexidade e predominantemente estratégicas;
II - definir, em conjunto com o superior imediato, prioridades de atuação;
III - emitir pronunciamento técnico sobre assuntos inerentes às atividades de sua
unidade de trabalho;
IV - realizar estudos e sugerir medidas, visando obter eficácia na execução das
atividades da unidade de trabalho;
V - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
Art. 6º A função gratificada de Gerente Setorial, com natureza de assessoramento,
terá como atribuições:
I - assessorar a unidade de trabalho a que está afeto, desempenhando atividades de
média complexidade e predominantemente táticas;
3. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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II - assistir o superior hierárquico no exercício das atribuições que lhe forem
pertinentes;
III - examinar os processos e outros expedientes a serem submetidos à consideração
superior, solicitando diligências que julgar necessárias para melhor instruí-los;
IV - propor medidas visando o desempenho eficiente das atividades da unidade de
trabalho;
V - exercer outras atividades que lhe forem delegadas.
Art. 7º O servidor efetivo ocupante de função gratificada deverá cumprir
obrigatoriamente jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser
convocado sempre que houver interesse e necessidade da Administração.
Art. 8º A gratificação recebida não é incorporável ao vencimento do servidor
beneficiado, nem será objeto de retenção previdenciária, e será reajustada pelo mesmo
índice e periodicidade em que ocorrer o reajuste salarial dos servidores do IPVV.
Art. 9º Cessando, por qualquer motivo, as razões que criaram as atividades de caráter
adicional, fica o Diretor a que estiver subordinado o servidor beneficiado com a
função gratificada, obrigado a comunicar o fato à Presidência, que fará cessar
imediatamente o pagamento da gratificação, sob pena de responsabilidade pessoal da
autoridade que se omitir nessa providência.
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria do IPVV.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
partir de 01/10/2015.
Vila Velha, ES, 16 de fevereiro de 2016.
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
4. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
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“Deus seja louvado”
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ANEXO ÚNICO
FUNÇÃO
GRATIFICADA
QUANTITATIVO VALOR TOTAL
FGP 1 14 R$ 700,00 9.800,00
FGP 2 12 R$ 500,00 6.000,00
TOTAL 26 R$ 15.800,00