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Superior Tribunal de Justiça 
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 556.357 - RJ (2014/0188729-0) 
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI 
AGRAVANTE : DANIEL VALENTE DANTAS 
ADVOGADOS : PEDRO CORRÊA DA VEIGA MURGEL 
EDUARDO CARVALHO DA SILVA FAORO 
PEDRO RENATO DE SOUZA MOTA 
AGRAVADO : PAULO HENRIQUE DOS SANTOS AMORIM 
ADVOGADO : CESAR MARCOS KLOURI 
DECISÃO 
Cuida-se de agravo em recurso especial de decisão que negou 
seguimento a recurso especial, interposto contra acórdão que, em ação de indenização 
em decorrência de suposta ofensa à imagem do agravante, manteve a improcedência 
do pedido indenizatório. 
Nas suas razões de recurso, o recorrente sustenta, em síntese, violação 
aos arts. 927 e 953 do Código Civil, sob a alegação de dever de indenizar do recorrido, 
uma vez que este "conscientemente atingiu a honra e imagem do Recorrente, 
imputando-lhe atos tipificados como crime". 
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. 
O recurso não merece prosperar. 
Em suas razões de decidir, o Tribunal de origem assim consignou (e-STJ 
fls. 741/743): 
Com efeito, a entrevista concedida pelo réu faz parte da atividade 
jornalista e com caráter meramente sensacionalista já que o nome 
do autor estava envolvido em diversos atos do denominado 
"mensalão" e da operação satiagraha onde era um dos principais 
investigados. 
O autor participa dos noticiários constantemente, sendo uma 
pessoa pública, envolvida em atividades empresariais e em 
algumas vezes em casos que repercutiram e repercutem até hoje 
muito negativamente. 
Como se recolhe do julgado "Ainda que se reconheça uma carga 
de deboche, de excesso, de tom mais áspero ou sarcástico, deve 
prevalecer o pensamento critico do réu, em razão de sua enorme 
utilidade social que se posiciona ao lado do direito que a população 
tem de ser informada" 
(...) 
Documento: 38012586 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 03/09/2014 Página 1 de 2
Superior Tribunal de Justiça 
O tom da entrevista concedida pelo réu revela o estilo próprio do 
profissional, protegido pela liberdade de pensamento. Entender-se 
de forma contrária acabaria por ceifar a liberdade de imprensa. 
No caso concreto, o que se verifica é que as partes fazem questão 
de demonstrar a animosidade entre eles, isso pode ser facilmente 
constatado pelo teor das notas publicadas onde o réu faz questão 
de divulgar as manobras envolvendo o autor, como é do 
conhecimento geral. 
O réu é conhecido jornalista e divulga textos de sua autoria no 
intuito de fomentar a discussão critica acerca do cenário politico 
nacional com seus leitores. Tais manifestações devem prevalecer 
na medida em que envolvem matéria de interesse social, 
abrangendo fatos relevantes para a formação da opinião publica 
(...) 
Assim, não há como se atribuir à entrevista veiculada pelo 
demandado qualquer violação à honra objetiva do autor. 
Verifica-se, sem qualquer esforço, que não ocorreu, na hipótese, a 
figura do ilícito, não ultrapassando, de conseguinte, o limite da 
liberdade de informação prescrito pelo inc. V, do art. 5º, da CF. 
Do trecho acima transcrito, verifica-se que a Corte local utilizou-se de 
fundamento constitucional para decidir e o recorrente não interpôs recurso 
extraordinário para impugná-lo. Incidência do enunciado 126 da Súmula do STJ. 
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. 
Intimem-se. 
Brasília (DF), 20 de agosto de 2014. 
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI 
Relatora 
Documento: 38012586 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 03/09/2014 Página 2 de 2

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  • 1. Superior Tribunal de Justiça AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 556.357 - RJ (2014/0188729-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : DANIEL VALENTE DANTAS ADVOGADOS : PEDRO CORRÊA DA VEIGA MURGEL EDUARDO CARVALHO DA SILVA FAORO PEDRO RENATO DE SOUZA MOTA AGRAVADO : PAULO HENRIQUE DOS SANTOS AMORIM ADVOGADO : CESAR MARCOS KLOURI DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial de decisão que negou seguimento a recurso especial, interposto contra acórdão que, em ação de indenização em decorrência de suposta ofensa à imagem do agravante, manteve a improcedência do pedido indenizatório. Nas suas razões de recurso, o recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 927 e 953 do Código Civil, sob a alegação de dever de indenizar do recorrido, uma vez que este "conscientemente atingiu a honra e imagem do Recorrente, imputando-lhe atos tipificados como crime". Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O recurso não merece prosperar. Em suas razões de decidir, o Tribunal de origem assim consignou (e-STJ fls. 741/743): Com efeito, a entrevista concedida pelo réu faz parte da atividade jornalista e com caráter meramente sensacionalista já que o nome do autor estava envolvido em diversos atos do denominado "mensalão" e da operação satiagraha onde era um dos principais investigados. O autor participa dos noticiários constantemente, sendo uma pessoa pública, envolvida em atividades empresariais e em algumas vezes em casos que repercutiram e repercutem até hoje muito negativamente. Como se recolhe do julgado "Ainda que se reconheça uma carga de deboche, de excesso, de tom mais áspero ou sarcástico, deve prevalecer o pensamento critico do réu, em razão de sua enorme utilidade social que se posiciona ao lado do direito que a população tem de ser informada" (...) Documento: 38012586 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 03/09/2014 Página 1 de 2
  • 2. Superior Tribunal de Justiça O tom da entrevista concedida pelo réu revela o estilo próprio do profissional, protegido pela liberdade de pensamento. Entender-se de forma contrária acabaria por ceifar a liberdade de imprensa. No caso concreto, o que se verifica é que as partes fazem questão de demonstrar a animosidade entre eles, isso pode ser facilmente constatado pelo teor das notas publicadas onde o réu faz questão de divulgar as manobras envolvendo o autor, como é do conhecimento geral. O réu é conhecido jornalista e divulga textos de sua autoria no intuito de fomentar a discussão critica acerca do cenário politico nacional com seus leitores. Tais manifestações devem prevalecer na medida em que envolvem matéria de interesse social, abrangendo fatos relevantes para a formação da opinião publica (...) Assim, não há como se atribuir à entrevista veiculada pelo demandado qualquer violação à honra objetiva do autor. Verifica-se, sem qualquer esforço, que não ocorreu, na hipótese, a figura do ilícito, não ultrapassando, de conseguinte, o limite da liberdade de informação prescrito pelo inc. V, do art. 5º, da CF. Do trecho acima transcrito, verifica-se que a Corte local utilizou-se de fundamento constitucional para decidir e o recorrente não interpôs recurso extraordinário para impugná-lo. Incidência do enunciado 126 da Súmula do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF), 20 de agosto de 2014. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora Documento: 38012586 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 03/09/2014 Página 2 de 2