1. 15/01/2019
Número: 7000200-14.2019.8.22.0007
Classe: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Órgão julgador: Cacoal - 1ª Vara Cível
Última distribuição : 10/01/2019
Valor da causa: R$ 30.000,00
Assuntos: Indenização por Dano Moral
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
GLAUCIONE MARIA RODRIGUES (AUTOR) SIDNEI SOTELE (ADVOGADO)
LUCIANE ALVES (RÉU)
FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (RÉU)
O TITULAR DA LINHA TELEFONICA (69) 99284-2359 (RÉU)
GRUPO CACOAL DA DEPRESSÃO (RÉU)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
23979
822
15/01/2019 11:15 Despacho Despacho
2. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA
CACOAL - 1ª VARA CÍVEL
RUA DOS PIONEIROS, 2425, - DE 2198/2199 A 2439/2440, CENTRO,
CACOAL - RO - CEP: 76960-790 - FONE:(69) 34412297.
Processo nº: 7000200-14.2019.8.22.0007
§Classe: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (7)
AUTOR: GLAUCIONE MARIA RODRIGUES
Advogado do(a) AUTOR: SIDNEI SOTELE - RO0004192
RÉU: LUCIANE ALVES, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., O TITULAR DA
LINHA TELEFONICA (69) 99284-2359, GRUPO CACOAL DA DEPRESSÃO
DECISÃO
(servindo de CARTA/CARTA PRECATÓRIA (fora do Estado)/MANDADO DE CITAÇÃO)
Custas iniciais parcialmente recolhidas, devendo a parte autora, em caso de insucesso da audiência de
conciliação, complementar o recolhimento no prazo de 05 dias, contados após a data da audiência, nos
termos do art. 12, I, do Regimento de Custas, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Recebo a emenda apresentada.
Retifique-se o polo passivo, devendo permanecer apenas as requeridas Luciane Alves e Facebook
Serviços Online do Brasil Ltda.
Junte-se cópia da peça inicial fornecida pelo advogado da parte autora, uma vez que ante a atualização do
sistema PJE a peça inicial encontra-se indisponível para consulta.
Trata-se de ação proposta por Glaucione Maria Rodrigues em desfavor das requeridas acima indicadas.
A parte autora alega que a requerida Luciane passou a denegrir sua imagem publicamente através das
plataformas disponibilizadas pela ré Facebook.
Assim, requer tutela de urgência para que as requeridas excluam e abstenham-se de fazer qualquer
publicação pejorativa que envolva a parte autora em redes sociais.
É o necessário relatório. Decido.
Para a concessão da antecipação de tutela, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito e
o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a medida deve mostrar-se reversível,
inteligência retirada do § 3º do art. 300 do NCPC que reza “A tutela de urgência de natureza antecipada
”. Pois bem.não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão
O direito à manifestação do pensamento, à informação e à liberdade da imprensa são valores
constitucionalmente garantidos que, não raras vezes, colidem com os direitos da personalidade.
Em se tratando de colisão de direitos fundamentais, é cediço que não há respostas definitivas e
invariáveis, pois não se trata da dimensão da chamada lógica do “tudo ou nada", que preside o mundo das
regras. Neste, a existência de regras opostas, com pretensão de incidência sobre o fato, implica a
necessidade de identificar qual a regra válida, afastando-se a outra.
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3. A censura é proibida pela CF/88 em diversos dispositivos (art. 5º, IV, IX e XIV, bem como art. 220, §§ 1º
e 2º). Diante da existência de diversos dispositivos assegurando a liberdade de expressão, podemos dizer
que a Carta de 88 conferiu uma espécie de “prioridade” para essa garantia.
Assim, embora não haja hierarquia entre direitos fundamentais, a liberdade de expressão (aqui entendida
em sentindo amplo) possui uma posição preferencial ( ) em relação aos demais direitos.preferred position
Isso significa que o afastamento da liberdade de expressão é excepcional, e o ônus argumentativo é de
quem sustenta o direito oposto. Como consequência disso, deve-se fazer uma análise muito rigorosa,
criteriosa e excepcional de toda e qualquer medida que tenha por objetivo restringir a liberdade de
expressão, vide STF. 1ª Turma. Rcl 22328/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/3/2018 (Info
893).
O embate entre princípios opostos, como é o caso, não encontra solução definitiva e absoluta, devendo ser
resolvida pela ponderação, à luz do caso concreto.
Em suma, há que se assegurar a liberdade de expressão como forma de preservação da Democracia, por
outro lado, é imprescindível coibir eventuais excessos praticados no exercício desse direito.
Em juízo de cognição sumária, verifica-se que a criação de uma “live” e de um grupo de usuários nas
plataformas facebook e whatsapp com a exposição de críticas à Administração Municipal e aos agentes
políticos encontra amparo no direito de livre expressão do pensamento assegurado constitucionalmente.
Entretanto, algumas das publicações apresentadas nos autos pela autora contém expressões injuriosas que
permitem a interpretação de que possa haver ofensa à imagem e honra da parte autora, quais sejam as
expressões “mamar nas tetas da prefeita” e “aquela puta da administração” presentes no arquivo juntado
aos autos sob ID n° 23947085.
Não se olvida o direito da requerida tecer críticas e expor sua opinião sobre os representantes de cargos
públicos, porém, deve-se evitar o uso de termos pejorativos que causem ofensa à honra e à imagem da
autora, bem como, não pode haver incitação à violência e à prática de atividades ilícitas, como o exercício
arbitrário das próprias razões.
Eventual insatisfação quanto à gestão pública pode e deve ser contestada, contudo, utilizando-se dos
meios administrativos e jurídicos adequados. Não é cabível em um Estado democrático de direito, a
pretexto dessa insatisfação, o estímulo a que a “justiça” seja feita pelas próprias mãos.
Assim, manifestações como as que estimulam que as pessoas levem seu lixo para a frente da casa de
quem quer que seja, devem ser repudiadas.
Nesse contexto, em que pese o administrador/moderador dos grupos não detenha controle sobre as
manifestações indevidas de seus membros, mantém o poder/dever de gerência sobre aquilo que é
publicado, cabendo a este excluir as publicações ofensivas e que exacerbem os limites da razoabilidade.
Enfim, a internet e as redes sociais são instrumentos extremamente úteis na disseminação de ideias e
podem ser utilizadas também para manifestação da insatisfação das pessoas quanto aos seus governantes,
contudo, esse direito de manifestação deve ser exercido de forma responsável e respeitosa.
No caso dos autos, restou demonstrado que a requerida Luciane é administradora do grupo “Cacoal da
Depressão”, contudo, não restou demonstrado ser esta a responsável pelas publicações realizadas no
grupo “CACOAL – COMPRA, VENDA E TROCA”, porém remanesce a responsabilidade do requerido
Facebook para a exclusão das postagens ofensivas e que incitem violência desta página.
O Facebook é o responsável pela administração da rede social na qual as publicações foram feitas, sendo
o único, além do próprio autor das postagens, que pode providenciar a retirada do conteúdo ofensivo
publicado naquele sítio eletrônico.
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4. Assim, sendo também responsável pela manutenção dos registros de conexão ou de acesso, legítimo o
pedido liminar em face do Facebook, conforme art. 22 da Lei nº 12.965/2014
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os efeitos da tutela e determino às requeridas que procedam
a edição do arquivo indicado sob ID n° 23947085, excluindo-se as expressões injuriosas acima citadas e,
não sendo possível a edição, que realizem a exclusão do arquivo em sua íntegra das plataformas facebook
e whatsapp ou de qualquer outra mídia em que os tenha inserido. Ainda, devem promover a exclusão das
postagens realizadas no grupo “Cacoal da Depressão” e “CACOAL – COMPRA, VENDA E TROCA”
que sejam ofensivas ou que incitem a violência ou a prática de atividade ilícita, a exemplo das indicações
para que o lixo seja depositado em frente à casa da autora ou de que se deva “descer o porrete”, bem
como a publicação ofensiva do usuário Cleyton Estone.
A tutela deferida acima deverá ser cumprida no prazo de 48 horas, contadas a partir de sua intimação, sob
pena de multa diária no importe de R$100,00 até o limite do valor dado à causa.
Da mesma forma, deve a requerida Luciane se abster de utilizar nas redes sociais e grupos de whatsapp,
termos que impliquem em xingamento ou ofensas pessoais em face da requerente ou que de alguma forma
incitem a prática de atos ilícitos, sob pena de multa de R$ 500,00 por publicação indevida feita pela
requerida, até o limite do valor da causa, sem prejuízo de eventual dano moral.
Registre-se, por oportuno, que a requerida não está proibida de fazer publicações ou vídeos emitindo sua
opinião em relação aos administradores públicos, como é o caso da requerente. Contudo, impõe-se que
estas manifestações sejam feitas de forma respeitosa, sem xingamentos e ofensas e sem incitação de
violência.
Por fim, embora a requerida não consiga excluir “para todos”, mensagens de terceiros, eventualmente
abusivas, publicadas no grupo “Cacoal da Depressão”, como administradora do grupo tem o dever de
zelar para que este não sirva de palco para ofensas e incitação de atos ilícitos, cabendo à requerida,
advertir os membros do grupo da necessidade de que os comentários se mantenham respeitosos e excluir
aqueles que persistirem nos abusos.
Nos termos do art. 334 do NCPC, designo audiência de conciliação para o dia 12/03/2019 às 08:00 horas,
a ser realizada pelo conciliador, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania localizado na
Avenida Cuiabá n. 1914, Centro, Cacoal, CEP 76963-731, Telefone 3443-5916.
Se frustrada a realização da audiência de tentativa de conciliação na data supra, fica a Escrivania
autorizada a agendar nova data e providenciar o necessário para a realização do ato.
O autor e o réu deverão comparecer à audiência designada pessoalmente ou por representante com
poderes para transigir.
O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação sujeita as partes à multa prevista no art.
334, §8º do NCPC.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, via DJe.
Serve a presente de Carta/mandado de citação da parte requerida, que deverá comparecer acompanhada de
advogado/defensor público.
Fica a parte requerida ciente de que se não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão
verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, NCPC).
O prazo para oferecimento da contestação é de 15 (quinze) dias, iniciando-se da data da audiência de
conciliação, exceto nas hipóteses dos incisos II e III do art. 335 do NCPC.
O mandado deverá ser cumprido com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
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5. Pautada no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de viabilizar que o processo retorne
a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido
incidental urgente, determino a prática dos seguintes atos ordinatórios: a) com a vinda da contestação
dê-se vista à parte autora em réplica (prazo de 15 dias) e, no caso desta vir subsidiada de documentos
novos, consequente vista a parte ré (prazo de 05 dias); b) não apresentada a contestação ou depois da
réplica, dê-se vista às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a
pertinência e a finalidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Nessa ocasião,
havendo interesse de produção de prova testemunhal, faculto às partes depositarem o respectivo rol, com
a qualificação das mesmas.
Nos termos do art. 249 do NCPC, frustrada a citação pelo correio, independente do motivo da devolução,
realize-se a citação por meio de oficial de justiça.
Após, conclusos.
Cacoal/RO, data certificada pelo sistema.
JUÍZA DE DIREITO
1) Nome: LUCIANE ALVES
Endereço: Avenida Malaquita, 2900, Novo Cacoal, Cacoal - RO - CEP: 76962-132
2) Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, n. 700, 5 andar, Itaim Bibi, São Paulo - SP - CEP:
04542-000
Num. 23979822 - Pág. 4Assinado eletronicamente por: ANE BRUINJE - 15/01/2019 11:15:46
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