1. Até que ponto a liberdade de imprensa
pode justificar a invasão de
privacidade?
Descrição do Caso:
Atriz nacionalmente conhecida ajuíza ação contra repórteres,
exigindo que interrompam o cerco à sua casa e privacidade. A
autora cobra ainda uma indenização pelos prejuízos causados à
intimidade e vida privada dela e de sua família.
Os conhecidos "paparazzis" são repórteres que vivem de
acompanhar o dia-a-dia de pessoas famosas, divulgando fotos
em momentos reservados, assim como os lugares que vão, as
pessoas que às acompanham, assim como polêmicas com ou
sem base fática alguma.
A legalidade deste ofício é questionada por alguns segmentos
da sociedade, pois atenta contra a vida privada das
celebridades. Por outro lado, os órgãos da mídia se defendem
alegando liberdade de imprensa e conseqüências naturais da
fama.
Argumentos do Autor na Petição Inicial:
A exposição exagerada de sua vida íntima prejudica o regular
desenvolvimento de sua célula familiar. Seus filhos apresentam
dificuldade escolar e de relacionamento, visto que
constantemente alguma notícia os coloca em evidência, ainda
que de forma indireta. Os amigos sempre perguntam a
veracidade de alguma publicação, assim como o assédio
restringe suas liberdades e momentos de lazer.
A série de polêmicas criadas em cima de suposições e boatos
cria um clima de instabilidade, o que por inúmeras vezes
desencadeia discussões no seio da família. A falta de
privacidade impede o repouso tranqüilo. Até mesmo as roupas
que serão usadas num evento social são motivos para stress.
O descaso com a privacidade chega ao ponto de embaraços
causados por fotos inadequadas, como um cruzar de pernas que
exibe uma calcinha, ou o uso de biquínis que causam
constrangimento perante familiares, vizinhos e amigos.
2. O amparo legal é feito com fulcro no art. 12 do Código Civil, que
prevê a defesa dos direitos da personalidade, sem prejuízo da
indenização cabível. A constituição, em seu art. 5º, X, estabelece
a inviolabilidade da intimidade e vida privada. A Lei de Imprensa,
em seu art. 12, aborda ainda a questão do abuso por parte de
quem exerça o ofício:
Lei 5.250/67
Art . 12. Aquêles que, através dos meios de informação e
divulgação, praticarem abusos no exercício da liberdade de
manifestação do pensamento e informação ficarão sujeitos às
penas desta Lei e responderão pelos prejuízos que causarem.
Argumentos do Réu na Contestação:
A liberdade de imprensa é essencial para garantir a democracia,
a informação e a divulgação de tudo que for de interesse da
população. A partir do momento que a pessoa ganha
notoriedade perante a sociedade é natural que a população
passe a se interessar por tudo que ela faz. E a mídia tem o dever
de informar tudo que a população quiser saber.
As reportagens são sempre feitas dentro de um patamar de
respeito, pois cobrir a movimentação de um artista em
ambientes públicos faz parte da profissão. A autora não pode
colocar a culpa nos repórteres pela escolha da carreira que fez.
Ser bem sucedida num ofício que atrai atenção traz efeitos
indiretos para toda a família.
A legislação também é extremamente favorável ao ponto de vista
jornalístico:
Constituição:
Art. 5.º (...)
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o
anonimato;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística,
científica e de comunicação, independentemente de censura ou
licença;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado
o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão
3. e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não
sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta
Constituição.
§ 2.º É vedada toda e qualquer censura de natureza política,
ideológica e artística.
Lei 5.250/67:
Art . 1º É livre a manifestação do pensamento e a procura, o
recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer
meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um,
nos têrmos da lei, pelos abusos que cometer.
Art . 27. Não constituem abusos no exercício da liberdade de
manifestação do pensamento e de informação:
VIII - a crítica inspirada pelo interêsse público;
Informações Adicionais:
A autora apresentou como prova publicações de sua vida íntima,
na qual são criadas polêmicas em cima de situações
corriqueiras, além de fotos de mau gosto. Trouxe também
testemunhas que comprovam o desgaste da família com a
situação, e a dificuldade dos amigos de se relacionar com os
filhos pelo excesso de rigor que devem ter durante todo o
tempo.
As empresas responsáveis pelas reportagens trouxeram
estatísticas e testemunhos de pessoas comuns que gostam de
saber sobre a vida das celebridades. Trouxeram também
reportagens sobre a censura nos tempos da ditadura, para
reforçar a tese de que a mídia tem um papel relevante como
informadora e entretenimento. A mesma mídia que gera a fama
da atriz, cobra em troca os efeitos naturais desta fama.