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23/11/2018
Número: 0601172-18.2018.6.17.0000
Classe: RECURSO ORDINÁRIO
Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Superior Eleitoral
Órgão julgador: Ministro Luiz Edson Fachin
Última distribuição : 27/09/2018
Valor da causa: R$ 0,00
Processo referência: 0601172-18.2018.6.17.0000
Assuntos: Impugnação ao Registro de Candidatura, Cargo - Deputado Estadual
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Tribunal Superior Eleitoral
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
Ministério Público Eleitoral (RECORRENTE)
JOSE QUEIROZ DE LIMA (RECORRIDO) DIANA PATRICIA LOPES CAMARA (ADVOGADO)
DANIEL JOSÉ FEITOSA SANTOS (ADVOGADO)
SILVANA MARIA PONTES GUEDES ALCOFORADO
(ADVOGADO)
VESTA PIRES MAGALHAES FILHA (ADVOGADO)
Procurador Geral Eleitoral (FISCAL DA LEI)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
14143
38
07/11/2018 17:44 reiteração de requerimento de admissão como
assistente
Petição Inicial Anexa
Pedro Barros N. Studart Corrêa
Advocacia
MM. Ministro Relator do recurso ordinário que, nos autos de n.
0601172-18.2018.6.17.0000 (classe RO), tramita perante o Colendo Tribunal
Superior Eleitoral - TSE.
Ref.: reiteração de requerimento de admissão como assistente (TSE - rel. Ministro EDSON
FACHIN - RO 0601172-18.2018.6.17.0000).
MANOEL JERÔNIMO DE MELO NETO, qualificado, como
assistente (ainda pretenso) do impugnante, nos autos de n.
0601172-18.2018.6.17.0000 (classe RO), PROCESSO DE REGISTRO DE
CANDIDATURA em fase de AGRAVO INTERNO no RECURSO
ORDINÁRIO e com IMPUGNAÇÃO ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
contra JOSÉ QUEIROZ DE LIMA, qualificado, nos mesmos autos, como
impugnado, vem, perante essa Colenda Corte Superior Eleitoral – TSE, e:
(a) reitera o requerimento de admissão como assistente do
Ministério Público, contido na petição de n. 575249 (ID) e que ainda
carece de apreciação;
(b) já se adiantando em auxílio ao Ministério Público, ressalta, que,
nos termos do artigo 1º, caput, I, “l”, da Lei Complementar 64/1990, resta
patente a inelegibilidade do impugnado, decorrente de sua condenação,
em segunda instância, e por órgão colegiado do Tribunal de Justiça de
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Pedro Barros N. Studart Corrêa
Advocacia
Pernambuco, à pena de suspensão dos direitos políticos, por ato doloso de
improbidade administrativa praticado no exercício do mandado de
Prefeito do Município de Caruaru, consistente em “promoção pessoal (…)
através da propaganda publicitária institucional realizada” por “empresa
publicitária e custeada pelos cofres públicos”, vez que, ainda que se
entenda que, para a configuração de tal inelegibilidade, faz-se necessário
o enriquecimento ilícito, este, ao contrário do que sustenta a r. decisão
unipessoal que negou provimento ao recurso ordinário, restou
configurado porque:
(b.1) a conduta de meramente “usar, em proveito próprio, bens,
rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das
entidades” públicas também é classificada, pelo artigo 9º, XII,
da Lei 8.429/1992, como uma espécie dos “atos de improbidade
administrativa que importam enriquecimento ilícito”, razão pela
qual o jurista MARINO PAZZAGLINI FILHO assevera, com
propriedade, que “caracteriza-se (…) o enriquecimento ilícito
pela utilização indevida pelo agente público, em proveito próprio,
[e ainda que] sem intenção de incorporação, de bens, rendas,
verbas ou valores públicos” , e, nessa toada, o jurista EMERSON1
GARCIA esclarece que “o agente que emprega o dinheiro público
no custeio de publicidade que lhe garantirá a promoção pessoal
está, nitidamente, usando em proveito próprio a renda da
entidade a que presta serviços” e, assim, realizando a conduta
tipificada no já referido “art. 9º, XII” da mencionada Lei2
8.429/1992;
(b.2) as razões do recurso ordinário se coadunam com a
jurisprudência dessa Colenda Corte Superior - TSE, que
prescreve que, “estando assentado nos fundamentos do título
condenatório da Justiça Comum que foi realizada propaganda
PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de Improbidade Administrativa Comentada. 3ª ed..1
São Paulo: Atlas, 2006. pág. 76.
GARCIA, Emerson & PACHECO, Rogério. Improbidade Administrativa. 8ª ed.. São2
Paulo: Saraiva, 2014. págs. 552-3.
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Pedro Barros N. Studart Corrêa
Advocacia
institucional com recursos públicos, em benefício pessoal dos
condenados, em afronta à Lei de Improbidade Administrativa, é
possível extrair (…) a presença dos requisitos do dano ao erário e
do enriquecimento ilícito” ;3
(b.3) como se não bastasse o enriquecimento ilícito do próprio
impugnado, decorrente do mero uso de bens públicos em proveito
pessoal, resta patente, de qualquer modo, o enriquecimento ilícito
de terceiro, vez que, conforme se infere da condenação proferida
pela Justiça Comum, os pagamentos realizados pelo Município
de Caruaru foram reputados indevidos, razão pela qual a
empresa publicitária, que os recebeu, foi condenada a restituí-
los;
(c) também ressalta que a condenação proferida pela Justiça Comum
não só impôs o ressarcimento ao erário, como também expressamente
reconheceu que o impugnado atuou com evidente consciência da
ilicitude (dolo ou má-fé), pois, antes do ajuizamento da ação de
improbidade administrativa, ele “foi alertado pelo Ministério Público
sobre os abusos que estava cometendo, teve prazo concedido para ajustar
sua conduta à legalidade mas, confiando na impunidade, optou por
prolongar sua autopromoção às custas do erário”, o que lhe “rendeu,
como é público e notório, dividendos eleitorais”, em “atuação
deliberadamente ofensiva” e, ademais, reincidente, vez que que
“encontra relevante precedente”, consistente em ato de improbidade de
mesma natureza e anterior, “pelo qual a referida parte restou
condenada a ressarcir (…) o custeio da propaganda institucional ali
considerada irregular durante a sua anterior gestão como Prefeito
Municipal de Caruaru iniciada em 1993”;
(d) em face do exposto, não só reitera seu requerimento de admissão
como assistente, como também pugna, desde já, pelo provimento do
agravo interno interposto pelo Ministério Público (assistido), ao menos
TSE - Plenário - rel. Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA - REspe 16629 (caso3
Senhora dos Remédios) - d.j. 13.12.2016 - j. por unanimidade - publicado em sessão
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Pedro Barros N. Studart Corrêa
Advocacia
para tão-somente se emprestar seguimento ao recurso ordinário, de
modo a se levá-lo diretamente a julgamento do Plenário e assim se
possibilitar um mais amplo debate, em que as partes possam sustentar
oralmente suas razões.
Nesses termos, requer e espera deferimento.
Brasília, 06 de novembro de 2018.
p.p. Pedro Barros Nunes Studart Corrêa p.p. Luís Fernando Belém Peres
OAB/DF 43.656 OAB/DF 22.162
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Recurso de candidatura TSE

  • 1. 23/11/2018 Número: 0601172-18.2018.6.17.0000 Classe: RECURSO ORDINÁRIO Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Superior Eleitoral Órgão julgador: Ministro Luiz Edson Fachin Última distribuição : 27/09/2018 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: 0601172-18.2018.6.17.0000 Assuntos: Impugnação ao Registro de Candidatura, Cargo - Deputado Estadual Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Tribunal Superior Eleitoral PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado Ministério Público Eleitoral (RECORRENTE) JOSE QUEIROZ DE LIMA (RECORRIDO) DIANA PATRICIA LOPES CAMARA (ADVOGADO) DANIEL JOSÉ FEITOSA SANTOS (ADVOGADO) SILVANA MARIA PONTES GUEDES ALCOFORADO (ADVOGADO) VESTA PIRES MAGALHAES FILHA (ADVOGADO) Procurador Geral Eleitoral (FISCAL DA LEI) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 14143 38 07/11/2018 17:44 reiteração de requerimento de admissão como assistente Petição Inicial Anexa
  • 2. Pedro Barros N. Studart Corrêa Advocacia MM. Ministro Relator do recurso ordinário que, nos autos de n. 0601172-18.2018.6.17.0000 (classe RO), tramita perante o Colendo Tribunal Superior Eleitoral - TSE. Ref.: reiteração de requerimento de admissão como assistente (TSE - rel. Ministro EDSON FACHIN - RO 0601172-18.2018.6.17.0000). MANOEL JERÔNIMO DE MELO NETO, qualificado, como assistente (ainda pretenso) do impugnante, nos autos de n. 0601172-18.2018.6.17.0000 (classe RO), PROCESSO DE REGISTRO DE CANDIDATURA em fase de AGRAVO INTERNO no RECURSO ORDINÁRIO e com IMPUGNAÇÃO ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra JOSÉ QUEIROZ DE LIMA, qualificado, nos mesmos autos, como impugnado, vem, perante essa Colenda Corte Superior Eleitoral – TSE, e: (a) reitera o requerimento de admissão como assistente do Ministério Público, contido na petição de n. 575249 (ID) e que ainda carece de apreciação; (b) já se adiantando em auxílio ao Ministério Público, ressalta, que, nos termos do artigo 1º, caput, I, “l”, da Lei Complementar 64/1990, resta patente a inelegibilidade do impugnado, decorrente de sua condenação, em segunda instância, e por órgão colegiado do Tribunal de Justiça de SRTVS 701, bloco K, sala 548 Brasília - Distrito Federal - CEP 70.340-908 Telefone: (61) 3226-9200 1 Num. 1414338 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: PEDRO BARROS NUNES STUDART CORREA - 07/11/2018 17:44:11 https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18110717441118000000001386584 Número do documento: 18110717441118000000001386584
  • 3. Pedro Barros N. Studart Corrêa Advocacia Pernambuco, à pena de suspensão dos direitos políticos, por ato doloso de improbidade administrativa praticado no exercício do mandado de Prefeito do Município de Caruaru, consistente em “promoção pessoal (…) através da propaganda publicitária institucional realizada” por “empresa publicitária e custeada pelos cofres públicos”, vez que, ainda que se entenda que, para a configuração de tal inelegibilidade, faz-se necessário o enriquecimento ilícito, este, ao contrário do que sustenta a r. decisão unipessoal que negou provimento ao recurso ordinário, restou configurado porque: (b.1) a conduta de meramente “usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades” públicas também é classificada, pelo artigo 9º, XII, da Lei 8.429/1992, como uma espécie dos “atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito”, razão pela qual o jurista MARINO PAZZAGLINI FILHO assevera, com propriedade, que “caracteriza-se (…) o enriquecimento ilícito pela utilização indevida pelo agente público, em proveito próprio, [e ainda que] sem intenção de incorporação, de bens, rendas, verbas ou valores públicos” , e, nessa toada, o jurista EMERSON1 GARCIA esclarece que “o agente que emprega o dinheiro público no custeio de publicidade que lhe garantirá a promoção pessoal está, nitidamente, usando em proveito próprio a renda da entidade a que presta serviços” e, assim, realizando a conduta tipificada no já referido “art. 9º, XII” da mencionada Lei2 8.429/1992; (b.2) as razões do recurso ordinário se coadunam com a jurisprudência dessa Colenda Corte Superior - TSE, que prescreve que, “estando assentado nos fundamentos do título condenatório da Justiça Comum que foi realizada propaganda PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de Improbidade Administrativa Comentada. 3ª ed..1 São Paulo: Atlas, 2006. pág. 76. GARCIA, Emerson & PACHECO, Rogério. Improbidade Administrativa. 8ª ed.. São2 Paulo: Saraiva, 2014. págs. 552-3. SRTVS 701, bloco K, sala 548 Brasília - Distrito Federal - CEP 70.340-908 Telefone: (61) 3226-9200 2 Num. 1414338 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: PEDRO BARROS NUNES STUDART CORREA - 07/11/2018 17:44:11 https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18110717441118000000001386584 Número do documento: 18110717441118000000001386584
  • 4. Pedro Barros N. Studart Corrêa Advocacia institucional com recursos públicos, em benefício pessoal dos condenados, em afronta à Lei de Improbidade Administrativa, é possível extrair (…) a presença dos requisitos do dano ao erário e do enriquecimento ilícito” ;3 (b.3) como se não bastasse o enriquecimento ilícito do próprio impugnado, decorrente do mero uso de bens públicos em proveito pessoal, resta patente, de qualquer modo, o enriquecimento ilícito de terceiro, vez que, conforme se infere da condenação proferida pela Justiça Comum, os pagamentos realizados pelo Município de Caruaru foram reputados indevidos, razão pela qual a empresa publicitária, que os recebeu, foi condenada a restituí- los; (c) também ressalta que a condenação proferida pela Justiça Comum não só impôs o ressarcimento ao erário, como também expressamente reconheceu que o impugnado atuou com evidente consciência da ilicitude (dolo ou má-fé), pois, antes do ajuizamento da ação de improbidade administrativa, ele “foi alertado pelo Ministério Público sobre os abusos que estava cometendo, teve prazo concedido para ajustar sua conduta à legalidade mas, confiando na impunidade, optou por prolongar sua autopromoção às custas do erário”, o que lhe “rendeu, como é público e notório, dividendos eleitorais”, em “atuação deliberadamente ofensiva” e, ademais, reincidente, vez que que “encontra relevante precedente”, consistente em ato de improbidade de mesma natureza e anterior, “pelo qual a referida parte restou condenada a ressarcir (…) o custeio da propaganda institucional ali considerada irregular durante a sua anterior gestão como Prefeito Municipal de Caruaru iniciada em 1993”; (d) em face do exposto, não só reitera seu requerimento de admissão como assistente, como também pugna, desde já, pelo provimento do agravo interno interposto pelo Ministério Público (assistido), ao menos TSE - Plenário - rel. Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA - REspe 16629 (caso3 Senhora dos Remédios) - d.j. 13.12.2016 - j. por unanimidade - publicado em sessão SRTVS 701, bloco K, sala 548 Brasília - Distrito Federal - CEP 70.340-908 Telefone: (61) 3226-9200 3 Num. 1414338 - Pág. 3Assinado eletronicamente por: PEDRO BARROS NUNES STUDART CORREA - 07/11/2018 17:44:11 https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18110717441118000000001386584 Número do documento: 18110717441118000000001386584
  • 5. Pedro Barros N. Studart Corrêa Advocacia para tão-somente se emprestar seguimento ao recurso ordinário, de modo a se levá-lo diretamente a julgamento do Plenário e assim se possibilitar um mais amplo debate, em que as partes possam sustentar oralmente suas razões. Nesses termos, requer e espera deferimento. Brasília, 06 de novembro de 2018. p.p. Pedro Barros Nunes Studart Corrêa p.p. Luís Fernando Belém Peres OAB/DF 43.656 OAB/DF 22.162 SRTVS 701, bloco K, sala 548 Brasília - Distrito Federal - CEP 70.340-908 Telefone: (61) 3226-9200 4 Num. 1414338 - Pág. 4Assinado eletronicamente por: PEDRO BARROS NUNES STUDART CORREA - 07/11/2018 17:44:11 https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18110717441118000000001386584 Número do documento: 18110717441118000000001386584