1. EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA __ª VARA DO
TRABALHO DE FORTALEZA/CE
PROCESSO Nº
RECLAMANTE: JOSÉ ASSIS
RECLAMADA: BANCO DO BRASIL S.A
BANCO DO BRASIL S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob
o nº (XXXXXXXXX), já devidamente qualificado nos autos do processo, vem, mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado abaixo
subscrito, apresentar CONTESTAÇÃO, com fulcro no nos artigos 847 e segs. da CLT à
reclamatória trabalhista que lhe move JOSÉ ASSIS, consubstanciada nas razões de fato e
de direito que passa a expor:
Inicialmente, requer à reclamada que todas as intimações e notificações
expedidas através do Diário Oficial, sejam feitas exclusivamente em nome do
advogado WELLINGTON VIEIRA ALVES (OAB/CE XXX), com endereço profissional
na Av. Santos Dumont, 1687, sala 705, Aldeota, Fortaleza/CE, CEP: 60.150-160, sob
pena de nulidade, nos precisos termos do art., 236, §1º, do CPC e súmula 427,
doTST.
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1. DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR
O Reclamante alega que foi aprovado no concurso da Reclamada e tomou posse
em 10/12/2002, na função de escriturário. Em 01/06/2003 foi promovido para a função
comissionada de Caixa Executivo, recebendo gratificação de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
A partir do dia 01/08/2006, assumiu a chefia dos Caixas Executivos da Agência,
percebendo aumento da gratificação para R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
Em 01/04/2010, segundo informações do reclamante ele aduz que por ser um
excelente empregado, foi promovido para o cargo de gerente de pessoa jurídica,
ampliando sua gratificação para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Não passando muito
tempo, logo foi promovido para a Gerência Geral da Agência Estilo (destinada a clientes
preferenciais, com grande poder aquisitivo) em 01/03/2011, percebendo á titulo de
gratificação a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Este novo cargo era localizado no 4º andar do Edifício Torre Santa Terezinha, no
bairro da Aldeota, em Fortaleza. No mesmo prédio, nos três primeiros andares, funciona
um pronto socorro, onde são atendidos pacientes com doenças tropicais e índios,
ocorrendo contato com o Reclamante na porta principal e elevadores, sendo tais de uso
comum. No quinto andar está estabelecida uma empresa de combustível, que armazena
em sua estrutura muitos tambores de gasolina.
O reclamante alega ainda que em 05/05/2013, por não atingir as metas
determinadas pela Superintendência Regional do Banco do Brasil e, teria perdido a
comissão de Gerente Geral, voltando assim, ao cargo de escriturário e percebendo a
remuneração inicial, onde tudo começou.
Em sua reclamatória trabalhista o reclamante alega que no dia 28/07/2014 foi
misteriosamente e sumariamente demitido, tendo o seu aviso prévio indenizado.
Afirmando que ao pagar as verbas rescisórias e indenizatórias, o Banco efetuou o
pagamento com base na remuneração de escriturário, ou seja, de R$ 5.600,00 (cinco mil
e seiscentos reais). Sendo que a remuneração do Gerente Geral na época da demissão
era de R$ 21.300,00 (vinte e um mi e trezentos reais).
Pelo exposto, o reclamante requer a condenação da reclamada nos pedidos
elencados na inicial, bem como concessão dos préstimos da justiça gratuita e
honorários advocatícios. A ação em tela, conforme se verá da fundamentação abaixo
apresentada, não merece amparo.
3. 3
2. PRELIMINARMENTE
2.1DA PRESCRIÇAO QUINQUENAL.
O reclamante foi contratado em 2003 e ajuizou a reclamação trabalhista
em 2014. Diante da omissão do reclamante e com o objetivo de se evitar pedidos
excessivos, a CF em seu art. 7º, inciso XXXIX previu juntamente com o artigo 11 da CLT
a prescrição quinquenal, ou seja, sua discussão processual está restrita aos cinco anos
anteriores ao ajuizamento da ação. Comungando com este entendimento a súmula 308
do TST que dispõe:
“Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição
da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a
cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, as
anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato. (Ex-OJ.SDI-
1.204), (Res.TST.129/05, DJ20.04.2005)”
Desta forma requer a extinção do processo com resolução do mérito. Caso este
Douto Juízo interprete não tratar-se de prescrição quinquenal e consequentemente extinção do
processo com resolução do mérito, será abordado o exame do mérito.
3. NO MÉRITO
3.1 DA LEGALIDADE DA DISPENSA
Não houve qualquer ilegalidade na dispensa do empregado, uma vez que as verbas
rescisórias foram pagas devidamente. Aos empregados de empresas públicas ou de sociedades
de economia mista, ainda que admitidos mediante aprovação em concurso público, não é
garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988, sendo possível a sua dispensa
imotivada.
Além do mais, nos termos do artigo 173 da Constituição Federal, as empresas
públicas e sociedade de economia mista se sujeitam ao regime jurídico das empresas privadas,
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pelo que não há o que se falar em motivação do ato demissional. E, neste sentido, para
corroborar esse entendimento, cito acordão do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho:
“EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA
MISTA E EMPRESA PÚBLICA. EXERCÍCIO DO SEU DIREITO
POTESTATIVO. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AOS TERMOS DO
PRECEDENTE N.º 247 DA SBDI1. NÃO CONHECIMENTO. Não viola o
art. 896 da CLT a decisão que atende à jurisprudência pacificada nesta
col. Corte in casu, a conclusão de que a sociedade de economia mista
e a empresa pública estão livres para exercer o seu direito potestativo,
não havendo necessidade de motivação para a dispensa de seus
empregados, ainda que submetidos a concurso público (Precedente n.º
247 da Orientação Jurisprudencial da SBDI1). Embargos não
conhecidos.”
3.2 IMPOSSIBILIDADES DE REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO E
IMPROCEDENCIA DO PEDIDO DE CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO
Violação do artigo 5º, LV, da constituição federal não é possível à concessão de uma tutela
antecipada de reintegração sem que dê a parte requerida, no mínimo, a oportunidade de indicar a
sua posição quanto aos argumentos fáticos e de direito articulados na fundamentação da petição
inicial da demanda trabalhista. Violação aos princípios: contraditório e da ampla defesa. O artigo 5º,
LV, da constituição federal, determina que:
“Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes”.
O princípio do contraditório reflete a necessidade de se ouvir os litigantes, assegurando-lhes
o pleno direito de defesa e de pronunciamento durante o desenrolar do processo. Após a edição da
tutela antecipada em 1994 não há mais como se justificar as medidas cautelares satisfativas.
“AÇÃO CAUTELAR – REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO DIRIGENTE SINDICAL
DISPENSADO SEM JUSTA AUSA – MEDIDA DE CUNHO SATISFATIVO –
IMPOSSIBILIDADE – É inadequada a utilização de ação cautelar para veicular
pretensão de índole eminentemente satisfativa, sob pena e desvirtuamento da
finalidade do instituto, que, em última análise, visa a assegurar o resultado útil
almejado por meio da ação principal. Não é cabível, pois, a tutela cautelar com vistas
a obter a reintegração no emprego de dirigente sindical dispensado sem justa causa,
notadamente porque, em tal hipótese, a CLT, em seu art. 659, inciso X, autoriza a
concessão de medida liminar na própria reclamação trabalhista. Conhecido, por
divergência jurisprudencial, e provido”
5. 5
Como a ação cautelar não pode ter aspecto satisfativo e sim e tão somente acautelatório,
tem-se por violados de forma literal os artigos 796 a 798 do CPC. Logo, não deve ser atendido o
pedido de reintegração ao posto de trabalho, tampouco o pagamento de indenização
substitutiva.
3.3 DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O Reclamante não faz jus ao adicional de Insalubridade, eis que o trabalho realizado
em nada é insalubre. A atividade laboral desenvolvida pela Reclamante NUNCA teve
nenhum contato com qualquer tipo de agente, produto químico que possa ensejar
adicional de insalubridade, devendo ser realizada perícia para tal comprovação.
Segundo a CLT, é considerada atividade insalubre aquela em que o trabalhador é
exposto a agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, assim a pretensão da Reclamante é totalmente descabida, eis que
não utilizava nenhum tipo de produto ou era exposta, em suas atividades laborais.
Ainda, segundo a CLT nos termos do art. 195, a aferição de condições insalubres ou
perigosas se dá por meio de perícia técnica, mesmo que seja auferida a insalubridade
está ocorre de forma eventual, não fazendo jus o empregado perceber adicional de
insalubridade com fulcro no entendimento da súmula 364 do TST que discorre que
“Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto
permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições
de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual,
assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por
tempo extremamente reduzido”. (ex-OJS DA SBDI-I 05 - inserida em
14/03/1994 - e 280 - DJ 11/08/2003)
4. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Alega o reclamante que por conta que no quinto andar está estabelecida uma
empresa de combustível, que armazena em sua estrutura muitos tambores de gasolina,
lhe seria devido o adicional de periculosidade nunca pago pela empresa reclamada.
Não é suficiente a mera presença de produtos inflamáveis na empresa. No caso
vertente, o reclamado comprovou robustamente que os responsáveis pelo prédio
tomaram tantas medidas de segurança, que eliminou o risco que pudesse haver no
ambiente de trabalho. Tanto é assim, que o parecer técnico juntado pelo reclamado,
elaborado por renomada instituição, cujo teor não foi infirmado por qualquer elemento dos
autos, noticia inúmeras providências tomadas. E por isso Ausentes os requisitos do artigo
193 da CLT que dispõe:
6. 6
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na
forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e
Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho,
impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do
trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº
12.740, de 2012)
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades
profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº
12.740, de 2012)
5.DA IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO AO
SALÁRIO
Alega o Reclamante que foi aprovado no concurso da Reclamada e tomou posse em
10/12/2002. Em 01/06/2003 foi promovido à função comissionada de Caixa Executivo, na
função de escriturário. Em 01/06/2003 foi promovido para a função comissionada de
Caixa Executivo, recebendo gratificação de R$ 1.000,00 (hum mil reais). A partir do dia
01/08/2006, assumiu a chefia dos Caixas Executivos da Agência, percebendo aumento da
gratificação para R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
Em 01/04/2010, foi promovido para o cargo de gerente de pessoa jurídica,
ampliando sua gratificação para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Um ano após foi promovido
para a Gerência Geral da Agência Estilo (destinada a clientes preferenciais, com grande
poder aquisitivo) em 01/03/2011, percebendo á titulo de gratificação a quantia de R$
10.000,00 (dez mil reais).
Em 05/05/2013, de acordo com a reclamada, o Reclamante não atingiu as metas
determinadas pela Superintendência Regional do Banco do Brasil e, perdeu a comissão
de Gerente Geral, voltou a ser escriturário. Em 28/07/2014 foi demitido, com fulcro no
entendimento do TST as alegações do reclamante não devem prosperar pois:
PRESCRIÇÃO TOTAL - ALTERAÇÃO CONTRATUAL - PAGAMENTO DE
COMISSÃ0 - ENUNCIADO 294/TST.Em se tratando de alteração contratual que
envolva a forma de pagamento das comissões, a prescrição é total, porque
abrange o conteúdo dispositivo do contrato de trabalho, isto é, aquilo que é
objeto de livre disposição das partes. Aplicação do entendimento constante do
Enunciado n. " 294 do C. TST " (TRT - 9ª R - 1ª T - A c. nº 13312/93 - Rel. Juiz
Silvonei Sérgio Piovesan - DJPR 29.10.93 -pág. 85)
Outrossim, destaque-se que a remuneração do reclamante era composta das
seguintes verbas: salário, comissão de cargo, adicional por tempo de serviço, gratificação
de caixa e ajuda de custo de caixa.
7. 7
Caracterizam-se como absolutamente eventuais, constituindo-se em prêmio
concedido por mera liberalidade do empregador, sem habitualidade, razão pela qual não
pode integrar-se à remuneração, motivo até pela qual encontram-se prescritas, conforme
acima exposto. Sobre o assunto, este tem sido o entendimento jurisprudencial, "verbis":
As bonificações pagas habitualmente pelo empregador, visando o
incentivo do melhor rendimento do empregado, e com base na sua produção,
possuem natureza salarial assemelhando-se às gratificações de produtividade,
pelo que não devem incidir no cálculo do repouso semanal remunerado.
Aplicação do Enunciado n.º 225/TST. Recurso conhecido e provido. (TST - 5ª T
-Ac. nº 2958/95 - Rel. Min. Armando de Brito - DJ 10. O8. 95 - pág. 23833)
Destaque-se ainda que nunca houve qualquer parâmetro ou critério para o
reclamado pagar as comissões mencionadas. Inclusive, raros foram os meses, durante o
contrato de trabalho, que o reclamante fez jus ao percebimento de tais prêmios.
Desta forma, é totalmente indevido o percebimento do repouso semanal remunerado
sobre as comissões postuladas na exordial, bem como os reflexos decorrentes.
7. Multa do art. 467, CLT
No que diz respeito ao pedido de condenação da reclamada ao pagamento das
parcelas incontroversas (art. 467 da CLT), há de se aferir que, quando a lei determina a
condenação dos salários incontroversos; não se refere a outros direitos trabalhistas, que
quase sempre possuem caráter salarial; e, por tratar-se de sanção, a norma não pode ser
interpretada extensivamente aplicando-se apenas aos salários em sentido estrito e não
sobre outras verbas, mesmo que levem rótulos semelhantes (décimo terceiro salário,
salário-maternidade, salário diferido).
Todas as parcelas pleiteadas na inicial foram devidamente contestadas pela
reclamada, demonstrando-se a sua improcedência, razão pela qual não poderá a mesma
ser compelida a pagar as verbas salariais em acrescidas de 50%. Acerca do assunto,
manifesta-se o ilustre jurista Valentin Carrion em seus Comentários à CLT, 2ª Edição:
CONTROVERSA É A PRETENSÃO RESISTIDAEXPRESSAMENTE OU DE
FORMA TÁCITA, QUE SE DEDUZ LOGICA MENTE DO CONJUNTO DA
CONTRARIEDADEARGUIDA. A REJEIÇÃO DA DEFESA NÃO
TORNAINCONTROVERSO O QUE NÃO ERA, A NÃO SER ACONTESTAÇÃO
INCONSEQUENTE.
Corroborando com tal entendimento tem-se os seguintes julgados:
8. 8
EMENTA: A dobra prevista no art. 467, da CLT só se aplica às parcelas
incontroversas. Se houve contestação a respeito, não há que se deferir a dobra,
já que se trata de questão litigiosa (TST, RR 11.939/90.2, Marco Giacomini , Ac.
1ª T.145/90. 1)
8.DOS LIMITES DE UMA EVENTUAL CONDENAÇÃO
Na incogitável hipótese de alguma condenação, o que se admite apenas por amor ao
debate, devem ser respeitados os seguintes limites:
a) O vencimento da obrigação, para efeitos de atualização monetária, deverá se dar,
evidentemente, no 5º (quinto)dia útil, do mês subsequente ao vencido;
b) Os juros de mora deverão ser computados à base de 1%(um por cento), ao mês, de forma
simples;
c) Deverá haver a retenção das parcelas referentes ao imposto de renda e da contribuição
previdenciária devida pelo empregado;
d) Deverá ser observada a compensação/dedução dos valores pagos ao reclamante ao
mesmo título
9.DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, e de acordo com a documentação acostada apresente peça defensiva,
requer a reclamada que Vossa Excelência se digne a:
a) Julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos do presente reclamatório, por ser
medida de justiça;
b) Em caso de procedência, que os pedidos nesta formulados sejam levados em consideração.
Para completar a prova do alegado, protesta por todos os meios de prova em direito
permitidos, notadamente depoimento pessoal da parte autora, sob pena de confesso, oitiva
testemunhal, exibição e juntada posterior de documentos, perícia e tudo o mais necessário
para o bom exercício da ampla defesa.
9. 9
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Fortaleza/CE, 10 de novembro de 2014.
WELLINGTON VIEIRA ALVES
MATRICULA Nº 1022492