SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 11
Baixar para ler offline
MINISTÉRIO PÚBLICO DE
 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
  PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO
                                                   PERNAMBUCO
                                         2ª Promotoria de Justiça Cível de Ipojuca
     ESTADO DE PERNAMBUCO




Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) Federal da 1ª Vara da Justiça
Federal em Pernambuco:




Ref. Ação Civil Pública nº010033-53.2010.4.05.8300
A: Ministério Público Federal e Ministério Público de Pernambuco
R: CPRH, Suape, Estado de Pernambuco e IBAMA




            O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelos Procuradores da
República   signatários;   o   MINISTÉRIO        PÚBLICO       DO    ESTADO          DE
PERNAMBUCO, pelo Promotor de Justiça em exercício na Comarca de
Ipojuca; CPRH-AGÊNCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE, representado
pelo seu Diretor-Presidente e pelo Procurador do Estado signatário; SUAPE -
COMPLEXO       INDUSTRIAL        PORTUÁRIO            GOVERNADOR           ERALDO
GUEIROS, doravante denominada apenas SUAPE, representado pelo seu
Diretor Vice-Presidente e seu Procurador devidamente constituído; ESTADO
DE PERNAMBUCO, representado pelo Procurador do Estado signatário; e
IBAMA- INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE, representado
pela sua Superintendente Estadual em Pernambuco e pelo Procurador Federal
signatário; vêm perante Vossa Excelência, nos autos da Ação Civil Pública em
epígrafe, expor e requerer o seguinte:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL                                      MINISTÉRIO PÚBLICO DE                2
    PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO                                       PERNAMBUCO
       ESTADO DE PERNAMBUCO                                2ª Promotoria de Justiça Cível de Ipojuca
Ref. Transação na Ação Civil Pública nº010033-53.2010.4.05.8300




    1. CONSIDERAÇÕES GERAIS:


                  A presente Ação Civil Pública foi ajuizada pelo parquet federal e
estadual em face de CPRH, Suape, Estado de Pernambuco e Ibama, após a
aprovação da Lei Estadual nº14.046/2010, tendo por objeto principal o
condicionamento da expedição de autorizações ambientais para execução de
obras ou supressões vegetais destinadas à expansão do Porto de Suape à
apresentação de um EIA/RIMA atual e elaborado especificamente para tal fim.
O parquet, para ajuizar a ação, levou em consideração, sobretudo, o
significativo passivo ambiental de SUAPE, decorrente do descumprimento das
compensações ambientais anteriormente fixadas, revelando a necessidade de
maior rigor nas futuras intervenções no ecossistema em tela.


                  No final de maio do corrente ano de 2011, a empresa SUAPE
procurou o MPF e o MPPE ventilando a possibilidade de efetuar transação nos
autos da ACP, narrando as medidas que vinha adotando para quitar seu
passivo ambiental, decorrente de intervenções praticadas ao longo dos
últimos anos, bem como propondo medidas compensatórias alegadamente
vantajosas para a causa ambiental em face de novos pedidos de supressão de
vegetação.


                  Alegou SUAPE a urgente necessidade de começar a implantação
de alguns dos empreendimentos beneficiados com a autorização de supressão
de vegetação operada pela Lei Estadual nº14.046/2010, sob pena de
inviabilizá-los total ou parcialmente. Para isso, esclareceu que o Estudo de
Impacto Ambiental pretendido na ACP já está em adiantada fase de execução,
elaborado de acordo com Termo de Referência apresentado pela CPRH e
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL                                      MINISTÉRIO PÚBLICO DE                3
    PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO                                       PERNAMBUCO
       ESTADO DE PERNAMBUCO                                2ª Promotoria de Justiça Cível de Ipojuca
Ref. Transação na Ação Civil Pública nº010033-53.2010.4.05.8300


exigências do IBAMA e do MPF, com previsão de entrega para setembro de
2011. Apresentou o primeiro produto do EAC.




                  Considerando que: i) o principal objeto da ACP está em vias de
ser atendido; ii) existem estudos, a exemplo do EIA/RIMA de 2000, que nos
permitem conhecer, ainda que não exaustivamente, aspectos envolvidos na
supressão pretendida; iii) a manifestação favorável dos órgãos ambientais e o
atendimento das principais exigências da Resolução CONSEMA nº3/2010; e
iv) a área a ser suprimida para a implantação dos referidos empreendimentos
é inferior a 13% daquela autorizada pela Lei Estadual n. 14.046/2010 –
vislumbrou-se, após diversas tratativas entre as partes, tendo em mente
uma vantajosa compensação ambiental oferecida por SUAPE, a possibilidade
de se chegar voluntariamente a um denominador comum entre a proteção
ambiental perseguida nesta ACP e o desenvolvimento da economia do Estado
de Pernambuco buscado com a ampliação do complexo portuário de SUAPE,
desde que realizado de forma sustentável ambientalmente.


                  É inegável a extrema relevância do bem jurídico que se busca
tutelar nesta Ação Civil Pública, merecendo o meio ambiente destacado relevo
em nossa Constituição, assegurando-se a todos o “(...) direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações (art. 225, CF).


                  Não se pode descurar, por outro lado, da presença do interesse
público na instalação de novos empreendimentos no Estado de Pernambuco,
gerando reflexos sócio-econômicos significativos, impactando de forma
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL                                    MINISTÉRIO PÚBLICO DE                      4
     PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO                                      PERNAMBUCO
        ESTADO DE PERNAMBUCO                               2ª Promotoria de Justiça Cível de Ipojuca
Ref. Transação na Ação Civil Pública nº010033-53.2010.4.05.8300


positiva a vida de milhares de pessoas. O Complexo Portuário de Suape já
está consolidado, apresentando-se como melhor caminho a ser percorrido
garantir que os novos empreendimentos serão implantados de forma
sustentável, conferindo-se efetividade ao art. 225, da CF.


                  Para que haja a compatibilização desses valores será necessário,
no caso concreto, não apenas assegurar a adequada compensação ambiental
pelos novos pedidos de supressão de vegetação, mas também a garantia de
que o passivo ambiental da empresa seja efetivamente quitado, em tempo
adequado.


                  Assim, as partes signatárias vêm apresentar a Vossa Excelência a
presente PROPOSTA DE TRANSAÇÃO JUDICIAL com a finalidade de por
fim a presente demanda com julgamento do mérito, fundamentado no art.
269, III, do Código de Processo Civil, tudo nos termos das cláusulas abaixo,
que, após homologado por esse MM. Juízo, obrigam as partes e constituem
título executivo judicial (art. 475-N, III, CPC)1:




CLÁUSULA PRIMEIRA – DO PASSIVO AMBIENTAL:


                  I- A empresa SUAPE reconhece o passivo ambiental compilado
no TERMO DE COMPROMISSO nº39/2010, celebrado entre ela e a CPRH em
data de 22 de setembro de 2010 (doc. Anexo), juntado por cópia a esta peça
e que fica fazendo parte integrante desta transação.




1
 Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
            (...)
              III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta
em juízo; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL                                      MINISTÉRIO PÚBLICO DE                5
    PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO                                       PERNAMBUCO
       ESTADO DE PERNAMBUCO                                2ª Promotoria de Justiça Cível de Ipojuca
Ref. Transação na Ação Civil Pública nº010033-53.2010.4.05.8300


                  II – A empresa SUAPE obriga-se a quitar integralmente esse
passivo de acordo com o Plano de Ação de Restauração Florestal e Mapa
Temático das Compensações Ambientais em Curso, datado de março de 2011
e por ela apresentado aos órgãos ambientais, juntado por cópia a esta peça e
que fica fazendo parte integrante desta transação.


                  III – A empresa SUAPE obriga-se a concluir até o final de
dezembro de 2011 o plantio de 200ha (duzentos hectares) da vegetação
necessária a cobrir o passivo mencionado, devendo proceder com a sua
manutenção pelo prazo mínimo de 5(cinco) anos, findo o qual os órgãos
ambientais se manifestarão sobre a necessidade de ampliação do referido
prazo, hipótese em que ficará a empresa SUAPE obrigada a atender o novo
prazo eventualmente estabelecido.


                  IV – A empresa SUAPE obriga-se a apresentar, no prazo de 15
(quinze) dias, cronograma executivo de atividades em que conste as
operações de implantação, manutenção, áreas beneficiadas e atividades a
serem executadas, detalhando as operações ao longo do semestre e dos
anos.




CLÁUSULA SEGUNDA – DOS NOVOS PEDIDOS DE SUPRESSÃO


                  I – Como compensação ambiental em face dos pedidos de
supressão de vegetação para implantação dos empreendimentos “ESTALEIRO
PROMAR”; “TRECHO FINAL DA DUTOVIA DA REFINARIA ABREU E LIMA”;
“ACESSO VIÁRIO À COCAIA (RODOFERROVIA)”; “ESTALEIRO CONSTRUCAP” e
o “TRONCO DISTRIBUIDOR NORTE”, com área total de 46,1688 ha de
mangue e 39,1402ha de restinga, obriga-se a empresa SUAPE:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL                                     MINISTÉRIO PÚBLICO DE                              6
         PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO                                      PERNAMBUCO
            ESTADO DE PERNAMBUCO                                 2ª Promotoria de Justiça Cível de Ipojuca
    Ref. Transação na Ação Civil Pública nº010033-53.2010.4.05.8300




          a) a preservar 436ha (quatrocentos e trinta e seis hectares) de mangue e
                98,67ha (noventa e oito vírgula sessenta e sete hectares) de restinga,
                no Engenho Ilha, onde deverá ser instituída Unidade de Conservação,
                adotando a empresa SUAPE de imediato todas as medidas necessárias.
                Fica vedado à SUAPE a cessão a qualquer título ou a utilização da
                referida área para fim diferente do aqui estabelecido, mesmo na
                eventualidade de não vir a se instituir formalmente a Unidade de
                Conservação por motivos alheios à sua vontade;
          b) a restaurar 9ha (nove hectares) de mangue e 61,03ha (sessenta e um
                inteiros e três centésimos de hectares) de restinga no Engenho Ilha,
                segundo cronograma abaixo:


                        CRONOGRAMA SUGERIDO PARA SUPRESSÃO E COMPENSAÇÃO DE VEGETAÇÃO - SUAPE
                                                           PREVISÃO DE ETAPAS
                                                             SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO                 ETAPA DE MONITORAMENTO
ITEM                  ATIVIDADE                   Ago   Setl Out  Nov Dez Jan Fev     Fev   Mar   Ago Set Out    Nov 2011 - 2014
 INSTALAÇÃO DO ESTALEIRO PROMAR
 1
1.1Obtenção da ASV
1.2
 Inicio das atividades de supressão

 INSTALAÇÃO DO ESTALEIRO CONSTRUCAP
 2
2.1Obtenção da ASV
2.2
 Inicio das atividades de supressão
 3 ACESSO A COCAIA
3.1Obtenção da ASV
3.2
  Início das atividades de supressão
 4TRONCO DISTRIBUIDOR NORTE
4.1 Obtenção da ASV
4.2
  Início das atividades de supressão
ITEM                  ATIVIDADE                            COMPENSAÇÃO DE VEGETAÇÃO                ETAPA DE MONITORMAMENTO
 Delimitação das áreas para a reposição do solo
  5
   orgânico oriundo das raspagens
 6Espalhamento do solo orgânico

 7 Coveamento

 8 Plantio de mudas




          c) a restaurar e/ou recuperar, em área a ser indicada no futuro pelo
                IBAMA, vegetação equivalente a área a ser suprimida (46,1688 ha de
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL                                      MINISTÉRIO PÚBLICO DE                7
    PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO                                       PERNAMBUCO
       ESTADO DE PERNAMBUCO                                2ª Promotoria de Justiça Cível de Ipojuca
Ref. Transação na Ação Civil Pública nº010033-53.2010.4.05.8300


          mangue e 39,1402ha de restinga), bem como monitorar o seu
          desenvolvimento pelo prazo que vier a ser indicado por aquela
          autarquia. Referido restauro/recuperação deverá ser providenciado no
          prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da indicação formal do IBAMA
          sobre a área a ser beneficiada. Fica desde logo esclarecido que a área
          mencionada nesta alínea não pode ser compensada com aquelas
          mencionadas nas alíneas anteriores.
                    Fica também esclarecido que a restauração e/ou recuperação
          poderá ser efetuada mediante indicação fracionada de área por parte
          do IBAMA, a seu critério, hipótese em que se contará o prazo de 60
          dias a partir de cada indicação, valendo para a área respectiva.




CLÁUSULA TERCEIRA – A compensação aqui estabelecida refere-se tão
somente: i) ao passivo ambiental discriminado no Termo de Compromisso
39/2010, de que trata a Cláusula Primeira; e ii) ao pedido de supressão de
vegetação dos empreendimentos “ESTALEIRO PROMAR”; “TRECHO FINAL DA
DUTOVIA DA REFINARIA ABREU E LIMA”; “ACESSO VIÁRIO À COCAIA
(RODOFERROVIA)”; “ESTALEIRO CONSTRUCAP” e o “TRONCO DISTRIBUIDOR
NORTE” de que trata a Cláusula Segunda. Qualquer nova supressão deverá
ser objeto de novo pedido aos órgãos ambientais, mediante compensação
ambiental não abrangida pela estabelecida nas Cláusulas Primeira e Segunda.
Os novos pedidos de supressão deverão ser avaliados sob a orientação das
conclusões contidas no Estudo de Impacto Ambiental Complementar de que
trata a Cláusula Quarta;




CLÁUSULA QUARTA – A empresa SUAPE obriga-se a apresentar à CPRH até
o fim do mês de setembro do corrente ano de 2011 o Estudo de Impacto
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL                                      MINISTÉRIO PÚBLICO DE                8
    PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO                                       PERNAMBUCO
       ESTADO DE PERNAMBUCO                                2ª Promotoria de Justiça Cível de Ipojuca
Ref. Transação na Ação Civil Pública nº010033-53.2010.4.05.8300


Ambiental Complementar e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental
Complementar              (EIAC/RIMAC),             objeto        da   presente   Ação   Civil   Pública,
atendendo ao Termo de Referência elaborado pela CPRH e contemplando as
exigências do IBAMA e do MPF, já constantes no corpo da ação.




CLÁUSULA QUINTA – A empresa SUAPE obriga-se a apresentar aos órgãos
ambientais a documentação complementar solicitada pelo IBAMA, no prazo
estabelecido pela Sra. Superintendente daquela autarquia, em despacho
exarado em 8/8/2011, no processo 02019.000734/2011-86;




CLÁUSULA SEXTA – DA CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO NO
ENGENHO ILHA


                  Obrigam-se o ESTADO DE PERNAMBUCO, CPRH e a empresa
SUAPE a adotarem de imediato, segundo a competência legal respectiva,
todas as medidas necessárias à instituição da Unidade de Conservação no
Engenho Ilha, de que trata a Cláusula Segunda, item I, ‘”a”.




CLÁUSULA SÉTIMA – DA FISCALIZAÇÃO


                  I – A empresa SUAPE obriga-se a apresentar ao IBAMA e CPRH,
semestralmente, relatórios de monitoramento ambiental resultantes do
cumprimento das obrigações assumidas nesta transação;


                  II – O IBAMA e a CPRH obrigam-se a fiscalizar o cumprimento
das obrigações assumidas pela empresa SUAPE nesta transação, inclusive no
que tange a estrita obediência aos cronogramas mencionados nas Cláusulas
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL                                      MINISTÉRIO PÚBLICO DE                9
    PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO                                       PERNAMBUCO
       ESTADO DE PERNAMBUCO                                2ª Promotoria de Justiça Cível de Ipojuca
Ref. Transação na Ação Civil Pública nº010033-53.2010.4.05.8300


Primeira e Segunda, comprometendo-se a informar imediatamente ao
Ministério Público Federal e ao Ministério Público de Pernambuco (2ª
Promotoria Cível de Ipojuca) eventual descumprimento.


                   III – Sem prejuízo do contido na parte final do item anterior, o
IBAMA e a CPRH obrigam-se a remeter anualmente ao MPF e MPPE (2ª
Promotoria Cível da Comarca de Ipojuca), em conjunto ou separadamente,
relatório de acompanhamento da execução das obrigações assumidas por
SUAPE.


                   IV – Em caso de descumprimento dos termos desta transação, a
CPRH obriga-se a suspender imediatamente os efeitos das licenças ambientais
(LP,     LI    e    LO)     concedidas           a    empreendimentos        localizados    nas   áreas
pretendidas mencionadas na Cláusula Segunda, consoante art. 42, X, da Lei
Estadual nº 14.249/2010.




CLÁUSULA OITAVA – Ficam a CPRH e o IBAMA proibidos de expedir novas
autorizações de supressão de vegetação no Complexo Portuário de Suape,
requeridas pela Empresa SUAPE, ESTADO DE PERNAMBUCO ou pelos
empreendimentos diretamente interessados, em caso de descumprimento de
qualquer das obrigações assumidas por SUAPE ou ESTADO DE PERNAMBUCO
nesta transação. Essa proibição vigorará até que haja o adimplemento da
obrigação respectiva.


CLÁUSULA NONA - DAS SANÇÕES


                   I - O descumprimento por parte da empresa SUAPE de qualquer
das cláusulas desta transação importará, cumulativamente:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL                                      MINISTÉRIO PÚBLICO DE                10
    PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO                                       PERNAMBUCO
       ESTADO DE PERNAMBUCO                                2ª Promotoria de Justiça Cível de Ipojuca
Ref. Transação na Ação Civil Pública nº010033-53.2010.4.05.8300


    a) na proibição de obter novas autorizações de supressão de vegetação no
          Complexo Portuário, proibição essa que somente cessará quando
          adimplida a obrigação respectiva;
    b) no pagamento de multa de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), a
          ser revertida para o Fundo Nacional de Meio Ambiente, criado pela Lei
          nº7.797, de 10 de julho de 1989, sem prejuízo da execução
          compulsória da obrigação de fazer e aplicação de demais penalidades
          previstas na legislação;


                   II – O descumprimento, por parte do ESTADO DE PERNAMBUCO,
da obrigação contida na Cláusula Sexta, importará na proibição de obter
novas autorizações de supressão de vegetação no Complexo Portuário,
proibição essa que somente cessará quando adimplida a obrigação respectiva.


                   III - no caso de descumprimento, pela CPRH, da obrigação
contida na Cláusula Sétima, item 4, sujeitar-se-á ao pagamento de multa
mensal de R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo como termo a quo o prazo
de 30 (trinta) dias a contar da constatação do descumprimento. Referida
multa       será     devida        sem      prejuízo        da    responsabilidade    funcional   do(s)
servidor(es) que a ela der causa, bem como eventual ação de regresso.


CLÁUSULA DÉCIMA - Quando homologada a transação ora celebrada e na
hipótese de terem sido atendidos os demais requisitos legais, poderão a CPRH
e o IBAMA entregar à empresa SUAPE as autorizações de supressão de
vegetação referentes aos empreendimentos “ESTALEIRO PROMAR”; “TRECHO
FINAL DA DUTOVIA DA REFINARIA ABREU E LIMA”; “ACESSO VIÁRIO À
COCAIA         (RODOFERROVIA)”;                  “ESTALEIRO         CONSTRUCAP”       e   o   “TRONCO
DISTRIBUIDOR NORTE”, com área total de 46,1688 ha de mangue e
39,1402ha de restinga.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL                                      MINISTÉRIO PÚBLICO DE                                 11
     PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO                                        PERNAMBUCO
        ESTADO DE PERNAMBUCO                                 2ª Promotoria de Justiça Cível de Ipojuca
Ref. Transação na Ação Civil Pública nº010033-53.2010.4.05.8300




CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – A presente transação, devidamente
homologada por sentença, constitui título executivo judicial (art. 475-N, III,
CPC)2.


                   Obrigando-se as partes a cumprirem rigorosamente o acordado,
vêm requerer a Vossa Excelência se digne de homologar por sentença a
presente transação, para que produza seus jurídicos efeitos.
                   P. deferimento.
                   Recife, 17 de agosto de 2011.




               Ministério Público Federal                                     Ministério Público Federal
         Antonio Carlos de V. Coelho Barreto Campello                         Mona Lisa Abdo Aziz Ismail
                   Procurador da República                                       Procuradora da República



               Ministério Público Federal                                Ministério Público de Pernambuco
                      Mabel Seixas Menge                                        Paulo César do Nascimento
                   Procuradora da República                                        Promotor de Justiça




                            CPRH                                                          CPRH
                    Hélio Gurgel Cavalcanti                                          Antiógenes Viana
                      Diretor-Presidente                                Procurador do Estado – Chefe do Contecioso




                           SUAPE                                                          SUAPE
                  Frederico da Costa Amâncio                                       João Guilherme Ferraz
                    Diretor Vice-Presidente                                         Coordenador Jurídico




               ESTADO DE PERNAMBUCO                                                      IBAMA
                      Antiógenes Viana                                        Ana Paula Cavalcanti de Pontes
         Procurador do Estado – Chefe do Contencioso                         Superintendente em Pernambuco



                           IBAMA
                  Geraldo Campos Pinto Filho
                    Procurador Federal




2
    Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
    (…)
    III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; (Incluído pela
Lei nº 11.232, de 2005)

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Câmara de ipojuca nomeações
Câmara  de ipojuca nomeaçõesCâmara  de ipojuca nomeações
Câmara de ipojuca nomeaçõesemanuelomena
 
Pedido de Improbidade Administrativa do Diretor do INEMA, Júlio César Mota Rocha
Pedido de Improbidade Administrativa do Diretor do INEMA, Júlio César Mota RochaPedido de Improbidade Administrativa do Diretor do INEMA, Júlio César Mota Rocha
Pedido de Improbidade Administrativa do Diretor do INEMA, Júlio César Mota Rochaalmacks luiz silva
 
Acp acs cetesb rio jaguari
Acp acs cetesb   rio jaguariAcp acs cetesb   rio jaguari
Acp acs cetesb rio jaguariResgate Cambuí
 
Doc 20350761
Doc 20350761Doc 20350761
Doc 20350761catagerio
 
MPF recomenda ao Ibama que não conceda licença à transposição
MPF recomenda ao Ibama que não conceda licença à transposiçãoMPF recomenda ao Ibama que não conceda licença à transposição
MPF recomenda ao Ibama que não conceda licença à transposiçãoPortal NE10
 
Poluição sonora - Meio ambiente - Interesse difuso - Ação Civil Pública - STJ
Poluição sonora - Meio ambiente - Interesse difuso - Ação Civil Pública - STJPoluição sonora - Meio ambiente - Interesse difuso - Ação Civil Pública - STJ
Poluição sonora - Meio ambiente - Interesse difuso - Ação Civil Pública - STJLuiz F T Siqueira
 
Recomendação 14 2010 - 2º otc pa 605 2009-85
Recomendação 14 2010 - 2º otc pa 605 2009-85Recomendação 14 2010 - 2º otc pa 605 2009-85
Recomendação 14 2010 - 2º otc pa 605 2009-85Projeto Golfinho Rotador
 
Sentença ACP Favorável aos Catadores de SP
Sentença ACP Favorável aos Catadores de SPSentença ACP Favorável aos Catadores de SP
Sentença ACP Favorável aos Catadores de SPGustavo Cherubine
 
Casinhas PE licitação de show
Casinhas PE licitação de showCasinhas PE licitação de show
Casinhas PE licitação de showAgreste Casinhas
 
Anel viario/Rota das bandeiras-contrato de concessão
Anel viario/Rota das bandeiras-contrato de concessãoAnel viario/Rota das bandeiras-contrato de concessão
Anel viario/Rota das bandeiras-contrato de concessãoLaura Magalhães
 
Artigo rppn revecon e o dano ambiental caesa corrigido abril 15
Artigo rppn revecon e o dano ambiental caesa corrigido   abril 15Artigo rppn revecon e o dano ambiental caesa corrigido   abril 15
Artigo rppn revecon e o dano ambiental caesa corrigido abril 15Adilson Garcia
 

Mais procurados (19)

Capitulo6
Capitulo6Capitulo6
Capitulo6
 
Câmara de ipojuca nomeações
Câmara  de ipojuca nomeaçõesCâmara  de ipojuca nomeações
Câmara de ipojuca nomeações
 
Recomendação dpft
Recomendação dpftRecomendação dpft
Recomendação dpft
 
Pedido de Improbidade Administrativa do Diretor do INEMA, Júlio César Mota Rocha
Pedido de Improbidade Administrativa do Diretor do INEMA, Júlio César Mota RochaPedido de Improbidade Administrativa do Diretor do INEMA, Júlio César Mota Rocha
Pedido de Improbidade Administrativa do Diretor do INEMA, Júlio César Mota Rocha
 
Acp acs cetesb rio jaguari
Acp acs cetesb   rio jaguariAcp acs cetesb   rio jaguari
Acp acs cetesb rio jaguari
 
Doc 20350761
Doc 20350761Doc 20350761
Doc 20350761
 
Sei ibama 5968103 - despacho
Sei ibama   5968103 - despachoSei ibama   5968103 - despacho
Sei ibama 5968103 - despacho
 
Diario arquivo1
Diario arquivo1Diario arquivo1
Diario arquivo1
 
MPF recomenda ao Ibama que não conceda licença à transposição
MPF recomenda ao Ibama que não conceda licença à transposiçãoMPF recomenda ao Ibama que não conceda licença à transposição
MPF recomenda ao Ibama que não conceda licença à transposição
 
0900139 96.2015.8.24.0020
0900139 96.2015.8.24.00200900139 96.2015.8.24.0020
0900139 96.2015.8.24.0020
 
Poluição sonora - Meio ambiente - Interesse difuso - Ação Civil Pública - STJ
Poluição sonora - Meio ambiente - Interesse difuso - Ação Civil Pública - STJPoluição sonora - Meio ambiente - Interesse difuso - Ação Civil Pública - STJ
Poluição sonora - Meio ambiente - Interesse difuso - Ação Civil Pública - STJ
 
Diariooficial09092011
Diariooficial09092011Diariooficial09092011
Diariooficial09092011
 
Recomendação 14 2010 - 2º otc pa 605 2009-85
Recomendação 14 2010 - 2º otc pa 605 2009-85Recomendação 14 2010 - 2º otc pa 605 2009-85
Recomendação 14 2010 - 2º otc pa 605 2009-85
 
Sentença ACP Favorável aos Catadores de SP
Sentença ACP Favorável aos Catadores de SPSentença ACP Favorável aos Catadores de SP
Sentença ACP Favorável aos Catadores de SP
 
Casinhas PE licitação de show
Casinhas PE licitação de showCasinhas PE licitação de show
Casinhas PE licitação de show
 
Document (2)
Document (2)Document (2)
Document (2)
 
Anel viario/Rota das bandeiras-contrato de concessão
Anel viario/Rota das bandeiras-contrato de concessãoAnel viario/Rota das bandeiras-contrato de concessão
Anel viario/Rota das bandeiras-contrato de concessão
 
Lei jaleco proibição
Lei  jaleco proibiçãoLei  jaleco proibição
Lei jaleco proibição
 
Artigo rppn revecon e o dano ambiental caesa corrigido abril 15
Artigo rppn revecon e o dano ambiental caesa corrigido   abril 15Artigo rppn revecon e o dano ambiental caesa corrigido   abril 15
Artigo rppn revecon e o dano ambiental caesa corrigido abril 15
 

Destaque

Decreto 1360
Decreto 1360Decreto 1360
Decreto 1360gisseles
 
UTE Otras variables que determinan la diversidad en el aula.
UTE Otras variables que determinan la diversidad en el aula.UTE Otras variables que determinan la diversidad en el aula.
UTE Otras variables que determinan la diversidad en el aula.Sabrina Villarreal
 
BH Social Media - Gestão de Fluxos e Pessoas - Cinara Moura
BH Social Media - Gestão de Fluxos e Pessoas - Cinara Moura BH Social Media - Gestão de Fluxos e Pessoas - Cinara Moura
BH Social Media - Gestão de Fluxos e Pessoas - Cinara Moura Zoom Comunicação
 
Estou velho -_juliana_ramires (1)
Estou velho -_juliana_ramires (1)Estou velho -_juliana_ramires (1)
Estou velho -_juliana_ramires (1)MarcoSobreira
 
Karl marx power point (1)
Karl marx power point (1)Karl marx power point (1)
Karl marx power point (1)micaelaf1106
 
4ª edição do BHSM - Alex Silva
4ª edição do BHSM - Alex Silva4ª edição do BHSM - Alex Silva
4ª edição do BHSM - Alex SilvaZoom Comunicação
 
CODIGO DE ETICA DEL INGENIERO
CODIGO DE ETICA DEL INGENIEROCODIGO DE ETICA DEL INGENIERO
CODIGO DE ETICA DEL INGENIEROyanirys26
 
O sistema solar
O sistema solarO sistema solar
O sistema solarlabneusa
 
Juan escoto eriúgena
Juan escoto eriúgena Juan escoto eriúgena
Juan escoto eriúgena karensanchezd
 
Mídias sociais: como usá-las a seu favor? Ciclo de Palestras Data Point
Mídias sociais: como usá-las a seu favor? Ciclo de Palestras Data PointMídias sociais: como usá-las a seu favor? Ciclo de Palestras Data Point
Mídias sociais: como usá-las a seu favor? Ciclo de Palestras Data PointYOU Núcleo de Inteligência Digital
 
impresionismo
impresionismoimpresionismo
impresionismosophi12
 
Proyecto educativo
Proyecto educativoProyecto educativo
Proyecto educativoJennu Ye
 

Destaque (20)

Reporte 3 simbolos del sistema
Reporte  3 simbolos del sistemaReporte  3 simbolos del sistema
Reporte 3 simbolos del sistema
 
Decreto 1360
Decreto 1360Decreto 1360
Decreto 1360
 
UTE Otras variables que determinan la diversidad en el aula.
UTE Otras variables que determinan la diversidad en el aula.UTE Otras variables que determinan la diversidad en el aula.
UTE Otras variables que determinan la diversidad en el aula.
 
BH Social Media - Gestão de Fluxos e Pessoas - Cinara Moura
BH Social Media - Gestão de Fluxos e Pessoas - Cinara Moura BH Social Media - Gestão de Fluxos e Pessoas - Cinara Moura
BH Social Media - Gestão de Fluxos e Pessoas - Cinara Moura
 
Estou velho -_juliana_ramires (1)
Estou velho -_juliana_ramires (1)Estou velho -_juliana_ramires (1)
Estou velho -_juliana_ramires (1)
 
Karl marx power point (1)
Karl marx power point (1)Karl marx power point (1)
Karl marx power point (1)
 
Aroma gosto sabor
Aroma gosto saborAroma gosto sabor
Aroma gosto sabor
 
4ª edição do BHSM - Alex Silva
4ª edição do BHSM - Alex Silva4ª edição do BHSM - Alex Silva
4ª edição do BHSM - Alex Silva
 
CODIGO DE ETICA DEL INGENIERO
CODIGO DE ETICA DEL INGENIEROCODIGO DE ETICA DEL INGENIERO
CODIGO DE ETICA DEL INGENIERO
 
Apr aspan 2013
Apr  aspan 2013Apr  aspan 2013
Apr aspan 2013
 
Nota de repúdio
Nota de repúdioNota de repúdio
Nota de repúdio
 
YOU Educação: Apresentação - Lígia Dutra
YOU Educação: Apresentação - Lígia DutraYOU Educação: Apresentação - Lígia Dutra
YOU Educação: Apresentação - Lígia Dutra
 
Ministro 2
Ministro 2Ministro 2
Ministro 2
 
O sistema solar
O sistema solarO sistema solar
O sistema solar
 
Juan escoto eriúgena
Juan escoto eriúgena Juan escoto eriúgena
Juan escoto eriúgena
 
Mídias sociais: como usá-las a seu favor? Ciclo de Palestras Data Point
Mídias sociais: como usá-las a seu favor? Ciclo de Palestras Data PointMídias sociais: como usá-las a seu favor? Ciclo de Palestras Data Point
Mídias sociais: como usá-las a seu favor? Ciclo de Palestras Data Point
 
Movimiento soy 132
Movimiento soy 132Movimiento soy 132
Movimiento soy 132
 
impresionismo
impresionismoimpresionismo
impresionismo
 
Silabo grammar vi
Silabo grammar viSilabo grammar vi
Silabo grammar vi
 
Proyecto educativo
Proyecto educativoProyecto educativo
Proyecto educativo
 

Semelhante a Transação acp suape

112 12 1.26.000.002486-2006-52-inspeção_oficiar cprh
112 12 1.26.000.002486-2006-52-inspeção_oficiar cprh112 12 1.26.000.002486-2006-52-inspeção_oficiar cprh
112 12 1.26.000.002486-2006-52-inspeção_oficiar cprhProjeto Golfinho Rotador
 
Mpf instaura inquérito sobre via litorânea inacabada optimized
Mpf instaura inquérito sobre via litorânea inacabada optimizedMpf instaura inquérito sobre via litorânea inacabada optimized
Mpf instaura inquérito sobre via litorânea inacabada optimizedFrancisco Luz
 
Parecer plo 1496 2010 versão 2
Parecer plo 1496 2010 versão 2Parecer plo 1496 2010 versão 2
Parecer plo 1496 2010 versão 2vfalcao
 
Parecer 5161 2010
Parecer 5161 2010Parecer 5161 2010
Parecer 5161 2010vfalcao
 
Projeto de Lei para reduzir prazos de construção das novas barragens
Projeto de Lei para reduzir prazos de construção das novas barragensProjeto de Lei para reduzir prazos de construção das novas barragens
Projeto de Lei para reduzir prazos de construção das novas barragensJornal do Commercio
 
Petição inicial da acao publica contra o Loteamento Iporanga
Petição inicial da acao publica contra o Loteamento IporangaPetição inicial da acao publica contra o Loteamento Iporanga
Petição inicial da acao publica contra o Loteamento IporangaColetivo Alternativa Verde
 
Cautelar Parque Agua Branca
Cautelar Parque Agua BrancaCautelar Parque Agua Branca
Cautelar Parque Agua Brancacarlosneder
 
Sentença pç jé carvalho paracuru djfce061113pág27a29
Sentença pç jé carvalho paracuru djfce061113pág27a29Sentença pç jé carvalho paracuru djfce061113pág27a29
Sentença pç jé carvalho paracuru djfce061113pág27a29Francisco Luz
 
Sentença acp favorável aos catadores de sp
Sentença acp favorável aos catadores de spSentença acp favorável aos catadores de sp
Sentença acp favorável aos catadores de spGustavo Cherubine
 
Portaria nº 014 construção upa na cidade esperança
Portaria nº 014 construção upa na cidade esperançaPortaria nº 014 construção upa na cidade esperança
Portaria nº 014 construção upa na cidade esperançaCarlos França
 
20110714 acp movimagem
20110714 acp movimagem20110714 acp movimagem
20110714 acp movimagemCharles Lima
 
Tac Cetesb/Delta A e outros
Tac Cetesb/Delta A e outrosTac Cetesb/Delta A e outros
Tac Cetesb/Delta A e outrosLaura Magalhães
 
Tac cetesb aterro delta a pirelli santa barbara
Tac cetesb aterro delta a pirelli santa barbaraTac cetesb aterro delta a pirelli santa barbara
Tac cetesb aterro delta a pirelli santa barbaraResgate Cambuí
 
Blog de Jamildo. Pedido de sigilo bancário
Blog de Jamildo. Pedido de sigilo bancárioBlog de Jamildo. Pedido de sigilo bancário
Blog de Jamildo. Pedido de sigilo bancárioJamildo Melo
 

Semelhante a Transação acp suape (20)

112 12 1.26.000.002486-2006-52-inspeção_oficiar cprh
112 12 1.26.000.002486-2006-52-inspeção_oficiar cprh112 12 1.26.000.002486-2006-52-inspeção_oficiar cprh
112 12 1.26.000.002486-2006-52-inspeção_oficiar cprh
 
Acp Condomínio Habitacional Morar Bem I - São José
Acp  Condomínio Habitacional Morar Bem I - São JoséAcp  Condomínio Habitacional Morar Bem I - São José
Acp Condomínio Habitacional Morar Bem I - São José
 
Mpf instaura inquérito sobre via litorânea inacabada optimized
Mpf instaura inquérito sobre via litorânea inacabada optimizedMpf instaura inquérito sobre via litorânea inacabada optimized
Mpf instaura inquérito sobre via litorânea inacabada optimized
 
Parecer plo 1496 2010 versão 2
Parecer plo 1496 2010 versão 2Parecer plo 1496 2010 versão 2
Parecer plo 1496 2010 versão 2
 
Parecer 5161 2010
Parecer 5161 2010Parecer 5161 2010
Parecer 5161 2010
 
Projeto de Lei para reduzir prazos de construção das novas barragens
Projeto de Lei para reduzir prazos de construção das novas barragensProjeto de Lei para reduzir prazos de construção das novas barragens
Projeto de Lei para reduzir prazos de construção das novas barragens
 
Petição inicial da acao publica contra o Loteamento Iporanga
Petição inicial da acao publica contra o Loteamento IporangaPetição inicial da acao publica contra o Loteamento Iporanga
Petição inicial da acao publica contra o Loteamento Iporanga
 
Mp federal
Mp federalMp federal
Mp federal
 
Cautelar Parque Agua Branca
Cautelar Parque Agua BrancaCautelar Parque Agua Branca
Cautelar Parque Agua Branca
 
Consema
ConsemaConsema
Consema
 
Auto 768 2013
Auto 768 2013Auto 768 2013
Auto 768 2013
 
Sentença pç jé carvalho paracuru djfce061113pág27a29
Sentença pç jé carvalho paracuru djfce061113pág27a29Sentença pç jé carvalho paracuru djfce061113pág27a29
Sentença pç jé carvalho paracuru djfce061113pág27a29
 
Sentença acp favorável aos catadores de sp
Sentença acp favorável aos catadores de spSentença acp favorável aos catadores de sp
Sentença acp favorável aos catadores de sp
 
Portaria nº 014 construção upa na cidade esperança
Portaria nº 014 construção upa na cidade esperançaPortaria nº 014 construção upa na cidade esperança
Portaria nº 014 construção upa na cidade esperança
 
20110714 acp movimagem
20110714 acp movimagem20110714 acp movimagem
20110714 acp movimagem
 
Tac Cetesb/Delta A e outros
Tac Cetesb/Delta A e outrosTac Cetesb/Delta A e outros
Tac Cetesb/Delta A e outros
 
Tac cetesb aterro delta a pirelli santa barbara
Tac cetesb aterro delta a pirelli santa barbaraTac cetesb aterro delta a pirelli santa barbara
Tac cetesb aterro delta a pirelli santa barbara
 
Petição Inicial - aeroporto Diomício Freitas
Petição Inicial - aeroporto Diomício FreitasPetição Inicial - aeroporto Diomício Freitas
Petição Inicial - aeroporto Diomício Freitas
 
Blog de Jamildo. Pedido de sigilo bancário
Blog de Jamildo. Pedido de sigilo bancárioBlog de Jamildo. Pedido de sigilo bancário
Blog de Jamildo. Pedido de sigilo bancário
 
Mensagem
MensagemMensagem
Mensagem
 

Mais de Projeto Golfinho Rotador

Licitação da lanchonete do Jardim Botânico
Licitação da lanchonete do Jardim BotânicoLicitação da lanchonete do Jardim Botânico
Licitação da lanchonete do Jardim BotânicoProjeto Golfinho Rotador
 
Espécies nativas da Mata Atlântica em Pernambuco com potencial para arborizaç...
Espécies nativas da Mata Atlântica em Pernambuco com potencial para arborizaç...Espécies nativas da Mata Atlântica em Pernambuco com potencial para arborizaç...
Espécies nativas da Mata Atlântica em Pernambuco com potencial para arborizaç...Projeto Golfinho Rotador
 
Arqueologia Botânica dos Jardins de Burle Marx
Arqueologia Botânica dos Jardins de Burle MarxArqueologia Botânica dos Jardins de Burle Marx
Arqueologia Botânica dos Jardins de Burle MarxProjeto Golfinho Rotador
 
Pauta lxxv ro_13.12.2013_jaboatão.dos.guararapes
Pauta lxxv ro_13.12.2013_jaboatão.dos.guararapesPauta lxxv ro_13.12.2013_jaboatão.dos.guararapes
Pauta lxxv ro_13.12.2013_jaboatão.dos.guararapesProjeto Golfinho Rotador
 
Iv seminario pesca artesanal e sustentabilidade socioambiental apresentação...
Iv seminario pesca artesanal e sustentabilidade socioambiental   apresentação...Iv seminario pesca artesanal e sustentabilidade socioambiental   apresentação...
Iv seminario pesca artesanal e sustentabilidade socioambiental apresentação...Projeto Golfinho Rotador
 

Mais de Projeto Golfinho Rotador (20)

Coral vivo
Coral vivoCoral vivo
Coral vivo
 
Licitação da lanchonete do Jardim Botânico
Licitação da lanchonete do Jardim BotânicoLicitação da lanchonete do Jardim Botânico
Licitação da lanchonete do Jardim Botânico
 
Lojinha do Botânico
Lojinha do BotânicoLojinha do Botânico
Lojinha do Botânico
 
Espécies nativas da Mata Atlântica em Pernambuco com potencial para arborizaç...
Espécies nativas da Mata Atlântica em Pernambuco com potencial para arborizaç...Espécies nativas da Mata Atlântica em Pernambuco com potencial para arborizaç...
Espécies nativas da Mata Atlântica em Pernambuco com potencial para arborizaç...
 
Arqueologia Botânica dos Jardins de Burle Marx
Arqueologia Botânica dos Jardins de Burle MarxArqueologia Botânica dos Jardins de Burle Marx
Arqueologia Botânica dos Jardins de Burle Marx
 
2
22
2
 
Jacaranda
JacarandaJacaranda
Jacaranda
 
Listaresultado
ListaresultadoListaresultado
Listaresultado
 
Index seminum jbr
Index seminum jbrIndex seminum jbr
Index seminum jbr
 
Abelhas nativas e conservação ambiental
Abelhas nativas e conservação ambientalAbelhas nativas e conservação ambiental
Abelhas nativas e conservação ambiental
 
Cartaz seminário apime 4 v.1
Cartaz  seminário apime 4 v.1Cartaz  seminário apime 4 v.1
Cartaz seminário apime 4 v.1
 
Jardimbotanico
JardimbotanicoJardimbotanico
Jardimbotanico
 
Lista de espécies ameaçadas
Lista de espécies ameaçadasLista de espécies ameaçadas
Lista de espécies ameaçadas
 
Abelhas
AbelhasAbelhas
Abelhas
 
Pauta lxxv ro_13.12.2013_jaboatão.dos.guararapes
Pauta lxxv ro_13.12.2013_jaboatão.dos.guararapesPauta lxxv ro_13.12.2013_jaboatão.dos.guararapes
Pauta lxxv ro_13.12.2013_jaboatão.dos.guararapes
 
Cartilha solar
Cartilha solarCartilha solar
Cartilha solar
 
Pedradocachorro
PedradocachorroPedradocachorro
Pedradocachorro
 
Pdflivrocaatinga
PdflivrocaatingaPdflivrocaatinga
Pdflivrocaatinga
 
Capalivro
CapalivroCapalivro
Capalivro
 
Iv seminario pesca artesanal e sustentabilidade socioambiental apresentação...
Iv seminario pesca artesanal e sustentabilidade socioambiental   apresentação...Iv seminario pesca artesanal e sustentabilidade socioambiental   apresentação...
Iv seminario pesca artesanal e sustentabilidade socioambiental apresentação...
 

Transação acp suape

  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO PERNAMBUCO 2ª Promotoria de Justiça Cível de Ipojuca ESTADO DE PERNAMBUCO Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) Federal da 1ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco: Ref. Ação Civil Pública nº010033-53.2010.4.05.8300 A: Ministério Público Federal e Ministério Público de Pernambuco R: CPRH, Suape, Estado de Pernambuco e IBAMA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelos Procuradores da República signatários; o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, pelo Promotor de Justiça em exercício na Comarca de Ipojuca; CPRH-AGÊNCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE, representado pelo seu Diretor-Presidente e pelo Procurador do Estado signatário; SUAPE - COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS, doravante denominada apenas SUAPE, representado pelo seu Diretor Vice-Presidente e seu Procurador devidamente constituído; ESTADO DE PERNAMBUCO, representado pelo Procurador do Estado signatário; e IBAMA- INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE, representado pela sua Superintendente Estadual em Pernambuco e pelo Procurador Federal signatário; vêm perante Vossa Excelência, nos autos da Ação Civil Pública em epígrafe, expor e requerer o seguinte:
  • 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO PÚBLICO DE 2 PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO PERNAMBUCO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª Promotoria de Justiça Cível de Ipojuca Ref. Transação na Ação Civil Pública nº010033-53.2010.4.05.8300 1. CONSIDERAÇÕES GERAIS: A presente Ação Civil Pública foi ajuizada pelo parquet federal e estadual em face de CPRH, Suape, Estado de Pernambuco e Ibama, após a aprovação da Lei Estadual nº14.046/2010, tendo por objeto principal o condicionamento da expedição de autorizações ambientais para execução de obras ou supressões vegetais destinadas à expansão do Porto de Suape à apresentação de um EIA/RIMA atual e elaborado especificamente para tal fim. O parquet, para ajuizar a ação, levou em consideração, sobretudo, o significativo passivo ambiental de SUAPE, decorrente do descumprimento das compensações ambientais anteriormente fixadas, revelando a necessidade de maior rigor nas futuras intervenções no ecossistema em tela. No final de maio do corrente ano de 2011, a empresa SUAPE procurou o MPF e o MPPE ventilando a possibilidade de efetuar transação nos autos da ACP, narrando as medidas que vinha adotando para quitar seu passivo ambiental, decorrente de intervenções praticadas ao longo dos últimos anos, bem como propondo medidas compensatórias alegadamente vantajosas para a causa ambiental em face de novos pedidos de supressão de vegetação. Alegou SUAPE a urgente necessidade de começar a implantação de alguns dos empreendimentos beneficiados com a autorização de supressão de vegetação operada pela Lei Estadual nº14.046/2010, sob pena de inviabilizá-los total ou parcialmente. Para isso, esclareceu que o Estudo de Impacto Ambiental pretendido na ACP já está em adiantada fase de execução, elaborado de acordo com Termo de Referência apresentado pela CPRH e
  • 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO PÚBLICO DE 3 PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO PERNAMBUCO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª Promotoria de Justiça Cível de Ipojuca Ref. Transação na Ação Civil Pública nº010033-53.2010.4.05.8300 exigências do IBAMA e do MPF, com previsão de entrega para setembro de 2011. Apresentou o primeiro produto do EAC. Considerando que: i) o principal objeto da ACP está em vias de ser atendido; ii) existem estudos, a exemplo do EIA/RIMA de 2000, que nos permitem conhecer, ainda que não exaustivamente, aspectos envolvidos na supressão pretendida; iii) a manifestação favorável dos órgãos ambientais e o atendimento das principais exigências da Resolução CONSEMA nº3/2010; e iv) a área a ser suprimida para a implantação dos referidos empreendimentos é inferior a 13% daquela autorizada pela Lei Estadual n. 14.046/2010 – vislumbrou-se, após diversas tratativas entre as partes, tendo em mente uma vantajosa compensação ambiental oferecida por SUAPE, a possibilidade de se chegar voluntariamente a um denominador comum entre a proteção ambiental perseguida nesta ACP e o desenvolvimento da economia do Estado de Pernambuco buscado com a ampliação do complexo portuário de SUAPE, desde que realizado de forma sustentável ambientalmente. É inegável a extrema relevância do bem jurídico que se busca tutelar nesta Ação Civil Pública, merecendo o meio ambiente destacado relevo em nossa Constituição, assegurando-se a todos o “(...) direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, CF). Não se pode descurar, por outro lado, da presença do interesse público na instalação de novos empreendimentos no Estado de Pernambuco, gerando reflexos sócio-econômicos significativos, impactando de forma
  • 4. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO PÚBLICO DE 4 PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO PERNAMBUCO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª Promotoria de Justiça Cível de Ipojuca Ref. Transação na Ação Civil Pública nº010033-53.2010.4.05.8300 positiva a vida de milhares de pessoas. O Complexo Portuário de Suape já está consolidado, apresentando-se como melhor caminho a ser percorrido garantir que os novos empreendimentos serão implantados de forma sustentável, conferindo-se efetividade ao art. 225, da CF. Para que haja a compatibilização desses valores será necessário, no caso concreto, não apenas assegurar a adequada compensação ambiental pelos novos pedidos de supressão de vegetação, mas também a garantia de que o passivo ambiental da empresa seja efetivamente quitado, em tempo adequado. Assim, as partes signatárias vêm apresentar a Vossa Excelência a presente PROPOSTA DE TRANSAÇÃO JUDICIAL com a finalidade de por fim a presente demanda com julgamento do mérito, fundamentado no art. 269, III, do Código de Processo Civil, tudo nos termos das cláusulas abaixo, que, após homologado por esse MM. Juízo, obrigam as partes e constituem título executivo judicial (art. 475-N, III, CPC)1: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO PASSIVO AMBIENTAL: I- A empresa SUAPE reconhece o passivo ambiental compilado no TERMO DE COMPROMISSO nº39/2010, celebrado entre ela e a CPRH em data de 22 de setembro de 2010 (doc. Anexo), juntado por cópia a esta peça e que fica fazendo parte integrante desta transação. 1 Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) (...) III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
  • 5. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO PÚBLICO DE 5 PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO PERNAMBUCO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª Promotoria de Justiça Cível de Ipojuca Ref. Transação na Ação Civil Pública nº010033-53.2010.4.05.8300 II – A empresa SUAPE obriga-se a quitar integralmente esse passivo de acordo com o Plano de Ação de Restauração Florestal e Mapa Temático das Compensações Ambientais em Curso, datado de março de 2011 e por ela apresentado aos órgãos ambientais, juntado por cópia a esta peça e que fica fazendo parte integrante desta transação. III – A empresa SUAPE obriga-se a concluir até o final de dezembro de 2011 o plantio de 200ha (duzentos hectares) da vegetação necessária a cobrir o passivo mencionado, devendo proceder com a sua manutenção pelo prazo mínimo de 5(cinco) anos, findo o qual os órgãos ambientais se manifestarão sobre a necessidade de ampliação do referido prazo, hipótese em que ficará a empresa SUAPE obrigada a atender o novo prazo eventualmente estabelecido. IV – A empresa SUAPE obriga-se a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cronograma executivo de atividades em que conste as operações de implantação, manutenção, áreas beneficiadas e atividades a serem executadas, detalhando as operações ao longo do semestre e dos anos. CLÁUSULA SEGUNDA – DOS NOVOS PEDIDOS DE SUPRESSÃO I – Como compensação ambiental em face dos pedidos de supressão de vegetação para implantação dos empreendimentos “ESTALEIRO PROMAR”; “TRECHO FINAL DA DUTOVIA DA REFINARIA ABREU E LIMA”; “ACESSO VIÁRIO À COCAIA (RODOFERROVIA)”; “ESTALEIRO CONSTRUCAP” e o “TRONCO DISTRIBUIDOR NORTE”, com área total de 46,1688 ha de mangue e 39,1402ha de restinga, obriga-se a empresa SUAPE:
  • 6. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO PÚBLICO DE 6 PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO PERNAMBUCO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª Promotoria de Justiça Cível de Ipojuca Ref. Transação na Ação Civil Pública nº010033-53.2010.4.05.8300 a) a preservar 436ha (quatrocentos e trinta e seis hectares) de mangue e 98,67ha (noventa e oito vírgula sessenta e sete hectares) de restinga, no Engenho Ilha, onde deverá ser instituída Unidade de Conservação, adotando a empresa SUAPE de imediato todas as medidas necessárias. Fica vedado à SUAPE a cessão a qualquer título ou a utilização da referida área para fim diferente do aqui estabelecido, mesmo na eventualidade de não vir a se instituir formalmente a Unidade de Conservação por motivos alheios à sua vontade; b) a restaurar 9ha (nove hectares) de mangue e 61,03ha (sessenta e um inteiros e três centésimos de hectares) de restinga no Engenho Ilha, segundo cronograma abaixo: CRONOGRAMA SUGERIDO PARA SUPRESSÃO E COMPENSAÇÃO DE VEGETAÇÃO - SUAPE PREVISÃO DE ETAPAS SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO ETAPA DE MONITORAMENTO ITEM ATIVIDADE Ago Setl Out Nov Dez Jan Fev Fev Mar Ago Set Out Nov 2011 - 2014 INSTALAÇÃO DO ESTALEIRO PROMAR 1 1.1Obtenção da ASV 1.2 Inicio das atividades de supressão INSTALAÇÃO DO ESTALEIRO CONSTRUCAP 2 2.1Obtenção da ASV 2.2 Inicio das atividades de supressão 3 ACESSO A COCAIA 3.1Obtenção da ASV 3.2 Início das atividades de supressão 4TRONCO DISTRIBUIDOR NORTE 4.1 Obtenção da ASV 4.2 Início das atividades de supressão ITEM ATIVIDADE COMPENSAÇÃO DE VEGETAÇÃO ETAPA DE MONITORMAMENTO Delimitação das áreas para a reposição do solo 5 orgânico oriundo das raspagens 6Espalhamento do solo orgânico 7 Coveamento 8 Plantio de mudas c) a restaurar e/ou recuperar, em área a ser indicada no futuro pelo IBAMA, vegetação equivalente a área a ser suprimida (46,1688 ha de
  • 7. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO PÚBLICO DE 7 PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO PERNAMBUCO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª Promotoria de Justiça Cível de Ipojuca Ref. Transação na Ação Civil Pública nº010033-53.2010.4.05.8300 mangue e 39,1402ha de restinga), bem como monitorar o seu desenvolvimento pelo prazo que vier a ser indicado por aquela autarquia. Referido restauro/recuperação deverá ser providenciado no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da indicação formal do IBAMA sobre a área a ser beneficiada. Fica desde logo esclarecido que a área mencionada nesta alínea não pode ser compensada com aquelas mencionadas nas alíneas anteriores. Fica também esclarecido que a restauração e/ou recuperação poderá ser efetuada mediante indicação fracionada de área por parte do IBAMA, a seu critério, hipótese em que se contará o prazo de 60 dias a partir de cada indicação, valendo para a área respectiva. CLÁUSULA TERCEIRA – A compensação aqui estabelecida refere-se tão somente: i) ao passivo ambiental discriminado no Termo de Compromisso 39/2010, de que trata a Cláusula Primeira; e ii) ao pedido de supressão de vegetação dos empreendimentos “ESTALEIRO PROMAR”; “TRECHO FINAL DA DUTOVIA DA REFINARIA ABREU E LIMA”; “ACESSO VIÁRIO À COCAIA (RODOFERROVIA)”; “ESTALEIRO CONSTRUCAP” e o “TRONCO DISTRIBUIDOR NORTE” de que trata a Cláusula Segunda. Qualquer nova supressão deverá ser objeto de novo pedido aos órgãos ambientais, mediante compensação ambiental não abrangida pela estabelecida nas Cláusulas Primeira e Segunda. Os novos pedidos de supressão deverão ser avaliados sob a orientação das conclusões contidas no Estudo de Impacto Ambiental Complementar de que trata a Cláusula Quarta; CLÁUSULA QUARTA – A empresa SUAPE obriga-se a apresentar à CPRH até o fim do mês de setembro do corrente ano de 2011 o Estudo de Impacto
  • 8. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO PÚBLICO DE 8 PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO PERNAMBUCO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª Promotoria de Justiça Cível de Ipojuca Ref. Transação na Ação Civil Pública nº010033-53.2010.4.05.8300 Ambiental Complementar e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental Complementar (EIAC/RIMAC), objeto da presente Ação Civil Pública, atendendo ao Termo de Referência elaborado pela CPRH e contemplando as exigências do IBAMA e do MPF, já constantes no corpo da ação. CLÁUSULA QUINTA – A empresa SUAPE obriga-se a apresentar aos órgãos ambientais a documentação complementar solicitada pelo IBAMA, no prazo estabelecido pela Sra. Superintendente daquela autarquia, em despacho exarado em 8/8/2011, no processo 02019.000734/2011-86; CLÁUSULA SEXTA – DA CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO NO ENGENHO ILHA Obrigam-se o ESTADO DE PERNAMBUCO, CPRH e a empresa SUAPE a adotarem de imediato, segundo a competência legal respectiva, todas as medidas necessárias à instituição da Unidade de Conservação no Engenho Ilha, de que trata a Cláusula Segunda, item I, ‘”a”. CLÁUSULA SÉTIMA – DA FISCALIZAÇÃO I – A empresa SUAPE obriga-se a apresentar ao IBAMA e CPRH, semestralmente, relatórios de monitoramento ambiental resultantes do cumprimento das obrigações assumidas nesta transação; II – O IBAMA e a CPRH obrigam-se a fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pela empresa SUAPE nesta transação, inclusive no que tange a estrita obediência aos cronogramas mencionados nas Cláusulas
  • 9. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO PÚBLICO DE 9 PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO PERNAMBUCO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª Promotoria de Justiça Cível de Ipojuca Ref. Transação na Ação Civil Pública nº010033-53.2010.4.05.8300 Primeira e Segunda, comprometendo-se a informar imediatamente ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público de Pernambuco (2ª Promotoria Cível de Ipojuca) eventual descumprimento. III – Sem prejuízo do contido na parte final do item anterior, o IBAMA e a CPRH obrigam-se a remeter anualmente ao MPF e MPPE (2ª Promotoria Cível da Comarca de Ipojuca), em conjunto ou separadamente, relatório de acompanhamento da execução das obrigações assumidas por SUAPE. IV – Em caso de descumprimento dos termos desta transação, a CPRH obriga-se a suspender imediatamente os efeitos das licenças ambientais (LP, LI e LO) concedidas a empreendimentos localizados nas áreas pretendidas mencionadas na Cláusula Segunda, consoante art. 42, X, da Lei Estadual nº 14.249/2010. CLÁUSULA OITAVA – Ficam a CPRH e o IBAMA proibidos de expedir novas autorizações de supressão de vegetação no Complexo Portuário de Suape, requeridas pela Empresa SUAPE, ESTADO DE PERNAMBUCO ou pelos empreendimentos diretamente interessados, em caso de descumprimento de qualquer das obrigações assumidas por SUAPE ou ESTADO DE PERNAMBUCO nesta transação. Essa proibição vigorará até que haja o adimplemento da obrigação respectiva. CLÁUSULA NONA - DAS SANÇÕES I - O descumprimento por parte da empresa SUAPE de qualquer das cláusulas desta transação importará, cumulativamente:
  • 10. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO PÚBLICO DE 10 PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO PERNAMBUCO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª Promotoria de Justiça Cível de Ipojuca Ref. Transação na Ação Civil Pública nº010033-53.2010.4.05.8300 a) na proibição de obter novas autorizações de supressão de vegetação no Complexo Portuário, proibição essa que somente cessará quando adimplida a obrigação respectiva; b) no pagamento de multa de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), a ser revertida para o Fundo Nacional de Meio Ambiente, criado pela Lei nº7.797, de 10 de julho de 1989, sem prejuízo da execução compulsória da obrigação de fazer e aplicação de demais penalidades previstas na legislação; II – O descumprimento, por parte do ESTADO DE PERNAMBUCO, da obrigação contida na Cláusula Sexta, importará na proibição de obter novas autorizações de supressão de vegetação no Complexo Portuário, proibição essa que somente cessará quando adimplida a obrigação respectiva. III - no caso de descumprimento, pela CPRH, da obrigação contida na Cláusula Sétima, item 4, sujeitar-se-á ao pagamento de multa mensal de R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo como termo a quo o prazo de 30 (trinta) dias a contar da constatação do descumprimento. Referida multa será devida sem prejuízo da responsabilidade funcional do(s) servidor(es) que a ela der causa, bem como eventual ação de regresso. CLÁUSULA DÉCIMA - Quando homologada a transação ora celebrada e na hipótese de terem sido atendidos os demais requisitos legais, poderão a CPRH e o IBAMA entregar à empresa SUAPE as autorizações de supressão de vegetação referentes aos empreendimentos “ESTALEIRO PROMAR”; “TRECHO FINAL DA DUTOVIA DA REFINARIA ABREU E LIMA”; “ACESSO VIÁRIO À COCAIA (RODOFERROVIA)”; “ESTALEIRO CONSTRUCAP” e o “TRONCO DISTRIBUIDOR NORTE”, com área total de 46,1688 ha de mangue e 39,1402ha de restinga.
  • 11. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO PÚBLICO DE 11 PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO PERNAMBUCO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª Promotoria de Justiça Cível de Ipojuca Ref. Transação na Ação Civil Pública nº010033-53.2010.4.05.8300 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – A presente transação, devidamente homologada por sentença, constitui título executivo judicial (art. 475-N, III, CPC)2. Obrigando-se as partes a cumprirem rigorosamente o acordado, vêm requerer a Vossa Excelência se digne de homologar por sentença a presente transação, para que produza seus jurídicos efeitos. P. deferimento. Recife, 17 de agosto de 2011. Ministério Público Federal Ministério Público Federal Antonio Carlos de V. Coelho Barreto Campello Mona Lisa Abdo Aziz Ismail Procurador da República Procuradora da República Ministério Público Federal Ministério Público de Pernambuco Mabel Seixas Menge Paulo César do Nascimento Procuradora da República Promotor de Justiça CPRH CPRH Hélio Gurgel Cavalcanti Antiógenes Viana Diretor-Presidente Procurador do Estado – Chefe do Contecioso SUAPE SUAPE Frederico da Costa Amâncio João Guilherme Ferraz Diretor Vice-Presidente Coordenador Jurídico ESTADO DE PERNAMBUCO IBAMA Antiógenes Viana Ana Paula Cavalcanti de Pontes Procurador do Estado – Chefe do Contencioso Superintendente em Pernambuco IBAMA Geraldo Campos Pinto Filho Procurador Federal 2 Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) (…) III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)