Iv seminario pesca artesanal e sustentabilidade socioambiental apresentação...
Transação acp suape
1. MINISTÉRIO PÚBLICO DE
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO
PERNAMBUCO
2ª Promotoria de Justiça Cível de Ipojuca
ESTADO DE PERNAMBUCO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) Federal da 1ª Vara da Justiça
Federal em Pernambuco:
Ref. Ação Civil Pública nº010033-53.2010.4.05.8300
A: Ministério Público Federal e Ministério Público de Pernambuco
R: CPRH, Suape, Estado de Pernambuco e IBAMA
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelos Procuradores da
República signatários; o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, pelo Promotor de Justiça em exercício na Comarca de
Ipojuca; CPRH-AGÊNCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE, representado
pelo seu Diretor-Presidente e pelo Procurador do Estado signatário; SUAPE -
COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR ERALDO
GUEIROS, doravante denominada apenas SUAPE, representado pelo seu
Diretor Vice-Presidente e seu Procurador devidamente constituído; ESTADO
DE PERNAMBUCO, representado pelo Procurador do Estado signatário; e
IBAMA- INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE, representado
pela sua Superintendente Estadual em Pernambuco e pelo Procurador Federal
signatário; vêm perante Vossa Excelência, nos autos da Ação Civil Pública em
epígrafe, expor e requerer o seguinte:
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO PÚBLICO DE 2
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO PERNAMBUCO
ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª Promotoria de Justiça Cível de Ipojuca
Ref. Transação na Ação Civil Pública nº010033-53.2010.4.05.8300
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS:
A presente Ação Civil Pública foi ajuizada pelo parquet federal e
estadual em face de CPRH, Suape, Estado de Pernambuco e Ibama, após a
aprovação da Lei Estadual nº14.046/2010, tendo por objeto principal o
condicionamento da expedição de autorizações ambientais para execução de
obras ou supressões vegetais destinadas à expansão do Porto de Suape à
apresentação de um EIA/RIMA atual e elaborado especificamente para tal fim.
O parquet, para ajuizar a ação, levou em consideração, sobretudo, o
significativo passivo ambiental de SUAPE, decorrente do descumprimento das
compensações ambientais anteriormente fixadas, revelando a necessidade de
maior rigor nas futuras intervenções no ecossistema em tela.
No final de maio do corrente ano de 2011, a empresa SUAPE
procurou o MPF e o MPPE ventilando a possibilidade de efetuar transação nos
autos da ACP, narrando as medidas que vinha adotando para quitar seu
passivo ambiental, decorrente de intervenções praticadas ao longo dos
últimos anos, bem como propondo medidas compensatórias alegadamente
vantajosas para a causa ambiental em face de novos pedidos de supressão de
vegetação.
Alegou SUAPE a urgente necessidade de começar a implantação
de alguns dos empreendimentos beneficiados com a autorização de supressão
de vegetação operada pela Lei Estadual nº14.046/2010, sob pena de
inviabilizá-los total ou parcialmente. Para isso, esclareceu que o Estudo de
Impacto Ambiental pretendido na ACP já está em adiantada fase de execução,
elaborado de acordo com Termo de Referência apresentado pela CPRH e
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exigências do IBAMA e do MPF, com previsão de entrega para setembro de
2011. Apresentou o primeiro produto do EAC.
Considerando que: i) o principal objeto da ACP está em vias de
ser atendido; ii) existem estudos, a exemplo do EIA/RIMA de 2000, que nos
permitem conhecer, ainda que não exaustivamente, aspectos envolvidos na
supressão pretendida; iii) a manifestação favorável dos órgãos ambientais e o
atendimento das principais exigências da Resolução CONSEMA nº3/2010; e
iv) a área a ser suprimida para a implantação dos referidos empreendimentos
é inferior a 13% daquela autorizada pela Lei Estadual n. 14.046/2010 –
vislumbrou-se, após diversas tratativas entre as partes, tendo em mente
uma vantajosa compensação ambiental oferecida por SUAPE, a possibilidade
de se chegar voluntariamente a um denominador comum entre a proteção
ambiental perseguida nesta ACP e o desenvolvimento da economia do Estado
de Pernambuco buscado com a ampliação do complexo portuário de SUAPE,
desde que realizado de forma sustentável ambientalmente.
É inegável a extrema relevância do bem jurídico que se busca
tutelar nesta Ação Civil Pública, merecendo o meio ambiente destacado relevo
em nossa Constituição, assegurando-se a todos o “(...) direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações (art. 225, CF).
Não se pode descurar, por outro lado, da presença do interesse
público na instalação de novos empreendimentos no Estado de Pernambuco,
gerando reflexos sócio-econômicos significativos, impactando de forma
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positiva a vida de milhares de pessoas. O Complexo Portuário de Suape já
está consolidado, apresentando-se como melhor caminho a ser percorrido
garantir que os novos empreendimentos serão implantados de forma
sustentável, conferindo-se efetividade ao art. 225, da CF.
Para que haja a compatibilização desses valores será necessário,
no caso concreto, não apenas assegurar a adequada compensação ambiental
pelos novos pedidos de supressão de vegetação, mas também a garantia de
que o passivo ambiental da empresa seja efetivamente quitado, em tempo
adequado.
Assim, as partes signatárias vêm apresentar a Vossa Excelência a
presente PROPOSTA DE TRANSAÇÃO JUDICIAL com a finalidade de por
fim a presente demanda com julgamento do mérito, fundamentado no art.
269, III, do Código de Processo Civil, tudo nos termos das cláusulas abaixo,
que, após homologado por esse MM. Juízo, obrigam as partes e constituem
título executivo judicial (art. 475-N, III, CPC)1:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO PASSIVO AMBIENTAL:
I- A empresa SUAPE reconhece o passivo ambiental compilado
no TERMO DE COMPROMISSO nº39/2010, celebrado entre ela e a CPRH em
data de 22 de setembro de 2010 (doc. Anexo), juntado por cópia a esta peça
e que fica fazendo parte integrante desta transação.
1
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
(...)
III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta
em juízo; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
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II – A empresa SUAPE obriga-se a quitar integralmente esse
passivo de acordo com o Plano de Ação de Restauração Florestal e Mapa
Temático das Compensações Ambientais em Curso, datado de março de 2011
e por ela apresentado aos órgãos ambientais, juntado por cópia a esta peça e
que fica fazendo parte integrante desta transação.
III – A empresa SUAPE obriga-se a concluir até o final de
dezembro de 2011 o plantio de 200ha (duzentos hectares) da vegetação
necessária a cobrir o passivo mencionado, devendo proceder com a sua
manutenção pelo prazo mínimo de 5(cinco) anos, findo o qual os órgãos
ambientais se manifestarão sobre a necessidade de ampliação do referido
prazo, hipótese em que ficará a empresa SUAPE obrigada a atender o novo
prazo eventualmente estabelecido.
IV – A empresa SUAPE obriga-se a apresentar, no prazo de 15
(quinze) dias, cronograma executivo de atividades em que conste as
operações de implantação, manutenção, áreas beneficiadas e atividades a
serem executadas, detalhando as operações ao longo do semestre e dos
anos.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS NOVOS PEDIDOS DE SUPRESSÃO
I – Como compensação ambiental em face dos pedidos de
supressão de vegetação para implantação dos empreendimentos “ESTALEIRO
PROMAR”; “TRECHO FINAL DA DUTOVIA DA REFINARIA ABREU E LIMA”;
“ACESSO VIÁRIO À COCAIA (RODOFERROVIA)”; “ESTALEIRO CONSTRUCAP” e
o “TRONCO DISTRIBUIDOR NORTE”, com área total de 46,1688 ha de
mangue e 39,1402ha de restinga, obriga-se a empresa SUAPE:
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a) a preservar 436ha (quatrocentos e trinta e seis hectares) de mangue e
98,67ha (noventa e oito vírgula sessenta e sete hectares) de restinga,
no Engenho Ilha, onde deverá ser instituída Unidade de Conservação,
adotando a empresa SUAPE de imediato todas as medidas necessárias.
Fica vedado à SUAPE a cessão a qualquer título ou a utilização da
referida área para fim diferente do aqui estabelecido, mesmo na
eventualidade de não vir a se instituir formalmente a Unidade de
Conservação por motivos alheios à sua vontade;
b) a restaurar 9ha (nove hectares) de mangue e 61,03ha (sessenta e um
inteiros e três centésimos de hectares) de restinga no Engenho Ilha,
segundo cronograma abaixo:
CRONOGRAMA SUGERIDO PARA SUPRESSÃO E COMPENSAÇÃO DE VEGETAÇÃO - SUAPE
PREVISÃO DE ETAPAS
SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO ETAPA DE MONITORAMENTO
ITEM ATIVIDADE Ago Setl Out Nov Dez Jan Fev Fev Mar Ago Set Out Nov 2011 - 2014
INSTALAÇÃO DO ESTALEIRO PROMAR
1
1.1Obtenção da ASV
1.2
Inicio das atividades de supressão
INSTALAÇÃO DO ESTALEIRO CONSTRUCAP
2
2.1Obtenção da ASV
2.2
Inicio das atividades de supressão
3 ACESSO A COCAIA
3.1Obtenção da ASV
3.2
Início das atividades de supressão
4TRONCO DISTRIBUIDOR NORTE
4.1 Obtenção da ASV
4.2
Início das atividades de supressão
ITEM ATIVIDADE COMPENSAÇÃO DE VEGETAÇÃO ETAPA DE MONITORMAMENTO
Delimitação das áreas para a reposição do solo
5
orgânico oriundo das raspagens
6Espalhamento do solo orgânico
7 Coveamento
8 Plantio de mudas
c) a restaurar e/ou recuperar, em área a ser indicada no futuro pelo
IBAMA, vegetação equivalente a área a ser suprimida (46,1688 ha de
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mangue e 39,1402ha de restinga), bem como monitorar o seu
desenvolvimento pelo prazo que vier a ser indicado por aquela
autarquia. Referido restauro/recuperação deverá ser providenciado no
prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da indicação formal do IBAMA
sobre a área a ser beneficiada. Fica desde logo esclarecido que a área
mencionada nesta alínea não pode ser compensada com aquelas
mencionadas nas alíneas anteriores.
Fica também esclarecido que a restauração e/ou recuperação
poderá ser efetuada mediante indicação fracionada de área por parte
do IBAMA, a seu critério, hipótese em que se contará o prazo de 60
dias a partir de cada indicação, valendo para a área respectiva.
CLÁUSULA TERCEIRA – A compensação aqui estabelecida refere-se tão
somente: i) ao passivo ambiental discriminado no Termo de Compromisso
39/2010, de que trata a Cláusula Primeira; e ii) ao pedido de supressão de
vegetação dos empreendimentos “ESTALEIRO PROMAR”; “TRECHO FINAL DA
DUTOVIA DA REFINARIA ABREU E LIMA”; “ACESSO VIÁRIO À COCAIA
(RODOFERROVIA)”; “ESTALEIRO CONSTRUCAP” e o “TRONCO DISTRIBUIDOR
NORTE” de que trata a Cláusula Segunda. Qualquer nova supressão deverá
ser objeto de novo pedido aos órgãos ambientais, mediante compensação
ambiental não abrangida pela estabelecida nas Cláusulas Primeira e Segunda.
Os novos pedidos de supressão deverão ser avaliados sob a orientação das
conclusões contidas no Estudo de Impacto Ambiental Complementar de que
trata a Cláusula Quarta;
CLÁUSULA QUARTA – A empresa SUAPE obriga-se a apresentar à CPRH até
o fim do mês de setembro do corrente ano de 2011 o Estudo de Impacto
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Ambiental Complementar e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental
Complementar (EIAC/RIMAC), objeto da presente Ação Civil Pública,
atendendo ao Termo de Referência elaborado pela CPRH e contemplando as
exigências do IBAMA e do MPF, já constantes no corpo da ação.
CLÁUSULA QUINTA – A empresa SUAPE obriga-se a apresentar aos órgãos
ambientais a documentação complementar solicitada pelo IBAMA, no prazo
estabelecido pela Sra. Superintendente daquela autarquia, em despacho
exarado em 8/8/2011, no processo 02019.000734/2011-86;
CLÁUSULA SEXTA – DA CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO NO
ENGENHO ILHA
Obrigam-se o ESTADO DE PERNAMBUCO, CPRH e a empresa
SUAPE a adotarem de imediato, segundo a competência legal respectiva,
todas as medidas necessárias à instituição da Unidade de Conservação no
Engenho Ilha, de que trata a Cláusula Segunda, item I, ‘”a”.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA FISCALIZAÇÃO
I – A empresa SUAPE obriga-se a apresentar ao IBAMA e CPRH,
semestralmente, relatórios de monitoramento ambiental resultantes do
cumprimento das obrigações assumidas nesta transação;
II – O IBAMA e a CPRH obrigam-se a fiscalizar o cumprimento
das obrigações assumidas pela empresa SUAPE nesta transação, inclusive no
que tange a estrita obediência aos cronogramas mencionados nas Cláusulas
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Primeira e Segunda, comprometendo-se a informar imediatamente ao
Ministério Público Federal e ao Ministério Público de Pernambuco (2ª
Promotoria Cível de Ipojuca) eventual descumprimento.
III – Sem prejuízo do contido na parte final do item anterior, o
IBAMA e a CPRH obrigam-se a remeter anualmente ao MPF e MPPE (2ª
Promotoria Cível da Comarca de Ipojuca), em conjunto ou separadamente,
relatório de acompanhamento da execução das obrigações assumidas por
SUAPE.
IV – Em caso de descumprimento dos termos desta transação, a
CPRH obriga-se a suspender imediatamente os efeitos das licenças ambientais
(LP, LI e LO) concedidas a empreendimentos localizados nas áreas
pretendidas mencionadas na Cláusula Segunda, consoante art. 42, X, da Lei
Estadual nº 14.249/2010.
CLÁUSULA OITAVA – Ficam a CPRH e o IBAMA proibidos de expedir novas
autorizações de supressão de vegetação no Complexo Portuário de Suape,
requeridas pela Empresa SUAPE, ESTADO DE PERNAMBUCO ou pelos
empreendimentos diretamente interessados, em caso de descumprimento de
qualquer das obrigações assumidas por SUAPE ou ESTADO DE PERNAMBUCO
nesta transação. Essa proibição vigorará até que haja o adimplemento da
obrigação respectiva.
CLÁUSULA NONA - DAS SANÇÕES
I - O descumprimento por parte da empresa SUAPE de qualquer
das cláusulas desta transação importará, cumulativamente:
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a) na proibição de obter novas autorizações de supressão de vegetação no
Complexo Portuário, proibição essa que somente cessará quando
adimplida a obrigação respectiva;
b) no pagamento de multa de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), a
ser revertida para o Fundo Nacional de Meio Ambiente, criado pela Lei
nº7.797, de 10 de julho de 1989, sem prejuízo da execução
compulsória da obrigação de fazer e aplicação de demais penalidades
previstas na legislação;
II – O descumprimento, por parte do ESTADO DE PERNAMBUCO,
da obrigação contida na Cláusula Sexta, importará na proibição de obter
novas autorizações de supressão de vegetação no Complexo Portuário,
proibição essa que somente cessará quando adimplida a obrigação respectiva.
III - no caso de descumprimento, pela CPRH, da obrigação
contida na Cláusula Sétima, item 4, sujeitar-se-á ao pagamento de multa
mensal de R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo como termo a quo o prazo
de 30 (trinta) dias a contar da constatação do descumprimento. Referida
multa será devida sem prejuízo da responsabilidade funcional do(s)
servidor(es) que a ela der causa, bem como eventual ação de regresso.
CLÁUSULA DÉCIMA - Quando homologada a transação ora celebrada e na
hipótese de terem sido atendidos os demais requisitos legais, poderão a CPRH
e o IBAMA entregar à empresa SUAPE as autorizações de supressão de
vegetação referentes aos empreendimentos “ESTALEIRO PROMAR”; “TRECHO
FINAL DA DUTOVIA DA REFINARIA ABREU E LIMA”; “ACESSO VIÁRIO À
COCAIA (RODOFERROVIA)”; “ESTALEIRO CONSTRUCAP” e o “TRONCO
DISTRIBUIDOR NORTE”, com área total de 46,1688 ha de mangue e
39,1402ha de restinga.
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CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – A presente transação, devidamente
homologada por sentença, constitui título executivo judicial (art. 475-N, III,
CPC)2.
Obrigando-se as partes a cumprirem rigorosamente o acordado,
vêm requerer a Vossa Excelência se digne de homologar por sentença a
presente transação, para que produza seus jurídicos efeitos.
P. deferimento.
Recife, 17 de agosto de 2011.
Ministério Público Federal Ministério Público Federal
Antonio Carlos de V. Coelho Barreto Campello Mona Lisa Abdo Aziz Ismail
Procurador da República Procuradora da República
Ministério Público Federal Ministério Público de Pernambuco
Mabel Seixas Menge Paulo César do Nascimento
Procuradora da República Promotor de Justiça
CPRH CPRH
Hélio Gurgel Cavalcanti Antiógenes Viana
Diretor-Presidente Procurador do Estado – Chefe do Contecioso
SUAPE SUAPE
Frederico da Costa Amâncio João Guilherme Ferraz
Diretor Vice-Presidente Coordenador Jurídico
ESTADO DE PERNAMBUCO IBAMA
Antiógenes Viana Ana Paula Cavalcanti de Pontes
Procurador do Estado – Chefe do Contencioso Superintendente em Pernambuco
IBAMA
Geraldo Campos Pinto Filho
Procurador Federal
2
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
(…)
III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; (Incluído pela
Lei nº 11.232, de 2005)