SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 19
RPPN REVECOM - O DANO AMBIENTAL CAUSADO PELA COMPANHIA DE
ÁGUAS E ESGOTO DO AMAPÁ (CAESA): O POLUIDOR É O PRÓPRIO
ESTADO
Adilson Garcia do Nascimento
Promotor de Justiça de Entrância Final do Estado do Amapá, titular da Promotoria de Defesa do
Meio Ambiente, Urbanismo e Patrimônio Cultural da Comarca de Santana-AP. Professor do Curso
de Direito da Universidade Federal do Amapá. Mestre em Direito Ambiental e Políticas Públicas
pela Universidade Federal do Amapá. Doutorando em Direito Difusos e Coletivos pela Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo.
RESUMO
Tem-se no caso dano ambiental causado pela Companhia de Águas e Esgoto do Amapá (CAESA)
na Reserva Particular do Patrimônio Natural Revecom por meio de lançamento de esgotos,
emitindo gás tóxico H2S, conhecido como gás da morte. O artigo aborda a natureza jurídica das
RPPN e faz um breve estudo da criação da Vila Amazonas pela ICOMI e a rede de esgotos
herdada pela CAESA, mostrando a falta de comprometimento ambiental do poder público e da
coletividade. Também analisa as perspectivas diante da crise financeira por que passa a Reserva,
abordando a eficácia da tutela ambiental diante dos problemas ambientais enfrentados.
Palavras-chave: RPPN Revecom. Poluição. Gás da Morte H2S.
ABSTRACT
It has been the case environmental damage caused by the Company of Water and Sewer Amapá
(CAESA) the Private Natural Heritage Reserve Revecom with the release of sewage, emitting toxic
gas H2S, known as the death gas. Article discusses the legal nature of RPPN and makes a brief
study of the creation of the Vila Amazon by ICOMI and the sewerage system inherited by CAESA,
showing the lack of environmental commitment of the government and the community. It also
analyzes the outlook on the financial crisis as it passes the Reserve, addressing the effectiveness
of environmental protection before facing environmental problems.
Keywords: PRNP Revecom. Pollution. Death H2S gas.
SUMÁRIO
1. Introdução. – 2. A natureza jurídica das reservas particulares do patrimônio
natural no ordenamento jurídico brasileiro. - 3. Breve escorço histórico da vila
amazonas e da mineradora Icomi. – 4. O drama do lançamento de efluentes e
gases por agente estatal na área da rppn Revecom. – 5. A remediação da rede de
esgotos da Vila Amazonas. – 6. As perspectivas da reserva. – 7. Considerações
sobre a tutela ambiental no caso. – 8. Considerações finais.
1
1. INTRODUÇÃO
Para Paulo Roberto Neme Amorim1 (2014), gerenciar uma
RPPN (Reserva Particular do Patrimônio Natural) oscila-se entre o céu e o inferno.
Na primeira hipótese, é de garbo manter em área urbana um fragmento florestal
de 17 hectares de mata como fator condicionador do clima da cidade e sumidouro
de carbono. A presença de animais na reserva descortina a fauna da localidade.
Sem isso, as crianças perdem a oportunidade de ver sua fauna, passando a
apreciar elefantes através de canais televisivos tipo National Geographic e não a
onça pintada, o maior felino das Américas, incidente na região Amazônica. Ter
uma unidade dessas no núcleo urbano enseja ar puro e contato com a
biodiversidade, além de propiciar a educação ambiental, eixo principal contra tudo
e todos na RPPN Revecom.
Para esse abnegado defensor ambiental, a reserva cumpre
seu papel na educação ambiental, pois desde a sua criação já recebeu a visitação
de aproximadamente 40 mil pessoas. Seu embasamento teórico é a Carta da
Terra, soft law (declaração de princípios éticos fundamentais para a construção no
século 21, de uma sociedade global justa, sustentável e pacífica) uma das bases
da Agenda 21 da Eco-92; a Ecopedagogia e Ecoteologia.
A porta do inferno começa na falta de apoio e sensibilidade
do poder público, como por exemplo, a atual gestão do Governo Estadual, que
cortou os repasses financeiros de convênios sob o argumento de irregularidades
no Fundo Especial de Recursos para o Meio Ambiente (Ferma), regido pela Lei
Estadual nº 165, de 18 de agosto de 1994, regulamentado pelo Decreto nº 677, de
18 de fevereiro de 2000.
Esse fundo foi criado com o intuito de dar apoio financeiro a
projetos, pesquisas e atividades que visam o uso racional e sustentável dos
recursos naturais, implementação ou auxílio de ações voltadas para o controle, à
2
fiscalização, à defesa e à recuperação do meio ambiente, em conformidade com a
política ambiental do Estado do Amapá, promovendo melhor qualidade de vida
para a população.
Outra situação agravadora é a falta de educação ambiental
generalizada; a cultura cinegética (da caça); o hábito deletério de xerimbabos
(utilizando-se como animais de estimação espécimes da fauna); o tráfico de
animais silvestres, onde os caçadores matam as mães para criar os filhotes, sem
a atuação de uma polícia investigativa com o escopo de punir os consumidores de
carne de caça clandestina ou compradores daqueles animais, mormente ante um
Batalhão Ambiental sucateado no atual governo estadual (AMORIM, 2014).
2. A NATUREZA JURÍDICA DAS RESERVAS PARTICULARES DO
PATRIMÔNIO NATURAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
A Lei 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de
Unidades de Conservação (SNUC), divide as unidades de conservação em dois
grandes grupos: (1) as Unidades de Proteção Integral, composto por Estação
Ecológica; Reserva Biológica; Parque Nacional; Monumento Natural; Refúgio de
Vida Silvestre e (2) as Unidades de Uso Sustentável, integrado por Área de
Proteção Ambiental; Área de Relevante Interesse Ecológico; Floresta Nacional;
Reserva Extrativista; Reserva de Fauna; Reserva de Desenvolvimento Sustentável
e Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Segundo Santilli (2005, apud OLIVEIRA, 2010, p. 26) o
projeto original previa uma terceira categoria, as unidades de manejo provisório
(reserva de recursos naturais).
Assim, por definição legal (art. 2º, I) unidade de conservação
é
3
Espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas
jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente
instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites
definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam
garantias adequadas de proteção.
Destacam-se pelas características que lhes tornam
peculiares e podem ser definidos como espaços territoriais protegidos, havendo
manifesto interesse público da coletividade, instituídos por meio de lei, objetivando
a conservação do ambiente e tendo seus limites definidos, subordinados a um
regime especial de proteção e administração, com a finalidade de conservar os
atributos ecológicos do espaço territorial e seus recursos ambientais (SILVA,
2002, p. 241-2), tais como fauna, flora, valores históricos e cênicos. Lembra o
citado e festejado constitucionalista José Afonso da Silva que o fundamento inicial
das RPPNs achava-se no artigo 6º do Código Florestal, onde se dizia que o
proprietário de floresta não-preservada poderia gravá-la com perpetuidade (p.
258).
A lei contém mecanismo de compensação ecológica para
empreendimentos de significativo impacto ambiental carreando recursos
financeiros para as unidades de conservação. Tem como finalidade conservar a
biodiversidade brasileira, estruturando o sistema e suas normas, ou pela
possibilidade de financiamento direto através de instrumentos de compensação.
Ao seu passo, a lei do SNUC define a RPPN:
Art. 21. A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada,
gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade
ecológica.
§1° O gravame de que trata este artigo constará de termo de
compromisso assinado perante o órgão ambiental, que verificará a
existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição
no Registro Público de Imóveis.
§2° Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio
Natural, conforme se dispuser em regulamento:
I- a pesquisa científica;
II- a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais;
III- (VETADO).
§3° Os órgãos integrantes do SNUC, sempre que possível e oportuno,
prestarão orientação técnica e científica ao proprietário de Reserva
Particular do Patrimônio Natural para a elaboração de um Plano de
Manejo ou de Proteção e de Gestão da unidade.
4
Para Oliveira (2010, p. 28), justifica-se o veto ao inciso III do
§ 2° do art. 21 porque seria contrário ao interesse público. E explica:
Com a vedação do inciso III as RPPNs continuam atingindo seus
objetivos originais e permanecem no rol das Unidades de Conservação
de uso indireto. Tal vedação se originou da Mensagem n° 967, de 18 de
julho de 2000, que justificou da seguinte forma:
Inciso III do § 2° do art. 21
‘Art. 21 ..............................................................................................
III- a extração de recursos naturais, exceto madeira, que não coloquem
em risco as espécies ou os ecossistemas que justificaram a criação da
unidade.
Razões do Veto
O comando inserto na disposição, ao permitir a extração de recursos
naturais em Reservas Particulares do Patrimônio Natural, com a única
exceção aos recursos madeireiros, desvirtua completamente os objetivos
dessa unidade de conservação, como, também, dos propósitos do seu
instituidor. Por outro lado, tal permissão alcançaria a extração em área
isenta de ITR e, certamente, o titular da extração, em tese, estaria
amparado pelo benefício.’
Para o autor, a intenção do texto original proposto era que os
serviços ecológicos e outros benefícios prestados pelas áreas protegidas
pudessem ser valorados e gerar receitas destinados à reserva para a
manutenção. Ou seja, o legislador já preconizava as dificuldades de se manter
uma RPPN, assunto esse que será abordado adiante.
Por sua feita, a Unidade de Conservação RPPN Revecom,
mediante ato volitivo de seu proprietário Paulo Roberto Neme Amorim, foi criada
pelo Decreto n. 1.922, de 05.06.1996 e reconhecida pela Portaria n. 54 do IBAMA
como representativa de ecossistemas da floresta Amazônica, fauna e flora típicas
da região e relevante beleza cênica. Foi gravada em cartório com perpetuidade,
para proteger a biodiversidade, em benefício das futuras gerações. Possui uma
área de 17 hectares de mata e está localizada na Vila Amazonas, Santana (AP), à
margem esquerda do Canal Norte do Rio Amazonas.
Com efeito, Oliveira (2010, p. 15) leciona que qualquer
cidadão comum – pessoa física, empresas de todos os portes, assim como
entidades civis e religiosas – pode requerer voluntariamente o reconhecimento de
sua propriedade – de forma integral ou parcial – como RPPN em prol da
5
ampliação das áreas protegidas e proteção dos ecossistemas florestais brasileiros,
chamando o cidadão comum no poder-dever de proteger a natureza.
Portanto, a obrigação de defesa e preservação não é só do
proprietário, mas também da coletividade em geral e do poder público por se tratar
de uma unidade de uso sustentável e de interesse público, conforme sustentando
pelo mencionado autor, o qual na sua brilhante dissertação de mestrado aduz que
a Constituição Brasileira remete ao poder público e à coletividade o dever de
preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, enquanto que a
legislação infraconstitucional brasileira incentiva a criação de Unidades de
Conservação Ambiental em propriedade privada por meio da Reserva Particular
do Patrimônio Natural (RPPN) (p. 14), sendo seu gravame perpétuo e transferível
aos herdeiros e compradores, sintetizando a urgência de tomada de medidas
urgentes e efetivas para a defesa do patrimônio ambiental:
No Brasil, apesar dos instrumentos legais existentes para a proteção das
florestas, os índices de desmatamentos continuam alarmantes, e
importantes ecossistemas brasileiros continuam sendo destruídos em
ritmo célere, sendo que o caso da Floresta Amazônica é um dos mais
dramáticos.
A partir dessa realidade, o comprometimento e a seriedade de todos os
envolvidos nesse processo passam a ser fundamentais, no sentido de
que se promova a efetiva proteção ambiental. Dessa forma, as ameaças
à nossa biodiversidade requerem medidas urgentes, que envolvam a
cooperação de diferentes setores da sociedade, e principalmente, do
cidadão comum, através da sua conscientização e participação (p. 14,
destaques nossos).
Há 462 RPPN’s no Brasil, com área total de 447.801,70
hectares. No Amapá há 05 RPPN’s (duas em Macapá, uma em Santana, uma em
Porto Grande e outra abrangendo o município de Porto Grande e Ferreira Gomes),
com área total de 10.083,97 hectares. Proporcionalmente, é o Estado da Região
Norte com mais terras gravadas, sendo que apenas a RPPN Revecom apresentou
o plano de manejo e é a única a desenvolver atividades sistematicamente na área
da reserva (OLIVEIRA, 2010, p. 18). Arremata o autor nesse tópico que as
RPPN’s localizadas no Estado do Amapá não são eficazes na proteção da
natureza, tal como posto no parâmetros legais (p. 18).
6
Apesar desses números expressivos, adverte o autor que as
áreas de proteção nacionais estão abaixo da média dos percentuais
internacionais:
A importância do país no contexto mundial da diversidade biológica não
se reflete, entretanto, na superfície protegida em UCs públicas e privadas
em comparação com a de outros países. Por exemplo, concentra um
terço das florestas tropicais do mundo, mas apenas 1,99% é protegido
por unidades de conservação integrais (que não permitem o uso dos
recursos naturais). Essa porcentagem está bem abaixo da média
mundial, que é de 6%. (p. 20)
Drummond (2006, apud OLIVEIRA, 2010, p. 32) destaca pelo
menos quatro bons motivos em favor das RPPNs:
 primeiro, elas representam iniciativas particulares de cidadãos
informados sobre a questão da proteção da natureza, em
particular, e sobre a problemática ambiental, em geral;
 as ações públicas no campo da conservação ambiental podem
ser complementadas e respaldadas pelas iniciativas dos
cidadãos, das empresas e das organizações;
 tais iniciativas podem ter um saudável efeito-demonstração em
nível local e regional, ajudando a impulsionar outras práticas e
políticas de conservação da natureza – Agendas 21 locais,
adoção de tecnologias agro-pecuárias (sic) e indústrias menos
impactantes, respeito e recuperação de APPs e RLs etc;
 é plausível supor que ainda existem (sic) pelo Brasil afora
numerosos proprietários de terras dispostos a criar RPPNs em
suas propriedades, o que ampliaria o seu número e a sua área
conjunta.
Por fim, a RPPN é considerada um instrumento
complementar de conservação da natureza muito valioso (OLIVEIRA, 2010, p. 34),
com escopo único de proteção, de preservar amostras de ecossistemas e a
biodiversidade, representando um dos primeiros passos para envolver a
sociedade civil na proteção da diversidade biológica (BIODIVERSITAS, apud
OLIVEIRA, 2010, p. 34).
7
3. BREVE ESCORÇO HISTÓRICO DA VILA AMAZONAS E DA MINERADORA
ICOMI
No início da década de 2.000 a reserva passou a ter
problemas ambientais gravíssimos causados pela companhia de águas e esgoto
do Estado do Amapá (CAESA).
Esse problema guarda liame com a cessação das atividades
da mineradora ICOMI (Indústria e Comércio de Minérios do Amapá Ltda.) no
Estado do Amapá, razão porque entendemos necessário tecer breves comentários
sobre a epopeia minerária dessa empresa no Estado, para podermos
compreender melhor a situação presente.
Durante quarenta anos (1957 a 1997), a ICOMI lavrou e
comercializou mais de 34 milhões de toneladas de minério de manganês e
produtos derivados das minas de Serra do Navio (AP).
Sua produção era escoada através de 194 km de estrada de
ferro até o Porto de Santana, onde se encontra instalado o seu terminal portuário
privativo, na margem esquerda do canal norte do Rio Amazonas, com um ship-
loader, uma usina de pelotização e sinterização, além de outros equipamentos2.
A criação do Território Federal do Amapá pelo Decreto-lei
5.812, de 13 de setembro de 1943, se deu após a descoberta do manganês,
ocorrida em meados da década de 1930, sendo declarado reserva nacional pelo
Decreto-lei nº 9.858, de 13 de setembro de 1946. O Decreto nº 24.156/47
autorizou o Governo do Território a contratar a exploração das jazidas de minério
de manganês de Serra do Navio com a Indústria e Comércio de Minérios Ltda.
(ICOMI), controlada pela holding Companhia Auxiliadora de Empresas de
Mineração (CAEMI).
Em junho de 1949 a ICOMI empreendeu joint venture com a
mineradora e metalúrgica norte-americana Bethlehem Steel, iniciando os projetos
8
e obras de explorações do manganês, com a construção da ferrovia, porto no rio
Amazonas, duas vilas residenciais, sendo uma em Serra do Navio e outra em
Santana, esta denominada Vila amazonas, onde está situada a RPPN Revecom.
A Vila Amazonas foi construída na década de 50 para alojar
trabalhadores da ICOMI, subdividida em vila operária, vila intermediária e staff
(este destinado aos engenheiros e administradores) e até hoje é a única área do
município de Santana com rede de esgoto3.
Com a diminuição dos estoques de minérios de manganês
de valor comercial a mineradora encerrou suas atividades. Diante da saída da
ICOMI no final da década de 1990, o sistema da rede de esgoto da Vila Amazonas
passou a ser operacionalizado a priori pelo Município de Santana, na gestão do
então prefeito Judas Tadeu de Medeiros. Depois, passou à administração da
CAESA.
4. O DRAMA DO LANÇAMENTO DE EFLUENTES E GASES POR AGENTE
ESTATAL NA ÁREA DA RPPN REVECOM
Informa-nos Amorim (2014) que o Estado através de sua
companhia de águas não quis e nem foi capaz de gerenciar o sistema de esgoto
herdado pela ICOMI na Vila Amazonas, deixando de dar a manutenção devida na
rede, fornecendo ainda água de péssima qualidade e cobrando taxa de esgoto de
aproximadamente R$ 60,00 por um serviço ineficiente.
Com o aumento populacional da Vila Amazonas sem os
correspondentes investimentos na rede defasada; abertura acidental de PV’s
(poços de visita) e arrasto de terras, aliado ao mau uso por parte dos moradores
(utilização como galeria de águas pluviais, disposição de resíduos sólidos como
bolas de futebol e garrafas de plástico (PET), ausência de caixas de gorduras4,
9
furto de tampas, etc.), o esgoto começou a vazar, atingindo nove PV’s lindeiros à
área da RPPN, levando o representante daquela reserva a acionar o IBAMA,
SEMA, Ministérios Públicos Federal e Estadual e imprensa para denunciar o grave
dano ambiental.
O problema nos PV’s (poços de visita) é essencialmente por
falta de manutenção da rede, pois apenas 300 metros da tubulação passa pela
reserva, despejando esgoto sanitário in natura na margem esquerda do Canal do
Norte do Rio Amazonas.
Segundo Amorim (2014), somente a Procuradoria da
República ajuizou ação civil pública para cessar o dano provocado pelo esgoto,
estipulando-se o prazo de 180 dias para tomada de providências cabíveis nos
autos. Esclareça-se, por oportuno, que o Ministério Público do Estado do Amapá
por meio da Promotoria do Meio Ambiente de Santana ajuizou ação com pedido
contido naquela ação, razão pela qual as ações foram reunidas por continência na
2ª Vara Federal de Macapá.
Entretanto, passados mais de 2.000 dias desde a distribuição
da inicial, o esgoto continua a vazar episodicamente, emitindo o ácido sulfídrico
(H2S), em forma de gás com odor de ovo podre e carne em decomposição, o que
causa a hemoglobinemia, impedindo o transporte de oxigênio para as células,
além de náuseas, vômitos, fraqueza etc. O H2S também é conhecido como o “gás
da morte”, pois é extremamente tóxico e inflamável, exigindo vigilância
permanente e plano de controle de emergência. Também é solúvel em água. Atua
no sistema nervoso que controla a respiração, incapacitando os pulmões,
causando a asfixia (BARROS, 2014).
Esse vazamento contaminou mais de 300 metros de praia do
Canal Norte do Rio Amazonas, causando problemas de saúde para os animais
silvestres da reserva in situ e ex situ, seus empregados e visitantes. Isso levou a
administração da RPPN a entregar ao IBAMA 121 animais da reserva dentre os
515 então existente, sendo 60 quelônios e 61 aves, comprometendo em parte o
10
projeto firmado em parceria com a PRODEMAC (Promotoria de Justiça do Meio
Ambiente, Conflitos Agrários, Habitação e Urbanismo da Comarca de Macapá)
denominado “1.000 crianças na RPPN Revecom: o conhecimento pela educação
ambiental”, envolvendo escolas municipais e estaduais. Até dezembro/2013 1.600
crianças haviam sido atendidas pelo programa gratuitamente.
Diante desse vazamento de gás sulfídrico, o IBAMA
empreendeu nova fiscalização e emitiu laudo, mas não pode autuar a CAESA pelo
mesmo fato porque se tratava de reincidência, autuada anteriormente pelo IBAMA.
A multa inicial, fixada em R$ 10.000,00 por dia, ficou sob a responsabilidade da
presidência do IBAMA em Brasília e segundo cálculos do Dr. Paulo Neme Amorim
(2014), deve estar no montante de R$ 2.000.000,00.
O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade-
ICMBio, criado pela Lei n° 11.516/07, autarquia vinculada ao Ministério do Meio
Ambiente responsável pela fiscalização e monitoramento das unidades de
conservação instituídas pela União, em ação independente, lavrou auto
entendendo que o Município de Santana também é parte passiva, pois havia a
alternativa de interligar aquele sistema da Vila Amazonas à rede do Município,
multando-o juntamente com a CAESA em R$ 100.000,00 cada um, com
agravamento à CAESA pela reincidência, utilizando o poder de polícia que lhe é
conferido pela lei em comento (AMORIM, 2014).
De acordo com o entrevistado, a alternativa de desviar a rede
de esgoto a partir da guarita de entrada da Vila Amazonas seria uma alternativa
barata e rápida no valor aproximado em R$ 300.000,00 à época. Contudo, em que
pese as promessas do então prefeito Antonio Nogueira, o novo sistema de esgoto
municipal não ficou pronto no prazo e a bacia de decantação até hoje é uma obra
inacabada, pois sequer recebeu a impermeabilização necessária segundo as
técnicas sanitárias (AMORIM, 2014).
11
5. A REMEDIAÇÃO DA REDE DE ESGOTOS DA VILA AMAZONAS
Ao cabo de 10 anos de embates judiciais e administrativos,
em nov/2014 finalmente a CAESA fez a manutenção da rede na Vila Amazonas,
consertando os poços de visitas, após seguidos erros e acertos da empreiteira
executora.
A delonga na solução desses problemas é atribuída por
Amorim (2014) ao péssimo serviço público do Estado do Amapá, cujo quadro de
servidores tem muitos comissionados, na maioria das vezes incompetentes no seu
mister. Na sua visão, empresas importantes como a CEA (Cia. de Eletricidade do
Amapá) e a CAESA não podem ser tratadas como “cabides de emprego”, o que
certamente não gera o compromisso devido com a coisa pública.
Esse cenário, aliado ao baixo volume de recursos próprios
para investimentos setoriais, pode ser diagnosticado como a causa da morosidade
no atendimento das necessidades e a remediação tardia.
Uma década de conflitos resultou em danos ambientais pela
perda de qualidade de vida, perda da biodiversidade, pois com a morte de
caranguejos e outros seres da fauna bentônica, as aves migratórias deixaram de
frequentar a área pelo ausência da sua base alimentar, provocando o
desaparecimento de garças, socós etc., influenciando negativamente na proposta
educacional daquela reserva.
Há possibilidade de recuperação, mas em processo muito
lento, pois o solo ficou contaminado com os poluentes lançados pelo
transbordamento dos PV’s (poços de visita) do entorno da área. Entretanto, a
recuperação pode ser acelerada por meio da ação mecânica na área
contaminada, revolvendo-se o solo para provocar a aeração das camadas
inferiores (AMORIM, 2014).
12
As áreas a serem descontaminadas são de difícil acesso e
por isso essa hipótese foi abortada por envolver custos não assimiláveis pelo
orçamento da reserva. Caberia, no nosso sentir, a condenação dos poluidores na
obrigação (de fazer) consistente em recuperar o dano ambiental.
6. AS PERSPECTIVAS DA RESERVA
A manutenção de uma reserva particular do patrimônio
natural nos moldes da RPPN Revecom é tarefa dificílima. Impende a abnegação
de seu proprietário e colaboradores diante dos altos custos operacionais,
envolvendo folha de pagamento, manutenção e víveres para a fauna mantida na
reserva (onça, anta, macacos, aves, quelônios, peixes, etc., totalizando
aproximadamente 400 animais).
A Reserva ainda enfrenta problemas ambientais causados
por poluidores (inclusive pelo Estado) e com a ação de caçadores, obrigando a
uma fiscalização constante nos 17 hectares da área.
Os sete empregadores da reserva geram um custo mensal
de aproximadamente R$ 8.000,00; R$ 700,00 em energia; R$ 2.000,00 de carne.
A alimentação dos animais onívoros e frugívoros provém de sobras dos
Supermecados Santa Lúcia, produtos esses que passam por uma triagem e
esterilização e após são armazenados em congeladores.
Assim, o custo operacional total da reserva, incluindo a
correta manutenção dos viveiros, cercas e demais construções imprescindíveis ao
seu funcionamento, seria da ordem de R$ 30.000,00.
Para fazer frente a esses custos a Reserva tem como fonte
de financiamento os seguintes parceiros: mineradora Zamapá no valor de R$
2.000,00 mensais através de termo de cooperação técnica (em atraso);
13
mineradora Zamin, R$ 3.000,00 (em atraso); Cianport, R$ 3.500,00 (pagos
religiosamente); PRODEMAC, por meio de TAC/MMX, no valor de R$ 10.000,00
(em atraso) e Casa do Criador, R$ 300,00.
Portanto, se vê sem maiores esforços aritméticos que a
situação financeira da reserva é crítica.
Com relação à situação crítica pela qual passa a Unidade de
Conservação, são três as possibilidade para um futuro imediato, na seguinte
sequência:
1 - Manter o status quo, buscando ajuda com atores públicos
e privados, até a impossibilidade total;
2 - Encerrar os programas socioculturais e ambientais:
PEACE - Programa de Educação Ambiental, Cidadania e Espiritualidade e o
PVAFS - Programa Voluntário de Atendimento a Fauna Selvagem ou
3 – Como corolário do encerramento dos programas, ficar-
se-ia, exclusivamente, com a área preservada nos ditames perpétuos da lei mas
sem a envoltória social que hoje permeia a Unidade de Conservação, exatamente
o fácies que projetou a RPPN REVECOM no cenário local e nacional bem como
no âmbito internacional, tornando-se um pólo de referência em educação
ambiental, com fulcro nas diretrizes da PNEA-Política Nacional de Educação
Ambiental preconizadas na Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999:
Art. 1º Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos
quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais,
conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a
conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à
sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 2º A educação ambiental é um componente essencial e permanente
da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em
todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal
e não-formal.
[...]
Seção III - Da Educação Ambiental Não-Formal
14
Art. 13. Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e
práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as
questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da
qualidade do meio ambiente.
Parágrafo único. O Poder Público, em níveis federal, estadual e
municipal, incentivará:
I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em
espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de
informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
II - a ampla participação da escola, da universidade e de organizações
não-governamentais na formulação e execução de programas e
atividades vinculadas à educação ambiental não-formal;
III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento
de programas de educação ambiental em parceria com a escola, a
universidade e as organizações não-governamentais;
IV - a sensibilização da sociedade para a importância das unidades de
conservação;
V - a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às
unidades de conservação;
VI - a sensibilização ambiental dos agricultores;
VII - o ecoturismo
Mas novas esperanças se descortinam diante da renovação
do quadro político estadual nas últimas eleições. O entrevistado Dr. Paulo Roberto
Neme Amorim se mostrou ciente de que o comprometimento com a causa da
RPPN Revecom do novo governo estadual (quadriênio 2015/2018) depende da
formação ambiental dos gestores.
No que diz respeito à Prefeitura Municipal, houve a
aprovação do Projeto de Lei de autoria do vereador Adelson Rocha isentando a
RPPN Revecom de IPTU, anualmente em torno de R$ 4.700,00, valor esse
impactante das já combalidas finanças da Reserva, estando o entrevistado na
expectativa de que o Prefeito Municipal venha sancionar a lei, contribuindo dessa
forma aquele ente com a causa ambiental abraçada por poucos o que seria justo,
vez que as propriedades rurais recebem o benefício de isenção do Imposto sobre
a Propriedade Territorial Rural- ITR para a área reconhecida como RPPN,
conforme o artigo 8° do Decreto n° 5.746/2006 e de acordo com a norma do artigo
10, § 1°, inciso II, da Lei n° 9.393, de 19 de dezembro de 1996, que trata do ITR.
Mas essa isenção recebe críticas da doutrina. Vejamos:
Apesar de ser um incentivo bastante expressivo, fazendo com que a
isenção torne-se realmente um benefício, há críticas como Morsello
15
(2001) que alerta para o fato de que essa vantagem não é homogênea
em todo o país. Citada autora esclarece que nos ambientes em que o
lucro da atividade produtiva é pequeno, como por exemplo na existência
de solos ou relevos inadequados, a isenção do ITR pode fazer com a
melhor alternativa seja deixar a área intacta e, consequentemente,
instituir uma reserva. Todavia, para os locais em que o lucro é alto, o
valor do ITR pode não ser suficiente para incentivar a “conservação”.
Prossegue a autora explicando que esses locais contêm hábitats que
estão mais ameaçados, exatamente porque são mais intensamente
utilizados pela atividade produtiva. Ou seja, o incentivo enfatiza a
conservação dos locais que “ninguém quer” para as atividades
econômicas tradicionais e que, portanto, são os menos ameaçados.
Dessa forma, a isenção do ITR, ao que parece, produzirá um resultado
positivo apenas nos casos em que o objetivo primordial do proprietário
seja preservar, como é o caso de ONGs ambientalistas e outros poucos
proprietários. Porém, vale lembrar que nesses casos a isenção não seria
realmente um “incentivo”, já que a ação seria empreendida de qualquer
forma (OLIVEIRA, 2010, p. 38).
Evidentemente que a crítica não se aplica à RPPN Revecom,
pois se trata de área urbana encravada em um dos bairros mais nobres de
Santana, com área valorizadíssima, à margem do Rio Amazonas. A transformação
em reserva foi decorrente do espírito conservacionista e envolvimento com a
causa ambiental do seu proprietário dr. Paulo Roberto Neme Amorim.
7. CONSIDERAÇÕES SOBRE A TUTELA AMBIENTAL NO CASO
Em análise dos órgãos envolvidos na solução da
problemática ambiental gerada a partir do lançamento de agentes contaminantes
na área da RPPN Revecom, Amorim (2014) avalia que o Ministério Público
Estadual foi eficaz dentro dos seus limites, mas poderia ter se envolvido mais pela
reserva, na sua socialização e utilização como espaço público. O “Parquet”
estadual cumpre seu papel na educação ambiental.
Na sua opinião, o Ministério Público Federal foi categórico
com a reserva, atuando de forma incisiva no cumprimento das leis e ajuizamento
de ações, cobrando as responsabilidades do IBAMA e Prefeitura de Santana. O
16
MPF no aspecto legal aborda a situação da poluição ocorrida na Reserva como
dano a bem federal e prejuízo aos animais, os quais devem receber proteção da
União.
Como não poderia ser de outra forma diante da morosidade
ocorrida no caso, Amorim (2014) opina que a atuação do judiciário foi lenta, mas
observou extrema boa-fé do juiz federal do feito, dr. João Bosco Costa Soares da
Silva. Para ele, o judiciário foi benevolente com o poluidor-Estado e não olhou
para a situação caótica da vítima. Na sua opinião o juiz praticou ativismo judicial,
buscou fontes federais de recursos, se envolvendo pessoalmente para resolver os
problemas da comunidade. Prova desse comprometimento foi a realização de
duas inspeções judiciais, sendo a última em 17.10.2014.
Já a Prefeitura de Santana, no seu ver, tem baixíssimo
envolvimento ambiental.
8. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Por ter vivenciado ao longo de 10 anos um problema
ambiental cujo poluidor foi o próprio Estado, Amorim (2014) é de opinião que a
tutela ambiental é ineficaz, atribuindo como uma das causas principais a
minimalista cultura brasileira na área ambiental, proveniente da imitação da cultura
consumista norte-americana e não da imitação da conservação ambiental que
impera naquele país.
Para ele, outros fatores se agregam negativamente, como a
falta de sensibilização ambiental e um ordenamento jurídico ambiental complicado,
ineficiente, confuso e paradoxal, pois é ao mesmo tempo primoroso e não
facilmente aplicável. Traz como paradigma a educação ambiental indígena
totalmente voltada para o meio ambiente, exemplificando que os aborígenes não
17
comem xerimbabos e nem caçam macacas. Os curumins, por meio dos mitos
indígenas, recebem uma educação que os ensinam a conviver com o ambiente
sem ações predatórias.
No caso trazido à balha, a judicialização de políticas públicas
ambientais não foi a opção mais eficaz por causa da lentidão do processo.
As ações civis públicas, ação popular ambiental, ação direta
de inconstitucionalidade, mandado de segurança coletivo, ações consumeristas e
ações coletivas em espécie catalogadas no direito brasileiro, esbarram no campo
da discricionariedade das políticas públicas.
De outra vertente, há ferrenha discussão sobre a
possibilidade ou não de o Poder Judiciário dar respostas quanto à ausência de
políticas públicas por parte do Executivo em todos os seus níveis, dados os limites
constitucionais do ativismo judicial (MACHADO, 2012, p. 24 e 157) que, em tese,
não poderia substituir os legitimados democraticamente para implementá-las.
Contudo, é fato que as promessas constitucionais não vêm
sendo cumpridas a contento e com a celeridade devida, o que tem levado os
jurisdicionados, por meio dos órgãos e entidades legitimados, a convocarem os
tribunais para o cenário político, como ocorreu nas citadas ações ajuizadas pelos
Ministérios Públicos Federal e Estadual.
Estudos do PNAD/IBGE (2013) atribuem ao Amapá a pior
taxa de saneamento básico assim consideradas as áreas urbanas e rurais, com
apenas 3,14% das residências servidas por rede coletora de esgoto5, enquanto
que o restante utiliza as fossas negras de consequências deletérias para o lençol
freático e outras formas de escoadouro, tais como valas, lançamento direto para
os rios, lagos ou mar.
Esses números assustadores levam-nos perquirir sobre a
ineficácia da tutela ambiental nesse particular, especificamente na área de
saneamento básico. No nosso sentir essa é uma das mais degradantes situações
entre todos os setores, demonstrando-se no caso em análise que o Estado não foi
18
sequer capaz de gerenciar a rede coletora da Vila Amazonas assumida com o
encerramento das atividades da ICOMI.
REFERÊNCIAS:
AMAPÁ (Estado). Portal do Amapá. Santana. Disponível em
<http://www.portal.ap.gov.br/pagina.asp?id_pagina=539>. Acesso em: 03 dez.
2014.
AMORIM, Paulo Neme. Entrevista ao autor no dia 01.12.2014 na sede da Reserva
Particular do Patrimônio Natural de Santana (Revecom), Santana-AP, 2014.
BARROS, Luciano. H2S o gás da morte. Disponível em:
<www.azullimao.com.br/colunista15_1.htm>. Acesso em: 02 dez. 2014.
BRASIL. Agência Nacional de Transportes Aquaviários. Porto de santana.
Disponível em <http://www.antaq.gov.br/portal/pdf/Portos/2012/Santana.Pdf>
Acesso em 03 dez. 2014.
BRASIL. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. PNAD 2013. Disponível
em: <http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/trabalhoerendimento/
pnad2013/default.shtm>. Acesso em: 08 dez. 2014.
MACHADO, Edinilson Donisete. Ativismo judicial: limites institucionais
democráticos e constitucionais. São Paulo: Letras Jurídicas, 2012.
MOTA, Francisco Suetônio Bastos. Conhecimentos para promoção do
saneamento, saúde e ambiente. In: PHILIPPI JÚNIOR, Arlindo (Editor).
Saneamento, saúde e ambiente: fundamentos para um desenvolvimento
sustentável. Barueri: Manole, 2005.
OLIVEIRA, Ivanci Magno de. A eficácia e o cumprimento dos parâmetros
legais das reservas particulares do patrimônio natural (rppn) no estado do
Amapá no período de 1997 a 2007. Dissertação de Mestrado, Universidade
Federal do Amapá, 2010.
SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 9a ed. São Paulo:
Malheiros, 2011.
1 Entrevista ao autor no dia 01.12.2014 na sede da Reserva Particular do Patrimônio Natural de
Santana (Revecom), Santana-AP, 2014. Médico aposentado, trabalhou na ICOMI, é defensor
ambiental e teólogo, nasceu em Cascadura, Rio de Janeiro, em 12.4.1948
2 BRASIL. Agência Nacional de Transportes Aquaviários. PORTO DE SANTANA. Disponível em
<http://www.antaq.gov.br/portal/pdf/Portos/2012/Santana.Pdf> Acesso em 03 dez. 2014.
3 AMAPÁ (Estado). Portal do Amapá. Santana. Disponível em <http://www.portal.ap.gov.br/pagina.
asp?id_pagina=539>. Acesso em: 03 dez. 2014.
4 Produzem sabões de cálcio e entopem a rede.
5 Da amostra de 191 domicílios, apenas 6 possuíam rede coletora (IBGE, 2014).

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

REVISÃO ESTRATÉGIA PARA OAB XXI Direito ambiental-rosenval-júnior
REVISÃO ESTRATÉGIA PARA OAB XXI Direito ambiental-rosenval-júniorREVISÃO ESTRATÉGIA PARA OAB XXI Direito ambiental-rosenval-júnior
REVISÃO ESTRATÉGIA PARA OAB XXI Direito ambiental-rosenval-júniorEsdras Arthur Lopes Pessoa
 
Aula 6 legislação ambiental
Aula 6 legislação ambientalAula 6 legislação ambiental
Aula 6 legislação ambientalsionara14
 
Meio ambiente – as 17 leis ambientais do
Meio ambiente – as 17 leis ambientais doMeio ambiente – as 17 leis ambientais do
Meio ambiente – as 17 leis ambientais doUERGS
 
Aula 2 leg. ambiental_claudia do valle
Aula 2 leg. ambiental_claudia do valleAula 2 leg. ambiental_claudia do valle
Aula 2 leg. ambiental_claudia do valleLxa Alx
 
Leis ambientais
Leis ambientaisLeis ambientais
Leis ambientaisGuiGehling
 
Legislação ambiental
Legislação ambientalLegislação ambiental
Legislação ambientalluciapaoliello
 
A legislação ambiental brasileira
A legislação ambiental brasileiraA legislação ambiental brasileira
A legislação ambiental brasileiraCristiane Cortes
 
Unidades de Conservação Municipais de Recife
Unidades de Conservação Municipais de RecifeUnidades de Conservação Municipais de Recife
Unidades de Conservação Municipais de RecifeFernando Almeida
 
Métodos de Avaliação de Impactos Ambientais
Métodos de Avaliação de Impactos AmbientaisMétodos de Avaliação de Impactos Ambientais
Métodos de Avaliação de Impactos AmbientaisAlisse Fritz
 
Aula 1 leg. ambiental_claudia do valle
Aula 1 leg. ambiental_claudia do valleAula 1 leg. ambiental_claudia do valle
Aula 1 leg. ambiental_claudia do valleLxa Alx
 
Legislação Ambiental Básica
Legislação Ambiental BásicaLegislação Ambiental Básica
Legislação Ambiental BásicaFlávia Smarti
 
Lei nº 6.938 de 81 conama e sisnama - lino
Lei nº 6.938 de 81   conama e sisnama - linoLei nº 6.938 de 81   conama e sisnama - lino
Lei nº 6.938 de 81 conama e sisnama - linolino1250
 

Mais procurados (19)

Leis Ambientais
Leis AmbientaisLeis Ambientais
Leis Ambientais
 
REVISÃO ESTRATÉGIA PARA OAB XXI Direito ambiental-rosenval-júnior
REVISÃO ESTRATÉGIA PARA OAB XXI Direito ambiental-rosenval-júniorREVISÃO ESTRATÉGIA PARA OAB XXI Direito ambiental-rosenval-júnior
REVISÃO ESTRATÉGIA PARA OAB XXI Direito ambiental-rosenval-júnior
 
Aula 6 legislação ambiental
Aula 6 legislação ambientalAula 6 legislação ambiental
Aula 6 legislação ambiental
 
Meio ambiente – as 17 leis ambientais do
Meio ambiente – as 17 leis ambientais doMeio ambiente – as 17 leis ambientais do
Meio ambiente – as 17 leis ambientais do
 
Palestra unesp 09 2011
Palestra unesp 09 2011Palestra unesp 09 2011
Palestra unesp 09 2011
 
Aula 2 leg. ambiental_claudia do valle
Aula 2 leg. ambiental_claudia do valleAula 2 leg. ambiental_claudia do valle
Aula 2 leg. ambiental_claudia do valle
 
Leis ambientais
Leis ambientaisLeis ambientais
Leis ambientais
 
Legislação ambiental
Legislação ambientalLegislação ambiental
Legislação ambiental
 
A legislação ambiental brasileira
A legislação ambiental brasileiraA legislação ambiental brasileira
A legislação ambiental brasileira
 
DIREITO AMBIENTAL AULA 05
DIREITO AMBIENTAL AULA 05DIREITO AMBIENTAL AULA 05
DIREITO AMBIENTAL AULA 05
 
Aula código florestal
Aula código florestalAula código florestal
Aula código florestal
 
SNUC 2 - Pontos relevantes
SNUC 2 - Pontos relevantes SNUC 2 - Pontos relevantes
SNUC 2 - Pontos relevantes
 
Unidades de Conservação Municipais de Recife
Unidades de Conservação Municipais de RecifeUnidades de Conservação Municipais de Recife
Unidades de Conservação Municipais de Recife
 
Métodos de Avaliação de Impactos Ambientais
Métodos de Avaliação de Impactos AmbientaisMétodos de Avaliação de Impactos Ambientais
Métodos de Avaliação de Impactos Ambientais
 
Crimes ambientais
Crimes ambientais Crimes ambientais
Crimes ambientais
 
Aula 1 leg. ambiental_claudia do valle
Aula 1 leg. ambiental_claudia do valleAula 1 leg. ambiental_claudia do valle
Aula 1 leg. ambiental_claudia do valle
 
Legislação Ambiental Básica
Legislação Ambiental BásicaLegislação Ambiental Básica
Legislação Ambiental Básica
 
Lei nº 6.938 de 81 conama e sisnama - lino
Lei nº 6.938 de 81   conama e sisnama - linoLei nº 6.938 de 81   conama e sisnama - lino
Lei nº 6.938 de 81 conama e sisnama - lino
 
Aula código florestal
Aula código florestalAula código florestal
Aula código florestal
 

Semelhante a Dano ambiental na RPPN Revecom

Projeto demonstrativo plano pmma
Projeto demonstrativo plano pmmaProjeto demonstrativo plano pmma
Projeto demonstrativo plano pmmaEsperancaConduru
 
Nota de esclarecimento
Nota de esclarecimentoNota de esclarecimento
Nota de esclarecimentovfalcao
 
Unidades de Conservação
Unidades de ConservaçãoUnidades de Conservação
Unidades de Conservaçãoparquedaamizade
 
Ao ministerio publico do estado de pernambuco
Ao ministerio publico do estado de pernambucoAo ministerio publico do estado de pernambuco
Ao ministerio publico do estado de pernambucovfalcao
 
NT- DIRUC/INEMA Nº 61 uc busca vida abrantes
NT- DIRUC/INEMA Nº 61 uc busca vida abrantesNT- DIRUC/INEMA Nº 61 uc busca vida abrantes
NT- DIRUC/INEMA Nº 61 uc busca vida abrantesParanapiacaba
 
Direito ambiental dr. fabrício - esquema
Direito ambiental   dr. fabrício - esquemaDireito ambiental   dr. fabrício - esquema
Direito ambiental dr. fabrício - esquemaJoão Paulo Costa Melo
 
Nota de esclarecimento
Nota de esclarecimentoNota de esclarecimento
Nota de esclarecimentovfalcao
 
Nota de esclarecimento
Nota de esclarecimentoNota de esclarecimento
Nota de esclarecimentoguesta63c2a
 
principios do direito ambiental
principios do direito ambiental principios do direito ambiental
principios do direito ambiental Gênia Darc
 
Cantareira/ação reflorestamento
Cantareira/ação reflorestamentoCantareira/ação reflorestamento
Cantareira/ação reflorestamentoLia Prado
 
Divulgação da Rede de Ongs da Mata Atlântica (RMA)
Divulgação da Rede de Ongs da Mata Atlântica (RMA) Divulgação da Rede de Ongs da Mata Atlântica (RMA)
Divulgação da Rede de Ongs da Mata Atlântica (RMA) Fabricio
 

Semelhante a Dano ambiental na RPPN Revecom (20)

ARIE Prof. Abreu Matos
ARIE Prof. Abreu MatosARIE Prof. Abreu Matos
ARIE Prof. Abreu Matos
 
Projeto demonstrativo plano pmma
Projeto demonstrativo plano pmmaProjeto demonstrativo plano pmma
Projeto demonstrativo plano pmma
 
Arie dunas do cocó
Arie dunas do cocóArie dunas do cocó
Arie dunas do cocó
 
Nota de esclarecimento
Nota de esclarecimentoNota de esclarecimento
Nota de esclarecimento
 
Adi 5385-unidade-de-conservacao-sc
Adi 5385-unidade-de-conservacao-scAdi 5385-unidade-de-conservacao-sc
Adi 5385-unidade-de-conservacao-sc
 
Unidades de Conservação
Unidades de ConservaçãoUnidades de Conservação
Unidades de Conservação
 
PDF-AMBIENTAL-OAB-2017.pptx
PDF-AMBIENTAL-OAB-2017.pptxPDF-AMBIENTAL-OAB-2017.pptx
PDF-AMBIENTAL-OAB-2017.pptx
 
Ao ministerio publico do estado de pernambuco
Ao ministerio publico do estado de pernambucoAo ministerio publico do estado de pernambuco
Ao ministerio publico do estado de pernambuco
 
NT- DIRUC/INEMA Nº 61 uc busca vida abrantes
NT- DIRUC/INEMA Nº 61 uc busca vida abrantesNT- DIRUC/INEMA Nº 61 uc busca vida abrantes
NT- DIRUC/INEMA Nº 61 uc busca vida abrantes
 
Direito ambiental dr. fabrício - esquema
Direito ambiental   dr. fabrício - esquemaDireito ambiental   dr. fabrício - esquema
Direito ambiental dr. fabrício - esquema
 
Direito_Ambiental_ETEP.ppt
Direito_Ambiental_ETEP.pptDireito_Ambiental_ETEP.ppt
Direito_Ambiental_ETEP.ppt
 
ARIE do Cerrado
ARIE do CerradoARIE do Cerrado
ARIE do Cerrado
 
Palestracpma
PalestracpmaPalestracpma
Palestracpma
 
Parque dos corais
Parque dos coraisParque dos corais
Parque dos corais
 
Nota de esclarecimento
Nota de esclarecimentoNota de esclarecimento
Nota de esclarecimento
 
Nota de esclarecimento
Nota de esclarecimentoNota de esclarecimento
Nota de esclarecimento
 
CONCEITOS E MUDANÇAS DO CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO
CONCEITOS E MUDANÇAS DO CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIROCONCEITOS E MUDANÇAS DO CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO
CONCEITOS E MUDANÇAS DO CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO
 
principios do direito ambiental
principios do direito ambiental principios do direito ambiental
principios do direito ambiental
 
Cantareira/ação reflorestamento
Cantareira/ação reflorestamentoCantareira/ação reflorestamento
Cantareira/ação reflorestamento
 
Divulgação da Rede de Ongs da Mata Atlântica (RMA)
Divulgação da Rede de Ongs da Mata Atlântica (RMA) Divulgação da Rede de Ongs da Mata Atlântica (RMA)
Divulgação da Rede de Ongs da Mata Atlântica (RMA)
 

Dano ambiental na RPPN Revecom

  • 1. RPPN REVECOM - O DANO AMBIENTAL CAUSADO PELA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTO DO AMAPÁ (CAESA): O POLUIDOR É O PRÓPRIO ESTADO Adilson Garcia do Nascimento Promotor de Justiça de Entrância Final do Estado do Amapá, titular da Promotoria de Defesa do Meio Ambiente, Urbanismo e Patrimônio Cultural da Comarca de Santana-AP. Professor do Curso de Direito da Universidade Federal do Amapá. Mestre em Direito Ambiental e Políticas Públicas pela Universidade Federal do Amapá. Doutorando em Direito Difusos e Coletivos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. RESUMO Tem-se no caso dano ambiental causado pela Companhia de Águas e Esgoto do Amapá (CAESA) na Reserva Particular do Patrimônio Natural Revecom por meio de lançamento de esgotos, emitindo gás tóxico H2S, conhecido como gás da morte. O artigo aborda a natureza jurídica das RPPN e faz um breve estudo da criação da Vila Amazonas pela ICOMI e a rede de esgotos herdada pela CAESA, mostrando a falta de comprometimento ambiental do poder público e da coletividade. Também analisa as perspectivas diante da crise financeira por que passa a Reserva, abordando a eficácia da tutela ambiental diante dos problemas ambientais enfrentados. Palavras-chave: RPPN Revecom. Poluição. Gás da Morte H2S. ABSTRACT It has been the case environmental damage caused by the Company of Water and Sewer Amapá (CAESA) the Private Natural Heritage Reserve Revecom with the release of sewage, emitting toxic gas H2S, known as the death gas. Article discusses the legal nature of RPPN and makes a brief study of the creation of the Vila Amazon by ICOMI and the sewerage system inherited by CAESA, showing the lack of environmental commitment of the government and the community. It also analyzes the outlook on the financial crisis as it passes the Reserve, addressing the effectiveness of environmental protection before facing environmental problems. Keywords: PRNP Revecom. Pollution. Death H2S gas. SUMÁRIO 1. Introdução. – 2. A natureza jurídica das reservas particulares do patrimônio natural no ordenamento jurídico brasileiro. - 3. Breve escorço histórico da vila amazonas e da mineradora Icomi. – 4. O drama do lançamento de efluentes e gases por agente estatal na área da rppn Revecom. – 5. A remediação da rede de esgotos da Vila Amazonas. – 6. As perspectivas da reserva. – 7. Considerações sobre a tutela ambiental no caso. – 8. Considerações finais.
  • 2. 1 1. INTRODUÇÃO Para Paulo Roberto Neme Amorim1 (2014), gerenciar uma RPPN (Reserva Particular do Patrimônio Natural) oscila-se entre o céu e o inferno. Na primeira hipótese, é de garbo manter em área urbana um fragmento florestal de 17 hectares de mata como fator condicionador do clima da cidade e sumidouro de carbono. A presença de animais na reserva descortina a fauna da localidade. Sem isso, as crianças perdem a oportunidade de ver sua fauna, passando a apreciar elefantes através de canais televisivos tipo National Geographic e não a onça pintada, o maior felino das Américas, incidente na região Amazônica. Ter uma unidade dessas no núcleo urbano enseja ar puro e contato com a biodiversidade, além de propiciar a educação ambiental, eixo principal contra tudo e todos na RPPN Revecom. Para esse abnegado defensor ambiental, a reserva cumpre seu papel na educação ambiental, pois desde a sua criação já recebeu a visitação de aproximadamente 40 mil pessoas. Seu embasamento teórico é a Carta da Terra, soft law (declaração de princípios éticos fundamentais para a construção no século 21, de uma sociedade global justa, sustentável e pacífica) uma das bases da Agenda 21 da Eco-92; a Ecopedagogia e Ecoteologia. A porta do inferno começa na falta de apoio e sensibilidade do poder público, como por exemplo, a atual gestão do Governo Estadual, que cortou os repasses financeiros de convênios sob o argumento de irregularidades no Fundo Especial de Recursos para o Meio Ambiente (Ferma), regido pela Lei Estadual nº 165, de 18 de agosto de 1994, regulamentado pelo Decreto nº 677, de 18 de fevereiro de 2000. Esse fundo foi criado com o intuito de dar apoio financeiro a projetos, pesquisas e atividades que visam o uso racional e sustentável dos recursos naturais, implementação ou auxílio de ações voltadas para o controle, à
  • 3. 2 fiscalização, à defesa e à recuperação do meio ambiente, em conformidade com a política ambiental do Estado do Amapá, promovendo melhor qualidade de vida para a população. Outra situação agravadora é a falta de educação ambiental generalizada; a cultura cinegética (da caça); o hábito deletério de xerimbabos (utilizando-se como animais de estimação espécimes da fauna); o tráfico de animais silvestres, onde os caçadores matam as mães para criar os filhotes, sem a atuação de uma polícia investigativa com o escopo de punir os consumidores de carne de caça clandestina ou compradores daqueles animais, mormente ante um Batalhão Ambiental sucateado no atual governo estadual (AMORIM, 2014). 2. A NATUREZA JURÍDICA DAS RESERVAS PARTICULARES DO PATRIMÔNIO NATURAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO A Lei 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), divide as unidades de conservação em dois grandes grupos: (1) as Unidades de Proteção Integral, composto por Estação Ecológica; Reserva Biológica; Parque Nacional; Monumento Natural; Refúgio de Vida Silvestre e (2) as Unidades de Uso Sustentável, integrado por Área de Proteção Ambiental; Área de Relevante Interesse Ecológico; Floresta Nacional; Reserva Extrativista; Reserva de Fauna; Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Reserva Particular do Patrimônio Natural. Segundo Santilli (2005, apud OLIVEIRA, 2010, p. 26) o projeto original previa uma terceira categoria, as unidades de manejo provisório (reserva de recursos naturais). Assim, por definição legal (art. 2º, I) unidade de conservação é
  • 4. 3 Espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção. Destacam-se pelas características que lhes tornam peculiares e podem ser definidos como espaços territoriais protegidos, havendo manifesto interesse público da coletividade, instituídos por meio de lei, objetivando a conservação do ambiente e tendo seus limites definidos, subordinados a um regime especial de proteção e administração, com a finalidade de conservar os atributos ecológicos do espaço territorial e seus recursos ambientais (SILVA, 2002, p. 241-2), tais como fauna, flora, valores históricos e cênicos. Lembra o citado e festejado constitucionalista José Afonso da Silva que o fundamento inicial das RPPNs achava-se no artigo 6º do Código Florestal, onde se dizia que o proprietário de floresta não-preservada poderia gravá-la com perpetuidade (p. 258). A lei contém mecanismo de compensação ecológica para empreendimentos de significativo impacto ambiental carreando recursos financeiros para as unidades de conservação. Tem como finalidade conservar a biodiversidade brasileira, estruturando o sistema e suas normas, ou pela possibilidade de financiamento direto através de instrumentos de compensação. Ao seu passo, a lei do SNUC define a RPPN: Art. 21. A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade ecológica. §1° O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis. §2° Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural, conforme se dispuser em regulamento: I- a pesquisa científica; II- a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais; III- (VETADO). §3° Os órgãos integrantes do SNUC, sempre que possível e oportuno, prestarão orientação técnica e científica ao proprietário de Reserva Particular do Patrimônio Natural para a elaboração de um Plano de Manejo ou de Proteção e de Gestão da unidade.
  • 5. 4 Para Oliveira (2010, p. 28), justifica-se o veto ao inciso III do § 2° do art. 21 porque seria contrário ao interesse público. E explica: Com a vedação do inciso III as RPPNs continuam atingindo seus objetivos originais e permanecem no rol das Unidades de Conservação de uso indireto. Tal vedação se originou da Mensagem n° 967, de 18 de julho de 2000, que justificou da seguinte forma: Inciso III do § 2° do art. 21 ‘Art. 21 .............................................................................................. III- a extração de recursos naturais, exceto madeira, que não coloquem em risco as espécies ou os ecossistemas que justificaram a criação da unidade. Razões do Veto O comando inserto na disposição, ao permitir a extração de recursos naturais em Reservas Particulares do Patrimônio Natural, com a única exceção aos recursos madeireiros, desvirtua completamente os objetivos dessa unidade de conservação, como, também, dos propósitos do seu instituidor. Por outro lado, tal permissão alcançaria a extração em área isenta de ITR e, certamente, o titular da extração, em tese, estaria amparado pelo benefício.’ Para o autor, a intenção do texto original proposto era que os serviços ecológicos e outros benefícios prestados pelas áreas protegidas pudessem ser valorados e gerar receitas destinados à reserva para a manutenção. Ou seja, o legislador já preconizava as dificuldades de se manter uma RPPN, assunto esse que será abordado adiante. Por sua feita, a Unidade de Conservação RPPN Revecom, mediante ato volitivo de seu proprietário Paulo Roberto Neme Amorim, foi criada pelo Decreto n. 1.922, de 05.06.1996 e reconhecida pela Portaria n. 54 do IBAMA como representativa de ecossistemas da floresta Amazônica, fauna e flora típicas da região e relevante beleza cênica. Foi gravada em cartório com perpetuidade, para proteger a biodiversidade, em benefício das futuras gerações. Possui uma área de 17 hectares de mata e está localizada na Vila Amazonas, Santana (AP), à margem esquerda do Canal Norte do Rio Amazonas. Com efeito, Oliveira (2010, p. 15) leciona que qualquer cidadão comum – pessoa física, empresas de todos os portes, assim como entidades civis e religiosas – pode requerer voluntariamente o reconhecimento de sua propriedade – de forma integral ou parcial – como RPPN em prol da
  • 6. 5 ampliação das áreas protegidas e proteção dos ecossistemas florestais brasileiros, chamando o cidadão comum no poder-dever de proteger a natureza. Portanto, a obrigação de defesa e preservação não é só do proprietário, mas também da coletividade em geral e do poder público por se tratar de uma unidade de uso sustentável e de interesse público, conforme sustentando pelo mencionado autor, o qual na sua brilhante dissertação de mestrado aduz que a Constituição Brasileira remete ao poder público e à coletividade o dever de preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, enquanto que a legislação infraconstitucional brasileira incentiva a criação de Unidades de Conservação Ambiental em propriedade privada por meio da Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) (p. 14), sendo seu gravame perpétuo e transferível aos herdeiros e compradores, sintetizando a urgência de tomada de medidas urgentes e efetivas para a defesa do patrimônio ambiental: No Brasil, apesar dos instrumentos legais existentes para a proteção das florestas, os índices de desmatamentos continuam alarmantes, e importantes ecossistemas brasileiros continuam sendo destruídos em ritmo célere, sendo que o caso da Floresta Amazônica é um dos mais dramáticos. A partir dessa realidade, o comprometimento e a seriedade de todos os envolvidos nesse processo passam a ser fundamentais, no sentido de que se promova a efetiva proteção ambiental. Dessa forma, as ameaças à nossa biodiversidade requerem medidas urgentes, que envolvam a cooperação de diferentes setores da sociedade, e principalmente, do cidadão comum, através da sua conscientização e participação (p. 14, destaques nossos). Há 462 RPPN’s no Brasil, com área total de 447.801,70 hectares. No Amapá há 05 RPPN’s (duas em Macapá, uma em Santana, uma em Porto Grande e outra abrangendo o município de Porto Grande e Ferreira Gomes), com área total de 10.083,97 hectares. Proporcionalmente, é o Estado da Região Norte com mais terras gravadas, sendo que apenas a RPPN Revecom apresentou o plano de manejo e é a única a desenvolver atividades sistematicamente na área da reserva (OLIVEIRA, 2010, p. 18). Arremata o autor nesse tópico que as RPPN’s localizadas no Estado do Amapá não são eficazes na proteção da natureza, tal como posto no parâmetros legais (p. 18).
  • 7. 6 Apesar desses números expressivos, adverte o autor que as áreas de proteção nacionais estão abaixo da média dos percentuais internacionais: A importância do país no contexto mundial da diversidade biológica não se reflete, entretanto, na superfície protegida em UCs públicas e privadas em comparação com a de outros países. Por exemplo, concentra um terço das florestas tropicais do mundo, mas apenas 1,99% é protegido por unidades de conservação integrais (que não permitem o uso dos recursos naturais). Essa porcentagem está bem abaixo da média mundial, que é de 6%. (p. 20) Drummond (2006, apud OLIVEIRA, 2010, p. 32) destaca pelo menos quatro bons motivos em favor das RPPNs:  primeiro, elas representam iniciativas particulares de cidadãos informados sobre a questão da proteção da natureza, em particular, e sobre a problemática ambiental, em geral;  as ações públicas no campo da conservação ambiental podem ser complementadas e respaldadas pelas iniciativas dos cidadãos, das empresas e das organizações;  tais iniciativas podem ter um saudável efeito-demonstração em nível local e regional, ajudando a impulsionar outras práticas e políticas de conservação da natureza – Agendas 21 locais, adoção de tecnologias agro-pecuárias (sic) e indústrias menos impactantes, respeito e recuperação de APPs e RLs etc;  é plausível supor que ainda existem (sic) pelo Brasil afora numerosos proprietários de terras dispostos a criar RPPNs em suas propriedades, o que ampliaria o seu número e a sua área conjunta. Por fim, a RPPN é considerada um instrumento complementar de conservação da natureza muito valioso (OLIVEIRA, 2010, p. 34), com escopo único de proteção, de preservar amostras de ecossistemas e a biodiversidade, representando um dos primeiros passos para envolver a sociedade civil na proteção da diversidade biológica (BIODIVERSITAS, apud OLIVEIRA, 2010, p. 34).
  • 8. 7 3. BREVE ESCORÇO HISTÓRICO DA VILA AMAZONAS E DA MINERADORA ICOMI No início da década de 2.000 a reserva passou a ter problemas ambientais gravíssimos causados pela companhia de águas e esgoto do Estado do Amapá (CAESA). Esse problema guarda liame com a cessação das atividades da mineradora ICOMI (Indústria e Comércio de Minérios do Amapá Ltda.) no Estado do Amapá, razão porque entendemos necessário tecer breves comentários sobre a epopeia minerária dessa empresa no Estado, para podermos compreender melhor a situação presente. Durante quarenta anos (1957 a 1997), a ICOMI lavrou e comercializou mais de 34 milhões de toneladas de minério de manganês e produtos derivados das minas de Serra do Navio (AP). Sua produção era escoada através de 194 km de estrada de ferro até o Porto de Santana, onde se encontra instalado o seu terminal portuário privativo, na margem esquerda do canal norte do Rio Amazonas, com um ship- loader, uma usina de pelotização e sinterização, além de outros equipamentos2. A criação do Território Federal do Amapá pelo Decreto-lei 5.812, de 13 de setembro de 1943, se deu após a descoberta do manganês, ocorrida em meados da década de 1930, sendo declarado reserva nacional pelo Decreto-lei nº 9.858, de 13 de setembro de 1946. O Decreto nº 24.156/47 autorizou o Governo do Território a contratar a exploração das jazidas de minério de manganês de Serra do Navio com a Indústria e Comércio de Minérios Ltda. (ICOMI), controlada pela holding Companhia Auxiliadora de Empresas de Mineração (CAEMI). Em junho de 1949 a ICOMI empreendeu joint venture com a mineradora e metalúrgica norte-americana Bethlehem Steel, iniciando os projetos
  • 9. 8 e obras de explorações do manganês, com a construção da ferrovia, porto no rio Amazonas, duas vilas residenciais, sendo uma em Serra do Navio e outra em Santana, esta denominada Vila amazonas, onde está situada a RPPN Revecom. A Vila Amazonas foi construída na década de 50 para alojar trabalhadores da ICOMI, subdividida em vila operária, vila intermediária e staff (este destinado aos engenheiros e administradores) e até hoje é a única área do município de Santana com rede de esgoto3. Com a diminuição dos estoques de minérios de manganês de valor comercial a mineradora encerrou suas atividades. Diante da saída da ICOMI no final da década de 1990, o sistema da rede de esgoto da Vila Amazonas passou a ser operacionalizado a priori pelo Município de Santana, na gestão do então prefeito Judas Tadeu de Medeiros. Depois, passou à administração da CAESA. 4. O DRAMA DO LANÇAMENTO DE EFLUENTES E GASES POR AGENTE ESTATAL NA ÁREA DA RPPN REVECOM Informa-nos Amorim (2014) que o Estado através de sua companhia de águas não quis e nem foi capaz de gerenciar o sistema de esgoto herdado pela ICOMI na Vila Amazonas, deixando de dar a manutenção devida na rede, fornecendo ainda água de péssima qualidade e cobrando taxa de esgoto de aproximadamente R$ 60,00 por um serviço ineficiente. Com o aumento populacional da Vila Amazonas sem os correspondentes investimentos na rede defasada; abertura acidental de PV’s (poços de visita) e arrasto de terras, aliado ao mau uso por parte dos moradores (utilização como galeria de águas pluviais, disposição de resíduos sólidos como bolas de futebol e garrafas de plástico (PET), ausência de caixas de gorduras4,
  • 10. 9 furto de tampas, etc.), o esgoto começou a vazar, atingindo nove PV’s lindeiros à área da RPPN, levando o representante daquela reserva a acionar o IBAMA, SEMA, Ministérios Públicos Federal e Estadual e imprensa para denunciar o grave dano ambiental. O problema nos PV’s (poços de visita) é essencialmente por falta de manutenção da rede, pois apenas 300 metros da tubulação passa pela reserva, despejando esgoto sanitário in natura na margem esquerda do Canal do Norte do Rio Amazonas. Segundo Amorim (2014), somente a Procuradoria da República ajuizou ação civil pública para cessar o dano provocado pelo esgoto, estipulando-se o prazo de 180 dias para tomada de providências cabíveis nos autos. Esclareça-se, por oportuno, que o Ministério Público do Estado do Amapá por meio da Promotoria do Meio Ambiente de Santana ajuizou ação com pedido contido naquela ação, razão pela qual as ações foram reunidas por continência na 2ª Vara Federal de Macapá. Entretanto, passados mais de 2.000 dias desde a distribuição da inicial, o esgoto continua a vazar episodicamente, emitindo o ácido sulfídrico (H2S), em forma de gás com odor de ovo podre e carne em decomposição, o que causa a hemoglobinemia, impedindo o transporte de oxigênio para as células, além de náuseas, vômitos, fraqueza etc. O H2S também é conhecido como o “gás da morte”, pois é extremamente tóxico e inflamável, exigindo vigilância permanente e plano de controle de emergência. Também é solúvel em água. Atua no sistema nervoso que controla a respiração, incapacitando os pulmões, causando a asfixia (BARROS, 2014). Esse vazamento contaminou mais de 300 metros de praia do Canal Norte do Rio Amazonas, causando problemas de saúde para os animais silvestres da reserva in situ e ex situ, seus empregados e visitantes. Isso levou a administração da RPPN a entregar ao IBAMA 121 animais da reserva dentre os 515 então existente, sendo 60 quelônios e 61 aves, comprometendo em parte o
  • 11. 10 projeto firmado em parceria com a PRODEMAC (Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, Conflitos Agrários, Habitação e Urbanismo da Comarca de Macapá) denominado “1.000 crianças na RPPN Revecom: o conhecimento pela educação ambiental”, envolvendo escolas municipais e estaduais. Até dezembro/2013 1.600 crianças haviam sido atendidas pelo programa gratuitamente. Diante desse vazamento de gás sulfídrico, o IBAMA empreendeu nova fiscalização e emitiu laudo, mas não pode autuar a CAESA pelo mesmo fato porque se tratava de reincidência, autuada anteriormente pelo IBAMA. A multa inicial, fixada em R$ 10.000,00 por dia, ficou sob a responsabilidade da presidência do IBAMA em Brasília e segundo cálculos do Dr. Paulo Neme Amorim (2014), deve estar no montante de R$ 2.000.000,00. O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade- ICMBio, criado pela Lei n° 11.516/07, autarquia vinculada ao Ministério do Meio Ambiente responsável pela fiscalização e monitoramento das unidades de conservação instituídas pela União, em ação independente, lavrou auto entendendo que o Município de Santana também é parte passiva, pois havia a alternativa de interligar aquele sistema da Vila Amazonas à rede do Município, multando-o juntamente com a CAESA em R$ 100.000,00 cada um, com agravamento à CAESA pela reincidência, utilizando o poder de polícia que lhe é conferido pela lei em comento (AMORIM, 2014). De acordo com o entrevistado, a alternativa de desviar a rede de esgoto a partir da guarita de entrada da Vila Amazonas seria uma alternativa barata e rápida no valor aproximado em R$ 300.000,00 à época. Contudo, em que pese as promessas do então prefeito Antonio Nogueira, o novo sistema de esgoto municipal não ficou pronto no prazo e a bacia de decantação até hoje é uma obra inacabada, pois sequer recebeu a impermeabilização necessária segundo as técnicas sanitárias (AMORIM, 2014).
  • 12. 11 5. A REMEDIAÇÃO DA REDE DE ESGOTOS DA VILA AMAZONAS Ao cabo de 10 anos de embates judiciais e administrativos, em nov/2014 finalmente a CAESA fez a manutenção da rede na Vila Amazonas, consertando os poços de visitas, após seguidos erros e acertos da empreiteira executora. A delonga na solução desses problemas é atribuída por Amorim (2014) ao péssimo serviço público do Estado do Amapá, cujo quadro de servidores tem muitos comissionados, na maioria das vezes incompetentes no seu mister. Na sua visão, empresas importantes como a CEA (Cia. de Eletricidade do Amapá) e a CAESA não podem ser tratadas como “cabides de emprego”, o que certamente não gera o compromisso devido com a coisa pública. Esse cenário, aliado ao baixo volume de recursos próprios para investimentos setoriais, pode ser diagnosticado como a causa da morosidade no atendimento das necessidades e a remediação tardia. Uma década de conflitos resultou em danos ambientais pela perda de qualidade de vida, perda da biodiversidade, pois com a morte de caranguejos e outros seres da fauna bentônica, as aves migratórias deixaram de frequentar a área pelo ausência da sua base alimentar, provocando o desaparecimento de garças, socós etc., influenciando negativamente na proposta educacional daquela reserva. Há possibilidade de recuperação, mas em processo muito lento, pois o solo ficou contaminado com os poluentes lançados pelo transbordamento dos PV’s (poços de visita) do entorno da área. Entretanto, a recuperação pode ser acelerada por meio da ação mecânica na área contaminada, revolvendo-se o solo para provocar a aeração das camadas inferiores (AMORIM, 2014).
  • 13. 12 As áreas a serem descontaminadas são de difícil acesso e por isso essa hipótese foi abortada por envolver custos não assimiláveis pelo orçamento da reserva. Caberia, no nosso sentir, a condenação dos poluidores na obrigação (de fazer) consistente em recuperar o dano ambiental. 6. AS PERSPECTIVAS DA RESERVA A manutenção de uma reserva particular do patrimônio natural nos moldes da RPPN Revecom é tarefa dificílima. Impende a abnegação de seu proprietário e colaboradores diante dos altos custos operacionais, envolvendo folha de pagamento, manutenção e víveres para a fauna mantida na reserva (onça, anta, macacos, aves, quelônios, peixes, etc., totalizando aproximadamente 400 animais). A Reserva ainda enfrenta problemas ambientais causados por poluidores (inclusive pelo Estado) e com a ação de caçadores, obrigando a uma fiscalização constante nos 17 hectares da área. Os sete empregadores da reserva geram um custo mensal de aproximadamente R$ 8.000,00; R$ 700,00 em energia; R$ 2.000,00 de carne. A alimentação dos animais onívoros e frugívoros provém de sobras dos Supermecados Santa Lúcia, produtos esses que passam por uma triagem e esterilização e após são armazenados em congeladores. Assim, o custo operacional total da reserva, incluindo a correta manutenção dos viveiros, cercas e demais construções imprescindíveis ao seu funcionamento, seria da ordem de R$ 30.000,00. Para fazer frente a esses custos a Reserva tem como fonte de financiamento os seguintes parceiros: mineradora Zamapá no valor de R$ 2.000,00 mensais através de termo de cooperação técnica (em atraso);
  • 14. 13 mineradora Zamin, R$ 3.000,00 (em atraso); Cianport, R$ 3.500,00 (pagos religiosamente); PRODEMAC, por meio de TAC/MMX, no valor de R$ 10.000,00 (em atraso) e Casa do Criador, R$ 300,00. Portanto, se vê sem maiores esforços aritméticos que a situação financeira da reserva é crítica. Com relação à situação crítica pela qual passa a Unidade de Conservação, são três as possibilidade para um futuro imediato, na seguinte sequência: 1 - Manter o status quo, buscando ajuda com atores públicos e privados, até a impossibilidade total; 2 - Encerrar os programas socioculturais e ambientais: PEACE - Programa de Educação Ambiental, Cidadania e Espiritualidade e o PVAFS - Programa Voluntário de Atendimento a Fauna Selvagem ou 3 – Como corolário do encerramento dos programas, ficar- se-ia, exclusivamente, com a área preservada nos ditames perpétuos da lei mas sem a envoltória social que hoje permeia a Unidade de Conservação, exatamente o fácies que projetou a RPPN REVECOM no cenário local e nacional bem como no âmbito internacional, tornando-se um pólo de referência em educação ambiental, com fulcro nas diretrizes da PNEA-Política Nacional de Educação Ambiental preconizadas na Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999: Art. 1º Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade. Art. 2º A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal. [...] Seção III - Da Educação Ambiental Não-Formal
  • 15. 14 Art. 13. Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente. Parágrafo único. O Poder Público, em níveis federal, estadual e municipal, incentivará: I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente; II - a ampla participação da escola, da universidade e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal; III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com a escola, a universidade e as organizações não-governamentais; IV - a sensibilização da sociedade para a importância das unidades de conservação; V - a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação; VI - a sensibilização ambiental dos agricultores; VII - o ecoturismo Mas novas esperanças se descortinam diante da renovação do quadro político estadual nas últimas eleições. O entrevistado Dr. Paulo Roberto Neme Amorim se mostrou ciente de que o comprometimento com a causa da RPPN Revecom do novo governo estadual (quadriênio 2015/2018) depende da formação ambiental dos gestores. No que diz respeito à Prefeitura Municipal, houve a aprovação do Projeto de Lei de autoria do vereador Adelson Rocha isentando a RPPN Revecom de IPTU, anualmente em torno de R$ 4.700,00, valor esse impactante das já combalidas finanças da Reserva, estando o entrevistado na expectativa de que o Prefeito Municipal venha sancionar a lei, contribuindo dessa forma aquele ente com a causa ambiental abraçada por poucos o que seria justo, vez que as propriedades rurais recebem o benefício de isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural- ITR para a área reconhecida como RPPN, conforme o artigo 8° do Decreto n° 5.746/2006 e de acordo com a norma do artigo 10, § 1°, inciso II, da Lei n° 9.393, de 19 de dezembro de 1996, que trata do ITR. Mas essa isenção recebe críticas da doutrina. Vejamos: Apesar de ser um incentivo bastante expressivo, fazendo com que a isenção torne-se realmente um benefício, há críticas como Morsello
  • 16. 15 (2001) que alerta para o fato de que essa vantagem não é homogênea em todo o país. Citada autora esclarece que nos ambientes em que o lucro da atividade produtiva é pequeno, como por exemplo na existência de solos ou relevos inadequados, a isenção do ITR pode fazer com a melhor alternativa seja deixar a área intacta e, consequentemente, instituir uma reserva. Todavia, para os locais em que o lucro é alto, o valor do ITR pode não ser suficiente para incentivar a “conservação”. Prossegue a autora explicando que esses locais contêm hábitats que estão mais ameaçados, exatamente porque são mais intensamente utilizados pela atividade produtiva. Ou seja, o incentivo enfatiza a conservação dos locais que “ninguém quer” para as atividades econômicas tradicionais e que, portanto, são os menos ameaçados. Dessa forma, a isenção do ITR, ao que parece, produzirá um resultado positivo apenas nos casos em que o objetivo primordial do proprietário seja preservar, como é o caso de ONGs ambientalistas e outros poucos proprietários. Porém, vale lembrar que nesses casos a isenção não seria realmente um “incentivo”, já que a ação seria empreendida de qualquer forma (OLIVEIRA, 2010, p. 38). Evidentemente que a crítica não se aplica à RPPN Revecom, pois se trata de área urbana encravada em um dos bairros mais nobres de Santana, com área valorizadíssima, à margem do Rio Amazonas. A transformação em reserva foi decorrente do espírito conservacionista e envolvimento com a causa ambiental do seu proprietário dr. Paulo Roberto Neme Amorim. 7. CONSIDERAÇÕES SOBRE A TUTELA AMBIENTAL NO CASO Em análise dos órgãos envolvidos na solução da problemática ambiental gerada a partir do lançamento de agentes contaminantes na área da RPPN Revecom, Amorim (2014) avalia que o Ministério Público Estadual foi eficaz dentro dos seus limites, mas poderia ter se envolvido mais pela reserva, na sua socialização e utilização como espaço público. O “Parquet” estadual cumpre seu papel na educação ambiental. Na sua opinião, o Ministério Público Federal foi categórico com a reserva, atuando de forma incisiva no cumprimento das leis e ajuizamento de ações, cobrando as responsabilidades do IBAMA e Prefeitura de Santana. O
  • 17. 16 MPF no aspecto legal aborda a situação da poluição ocorrida na Reserva como dano a bem federal e prejuízo aos animais, os quais devem receber proteção da União. Como não poderia ser de outra forma diante da morosidade ocorrida no caso, Amorim (2014) opina que a atuação do judiciário foi lenta, mas observou extrema boa-fé do juiz federal do feito, dr. João Bosco Costa Soares da Silva. Para ele, o judiciário foi benevolente com o poluidor-Estado e não olhou para a situação caótica da vítima. Na sua opinião o juiz praticou ativismo judicial, buscou fontes federais de recursos, se envolvendo pessoalmente para resolver os problemas da comunidade. Prova desse comprometimento foi a realização de duas inspeções judiciais, sendo a última em 17.10.2014. Já a Prefeitura de Santana, no seu ver, tem baixíssimo envolvimento ambiental. 8. CONSIDERAÇÕES FINAIS Por ter vivenciado ao longo de 10 anos um problema ambiental cujo poluidor foi o próprio Estado, Amorim (2014) é de opinião que a tutela ambiental é ineficaz, atribuindo como uma das causas principais a minimalista cultura brasileira na área ambiental, proveniente da imitação da cultura consumista norte-americana e não da imitação da conservação ambiental que impera naquele país. Para ele, outros fatores se agregam negativamente, como a falta de sensibilização ambiental e um ordenamento jurídico ambiental complicado, ineficiente, confuso e paradoxal, pois é ao mesmo tempo primoroso e não facilmente aplicável. Traz como paradigma a educação ambiental indígena totalmente voltada para o meio ambiente, exemplificando que os aborígenes não
  • 18. 17 comem xerimbabos e nem caçam macacas. Os curumins, por meio dos mitos indígenas, recebem uma educação que os ensinam a conviver com o ambiente sem ações predatórias. No caso trazido à balha, a judicialização de políticas públicas ambientais não foi a opção mais eficaz por causa da lentidão do processo. As ações civis públicas, ação popular ambiental, ação direta de inconstitucionalidade, mandado de segurança coletivo, ações consumeristas e ações coletivas em espécie catalogadas no direito brasileiro, esbarram no campo da discricionariedade das políticas públicas. De outra vertente, há ferrenha discussão sobre a possibilidade ou não de o Poder Judiciário dar respostas quanto à ausência de políticas públicas por parte do Executivo em todos os seus níveis, dados os limites constitucionais do ativismo judicial (MACHADO, 2012, p. 24 e 157) que, em tese, não poderia substituir os legitimados democraticamente para implementá-las. Contudo, é fato que as promessas constitucionais não vêm sendo cumpridas a contento e com a celeridade devida, o que tem levado os jurisdicionados, por meio dos órgãos e entidades legitimados, a convocarem os tribunais para o cenário político, como ocorreu nas citadas ações ajuizadas pelos Ministérios Públicos Federal e Estadual. Estudos do PNAD/IBGE (2013) atribuem ao Amapá a pior taxa de saneamento básico assim consideradas as áreas urbanas e rurais, com apenas 3,14% das residências servidas por rede coletora de esgoto5, enquanto que o restante utiliza as fossas negras de consequências deletérias para o lençol freático e outras formas de escoadouro, tais como valas, lançamento direto para os rios, lagos ou mar. Esses números assustadores levam-nos perquirir sobre a ineficácia da tutela ambiental nesse particular, especificamente na área de saneamento básico. No nosso sentir essa é uma das mais degradantes situações entre todos os setores, demonstrando-se no caso em análise que o Estado não foi
  • 19. 18 sequer capaz de gerenciar a rede coletora da Vila Amazonas assumida com o encerramento das atividades da ICOMI. REFERÊNCIAS: AMAPÁ (Estado). Portal do Amapá. Santana. Disponível em <http://www.portal.ap.gov.br/pagina.asp?id_pagina=539>. Acesso em: 03 dez. 2014. AMORIM, Paulo Neme. Entrevista ao autor no dia 01.12.2014 na sede da Reserva Particular do Patrimônio Natural de Santana (Revecom), Santana-AP, 2014. BARROS, Luciano. H2S o gás da morte. Disponível em: <www.azullimao.com.br/colunista15_1.htm>. Acesso em: 02 dez. 2014. BRASIL. Agência Nacional de Transportes Aquaviários. Porto de santana. Disponível em <http://www.antaq.gov.br/portal/pdf/Portos/2012/Santana.Pdf> Acesso em 03 dez. 2014. BRASIL. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. PNAD 2013. Disponível em: <http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/trabalhoerendimento/ pnad2013/default.shtm>. Acesso em: 08 dez. 2014. MACHADO, Edinilson Donisete. Ativismo judicial: limites institucionais democráticos e constitucionais. São Paulo: Letras Jurídicas, 2012. MOTA, Francisco Suetônio Bastos. Conhecimentos para promoção do saneamento, saúde e ambiente. In: PHILIPPI JÚNIOR, Arlindo (Editor). Saneamento, saúde e ambiente: fundamentos para um desenvolvimento sustentável. Barueri: Manole, 2005. OLIVEIRA, Ivanci Magno de. A eficácia e o cumprimento dos parâmetros legais das reservas particulares do patrimônio natural (rppn) no estado do Amapá no período de 1997 a 2007. Dissertação de Mestrado, Universidade Federal do Amapá, 2010. SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 9a ed. São Paulo: Malheiros, 2011. 1 Entrevista ao autor no dia 01.12.2014 na sede da Reserva Particular do Patrimônio Natural de Santana (Revecom), Santana-AP, 2014. Médico aposentado, trabalhou na ICOMI, é defensor ambiental e teólogo, nasceu em Cascadura, Rio de Janeiro, em 12.4.1948 2 BRASIL. Agência Nacional de Transportes Aquaviários. PORTO DE SANTANA. Disponível em <http://www.antaq.gov.br/portal/pdf/Portos/2012/Santana.Pdf> Acesso em 03 dez. 2014. 3 AMAPÁ (Estado). Portal do Amapá. Santana. Disponível em <http://www.portal.ap.gov.br/pagina. asp?id_pagina=539>. Acesso em: 03 dez. 2014. 4 Produzem sabões de cálcio e entopem a rede. 5 Da amostra de 191 domicílios, apenas 6 possuíam rede coletora (IBGE, 2014).