O documento discute as contrapartidas tributárias pela ação estatal no domínio econômico e meio ambiente, definindo conceito, função e tipos de competência estatal, como ação normativa e participativa. Também aborda as diferentes espécies tributárias relacionadas às ações do Estado.
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Fiesp competências para defesa do meio ambiente na ordem econômica
1. Ordem Econômica, Tributação e
Meio Ambiente
Tácio Lacerda Gama
Mestre e doutor em direito do Estado pela PUC-SP
Professor de Direito Tributário da PUC-SP e do IBET
Coordenador dos cursos de Teoria Geral do Direito do IBET
Advogado
2. Alguns pontos de partida
Que significa este título?
Do que vamos tratar?
O Estado intervém no domínio econômico
para defender o meio ambiente?
Tácio Lacerda Gama
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3. Contrapartidas Tributárias pela Ação Estatal
• Conceito: é a identificação dos vínculos que devem
existir entre a instituição do tributo e a atividade do
Estado.
• Função: relacionar as competências de que o Estado
dispõe para atuar no domínio econômico e a validade
dos tributos, além de servir de critério para identificar
a espécie tributária.
• Elementos: competências para atuação estatal no
domínio econômico; destinação do produto da
arrecadação e natureza das espécies tributárias.
Tácio Lacerda Gama
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4. Contrapartidas Tributárias pela Ação Estatal
• Domínio econômico: estrato de linguagem
descritiva das relações sociais diretamente
relacionadas a atividades de produção, circulação
de bens e prestação de serviços.
• Ordem econômica: conjunto de normas jurídicas
que disciplinam as relações de
produção, circulação de bens e prestação de
serviços.
Tácio Lacerda Gama
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5. Contrapartidas Tributárias pela Ação Estatal
• Tipos de competência: as várias competências de que
o Estado dispõe são classificadas pelo tipo de atuação
permitida pela Ordem Econômica.
Competências fundamentais
• ação normativa:o Estado edita normas e fiscaliza o seu
cumprimento (art. 174 da Constituição Federal)
• ação participativa: o Estado atua como agente
econômico, empresário, produzindo e fazendo circular
bens ou prestando serviços (art. 173 da Constituição
Federal).
Tácio Lacerda Gama
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6. Contrapartidas Tributárias pela Ação Estatal
Ação participativa: subdivide-se segundo o tipo de
participação, o que reflete na diferença de regime
jurídico entre as suas modalidades.
Formas
1- Prestação de serviços públicos: prestação de utilidade ou
comodidade material, à coletividade, incluída entre os
deveres estatais, sob o regime de direito público (art. 175 da
CF).
2- Exploração direta da atividade econômica: atuação do
Estado como empresário, por meio da qual produz e
circula bens ou presta serviços, em regime de direito
privado, sem qualquer privilégio em relação aos
particulares (art. 173 da CF).
Tácio Lacerda Gama
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7. Contrapartidas Tributárias pela Ação Estatal
Ação normativa: subdivide-se segundo a função
das normas jurídicas que podem ser emitidas
(art. 174 da CF).
Formas
1 – Fiscalização: é o exercício do poder de polícia sobre direitos econômicos (art.
174 da CF e 78 do CTN).
2 – Fomento: é o conjunto de ações normativas voltadas ao planejamento ou
incentivo para o desenvolvimento de determinado setor da economia.
2.1. Planejamento: edição de normas gerais e abstratas que atuam como
instrumento de racionalização da economia (art. 174 da CF).
2.2. Incentivo: ação positiva de órgão estatal voltada ao desenvolvimento de um
setor específico do domínio econômico, visam implementar normas gerais e
abstratas do planejamento.
Tácio Lacerda Gama
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8. Contrapartidas Tributárias pela Ação Estatal
Tipos de Ação Contraprestação
Exploração direta Preço privado
Serviço público compulsório e
divisível
Taxa por serviços públicos
Serviço público facultativo Preço público
Fiscalização Taxa pelo poder de polícia
Planejamento Não há contrapartida
Incentivo Contribuição de Intervenção no
Domínio Econômico
Tácio Lacerda Gama
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9. Legislação Ementa Observações
Código Florestal
Lei nº 4.771, de
1965
Institui o novo Código Florestal Determina a proteção de florestas nativas e define como áreas
de preservação permanente (onde a conservação da vegetação
é obrigatória) uma faixa de 30 a 500 metros nas margens dos
rios, de lagos e de reservatórios, além de topos de morro,
encostas com declividade superior a 45 graus e locais acima de
1.800 metros de altitude. Também exige que propriedades
rurais da região Sudeste do país preservem 20 % da cobertura
arbórea, devendo tal reserva ser averbada em cartório de
registro de imóveis.
Veículo legal em atualização. Novo Código Florestal está em
vias de ser aprovado.
Política Nacional
de Resíduos
Sólidos
Lei nº 12.305, de
2010
Institui a Política Nacional de Resíduos
Sólidos, altera a Lei nº 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998 e dá outras providências.
Vide quadro de políticas estaduais.
Agrotóxicos
Lei nº 7.802, de
1989
Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a
produção, a embalagem e rotulagem, o
transporte, o armazenamento, a
comercialização, a propaganda comercial, a
utilização, a importação, a exportação, o
destino final dos resíduos e embalagens, o
registro, a classificação, o controle, a
inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus
componentes e afins, e dá outras
providências.
A lei regulamenta desde a pesquisa e fabricação dos
agrotóxicos até sua comercialização, aplicação, controle,
fiscalização e também o destino da embalagem.
Exigências impostas:
Obrigatoriedade do receituário agronômico para venda de
agrotóxicos ao consumidor.
Registro de produtos nos Ministérios da Agricultura e da
Saúde.
Registro no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis – IBAMA
O descumprimento desta lei pode acarretar multas e reclusão.
10. Legislação Ementa Observações
Área de Proteção
Ambiental
Lei nº 6.902, de
1981
Decreto nº
99.274, de 1990
(Regulamento)
Dispõe sobre a criação de Estações
Ecológicas, Áreas de Proteção Ambiental e dá
outras providências;
Regulamenta a Lei nº 6.902, de 27 de abril de
1981, e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de
1981, que dispõem, respectivamente sobre a
criação de Estações Ecológicas e Áreas de
Proteção Ambiental e sobre a Política
Nacional do Meio Ambiente, e dá outras
providências.
Lei que criou as "Estações Ecológicas ", áreas representativas
de ecossistemas brasileiros, sendo que 90 % delas devem
permanecer intocadas e 10 % podem sofrer alterações para
fins científicos. Foram criadas também as "Áreas de Proteção
Ambiental " ou APAS, áreas que podem conter propriedades
privadas e onde o poder público limita as atividades
econômicas para fins de proteção ambiental.
Atividades
Nucleares
Lei nº 6.453, de
1977
Dispõe sobre a responsabilidade civil por
danos nucleares e a responsabilidade
criminal por atos relacionados com atividades
nucleares e dá outras providências.
Dispõe sobre a responsabilidade civil por danos nucleares e a
responsabilidade criminal por atos relacionados com as
atividades nucleares.
Determina que se houver um acidente nuclear, a instituição
autorizada a operar a instalação tem a responsabilidade civil
pelo dano, independente da existência de culpa. Em caso de
acidente nuclear não relacionado a qualquer operador, os
danos serão assumidos pela União.
Esta lei classifica como crime produzir, processar, fornecer,
usar, importar ou exportar material sem autorização legal,
extrair e comercializar ilegalmente minério nuclear, transmitir
informações sigilosas neste setor, ou deixar de seguir normas
de segurança relativas à instalação nuclear.
11. Legislação Ementa Observações
Crimes Ambientais
Lei nº 9.605, de
1998
Dispõe sobre as sanções penais e
administrativas derivadas de condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente, e dá
outras providências.
Reordena a legislação ambiental brasileira no que se refere às
infrações e punições. A pessoa jurídica, autora ou coautora da
infração ambiental, pode ser penalizada, chegando à liquidação
da empresa, se ela tiver sido criada ou usada para facilitar ou
ocultar um crime ambiental. A punição pode ser extinta caso se
comprove a recuperação do dano ambiental. As multas variam
de R$ 50,00 a R$ 50 milhões de reais.
Para saber mais: www.ibama.gov.br.
Engenharia
Genética
Lei nº 11.105, de
2005
Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1o do
art. 225 da Constituição Federal, estabelece
normas de segurança e mecanismos de
fiscalização de atividades que envolvam
organismos geneticamente modificados –
OGM e seus derivados, cria o Conselho
Nacional de Biossegurança – CNBS,
reestrutura a Comissão Técnica Nacional de
Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a
Política Nacional de Biossegurança – PNB,
revoga a Lei no 8.974, de 5 de janeiro de
1995, e a Medida Provisória no 2.191-9, de 23
de agosto de 2001, e os arts. 5o, 6o, 7o, 8o, 9o,
10 e 16 da Lei no 10.814, de 15 de dezembro
de 2003, e dá outras providências.
Esta lei estabelece normas para aplicação da engenharia
genética, desde o cultivo, manipulação e transporte de
organismos modificados (OGM) , até sua comercialização,
consumo e liberação no meio ambiente.
A autorização e fiscalização do funcionamento das atividades
na área e da entrada de qualquer produto geneticamente
modificado no país é de responsabilidade dos Ministérios do
Meio Ambiente, da Saúde e da Agricultura.
Toda entidade que usar técnicas de engenharia genética é
obrigada a criar sua Comissão Interna de Biossegurança, que
deverá, entre outros, informar trabalhadores e a comunidade
sobre questões relacionadas à saúde e segurança nesta
atividade.
12. Legislação Ementa Observações
Exploração
Mineral
Lei nº 7.805, de
1989
Altera o Decreto-Lei nº 227, de 28 de
fevereiro de 1967, cria o regime de permissão
de lavra garimpeira, extingue o regime de
matrícula, e dá outras providências.
Esta lei regulamenta as atividades garimpeiras. Para estas
atividades é obrigatória a licença ambiental prévia, que deve
ser concedida pelo órgão ambiental competente.
Os trabalhos de pesquisa ou lavra, que causarem danos ao
meio ambiente são passíveis de suspensão, sendo o titular da
autorização de exploração dos minérios responsável pelos
danos ambientais. A atividade garimpeira executada sem
permissão ou licenciamento é crime. Para saber mais:
www.dnpm.gov.br.
Fauna Silvestre
Lei nº 5.197, de
1967
Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras
providências
A lei classifica como crime o uso, perseguição, apanha de
animais silvestres, caça profissional, comércio de espécies da
fauna silvestre e produtos derivados de sua caça, além de
proibir a introdução de espécie exótica (importada ) e a caça
amadorística sem autorização do Ibama. Criminaliza também a
exportação de peles e couros de anfíbios e répteis em bruto.
Para saber mais: www.ibama.gov.br.
Gerenciamento
Costeiro
Lei nº 7.661, de
1988
Decreto nº 5.300,
de 2004
(Regulamento)
Institui o Plano Nacional de Gerenciamento
Costeiro e dá outras providências.
Regulamenta a Lei no 7.661, de 16 de maio de
1988, que institui o Plano Nacional de
Gerenciamento Costeiro - PNGC, dispõe
sobre regras de uso e ocupação da zona
costeira e estabelece critérios de gestão da
orla marítima, e dá outras providências.
Define as diretrizes para criar o Plano Nacional de
Gerenciamento Costeiro, ou seja, define o que é zona costeira
como espaço geográfico da interação do ar, do mar e da terra,
incluindo os recursos naturais e abrangendo uma faixa
marítima e outra terrestre.
Permite aos estados e municípios costeiros instituírem seus
próprios planos de gerenciamento costeiro, desde que
prevaleçam as normas mais restritivas. Este gerenciamento
costeiro deve obedecer as normas do Conselho Nacional do
Meio Ambiente ( CONAMA ).
13. Legislação Ementa Observações
IBAMA
Lei nº 7.735, de
1989
Dispõe sobre a extinção de órgão e de
entidade autárquica, cria o Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis e dá outras providências.
Criou o Ibama, incorporando a Secretaria Especial do Meio
Ambiente e as agências federais na área de pesca,
desenvolvimento florestal e borracha.
Ao Ibama compete executar a política nacional do meio
ambiente, atuando para conservar, fiscalizar, controlar e
fomentar o uso racional dos recursos naturais.
Parcelamento do
Solo Urbano
Lei nº 6.766, de
1979
Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano
e dá outras Providências.
Estabelece as regras para loteamentos urbanos, proibidos em
áreas de preservação ecológicas, naquelas onde a poluição
representa perigo à saúde e em terrenos alagadiços
Patrimônio
Cultural
Decreto-lei nº 25,
de 1937
Organiza a proteção do patrimônio histórico e
artístico nacional.
Lei que organiza a Proteção do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional, incluindo como patrimônio nacional os bens de valor
etnográfico, arqueológico, os monumentos naturais, além dos
sítios e paisagens de valor notável pela natureza ou a partir de
uma intervenção humana.
A partir do tombamento de um destes bens, ficam proibidas
sua demolição, destruição ou mutilação sem prévia autorização
do Serviço de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, SPHAN.
Política Agrícola
Lei nº 8.171, de
1991
Dispõe sobre a política agrícola. Coloca a proteção do meio ambiente entre seus objetivos e
como um de seus instrumentos. Define que o poder público
deve disciplinar e fiscalizar o uso racional do solo, da água, da
fauna e da flora; realizar zoneamentos agroecológicos para
ordenar a ocupação de diversas atividades produtivas,
desenvolver programas de educação ambiental, fomentar a
produção de mudas de espécies nativas, entre outros.
14. Legislação Ementa Observações
Política Nacional
do Meio Ambiente
Lei nº 6.938, de
1981
Dispõe sobre a Política Nacional do Meio
Ambiente, seus fins e mecanismos de
formulação e aplicação, e dá outras
providências.
É a lei ambiental mais importante e define que o poluidor é
obrigado a indenizar danos ambientais que causar,
independentemente da culpa. O Ministério Público pode
propor ações de responsabilidade civil por danos ao meio
ambiente, impondo ao poluidor a obrigação de recuperar e/ou
indenizar prejuízos causados.
Decreto nº 99.274,
de 1990
(Regulamento)
Regulamenta a Lei nº 6.902, de 27 de abril de
1981, e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de
1981, que dispõem, respectivamente sobre a
criação de Estações Ecológicas e Áreas de
Proteção Ambiental e sobre a Política
Nacional do Meio Ambiente, e dá outras
providências.
Esta lei criou a obrigatoriedade dos estudos e respectivos
relatórios de Impacto Ambiental (EIA-RIMA).
Recursos Hídricos
Lei nº 9.433, de
1997
Institui a Política Nacional de Recursos
Hídricos, cria o Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos,
regulamenta o inciso XIX do art. 21 da
Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei
nº 8.001, de 13 de março de 1990, que
modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro
de 1989.
Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema
Nacional de Recursos Hídricos. Define a água como recurso
natural limitado, dotado de valor econômico, que pode ter usos
múltiplos (consumo humano, produção de energia, transporte,
lançamento de esgotos).
A lei prevê também a criação do Sistema Nacional de
Informação sobre Recursos Hídricos para a coleta, tratamento,
armazenamento e recuperação de informações sobre recursos
hídricos e fatores intervenientes em sua gestão.
Zoneamento
Industrial nas
Áreas Críticas de
Poluição
Lei nº 6.803, de
1980.
Dispõe sobre as diretrizes básicas para o
zoneamento industrial nas áreas críticas de
poluição, e dá outras providências.
Atribui aos estados e municípios o poder de estabelecer limites
e padrões ambientais para a instalação e licenciamento das
indústrias, exigindo o Estudo de Impacto Ambiental.
15. Legislação Ementa Observações
Lei da Ação Civil
Pública – Lei nº
7.347, de 1985.
Decreto nº 1.306,
de 1994
(Regulamento)
Disciplina a ação civil pública de
responsabilidade por danos causados ao meio-
ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico (VETADO) e dá outras
providências.
Regulamenta o Fundo de Defesa de Direitos
Difusos, de que tratam os arts. 13 e 20 da Lei
nº 7.347, de 24 de julho de 1985, seu
conselho gestor e dá outras providências.
Lei de interesses difusos; trata da ação civil publica de
responsabilidades por danos causados ao meio ambiente, ao
consumidor e ao patrimônio artístico, turístico ou paisagístico.
Estatuto da
Cidade
Regulamenta os arts. 182 e 183 da
Constituição Federal, estabelece diretrizes
gerais da política urbana e dá outras
providências
A garantia do direito a cidades sustentáveis, gestão
democrática por meio da participação da população e de
associações representativas dos vários segmentos da
comunidade na formulação, cooperação entre os governos, a
iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo
de urbanização, em atendimento ao interesse social,
planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição
espacial da população e das atividades econômicas do
Município e do território sob sua área de influência, a oferta de
equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços
públicos adequados aos interesses e necessidades da população
e às características locais; e a ordenação e controle do uso do
solo são as diretrizes gerais de política urbana implementadas
por meio deste estatuto.