Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Turismo do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (Câmpus Cubatão). Disciplina: Gestão Pública (GPBT5). Prof. Me. Aristides Faria Lopes dos Santos (2017).
2. GESTÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS
Aspectos gerais sobre a Constituição Federal de 1988 e o Código do Processo Civil de 2002.
3. Constituição Federal (1988)
• Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho
humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência
digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes
princípios:
I. soberania nacional;
II. propriedade privada;
III.função social da propriedade;
4. Constituição Federal (1988)
• Art. 170. Continuação:
IV. livre concorrência;
V. defesa do consumidor;
VI.defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado
conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos
de elaboração e prestação;
5. Constituição Federal (1988)
• Art. 170. Continuação:
VII. redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII.busca do pleno emprego;
IX.tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob
as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
• Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade
econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos
previstos em lei.
6. Constituição Federal (1988)
• Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os
investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e
regulará a remessa de lucros.
• Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a
exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será
permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional
ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
7. Constituição Federal (1988)
• Art. 173. Continuação:
– § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade
de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica
de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços,
dispondo sobre:
I. sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II. a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos
direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III. licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os
princípios da administração pública;
IV. a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a
participação de acionistas minoritários;
V. os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.
8. Constituição Federal (1988)
• Art. 173. Continuação :
– § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão
gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
– § 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a
sociedade.
9. Constituição Federal (1988)
• Art. 173. Continuação :
– § 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos
mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
– § 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da
pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às
punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem
econômica e financeira e contra a economia popular.
10. Constituição Federal (1988)
• Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica,
o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização,
incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor
público e indicativo para o setor privado.
– § 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do
desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os
planos nacionais e regionais de desenvolvimento.
11. Constituição Federal (1988)
• Art. 174. Continuação:
– § 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de
associativismo.
– § 3º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em
cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção
econômico-social dos garimpeiros.
– § 4º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na
autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de
minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de
acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.
12. Constituição Federal (1988)
• Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou
sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a
prestação de serviços públicos.
– Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I. o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o
caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de
caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II. os direitos dos usuários;
III. política tarifária;
IV. a obrigação de manter serviço adequado.
13. Constituição Federal (1988)
• Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo,
aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte
internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o
princípio da reciprocidade.
– Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as
condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação
interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras.
14. Constituição Federal (1988)
• Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte,
assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a
incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas,
tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou
redução destas por meio de lei.
• Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento
social e econômico.
15. Constituição Federal (1988)
• Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
– § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I. preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico
das espécies e ecossistemas;
II. preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as
entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
16. Constituição Federal (1988)
• Art. 225. Continuação:
– § 1º Continuação:
III. definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de
lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem
sua proteção;
IV. exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de
significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se
dará publicidade;
V. controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que
comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI. promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública
para a preservação do meio ambiente;
VII. proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua
função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
17. Constituição Federal (1988)
• Art. 225. Continuação:
– Continuação:
• § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente
degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na
forma da lei.
• § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
18. Constituição Federal (1988)
• Art. 225. Continuação:
– Continuação:
• § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-
Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma
da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive
quanto ao uso dos recursos naturais.
• § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações
discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
• § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em
lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
19. Código do Processo Civil (2002)
Análise de aspectos importantes tangentes ao turismo no Brasil.
20. Código do Processo Civil (2002)
• Art. 99. São bens públicos:
– os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
– os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou
estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal,
inclusive os de suas autarquias;
– os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito
público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas
entidades.
21. Código do Processo Civil (2002)
• Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial
são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma
que a lei determinar.
• Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados,
observadas as exigências da lei.
22. Código do Processo Civil (2002)
• Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
• Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou
retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja
administração pertencerem.
23. Código do Processo Civil (2002)
• Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o
pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado,
relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
– Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como
segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.
24. Código do Processo Civil (2002)
• Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou
do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório
do pagamento do respectivo prêmio.
• Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta
escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser
garantido e do risco.
25. Código do Processo Civil (2002)
• Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem
ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de
sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o
caso, o nome do segurado e o do beneficiário.
– Parágrafo único. No seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete não podem ser
ao portador.
• Art. 761. Quando o risco for assumido em co-seguro, a apólice indicará
o segurador que administrará o contrato e representará os demais,
para todos os seus efeitos.
26. Código do Processo Civil (2002)
• Art. 762. Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de
ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um
ou de outro.
• Art. 763. Não terá direito a indenização o segurado que estiver em
mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua
purgação.
• Art. 764. Salvo disposição especial, o fato de se não ter verificado o
risco, em previsão do qual se faz o seguro, não exime o segurado de
pagar o prêmio.
27. Código do Processo Civil (2002)
• Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na
conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e
veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e
declarações a ele concernentes.
28. Código do Processo Civil (2002)
• Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer
declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na
aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à
garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
– Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de
má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar,
mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.
29. Código do Processo Civil (2002)
• Art. 767. No seguro à conta de outrem, o segurador pode opor ao
segurado quaisquer defesas que tenha contra o estipulante, por
descumprimento das normas de conclusão do contrato, ou de
pagamento do prêmio.
• Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar
intencionalmente o risco objeto do contrato.
30. Código do Processo Civil (2002)
• Art. 769. O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que
saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco
coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que
silenciou de má-fé.
– § 1º O segurador, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento
do aviso da agravação do risco sem culpa do segurado, poderá dar-lhe ciência,
por escrito, de sua decisão de resolver o contrato.
– § 2º A resolução só será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser
restituída pelo segurador a diferença do prêmio.
31. Código do Processo Civil (2002)
• Art. 770. Salvo disposição em contrário, a diminuição do risco no curso
do contrato não acarreta a redução do prêmio estipulado; mas, se a
redução do risco for considerável, o segurado poderá exigir a revisão
do prêmio, ou a resolução do contrato.
• Art. 771. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado
participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as
providências imediatas para minorar-lhe as consequências.
– Parágrafo único. Correm à conta do segurador, até o limite fixado no contrato,
as despesas de salvamento consequente ao sinistro.
32. Código do Processo Civil (2002)
• Art. 772. A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização
monetária da indenização devida segundo índices oficiais
regularmente estabelecidos, sem prejuízo dos juros moratórios.
• Art. 773. O segurador que, ao tempo do contrato, sabe estar passado
o risco de que o segurado se pretende cobrir, e, não obstante, expede
a apólice, pagará em dobro o prêmio estipulado.
• Art. 774. A recondução tácita do contrato pelo mesmo prazo,
mediante expressa cláusula contratual, não poderá operar mais de
uma vez.
33. Código do Processo Civil (2002)
• Art. 775. Os agentes autorizados do segurador presumem-se seus
representantes para todos os atos relativos aos contratos que
agenciarem.
• Art. 776. O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo
resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da
coisa.
• Art. 777. O disposto no presente Capítulo aplica-se, no que couber,
aos seguros regidos por leis próprias.
34. Código do Processo Civil (2002)
• Art. 778. Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode
ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão
do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação
penal que no caso couber.
• Art. 779. O risco do seguro compreenderá todos os prejuízos
resultantes ou conseqüentes, como sejam os estragos ocasionados
para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa.
35. Código do Processo Civil (2002)
• Art. 780. A vigência da garantia, no seguro de coisas transportadas,
começa no momento em que são pelo transportador recebidas, e
cessa com a sua entrega ao destinatário.
• Art. 781. A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse
segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite
máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do
segurador.
36. Código do Processo Civil (2002)
• Art. 782. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter
novo seguro sobre o mesmo interesse, e contra o mesmo risco junto a
outro segurador, deve previamente comunicar sua intenção por
escrito ao primeiro, indicando a soma por que pretende segurar-se, a
fim de se comprovar a obediência ao disposto no art. 778.
• Art. 783. Salvo disposição em contrário, o seguro de um interesse por
menos do que valha acarreta a redução proporcional da indenização,
no caso de sinistro parcial.
37. Código do Processo Civil (2002)
• Art. 784. Não se inclui na garantia o sinistro provocado por vício
intrínseco da coisa segurada, não declarado pelo segurado.
– Parágrafo único. Entende-se por vício intrínseco o defeito próprio da coisa,
que se não encontra normalmente em outras da mesma espécie.
• Art. 785. Salvo disposição em contrário, admite-se a transferência do
contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado.
– § 1o Se o instrumento contratual é nominativo, a transferência só produz
efeitos em relação ao segurador mediante aviso escrito assinado pelo cedente
e pelo cessionário.
– § 2o A apólice ou o bilhete à ordem só se transfere por endosso em preto,
datado e assinado pelo endossante e pelo endossatário.
38. Código do Processo Civil (2002)
• Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do
valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado
contra o autor do dano.
– § 1º Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo
cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou
afins.
– § 2º É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo
do segurador, os direitos a que se refere este artigo.
39. Código do Processo Civil (2002)
• Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o
pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.
– § 1º Tão logo saiba o segurado das consequências de ato seu, suscetível de
lhe acarretar a responsabilidade incluída na garantia, comunicará o fato ao
segurador.
– § 2º É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a
ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo
diretamente, sem anuência expressa do segurador.
– § 3º Intentada a ação contra o segurado, dará este ciência da lide ao
segurador.
– § 4º Subsistirá a responsabilidade do segurado perante o terceiro, se o
segurador for insolvente.
40. Código do Processo Civil (2002)
• Art. 788. Nos seguros de responsabilidade legalmente obrigatórios, a
indenização por sinistro será paga pelo segurador diretamente ao
terceiro prejudicado.
– Parágrafo único. Demandado em ação direta pela vítima do dano, o segurador
não poderá opor a exceção de contrato não cumprido pelo segurado, sem
promover a citação deste para integrar o contraditório.
• Art. 789. Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente
estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro
sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores.
41. Código do Processo Civil (2002)
• Art. 790. No seguro sobre a vida de outros, o proponente é obrigado a
declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preservação da
vida do segurado.
– Parágrafo único. Até prova em contrário, presume-se o interesse, quando o
segurado é cônjuge, ascendente ou descendente do proponente.
• Art. 791. Se o segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não
tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a
substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade.
– Parágrafo único. O segurador, que não for cientificado oportunamente da
substituição, desobrigar-se-á pagando o capital segurado ao antigo
beneficiário.
42. Código do Processo Civil (2002)
• Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por
qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado
será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o
restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação
hereditária.
– Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão
beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios
necessários à subsistência.
• Art. 793. É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se
ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se
encontrava separado de fato.
43. Código do Processo Civil (2002)
• Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de
morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado,
nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
• Art. 795. É nula, no seguro de pessoa, qualquer transação para
pagamento reduzido do capital segurado.
44. Código do Processo Civil (2002)
• Art. 796. O prêmio, no seguro de vida, será conveniado por prazo limitado,
ou por toda a vida do segurado.
– Parágrafo único. Em qualquer hipótese, no seguro individual, o segurador não terá
ação para cobrar o prêmio vencido, cuja falta de pagamento, nos prazos previstos,
acarretará, conforme se estipular, a resolução do contrato, com a restituição da
reserva já formada, ou a redução do capital garantido proporcionalmente ao prêmio
pago.
• Art. 797. No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular- se um
prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela
ocorrência do sinistro.
– Parágrafo único. No caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao
beneficiário o montante da reserva técnica já formada.
45. Código do Processo Civil (2002)
• Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se
suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua
recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo
antecedente.
– Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual
que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.
• Art. 799. O segurador não pode eximir-se ao pagamento do seguro, ainda que da
apólice conste a restrição, se a morte ou a incapacidade do segurado provier da
utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da
prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem.
• Art. 800. Nos seguros de pessoas, o segurador não pode sub- rogar-se nos direitos e
ações do segurado, ou do beneficiário, contra o causador do sinistro.
46. Código do Processo Civil (2002)
• Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o
segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do
contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o
disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
– Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula
contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.
47. Código do Processo Civil (2002)
• Art. 799. O segurador não pode eximir-se ao pagamento do seguro,
ainda que da apólice conste a restrição, se a morte ou a incapacidade
do segurado provier da utilização de meio de transporte mais
arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de
atos de humanidade em auxílio de outrem.
• Art. 800. Nos seguros de pessoas, o segurador não pode sub- rogar-se
nos direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra o
causador do sinistro.
48. Código do Processo Civil (2002)
• Art. 801. O seguro de pessoas pode ser estipulado por pessoa natural
ou jurídica em proveito de grupo que a ela, de qualquer modo, se
vincule.
– § 1º O estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, e é
o único responsável, para com o segurador, pelo cumprimento de todas as
obrigações contratuais.
– § 2º A modificação da apólice em vigor dependerá da anuência expressa de
segurados que representem três quartos do grupo.
• Art. 802. Não se compreende nas disposições desta Seção a garantia
do reembolso de despesas hospitalares ou de tratamento médico,
nem o custeio das despesas de luto e de funeral do segurado.
50. LEI Nº 9.636, DE 15 DE MAIO DE 1998
Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio
da União
51. Lei 9.636/1998
• SEÇÃO VII: Da Permissão de Uso
• Art. 22. A utilização, a título precário, de áreas de domínio da União
para a realização de eventos de curta duração, de natureza recreativa,
esportiva, cultural, religiosa ou educacional, poderá ser autorizada, na
forma do regulamento, sob o regime de permissão de uso, em ato do
Secretário do Patrimônio da União, publicado no Diário Oficial da
União.
52. Lei 9.636/1998
• SEÇÃO VII: Da Permissão de Uso
• Art. 22. Continuação:
– § 1º A competência para autorizar a permissão de uso de que trata este artigo
poderá ser delegada aos titulares das Delegacias do Patrimônio da União nos
Estados.
– § 2º Em áreas específicas, devidamente identificadas, a competência para
autorizar a permissão de uso poderá ser repassada aos Estados e Municípios,
devendo, para tal fim, as áreas envolvidas lhes serem cedidas sob o regime de
cessão de uso, na forma do art. 18.
53. LEI 13.240 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015
Dispõe sobre a administração, a alienação, a transferência de gestão de imóveis da União e seu
uso para a constituição de fundos
54. Municipalização da gestão de terrenos de marinha
• Art. 8º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão,
permitida a delegação, editará portaria com a lista de áreas ou imóveis
sujeitos à alienação nos termos desta Lei.
– § 1º Os terrenos de marinha e acrescidos alienados na forma desta Lei:
I. não incluirão:
– a) áreas de preservação permanente, na forma do inciso II do caput do art. 3o da Lei no 12.651, de
25 de maio de 2012; ou
– b) áreas em que seja vedado o parcelamento do solo, na forma do art. 3o e do inciso I do caput do
art. 13 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;
55. Municipalização da gestão de terrenos de marinha
• Art. 8º Continuação:
– § 1º Continuação:
II. deverão estar situados em área urbana consolidada de Município com mais de cem
mil habitantes, conforme o último Censo Demográfico disponibilizado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou que tenha:
56. Lei 13.240 de 30 de dezembro de 2015
• Continuação:
– § 2º Para os fins desta Lei, considera-se área urbana consolidada aquela:
I. incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal
específica;
II. com sistema viário implantado e vias de circulação pavimentadas;
III. organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
IV. de uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais,
comerciais, industriais, institucionais, mistas ou voltadas à prestação de serviços; e
V. com a presença de, no mínimo, três dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana
implantados:
a) drenagem de águas pluviais;
b) esgotamento sanitário;
c) abastecimento de água potável;
d) distribuição de energia elétrica; e
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
57. Lei 13.240 de 30 de dezembro de 2015
• Continuação:
– § 3º A alienação dos imóveis de que trata o § 1º não implica supressão das
restrições administrativas de uso ou edificação que possam prejudicar a
segurança da navegação, conforme estabelecido em ato do Ministro de
Estado da Defesa.
– § 4º Não há necessidade de autorização legislativa específica para alienação
dos imóveis arrolados na portaria a que se refere o caput.
59. Caso: Arena Praia & Cia. (Santos/SP)
• Art. 186. Compete à Prefeitura zelar pelo bem-estar público,
impedindo o mau uso da propriedade particular e o abuso do
exercício dos direitos individuais que afetam a coletividade, nesta
considerados os nascituros.
60. Caso: Arena Praia & Cia. (Santos/SP)
• Art. 186. Continuação:
– § 1º Para atender as exigências do presente artigo o controle e a fiscalização
da Prefeitura deverá desenvolver-se no sentido de assegurar a moralidade
pública, o respeito aos locais de culto, o sossego público, a ordem nos
divertimentos e festejos públicos. O uso adequado das praias, a utilização
adequada das vias públicas, a exploração ou utilização dos meios de
publicidade e propaganda nos logradouros públicos ou em qualquer lugar de
acesso ao público e a preservação estética dos edifícios, além de outros
campos que a interesse social exige.
61. Caso: Arena Praia & Cia. (Santos/SP)
• Art. 241. A exploração ou utilização dos meios de publicidade e
propaganda nos logradouros públicos ou em qualquer lugar de acesso
ao público, depende de licença prévia da Prefeitura.
– § 1º Incluem-se nas exigências do presente artigo:
a) quaisquer meios de publicidade e propaganda referentes a estabelecimentos
comerciais, industriais ou prestadores de serviços, escritórios e consultórios, casas de
diversões ou qualquer outro tipo de estabelecimento;
62. Caso: Arena Praia & Cia. (Santos/SP)
• Art. 241. Continuação:
– Continuação:
b) os anúncios, letreiros, painéis, tabuletas, emblemas, placas e avisos, quaisquer que
sejam a sua natureza e finalidade;
c) quaisquer meios de publicidade e propaganda afixados, suspensos ou pintados em
paredes, muros, tapumes ou veículos;
d) os anúncios e letreiros colocados em terrenos ou próprios de domínio privado e que
forem visíveis dos logradouros públicos;
e) a distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e
propaganda escrita.