SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 63
Gestão Pública
Prof. Me. Aristides Faria Lopes dos Santos
GESTÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS
Aspectos gerais sobre a Constituição Federal de 1988 e o Código do Processo Civil de 2002.
Constituição Federal (1988)
• Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho
humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência
digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes
princípios:
I. soberania nacional;
II. propriedade privada;
III.função social da propriedade;
Constituição Federal (1988)
• Art. 170. Continuação:
IV. livre concorrência;
V. defesa do consumidor;
VI.defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado
conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos
de elaboração e prestação;
Constituição Federal (1988)
• Art. 170. Continuação:
VII. redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII.busca do pleno emprego;
IX.tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob
as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
• Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade
econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos
previstos em lei.
Constituição Federal (1988)
• Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os
investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e
regulará a remessa de lucros.
• Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a
exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será
permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional
ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
Constituição Federal (1988)
• Art. 173. Continuação:
– § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade
de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica
de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços,
dispondo sobre:
I. sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II. a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos
direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III. licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os
princípios da administração pública;
IV. a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a
participação de acionistas minoritários;
V. os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.
Constituição Federal (1988)
• Art. 173. Continuação :
– § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão
gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
– § 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a
sociedade.
Constituição Federal (1988)
• Art. 173. Continuação :
– § 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos
mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
– § 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da
pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às
punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem
econômica e financeira e contra a economia popular.
Constituição Federal (1988)
• Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica,
o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização,
incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor
público e indicativo para o setor privado.
– § 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do
desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os
planos nacionais e regionais de desenvolvimento.
Constituição Federal (1988)
• Art. 174. Continuação:
– § 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de
associativismo.
– § 3º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em
cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção
econômico-social dos garimpeiros.
– § 4º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na
autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de
minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de
acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.
Constituição Federal (1988)
• Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou
sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a
prestação de serviços públicos.
– Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I. o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o
caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de
caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II. os direitos dos usuários;
III. política tarifária;
IV. a obrigação de manter serviço adequado.
Constituição Federal (1988)
• Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo,
aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte
internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o
princípio da reciprocidade.
– Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as
condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação
interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras.
Constituição Federal (1988)
• Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte,
assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a
incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas,
tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou
redução destas por meio de lei.
• Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento
social e econômico.
Constituição Federal (1988)
• Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
– § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I. preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico
das espécies e ecossistemas;
II. preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as
entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
Constituição Federal (1988)
• Art. 225. Continuação:
– § 1º Continuação:
III. definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de
lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem
sua proteção;
IV. exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de
significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se
dará publicidade;
V. controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que
comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI. promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública
para a preservação do meio ambiente;
VII. proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua
função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Constituição Federal (1988)
• Art. 225. Continuação:
– Continuação:
• § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente
degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na
forma da lei.
• § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Constituição Federal (1988)
• Art. 225. Continuação:
– Continuação:
• § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-
Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma
da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive
quanto ao uso dos recursos naturais.
• § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações
discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
• § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em
lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
Código do Processo Civil (2002)
Análise de aspectos importantes tangentes ao turismo no Brasil.
Código do Processo Civil (2002)
• Art. 99. São bens públicos:
– os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
– os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou
estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal,
inclusive os de suas autarquias;
– os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito
público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas
entidades.
Código do Processo Civil (2002)
• Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial
são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma
que a lei determinar.
• Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados,
observadas as exigências da lei.
Código do Processo Civil (2002)
• Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
• Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou
retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja
administração pertencerem.
Código do Processo Civil (2002)
• Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o
pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado,
relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
– Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como
segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.
Código do Processo Civil (2002)
• Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou
do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório
do pagamento do respectivo prêmio.
• Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta
escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser
garantido e do risco.
Código do Processo Civil (2002)
• Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem
ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de
sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o
caso, o nome do segurado e o do beneficiário.
– Parágrafo único. No seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete não podem ser
ao portador.
• Art. 761. Quando o risco for assumido em co-seguro, a apólice indicará
o segurador que administrará o contrato e representará os demais,
para todos os seus efeitos.
Código do Processo Civil (2002)
• Art. 762. Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de
ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um
ou de outro.
• Art. 763. Não terá direito a indenização o segurado que estiver em
mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua
purgação.
• Art. 764. Salvo disposição especial, o fato de se não ter verificado o
risco, em previsão do qual se faz o seguro, não exime o segurado de
pagar o prêmio.
Código do Processo Civil (2002)
• Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na
conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e
veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e
declarações a ele concernentes.
Código do Processo Civil (2002)
• Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer
declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na
aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à
garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
– Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de
má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar,
mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.
Código do Processo Civil (2002)
• Art. 767. No seguro à conta de outrem, o segurador pode opor ao
segurado quaisquer defesas que tenha contra o estipulante, por
descumprimento das normas de conclusão do contrato, ou de
pagamento do prêmio.
• Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar
intencionalmente o risco objeto do contrato.
Código do Processo Civil (2002)
• Art. 769. O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que
saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco
coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que
silenciou de má-fé.
– § 1º O segurador, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento
do aviso da agravação do risco sem culpa do segurado, poderá dar-lhe ciência,
por escrito, de sua decisão de resolver o contrato.
– § 2º A resolução só será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser
restituída pelo segurador a diferença do prêmio.
Código do Processo Civil (2002)
• Art. 770. Salvo disposição em contrário, a diminuição do risco no curso
do contrato não acarreta a redução do prêmio estipulado; mas, se a
redução do risco for considerável, o segurado poderá exigir a revisão
do prêmio, ou a resolução do contrato.
• Art. 771. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado
participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as
providências imediatas para minorar-lhe as consequências.
– Parágrafo único. Correm à conta do segurador, até o limite fixado no contrato,
as despesas de salvamento consequente ao sinistro.
Código do Processo Civil (2002)
• Art. 772. A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização
monetária da indenização devida segundo índices oficiais
regularmente estabelecidos, sem prejuízo dos juros moratórios.
• Art. 773. O segurador que, ao tempo do contrato, sabe estar passado
o risco de que o segurado se pretende cobrir, e, não obstante, expede
a apólice, pagará em dobro o prêmio estipulado.
• Art. 774. A recondução tácita do contrato pelo mesmo prazo,
mediante expressa cláusula contratual, não poderá operar mais de
uma vez.
Código do Processo Civil (2002)
• Art. 775. Os agentes autorizados do segurador presumem-se seus
representantes para todos os atos relativos aos contratos que
agenciarem.
• Art. 776. O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo
resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da
coisa.
• Art. 777. O disposto no presente Capítulo aplica-se, no que couber,
aos seguros regidos por leis próprias.
Código do Processo Civil (2002)
• Art. 778. Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode
ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão
do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação
penal que no caso couber.
• Art. 779. O risco do seguro compreenderá todos os prejuízos
resultantes ou conseqüentes, como sejam os estragos ocasionados
para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa.
Código do Processo Civil (2002)
• Art. 780. A vigência da garantia, no seguro de coisas transportadas,
começa no momento em que são pelo transportador recebidas, e
cessa com a sua entrega ao destinatário.
• Art. 781. A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse
segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite
máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do
segurador.
Código do Processo Civil (2002)
• Art. 782. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter
novo seguro sobre o mesmo interesse, e contra o mesmo risco junto a
outro segurador, deve previamente comunicar sua intenção por
escrito ao primeiro, indicando a soma por que pretende segurar-se, a
fim de se comprovar a obediência ao disposto no art. 778.
• Art. 783. Salvo disposição em contrário, o seguro de um interesse por
menos do que valha acarreta a redução proporcional da indenização,
no caso de sinistro parcial.
Código do Processo Civil (2002)
• Art. 784. Não se inclui na garantia o sinistro provocado por vício
intrínseco da coisa segurada, não declarado pelo segurado.
– Parágrafo único. Entende-se por vício intrínseco o defeito próprio da coisa,
que se não encontra normalmente em outras da mesma espécie.
• Art. 785. Salvo disposição em contrário, admite-se a transferência do
contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado.
– § 1o Se o instrumento contratual é nominativo, a transferência só produz
efeitos em relação ao segurador mediante aviso escrito assinado pelo cedente
e pelo cessionário.
– § 2o A apólice ou o bilhete à ordem só se transfere por endosso em preto,
datado e assinado pelo endossante e pelo endossatário.
Código do Processo Civil (2002)
• Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do
valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado
contra o autor do dano.
– § 1º Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo
cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou
afins.
– § 2º É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo
do segurador, os direitos a que se refere este artigo.
Código do Processo Civil (2002)
• Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o
pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.
– § 1º Tão logo saiba o segurado das consequências de ato seu, suscetível de
lhe acarretar a responsabilidade incluída na garantia, comunicará o fato ao
segurador.
– § 2º É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a
ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo
diretamente, sem anuência expressa do segurador.
– § 3º Intentada a ação contra o segurado, dará este ciência da lide ao
segurador.
– § 4º Subsistirá a responsabilidade do segurado perante o terceiro, se o
segurador for insolvente.
Código do Processo Civil (2002)
• Art. 788. Nos seguros de responsabilidade legalmente obrigatórios, a
indenização por sinistro será paga pelo segurador diretamente ao
terceiro prejudicado.
– Parágrafo único. Demandado em ação direta pela vítima do dano, o segurador
não poderá opor a exceção de contrato não cumprido pelo segurado, sem
promover a citação deste para integrar o contraditório.
• Art. 789. Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente
estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro
sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores.
Código do Processo Civil (2002)
• Art. 790. No seguro sobre a vida de outros, o proponente é obrigado a
declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preservação da
vida do segurado.
– Parágrafo único. Até prova em contrário, presume-se o interesse, quando o
segurado é cônjuge, ascendente ou descendente do proponente.
• Art. 791. Se o segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não
tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a
substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade.
– Parágrafo único. O segurador, que não for cientificado oportunamente da
substituição, desobrigar-se-á pagando o capital segurado ao antigo
beneficiário.
Código do Processo Civil (2002)
• Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por
qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado
será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o
restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação
hereditária.
– Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão
beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios
necessários à subsistência.
• Art. 793. É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se
ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se
encontrava separado de fato.
Código do Processo Civil (2002)
• Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de
morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado,
nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
• Art. 795. É nula, no seguro de pessoa, qualquer transação para
pagamento reduzido do capital segurado.
Código do Processo Civil (2002)
• Art. 796. O prêmio, no seguro de vida, será conveniado por prazo limitado,
ou por toda a vida do segurado.
– Parágrafo único. Em qualquer hipótese, no seguro individual, o segurador não terá
ação para cobrar o prêmio vencido, cuja falta de pagamento, nos prazos previstos,
acarretará, conforme se estipular, a resolução do contrato, com a restituição da
reserva já formada, ou a redução do capital garantido proporcionalmente ao prêmio
pago.
• Art. 797. No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular- se um
prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela
ocorrência do sinistro.
– Parágrafo único. No caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao
beneficiário o montante da reserva técnica já formada.
Código do Processo Civil (2002)
• Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se
suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua
recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo
antecedente.
– Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual
que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.
• Art. 799. O segurador não pode eximir-se ao pagamento do seguro, ainda que da
apólice conste a restrição, se a morte ou a incapacidade do segurado provier da
utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da
prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem.
• Art. 800. Nos seguros de pessoas, o segurador não pode sub- rogar-se nos direitos e
ações do segurado, ou do beneficiário, contra o causador do sinistro.
Código do Processo Civil (2002)
• Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o
segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do
contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o
disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
– Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula
contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.
Código do Processo Civil (2002)
• Art. 799. O segurador não pode eximir-se ao pagamento do seguro,
ainda que da apólice conste a restrição, se a morte ou a incapacidade
do segurado provier da utilização de meio de transporte mais
arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de
atos de humanidade em auxílio de outrem.
• Art. 800. Nos seguros de pessoas, o segurador não pode sub- rogar-se
nos direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra o
causador do sinistro.
Código do Processo Civil (2002)
• Art. 801. O seguro de pessoas pode ser estipulado por pessoa natural
ou jurídica em proveito de grupo que a ela, de qualquer modo, se
vincule.
– § 1º O estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, e é
o único responsável, para com o segurador, pelo cumprimento de todas as
obrigações contratuais.
– § 2º A modificação da apólice em vigor dependerá da anuência expressa de
segurados que representem três quartos do grupo.
• Art. 802. Não se compreende nas disposições desta Seção a garantia
do reembolso de despesas hospitalares ou de tratamento médico,
nem o custeio das despesas de luto e de funeral do segurado.
Eventos em espaços públicos
Arena Praia & Cia. (Santos, São Paulo)
LEI Nº 9.636, DE 15 DE MAIO DE 1998
Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio
da União
Lei 9.636/1998
• SEÇÃO VII: Da Permissão de Uso
• Art. 22. A utilização, a título precário, de áreas de domínio da União
para a realização de eventos de curta duração, de natureza recreativa,
esportiva, cultural, religiosa ou educacional, poderá ser autorizada, na
forma do regulamento, sob o regime de permissão de uso, em ato do
Secretário do Patrimônio da União, publicado no Diário Oficial da
União.
Lei 9.636/1998
• SEÇÃO VII: Da Permissão de Uso
• Art. 22. Continuação:
– § 1º A competência para autorizar a permissão de uso de que trata este artigo
poderá ser delegada aos titulares das Delegacias do Patrimônio da União nos
Estados.
– § 2º Em áreas específicas, devidamente identificadas, a competência para
autorizar a permissão de uso poderá ser repassada aos Estados e Municípios,
devendo, para tal fim, as áreas envolvidas lhes serem cedidas sob o regime de
cessão de uso, na forma do art. 18.
LEI 13.240 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015
Dispõe sobre a administração, a alienação, a transferência de gestão de imóveis da União e seu
uso para a constituição de fundos
Municipalização da gestão de terrenos de marinha
• Art. 8º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão,
permitida a delegação, editará portaria com a lista de áreas ou imóveis
sujeitos à alienação nos termos desta Lei.
– § 1º Os terrenos de marinha e acrescidos alienados na forma desta Lei:
I. não incluirão:
– a) áreas de preservação permanente, na forma do inciso II do caput do art. 3o da Lei no 12.651, de
25 de maio de 2012; ou
– b) áreas em que seja vedado o parcelamento do solo, na forma do art. 3o e do inciso I do caput do
art. 13 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;
Municipalização da gestão de terrenos de marinha
• Art. 8º Continuação:
– § 1º Continuação:
II. deverão estar situados em área urbana consolidada de Município com mais de cem
mil habitantes, conforme o último Censo Demográfico disponibilizado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou que tenha:
Lei 13.240 de 30 de dezembro de 2015
• Continuação:
– § 2º Para os fins desta Lei, considera-se área urbana consolidada aquela:
I. incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal
específica;
II. com sistema viário implantado e vias de circulação pavimentadas;
III. organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
IV. de uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais,
comerciais, industriais, institucionais, mistas ou voltadas à prestação de serviços; e
V. com a presença de, no mínimo, três dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana
implantados:
a) drenagem de águas pluviais;
b) esgotamento sanitário;
c) abastecimento de água potável;
d) distribuição de energia elétrica; e
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
Lei 13.240 de 30 de dezembro de 2015
• Continuação:
– § 3º A alienação dos imóveis de que trata o § 1º não implica supressão das
restrições administrativas de uso ou edificação que possam prejudicar a
segurança da navegação, conforme estabelecido em ato do Ministro de
Estado da Defesa.
– § 4º Não há necessidade de autorização legislativa específica para alienação
dos imóveis arrolados na portaria a que se refere o caput.
Caso: Arena Praia & Cia. (Santos/SP)
Caso: Arena Praia & Cia. (Santos/SP)
• Art. 186. Compete à Prefeitura zelar pelo bem-estar público,
impedindo o mau uso da propriedade particular e o abuso do
exercício dos direitos individuais que afetam a coletividade, nesta
considerados os nascituros.
Caso: Arena Praia & Cia. (Santos/SP)
• Art. 186. Continuação:
– § 1º Para atender as exigências do presente artigo o controle e a fiscalização
da Prefeitura deverá desenvolver-se no sentido de assegurar a moralidade
pública, o respeito aos locais de culto, o sossego público, a ordem nos
divertimentos e festejos públicos. O uso adequado das praias, a utilização
adequada das vias públicas, a exploração ou utilização dos meios de
publicidade e propaganda nos logradouros públicos ou em qualquer lugar de
acesso ao público e a preservação estética dos edifícios, além de outros
campos que a interesse social exige.
Caso: Arena Praia & Cia. (Santos/SP)
• Art. 241. A exploração ou utilização dos meios de publicidade e
propaganda nos logradouros públicos ou em qualquer lugar de acesso
ao público, depende de licença prévia da Prefeitura.
– § 1º Incluem-se nas exigências do presente artigo:
a) quaisquer meios de publicidade e propaganda referentes a estabelecimentos
comerciais, industriais ou prestadores de serviços, escritórios e consultórios, casas de
diversões ou qualquer outro tipo de estabelecimento;
Caso: Arena Praia & Cia. (Santos/SP)
• Art. 241. Continuação:
– Continuação:
b) os anúncios, letreiros, painéis, tabuletas, emblemas, placas e avisos, quaisquer que
sejam a sua natureza e finalidade;
c) quaisquer meios de publicidade e propaganda afixados, suspensos ou pintados em
paredes, muros, tapumes ou veículos;
d) os anúncios e letreiros colocados em terrenos ou próprios de domínio privado e que
forem visíveis dos logradouros públicos;
e) a distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e
propaganda escrita.
Bons estudos!

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

29 2-2012-16-15-4 constituição estadual atualizada - emenda constitucional nº...
29 2-2012-16-15-4 constituição estadual atualizada - emenda constitucional nº...29 2-2012-16-15-4 constituição estadual atualizada - emenda constitucional nº...
29 2-2012-16-15-4 constituição estadual atualizada - emenda constitucional nº...OS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA
 
Lei organica
Lei organicaLei organica
Lei organicaPEJA10
 
Iics aula direito fundiario - 100520
Iics   aula direito fundiario - 100520Iics   aula direito fundiario - 100520
Iics aula direito fundiario - 100520Pedro Kurbhi
 
Município e meio ambiente
Município e meio ambienteMunicípio e meio ambiente
Município e meio ambientegallenoambiental
 
A regularização fundiária e sua difusão no meio jurídico
A regularização fundiária e sua difusão no meio jurídicoA regularização fundiária e sua difusão no meio jurídico
A regularização fundiária e sua difusão no meio jurídicoIRIB
 
DW Urban Debate 2014/12/01 - Dr. António dos Santos - Segurança Expropriação...
DW Urban Debate 2014/12/01 - Dr. António dos Santos - Segurança Expropriação...DW Urban Debate 2014/12/01 - Dr. António dos Santos - Segurança Expropriação...
DW Urban Debate 2014/12/01 - Dr. António dos Santos - Segurança Expropriação...Development Workshop Angola
 
Direito Administrativo - Bens públicos
Direito Administrativo - Bens públicosDireito Administrativo - Bens públicos
Direito Administrativo - Bens públicosPreOnline
 
DW Urban Debate 2014/12/01 - Diagnóstico da Ocupação de Terrenos - Carlos Feijó
DW Urban Debate 2014/12/01 - Diagnóstico da Ocupação de Terrenos - Carlos FeijóDW Urban Debate 2014/12/01 - Diagnóstico da Ocupação de Terrenos - Carlos Feijó
DW Urban Debate 2014/12/01 - Diagnóstico da Ocupação de Terrenos - Carlos FeijóDevelopment Workshop Angola
 
Expropriações por utilidade pública nas situações de calamidade pública
Expropriações por utilidade pública nas situações de calamidade públicaExpropriações por utilidade pública nas situações de calamidade pública
Expropriações por utilidade pública nas situações de calamidade públicaIRIB
 
Lei orgânica do distrito federal
Lei orgânica do distrito federalLei orgânica do distrito federal
Lei orgânica do distrito federalJohn Paul John Paul
 
Apresentação da Procuradoria Municipal no GTI Respira Vitória
Apresentação da Procuradoria Municipal no GTI Respira Vitória Apresentação da Procuradoria Municipal no GTI Respira Vitória
Apresentação da Procuradoria Municipal no GTI Respira Vitória Vereador Serjão
 
Direito ambiental _aula_4__slides_1
Direito ambiental _aula_4__slides_1Direito ambiental _aula_4__slides_1
Direito ambiental _aula_4__slides_1Luis Olavo
 

Mais procurados (19)

Competência em matéria ambiental
Competência em matéria ambientalCompetência em matéria ambiental
Competência em matéria ambiental
 
03 Lei Organica
03 Lei Organica03 Lei Organica
03 Lei Organica
 
29 2-2012-16-15-4 constituição estadual atualizada - emenda constitucional nº...
29 2-2012-16-15-4 constituição estadual atualizada - emenda constitucional nº...29 2-2012-16-15-4 constituição estadual atualizada - emenda constitucional nº...
29 2-2012-16-15-4 constituição estadual atualizada - emenda constitucional nº...
 
Lei organica
Lei organicaLei organica
Lei organica
 
Iics aula direito fundiario - 100520
Iics   aula direito fundiario - 100520Iics   aula direito fundiario - 100520
Iics aula direito fundiario - 100520
 
Lei organica
Lei organicaLei organica
Lei organica
 
Município e meio ambiente
Município e meio ambienteMunicípio e meio ambiente
Município e meio ambiente
 
A regularização fundiária e sua difusão no meio jurídico
A regularização fundiária e sua difusão no meio jurídicoA regularização fundiária e sua difusão no meio jurídico
A regularização fundiária e sua difusão no meio jurídico
 
Aula lei pnma e sisnama
Aula lei pnma e sisnamaAula lei pnma e sisnama
Aula lei pnma e sisnama
 
DW Urban Debate 2014/12/01 - Dr. António dos Santos - Segurança Expropriação...
DW Urban Debate 2014/12/01 - Dr. António dos Santos - Segurança Expropriação...DW Urban Debate 2014/12/01 - Dr. António dos Santos - Segurança Expropriação...
DW Urban Debate 2014/12/01 - Dr. António dos Santos - Segurança Expropriação...
 
Direito Administrativo - Bens públicos
Direito Administrativo - Bens públicosDireito Administrativo - Bens públicos
Direito Administrativo - Bens públicos
 
Competência em matéria ambiental
Competência em matéria ambientalCompetência em matéria ambiental
Competência em matéria ambiental
 
DW Urban Debate 2014/12/01 - Diagnóstico da Ocupação de Terrenos - Carlos Feijó
DW Urban Debate 2014/12/01 - Diagnóstico da Ocupação de Terrenos - Carlos FeijóDW Urban Debate 2014/12/01 - Diagnóstico da Ocupação de Terrenos - Carlos Feijó
DW Urban Debate 2014/12/01 - Diagnóstico da Ocupação de Terrenos - Carlos Feijó
 
Expropriações por utilidade pública nas situações de calamidade pública
Expropriações por utilidade pública nas situações de calamidade públicaExpropriações por utilidade pública nas situações de calamidade pública
Expropriações por utilidade pública nas situações de calamidade pública
 
Lei orgânica do município de condado pe
Lei orgânica do município de condado peLei orgânica do município de condado pe
Lei orgânica do município de condado pe
 
Lei orgânica do distrito federal
Lei orgânica do distrito federalLei orgânica do distrito federal
Lei orgânica do distrito federal
 
Lei de terras
Lei de terrasLei de terras
Lei de terras
 
Apresentação da Procuradoria Municipal no GTI Respira Vitória
Apresentação da Procuradoria Municipal no GTI Respira Vitória Apresentação da Procuradoria Municipal no GTI Respira Vitória
Apresentação da Procuradoria Municipal no GTI Respira Vitória
 
Direito ambiental _aula_4__slides_1
Direito ambiental _aula_4__slides_1Direito ambiental _aula_4__slides_1
Direito ambiental _aula_4__slides_1
 

Semelhante a Gestão pública e espaços públicos

Direito ambiental reta final
Direito ambiental   reta finalDireito ambiental   reta final
Direito ambiental reta finaledgardrey
 
Reta final direito ambiental
Reta final direito ambientalReta final direito ambiental
Reta final direito ambientalAntonio Moreira
 
Política Nacional de Meio Ambiente
Política Nacional de Meio AmbientePolítica Nacional de Meio Ambiente
Política Nacional de Meio Ambientemarcelabarquet
 
Lei Orgânica do Município de Simão Dias de 1990
Lei Orgânica do Município de Simão Dias de 1990Lei Orgânica do Município de Simão Dias de 1990
Lei Orgânica do Município de Simão Dias de 1990carlsonsantana
 
Aula 1 - Gestão Ambiental da Mineração (1).pptx
Aula 1 - Gestão Ambiental da Mineração (1).pptxAula 1 - Gestão Ambiental da Mineração (1).pptx
Aula 1 - Gestão Ambiental da Mineração (1).pptxCamilaReis85934
 
Lei organica do_municipio_de_pompeu_-_2012
Lei organica do_municipio_de_pompeu_-_2012Lei organica do_municipio_de_pompeu_-_2012
Lei organica do_municipio_de_pompeu_-_2012Fernando Casas
 
Lei orgânica do município de garanhuns
Lei orgânica do município de garanhunsLei orgânica do município de garanhuns
Lei orgânica do município de garanhunsJoaquim Queiroz
 
Lei organica municipal_de_marica
Lei organica municipal_de_maricaLei organica municipal_de_marica
Lei organica municipal_de_maricaCinthia Dimas
 
Lei 6938 politica nacional de meio ambiente
Lei 6938   politica nacional de meio ambienteLei 6938   politica nacional de meio ambiente
Lei 6938 politica nacional de meio ambienteCMMASLZ
 
Lei organica-do-municipio-reformulada-em-2009
Lei organica-do-municipio-reformulada-em-2009Lei organica-do-municipio-reformulada-em-2009
Lei organica-do-municipio-reformulada-em-2009guilmarangon
 
Faap pagamento de políticas públicas
Faap   pagamento de políticas públicasFaap   pagamento de políticas públicas
Faap pagamento de políticas públicasTacio Lacerda Gama
 
Licenciamento ambiental mma
Licenciamento ambiental mmaLicenciamento ambiental mma
Licenciamento ambiental mmaLiana Maia
 
Lei Orgânica de Itaboraí
Lei Orgânica de ItaboraíLei Orgânica de Itaboraí
Lei Orgânica de ItaboraíItalo Malta
 
lei 6938 politica nacional do meio ambiente.pdf
lei 6938 politica nacional do meio ambiente.pdflei 6938 politica nacional do meio ambiente.pdf
lei 6938 politica nacional do meio ambiente.pdfPerfectPrint1
 
Lei Orgânica de Gravataí
Lei Orgânica de GravataíLei Orgânica de Gravataí
Lei Orgânica de GravataíDilamar Soares
 

Semelhante a Gestão pública e espaços públicos (20)

Direito ambiental reta final
Direito ambiental   reta finalDireito ambiental   reta final
Direito ambiental reta final
 
Reta final direito ambiental
Reta final direito ambientalReta final direito ambiental
Reta final direito ambiental
 
Política Nacional de Meio Ambiente
Política Nacional de Meio AmbientePolítica Nacional de Meio Ambiente
Política Nacional de Meio Ambiente
 
Lei Orgânica do Município de Simão Dias de 1990
Lei Orgânica do Município de Simão Dias de 1990Lei Orgânica do Município de Simão Dias de 1990
Lei Orgânica do Município de Simão Dias de 1990
 
Aula 1 - Gestão Ambiental da Mineração (1).pptx
Aula 1 - Gestão Ambiental da Mineração (1).pptxAula 1 - Gestão Ambiental da Mineração (1).pptx
Aula 1 - Gestão Ambiental da Mineração (1).pptx
 
Lei organica do_municipio_de_pompeu_-_2012
Lei organica do_municipio_de_pompeu_-_2012Lei organica do_municipio_de_pompeu_-_2012
Lei organica do_municipio_de_pompeu_-_2012
 
Lei Orgânica do Município 14
Lei Orgânica do Município 14Lei Orgânica do Município 14
Lei Orgânica do Município 14
 
Lei orgânica do município de garanhuns
Lei orgânica do município de garanhunsLei orgânica do município de garanhuns
Lei orgânica do município de garanhuns
 
Lei organica municipal_de_marica
Lei organica municipal_de_maricaLei organica municipal_de_marica
Lei organica municipal_de_marica
 
Lei 6938 politica nacional de meio ambiente
Lei 6938   politica nacional de meio ambienteLei 6938   politica nacional de meio ambiente
Lei 6938 politica nacional de meio ambiente
 
Lei organica-do-municipio-reformulada-em-2009
Lei organica-do-municipio-reformulada-em-2009Lei organica-do-municipio-reformulada-em-2009
Lei organica-do-municipio-reformulada-em-2009
 
Direito Ambiental
Direito AmbientalDireito Ambiental
Direito Ambiental
 
Faap pagamento de políticas públicas
Faap   pagamento de políticas públicasFaap   pagamento de políticas públicas
Faap pagamento de políticas públicas
 
Licenciamento ambiental mma
Licenciamento ambiental mmaLicenciamento ambiental mma
Licenciamento ambiental mma
 
Palestracpma
PalestracpmaPalestracpma
Palestracpma
 
Lei Orgânica de Itaboraí
Lei Orgânica de ItaboraíLei Orgânica de Itaboraí
Lei Orgânica de Itaboraí
 
lei 6938 politica nacional do meio ambiente.pdf
lei 6938 politica nacional do meio ambiente.pdflei 6938 politica nacional do meio ambiente.pdf
lei 6938 politica nacional do meio ambiente.pdf
 
Constituição estadual rj
Constituição estadual rjConstituição estadual rj
Constituição estadual rj
 
Constituição 1988
Constituição 1988Constituição 1988
Constituição 1988
 
Lei Orgânica de Gravataí
Lei Orgânica de GravataíLei Orgânica de Gravataí
Lei Orgânica de Gravataí
 

Mais de Aristides Faria

Observatório do Turismo & Economia do Mar - 2023-2024 (v. II)
Observatório do Turismo & Economia do Mar - 2023-2024 (v. II)Observatório do Turismo & Economia do Mar - 2023-2024 (v. II)
Observatório do Turismo & Economia do Mar - 2023-2024 (v. II)Aristides Faria
 
Observatório do Turismo & Economia do Mar - 2023-2024 (v. I).pptx
Observatório do Turismo & Economia do Mar - 2023-2024 (v. I).pptxObservatório do Turismo & Economia do Mar - 2023-2024 (v. I).pptx
Observatório do Turismo & Economia do Mar - 2023-2024 (v. I).pptxAristides Faria
 
Síntese da Lei n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004​
Síntese da Lei n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004​Síntese da Lei n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004​
Síntese da Lei n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004​Aristides Faria
 
Porto de Santos: desenvolvimento regional do turismo no litoral de Sao Paulo
Porto de Santos: desenvolvimento regional do turismo no litoral de Sao PauloPorto de Santos: desenvolvimento regional do turismo no litoral de Sao Paulo
Porto de Santos: desenvolvimento regional do turismo no litoral de Sao PauloAristides Faria
 
Apresentacao de trabalho no EPTEN 2021
Apresentacao de trabalho no EPTEN 2021Apresentacao de trabalho no EPTEN 2021
Apresentacao de trabalho no EPTEN 2021Aristides Faria
 
SEMEI IFRR: Oficina Turismo e Inovação
SEMEI IFRR: Oficina Turismo e InovaçãoSEMEI IFRR: Oficina Turismo e Inovação
SEMEI IFRR: Oficina Turismo e InovaçãoAristides Faria
 
Apresentação sobre o projeto SIGESTur na SEMATUR IFSP CBT 2021
Apresentação sobre o projeto SIGESTur na SEMATUR IFSP CBT 2021Apresentação sobre o projeto SIGESTur na SEMATUR IFSP CBT 2021
Apresentação sobre o projeto SIGESTur na SEMATUR IFSP CBT 2021Aristides Faria
 
WorkIF 2021 - IFMT - SIGESTur - Aristides Faria
WorkIF 2021 - IFMT - SIGESTur - Aristides FariaWorkIF 2021 - IFMT - SIGESTur - Aristides Faria
WorkIF 2021 - IFMT - SIGESTur - Aristides FariaAristides Faria
 
IFSP.CBT | Meios de Hospedagem (aula 08.04.2021)
IFSP.CBT | Meios de Hospedagem (aula 08.04.2021)IFSP.CBT | Meios de Hospedagem (aula 08.04.2021)
IFSP.CBT | Meios de Hospedagem (aula 08.04.2021)Aristides Faria
 
IFSP.CBT | Pesquisa em Turismo (aula 06.04.2021)
IFSP.CBT | Pesquisa em Turismo (aula 06.04.2021)IFSP.CBT | Pesquisa em Turismo (aula 06.04.2021)
IFSP.CBT | Pesquisa em Turismo (aula 06.04.2021)Aristides Faria
 
Associativismo, cooperacao e hospitalidade
Associativismo, cooperacao e hospitalidadeAssociativismo, cooperacao e hospitalidade
Associativismo, cooperacao e hospitalidadeAristides Faria
 
Mercado imobiliário: Praia Grande, São Paulo (AirDNA: 02/2019)
Mercado imobiliário: Praia Grande, São Paulo (AirDNA: 02/2019)Mercado imobiliário: Praia Grande, São Paulo (AirDNA: 02/2019)
Mercado imobiliário: Praia Grande, São Paulo (AirDNA: 02/2019)Aristides Faria
 
Tendências e perspectivas para a gestão de destinos turísticos litorâneos
Tendências e perspectivas para a gestão de destinos turísticos litorâneosTendências e perspectivas para a gestão de destinos turísticos litorâneos
Tendências e perspectivas para a gestão de destinos turísticos litorâneosAristides Faria
 
Marketing & Turismo: estudo de caso sobre o potencial mercadológico do municí...
Marketing & Turismo: estudo de caso sobre o potencial mercadológico do municí...Marketing & Turismo: estudo de caso sobre o potencial mercadológico do municí...
Marketing & Turismo: estudo de caso sobre o potencial mercadológico do municí...Aristides Faria
 
Tendências recentes e perspectivas futuras do turismo no Polo Costa dos Coque...
Tendências recentes e perspectivas futuras do turismo no Polo Costa dos Coque...Tendências recentes e perspectivas futuras do turismo no Polo Costa dos Coque...
Tendências recentes e perspectivas futuras do turismo no Polo Costa dos Coque...Aristides Faria
 
Seminário: Annals of Tourism Research
Seminário: Annals of Tourism ResearchSeminário: Annals of Tourism Research
Seminário: Annals of Tourism ResearchAristides Faria
 
Mobilização, Participação e Controle Social (III CGPOP Unifesp)
Mobilização, Participação e Controle Social (III CGPOP Unifesp)Mobilização, Participação e Controle Social (III CGPOP Unifesp)
Mobilização, Participação e Controle Social (III CGPOP Unifesp)Aristides Faria
 
Apresentação no V FCGTurH (Univali) 2017
Apresentação no V FCGTurH (Univali) 2017Apresentação no V FCGTurH (Univali) 2017
Apresentação no V FCGTurH (Univali) 2017Aristides Faria
 
Formação Superior em Turismo & Hospitalidade: um fator de competitividade de ...
Formação Superior em Turismo & Hospitalidade: um fator de competitividade de ...Formação Superior em Turismo & Hospitalidade: um fator de competitividade de ...
Formação Superior em Turismo & Hospitalidade: um fator de competitividade de ...Aristides Faria
 
Projeto de pesquisa (Doutorado em Hospitalidade)
Projeto de pesquisa (Doutorado em Hospitalidade)Projeto de pesquisa (Doutorado em Hospitalidade)
Projeto de pesquisa (Doutorado em Hospitalidade)Aristides Faria
 

Mais de Aristides Faria (20)

Observatório do Turismo & Economia do Mar - 2023-2024 (v. II)
Observatório do Turismo & Economia do Mar - 2023-2024 (v. II)Observatório do Turismo & Economia do Mar - 2023-2024 (v. II)
Observatório do Turismo & Economia do Mar - 2023-2024 (v. II)
 
Observatório do Turismo & Economia do Mar - 2023-2024 (v. I).pptx
Observatório do Turismo & Economia do Mar - 2023-2024 (v. I).pptxObservatório do Turismo & Economia do Mar - 2023-2024 (v. I).pptx
Observatório do Turismo & Economia do Mar - 2023-2024 (v. I).pptx
 
Síntese da Lei n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004​
Síntese da Lei n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004​Síntese da Lei n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004​
Síntese da Lei n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004​
 
Porto de Santos: desenvolvimento regional do turismo no litoral de Sao Paulo
Porto de Santos: desenvolvimento regional do turismo no litoral de Sao PauloPorto de Santos: desenvolvimento regional do turismo no litoral de Sao Paulo
Porto de Santos: desenvolvimento regional do turismo no litoral de Sao Paulo
 
Apresentacao de trabalho no EPTEN 2021
Apresentacao de trabalho no EPTEN 2021Apresentacao de trabalho no EPTEN 2021
Apresentacao de trabalho no EPTEN 2021
 
SEMEI IFRR: Oficina Turismo e Inovação
SEMEI IFRR: Oficina Turismo e InovaçãoSEMEI IFRR: Oficina Turismo e Inovação
SEMEI IFRR: Oficina Turismo e Inovação
 
Apresentação sobre o projeto SIGESTur na SEMATUR IFSP CBT 2021
Apresentação sobre o projeto SIGESTur na SEMATUR IFSP CBT 2021Apresentação sobre o projeto SIGESTur na SEMATUR IFSP CBT 2021
Apresentação sobre o projeto SIGESTur na SEMATUR IFSP CBT 2021
 
WorkIF 2021 - IFMT - SIGESTur - Aristides Faria
WorkIF 2021 - IFMT - SIGESTur - Aristides FariaWorkIF 2021 - IFMT - SIGESTur - Aristides Faria
WorkIF 2021 - IFMT - SIGESTur - Aristides Faria
 
IFSP.CBT | Meios de Hospedagem (aula 08.04.2021)
IFSP.CBT | Meios de Hospedagem (aula 08.04.2021)IFSP.CBT | Meios de Hospedagem (aula 08.04.2021)
IFSP.CBT | Meios de Hospedagem (aula 08.04.2021)
 
IFSP.CBT | Pesquisa em Turismo (aula 06.04.2021)
IFSP.CBT | Pesquisa em Turismo (aula 06.04.2021)IFSP.CBT | Pesquisa em Turismo (aula 06.04.2021)
IFSP.CBT | Pesquisa em Turismo (aula 06.04.2021)
 
Associativismo, cooperacao e hospitalidade
Associativismo, cooperacao e hospitalidadeAssociativismo, cooperacao e hospitalidade
Associativismo, cooperacao e hospitalidade
 
Mercado imobiliário: Praia Grande, São Paulo (AirDNA: 02/2019)
Mercado imobiliário: Praia Grande, São Paulo (AirDNA: 02/2019)Mercado imobiliário: Praia Grande, São Paulo (AirDNA: 02/2019)
Mercado imobiliário: Praia Grande, São Paulo (AirDNA: 02/2019)
 
Tendências e perspectivas para a gestão de destinos turísticos litorâneos
Tendências e perspectivas para a gestão de destinos turísticos litorâneosTendências e perspectivas para a gestão de destinos turísticos litorâneos
Tendências e perspectivas para a gestão de destinos turísticos litorâneos
 
Marketing & Turismo: estudo de caso sobre o potencial mercadológico do municí...
Marketing & Turismo: estudo de caso sobre o potencial mercadológico do municí...Marketing & Turismo: estudo de caso sobre o potencial mercadológico do municí...
Marketing & Turismo: estudo de caso sobre o potencial mercadológico do municí...
 
Tendências recentes e perspectivas futuras do turismo no Polo Costa dos Coque...
Tendências recentes e perspectivas futuras do turismo no Polo Costa dos Coque...Tendências recentes e perspectivas futuras do turismo no Polo Costa dos Coque...
Tendências recentes e perspectivas futuras do turismo no Polo Costa dos Coque...
 
Seminário: Annals of Tourism Research
Seminário: Annals of Tourism ResearchSeminário: Annals of Tourism Research
Seminário: Annals of Tourism Research
 
Mobilização, Participação e Controle Social (III CGPOP Unifesp)
Mobilização, Participação e Controle Social (III CGPOP Unifesp)Mobilização, Participação e Controle Social (III CGPOP Unifesp)
Mobilização, Participação e Controle Social (III CGPOP Unifesp)
 
Apresentação no V FCGTurH (Univali) 2017
Apresentação no V FCGTurH (Univali) 2017Apresentação no V FCGTurH (Univali) 2017
Apresentação no V FCGTurH (Univali) 2017
 
Formação Superior em Turismo & Hospitalidade: um fator de competitividade de ...
Formação Superior em Turismo & Hospitalidade: um fator de competitividade de ...Formação Superior em Turismo & Hospitalidade: um fator de competitividade de ...
Formação Superior em Turismo & Hospitalidade: um fator de competitividade de ...
 
Projeto de pesquisa (Doutorado em Hospitalidade)
Projeto de pesquisa (Doutorado em Hospitalidade)Projeto de pesquisa (Doutorado em Hospitalidade)
Projeto de pesquisa (Doutorado em Hospitalidade)
 

Último

Bullying - Atividade com caça- palavras
Bullying   - Atividade com  caça- palavrasBullying   - Atividade com  caça- palavras
Bullying - Atividade com caça- palavrasMary Alvarenga
 
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolares
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolaresALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolares
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolaresLilianPiola
 
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃO
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃOLEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃO
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃOColégio Santa Teresinha
 
Governo Provisório Era Vargas 1930-1934 Brasil
Governo Provisório Era Vargas 1930-1934 BrasilGoverno Provisório Era Vargas 1930-1934 Brasil
Governo Provisório Era Vargas 1930-1934 Brasillucasp132400
 
Slides Lição 4, Betel, Ordenança quanto à contribuição financeira, 2Tr24.pptx
Slides Lição 4, Betel, Ordenança quanto à contribuição financeira, 2Tr24.pptxSlides Lição 4, Betel, Ordenança quanto à contribuição financeira, 2Tr24.pptx
Slides Lição 4, Betel, Ordenança quanto à contribuição financeira, 2Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
 
ANTIGUIDADE CLÁSSICA - Grécia e Roma Antiga
ANTIGUIDADE CLÁSSICA - Grécia e Roma AntigaANTIGUIDADE CLÁSSICA - Grécia e Roma Antiga
ANTIGUIDADE CLÁSSICA - Grécia e Roma AntigaJúlio Sandes
 
Simulado 1 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdf
Simulado 1 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdfSimulado 1 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdf
Simulado 1 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdfEditoraEnovus
 
ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024
ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024
ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024Jeanoliveira597523
 
Programa de Intervenção com Habilidades Motoras
Programa de Intervenção com Habilidades MotorasPrograma de Intervenção com Habilidades Motoras
Programa de Intervenção com Habilidades MotorasCassio Meira Jr.
 
COMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEM
COMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEMCOMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEM
COMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEMVanessaCavalcante37
 
Manual da CPSA_1_Agir com Autonomia para envio
Manual da CPSA_1_Agir com Autonomia para envioManual da CPSA_1_Agir com Autonomia para envio
Manual da CPSA_1_Agir com Autonomia para envioManuais Formação
 
A horta do Senhor Lobo que protege a sua horta.
A horta do Senhor Lobo que protege a sua horta.A horta do Senhor Lobo que protege a sua horta.
A horta do Senhor Lobo que protege a sua horta.silves15
 
Orações subordinadas substantivas (andamento).pptx
Orações subordinadas substantivas (andamento).pptxOrações subordinadas substantivas (andamento).pptx
Orações subordinadas substantivas (andamento).pptxKtiaOliveira68
 
Grupo Tribalhista - Música Velha Infância (cruzadinha e caça palavras)
Grupo Tribalhista - Música Velha Infância (cruzadinha e caça palavras)Grupo Tribalhista - Música Velha Infância (cruzadinha e caça palavras)
Grupo Tribalhista - Música Velha Infância (cruzadinha e caça palavras)Mary Alvarenga
 
trabalho wanda rocha ditadura
trabalho wanda rocha ditaduratrabalho wanda rocha ditadura
trabalho wanda rocha ditaduraAdryan Luiz
 
Universidade Empreendedora como uma Plataforma para o Bem comum
Universidade Empreendedora como uma Plataforma para o Bem comumUniversidade Empreendedora como uma Plataforma para o Bem comum
Universidade Empreendedora como uma Plataforma para o Bem comumPatrícia de Sá Freire, PhD. Eng.
 
Modelos de Desenvolvimento Motor - Gallahue, Newell e Tani
Modelos de Desenvolvimento Motor - Gallahue, Newell e TaniModelos de Desenvolvimento Motor - Gallahue, Newell e Tani
Modelos de Desenvolvimento Motor - Gallahue, Newell e TaniCassio Meira Jr.
 
ATIVIDADE AVALIATIVA VOZES VERBAIS 7º ano.pptx
ATIVIDADE AVALIATIVA VOZES VERBAIS 7º ano.pptxATIVIDADE AVALIATIVA VOZES VERBAIS 7º ano.pptx
ATIVIDADE AVALIATIVA VOZES VERBAIS 7º ano.pptxOsnilReis1
 
ELETIVA TEXTOS MULTIMODAIS LINGUAGEM VER
ELETIVA TEXTOS MULTIMODAIS LINGUAGEM VERELETIVA TEXTOS MULTIMODAIS LINGUAGEM VER
ELETIVA TEXTOS MULTIMODAIS LINGUAGEM VERDeiciane Chaves
 

Último (20)

CINEMATICA DE LOS MATERIALES Y PARTICULA
CINEMATICA DE LOS MATERIALES Y PARTICULACINEMATICA DE LOS MATERIALES Y PARTICULA
CINEMATICA DE LOS MATERIALES Y PARTICULA
 
Bullying - Atividade com caça- palavras
Bullying   - Atividade com  caça- palavrasBullying   - Atividade com  caça- palavras
Bullying - Atividade com caça- palavras
 
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolares
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolaresALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolares
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolares
 
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃO
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃOLEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃO
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃO
 
Governo Provisório Era Vargas 1930-1934 Brasil
Governo Provisório Era Vargas 1930-1934 BrasilGoverno Provisório Era Vargas 1930-1934 Brasil
Governo Provisório Era Vargas 1930-1934 Brasil
 
Slides Lição 4, Betel, Ordenança quanto à contribuição financeira, 2Tr24.pptx
Slides Lição 4, Betel, Ordenança quanto à contribuição financeira, 2Tr24.pptxSlides Lição 4, Betel, Ordenança quanto à contribuição financeira, 2Tr24.pptx
Slides Lição 4, Betel, Ordenança quanto à contribuição financeira, 2Tr24.pptx
 
ANTIGUIDADE CLÁSSICA - Grécia e Roma Antiga
ANTIGUIDADE CLÁSSICA - Grécia e Roma AntigaANTIGUIDADE CLÁSSICA - Grécia e Roma Antiga
ANTIGUIDADE CLÁSSICA - Grécia e Roma Antiga
 
Simulado 1 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdf
Simulado 1 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdfSimulado 1 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdf
Simulado 1 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdf
 
ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024
ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024
ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024
 
Programa de Intervenção com Habilidades Motoras
Programa de Intervenção com Habilidades MotorasPrograma de Intervenção com Habilidades Motoras
Programa de Intervenção com Habilidades Motoras
 
COMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEM
COMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEMCOMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEM
COMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEM
 
Manual da CPSA_1_Agir com Autonomia para envio
Manual da CPSA_1_Agir com Autonomia para envioManual da CPSA_1_Agir com Autonomia para envio
Manual da CPSA_1_Agir com Autonomia para envio
 
A horta do Senhor Lobo que protege a sua horta.
A horta do Senhor Lobo que protege a sua horta.A horta do Senhor Lobo que protege a sua horta.
A horta do Senhor Lobo que protege a sua horta.
 
Orações subordinadas substantivas (andamento).pptx
Orações subordinadas substantivas (andamento).pptxOrações subordinadas substantivas (andamento).pptx
Orações subordinadas substantivas (andamento).pptx
 
Grupo Tribalhista - Música Velha Infância (cruzadinha e caça palavras)
Grupo Tribalhista - Música Velha Infância (cruzadinha e caça palavras)Grupo Tribalhista - Música Velha Infância (cruzadinha e caça palavras)
Grupo Tribalhista - Música Velha Infância (cruzadinha e caça palavras)
 
trabalho wanda rocha ditadura
trabalho wanda rocha ditaduratrabalho wanda rocha ditadura
trabalho wanda rocha ditadura
 
Universidade Empreendedora como uma Plataforma para o Bem comum
Universidade Empreendedora como uma Plataforma para o Bem comumUniversidade Empreendedora como uma Plataforma para o Bem comum
Universidade Empreendedora como uma Plataforma para o Bem comum
 
Modelos de Desenvolvimento Motor - Gallahue, Newell e Tani
Modelos de Desenvolvimento Motor - Gallahue, Newell e TaniModelos de Desenvolvimento Motor - Gallahue, Newell e Tani
Modelos de Desenvolvimento Motor - Gallahue, Newell e Tani
 
ATIVIDADE AVALIATIVA VOZES VERBAIS 7º ano.pptx
ATIVIDADE AVALIATIVA VOZES VERBAIS 7º ano.pptxATIVIDADE AVALIATIVA VOZES VERBAIS 7º ano.pptx
ATIVIDADE AVALIATIVA VOZES VERBAIS 7º ano.pptx
 
ELETIVA TEXTOS MULTIMODAIS LINGUAGEM VER
ELETIVA TEXTOS MULTIMODAIS LINGUAGEM VERELETIVA TEXTOS MULTIMODAIS LINGUAGEM VER
ELETIVA TEXTOS MULTIMODAIS LINGUAGEM VER
 

Gestão pública e espaços públicos

  • 1. Gestão Pública Prof. Me. Aristides Faria Lopes dos Santos
  • 2. GESTÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS Aspectos gerais sobre a Constituição Federal de 1988 e o Código do Processo Civil de 2002.
  • 3. Constituição Federal (1988) • Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I. soberania nacional; II. propriedade privada; III.função social da propriedade;
  • 4. Constituição Federal (1988) • Art. 170. Continuação: IV. livre concorrência; V. defesa do consumidor; VI.defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
  • 5. Constituição Federal (1988) • Art. 170. Continuação: VII. redução das desigualdades regionais e sociais; VIII.busca do pleno emprego; IX.tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. • Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
  • 6. Constituição Federal (1988) • Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros. • Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
  • 7. Constituição Federal (1988) • Art. 173. Continuação: – § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: I. sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; II. a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; III. licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; IV. a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; V. os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.
  • 8. Constituição Federal (1988) • Art. 173. Continuação : – § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. – § 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.
  • 9. Constituição Federal (1988) • Art. 173. Continuação : – § 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. – § 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
  • 10. Constituição Federal (1988) • Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. – § 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.
  • 11. Constituição Federal (1988) • Art. 174. Continuação: – § 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo. – § 3º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros. – § 4º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.
  • 12. Constituição Federal (1988) • Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. – Parágrafo único. A lei disporá sobre: I. o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II. os direitos dos usuários; III. política tarifária; IV. a obrigação de manter serviço adequado.
  • 13. Constituição Federal (1988) • Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade. – Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras.
  • 14. Constituição Federal (1988) • Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. • Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
  • 15. Constituição Federal (1988) • Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. – § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I. preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II. preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
  • 16. Constituição Federal (1988) • Art. 225. Continuação: – § 1º Continuação: III. definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV. exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V. controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI. promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII. proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
  • 17. Constituição Federal (1988) • Art. 225. Continuação: – Continuação: • § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. • § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
  • 18. Constituição Federal (1988) • Art. 225. Continuação: – Continuação: • § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato- Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. • § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. • § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
  • 19. Código do Processo Civil (2002) Análise de aspectos importantes tangentes ao turismo no Brasil.
  • 20. Código do Processo Civil (2002) • Art. 99. São bens públicos: – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
  • 21. Código do Processo Civil (2002) • Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. • Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
  • 22. Código do Processo Civil (2002) • Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. • Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
  • 23. Código do Processo Civil (2002) • Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. – Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.
  • 24. Código do Processo Civil (2002) • Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. • Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.
  • 25. Código do Processo Civil (2002) • Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário. – Parágrafo único. No seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete não podem ser ao portador. • Art. 761. Quando o risco for assumido em co-seguro, a apólice indicará o segurador que administrará o contrato e representará os demais, para todos os seus efeitos.
  • 26. Código do Processo Civil (2002) • Art. 762. Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro. • Art. 763. Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação. • Art. 764. Salvo disposição especial, o fato de se não ter verificado o risco, em previsão do qual se faz o seguro, não exime o segurado de pagar o prêmio.
  • 27. Código do Processo Civil (2002) • Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.
  • 28. Código do Processo Civil (2002) • Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido. – Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.
  • 29. Código do Processo Civil (2002) • Art. 767. No seguro à conta de outrem, o segurador pode opor ao segurado quaisquer defesas que tenha contra o estipulante, por descumprimento das normas de conclusão do contrato, ou de pagamento do prêmio. • Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
  • 30. Código do Processo Civil (2002) • Art. 769. O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé. – § 1º O segurador, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco sem culpa do segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de resolver o contrato. – § 2º A resolução só será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser restituída pelo segurador a diferença do prêmio.
  • 31. Código do Processo Civil (2002) • Art. 770. Salvo disposição em contrário, a diminuição do risco no curso do contrato não acarreta a redução do prêmio estipulado; mas, se a redução do risco for considerável, o segurado poderá exigir a revisão do prêmio, ou a resolução do contrato. • Art. 771. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as consequências. – Parágrafo único. Correm à conta do segurador, até o limite fixado no contrato, as despesas de salvamento consequente ao sinistro.
  • 32. Código do Processo Civil (2002) • Art. 772. A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização monetária da indenização devida segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, sem prejuízo dos juros moratórios. • Art. 773. O segurador que, ao tempo do contrato, sabe estar passado o risco de que o segurado se pretende cobrir, e, não obstante, expede a apólice, pagará em dobro o prêmio estipulado. • Art. 774. A recondução tácita do contrato pelo mesmo prazo, mediante expressa cláusula contratual, não poderá operar mais de uma vez.
  • 33. Código do Processo Civil (2002) • Art. 775. Os agentes autorizados do segurador presumem-se seus representantes para todos os atos relativos aos contratos que agenciarem. • Art. 776. O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa. • Art. 777. O disposto no presente Capítulo aplica-se, no que couber, aos seguros regidos por leis próprias.
  • 34. Código do Processo Civil (2002) • Art. 778. Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber. • Art. 779. O risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ou conseqüentes, como sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa.
  • 35. Código do Processo Civil (2002) • Art. 780. A vigência da garantia, no seguro de coisas transportadas, começa no momento em que são pelo transportador recebidas, e cessa com a sua entrega ao destinatário. • Art. 781. A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador.
  • 36. Código do Processo Civil (2002) • Art. 782. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre o mesmo interesse, e contra o mesmo risco junto a outro segurador, deve previamente comunicar sua intenção por escrito ao primeiro, indicando a soma por que pretende segurar-se, a fim de se comprovar a obediência ao disposto no art. 778. • Art. 783. Salvo disposição em contrário, o seguro de um interesse por menos do que valha acarreta a redução proporcional da indenização, no caso de sinistro parcial.
  • 37. Código do Processo Civil (2002) • Art. 784. Não se inclui na garantia o sinistro provocado por vício intrínseco da coisa segurada, não declarado pelo segurado. – Parágrafo único. Entende-se por vício intrínseco o defeito próprio da coisa, que se não encontra normalmente em outras da mesma espécie. • Art. 785. Salvo disposição em contrário, admite-se a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado. – § 1o Se o instrumento contratual é nominativo, a transferência só produz efeitos em relação ao segurador mediante aviso escrito assinado pelo cedente e pelo cessionário. – § 2o A apólice ou o bilhete à ordem só se transfere por endosso em preto, datado e assinado pelo endossante e pelo endossatário.
  • 38. Código do Processo Civil (2002) • Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. – § 1º Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins. – § 2º É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.
  • 39. Código do Processo Civil (2002) • Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro. – § 1º Tão logo saiba o segurado das consequências de ato seu, suscetível de lhe acarretar a responsabilidade incluída na garantia, comunicará o fato ao segurador. – § 2º É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador. – § 3º Intentada a ação contra o segurado, dará este ciência da lide ao segurador. – § 4º Subsistirá a responsabilidade do segurado perante o terceiro, se o segurador for insolvente.
  • 40. Código do Processo Civil (2002) • Art. 788. Nos seguros de responsabilidade legalmente obrigatórios, a indenização por sinistro será paga pelo segurador diretamente ao terceiro prejudicado. – Parágrafo único. Demandado em ação direta pela vítima do dano, o segurador não poderá opor a exceção de contrato não cumprido pelo segurado, sem promover a citação deste para integrar o contraditório. • Art. 789. Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores.
  • 41. Código do Processo Civil (2002) • Art. 790. No seguro sobre a vida de outros, o proponente é obrigado a declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preservação da vida do segurado. – Parágrafo único. Até prova em contrário, presume-se o interesse, quando o segurado é cônjuge, ascendente ou descendente do proponente. • Art. 791. Se o segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade. – Parágrafo único. O segurador, que não for cientificado oportunamente da substituição, desobrigar-se-á pagando o capital segurado ao antigo beneficiário.
  • 42. Código do Processo Civil (2002) • Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. – Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência. • Art. 793. É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.
  • 43. Código do Processo Civil (2002) • Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. • Art. 795. É nula, no seguro de pessoa, qualquer transação para pagamento reduzido do capital segurado.
  • 44. Código do Processo Civil (2002) • Art. 796. O prêmio, no seguro de vida, será conveniado por prazo limitado, ou por toda a vida do segurado. – Parágrafo único. Em qualquer hipótese, no seguro individual, o segurador não terá ação para cobrar o prêmio vencido, cuja falta de pagamento, nos prazos previstos, acarretará, conforme se estipular, a resolução do contrato, com a restituição da reserva já formada, ou a redução do capital garantido proporcionalmente ao prêmio pago. • Art. 797. No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular- se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro. – Parágrafo único. No caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada.
  • 45. Código do Processo Civil (2002) • Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente. – Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado. • Art. 799. O segurador não pode eximir-se ao pagamento do seguro, ainda que da apólice conste a restrição, se a morte ou a incapacidade do segurado provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem. • Art. 800. Nos seguros de pessoas, o segurador não pode sub- rogar-se nos direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra o causador do sinistro.
  • 46. Código do Processo Civil (2002) • Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente. – Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.
  • 47. Código do Processo Civil (2002) • Art. 799. O segurador não pode eximir-se ao pagamento do seguro, ainda que da apólice conste a restrição, se a morte ou a incapacidade do segurado provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem. • Art. 800. Nos seguros de pessoas, o segurador não pode sub- rogar-se nos direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra o causador do sinistro.
  • 48. Código do Processo Civil (2002) • Art. 801. O seguro de pessoas pode ser estipulado por pessoa natural ou jurídica em proveito de grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule. – § 1º O estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, e é o único responsável, para com o segurador, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais. – § 2º A modificação da apólice em vigor dependerá da anuência expressa de segurados que representem três quartos do grupo. • Art. 802. Não se compreende nas disposições desta Seção a garantia do reembolso de despesas hospitalares ou de tratamento médico, nem o custeio das despesas de luto e de funeral do segurado.
  • 49. Eventos em espaços públicos Arena Praia & Cia. (Santos, São Paulo)
  • 50. LEI Nº 9.636, DE 15 DE MAIO DE 1998 Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União
  • 51. Lei 9.636/1998 • SEÇÃO VII: Da Permissão de Uso • Art. 22. A utilização, a título precário, de áreas de domínio da União para a realização de eventos de curta duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional, poderá ser autorizada, na forma do regulamento, sob o regime de permissão de uso, em ato do Secretário do Patrimônio da União, publicado no Diário Oficial da União.
  • 52. Lei 9.636/1998 • SEÇÃO VII: Da Permissão de Uso • Art. 22. Continuação: – § 1º A competência para autorizar a permissão de uso de que trata este artigo poderá ser delegada aos titulares das Delegacias do Patrimônio da União nos Estados. – § 2º Em áreas específicas, devidamente identificadas, a competência para autorizar a permissão de uso poderá ser repassada aos Estados e Municípios, devendo, para tal fim, as áreas envolvidas lhes serem cedidas sob o regime de cessão de uso, na forma do art. 18.
  • 53. LEI 13.240 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015 Dispõe sobre a administração, a alienação, a transferência de gestão de imóveis da União e seu uso para a constituição de fundos
  • 54. Municipalização da gestão de terrenos de marinha • Art. 8º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, permitida a delegação, editará portaria com a lista de áreas ou imóveis sujeitos à alienação nos termos desta Lei. – § 1º Os terrenos de marinha e acrescidos alienados na forma desta Lei: I. não incluirão: – a) áreas de preservação permanente, na forma do inciso II do caput do art. 3o da Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012; ou – b) áreas em que seja vedado o parcelamento do solo, na forma do art. 3o e do inciso I do caput do art. 13 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;
  • 55. Municipalização da gestão de terrenos de marinha • Art. 8º Continuação: – § 1º Continuação: II. deverão estar situados em área urbana consolidada de Município com mais de cem mil habitantes, conforme o último Censo Demográfico disponibilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou que tenha:
  • 56. Lei 13.240 de 30 de dezembro de 2015 • Continuação: – § 2º Para os fins desta Lei, considera-se área urbana consolidada aquela: I. incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica; II. com sistema viário implantado e vias de circulação pavimentadas; III. organizada em quadras e lotes predominantemente edificados; IV. de uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou voltadas à prestação de serviços; e V. com a presença de, no mínimo, três dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados: a) drenagem de águas pluviais; b) esgotamento sanitário; c) abastecimento de água potável; d) distribuição de energia elétrica; e e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
  • 57. Lei 13.240 de 30 de dezembro de 2015 • Continuação: – § 3º A alienação dos imóveis de que trata o § 1º não implica supressão das restrições administrativas de uso ou edificação que possam prejudicar a segurança da navegação, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Defesa. – § 4º Não há necessidade de autorização legislativa específica para alienação dos imóveis arrolados na portaria a que se refere o caput.
  • 58. Caso: Arena Praia & Cia. (Santos/SP)
  • 59. Caso: Arena Praia & Cia. (Santos/SP) • Art. 186. Compete à Prefeitura zelar pelo bem-estar público, impedindo o mau uso da propriedade particular e o abuso do exercício dos direitos individuais que afetam a coletividade, nesta considerados os nascituros.
  • 60. Caso: Arena Praia & Cia. (Santos/SP) • Art. 186. Continuação: – § 1º Para atender as exigências do presente artigo o controle e a fiscalização da Prefeitura deverá desenvolver-se no sentido de assegurar a moralidade pública, o respeito aos locais de culto, o sossego público, a ordem nos divertimentos e festejos públicos. O uso adequado das praias, a utilização adequada das vias públicas, a exploração ou utilização dos meios de publicidade e propaganda nos logradouros públicos ou em qualquer lugar de acesso ao público e a preservação estética dos edifícios, além de outros campos que a interesse social exige.
  • 61. Caso: Arena Praia & Cia. (Santos/SP) • Art. 241. A exploração ou utilização dos meios de publicidade e propaganda nos logradouros públicos ou em qualquer lugar de acesso ao público, depende de licença prévia da Prefeitura. – § 1º Incluem-se nas exigências do presente artigo: a) quaisquer meios de publicidade e propaganda referentes a estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, escritórios e consultórios, casas de diversões ou qualquer outro tipo de estabelecimento;
  • 62. Caso: Arena Praia & Cia. (Santos/SP) • Art. 241. Continuação: – Continuação: b) os anúncios, letreiros, painéis, tabuletas, emblemas, placas e avisos, quaisquer que sejam a sua natureza e finalidade; c) quaisquer meios de publicidade e propaganda afixados, suspensos ou pintados em paredes, muros, tapumes ou veículos; d) os anúncios e letreiros colocados em terrenos ou próprios de domínio privado e que forem visíveis dos logradouros públicos; e) a distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda escrita.