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ESCRITURAÇÃO CONTABIL FEITA COM OBSERVÂNCIA DA LEI COMERCIAL

    GARANTE A NÃO INCIDÊNCIA NA TRIBUTAÇÃO DE LUCROS DISTRIBUÍDOS

        REFERENTE A RESULTADOS APURADOS A PARTIR DE JANEIRO/1996

Como regra geral os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do
mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro
real, presumido ou arbitrado, não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem
integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica,
domiciliado no país ou no exterior (art. 10 da Lei 9.249/1995).

                          LUCRO PRESUMIDO OU ARBITRADO

No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderá ser
distribuído, a título de lucros, sem incidência de imposto:

I) o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que
estiver sujeita a pessoa jurídica;

(II) a parcela dos lucros ou dividendos excedente ao valor determinado no item I, desde que a
empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o
lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do
imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado.




                                  DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS

De acordo com a IN SRF 93/1997 (art. 48, parágrafos 7 e 8), o valor determinado conforme o item I
anterior (Lucro Presumido menos impostos e contribuições) pode ser distribuído após o
encerramento do trimestre correspondente. Ou seja, se o trimestre corresponde ao 1o.
trimestre/2001, então a distribuição poderá ocorrer a partir de 01.04.2001.

     DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS ANTES DO ENCERRAMENTO DO TRIMESTRE

A pessoa jurídica poderá distribuir lucros antecipadamente aos seus sócios antes do encerramento
do exercício social. Para isto deverá levantar balanços intermediários, semestrais ou em períodos
menores, com previsão contratual (para as sociedades limitadas) ou estatutária (para as sociedades
anônimas), observados o disposto no art. 204 da Lei 6.404/1976.

  DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS OU DIVIDENDOS POR PESSOA JURÍDICA EM
             DÉBITO PARA COM A FAZENDA NACIONAL

O art. 17 da Lei 11.051/2004 procedeu à alteração no art. 32 da lei nº 4.357/64, dispõe que
as pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas
autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou
contribuição, no prazo legal, não poderão:
a) distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas; ou

b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus
diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

     SIMPLES NACIONAL – CONTABILIDADE – VANTAGEM TRIBUTÁRIA

                                     Júlio César Zanluca

A Lei Complementar 123/2006 instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa
de Pequeno Porte, que vigora, na sua parte tributária, a partir de 01.07.2007.

Além de propiciar elementos para análise comparativa com outras formas de tributação, a
contabilidade pode reduzir a carga tributária global das optantes pelo Simples Nacional,
conforme exposto a seguir.

                    ISENÇÃO DE LUCROS DISTRIBUÍDOS - LIMITE

Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do
beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da
microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que
corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15
da Lei 9.249/1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da
receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na
forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.

Base: § 1° do artigo 6º da Resolução CGSN 4/2007(na redação dada pela Resolução CGSN
14/2007).

                                          Exemplo:

Uma empresa comercial, com receita bruta mensal de R$ 30.000,00 e Receita Bruta
acumulada em 12 meses de R$ 360.000,00.

1. Aplica-se o percentual de presunção de lucro (tabela da Lei 9.249/1995) correspondente à
atividade comercial, que é de 8%, sobre o valor da receita do mês (R$ 30.000,00 x 8% = R$
2.400,00).

2. Do valor apurado em (1), será subtraído o valor devido ao Simples Nacional, relativo ao
IRPJ (este percentual está na primeira coluna de cada tabela, após a coluna “alíquota”):

R$ 30.000,00 x 0,27% (alíquota correspondente ao IRPJ na Tabela do Simples - Receita
Bruta até R$ 360.000,00 - Tabela I – Comércio) = R$ 81,00.

3. Subtrai-se (1 – 2) e teremos o valor que ser distribuído lucros com isenção neste mês:

R$ 2.400,00 - R$ 81,00 = R$ 2.319,00.

                      EMPRESA QUE POSSUA CONTABILIDADE
Entretanto, conforme disposto no § 2º do artigo 14 da Lei Complementar 123/2006, a
 mencionada limitação não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração
 contábil e evidenciar lucro superior ao limite.

 Ou seja, provado através da contabilidade que o lucro apurado é superior ao determinado
 mediante a regra do § 1º do artigo 14, poderá este lucro ser distribuído com a isenção do
 imposto de renda.

 Assim, se o comerciante, no exemplo anterior, tiver um lucro apurado contabilmente de R$
 4.000,00 no mês, poderá distribuir este valor, sem tributação pelo imposto de renda.

 Isto evidencia uma vantagem inequívoca da manutenção da escrita contábil, cabendo aos
 contabilistas alertarem seus clientes sobre esta vantagem, providenciando o levantamento
 patrimonial - balanço de abertura - e início da escrituração contábil regular.




Antonio Pinheiro de Matos

Sócio Somat Contadores

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ESCRITURAÇÃO CONTABIL GARANTE ISENÇÃO DE LUCROS DISTRIBUÍDOS

  • 1. ESCRITURAÇÃO CONTABIL FEITA COM OBSERVÂNCIA DA LEI COMERCIAL GARANTE A NÃO INCIDÊNCIA NA TRIBUTAÇÃO DE LUCROS DISTRIBUÍDOS REFERENTE A RESULTADOS APURADOS A PARTIR DE JANEIRO/1996 Como regra geral os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no país ou no exterior (art. 10 da Lei 9.249/1995). LUCRO PRESUMIDO OU ARBITRADO No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, a título de lucros, sem incidência de imposto: I) o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica; (II) a parcela dos lucros ou dividendos excedente ao valor determinado no item I, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado. DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS De acordo com a IN SRF 93/1997 (art. 48, parágrafos 7 e 8), o valor determinado conforme o item I anterior (Lucro Presumido menos impostos e contribuições) pode ser distribuído após o encerramento do trimestre correspondente. Ou seja, se o trimestre corresponde ao 1o. trimestre/2001, então a distribuição poderá ocorrer a partir de 01.04.2001. DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS ANTES DO ENCERRAMENTO DO TRIMESTRE A pessoa jurídica poderá distribuir lucros antecipadamente aos seus sócios antes do encerramento do exercício social. Para isto deverá levantar balanços intermediários, semestrais ou em períodos menores, com previsão contratual (para as sociedades limitadas) ou estatutária (para as sociedades anônimas), observados o disposto no art. 204 da Lei 6.404/1976. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS OU DIVIDENDOS POR PESSOA JURÍDICA EM DÉBITO PARA COM A FAZENDA NACIONAL O art. 17 da Lei 11.051/2004 procedeu à alteração no art. 32 da lei nº 4.357/64, dispõe que as pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão:
  • 2. a) distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas; ou b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos. SIMPLES NACIONAL – CONTABILIDADE – VANTAGEM TRIBUTÁRIA Júlio César Zanluca A Lei Complementar 123/2006 instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que vigora, na sua parte tributária, a partir de 01.07.2007. Além de propiciar elementos para análise comparativa com outras formas de tributação, a contabilidade pode reduzir a carga tributária global das optantes pelo Simples Nacional, conforme exposto a seguir. ISENÇÃO DE LUCROS DISTRIBUÍDOS - LIMITE Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados. A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei 9.249/1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ. Base: § 1° do artigo 6º da Resolução CGSN 4/2007(na redação dada pela Resolução CGSN 14/2007). Exemplo: Uma empresa comercial, com receita bruta mensal de R$ 30.000,00 e Receita Bruta acumulada em 12 meses de R$ 360.000,00. 1. Aplica-se o percentual de presunção de lucro (tabela da Lei 9.249/1995) correspondente à atividade comercial, que é de 8%, sobre o valor da receita do mês (R$ 30.000,00 x 8% = R$ 2.400,00). 2. Do valor apurado em (1), será subtraído o valor devido ao Simples Nacional, relativo ao IRPJ (este percentual está na primeira coluna de cada tabela, após a coluna “alíquota”): R$ 30.000,00 x 0,27% (alíquota correspondente ao IRPJ na Tabela do Simples - Receita Bruta até R$ 360.000,00 - Tabela I – Comércio) = R$ 81,00. 3. Subtrai-se (1 – 2) e teremos o valor que ser distribuído lucros com isenção neste mês: R$ 2.400,00 - R$ 81,00 = R$ 2.319,00. EMPRESA QUE POSSUA CONTABILIDADE
  • 3. Entretanto, conforme disposto no § 2º do artigo 14 da Lei Complementar 123/2006, a mencionada limitação não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior ao limite. Ou seja, provado através da contabilidade que o lucro apurado é superior ao determinado mediante a regra do § 1º do artigo 14, poderá este lucro ser distribuído com a isenção do imposto de renda. Assim, se o comerciante, no exemplo anterior, tiver um lucro apurado contabilmente de R$ 4.000,00 no mês, poderá distribuir este valor, sem tributação pelo imposto de renda. Isto evidencia uma vantagem inequívoca da manutenção da escrita contábil, cabendo aos contabilistas alertarem seus clientes sobre esta vantagem, providenciando o levantamento patrimonial - balanço de abertura - e início da escrituração contábil regular. Antonio Pinheiro de Matos Sócio Somat Contadores