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Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Mesquita
Atos Oficiais 5Quarta-feira, 15/10/2014 |Jornal de Hoje - 2667 -1100
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 1544 DE 14 DE OUTUBRO DE 2014
“ABRE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NA IMPOR-
TÂNCIADE R$ 1.072.194,58 (UM MILHÃO, SETENTAE DOIS
MIL, CENTO E NOVENTA E QUATRO REAIS E CINQUENTA
E OITO CENTAVOS)”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MESQUITA no uso de suas
atribuições legais, conferidas pela Lei nº 819/14 de 22 de janeiro de
2014, publicada em 23/01/2014, DECRETA:
Art. 1º - Fica aberto Crédito Adicional Suplementar no orçamento
vigente na importância de R$ 1.072.194,58 (um milhão, setenta e
dois mil, cento e noventa e quatro reais e cinquenta e oito centavos).
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SEMED
PROGRAMA DE TRABALHO:
20.07.12.361.0157.2.202 - Manutenção, Ampliação, Aquisição e
Reforma Física das Unidades
ELEMENTO DE DESPESA:
3.3.90.34 Outros Desp Pessoal Dec de Contrato Terceiros 1.072.194,58 822
Total do Programa 1.072.194,58
Art. 2º - Os recursos para atender a presente suplementação
são oriundos da anulação total ou parcial das dotações abaixo
relacionadas, conforme o exposto no inciso III, do artigo 43, da Lei
nº. 4.320, de 17/03/64.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SEMED
PROGRAMA DE TRABALHO:
20.07.12.361.0157.2.202 - Manutenção, Ampliação, Aquisição e
Reforma Física das Unidades
ELEMENTO DE DESPESA:
4.4.90.52 Equipamento e Material Permanente 100.000,00 46
Total do Programa 1.065.000,00
PROGRAMA DE TRABALHO:
20.07.12.361.0161.2.211 - Repasse Financeiro às Unidades
ELEMENTO DE DESPESA:
3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica 100.000,00 63
Total do Programa 100.000,00
PROGRAMA DE TRABALHO:
20.07.12.365.0162.2.212 - Subvenção Social às Creches Comuni-
tárias Conveniadas
ELEMENTO DE DESPESA:
3.3.50.43 Subvenções Sociais 560.000,00 65
Total do Programa 560.000,00
PROGRAMA DE TRABALHO:
20.07.12.365.0166.2.216 - Repasse Financeiro às Unidades
ELEMENTO DE DESPESA:
3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica 50.000,00 65
Total do Programa 50.000,00
PROGRAMA DE TRABALHO:
20.07.12.365.0164.2.214 - Manutenção do Pagamento de Pessoal
e Obrigações Patronais
ELEMENTO DE DESPESA:
3.1.90.13 Obrigações Patronais 262.194,58 69
Total do Programa 262.194,58
Total 1.072.194,58
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a contar de 09/08/14, revogando-se às
disposições em contrário.
Mesquita, 14 de outubro de 2014 .
ROGELSON SANCHES FONTOURA
Prefeito
COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO
AVISO DE REMARCAÇÃO DE PREGÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 07/8126/13
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 02/2014
Objeto: A presente licitação tem como objeto a AQUISIÇÃO DE
MATERIAIS DE INSUMOS, PARA SUPRIR AS DEMANDAS
DAS OFICINAS SÓCIOEDUCATIVAS E DE GERAÇÃO DE
TRABALHO, descritos e especificados no ANEXO I – Termo de
Referência, à pedido da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Tipo: Menor Preço.
Nova Data, Hora e Local: Dia 29/10/2014 às 10:00 hs, no endere-
ço eletrônico: www.comprasnet.gov.br.
Edital e Informações: O Edital estará disponível para leitura e
aquisição no endereço eletrônico: www.comprasnet.gov.br; poden-
do ser alternativamente retirado na sala da CPL, situada na Rua
Arthur de Oliveira Vecchi, nº 120, Centro, Mesquita, RJ, mediante
a apresentação do carimbo do CNPJ e a entrega de 01 (uma) resma
de papel A4, de 2º à 6º feira no horário comercial.
Telefone: (21) 2696-2126.
LEVY SILVA DE OLIVEIRA
Pregoeiro
COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 03/2355/13
E APENSO: 07/7927/13
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 03/2014
Objeto: A presente licitação tem como objeto a AQUISIÇÃO DE
MATERIAIS PERMANENTES, PARA ATENDER AS NE-
CESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSIS-
TÊNCIA SOCIAL, descritos e especificados no ANEXO I – Ter-
mo de Referência, à pedido da Secretaria Municipal de Assistência
Social.
Tipo: Menor Preço.
Data, Hora e Local: Dia 30/10/2014 às 10:00 hs, no endereço ele-
trônico: www.comprasnet.gov.br.
Edital e Informações: O Edital estará disponível para leitura e
aquisição no endereço eletrônico: www.comprasnet.gov.br; poden-
do ser alternativamente retirado na sala da CPL, situada na Rua
Arthur de Oliveira Vecchi, nº 120, Centro, Mesquita, RJ, mediante
a apresentação do carimbo do CNPJ e a entrega de 01 (uma) resma
de papel A4, de 2º à 6º feira no horário comercial.
Telefone: (21) 2696-2126.
LEVY SILVA DE OLIVEIRA
Pregoeiro
COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 07/7928/13
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 04/2014
Objeto: A presente licitação tem como objeto a AQUISIÇÃO DE
MATERIAIS DE CONSUMO, PARA ATENDER AS NECES-
SIDADES DOS DIVERSOS DEPARTAMENTOS DA SEMAS,
descritos e especificados no ANEXO I – Termo de Referência, à
pedido da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Tipo: Menor Preço.
Data, Hora e Local: Dia 31/10/2014 às 10:00 hs, no endereço ele-
trônico: www.comprasnet.gov.br.
Edital e Informações: O Edital estará disponível para leitura e
aquisição no endereço eletrônico: www.comprasnet.gov.br; poden-
do ser alternativamente retirado na sala da CPL, situada na Rua
Arthur de Oliveira Vecchi, nº 120, Centro, Mesquita, RJ, mediante
a apresentação do carimbo do CNPJ e a entrega de 01 (uma) resma
de papel A4, de 2º à 6º feira no horário comercial.
Telefone: (21) 2696-2126.
LEVY SILVA DE OLIVEIRA
Pregoeiro
COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 02/1516/14
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 07/2014
Objeto:Apresente licitação tem como objeto a CONTRATAÇÃO
DE SOCIEDADE EMPRESÁRIAPARAO FORNECIMENTO
DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, PARA ATENDER AS DE-
MANDAS DOS PROGRAMAS SOCIAIS ORGANIZADOS
PELOS CENTROS DE REFERÊNCIA EM ASSISTÊNCIA
SOCIAL (CRAS) E CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIA-
LIZADA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL (CREAS), descritos e
especificados no ANEXO I – Planilha Estimativa/Termo de Refe-
rência, à pedido da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Tipo: Menor Preço.
Data, Hora e Local: Dia 31/10/2014 às 15:00 hs, no endereço ele-
trônico: www.comprasnet.gov.br.
Edital e Informações: O Edital estará disponível para leitura e
aquisição no endereço eletrônico: www.comprasnet.gov.br; poden-
do ser alternativamente retirado na sala da CPL, situada na Rua
Arthur de Oliveira Vecchi, nº 120, Centro, Mesquita, RJ, mediante
a apresentação do carimbo do CNPJ e a entrega de 01 (uma) resma
de papel A4, de 2º à 6º feira no horário comercial.
Telefone: (21) 2696-2126.
LEVY SILVA DE OLIVEIRA
Pregoeiro
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MESQUITA
PORTARIA N° 16/2014
Dispõe sobre as normas técnicas e administrativas relaciona-
das à prescrição e dispensação de medicamentos no âmbito das
unidades pertencentes à rede de serviços municipais do Sistema
Único de Saúde (SUS) da Secretaria Municipal de Saúde/Prefei-
tura Municipal de Mesquita-RJ.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MESQUITA,
no uso de suas atribuições legais, e;
Considerando a necessidade de adoção e acompanhamento de
critérios para promover o uso racional de medicamentos na rede
municipal de saúde.
Considerando o disposto na Lei nº. 5.081 de 24 de agosto de 1966,
na Lei 5.991 de 17 de dezembro de 1973, na Lei nº 7.498 de 25 de
junho de 1986, na Lei nº 9.787 de 10 de fevereiro de 1999, na Por-
taria MS nº 3.916 de 30 de outubro de 1998, na Portaria SVS/MS
nº 344 de 12 de maio de 1998, na Portaria SVS/MS nº 06 de 29 de
janeiro de 1999, na Portaria GM nº 648 de 28 de março de 2006, na
Atos Oficiais6 | Quarta-feira, 15/10/2014 Jornal de Hoje - 2667-1100
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Mesquita
Portaria nº 1.625 de 10 de julho de 2007, na Resolução ANVISA nº
328 de 22 de julho de 1999.
Considerando os Códigos de Ética que regulamentam o exercício
profissional da Medicina, Odontologia, Enfermagem e Farmácia.
Considerando, finalmente a observância dos Programas, Protoco-
los e/ou Rotinas estabelecidos no âmbito do SUS.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art.1° Adotar, para efeitos desta Portaria, as seguintes definições:
I - Classe Terapêutica: categoria que congrega medicamentos com
propriedades e/ou efeitos terapêuticos semelhantes;
II - Denominação Comum Brasileira (DCB): denominação do fár-
maco ou princípio farmacologicamente ativo aprovada pelo órgão
federal responsável pela Vigilância Sanitária;
III – Dispensação: é o ato profissional farmacêutico de proporcio-
nar um ou mais medicamentos a um paciente, geralmente como res-
posta a apresentação de uma receita elaborada por um profissional
autorizado. Neste ato o farmacêutico informa e orienta o paciente
sobre o uso adequado do medicamento. São elementos importantes
da orientação, entre outros, a ênfase no cumprimento da dosagem,
a influência dos alimentos, a interação com outros medicamentos,
o reconhecimento de reações adversas potenciais e as condições
de conservação dos produtos; bem como a dispensação interna nas
unidades de saúde com requisições e justificativas por profissionais
habilitados.
IV - Doença Aguda: doença relativamente grave de curta duração;
V - Doença Crônica: doença que tem uma ou mais das seguintes
características: são permanentes, deixam incapacidade residual,
são causadas por alteração patológica não reversível, requerem
treinamento especial do paciente para reabilitação, pode-se esperar
requerer um longo período de supervisão, observação ou cuidado;
VI – Medicamento: produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou
elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa, de contro-
le ou para fins de diagnóstico;
VII – Profissional de Saúde Prescritor: Médico e Cirurgião-Dentista
da rede de serviços municipal do SUS;
VIII - Receita ou Prescrição: é um documento escrito e dirigido ao
farmacêutico, definindo como o fármaco deve ser fornecido ao pa-
ciente, e a este, determinando as condições em que o fármaco deve
ser utilizado. É efetuada por profissional devidamente habilitado;
IX - Uso Racional de Medicamentos: ocorre quando o paciente re-
cebe o medicamento apropriado à sua necessidade clínica, na dose
correta, por um período de tempo adequado e ao menor custo, para
si e para a comunidade, como também nas unidades de saúde mu-
nicipais.
CAPÍTULO II
DA PRESCRIÇÃO
Art. 2º Estabelecer que a Relação Municipal de Medicamentos Es-
senciais -REMUME deve ser norteadora das prescrições de medi-
camentos na rede de serviços municipal do SUS.
Art. 3º Determinar que os pacientes originados de outros serviços
de saúde serão submetidos à avaliação da rede de serviços munici-
pal do SUS, por meio de consulta, para verificação da possibilidade
de adequação aos tratamentos farmacoterapêuticos preconizados
pela REMUME, salvo aqueles provenientes da própria rede SUS.
Parágrafo único. Os casos não contemplados no caput deste artigo
serão avaliados quanto à competência do atendimento.
Art. 4º Determinar que todas as prescrições de medicamentos da
rede de serviços municipal do SUS para serem atendidas deverão
ser precedidas de consulta, devidamente registrada em prontuário,
sujeitas ao controle e avaliação nas supervisões técnicas e/ou audi-
torias de rotina.
Art. 5º Determinar que as prescrições da rede de serviços municipal
do SUS para serem atendidas deverão:
I - ser emitidas em duas vias e em formulário próprio, salvo em
condições excepcionais;
II - ser individualizadas, salvo quando objetivarem tratamento/pre-
venção de Doenças Sexualmente Transmissíveis em casais, ou tra-
tamento familiar para Escabiose, Oxiuríase ou Pediculose, devendo
ser especificado pelo prescritor ou pelo dispensador no verso da
receita os nomes dos familiares;
III – no caso de instituição conveniada com o SUS, utilizar formu-
lário próprio com identificação do símbolo do SUS;
IV - apresentar:
a) redação em letra legível, à tinta ou impressa. A utilização de
carimbos somente será permitida quando o mesmo for único por
medicamento e a descrição da posologia permitir a individualização
do tratamento;
b) identificação da unidade de atendimento;
c) número do prontuário;
d) número de micro-área e família, nas Unidades Básicas de Saúde
da Família;
e) nome completo do usuário;
f) identificação dos medicamentos pela DCB, e em sua ausência da
DCI, em consonância com a legislação vigente, não sendo permiti-
do o uso de abreviaturas e nome comercial;
g) concentração, forma farmacêutica, quantidade a ser dispensa-
da, Intervalos entre doses, via de administração do medicamento
e posologia (dose, freqüência e duração do tratamento) dos medi-
camentos.
h) data de emissão;
i) assinatura e carimbo de identificação. Na ausência de carimbo, o
prescritor deverá apor seu nome completo e em letra legível, assi-
natura e número de registro no respectivo Conselho.
Parágrafo Primeiro. O preenchimento dos itens de que se trata o
inciso IV deste artigo é de responsabilidade do prescritor, sob pena
das sanções previstas em lei.
Parágrafo segundo. O documento não deve trazer abreviaturas, có-
digos ou símbolos. Não é permitido abreviar formas farmacêuticas
(“comp.” ou “cap.” ao invés de “comprimido” ou “cápsula”), vias
de administração (“VO” ou “IV”, ao invés de “via oral” ou “via
intravenosa”)
Art. 6º Estabelecer que as prescrições de medicamentos terão vali-
dade por 30 (trinta) dias para efeito de dispensação na rede munici-
pal, a partir da data de sua emissão, exceto prescrições de:
I - Medicamentos utilizados no tratamento de doenças agudas terão
validade de 10 (dez) dias a partir da data de sua emissão;
II - Medicamentos utilizados no tratamento de doenças crônicas e
aqueles de uso contínuo terão validade de no máximo 06 (seis) me-
ses a partir da data de sua emissão; (A validade das prescrições de
doenças crônicas, para efeito de dispensação, têm validade
III - Antianêmicos utilizados em tratamento prolongado terão vali-
dade de no máximo 03 (três) meses a partir da data de sua emissão.
Art. 7º Estabelecer que as prescrições médicas elaboradas para um
período de tratamento superior a 30 (trinta) dias, deverão apresen-
tar, de maneira explícita e pelo Médico, a identificação do referido
período de tratamento (até o limite de seis meses) por meio da po-
sologia e quantidade total de unidades farmacêuticas a serem utili-
zadas e/ou por meio da descrição do tempo de tratamento. Caso não
conste a descrição do período, os medicamentos serão dispensados
para o prazo máximo de 30 dias de tratamento.
Art. 8º Estabelecer que as prescrições de medicamentos emitidas
por Cirurgiões-Dentistas devem ater-se aos eventos que acometem
sua área de atuação clínica e:
I - Conter, no nível básico de atenção à saúde, medicamentos anal-
gésicos não-opióides, antieméticos, antiinflamatórios, antiinfeccio-
sos (antibacterianos, antifúngicos, antivirais, antisépticos e o me-
tronidazol, pela sua ação contra agentes anaeróbios);
II - Conter, se necessário em situações de urgência e emergência,
medicamentos preconizados para cada situação, em conformidade
com a legislação vigente.
Art. 9º Estabelecer que a prescrição e dispensação de medicamen-
tos que integram o elenco de programas municipais, estaduais e/ou
federais de saúde deverão seguir o protocolo do referido programa,
assim como a legislação pertinente.
Art. 10 Estabelecer que os pacientes atendidos por especialistas, em
caso de prescrição de medicamentos utilizados para tratamento de
nosologias vinculadas a Programas desenvolvidos na rede munici-
pal, deverão ser encaminhados à Unidade de Saúde do seu território
de origem para receberem os medicamentos prescritos.
CAPÍTULO III
DA DISPENSAÇÃO
Art. 11 Vetar a dispensação/fornecimento de medicamentos de pres-
crições que contenham rasuras.
Art. 12 Determinar que só será dispensado/fornecido medicamento
mediante apresentação de prescrição do SUS.
Parágrafo único. As prescrições originadas em outras instituições
do SUS serão, preferencialmente, atendidas na unidade de saúde
que pertence ao território onde reside o usuário, desde que este
comprove ser morador do território, por meio da apresentação do
cartão de consulta, da família ou comprovante de residência.
Art. 13 Estabelecer que as prescrições de medicamentos utilizados
no tratamento de doenças agudas serão dispensadas/fornecidas para
um prazo máximo de 7 (sete) dias de tratamento, obedecendo-se a
posologia especificada na prescrição, salvo em situações justifica-
das clinicamente pelo prescritor no verso da receita a ser retida na
farmácia (2ª via da receita) e avaliadas pelo farmacêutico, exceto:
I - As prescrições de analgésicos, antipiréticos e antiinflamatórios
quando não identificada a duração do tratamento ou quando iden-
tificado “se necessário”, “se dor”, “se febre”, serão dispensadas/
fornecidas em 01 (um) frasco ou 20 (vinte) comprimidos.
Art. 14 Estabelecer que as prescrições de medicamentos utilizados
no tratamento de doenças crônicas e medicamentos de uso contínuo
serão dispensadas/fornecidas de forma gradual para 30 (trinta) dias
de tratamento, obedecendo-se à posologia especificada pelo pres-
critor.
Art. 15 Estabelecer que as prescrições de medicamentos utiliza-
dos no tratamento e controle da Hipertensão Arterial e do Diabetes
Mellitus somente serão dispensadas/fornecidas nas seguintes situa-
ções:
I - Quando prescritas por Clínico Geral, Geriatra, Ginecologista/
Obstetra (na assistência pré-natal), Pediatra (exclusivamente para
uso infantil), Cardiologista, Endocrinologista e Médico integrante
da ESF;
II - Quando o paciente estiver cadastrado no Programa de Hiperten-
são Arterial e/ou no Programa de Diabetes Mellitus da Unidade de
Saúde e, residir no respectivo território.
Art. 16 Estabelecer que, quando algum medicamento que integra o
elenco de Programas do SUS estiver temporariamente indisponível
na unidade de saúde de referência ao território onde reside o usuá-
rio, o farmacêutico desta unidade deverá averiguar a disponibilida-
de do item em outra farmácia da rede e orientar o usuário a procurar
a farmácia contatada de posse do receituário, do cartão de consulta
ou comprovante de residência e do formulário de referência devi-
damente preenchido para receber o medicamento para um período
máximo de 30 dias.
Parágrafo único. A farmácia que encaminhou o usuário deve manter
atualizada sua ficha farmacoterapêutica.
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Mesquita
Atos Oficiais 7Quarta-feira, 15/10/2014 |Jornal de Hoje - 2667-1100
Art. 17 Estabelecer que as formas farmacêuticas de uso oral (so-
lução, suspensão e xarope) deverão ser prescritas e dispensadas/
fornecidas preferencialmente para uso infantil e geriátrico, quando
necessário, exceto no caso dos antiácidos.
Art. 18 Determinar que medicamentos injetáveis somente serão dis-
pensados/fornecidos para uso imediato na unidade de saúde.
Parágrafo único. Prescrições de antibióticos para até 07 (sete) dias
de tratamento, deverão ser dispensadas/fornecidas em sua totalida-
de. Nas demais situações, a dispensação/fornecimento da prescri-
ção deverá ser de forma gradual no momento da administração do
medicamento.
Art. 19 Determinar que alguns medicamentos serão de uso exclu-
sivo em procedimentos realizados na própria Unidade de Saúde,
sendo vedada a sua dispensação/fornecimento:
I - Medicamentos utilizados em nebulização;
II - Medicamentos tópicos usados no sistema ocular para fins diag-
nósticos;
III - Medicamentos tópicos usados em feridas;
IV - Anestésicos locais.
Parágrafo I. Os medicamentos envolvidos na assistência domiciliar
serão dispensados/fornecidos pela farmácia ao profissional de saú-
de responsável pelo procedimento em questão, mediante apresenta-
ção de solicitação devidamente justificada.
Parágrafo II. A dispensação de substancias sujeitas ao controle es-
pecial (entorpecentes, psicotrópicos e precursores) será de acordo
com a portaria 344 de 12 de maio de 1998.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Determinar que alterações de formas farmacêuticas podem
ser realizadas exclusivamente pelo prescritor ou pelo farmacêutico,
desde que mantida a posologia prescrita e identificada a alteração
realizada na prescrição e no prontuário do paciente, seguida de as-
sinatura e carimbo, assim como encaminhamento de comunicação
ao prescritor, quando couber.
Art. 21. Estabelecer que no horário de atendimento do profissional
Médico, Enfermeiro e Farmacêutico é vedado o recebimento de vi-
sitas de propagandistas de medicamentos e materiais médico-hos-
pitalares na rede de serviços municipal do SUS.
Art. 22. Vetar o recebimento e a dispensação/fornecimento de
amostras-grátis de medicamentos não constantes da REMUME nas
farmácias da rede de serviço municipal do SUS.
Art. 23. Vetar a dispensação/fornecimento de prescrição para meno-
res de 12 anos desacompanhados.
Parágrafo único. Para a dispensação/fornecimento de prescrição de
psicotrópicos e medicamentos sujeitos a controle especial, a idade
mínima de 18 anos será exigida, conforme a legislação federal.
Art. 24 Vetar a dispensação/fornecimento de medicamentos contra-
riando as normas legais e técnicas estabelecidas.
Art. 25 Vetar as transcrições, para o receituário utilizado pelo SUS,
de laudos e receitas emitidas por médicos particulares.
Art. 26 Estabelecer que as unidades de saúde, na figura de seus
Diretores Médicos e Farmacêutico, são responsáveis pelo cumpri-
mento das normalizações dispostas nesta Portaria.
Art. 27 O armazenamento dos medicamentos deverão seguir a RDC
39 de 14 de agosto de 2013.
Parágrafo único. Os medicamentos que contenham substancias de
controle especial deverão ser armazenados de acordo com a Porta-
ria SVS/MS nº 344 de 12 de maio de 1998.
Art. 28 Estabelece que as doações de materiais hospitalares, insu-
mos, correlatos e medicamentos para os diversos Órgãos da Se-
cretaria Municipal de Saúde deverão ser encaminhadas ao almo-
xarifado central, com objetivo de verificar as validades, origens,
descrições e lotes, devendo também no caso da utilização, ser pro-
cessados nos sistemas de entradas e saídas de material, conforme a
legislação vigente.
Parágrafo único. Fica vedado o armazenamento dos materiais hos-
pitalares, insumos, correlatos e medicamentos nas unidades de saú-
de, sem a prévia liberação do Almoxarifado Central.
Art. 29 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, re-
vogando-se as disposições em contrário.
Mesquita, 8 de outubro de 2014.
FABIANO MUNIZ
Secretário Municipal de Saúde
Mat. 60/008.766

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  • 1. Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Mesquita Atos Oficiais 5Quarta-feira, 15/10/2014 |Jornal de Hoje - 2667 -1100 GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 1544 DE 14 DE OUTUBRO DE 2014 “ABRE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NA IMPOR- TÂNCIADE R$ 1.072.194,58 (UM MILHÃO, SETENTAE DOIS MIL, CENTO E NOVENTA E QUATRO REAIS E CINQUENTA E OITO CENTAVOS)” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MESQUITA no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei nº 819/14 de 22 de janeiro de 2014, publicada em 23/01/2014, DECRETA: Art. 1º - Fica aberto Crédito Adicional Suplementar no orçamento vigente na importância de R$ 1.072.194,58 (um milhão, setenta e dois mil, cento e noventa e quatro reais e cinquenta e oito centavos). SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SEMED PROGRAMA DE TRABALHO: 20.07.12.361.0157.2.202 - Manutenção, Ampliação, Aquisição e Reforma Física das Unidades ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.34 Outros Desp Pessoal Dec de Contrato Terceiros 1.072.194,58 822 Total do Programa 1.072.194,58 Art. 2º - Os recursos para atender a presente suplementação são oriundos da anulação total ou parcial das dotações abaixo relacionadas, conforme o exposto no inciso III, do artigo 43, da Lei nº. 4.320, de 17/03/64. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SEMED PROGRAMA DE TRABALHO: 20.07.12.361.0157.2.202 - Manutenção, Ampliação, Aquisição e Reforma Física das Unidades ELEMENTO DE DESPESA: 4.4.90.52 Equipamento e Material Permanente 100.000,00 46 Total do Programa 1.065.000,00 PROGRAMA DE TRABALHO: 20.07.12.361.0161.2.211 - Repasse Financeiro às Unidades ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica 100.000,00 63 Total do Programa 100.000,00 PROGRAMA DE TRABALHO: 20.07.12.365.0162.2.212 - Subvenção Social às Creches Comuni- tárias Conveniadas ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.50.43 Subvenções Sociais 560.000,00 65 Total do Programa 560.000,00 PROGRAMA DE TRABALHO: 20.07.12.365.0166.2.216 - Repasse Financeiro às Unidades ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica 50.000,00 65 Total do Programa 50.000,00 PROGRAMA DE TRABALHO: 20.07.12.365.0164.2.214 - Manutenção do Pagamento de Pessoal e Obrigações Patronais ELEMENTO DE DESPESA: 3.1.90.13 Obrigações Patronais 262.194,58 69 Total do Programa 262.194,58 Total 1.072.194,58 Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 09/08/14, revogando-se às disposições em contrário. Mesquita, 14 de outubro de 2014 . ROGELSON SANCHES FONTOURA Prefeito COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO AVISO DE REMARCAÇÃO DE PREGÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 07/8126/13 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 02/2014 Objeto: A presente licitação tem como objeto a AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE INSUMOS, PARA SUPRIR AS DEMANDAS DAS OFICINAS SÓCIOEDUCATIVAS E DE GERAÇÃO DE TRABALHO, descritos e especificados no ANEXO I – Termo de Referência, à pedido da Secretaria Municipal de Assistência Social. Tipo: Menor Preço. Nova Data, Hora e Local: Dia 29/10/2014 às 10:00 hs, no endere- ço eletrônico: www.comprasnet.gov.br. Edital e Informações: O Edital estará disponível para leitura e aquisição no endereço eletrônico: www.comprasnet.gov.br; poden- do ser alternativamente retirado na sala da CPL, situada na Rua Arthur de Oliveira Vecchi, nº 120, Centro, Mesquita, RJ, mediante a apresentação do carimbo do CNPJ e a entrega de 01 (uma) resma de papel A4, de 2º à 6º feira no horário comercial. Telefone: (21) 2696-2126. LEVY SILVA DE OLIVEIRA Pregoeiro COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 03/2355/13 E APENSO: 07/7927/13 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 03/2014 Objeto: A presente licitação tem como objeto a AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PERMANENTES, PARA ATENDER AS NE- CESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSIS- TÊNCIA SOCIAL, descritos e especificados no ANEXO I – Ter- mo de Referência, à pedido da Secretaria Municipal de Assistência Social. Tipo: Menor Preço. Data, Hora e Local: Dia 30/10/2014 às 10:00 hs, no endereço ele- trônico: www.comprasnet.gov.br. Edital e Informações: O Edital estará disponível para leitura e aquisição no endereço eletrônico: www.comprasnet.gov.br; poden- do ser alternativamente retirado na sala da CPL, situada na Rua Arthur de Oliveira Vecchi, nº 120, Centro, Mesquita, RJ, mediante a apresentação do carimbo do CNPJ e a entrega de 01 (uma) resma de papel A4, de 2º à 6º feira no horário comercial. Telefone: (21) 2696-2126. LEVY SILVA DE OLIVEIRA Pregoeiro COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 07/7928/13 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 04/2014 Objeto: A presente licitação tem como objeto a AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSUMO, PARA ATENDER AS NECES- SIDADES DOS DIVERSOS DEPARTAMENTOS DA SEMAS, descritos e especificados no ANEXO I – Termo de Referência, à pedido da Secretaria Municipal de Assistência Social. Tipo: Menor Preço. Data, Hora e Local: Dia 31/10/2014 às 10:00 hs, no endereço ele- trônico: www.comprasnet.gov.br. Edital e Informações: O Edital estará disponível para leitura e aquisição no endereço eletrônico: www.comprasnet.gov.br; poden- do ser alternativamente retirado na sala da CPL, situada na Rua Arthur de Oliveira Vecchi, nº 120, Centro, Mesquita, RJ, mediante a apresentação do carimbo do CNPJ e a entrega de 01 (uma) resma de papel A4, de 2º à 6º feira no horário comercial. Telefone: (21) 2696-2126. LEVY SILVA DE OLIVEIRA Pregoeiro COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 02/1516/14 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 07/2014 Objeto:Apresente licitação tem como objeto a CONTRATAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIAPARAO FORNECIMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, PARA ATENDER AS DE- MANDAS DOS PROGRAMAS SOCIAIS ORGANIZADOS PELOS CENTROS DE REFERÊNCIA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL (CRAS) E CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIA- LIZADA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL (CREAS), descritos e especificados no ANEXO I – Planilha Estimativa/Termo de Refe- rência, à pedido da Secretaria Municipal de Assistência Social. Tipo: Menor Preço. Data, Hora e Local: Dia 31/10/2014 às 15:00 hs, no endereço ele- trônico: www.comprasnet.gov.br. 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Considerando o disposto na Lei nº. 5.081 de 24 de agosto de 1966, na Lei 5.991 de 17 de dezembro de 1973, na Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, na Lei nº 9.787 de 10 de fevereiro de 1999, na Por- taria MS nº 3.916 de 30 de outubro de 1998, na Portaria SVS/MS nº 344 de 12 de maio de 1998, na Portaria SVS/MS nº 06 de 29 de janeiro de 1999, na Portaria GM nº 648 de 28 de março de 2006, na
  • 2. Atos Oficiais6 | Quarta-feira, 15/10/2014 Jornal de Hoje - 2667-1100 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Mesquita Portaria nº 1.625 de 10 de julho de 2007, na Resolução ANVISA nº 328 de 22 de julho de 1999. Considerando os Códigos de Ética que regulamentam o exercício profissional da Medicina, Odontologia, Enfermagem e Farmácia. Considerando, finalmente a observância dos Programas, Protoco- los e/ou Rotinas estabelecidos no âmbito do SUS. RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art.1° Adotar, para efeitos desta Portaria, as seguintes definições: I - Classe Terapêutica: categoria que congrega medicamentos com propriedades e/ou efeitos terapêuticos semelhantes; II - Denominação Comum Brasileira (DCB): denominação do fár- maco ou princípio farmacologicamente ativo aprovada pelo órgão federal responsável pela Vigilância Sanitária; III – Dispensação: é o ato profissional farmacêutico de proporcio- nar um ou mais medicamentos a um paciente, geralmente como res- posta a apresentação de uma receita elaborada por um profissional autorizado. Neste ato o farmacêutico informa e orienta o paciente sobre o uso adequado do medicamento. São elementos importantes da orientação, entre outros, a ênfase no cumprimento da dosagem, a influência dos alimentos, a interação com outros medicamentos, o reconhecimento de reações adversas potenciais e as condições de conservação dos produtos; bem como a dispensação interna nas unidades de saúde com requisições e justificativas por profissionais habilitados. IV - Doença Aguda: doença relativamente grave de curta duração; V - Doença Crônica: doença que tem uma ou mais das seguintes características: são permanentes, deixam incapacidade residual, são causadas por alteração patológica não reversível, requerem treinamento especial do paciente para reabilitação, pode-se esperar requerer um longo período de supervisão, observação ou cuidado; VI – Medicamento: produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa, de contro- le ou para fins de diagnóstico; VII – Profissional de Saúde Prescritor: Médico e Cirurgião-Dentista da rede de serviços municipal do SUS; VIII - Receita ou Prescrição: é um documento escrito e dirigido ao farmacêutico, definindo como o fármaco deve ser fornecido ao pa- ciente, e a este, determinando as condições em que o fármaco deve ser utilizado. É efetuada por profissional devidamente habilitado; IX - Uso Racional de Medicamentos: ocorre quando o paciente re- cebe o medicamento apropriado à sua necessidade clínica, na dose correta, por um período de tempo adequado e ao menor custo, para si e para a comunidade, como também nas unidades de saúde mu- nicipais. CAPÍTULO II DA PRESCRIÇÃO Art. 2º Estabelecer que a Relação Municipal de Medicamentos Es- senciais -REMUME deve ser norteadora das prescrições de medi- camentos na rede de serviços municipal do SUS. Art. 3º Determinar que os pacientes originados de outros serviços de saúde serão submetidos à avaliação da rede de serviços munici- pal do SUS, por meio de consulta, para verificação da possibilidade de adequação aos tratamentos farmacoterapêuticos preconizados pela REMUME, salvo aqueles provenientes da própria rede SUS. Parágrafo único. Os casos não contemplados no caput deste artigo serão avaliados quanto à competência do atendimento. Art. 4º Determinar que todas as prescrições de medicamentos da rede de serviços municipal do SUS para serem atendidas deverão ser precedidas de consulta, devidamente registrada em prontuário, sujeitas ao controle e avaliação nas supervisões técnicas e/ou audi- torias de rotina. Art. 5º Determinar que as prescrições da rede de serviços municipal do SUS para serem atendidas deverão: I - ser emitidas em duas vias e em formulário próprio, salvo em condições excepcionais; II - ser individualizadas, salvo quando objetivarem tratamento/pre- venção de Doenças Sexualmente Transmissíveis em casais, ou tra- tamento familiar para Escabiose, Oxiuríase ou Pediculose, devendo ser especificado pelo prescritor ou pelo dispensador no verso da receita os nomes dos familiares; III – no caso de instituição conveniada com o SUS, utilizar formu- lário próprio com identificação do símbolo do SUS; IV - apresentar: a) redação em letra legível, à tinta ou impressa. A utilização de carimbos somente será permitida quando o mesmo for único por medicamento e a descrição da posologia permitir a individualização do tratamento; b) identificação da unidade de atendimento; c) número do prontuário; d) número de micro-área e família, nas Unidades Básicas de Saúde da Família; e) nome completo do usuário; f) identificação dos medicamentos pela DCB, e em sua ausência da DCI, em consonância com a legislação vigente, não sendo permiti- do o uso de abreviaturas e nome comercial; g) concentração, forma farmacêutica, quantidade a ser dispensa- da, Intervalos entre doses, via de administração do medicamento e posologia (dose, freqüência e duração do tratamento) dos medi- camentos. h) data de emissão; i) assinatura e carimbo de identificação. Na ausência de carimbo, o prescritor deverá apor seu nome completo e em letra legível, assi- natura e número de registro no respectivo Conselho. Parágrafo Primeiro. O preenchimento dos itens de que se trata o inciso IV deste artigo é de responsabilidade do prescritor, sob pena das sanções previstas em lei. Parágrafo segundo. O documento não deve trazer abreviaturas, có- digos ou símbolos. Não é permitido abreviar formas farmacêuticas (“comp.” ou “cap.” ao invés de “comprimido” ou “cápsula”), vias de administração (“VO” ou “IV”, ao invés de “via oral” ou “via intravenosa”) Art. 6º Estabelecer que as prescrições de medicamentos terão vali- dade por 30 (trinta) dias para efeito de dispensação na rede munici- pal, a partir da data de sua emissão, exceto prescrições de: I - Medicamentos utilizados no tratamento de doenças agudas terão validade de 10 (dez) dias a partir da data de sua emissão; II - Medicamentos utilizados no tratamento de doenças crônicas e aqueles de uso contínuo terão validade de no máximo 06 (seis) me- ses a partir da data de sua emissão; (A validade das prescrições de doenças crônicas, para efeito de dispensação, têm validade III - Antianêmicos utilizados em tratamento prolongado terão vali- dade de no máximo 03 (três) meses a partir da data de sua emissão. Art. 7º Estabelecer que as prescrições médicas elaboradas para um período de tratamento superior a 30 (trinta) dias, deverão apresen- tar, de maneira explícita e pelo Médico, a identificação do referido período de tratamento (até o limite de seis meses) por meio da po- sologia e quantidade total de unidades farmacêuticas a serem utili- zadas e/ou por meio da descrição do tempo de tratamento. Caso não conste a descrição do período, os medicamentos serão dispensados para o prazo máximo de 30 dias de tratamento. Art. 8º Estabelecer que as prescrições de medicamentos emitidas por Cirurgiões-Dentistas devem ater-se aos eventos que acometem sua área de atuação clínica e: I - Conter, no nível básico de atenção à saúde, medicamentos anal- gésicos não-opióides, antieméticos, antiinflamatórios, antiinfeccio- sos (antibacterianos, antifúngicos, antivirais, antisépticos e o me- tronidazol, pela sua ação contra agentes anaeróbios); II - Conter, se necessário em situações de urgência e emergência, medicamentos preconizados para cada situação, em conformidade com a legislação vigente. Art. 9º Estabelecer que a prescrição e dispensação de medicamen- tos que integram o elenco de programas municipais, estaduais e/ou federais de saúde deverão seguir o protocolo do referido programa, assim como a legislação pertinente. Art. 10 Estabelecer que os pacientes atendidos por especialistas, em caso de prescrição de medicamentos utilizados para tratamento de nosologias vinculadas a Programas desenvolvidos na rede munici- pal, deverão ser encaminhados à Unidade de Saúde do seu território de origem para receberem os medicamentos prescritos. CAPÍTULO III DA DISPENSAÇÃO Art. 11 Vetar a dispensação/fornecimento de medicamentos de pres- crições que contenham rasuras. Art. 12 Determinar que só será dispensado/fornecido medicamento mediante apresentação de prescrição do SUS. Parágrafo único. As prescrições originadas em outras instituições do SUS serão, preferencialmente, atendidas na unidade de saúde que pertence ao território onde reside o usuário, desde que este comprove ser morador do território, por meio da apresentação do cartão de consulta, da família ou comprovante de residência. Art. 13 Estabelecer que as prescrições de medicamentos utilizados no tratamento de doenças agudas serão dispensadas/fornecidas para um prazo máximo de 7 (sete) dias de tratamento, obedecendo-se a posologia especificada na prescrição, salvo em situações justifica- das clinicamente pelo prescritor no verso da receita a ser retida na farmácia (2ª via da receita) e avaliadas pelo farmacêutico, exceto: I - As prescrições de analgésicos, antipiréticos e antiinflamatórios quando não identificada a duração do tratamento ou quando iden- tificado “se necessário”, “se dor”, “se febre”, serão dispensadas/ fornecidas em 01 (um) frasco ou 20 (vinte) comprimidos. Art. 14 Estabelecer que as prescrições de medicamentos utilizados no tratamento de doenças crônicas e medicamentos de uso contínuo serão dispensadas/fornecidas de forma gradual para 30 (trinta) dias de tratamento, obedecendo-se à posologia especificada pelo pres- critor. Art. 15 Estabelecer que as prescrições de medicamentos utiliza- dos no tratamento e controle da Hipertensão Arterial e do Diabetes Mellitus somente serão dispensadas/fornecidas nas seguintes situa- ções: I - Quando prescritas por Clínico Geral, Geriatra, Ginecologista/ Obstetra (na assistência pré-natal), Pediatra (exclusivamente para uso infantil), Cardiologista, Endocrinologista e Médico integrante da ESF; II - Quando o paciente estiver cadastrado no Programa de Hiperten- são Arterial e/ou no Programa de Diabetes Mellitus da Unidade de Saúde e, residir no respectivo território. Art. 16 Estabelecer que, quando algum medicamento que integra o elenco de Programas do SUS estiver temporariamente indisponível na unidade de saúde de referência ao território onde reside o usuá- rio, o farmacêutico desta unidade deverá averiguar a disponibilida- de do item em outra farmácia da rede e orientar o usuário a procurar a farmácia contatada de posse do receituário, do cartão de consulta ou comprovante de residência e do formulário de referência devi- damente preenchido para receber o medicamento para um período máximo de 30 dias. Parágrafo único. A farmácia que encaminhou o usuário deve manter atualizada sua ficha farmacoterapêutica.
  • 3. Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Mesquita Atos Oficiais 7Quarta-feira, 15/10/2014 |Jornal de Hoje - 2667-1100 Art. 17 Estabelecer que as formas farmacêuticas de uso oral (so- lução, suspensão e xarope) deverão ser prescritas e dispensadas/ fornecidas preferencialmente para uso infantil e geriátrico, quando necessário, exceto no caso dos antiácidos. Art. 18 Determinar que medicamentos injetáveis somente serão dis- pensados/fornecidos para uso imediato na unidade de saúde. Parágrafo único. Prescrições de antibióticos para até 07 (sete) dias de tratamento, deverão ser dispensadas/fornecidas em sua totalida- de. Nas demais situações, a dispensação/fornecimento da prescri- ção deverá ser de forma gradual no momento da administração do medicamento. Art. 19 Determinar que alguns medicamentos serão de uso exclu- sivo em procedimentos realizados na própria Unidade de Saúde, sendo vedada a sua dispensação/fornecimento: I - Medicamentos utilizados em nebulização; II - Medicamentos tópicos usados no sistema ocular para fins diag- nósticos; III - Medicamentos tópicos usados em feridas; IV - Anestésicos locais. Parágrafo I. Os medicamentos envolvidos na assistência domiciliar serão dispensados/fornecidos pela farmácia ao profissional de saú- de responsável pelo procedimento em questão, mediante apresenta- ção de solicitação devidamente justificada. Parágrafo II. A dispensação de substancias sujeitas ao controle es- pecial (entorpecentes, psicotrópicos e precursores) será de acordo com a portaria 344 de 12 de maio de 1998. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20. Determinar que alterações de formas farmacêuticas podem ser realizadas exclusivamente pelo prescritor ou pelo farmacêutico, desde que mantida a posologia prescrita e identificada a alteração realizada na prescrição e no prontuário do paciente, seguida de as- sinatura e carimbo, assim como encaminhamento de comunicação ao prescritor, quando couber. Art. 21. Estabelecer que no horário de atendimento do profissional Médico, Enfermeiro e Farmacêutico é vedado o recebimento de vi- sitas de propagandistas de medicamentos e materiais médico-hos- pitalares na rede de serviços municipal do SUS. Art. 22. Vetar o recebimento e a dispensação/fornecimento de amostras-grátis de medicamentos não constantes da REMUME nas farmácias da rede de serviço municipal do SUS. Art. 23. Vetar a dispensação/fornecimento de prescrição para meno- res de 12 anos desacompanhados. Parágrafo único. Para a dispensação/fornecimento de prescrição de psicotrópicos e medicamentos sujeitos a controle especial, a idade mínima de 18 anos será exigida, conforme a legislação federal. Art. 24 Vetar a dispensação/fornecimento de medicamentos contra- riando as normas legais e técnicas estabelecidas. Art. 25 Vetar as transcrições, para o receituário utilizado pelo SUS, de laudos e receitas emitidas por médicos particulares. Art. 26 Estabelecer que as unidades de saúde, na figura de seus Diretores Médicos e Farmacêutico, são responsáveis pelo cumpri- mento das normalizações dispostas nesta Portaria. Art. 27 O armazenamento dos medicamentos deverão seguir a RDC 39 de 14 de agosto de 2013. Parágrafo único. Os medicamentos que contenham substancias de controle especial deverão ser armazenados de acordo com a Porta- ria SVS/MS nº 344 de 12 de maio de 1998. Art. 28 Estabelece que as doações de materiais hospitalares, insu- mos, correlatos e medicamentos para os diversos Órgãos da Se- cretaria Municipal de Saúde deverão ser encaminhadas ao almo- xarifado central, com objetivo de verificar as validades, origens, descrições e lotes, devendo também no caso da utilização, ser pro- cessados nos sistemas de entradas e saídas de material, conforme a legislação vigente. Parágrafo único. Fica vedado o armazenamento dos materiais hos- pitalares, insumos, correlatos e medicamentos nas unidades de saú- de, sem a prévia liberação do Almoxarifado Central. Art. 29 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, re- vogando-se as disposições em contrário. Mesquita, 8 de outubro de 2014. FABIANO MUNIZ Secretário Municipal de Saúde Mat. 60/008.766