SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 15
Baixar para ler offline
Segunda-feira, 21 de Setembro de 2015 | Edição N° 658 | Cardeno I
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
Resolução nº 028/2013.
Aprova a Reforma do Regimento Interno do
Conselho Municipal de Saúde de Ilhéus e revoga
a Resolução nº 015/2010.
O Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Ilhéus-Bahia em sua Reunião Extraordinária
de 17 de dezembro de 2013, no uso de suas competências regimentais e atribuições
conferidas pelas Leis Federais 8.080 de 19 de setembro de 1990 e 8.142 de 28 de dezembro
de 1990, Lei complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, pelas Leis Municipais nº. 2.512
de 30 de maio de 1994, 2.523 de 22 de dezembro de 1994, 2.897 de 22 de fevereiro de
2001, 3.274, 3.275, 3.276 de 12 de janeiro de 2007 e pela Resolução nº 453/2012 de 10 de
maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde.
RESOLVE:
Aprovar a Reforma do Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde de Ilhéus.
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1° - O Conselho Municipal de Saúde de Ilhéus (CMSI) é órgão de natureza permanente,
de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador, criado pela Lei Municipal Nº 2.512/1994 e
alterado pelas Leis 2.523/1994, 2.897/2001, 3.274/2007, 3.275/2007 e 3.276/2007.
Art. 2° - O Conselho Municipal de Saúde de Ilhéus (CMSI) têm por finalidade atuar na
formulação e controle da execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos
econômicos e financeiros, nas estratégias e na promoção do processo de controle social em
toda sua amplitude, no âmbito dos setores público e privado conveniado ao SUS. Tendo
nesse sentido, a responsabilidade de, em consonância com as políticas Estadual e Federal
para o setor, implementar o Sistema Único de Saúde – SUS no município.
Segunda-feira, 21 de Setembro de 2015 | Edição N° 658 | Cardeno I
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
2
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º - Em conformidade com a Lei Municipal N° 2.512/94, são competências do Conselho
Municipal de Saúde:
I – definir as prioridades de saúde;
II – traçar as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde,
adequando-o à realidade local e a capacidade organizacional dos serviços;
III - atuar na formulação e controle da política municipal de saúde;
IV – propor critérios para programação e para execução financeiro – orçamentária do Fundo
Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
V – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos
e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no município;
VI – propor a adoção de critérios que definam qualidade para o funcionamento dos serviços
de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
VII – definir critérios para a celebração de contratos e/ou convênios entre a secretaria
Municipal de Saúde e órgãos públicos, privados e entidades não governamental, no que
tange à prestação de serviços ao Sistema Municipal de Saúde, examinando-os previamente;
VIII – estabelecer estratégia e mecanismo de coordenação e gestão do SUS, articulando-se
com os demais colegiados a nível nacional, estadual e municipal;
IX – examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes a
ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do
colegiado;
X – elaborar o Regimento Interno do Conselho e suas normas de funcionamento
XI – outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Art. 4º - Seguindo o que dispõe as Leis municipais n° 3.275/2007 e 3.276/2007, o Conselho
Municipal de Saúde de Ilhéus será composto por 20 (vinte) instituições e entidades assim
distribuídas:
I. 25% das vagas destinadas a representantes de governos e prestadores de serviços
conveniados ao SUS:
01 (um) Representante da Secretaria de Saúde do Estado;
01 (um) Representante da Secretaria de Saúde do Município;
01 (um) Representante de estabelecimento de Saúde não filantrópico;
Segunda-feira, 21 de Setembro de 2015 | Edição N° 658 | Cardeno I
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
3
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
01 (um) Representante de estabelecimento de Saúde filantrópico;
01 (um) Representante de estabelecimento de Saúde público.
II. 25% das vagas destinadas a representantes dos profissionais de saúde:
05 (cinco) representantes de trabalhadores na área de saúde: associações, sindicatos,
confederações e conselhos de classe.
III. 50% das vagas destinadas a representantes dos usuários:
02 (dois) representantes de entidades congregadas dos Sindicatos dos Trabalhadores
Urbanos e Rurais;
02 (dois) representantes de Movimentos Comunitários, organizados na área de saúde;
02 (dois) representantes de Conselhos Comunitários, Associações de Moradores ou
entidades equivalentes;
01 (um) representante da Associação de pessoas com deficiência;
02 (dois) representantes da Associação de Portadores Patologias (doenças crônico-
degenerativas);
01 (um) representante Afro Descendente ou Indígena;
Art. 5º Os representantes dos segmentos e/ou órgãos integrantes do Conselho Municipal de
Saúde terão mandato de dois anos, seguindo a recomendação da resolução n° 453/2012 do
Conselho Nacional de Saúde, ficando a critério dos segmentos e/ou órgãos, a substituição ou
manutenção dos Conselheiros que os representam, a qualquer tempo, excetuando os casos
previstos nos Parágrafos deste Artigo.
Parágrafo 1° - O conselheiro que deixar de comparecer injustificadamente a 3 (três) reuniões
ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas no período de um ano civil perderá seu
mandato;
Parágrafo 2° - A perda do mandato será declarada pelo Plenário do Conselho Municipal de
Saúde, por decisão da maioria simples dos seus membros, comunicada a Instituição ou
Entidade para nova indicação no prazo de 30 (trinta) dias;
Parágrafo 3° - A não indicação de novo conselheiro no prazo previsto no Parágrafo anterior,
acarretará na perda da vaga no Conselho por parte da instituição ou entidade, sendo
convocada a suplente;
Parágrafo 4° - As justificativas de ausências deverão ser apresentadas na Secretaria
Executiva do Conselho Municipal de Saúde até 48 horas úteis após a reunião.
Segunda-feira, 21 de Setembro de 2015 | Edição N° 658 | Cardeno I
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
4
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
Parágrafo 5°- Não pode assumir a função de Conselheiro Municipal de Saúde, representando
segmentos previstos no art. 4º deste regimento, pessoas que, tenham praticado quaisquer
condutas vedadas pela Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010.
Art. 6º A representação dos órgãos e entidades inclui um titular e um suplente.
Parágrafo Único - Na presença do titular o suplente não terá direito a voto nas reuniões.
Art. 7º - Fica estabelecido o mês de maio para findar o mandato dos conselheiros municipais
de saúde e o mês de junho para iniciá-lo.
Art. 8º - Noventa dias antes do término do mandato dos conselheiros, o Plenário elegerá
uma comissão para organizar o processo de eleição das Instituições, Órgãos e Entidades que
farão parte do novo Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - A escolha das novas Instituições, Órgãos e Entidades acontecerão através
de plenárias específicas dos segmentos dos Usuários do SUS, Trabalhadores da Saúde e
Prestadores de Serviços ao SUS.
Art. 9º - As Instituições, Órgãos e Entidades eleitas para compor o Conselho Municipal de
Saúde deverão encaminhar no prazo estabelecido, ofício ao Conselho Municipal de Saúde
indicando seus representantes, titular e suplente.
Art. 10- A presidência do Conselho de Saúde em exercício encaminhará os nomes dos
novos membros do Conselho ao Prefeito Municipal para homologação através de Decreto
Municipal.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 11- O Conselho Municipal de Saúde de Ilhéus tem a seguinte organização:
I. Plenário;
II. Diretoria Executiva;
III. Comissões Setoriais;
IV. Assessoramento Técnico;
V. Conselhos Locais de Saúde.
Segunda-feira, 21 de Setembro de 2015 | Edição N° 658 | Cardeno I
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
5
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
SEÇÃO I
Do Plenário
Art. 12 - O Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Ilhéus - CMSI é o fórum de
deliberação plena e conclusiva, configurado por reuniões Ordinárias e Extraordinárias de
conselheiros nomeados e que atendam as disposições das Leis federais e municipais para o
setor saúde e deste Regimento.
Art. 13 - O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á, ordinariamente, 12 (doze) vezes por
ano, e no máximo 06 (seis) vezes ao ano em caráter extraordinário, por convocação de seu
Presidente ou em decorrência de requerimento da maioria absoluta dos seus membros.
Parágrafo 1º – Ficam estabelecidas as 2ª quintas-feiras de cada mês e o horário das
14h30min para as reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo 2º - As reuniões em caráter extraordinárias terão pauta única.
Parágrafo 3º - As reuniões do Conselho terão no máximo 03horas de duração.
Art. 14 - O Plenário do Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á e deliberará com “quorum”
mínimo de metade dos conselheiros mais um dos seus integrantes.
Parágrafo Único - Cada membro terá direito a um voto.
Art. 15 - As reuniões do CMSI obedecerão a seguinte ordem:
I. Verificação do número de conselheiros presentes, e abertura dos trabalhos;
II. Leitura, discussão e votação da ata anterior;
III. Apreciação, discussão e deliberação da pauta do dia;
IV. Avisos, apresentações de moções e requerimentos.
Parágrafo 1º - Os membros do conselho deverão ser informados da pauta, via
endereço eletrônico com antecedência mínima de 72 horas e, não havendo
confirmação do recebimento, o conselho entrará em contato via telefone.
Parágrafo 2º - Os termos incluídos na pauta, que por qualquer motivo não tenham sido
discutidos, deverão constar, necessariamente na pauta da sessão ordinária seguinte.
Segunda-feira, 21 de Setembro de 2015 | Edição N° 658 | Cardeno I
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
6
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
Parágrafo 3º - A pauta só poderá ser modificada quando fato de grande importância o
justificar e após ser aprovado por no mínimo 50% + 1 dos conselheiros presentes.
Art. 16 - À hora regimental, não havendo número para deliberar aguardar-se-á por trinta
minutos a formação do "quórum". Decorrido este prazo e persistindo a falta de "quórum"
serão feitas até duas convocações sucessivas, com intervalos subseqüentes de até sete
dias.
Art. 17 - As votações deverão ser apuradas pela contagem de votos a favor, contra e
abstenções, mediante manifestação expressa de cada conselheiro, ficando excluída a
possibilidade de votação secreta.
Art. 18 - As deliberações do Conselho Municipal de Saúde, observado o quorum
estabelecido, serão tomadas pela maioria simples de seus membros, mediante:
a) Resoluções homologadas pelo Prefeito Municipal sempre que se reportarem as
responsabilidades legais do Conselho;
b) Recomendações sobre tema ou assunto específico que não é habitualmente de sua
responsabilidade direta, mas é relevante e/ou necessário, dirigida a ator ou atores
institucionais de quem se espera ou se pede determinada conduta ou providência;
c) Moções que expressem o juízo do Conselho, sobre fatos ou situações, com o propósito de
manifestar reconhecimento, apoio, crítica ou oposição;
Parágrafo 1º - As deliberações serão identificadas pelo seu tipo e numeradas
correlativamente;
Parágrafo 2º - As Resoluções do Conselho Municipal de Saúde serão homologadas pelo
Prefeito Municipal e publicadas na Imprensa Oficial do Município “Diário Oficial”, no prazo
máximo de trinta dias, após sua aprovação pelo Plenário;
Parágrafo 3º - Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução e nem
enviada justificativa pelo gestor ao Conselho de Saúde com proposta de alteração ou
rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram o Conselho de
Saúde podem buscar a validação das resoluções, recorrendo à justiça e ao Ministério
Público, quando necessário.
Art. 19 - A recontagem dos votos deve ser realizada quando a mesa julgar necessário ou
quando solicitada por um ou mais conselheiros.
Segunda-feira, 21 de Setembro de 2015 | Edição N° 658 | Cardeno I
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
7
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 20 - A questão de ordem é direito exclusivamente ligada ao cumprimento dos
dispositivos regimentais e legais, cabendo ao coordenador da reunião avaliar a pertinência
de acatá-la ou não, ouvindo-se o Plenário, em caso de conflito com o requerente.
Art. 21 - As reuniões do Plenário devem ser registradas em atas, lavradas sem rasuras ou
entrelinhas, em que devem constar:
a) a relação dos participantes, seguida do nome de cada membro, com a menção da
titularidade (titular ou suplente) e do órgão ou entidade que representa;
b) a relação dos temas da pauta da reunião;
c) o resumo de cada informe, onde conste, de forma sucinta, o nome do Conselheiro e o
assunto;
d) as deliberações tomadas registrando o número de votos contra, a favor e abstenções,
incluindo votação nominal quando solicitada, inclusive quanto à aprovação da ata e os
temas a serem incluídos na pauta da reunião seguinte.
Parágrafo 1° - O teor integral das matérias tratadas nas reuniões do Conselho de Saúde
estará disponível na Secretaria Executiva, em atas e/ou em cópias de documentos.
Parágrafo 2° - As emendas e correções à ata serão feitas pelos conselheiros e apreciadas em
plenário.
Parágrafo 3º - as reuniões do Conselho Municipal de Saúde deverão ser gravadas e poderão
ser geradas imagens.
Art. 22 - O Plenário do Conselho Municipal de Saúde pode fazer-se representar, perante
instâncias, conferências, encontros e fóruns da sociedade e do Governo, através do
presidente ou por conselheiros designados pelo Plenário, com delegação específica.
Parágrafo Único - As despesas dos conselheiros correrão por conta do orçamento destinado
ao Conselho Municipal de Saúde de Ilhéus - CMSI.
Art. 23 - Respeitando o que dispõe a legislação, o valor de diária de conselheiros de saúde,
será o valor pago ao Secretário Municipal de Saúde.
Art. 24 - É expressamente vedado aos membros do CMSI e CLS obter ou tentar obter junto
a Secretaria Municipal de Saúde, Unidades de Saúde - US, Estabelecimentos de Saúde
Segunda-feira, 21 de Setembro de 2015 | Edição N° 658 | Cardeno I
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
8
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
conveniados ao SUS, ou qualquer outro setor vinculado ao Sistema Único de Saúde,
benefícios ou privilégios pessoais.
Parágrafo 1° – A comprovação de tal conduta será considerada não condizente para a
função de conselheiro de saúde, cabendo ao plenário decidir pela penalidade, que vai de
advertência ao pedido de substituição do conselheiro junto à Instituição, Órgão ou
Entidade.
Parágrafo 2° – Ao conselheiro será garantido o amplo direito de defesa.
Art. 25 – Aos conselheiros é vedada tomada de decisões isoladas em nome do CMSI sem a
prévia consulta à presidência ou ao colegiado.
Parágrafo 1° – Caberá ao plenário decidir pela penalidade, que vai de advertência ao
pedido de substituição do conselheiro junto à Instituição, Órgão ou Entidade.
Parágrafo 2° – Ao conselheiro será garantido o amplo direito de defesa.
SEÇÃO 2
Diretoria Executiva
Art. 26 - A Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Saúde de Ilhéus – CMSI, eleita
entre seus membros tem a seguinte composição:
I. Presidente;
II. Vice-Presidente;
III. Secretário;
IV. Tesoureiro.
Art. 27 - A Composição da Diretoria Executiva do CMSI respeitará a paridade entre os
segmentos expressa na resolução Nº 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde.
Art. 29 - São atribuições do Presidente:
I. Cumprir e fazer cumprir este Regimento;
II. Contribuir no processo de transição para posse de novos conselheiros;
III. Representar o Conselho;
IV. Presidir as reuniões;
V. Subscrever e fazer executar as decisões do Conselho;
Segunda-feira, 21 de Setembro de 2015 | Edição N° 658 | Cardeno I
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
9
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
VI. Decidir as questões de ordem;
VII. Agendar ordem do dia das sessões;
VIII. Convocar sessões extraordinárias;
IX. Voto comum e de qualidade, se necessário;
X. Adotar decisões “ad referendum” do plenário;
XI. Indicar funcionário(s) administrativo(s) do CMSI;
XII. Implantar as comissões setoriais com anuência do Plenário;
XIII. Propor aos Poderes Executivo e Legislativo o orçamento anual do Conselho de
Saúde;
XII. Exercer outras atribuições inerentes à função.
Parágrafo 1º - Na ausência ou impedimento do Presidente, a presidência do
Conselho será exercida respectivamente pelo vice-presidente, secretário, tesoureiro ou
por indicação do plenário quando da ausência de todos os integrantes da Diretoria
Executiva;
Parágrafo 2º - No caso do parágrafo anterior, o plenário do CMSI indicará um
conselheiro para presidir a reunião e um secretário “ad hoc” para secretariar.
Art. 30 - São atribuições do Vice-Presidente:
I. Cumprir e fazer cumprir este Regimento;
II. Substituir o Presidente no seu impedimento;
III. Auxiliar o Presidente sempre que este o convocar para missões específicas;
IV. Cumprir outros encargos que lhe forem atribuídos.
Art. 31 - São atribuições do Secretário Executivo:
I. Cumprir e fazer cumprir este Regimento;
II. Redigir atas das sessões;
III. Proceder à leitura das atas e outros documentos;
IV. Providenciar e enviar documentos e avisos de reuniões ordinárias e extraordinárias;
V. Cumprir outros encargos que lhe forem atribuídos.
Art. 32 - São atribuições do tesoureiro:
I. Cumprir e fazer cumprir este Regimento;
II. Acompanhar a movimentação financeira do orçamento destinado ao Conselho;
III. Providenciar junto a Secretaria Municipal de Saúde, pagamentos de despesas de
manutenção e recursos humanos do Conselho;
Segunda-feira, 21 de Setembro de 2015 | Edição N° 658 | Cardeno I
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
10
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
IV. Providenciar junto a Secretaria Municipal de Saúde, a liberação de recursos
financeiros necessários para viagens de representação do CMSI;
V. Cumprir outras atribuições de ordem financeira designadas pela Diretoria Executiva
e pelo Plenário do CMSI;
VI. Apresentar trimestralmente balancete das contas do Conselho de Saúde.
Art. 33 – São atribuições dos Conselheiros:
I. Cumprir e fazer cumprir este Regimento;
II. Comparecer as reuniões do Conselho;
III. Pedir a verificação de "quórum" do Plenário;
IV. Requerer urgência ou preferência para discussão e votação de qualquer matéria;
V. Solicitar o Presidente qualquer documento que julgue esclarecedor do assunto a
relatar;
VI. Redigir o parecer e o voto dos processos que lhe cabe relatar;
VII. Protestar suspeição, fundamentando-a, quando se julgar impedido de relatar ou
votar;
VIII. Comunicar ao Conselho qualquer irregularidade ou disfunção do Sistema Único de
Saúde (SUS/Ba) de que tenham conhecimento;
IX. Propor a criação de Comissões Técnicas;
X. Propor modificações deste Regimento;
XI. Desempenhar e prestar contas ao plenário das tarefas que lhe forem atribuídas.
Art. 34 - A Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Saúde de Ilhéus – CMSI, será
eleita bienalmente, na primeira reunião dos novos conselheiros.
Parágrafo 1º - A reunião de eleição da Diretoria Executiva será presidida pelo
Secretário (a) Municipal de Saúde, ou por indicação do Plenário na ausência do(a)
titular da Secretaria;
Parágrafo 2º - O Plenário elegerá 01 (um) conselheiro para auxiliar nos trabalhos, na
condição de Secretário “Ad hoc”;
Parágrafo 3º - concorrerão aos cargos de Presidente, Vice-presidente, Secretário e
Tesoureiro, todos os segmentos representados no Conselho de Saúde;
Parágrafo 4º - O segmento decidirá por consenso ou votação, o(s) cargo(s) que
concorrerá na eleição e o(s) nome(s) do(s) conselheiro(s) que será (ão) indicado(s) para
o referido pleito;
Segunda-feira, 21 de Setembro de 2015 | Edição N° 658 | Cardeno I
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
11
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
Parágrafo 5º - A coordenação da reunião ouvido o plenário destinará o tempo
necessário para que os segmentos tomem suas decisões internas e se articulem com os
demais;
Parágrafo 6º - Não havendo consenso interno nos segmentos, fica facultada a inscrição
de candidaturas ou chapas independentes;
Parágrafo 7º - Definidos os candidatos, o plenário fará a votação cargo a cargo;
Parágrafo 8º - As dúvidas surgidas serão resolvidas pelo plenário;
Parágrafo 9º - Após eleita, a nova Diretoria Executiva será imediatamente empossada e
assumira a coordenação da reunião.
SEÇÃO 3
Comissões Setoriais
Art. 35 - Respeitando a paridade entre os segmentos serão criadas as seguintes comissões
setoriais do CMSI, composta cada uma por 04 (quatro) conselheiros:
Parágrafo 1º - ACOMPANHAMENTO DOS CONSELHOS LOCAIS DE SAÚDE (CLS), com a
função de implementar a formação, acompanhamento, assessoria e integração dos CLS ao
CMSI, bem como promover discussão dos Sistemas Locais de Saúde.
Parágrafo 2º - FORMULAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PLANEJAMENTO
MUNICIPAL DE SAÚDE, bem como execução de estratégias e ações gerais desenvolvidas
pelo setor, tendo como referência o Plano Municipal de Saúde;
Parágrafo 3º - ACOMPANHAMENTO DA REDE CONVENIADA E DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS AO SUS, através do acompanhamento, fiscalização e proposição de estratégias
de funcionamento que viabilizem melhor atendimento ao público;
Parágrafo 4º - ANÁLISE DOS PROCESSOS DE LICITAÇÃO, CONTRATOS E DOS
DEMONSTRATIVOS FINANCEIROS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
I. As prestações de contas da Secretaria Municipal de Saúde ao CMSI, serão feitas
quadrimestralmente, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente;
Segunda-feira, 21 de Setembro de 2015 | Edição N° 658 | Cardeno I
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
12
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
II. A Comissão de Análise dos Processos de Licitação e dos Demonstrativos Financeiros
da Secretaria Municipal de Saúde, após analisar as contas, emitirá ao CMSI relatório
contendo parecer, cabendo ao Plenário aprovar ou não as referidas contas.
Parágrafo 5º - VERIFICAÇÃO DE DENUNCIAS, com a função de acolher, verificar, emitir
parecer e com anuência do CMSI, dar os encaminhamentos necessários às denuncias
formuladas junto ao Conselho Municipal de Saúde de Ilhéus.
Parágrafo 6º - ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, Com a função de desenvolver a
política de comunicação do Conselho de Saúde.
Parágrafo 7º - As comissões setoriais serão dirigidas por um coordenador eleito pelos
seus pares, tendo seu funcionamento pautado nas disposições previstas por este
regimento.
SEÇÃO 4
Assessoramento Técnico
Art. 36 - O assessoramento técnico tem por finalidade subsidiar decisões do CMSI e
realizar serviços específicos necessários.
Art. 37 - O assessoramento técnico será realizado por 01 ou mais profissional (is)
especializado (s), indicado pelo presidente ou pelo plenário do conselho.
Art. 38 - As despesas com serviços de assessoramento técnico correrão por conta do
orçamento anual do Conselho Municipal de Saúde.
SEÇÃO 5
Conselhos Locais de Saúde
Art. 39 - Os Conselhos Locais de Saúde – CLS são instâncias de decisão local, vinculados ao
CMSI, tem como finalidade principal possibilitar maior participação e colaboração da
comunidade no acompanhamento, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde
nas áreas de abrangência das Unidades de Saúde (US), constituindo-se em elo entre essas
áreas e o CMSI.
Art. 40 - São atribuições dos CLS:
Segunda-feira, 21 de Setembro de 2015 | Edição N° 658 | Cardeno I
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
13
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
I. Acompanhar as atividades da Unidade de Saúde, colaborando para seu bom
funcionamento discutindo seus problemas e propondo soluções;
II. Manter-se informado das condições de funcionamento da Unidade de Saúde,
inclusive quanto aos serviços prestados, horários de funcionamento, turnos
de trabalho, carga horária e escala de plantão;
III. Divulgar a comunidade as condições de funcionamento da US e os serviços
por esta prestados, orientando sobre sua importância e estimulando sua
utilização;
IV. Despertar o interesse da comunidade, a fim de obter sua participação ativa e
consciente para solução dos problemas de saúde na área de abrangência da
US;
V. Recolher dos moradores das áreas de abrangência da Unidade de Saúde,
sugestões, reivindicações e reclamações quanto aos problemas locais de
saúde e a qualidade dos serviços prestados pela Unidade, encaminhando-as
as autoridades competentes e ao CMSI.
Art. 41 - Os Conselhos Locais de Saúde – CLS, serão compostos por no mínimo 08 (oito) e
no máximo 16 (dezesseis) membros, assim distribuídos:
I. 25% (vinte e cinco por cento) das vagas para representantes de prestadores de
serviços de saúde (público, privado ou filantrópico), incluindo a gestão;
II. 25% (vinte e cinco por cento) das vagas para representantes dos trabalhadores
dos serviços de saúde, eleitos em plenária pelo conjunto de trabalhadores das
respectivas unidades de saúde;
III. 50% (cinqüenta por cento) das vagas para representantes de usuários do SUS,
existentes na área territorial do CLS, eleitos em plenária pelos moradores;
Parágrafo 1º - A ausência de indicação de um dos segmentos não implicará na
não implantação e funcionamento do CLS.
Parágrafo 2º - Os membros referidos no inciso I serão eleitos pelos moradores em
plenária convocada e organizada pela Comissão de Acompanhamento dos Conselhos
Locais de Saúde (CLS) observando o seguinte:
a. Poderão votar e ser votado as pessoas maiores de dezesseis (16) anos,
residentes na área de abrangência do CLS;
b. Serão considerados eleitos titulares os mais votados;
Segunda-feira, 21 de Setembro de 2015 | Edição N° 658 | Cardeno I
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
14
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
c. Os suplentes serão definidos seguindo a classificação da votação;
d. Na ausência de qualquer titular, assumirá com direito a voz e voto o suplente
presente, respeitando a classificação no processo eleitoral.
Parágrafo 3º - O membro do CLS que sem motivo justificado faltar a três reuniões
ordinárias consecutivas, ou a seis intercaladas no período de um ano, perderá o
mandato e será substituído pelo primeiro da lista de suplentes;
Parágrafo 4º - A função de conselheiro local de saúde não será remunerada, sendo
seu exercício considerado serviço de relevância pública;
Parágrafo 5º - O presidente e o secretário do CLS serão eleitos dentre seus membros.
Art. 42 - O Conselho Local de Saúde reunir-se-á na Unidade de Saúde ou local designado
por maioria dos conselheiros, ordinariamente uma vez por mês, em dia e hora,
previamente definidos e, extraordinariamente, por convocação do seu presidente ou a
requerimento da maioria de seus membros, sempre que necessário.
Parágrafo 1º - A reunião do CLS terá inicio com a presença da maioria absoluta de
seus membros;
Parágrafo 2º - O CLS decidirá por maioria de votos dos seus membros presentes,
tendo cada um direito a um voto;
Parágrafo 3º - O presidente terá direito ao voto comum e, em caso de empate, de
qualidade.
Parágrafo 4º - O CLS poderá convocar o gerente das Unidades de Saúde para as
reuniões que julgar necessário, caso este não seja membro do CLS;
Parágrafo 5º - As reuniões do CLS serão lavradas em ata que, depois de aprovada,
será assinada pelos membros presentes à reunião.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43 - As reuniões do CMSI serão abertas e qualquer cidadão que não seja membro do
Conselho poderá participar das mesmas, como ouvinte, sem necessidade de autorização
ou deliberação prévia.
Segunda-feira, 21 de Setembro de 2015 | Edição N° 658 | Cardeno I
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
15
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 44 - Para obter direito de voz será necessária prévia inscrição, cabendo a coordenação
da reunião disciplinar o tempo e as intervenções, o plenário será consultado em caso de
conflito com o requerente.
Art. 45 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão
resolvidos pelo plenário do Conselho Municipal de Saúde de Ilhéus, obedecendo à maioria
qualificada de 50% + 1 de seus membros.
Art. 46 - O Presente Regimento poderá ser modificado no todo ou em parte, por decisão
de 2/3 (dois terços) dos conselheiros municipais de saúde.
Art. 47 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 015 de 13
de outubro de 2010.
Art. 48 - Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
APROVADO PELO PLENÁRIO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ILHÉUS-BAHIA, NA
REUNIÃO ORDINÁRIA DO DIA 17 DE DEZEMBRO DE 2013.
Fred Santos de Oliveira
Presidente do Conselho Municipal de Saúde
Homologo a Resolução CMSI Nº 028 de 17 de dezembro de 2013, nos termos da Lei Federal
N° 8.142/90, das Municipais n.º 2.512 e 2.523/1994, 2.897/2001, 3.274, 3.275, 3.276/2007 e
da Resolução nº 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde.
JABES SOUZA RIBEIRO
Prefeito Municipal de Ilhéus

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Prot. 2896 16 pl 47 - regulamenta a composição, competência e estrutura dos...
Prot. 2896 16   pl 47 - regulamenta a composição, competência e estrutura dos...Prot. 2896 16   pl 47 - regulamenta a composição, competência e estrutura dos...
Prot. 2896 16 pl 47 - regulamenta a composição, competência e estrutura dos...Claudio Figueiredo
 
Lei nº. 820 2013 - conselho de saude
Lei nº. 820 2013 -  conselho de saudeLei nº. 820 2013 -  conselho de saude
Lei nº. 820 2013 - conselho de saudeCamaramre
 
Deliberação 01 2013
Deliberação 01 2013Deliberação 01 2013
Deliberação 01 2013Fred Oliveira
 
Apresentação do regulamento
Apresentação do regulamentoApresentação do regulamento
Apresentação do regulamentoHeloísa Ximenes
 
6. Novas Legislações decreto presidencial 7508 regulamenta a lei 8080
6. Novas Legislações decreto presidencial 7508 regulamenta a lei 80806. Novas Legislações decreto presidencial 7508 regulamenta a lei 8080
6. Novas Legislações decreto presidencial 7508 regulamenta a lei 8080Leonardo Savassi
 
09 jul xvii_plenaria_conselhos_saude2012_1
09 jul  xvii_plenaria_conselhos_saude2012_109 jul  xvii_plenaria_conselhos_saude2012_1
09 jul xvii_plenaria_conselhos_saude2012_1Alinebrauna Brauna
 
Conselho Municipal de Direitos do Idoso
Conselho Municipal de Direitos do IdosoConselho Municipal de Direitos do Idoso
Conselho Municipal de Direitos do IdosoAntonio Rocha de Sousa
 
Lei 903 conselho municipal de saúde
Lei 903  conselho municipal de saúde  Lei 903  conselho municipal de saúde
Lei 903 conselho municipal de saúde Eduardosa2014
 
Como obter o registro no cmas
Como obter o registro no cmasComo obter o registro no cmas
Como obter o registro no cmasAllan Vieira
 
Manifesto Público de um Conselheiro Municipal de Saúde
Manifesto Público de um Conselheiro Municipal de SaúdeManifesto Público de um Conselheiro Municipal de Saúde
Manifesto Público de um Conselheiro Municipal de SaúdeJota Lopes
 

Mais procurados (13)

Ata cmsi 16 09-15
Ata cmsi  16 09-15Ata cmsi  16 09-15
Ata cmsi 16 09-15
 
Prot. 2896 16 pl 47 - regulamenta a composição, competência e estrutura dos...
Prot. 2896 16   pl 47 - regulamenta a composição, competência e estrutura dos...Prot. 2896 16   pl 47 - regulamenta a composição, competência e estrutura dos...
Prot. 2896 16 pl 47 - regulamenta a composição, competência e estrutura dos...
 
Lei nº. 820 2013 - conselho de saude
Lei nº. 820 2013 -  conselho de saudeLei nº. 820 2013 -  conselho de saude
Lei nº. 820 2013 - conselho de saude
 
Deliberação 01 2013
Deliberação 01 2013Deliberação 01 2013
Deliberação 01 2013
 
Apresentação do regulamento
Apresentação do regulamentoApresentação do regulamento
Apresentação do regulamento
 
6. Novas Legislações decreto presidencial 7508 regulamenta a lei 8080
6. Novas Legislações decreto presidencial 7508 regulamenta a lei 80806. Novas Legislações decreto presidencial 7508 regulamenta a lei 8080
6. Novas Legislações decreto presidencial 7508 regulamenta a lei 8080
 
09 jul xvii_plenaria_conselhos_saude2012_1
09 jul  xvii_plenaria_conselhos_saude2012_109 jul  xvii_plenaria_conselhos_saude2012_1
09 jul xvii_plenaria_conselhos_saude2012_1
 
Ata CMSI 11-06-2015
Ata CMSI  11-06-2015Ata CMSI  11-06-2015
Ata CMSI 11-06-2015
 
Conselho Municipal de Direitos do Idoso
Conselho Municipal de Direitos do IdosoConselho Municipal de Direitos do Idoso
Conselho Municipal de Direitos do Idoso
 
Lei 903 conselho municipal de saúde
Lei 903  conselho municipal de saúde  Lei 903  conselho municipal de saúde
Lei 903 conselho municipal de saúde
 
Conselho municipal de saúde
Conselho  municipal de saúdeConselho  municipal de saúde
Conselho municipal de saúde
 
Como obter o registro no cmas
Como obter o registro no cmasComo obter o registro no cmas
Como obter o registro no cmas
 
Manifesto Público de um Conselheiro Municipal de Saúde
Manifesto Público de um Conselheiro Municipal de SaúdeManifesto Público de um Conselheiro Municipal de Saúde
Manifesto Público de um Conselheiro Municipal de Saúde
 

Destaque

Convocação cmsi 01 10-2015
Convocação cmsi  01 10-2015Convocação cmsi  01 10-2015
Convocação cmsi 01 10-2015Fred Oliveira
 
Convocação cmsi 09 07-2015
Convocação cmsi  09 07-2015Convocação cmsi  09 07-2015
Convocação cmsi 09 07-2015Fred Oliveira
 
Entidades eleitas cmsi final
Entidades eleitas cmsi   finalEntidades eleitas cmsi   final
Entidades eleitas cmsi finalFred Oliveira
 
Convocação cmsi 22 10-2015
Convocação cmsi  22 10-2015Convocação cmsi  22 10-2015
Convocação cmsi 22 10-2015Fred Oliveira
 
Convocação cmsi 16 09-2015
Convocação cmsi  16 09-2015Convocação cmsi  16 09-2015
Convocação cmsi 16 09-2015Fred Oliveira
 
Convocação cmsi 10 12-2015 - final
Convocação cmsi  10 12-2015 - finalConvocação cmsi  10 12-2015 - final
Convocação cmsi 10 12-2015 - finalFred Oliveira
 
Convocação cmsi 31 8-2015
Convocação cmsi  31 8-2015Convocação cmsi  31 8-2015
Convocação cmsi 31 8-2015Fred Oliveira
 
Edital de convocação das plenárias
Edital de convocação das plenáriasEdital de convocação das plenárias
Edital de convocação das plenáriasFred Oliveira
 
Convocação cmsi 29 10-2015 (recuperado)
Convocação cmsi  29 10-2015 (recuperado)Convocação cmsi  29 10-2015 (recuperado)
Convocação cmsi 29 10-2015 (recuperado)Fred Oliveira
 
Convocação cmsi 12 11-2015
Convocação cmsi  12 11-2015Convocação cmsi  12 11-2015
Convocação cmsi 12 11-2015Fred Oliveira
 
Convocação CMSI 16 06-2015
Convocação CMSI  16 06-2015Convocação CMSI  16 06-2015
Convocação CMSI 16 06-2015Fred Oliveira
 
Ofício cmsi 29 15 cgu
Ofício cmsi 29 15 cguOfício cmsi 29 15 cgu
Ofício cmsi 29 15 cguFred Oliveira
 
Decreto e resolução da conferência[refined]
Decreto e resolução da conferência[refined]Decreto e resolução da conferência[refined]
Decreto e resolução da conferência[refined]Fred Oliveira
 
Relatório final da 6º conferência municipal de saúde de ilhéus formatado final
Relatório final da 6º conferência municipal de saúde de ilhéus   formatado finalRelatório final da 6º conferência municipal de saúde de ilhéus   formatado final
Relatório final da 6º conferência municipal de saúde de ilhéus formatado finalFred Oliveira
 
Escalas hglvf set 2015
Escalas hglvf set 2015Escalas hglvf set 2015
Escalas hglvf set 2015Fred Oliveira
 
Convocação cmsi 17 12-2015
Convocação cmsi  17 12-2015Convocação cmsi  17 12-2015
Convocação cmsi 17 12-2015Fred Oliveira
 

Destaque (20)

Decreto 027-2015
Decreto 027-2015Decreto 027-2015
Decreto 027-2015
 
Convocação cmsi 01 10-2015
Convocação cmsi  01 10-2015Convocação cmsi  01 10-2015
Convocação cmsi 01 10-2015
 
Convocação cmsi 09 07-2015
Convocação cmsi  09 07-2015Convocação cmsi  09 07-2015
Convocação cmsi 09 07-2015
 
Entidades eleitas cmsi final
Entidades eleitas cmsi   finalEntidades eleitas cmsi   final
Entidades eleitas cmsi final
 
Convocação cmsi 22 10-2015
Convocação cmsi  22 10-2015Convocação cmsi  22 10-2015
Convocação cmsi 22 10-2015
 
Convocação cmsi 16 09-2015
Convocação cmsi  16 09-2015Convocação cmsi  16 09-2015
Convocação cmsi 16 09-2015
 
Entidades habilitadas CMSI final
Entidades habilitadas CMSI  finalEntidades habilitadas CMSI  final
Entidades habilitadas CMSI final
 
Convocação cmsi 10 12-2015 - final
Convocação cmsi  10 12-2015 - finalConvocação cmsi  10 12-2015 - final
Convocação cmsi 10 12-2015 - final
 
Convocação cmsi 31 8-2015
Convocação cmsi  31 8-2015Convocação cmsi  31 8-2015
Convocação cmsi 31 8-2015
 
Edital de convocação das plenárias
Edital de convocação das plenáriasEdital de convocação das plenárias
Edital de convocação das plenárias
 
Convocação cmsi 29 10-2015 (recuperado)
Convocação cmsi  29 10-2015 (recuperado)Convocação cmsi  29 10-2015 (recuperado)
Convocação cmsi 29 10-2015 (recuperado)
 
Convocação cmsi 12 11-2015
Convocação cmsi  12 11-2015Convocação cmsi  12 11-2015
Convocação cmsi 12 11-2015
 
Convocação CMSI 16 06-2015
Convocação CMSI  16 06-2015Convocação CMSI  16 06-2015
Convocação CMSI 16 06-2015
 
Ofício cmsi 29 15 cgu
Ofício cmsi 29 15 cguOfício cmsi 29 15 cgu
Ofício cmsi 29 15 cgu
 
Sol bahia
Sol bahiaSol bahia
Sol bahia
 
Decreto e resolução da conferência[refined]
Decreto e resolução da conferência[refined]Decreto e resolução da conferência[refined]
Decreto e resolução da conferência[refined]
 
Relatório final da 6º conferência municipal de saúde de ilhéus formatado final
Relatório final da 6º conferência municipal de saúde de ilhéus   formatado finalRelatório final da 6º conferência municipal de saúde de ilhéus   formatado final
Relatório final da 6º conferência municipal de saúde de ilhéus formatado final
 
Resposta do mpt
Resposta do mptResposta do mpt
Resposta do mpt
 
Escalas hglvf set 2015
Escalas hglvf set 2015Escalas hglvf set 2015
Escalas hglvf set 2015
 
Convocação cmsi 17 12-2015
Convocação cmsi  17 12-2015Convocação cmsi  17 12-2015
Convocação cmsi 17 12-2015
 

Semelhante a Reforma do Regimento Interno do CMS de Ilhéus

Regimento interno do conselho municipal de saúde de jequié 01
Regimento interno do conselho municipal de saúde de jequié 01Regimento interno do conselho municipal de saúde de jequié 01
Regimento interno do conselho municipal de saúde de jequié 01claudio silva
 
Regimento interno do conselho municipal de saúde de jequié 01
Regimento interno do conselho municipal de saúde de jequié 01Regimento interno do conselho municipal de saúde de jequié 01
Regimento interno do conselho municipal de saúde de jequié 01claudio silva
 
Regimento interno do conselho municipal de saúde de jequié 01
Regimento interno do conselho municipal de saúde de jequié 01Regimento interno do conselho municipal de saúde de jequié 01
Regimento interno do conselho municipal de saúde de jequié 01claudio silva
 
Lei 1063 altera_lei_562_90_conselho_saude
Lei 1063 altera_lei_562_90_conselho_saudeLei 1063 altera_lei_562_90_conselho_saude
Lei 1063 altera_lei_562_90_conselho_saudeigualdadegeneroeraca01
 
Regimento dos cls atualizado em 2015
Regimento dos cls atualizado em 2015Regimento dos cls atualizado em 2015
Regimento dos cls atualizado em 2015claudio silva
 
Regimento dos cls atualizado em 2015
Regimento dos cls atualizado em 2015Regimento dos cls atualizado em 2015
Regimento dos cls atualizado em 2015claudio silva
 
Regimento eleição Conselho de Saúde
Regimento eleição Conselho de SaúdeRegimento eleição Conselho de Saúde
Regimento eleição Conselho de SaúdeFred Oliveira
 
Lei federal n. 8.142 de 1990
Lei federal n. 8.142 de 1990Lei federal n. 8.142 de 1990
Lei federal n. 8.142 de 1990Guy Valerio
 
Código Municipal de Saúde
Código Municipal de SaúdeCódigo Municipal de Saúde
Código Municipal de Saúdeabpvs
 
Lei de participação da comunidade na gestão do sus
Lei de participação da comunidade na gestão do susLei de participação da comunidade na gestão do sus
Lei de participação da comunidade na gestão do susRosane Domingues
 
Lei 8142 e controle social
Lei 8142 e controle socialLei 8142 e controle social
Lei 8142 e controle socialAprova Saúde
 
Apresentação do regulamento
Apresentação do regulamentoApresentação do regulamento
Apresentação do regulamentoHeloísa Ximenes
 
Prot. 2646 15 mensagem-veto_026_2015 autógrafo 3.436_15
Prot. 2646 15   mensagem-veto_026_2015 autógrafo 3.436_15Prot. 2646 15   mensagem-veto_026_2015 autógrafo 3.436_15
Prot. 2646 15 mensagem-veto_026_2015 autógrafo 3.436_15Claudio Figueiredo
 

Semelhante a Reforma do Regimento Interno do CMS de Ilhéus (20)

Regimento interno do conselho municipal de saúde de jequié 01
Regimento interno do conselho municipal de saúde de jequié 01Regimento interno do conselho municipal de saúde de jequié 01
Regimento interno do conselho municipal de saúde de jequié 01
 
Regimento interno do conselho municipal de saúde de jequié 01
Regimento interno do conselho municipal de saúde de jequié 01Regimento interno do conselho municipal de saúde de jequié 01
Regimento interno do conselho municipal de saúde de jequié 01
 
Regimento interno do conselho municipal de saúde de jequié 01
Regimento interno do conselho municipal de saúde de jequié 01Regimento interno do conselho municipal de saúde de jequié 01
Regimento interno do conselho municipal de saúde de jequié 01
 
Resolucao 333
Resolucao 333 Resolucao 333
Resolucao 333
 
001 resolucao 333-2
001 resolucao 333-2001 resolucao 333-2
001 resolucao 333-2
 
Lei 1063 altera_lei_562_90_conselho_saude
Lei 1063 altera_lei_562_90_conselho_saudeLei 1063 altera_lei_562_90_conselho_saude
Lei 1063 altera_lei_562_90_conselho_saude
 
Regimento dos cls atualizado em 2015
Regimento dos cls atualizado em 2015Regimento dos cls atualizado em 2015
Regimento dos cls atualizado em 2015
 
Regimento dos cls atualizado em 2015
Regimento dos cls atualizado em 2015Regimento dos cls atualizado em 2015
Regimento dos cls atualizado em 2015
 
Regimento eleição Conselho de Saúde
Regimento eleição Conselho de SaúdeRegimento eleição Conselho de Saúde
Regimento eleição Conselho de Saúde
 
Lei 8.142
Lei 8.142Lei 8.142
Lei 8.142
 
Lei federal n. 8.142 de 1990
Lei federal n. 8.142 de 1990Lei federal n. 8.142 de 1990
Lei federal n. 8.142 de 1990
 
Lei 8142
Lei 8142Lei 8142
Lei 8142
 
Lei 8142
Lei 8142Lei 8142
Lei 8142
 
Lei nº 8.142
Lei nº 8.142Lei nº 8.142
Lei nº 8.142
 
Código Municipal de Saúde
Código Municipal de SaúdeCódigo Municipal de Saúde
Código Municipal de Saúde
 
Lei de participação da comunidade na gestão do sus
Lei de participação da comunidade na gestão do susLei de participação da comunidade na gestão do sus
Lei de participação da comunidade na gestão do sus
 
Lei 8142 e controle social
Lei 8142 e controle socialLei 8142 e controle social
Lei 8142 e controle social
 
Apresentação do regulamento
Apresentação do regulamentoApresentação do regulamento
Apresentação do regulamento
 
Prot. 2646 15 mensagem-veto_026_2015 autógrafo 3.436_15
Prot. 2646 15   mensagem-veto_026_2015 autógrafo 3.436_15Prot. 2646 15   mensagem-veto_026_2015 autógrafo 3.436_15
Prot. 2646 15 mensagem-veto_026_2015 autógrafo 3.436_15
 
SUS
SUSSUS
SUS
 

Mais de Fred Oliveira

Convocação cmsi 11 02 2016
Convocação cmsi  11 02 2016Convocação cmsi  11 02 2016
Convocação cmsi 11 02 2016Fred Oliveira
 
Convocação cmsi 07 01-2016
Convocação cmsi  07 01-2016Convocação cmsi  07 01-2016
Convocação cmsi 07 01-2016Fred Oliveira
 
Ofício cmsi 103 plantão mpe
Ofício cmsi 103   plantão mpeOfício cmsi 103   plantão mpe
Ofício cmsi 103 plantão mpeFred Oliveira
 
Plano municipal de saude ilheus 2014 2017 (1)
Plano municipal de saude ilheus 2014 2017 (1)Plano municipal de saude ilheus 2014 2017 (1)
Plano municipal de saude ilheus 2014 2017 (1)Fred Oliveira
 
Pas ilhéus 2014 2017
Pas ilhéus 2014 2017 Pas ilhéus 2014 2017
Pas ilhéus 2014 2017 Fred Oliveira
 
Resolução 028 2013 - novo regimento
Resolução 028 2013 - novo regimentoResolução 028 2013 - novo regimento
Resolução 028 2013 - novo regimentoFred Oliveira
 
Concorrencia publica 1 2015 - contratacao de empresa para execucao de servico...
Concorrencia publica 1 2015 - contratacao de empresa para execucao de servico...Concorrencia publica 1 2015 - contratacao de empresa para execucao de servico...
Concorrencia publica 1 2015 - contratacao de empresa para execucao de servico...Fred Oliveira
 
Nota de esclarecimento
Nota de esclarecimentoNota de esclarecimento
Nota de esclarecimentoFred Oliveira
 
Edital para Terceirização na Saúde
Edital para Terceirização na SaúdeEdital para Terceirização na Saúde
Edital para Terceirização na SaúdeFred Oliveira
 

Mais de Fred Oliveira (14)

Convocação cmsi 11 02 2016
Convocação cmsi  11 02 2016Convocação cmsi  11 02 2016
Convocação cmsi 11 02 2016
 
Convocação cmsi 07 01-2016
Convocação cmsi  07 01-2016Convocação cmsi  07 01-2016
Convocação cmsi 07 01-2016
 
Ofício cmsi 103 plantão mpe
Ofício cmsi 103   plantão mpeOfício cmsi 103   plantão mpe
Ofício cmsi 103 plantão mpe
 
Ata cmsi 31 08-15
Ata cmsi  31 08-15Ata cmsi  31 08-15
Ata cmsi 31 08-15
 
Plano municipal de saude ilheus 2014 2017 (1)
Plano municipal de saude ilheus 2014 2017 (1)Plano municipal de saude ilheus 2014 2017 (1)
Plano municipal de saude ilheus 2014 2017 (1)
 
Pas ilhéus 2014 2017
Pas ilhéus 2014 2017 Pas ilhéus 2014 2017
Pas ilhéus 2014 2017
 
Resolução 028 2013 - novo regimento
Resolução 028 2013 - novo regimentoResolução 028 2013 - novo regimento
Resolução 028 2013 - novo regimento
 
Concorrencia publica 1 2015 - contratacao de empresa para execucao de servico...
Concorrencia publica 1 2015 - contratacao de empresa para execucao de servico...Concorrencia publica 1 2015 - contratacao de empresa para execucao de servico...
Concorrencia publica 1 2015 - contratacao de empresa para execucao de servico...
 
Nota de esclarecimento
Nota de esclarecimentoNota de esclarecimento
Nota de esclarecimento
 
Ata cmsi 16 06-15
Ata cmsi  16 06-15Ata cmsi  16 06-15
Ata cmsi 16 06-15
 
Fpo coci
Fpo cociFpo coci
Fpo coci
 
Fpo são jorge
Fpo são jorgeFpo são jorge
Fpo são jorge
 
Fpo sta casa
Fpo sta casaFpo sta casa
Fpo sta casa
 
Edital para Terceirização na Saúde
Edital para Terceirização na SaúdeEdital para Terceirização na Saúde
Edital para Terceirização na Saúde
 

Reforma do Regimento Interno do CMS de Ilhéus

  • 1. Segunda-feira, 21 de Setembro de 2015 | Edição N° 658 | Cardeno I Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE Resolução nº 028/2013. Aprova a Reforma do Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde de Ilhéus e revoga a Resolução nº 015/2010. O Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Ilhéus-Bahia em sua Reunião Extraordinária de 17 de dezembro de 2013, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelas Leis Federais 8.080 de 19 de setembro de 1990 e 8.142 de 28 de dezembro de 1990, Lei complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, pelas Leis Municipais nº. 2.512 de 30 de maio de 1994, 2.523 de 22 de dezembro de 1994, 2.897 de 22 de fevereiro de 2001, 3.274, 3.275, 3.276 de 12 de janeiro de 2007 e pela Resolução nº 453/2012 de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde. RESOLVE: Aprovar a Reforma do Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde de Ilhéus. CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE Art. 1° - O Conselho Municipal de Saúde de Ilhéus (CMSI) é órgão de natureza permanente, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador, criado pela Lei Municipal Nº 2.512/1994 e alterado pelas Leis 2.523/1994, 2.897/2001, 3.274/2007, 3.275/2007 e 3.276/2007. Art. 2° - O Conselho Municipal de Saúde de Ilhéus (CMSI) têm por finalidade atuar na formulação e controle da execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, nas estratégias e na promoção do processo de controle social em toda sua amplitude, no âmbito dos setores público e privado conveniado ao SUS. Tendo nesse sentido, a responsabilidade de, em consonância com as políticas Estadual e Federal para o setor, implementar o Sistema Único de Saúde – SUS no município.
  • 2. Segunda-feira, 21 de Setembro de 2015 | Edição N° 658 | Cardeno I Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 2 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 3º - Em conformidade com a Lei Municipal N° 2.512/94, são competências do Conselho Municipal de Saúde: I – definir as prioridades de saúde; II – traçar as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde, adequando-o à realidade local e a capacidade organizacional dos serviços; III - atuar na formulação e controle da política municipal de saúde; IV – propor critérios para programação e para execução financeiro – orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos; V – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no município; VI – propor a adoção de critérios que definam qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS; VII – definir critérios para a celebração de contratos e/ou convênios entre a secretaria Municipal de Saúde e órgãos públicos, privados e entidades não governamental, no que tange à prestação de serviços ao Sistema Municipal de Saúde, examinando-os previamente; VIII – estabelecer estratégia e mecanismo de coordenação e gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados a nível nacional, estadual e municipal; IX – examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do colegiado; X – elaborar o Regimento Interno do Conselho e suas normas de funcionamento XI – outras atribuições estabelecidas em normas complementares. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO Art. 4º - Seguindo o que dispõe as Leis municipais n° 3.275/2007 e 3.276/2007, o Conselho Municipal de Saúde de Ilhéus será composto por 20 (vinte) instituições e entidades assim distribuídas: I. 25% das vagas destinadas a representantes de governos e prestadores de serviços conveniados ao SUS: 01 (um) Representante da Secretaria de Saúde do Estado; 01 (um) Representante da Secretaria de Saúde do Município; 01 (um) Representante de estabelecimento de Saúde não filantrópico;
  • 3. Segunda-feira, 21 de Setembro de 2015 | Edição N° 658 | Cardeno I Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 3 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE 01 (um) Representante de estabelecimento de Saúde filantrópico; 01 (um) Representante de estabelecimento de Saúde público. II. 25% das vagas destinadas a representantes dos profissionais de saúde: 05 (cinco) representantes de trabalhadores na área de saúde: associações, sindicatos, confederações e conselhos de classe. III. 50% das vagas destinadas a representantes dos usuários: 02 (dois) representantes de entidades congregadas dos Sindicatos dos Trabalhadores Urbanos e Rurais; 02 (dois) representantes de Movimentos Comunitários, organizados na área de saúde; 02 (dois) representantes de Conselhos Comunitários, Associações de Moradores ou entidades equivalentes; 01 (um) representante da Associação de pessoas com deficiência; 02 (dois) representantes da Associação de Portadores Patologias (doenças crônico- degenerativas); 01 (um) representante Afro Descendente ou Indígena; Art. 5º Os representantes dos segmentos e/ou órgãos integrantes do Conselho Municipal de Saúde terão mandato de dois anos, seguindo a recomendação da resolução n° 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde, ficando a critério dos segmentos e/ou órgãos, a substituição ou manutenção dos Conselheiros que os representam, a qualquer tempo, excetuando os casos previstos nos Parágrafos deste Artigo. Parágrafo 1° - O conselheiro que deixar de comparecer injustificadamente a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas no período de um ano civil perderá seu mandato; Parágrafo 2° - A perda do mandato será declarada pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde, por decisão da maioria simples dos seus membros, comunicada a Instituição ou Entidade para nova indicação no prazo de 30 (trinta) dias; Parágrafo 3° - A não indicação de novo conselheiro no prazo previsto no Parágrafo anterior, acarretará na perda da vaga no Conselho por parte da instituição ou entidade, sendo convocada a suplente; Parágrafo 4° - As justificativas de ausências deverão ser apresentadas na Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde até 48 horas úteis após a reunião.
  • 4. Segunda-feira, 21 de Setembro de 2015 | Edição N° 658 | Cardeno I Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 4 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE Parágrafo 5°- Não pode assumir a função de Conselheiro Municipal de Saúde, representando segmentos previstos no art. 4º deste regimento, pessoas que, tenham praticado quaisquer condutas vedadas pela Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010. Art. 6º A representação dos órgãos e entidades inclui um titular e um suplente. Parágrafo Único - Na presença do titular o suplente não terá direito a voto nas reuniões. Art. 7º - Fica estabelecido o mês de maio para findar o mandato dos conselheiros municipais de saúde e o mês de junho para iniciá-lo. Art. 8º - Noventa dias antes do término do mandato dos conselheiros, o Plenário elegerá uma comissão para organizar o processo de eleição das Instituições, Órgãos e Entidades que farão parte do novo Conselho Municipal de Saúde. Parágrafo Único - A escolha das novas Instituições, Órgãos e Entidades acontecerão através de plenárias específicas dos segmentos dos Usuários do SUS, Trabalhadores da Saúde e Prestadores de Serviços ao SUS. Art. 9º - As Instituições, Órgãos e Entidades eleitas para compor o Conselho Municipal de Saúde deverão encaminhar no prazo estabelecido, ofício ao Conselho Municipal de Saúde indicando seus representantes, titular e suplente. Art. 10- A presidência do Conselho de Saúde em exercício encaminhará os nomes dos novos membros do Conselho ao Prefeito Municipal para homologação através de Decreto Municipal. CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 11- O Conselho Municipal de Saúde de Ilhéus tem a seguinte organização: I. Plenário; II. Diretoria Executiva; III. Comissões Setoriais; IV. Assessoramento Técnico; V. Conselhos Locais de Saúde.
  • 5. Segunda-feira, 21 de Setembro de 2015 | Edição N° 658 | Cardeno I Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 5 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE SEÇÃO I Do Plenário Art. 12 - O Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Ilhéus - CMSI é o fórum de deliberação plena e conclusiva, configurado por reuniões Ordinárias e Extraordinárias de conselheiros nomeados e que atendam as disposições das Leis federais e municipais para o setor saúde e deste Regimento. Art. 13 - O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á, ordinariamente, 12 (doze) vezes por ano, e no máximo 06 (seis) vezes ao ano em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente ou em decorrência de requerimento da maioria absoluta dos seus membros. Parágrafo 1º – Ficam estabelecidas as 2ª quintas-feiras de cada mês e o horário das 14h30min para as reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Saúde. Parágrafo 2º - As reuniões em caráter extraordinárias terão pauta única. Parágrafo 3º - As reuniões do Conselho terão no máximo 03horas de duração. Art. 14 - O Plenário do Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á e deliberará com “quorum” mínimo de metade dos conselheiros mais um dos seus integrantes. Parágrafo Único - Cada membro terá direito a um voto. Art. 15 - As reuniões do CMSI obedecerão a seguinte ordem: I. Verificação do número de conselheiros presentes, e abertura dos trabalhos; II. Leitura, discussão e votação da ata anterior; III. Apreciação, discussão e deliberação da pauta do dia; IV. Avisos, apresentações de moções e requerimentos. Parágrafo 1º - Os membros do conselho deverão ser informados da pauta, via endereço eletrônico com antecedência mínima de 72 horas e, não havendo confirmação do recebimento, o conselho entrará em contato via telefone. Parágrafo 2º - Os termos incluídos na pauta, que por qualquer motivo não tenham sido discutidos, deverão constar, necessariamente na pauta da sessão ordinária seguinte.
  • 6. Segunda-feira, 21 de Setembro de 2015 | Edição N° 658 | Cardeno I Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 6 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE Parágrafo 3º - A pauta só poderá ser modificada quando fato de grande importância o justificar e após ser aprovado por no mínimo 50% + 1 dos conselheiros presentes. Art. 16 - À hora regimental, não havendo número para deliberar aguardar-se-á por trinta minutos a formação do "quórum". Decorrido este prazo e persistindo a falta de "quórum" serão feitas até duas convocações sucessivas, com intervalos subseqüentes de até sete dias. Art. 17 - As votações deverão ser apuradas pela contagem de votos a favor, contra e abstenções, mediante manifestação expressa de cada conselheiro, ficando excluída a possibilidade de votação secreta. Art. 18 - As deliberações do Conselho Municipal de Saúde, observado o quorum estabelecido, serão tomadas pela maioria simples de seus membros, mediante: a) Resoluções homologadas pelo Prefeito Municipal sempre que se reportarem as responsabilidades legais do Conselho; b) Recomendações sobre tema ou assunto específico que não é habitualmente de sua responsabilidade direta, mas é relevante e/ou necessário, dirigida a ator ou atores institucionais de quem se espera ou se pede determinada conduta ou providência; c) Moções que expressem o juízo do Conselho, sobre fatos ou situações, com o propósito de manifestar reconhecimento, apoio, crítica ou oposição; Parágrafo 1º - As deliberações serão identificadas pelo seu tipo e numeradas correlativamente; Parágrafo 2º - As Resoluções do Conselho Municipal de Saúde serão homologadas pelo Prefeito Municipal e publicadas na Imprensa Oficial do Município “Diário Oficial”, no prazo máximo de trinta dias, após sua aprovação pelo Plenário; Parágrafo 3º - Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução e nem enviada justificativa pelo gestor ao Conselho de Saúde com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram o Conselho de Saúde podem buscar a validação das resoluções, recorrendo à justiça e ao Ministério Público, quando necessário. Art. 19 - A recontagem dos votos deve ser realizada quando a mesa julgar necessário ou quando solicitada por um ou mais conselheiros.
  • 7. Segunda-feira, 21 de Setembro de 2015 | Edição N° 658 | Cardeno I Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 7 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 20 - A questão de ordem é direito exclusivamente ligada ao cumprimento dos dispositivos regimentais e legais, cabendo ao coordenador da reunião avaliar a pertinência de acatá-la ou não, ouvindo-se o Plenário, em caso de conflito com o requerente. Art. 21 - As reuniões do Plenário devem ser registradas em atas, lavradas sem rasuras ou entrelinhas, em que devem constar: a) a relação dos participantes, seguida do nome de cada membro, com a menção da titularidade (titular ou suplente) e do órgão ou entidade que representa; b) a relação dos temas da pauta da reunião; c) o resumo de cada informe, onde conste, de forma sucinta, o nome do Conselheiro e o assunto; d) as deliberações tomadas registrando o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada, inclusive quanto à aprovação da ata e os temas a serem incluídos na pauta da reunião seguinte. Parágrafo 1° - O teor integral das matérias tratadas nas reuniões do Conselho de Saúde estará disponível na Secretaria Executiva, em atas e/ou em cópias de documentos. Parágrafo 2° - As emendas e correções à ata serão feitas pelos conselheiros e apreciadas em plenário. Parágrafo 3º - as reuniões do Conselho Municipal de Saúde deverão ser gravadas e poderão ser geradas imagens. Art. 22 - O Plenário do Conselho Municipal de Saúde pode fazer-se representar, perante instâncias, conferências, encontros e fóruns da sociedade e do Governo, através do presidente ou por conselheiros designados pelo Plenário, com delegação específica. Parágrafo Único - As despesas dos conselheiros correrão por conta do orçamento destinado ao Conselho Municipal de Saúde de Ilhéus - CMSI. Art. 23 - Respeitando o que dispõe a legislação, o valor de diária de conselheiros de saúde, será o valor pago ao Secretário Municipal de Saúde. Art. 24 - É expressamente vedado aos membros do CMSI e CLS obter ou tentar obter junto a Secretaria Municipal de Saúde, Unidades de Saúde - US, Estabelecimentos de Saúde
  • 8. Segunda-feira, 21 de Setembro de 2015 | Edição N° 658 | Cardeno I Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 8 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE conveniados ao SUS, ou qualquer outro setor vinculado ao Sistema Único de Saúde, benefícios ou privilégios pessoais. Parágrafo 1° – A comprovação de tal conduta será considerada não condizente para a função de conselheiro de saúde, cabendo ao plenário decidir pela penalidade, que vai de advertência ao pedido de substituição do conselheiro junto à Instituição, Órgão ou Entidade. Parágrafo 2° – Ao conselheiro será garantido o amplo direito de defesa. Art. 25 – Aos conselheiros é vedada tomada de decisões isoladas em nome do CMSI sem a prévia consulta à presidência ou ao colegiado. Parágrafo 1° – Caberá ao plenário decidir pela penalidade, que vai de advertência ao pedido de substituição do conselheiro junto à Instituição, Órgão ou Entidade. Parágrafo 2° – Ao conselheiro será garantido o amplo direito de defesa. SEÇÃO 2 Diretoria Executiva Art. 26 - A Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Saúde de Ilhéus – CMSI, eleita entre seus membros tem a seguinte composição: I. Presidente; II. Vice-Presidente; III. Secretário; IV. Tesoureiro. Art. 27 - A Composição da Diretoria Executiva do CMSI respeitará a paridade entre os segmentos expressa na resolução Nº 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde. Art. 29 - São atribuições do Presidente: I. Cumprir e fazer cumprir este Regimento; II. Contribuir no processo de transição para posse de novos conselheiros; III. Representar o Conselho; IV. Presidir as reuniões; V. Subscrever e fazer executar as decisões do Conselho;
  • 9. Segunda-feira, 21 de Setembro de 2015 | Edição N° 658 | Cardeno I Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 9 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE VI. Decidir as questões de ordem; VII. Agendar ordem do dia das sessões; VIII. Convocar sessões extraordinárias; IX. Voto comum e de qualidade, se necessário; X. Adotar decisões “ad referendum” do plenário; XI. Indicar funcionário(s) administrativo(s) do CMSI; XII. Implantar as comissões setoriais com anuência do Plenário; XIII. Propor aos Poderes Executivo e Legislativo o orçamento anual do Conselho de Saúde; XII. Exercer outras atribuições inerentes à função. Parágrafo 1º - Na ausência ou impedimento do Presidente, a presidência do Conselho será exercida respectivamente pelo vice-presidente, secretário, tesoureiro ou por indicação do plenário quando da ausência de todos os integrantes da Diretoria Executiva; Parágrafo 2º - No caso do parágrafo anterior, o plenário do CMSI indicará um conselheiro para presidir a reunião e um secretário “ad hoc” para secretariar. Art. 30 - São atribuições do Vice-Presidente: I. Cumprir e fazer cumprir este Regimento; II. Substituir o Presidente no seu impedimento; III. Auxiliar o Presidente sempre que este o convocar para missões específicas; IV. Cumprir outros encargos que lhe forem atribuídos. Art. 31 - São atribuições do Secretário Executivo: I. Cumprir e fazer cumprir este Regimento; II. Redigir atas das sessões; III. Proceder à leitura das atas e outros documentos; IV. Providenciar e enviar documentos e avisos de reuniões ordinárias e extraordinárias; V. Cumprir outros encargos que lhe forem atribuídos. Art. 32 - São atribuições do tesoureiro: I. Cumprir e fazer cumprir este Regimento; II. Acompanhar a movimentação financeira do orçamento destinado ao Conselho; III. Providenciar junto a Secretaria Municipal de Saúde, pagamentos de despesas de manutenção e recursos humanos do Conselho;
  • 10. Segunda-feira, 21 de Setembro de 2015 | Edição N° 658 | Cardeno I Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 10 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE IV. Providenciar junto a Secretaria Municipal de Saúde, a liberação de recursos financeiros necessários para viagens de representação do CMSI; V. Cumprir outras atribuições de ordem financeira designadas pela Diretoria Executiva e pelo Plenário do CMSI; VI. Apresentar trimestralmente balancete das contas do Conselho de Saúde. Art. 33 – São atribuições dos Conselheiros: I. Cumprir e fazer cumprir este Regimento; II. Comparecer as reuniões do Conselho; III. Pedir a verificação de "quórum" do Plenário; IV. Requerer urgência ou preferência para discussão e votação de qualquer matéria; V. Solicitar o Presidente qualquer documento que julgue esclarecedor do assunto a relatar; VI. Redigir o parecer e o voto dos processos que lhe cabe relatar; VII. Protestar suspeição, fundamentando-a, quando se julgar impedido de relatar ou votar; VIII. Comunicar ao Conselho qualquer irregularidade ou disfunção do Sistema Único de Saúde (SUS/Ba) de que tenham conhecimento; IX. Propor a criação de Comissões Técnicas; X. Propor modificações deste Regimento; XI. Desempenhar e prestar contas ao plenário das tarefas que lhe forem atribuídas. Art. 34 - A Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Saúde de Ilhéus – CMSI, será eleita bienalmente, na primeira reunião dos novos conselheiros. Parágrafo 1º - A reunião de eleição da Diretoria Executiva será presidida pelo Secretário (a) Municipal de Saúde, ou por indicação do Plenário na ausência do(a) titular da Secretaria; Parágrafo 2º - O Plenário elegerá 01 (um) conselheiro para auxiliar nos trabalhos, na condição de Secretário “Ad hoc”; Parágrafo 3º - concorrerão aos cargos de Presidente, Vice-presidente, Secretário e Tesoureiro, todos os segmentos representados no Conselho de Saúde; Parágrafo 4º - O segmento decidirá por consenso ou votação, o(s) cargo(s) que concorrerá na eleição e o(s) nome(s) do(s) conselheiro(s) que será (ão) indicado(s) para o referido pleito;
  • 11. Segunda-feira, 21 de Setembro de 2015 | Edição N° 658 | Cardeno I Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 11 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE Parágrafo 5º - A coordenação da reunião ouvido o plenário destinará o tempo necessário para que os segmentos tomem suas decisões internas e se articulem com os demais; Parágrafo 6º - Não havendo consenso interno nos segmentos, fica facultada a inscrição de candidaturas ou chapas independentes; Parágrafo 7º - Definidos os candidatos, o plenário fará a votação cargo a cargo; Parágrafo 8º - As dúvidas surgidas serão resolvidas pelo plenário; Parágrafo 9º - Após eleita, a nova Diretoria Executiva será imediatamente empossada e assumira a coordenação da reunião. SEÇÃO 3 Comissões Setoriais Art. 35 - Respeitando a paridade entre os segmentos serão criadas as seguintes comissões setoriais do CMSI, composta cada uma por 04 (quatro) conselheiros: Parágrafo 1º - ACOMPANHAMENTO DOS CONSELHOS LOCAIS DE SAÚDE (CLS), com a função de implementar a formação, acompanhamento, assessoria e integração dos CLS ao CMSI, bem como promover discussão dos Sistemas Locais de Saúde. Parágrafo 2º - FORMULAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE, bem como execução de estratégias e ações gerais desenvolvidas pelo setor, tendo como referência o Plano Municipal de Saúde; Parágrafo 3º - ACOMPANHAMENTO DA REDE CONVENIADA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO SUS, através do acompanhamento, fiscalização e proposição de estratégias de funcionamento que viabilizem melhor atendimento ao público; Parágrafo 4º - ANÁLISE DOS PROCESSOS DE LICITAÇÃO, CONTRATOS E DOS DEMONSTRATIVOS FINANCEIROS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. I. As prestações de contas da Secretaria Municipal de Saúde ao CMSI, serão feitas quadrimestralmente, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente;
  • 12. Segunda-feira, 21 de Setembro de 2015 | Edição N° 658 | Cardeno I Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 12 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE II. A Comissão de Análise dos Processos de Licitação e dos Demonstrativos Financeiros da Secretaria Municipal de Saúde, após analisar as contas, emitirá ao CMSI relatório contendo parecer, cabendo ao Plenário aprovar ou não as referidas contas. Parágrafo 5º - VERIFICAÇÃO DE DENUNCIAS, com a função de acolher, verificar, emitir parecer e com anuência do CMSI, dar os encaminhamentos necessários às denuncias formuladas junto ao Conselho Municipal de Saúde de Ilhéus. Parágrafo 6º - ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, Com a função de desenvolver a política de comunicação do Conselho de Saúde. Parágrafo 7º - As comissões setoriais serão dirigidas por um coordenador eleito pelos seus pares, tendo seu funcionamento pautado nas disposições previstas por este regimento. SEÇÃO 4 Assessoramento Técnico Art. 36 - O assessoramento técnico tem por finalidade subsidiar decisões do CMSI e realizar serviços específicos necessários. Art. 37 - O assessoramento técnico será realizado por 01 ou mais profissional (is) especializado (s), indicado pelo presidente ou pelo plenário do conselho. Art. 38 - As despesas com serviços de assessoramento técnico correrão por conta do orçamento anual do Conselho Municipal de Saúde. SEÇÃO 5 Conselhos Locais de Saúde Art. 39 - Os Conselhos Locais de Saúde – CLS são instâncias de decisão local, vinculados ao CMSI, tem como finalidade principal possibilitar maior participação e colaboração da comunidade no acompanhamento, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde nas áreas de abrangência das Unidades de Saúde (US), constituindo-se em elo entre essas áreas e o CMSI. Art. 40 - São atribuições dos CLS:
  • 13. Segunda-feira, 21 de Setembro de 2015 | Edição N° 658 | Cardeno I Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 13 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE I. Acompanhar as atividades da Unidade de Saúde, colaborando para seu bom funcionamento discutindo seus problemas e propondo soluções; II. Manter-se informado das condições de funcionamento da Unidade de Saúde, inclusive quanto aos serviços prestados, horários de funcionamento, turnos de trabalho, carga horária e escala de plantão; III. Divulgar a comunidade as condições de funcionamento da US e os serviços por esta prestados, orientando sobre sua importância e estimulando sua utilização; IV. Despertar o interesse da comunidade, a fim de obter sua participação ativa e consciente para solução dos problemas de saúde na área de abrangência da US; V. Recolher dos moradores das áreas de abrangência da Unidade de Saúde, sugestões, reivindicações e reclamações quanto aos problemas locais de saúde e a qualidade dos serviços prestados pela Unidade, encaminhando-as as autoridades competentes e ao CMSI. Art. 41 - Os Conselhos Locais de Saúde – CLS, serão compostos por no mínimo 08 (oito) e no máximo 16 (dezesseis) membros, assim distribuídos: I. 25% (vinte e cinco por cento) das vagas para representantes de prestadores de serviços de saúde (público, privado ou filantrópico), incluindo a gestão; II. 25% (vinte e cinco por cento) das vagas para representantes dos trabalhadores dos serviços de saúde, eleitos em plenária pelo conjunto de trabalhadores das respectivas unidades de saúde; III. 50% (cinqüenta por cento) das vagas para representantes de usuários do SUS, existentes na área territorial do CLS, eleitos em plenária pelos moradores; Parágrafo 1º - A ausência de indicação de um dos segmentos não implicará na não implantação e funcionamento do CLS. Parágrafo 2º - Os membros referidos no inciso I serão eleitos pelos moradores em plenária convocada e organizada pela Comissão de Acompanhamento dos Conselhos Locais de Saúde (CLS) observando o seguinte: a. Poderão votar e ser votado as pessoas maiores de dezesseis (16) anos, residentes na área de abrangência do CLS; b. Serão considerados eleitos titulares os mais votados;
  • 14. Segunda-feira, 21 de Setembro de 2015 | Edição N° 658 | Cardeno I Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 14 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE c. Os suplentes serão definidos seguindo a classificação da votação; d. Na ausência de qualquer titular, assumirá com direito a voz e voto o suplente presente, respeitando a classificação no processo eleitoral. Parágrafo 3º - O membro do CLS que sem motivo justificado faltar a três reuniões ordinárias consecutivas, ou a seis intercaladas no período de um ano, perderá o mandato e será substituído pelo primeiro da lista de suplentes; Parágrafo 4º - A função de conselheiro local de saúde não será remunerada, sendo seu exercício considerado serviço de relevância pública; Parágrafo 5º - O presidente e o secretário do CLS serão eleitos dentre seus membros. Art. 42 - O Conselho Local de Saúde reunir-se-á na Unidade de Saúde ou local designado por maioria dos conselheiros, ordinariamente uma vez por mês, em dia e hora, previamente definidos e, extraordinariamente, por convocação do seu presidente ou a requerimento da maioria de seus membros, sempre que necessário. Parágrafo 1º - A reunião do CLS terá inicio com a presença da maioria absoluta de seus membros; Parágrafo 2º - O CLS decidirá por maioria de votos dos seus membros presentes, tendo cada um direito a um voto; Parágrafo 3º - O presidente terá direito ao voto comum e, em caso de empate, de qualidade. Parágrafo 4º - O CLS poderá convocar o gerente das Unidades de Saúde para as reuniões que julgar necessário, caso este não seja membro do CLS; Parágrafo 5º - As reuniões do CLS serão lavradas em ata que, depois de aprovada, será assinada pelos membros presentes à reunião. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 43 - As reuniões do CMSI serão abertas e qualquer cidadão que não seja membro do Conselho poderá participar das mesmas, como ouvinte, sem necessidade de autorização ou deliberação prévia.
  • 15. Segunda-feira, 21 de Setembro de 2015 | Edição N° 658 | Cardeno I Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 15 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 44 - Para obter direito de voz será necessária prévia inscrição, cabendo a coordenação da reunião disciplinar o tempo e as intervenções, o plenário será consultado em caso de conflito com o requerente. Art. 45 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão resolvidos pelo plenário do Conselho Municipal de Saúde de Ilhéus, obedecendo à maioria qualificada de 50% + 1 de seus membros. Art. 46 - O Presente Regimento poderá ser modificado no todo ou em parte, por decisão de 2/3 (dois terços) dos conselheiros municipais de saúde. Art. 47 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 015 de 13 de outubro de 2010. Art. 48 - Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação. APROVADO PELO PLENÁRIO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ILHÉUS-BAHIA, NA REUNIÃO ORDINÁRIA DO DIA 17 DE DEZEMBRO DE 2013. Fred Santos de Oliveira Presidente do Conselho Municipal de Saúde Homologo a Resolução CMSI Nº 028 de 17 de dezembro de 2013, nos termos da Lei Federal N° 8.142/90, das Municipais n.º 2.512 e 2.523/1994, 2.897/2001, 3.274, 3.275, 3.276/2007 e da Resolução nº 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde. JABES SOUZA RIBEIRO Prefeito Municipal de Ilhéus