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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO D.O.E | PODER EXECUTIVO | ANO III | Nº 554 EM 18 DE MARÇO DE 2022
LOCAIS DE VACINAÇÃO
PS Dr. Washington Luiz, Zé Garoto
PS Dr. Hélio Cruz, Alcântara
PS Augusto Sena, Rio do Ouro
PS Paulo Marques Rangel, Portão do Rosa
PS Jorge Teixeira de Lima, Jardim Catarina
PS Santa Izabel, Santa Izabel
PAM Coelho
PAM Neves
Clínica Municipal do Barro Vermelho
USF Bandeirantes
USF Vista Alegre
PS Washington Luiz Lopes, Zé Garoto
PS Madre Thereza de Calcutá, Estrela do Norte
PS Wally Figueira da Silva, Rocha
PS Ana Neri, Gradim
PS Armando Leão, Morro do Castro
PS Santa Izabel, Santa Izabel
PS Josyandra de Moura Mesquita, Colubandê
PS Adolfo Lutz, Pacheco
PS Vila Candoza
PS Carlos Chagas, Fazenda dos Mineiros
PS Quinta Dom Ricardo
PS Itaúna
PS Emílio Ribas, Sacramento
PS Santa Luzia
PS Portão do Rosa
PS Jardim Catarina
PS Mutuá
PS Agenor José da Silva, Jardim Catarina
PS Luiz Paulo Guimarães, Lagoinha
PS Louis Pasteur, Guaxindiba
PS Roberto Silveira, Bom Retiro
PS Aníbal Porto, Monjolos
PS Bandeirantes
PS Barbosa Lima Sobrinho, Porto da Pedra
PS Almerinda
PS Juarez Antunes, Laranjal
PS Doutel de Andrade, Maria Paula
PS Floriano Barbosa, Jardim Catarina
Clínica Gonçalense do Mutondo
Clínica da Família Dr. Zerbini, Arsenal
PS Tancredo Neves, Luiz Caçador
Clínica Gonçalens do Mutondo
Clínica da Família Dr. Zerbini, Arsenal
JOVENS E ADULTOS
DE SEG. A SEX. - 8H ÀS 17H
INFANTIL DE SEG. A SEX. - 8H ÀS 17H AOS SÁBADOS DAS 8H ÀS 12H
JOVENS E ADULTOS E INFANTIL
SEMANA DA SAÚDE EM SÃO GONÇALO ATENDE
A MAIS DE 10 MIL PESSOAS EM TRÊS DIAS
C
hegou ao fim, nesta
quinta-feira, a primei-
ra edição da Semana
da Saúde em São Gonçalo,
uma parceria entre a Pre-
feitura de São Gonçalo e o
governo do Estado. Em três
dias, o município atendeu
a 10.368 pessoas, em va-
riados serviços ofertados
à população. A ação acon-
teceu na Praça Estephânia
de Carvalho, no Zé Garoto
e foi encerrada no final da
tarde, com a apresentação
de integrantes da bateria da
Escola de Samba Unidos do
Porto da Pedra.
O evento ofereceu os ser-
viços de testes de glice-
mia, aferição de pressão,
avaliação da composição
corporal, exames oftalmo-
lógicos para detectar glau-
coma, auriculoterapia, tes-
tes de glicose e rápidos de
hepatite B e C, sífilis e HIV,
atendimentos clínicos der-
matológicos para avaliação
de hanseníase, teste de PSA
e encaminhamento para
urologista, orientações so-
bre alimentação saudável,
avaliação da saúde bucal,
doação de sangue, mamo-
grafia, cadastro e atualiza-
ção do cartão do Sistema
Único de Saúde (SUS) e dis-
tribuição de pastilhas de
cloro para o tratamento da
água.
A Vigilância Sanitária de
São Gonçalo também parti-
cipou do evento realizando
agendamento para castra-
ção de cães e gatos e rece-
bimento de denúncias de
saúde pública de estabele-
cimentos e comércios da
cidade, como falta de higie-
ne, local insalubre e produ-
tos com validade vencida.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO D.O.E. | PODER EXECUTIVO | ANO III | N.º 554 EM 18 DE MARÇO DE 2022
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ATOS DO PREFEITO
DECRETO N.º 110/2022
DÁ NOVA REDAÇÃO AO DECRETO N.º 002/2020 DE 08/02/2020 QUE
ALTERA O ART.16 DO DECRETO N.º 111/2001 E REVOGAM-SE AS
DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento no art. 56, Inciso XXIV da Lei
Orgânica do Município e art. 91 do Decreto 111/2001 que dispõe
sobre a aplicação pelo órgão ambiental municipal da Lei n.º
016/2001,
CONSIDERANDO o Capítulo VII da Lei Orgânica do Município que
trata do Meio Ambiente (Arts.197 e seguintes);
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência a que se devem pautar os atos
e procedimentos da Administração Pública, de acordo com os arts.
64 a 67 da Lei Orgânica do Município de São Gonçalo e de plena
conformidade com o art. 37 da Constituição Federal de 1988;
Considerando o princípio do devido processo legal, insculpidos no
art. 5, incisos XXXVII e LIV, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO a garantia processual da ampla defesa e do
contraditório consubstanciada no art. 5º, inciso LV da Constituição
Federal de 1988;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a estrutura, adequar e
padronizar os procedimentos, bem como uniformizar rotinas
pertinentes aos processos administrativos municipais para a
apuração das infrações ambientais e ainda oferecer a oportunidade
aos administrados de apresentarem defesa, conforme o artigo 29 da
Lei Municipal n.º 016/2001 que dispõe sobre a Política Ambiental do
Município de São Gonçalo;
CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência, que visa
buscar o aprimoramento da Administração Pública com efetividade,
economicidade, transparência e moralidade visando proteger o Meio
Ambiente e garantir as condições para o desenvolvimento
sustentável no Município de São Gonçalo;
CONSIDERANDO o Princípio da razoável duração do processo,
insculpido no inciso LXXVIII, do art. 5º da Constituição Federal, que
preconiza como uma garantia fundamental a cada indivíduo a
criação de formas e mecanismos para dar celeridade ao trâmite
processual administrativo;
DECRETA:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica alterada a estrutura, funcionamento, composição e
procedimentos da Comissão de Julgamento de Impugnação de
Autos de Infração Ambiental, órgão colegiado responsável pelo
julgamento da Impugnação e dos Recursos interpostos contra
penalidades aplicadas pelo órgão Executivo de Meio Ambiente do
Município de São Gonçalo.
Art. 2º. Para fins deste Decreto, entende-se por:
I - Auto de infração ambiental: documento destinado à descrição
clara e objetiva da infração administrativa ambiental constatada, no
qual constam a indicação dos dispositivos legais e regulamentares
infringidos e a sanção cabível;
II – Relatório de vistoria da Fiscalização - documento administrativo
que integra e/ou precede a abertura do processo administrativo
ambiental sancionatório, contra o autuado pela prática de infração
ambiental, por meio do qual o agente ambiental relata as evidências
de autoria, de materialidade e o nexo causal entre a conduta
descrita e o fato típico administrativo imputado ao infrator que
incorreu na violação à legislação ambiental, fundamentando a
imposição das sanções legalmente previstas, indicando as
eventuais circunstâncias, o elemento subjetivo verificado na
conduta, sendo ainda acompanhado da ficha de atenuantes e
agravantes, devendo, ainda, constar todos os elementos
probatórios colhidos e a individualização de objetos, instrumentos e
petrechos relacionados à constatada prática da infração ambiental;
III- Autoridade hierarquicamente superior: agente público
oficialmente designado pelo Secretário de Meio Ambiente Municipal
para exercer hierarquia técnica e/ou administrativa sobre
determinada unidade ou equipe de servidores, possuindo as
competências de coordenar, aprovar, convalidar, revisar e anular
atos praticados por agentes públicos a ele subordinados;
IV – Julgamento do Auto de Infração em 1ª Instância: decisão
proferida pelo Secretário de Meio Ambiente, após a manifestação
técnica exarada pelo servidor que lavrou o Auto de Constatação e
da manifestação da Comissão de Julgamento dos Autos de
Infração, com a aplicação ou não das penalidades cabíveis;
V - Julgamento do Auto de Infração em 2ª Instância: decisão
proferida pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, do Recurso interposto no prazo de 30
(trinta) dias, contados da ciência do Recorrente da decisão em 1ª
Instância, contra a qual não cabe mais recurso;
VI – Manifestação Técnica: Manifestação por escrito do servidor
responsável pela lavratura do Auto de Constatação e Relatório de
Vistoria de forma a prestar os devidos esclarecimentos bem como
sugerir majoração ou redução da multa, ante as razões
apresentadas na Impugnação e no Recurso;
VII - Comissão de Julgamento dos Autos de Infração: equipe
composta por servidores públicos, com poder de polícia, efetivos
e/ou comissionados do órgão executivo de Meio Ambiente do
Município de São Gonçalo com capacidade técnica e/ou nível
superior, integrantes de quaisquer setores do órgão ambiental
autuante, que são responsáveis pela instrução do processo e
elaboração de proposta de julgamento do auto de infração em
primeira instância, e caso sejam requisitados, de prestar
esclarecimentos ao Conselho de Meio Ambiente em segunda
instância.
VIII- Multa Indicada – valor da multa indicado pelo agente ambiental
no Auto de Infração, sujeito a confirmação posterior.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I – DA AUTUAÇÃO
Art. 3º - Constatando a ocorrência de infração administrava
ambiental, o servidor designado para atividades de fiscalização
lavrará auto de constatação, dando início ao processo
administrativo sancionador, em termo próprio por meio do qual
indicará a imposição de sanções e formalizará a aplicação de
medidas administrativas a seguir especificadas:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - suspensão parcial ou total das atividades;
IX - interdição do estabelecimento;
X - restritiva de direitos;
§ 1º - O servidor autuante deverá sugerir a penalidade, de forma
individualizada no auto de constatação.
§ 2º - Caso haja necessidade de lavratura de mais de uma
penalidade, deverão ser lavrados autos de constatação distintos
para cada penalidade elencadas no caput.
§ 3º - Em até 15 (quinze) dias da lavratura do auto de constatação
das penalidades descritas nos incisos I, II e III, deverá ser elaborado
o relatório de vistoria de fiscalização pelo servidor autuante,
encaminhando-se tais documentos à autoridade hierarquicamente
superior para sanear e abrir o processo administrativo de apuração
de infração ambiental. Após a abertura do processo administrativo a
autoridade hierarquicamente superior encaminhará os autos ao
Fiscal de Meio ambiente que lavrará o auto de infração com as
informações e sugestões de penalidade apontadas no auto de
constatação.
§ 4º - A autoridade hierarquicamente superior, após o saneamento e
a abertura do processo administrativo, poderá apontar erros, vícios
ou a necessidade de produção de informações ou documentos
complementares, solicitando ao servidor autuante, caso haja
necessidade, de realizar as correções e complementações
necessárias, no prazo máximo de 5(cinco) dias.
§ 5º - Transcorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior ou
não sendo satisfatório o atendimento das correções e das
complementações requeridas, a autoridade hierarquicamente
superior adotará as providências necessárias para a continuidade
DIÁRIO OFICIAL
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO D.O.E. | PODER EXECUTIVO | ANO III | N.º 554 EM 18 DE MARÇO DE 2022
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ou não do processo administrativo, encaminhando para a apuração
das devidas responsabilidades administravas, desde que presentes
indícios de desídia.
Art. 6º - Após o trâmite descrito no Art. 3º, o autuado será notificado
da lavratura do auto de infração para querendo apresentar defesa no
prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do dia posterior a
notificação da lavratura do auto de infração.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I – DA NOTIFICAÇÃO DA LAVRATURA DO AUTO DE
INFRAÇÃO E DEMAIS NOTIFICAÇÕES
Art. 5º - O autuado será notificado da lavratura do auto de infração e
dos demais atos do processo por uma das seguintes formas:
I - pessoalmente;
II - por seu representante legal;
III - por via postal com aviso de recebimento;
IV - por mensagem eletrônica;
V - por edital.
§ 1º - As formas de notificação de que trata o presente artigo podem
ser substituídas por qualquer outro meio disponível que assegure a
certeza da ciência do autuado.
§ 2º - Eventuais tentativas de notificação infrutíferas devem ser
registradas no processo.
Art. 6º - A notificação por via postal com aviso de recebimento é
considerada válida quando:
I - a devolução indicar a recusa do recebimento pelo autuado;
II - recebida no mesmo endereço do autuado;
III - recebida por funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, nos condomínios edilícios ou
loteamentos com controle de acesso; e
IV - enviada para o endereço atualizado da pessoa jurídica.
Art. 7º - Na hipótese de devolução de notificação por via postal com
aviso de recebimento, o órgão ambiental realizará:
I - notificação pessoal, se constatado que o autuado reside em
endereço com restrição de entrega postal, desde que não
comprometa a integridade física do servidor responsável pela
entrega.
Parágrafo único. É possível dirigir a nova tentativa de notificação ao
endereço:
a) do sócio, no caso de pessoa jurídica; e
b) do advogado, desde que conste dos autos procuração com
outorga de poderes específicos para recebimento de notificações.
Art. 8º - A notificação por edital só será realizada:
I - se infrutíferas as tentativas de notificação de que tratam os
artigos 5º, incisos I a IV ao 7º;
II - quando demonstrado a incerteza e o desconhecimento do local
em que se encontra o autuado;
III - na hipótese de autuado estrangeiro não residente e sem
representante constituído no país.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE JULGAMENTO
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
Art. 9º - Compete a Comissão de Julgamento dos autos de infração:
I – verificar as datas de ciência de Autuação e da apresentação de
defesa;
II - certificar a tempestividade e a regularidade formal da defesa
apresentada;
III – Realizar sessão, discutir e se manifestar nos processos
constantes na pauta de julgamento, os quais serão registrados
através de atas;
IV - elaborar parecer de apreciação de forma a subsidiar a decisão
do Secretário do Meio Ambiente, onde deverão ser apontados:
a) os elementos que evidenciam a autoria e a materialidade da
infração;
b) a eventual existência de vícios sanáveis ou insanáveis;
c) o correto enquadramento da conduta ao tipo infracional;
d) as razões de acolhimento ou rejeição dos argumentos
apresentados na defesa; e
e) a proporcionalidade e razoabilidade do valor da multa indicada.
§1º - A defesa enviada por via postal considera-se protocolada na
data de sua postagem;
§2º - O autuado será notificado para sanar eventual irregularidade
formal da defesa, por ausência de assinatura ou de procuração
outorgada a representante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de não conhecimento.
SEÇÃO II – DOS DEVERES DA COMISSÃO DE JULGAMENTO DOS
AUTOS DE INFRAÇÃO
Art. 10 - A Comissão de Julgamento dos Autos de Infração deve
deliberar com a presença de no mínimo 3 (três) integrantes.
Art. 11 - O parecer de apreciação da Comissão de Julgamento dos
Autos de Infração que subsidiará o Julgamento pelo Secretário de
Meio Ambiente deverá ser fundamentado e aprovado por maioria de
votos ou unanimidade, e apresentado no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, a contar do recebimento do processo administrativo.
SEÇÃO III – DA COMPOSIÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE
JULGAMENTO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
Art. 12 – A comissão de julgamento dos autos de infração será
composta por 05 (cinco) servidores públicos, efetivos e/ou
comissionados do órgão executivo de Meio Ambiente do Município
de São Gonçalo com capacidade técnica e/ou nível superior,
integrantes de quaisquer setores do órgão ambiental autuante, que
são responsáveis pela instrução do processo e elaboração de
proposta de julgamento do auto de infração em primeira instância, e
caso sejam requisitados, prestar esclarecimentos ao Conselho de
Meio Ambiente em segunda instância.
SEÇÃO IV – DA INDICAÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 13. O Secretário Municipal de Meio Ambiente indicará e nomeará
os integrantes da Comissão de Julgamento dos Autos de Infração.
SEÇÃO V – DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE
JULGAMENTO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
Art. 14 – Incumbe aos membros da Comissão de Julgamento dos
Autos de Infração:
a) padronizar e uniformizar as análises aplicadas as Impugnações
e Recursos interpostos, obedecendo à norma específica
vigente;
b) cumprir e fazer cumprir este decreto e as normas estabelecidas
na legislação específica;
c) solicitar as autoridades competentes a prestação de
informações e a remessa de documentos sempre que julgar
necessário às deliberações da Comissão de Julgamento dos
Autos de Infração;
d) Comparecer as reuniões;
e) Justificar suas faltas;
f) Discutir e se manifestar nos processos constantes na pauta de
julgamento;
g) Assinar as atas e pareceres de apreciação;
h) Requerer diligências, quando julgar necessário para a
elaboração de parecer;
i) Requerer manifestação técnica junto ao servidor que impôs a
penalidade;
j) Solicitar vista de qualquer processo, e logo depois de
concluído o parecer de apreciação, devolvê-lo no prazo de
5(cinco) dias, contados do recebimento;
Art. 15 - As sessões da Comissão de Julgamento dos Autos de
Infração serão realizadas conforme a necessidade administrativa e
de acordo com a demanda processual, não excedendo quantidade
de 4(quatro) sessões ordinárias mensais.
§1. As sessões serão realizadas durante os dias normais de
expediente da Administração Pública Municipal.
§2. Poderão ser realizadas sessões extraordinárias em dias e/ou
horários diversos no período normal de expediente da
Administração Pública Municipal, desde que convocadas em caráter
extraordinário, a critério do Secretário de Meio Ambiente, ou por
imperiosa necessidade administrativa.
CAPÍTULO V
SEÇÃO I – DA IMPUGNAÇÃO E DO RECURSO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16 - São requisitos da Impugnação e do Recurso:
I - indicação do órgão ambiental e da autoridade a que se dirige;
II - identificação do Impugnante/Recorrente ou de seu representante;
III - indicação do número do auto de infração e do respectivo
processo;
IV - endereço do Impugnante/Recorrente, inclusive eletrônico, ou
indicação de endereço para recebimento de notificações;
DIÁRIO OFICIAL
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO D.O.E. | PODER EXECUTIVO | ANO III | N.º 554 EM 18 DE MARÇO DE 2022
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V - formulação de pedido, com exposição dos fatos e seus
fundamentos; e
VI - data e assinatura do Impugnante/Recorrente ou de seu
representante.
Art. 17 – A Impugnação e o Recurso não serão conhecidos quando
interpostos:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - depois de exaurida a instância administrativa;
SEÇÃO II - DO JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO EM 1ª INSTÂNCIA
Art. 18 – O Secretário de Meio Ambiente deverá proferir decisão
fundamentada em no máximo 30 (trinta) dias do recebimento do
processo administrativo.
Art. 19 - Julgado o auto de infração, o autuado será notificado por
via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido conforme
descrito nos artigos 5º a 8º de forma a assegurar a certeza de sua
ciência, para:
I - pagar a multa no prazo de 30 (trinta dias) ou;
II - apresentar Recurso no prazo de 30 (trinta) dias ao Conselho
Municipal de Meio Ambiente.
SEÇÃO III- DO JULGAMENTO DO RECURSO EM 2ª INSTÂNCIA
Art. 20 – Caberá Recurso da decisão de primeira instância, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência do autuado.
Art. 21 - Admitido o recurso, o Conselho de Meio Ambiente analisará
as razões de fato e de direito que ensejaram a lavratura do auto de
infração e proferirá na reunião subsequente, o julgamento do
recurso.
Parágrafo único - Não cabe novo recurso contra a decisão de
segunda instância.
Art. 22 - Julgado o recurso, o autuado será notificado, por via postal
com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a
certeza de sua ciência, nos moldes descritos nos artigos 5º a 8º.
Parágrafo único - No caso de improcedência do recurso, a
notificação de que trata este artigo exortará o Recorrente a:
pagar a multa no prazo de 30 (trinta) dias e conterá advertência de
que o valor da multa será definitivamente constituído e incluído na
Dívida Ativa, caso não haja pagamento;
CAPITULO VI – DOS PRAZOS
Art. 23 - Todos os prazos a serem cumpridos pelas autoridades de
Meio Ambiente e os prazos impostos ao autuado deverão obedecer
ao estabelecido neste Decreto, na legislação Ambiental Municipal e
em normas vigentes.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 - O órgão Executivo de Meio Ambiente promoverá as
medidas necessárias à instrução, controle, preparo e tramitação dos
processos submetidos à Comissão de Julgamento dos Autos de
Infração e publicação no Diário Oficial do Município de São Gonçalo.
Art. 25 – Aplicam-se subsidiariamente a esta norma o Decreto
Federal n.º 6.514/08 .
Art. 26 - O Recorrente poderá solicitar a vista do processo ao órgão
Executivo de Meio Ambiente ou a Comissão de Julgamento dos
Autos de Infração, sendo vedada a sua retirada.
Art. 27 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n.º
002/2020 publicado no DOM em 08/01/2020 e as Portarias n.º
001/2020 (Publicada no DOM em 05/02/20) e Portaria n.º
14/GABSEMMA/2020 (Publicada no DOE em 17/09/20).
São Gonçalo, 18 de março de 2022.
NELSON RUAS DOS SANTOS
Prefeito
DECRETO N.º 111/2022
ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR E ALTERA O ORÇAMENTO E O
QUADRO DE DETALHAMENTO DAS DESPESAS DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO no uso de suas
atribuições legais e de acordo com a Lei Municipal nº 1312 de 17 de
dezembro de 2021 - Lei Orçamentária para 2022, com a Lei Federal
nº 4.320 de 17 de março de 1964 e com a Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO o solicitado e justificado no processo nº
14.003/2022.
DECRETA:
Art. 1º - Fica aberto crédito suplementar, e alterado o Orçamento, na
forma do Anexo, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Urbano, no valor de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais).
Art. 2º - Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam
alterados ainda o Quadro de Detalhamento da Despesa e o Plano
Plurianual, aprovados respectivamente pelo Decreto nº 003 de 07 de
janeiro de 2022 e Lei nº 1313 de 17 de dezembro de 2021.
Art. 3º - Os recursos compensatórios serão provenientes de
anulação parcial de dotações orçamentárias.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
São Gonçalo, 18 de Março de 2022.
NELSON RUAS DOS SANTOS
Prefeito
ANEXO DECRETO Nº 111/2022
QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA - EXERCÍCIO 2022
Órgão: Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.
PROGRAMA DE
TRABALHO
NATUREZA DA
DESPESA
DESPESA FONTE VALOR (R$ 1)
ACRÉSCIMO CANCELAMENTO
20.59.04.122.1001.2.103 3.1.90.13.01 CRIAR 00 30 000,00 0,00
20.59.15.662.2047.2.120 4.4.90.52.00 462 00 0,00 30 000,00
TOTAL 30 000,00 30 000,00
PORTARIA N.º 810/2022
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO, no uso das suas
atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso I, do artigo
10, lei n.º 050/91 de 05 de dezembro de 1991.
RESOLVE:
Nomear, a partir de 18 de março de 2022, em virtude da habilitação
obtida em Concurso Público, homologado em 06 de janeiro de 2022,
o candidato (a) classificado(a) para o cargo de PROFESSOR
DOCENTE I – HISTÓRIA – POLO 02.
INSCRIÇÃO NOME CLASSIFICAÇÃO
203018085 THIAGO RODRIGUES NASCIMENTO 4°
203038709 THIAGO ROZA IALDO MONTILHA 5°
203021808 DÉBORA RODRIGUES DE SOUZA 6°
São Gonçalo, em 18 de março de 2022.
NELSON RUAS DOS SANTOS
Prefeito
CORRIGENDA DA PORTARIA N.º 017/2022
Publicada no “Diário Oficial Eletrônico” em 04 de janeiro de 2021.
Onde se lê: ..., para responder pelo cargo de Diretor do CER III,...
Leia-se: ..., para responder pelo cargo de Responsável Técnico CER
III,...
CORRIGENDA DA PORTARIA N.º 823/2022
Publicada no “Diário Oficial Eletrônico” em 17 de março de 2022.
Onde se lê: ..., a contar de 17 de fevereiro de 2022,...
Leia-se: ..., a contar de 17 de março de 2022,...
CORRIGENDA DA PORTARIA N.º 824/2022
Publicada no “Diário Oficial Eletrônico” em 17 de março de 2022.
Onde se lê: ..., a contar de 17 de fevereiro de 2022,...
Leia-se: ..., a contar de 17 de março de 2022,...
SEMAD
EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
O MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO torna público para o
conhecimento de todos os interessados, o Extrato da ATA DE
REGISTRO DE PREÇOS N.º 011/SEMAD/2022, referente ao PREGÃO
ELETRÔNICO SRP N.º 102/2021, Processo n.° 39.024/2020, tem por
objeto o registro de preços para a futura e eventual aquisição de
material de expediente que serão utilizados pelas Secretarias
Municipais de Administração (SEMAD), de Fazenda (SEMFA), de
Assistência Social (SEMAS) e de Transportes (SEMTRAN).
DC DISTRIBUIDORA E SERVIÇOS LTDA - CNPJ: 10.729.680/0001-32
Rua Paulo Gomes dos Santos, 277 – Centro/Mesquita/RJ – CEP 26.553-250
Representante: Igor Paixão Martins - (21) 2696-9623 – dcdescartaveis@gmail.com
ITEM
DESCRIÇÃO DOS
BENS
MEDIDA
SEMAD SEMAS SEMFA SEMTRAN VALOR
UNITÁRIO
FINAL
VALOR
GLOBAL
QUANTIDADE
51
Grampeador,
material em aço,
com base
emborrachada,
pintura epóxi,
compatível com
grampos dos
tamanhos: 9/10,
23/10 e 23/13, para
até 240 (duzentos e
quarenta) folhas, ou
similar.
Unidade 100 50 40 10 R$ 109,83 R$ 21.966,00
54 Grampo para Caixa 250 1.000 50 0 R$ 4,12 R$ 5.356,00
DIÁRIO OFICIAL
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO D.O.E. | PODER EXECUTIVO | ANO III | N.º 554 EM 18 DE MARÇO DE 2022
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grampeador,
tamanho 23/13, em
material
galvanizado, caixa
com 1.000 (mil)
unidades, ou
similar.
Vinte e sete mil, trezentos e vinte e dois reais. TOTAL R$ 27.322,00
São Gonçalo, 14 de março de 2022.
RODRIGO TORREGROSA OLIVEIRA
Secretário Municipal de Administração
EDITAL DE CONVOCAÇÃO N.º 172/SUBRH/SEMAD/2022
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO no uso de suas
atribuições, tendo em vista o Edital de Homologação do Concurso
Público datado de 06 de janeiro de 2022, CONVOCA para
comparecer a Subsecretaria de Recursos Humanos da SEMAD, o(a)
candidato(a) classificado(a) de acordo com o cargo, dia e horário
abaixo:
PROFESSOR DOCENTE I / HISTÓRIA – POLO 2
Dia 18 de março 2022
INSCRIÇÃO NOME CLASSIFICAÇÃO
203018085 THIAGO RODRIGUES NASCIMENTO 4°
203038709 THIAGO ROZA IALDO MONTILHA 5°
203021808 DÉBORA RODRIGUES DE SOUZA 6°
São Gonçalo, em 17 de março 2022.
RODRIGO TORREGROSA OLIVEIRA
Secretário Municipal de Administração
SEMED
PORTARIA N.º 019/SEMED/2022
ESTABELECE PROCEDIMENTO DE DESFAZIMENTO DOS LIVROS
DIDÁTICOS ORIUNDOS DO PROGRAMA NACIONAL DO LIVRO E
MATERIAL DIDÁTICO – PNLD, MATERIAIS DIDÁTICOS E DE APOIO
PEDAGÓGICO ADQUIRIDOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO CONSIDERADOS IRRECUPERÁVEIS, INSERVÍVEIS,
OCIOSOS E DESATUALIZADOS NO ÂMBITO DAS INSTITUIÇÕES DA
REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE SÃO
GONÇALO/RJ.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO GONÇALO, no
uso de suas atribuições legais e, considerando:
 O Decreto Federal N° 9.099, de 18 de Julho de 2017, em seu
Artigo 7, §5º.
 Art. 19, Inciso III alínea, bem como o §3º; Art. 21, §4º da
Resolução CD/FNDE N.º 12 de 07 de outubro de 2020.
 Art. 13 do Decreto Estadual n.º 43.301 de 21 de novembro de
2011.
RESOLVE:
Art. 1°-Torna obrigatório no Município de São Gonçalo, o descarte
dos livros didáticos, no âmbito do Programa Nacional do Livro e do
Material Didático – PNLD, segundo os critérios e procedimentos
determinados pela Resolução N.º 12 de 07 de outubro de 2020 do
Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE.
§1º Deverão ser preservados os livros e materiais didáticos do PNLD
vigente que não tiverem sido utilizados por professores e
estudantes e que permanecerem em bom estado de conservação
para fins de remanejamento entre Unidades Escolares da Rede
Pública Municipal de Ensino de São Gonçalo, instituições
conveniadas ou entre outras redes públicas de outras localidades,
conforme disposto no § 7º do artigo 7º do Decreto Federal n.º
9.099/2017.
§2º É obrigatório as escolas da rede pública municipal de ensino de
São Gonçalo e as Instituições conveniadas informar sobre faltas
e/ou sobras de livros didáticos ao Órgão Central da Secretaria de
Educação a fim de otimizarem o processo de remanejamento entre
estas Unidades Escolares, disponibilizando os livros didáticos que
não estejam sendo utilizados para escolas onde ocorra falta. A
responsabilidade pela transferência do material é da escola
solicitante com apoio da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2°- Decorrido o ciclo de atendimento, prazo de 04 (quatro) anos
de utilização dos livros didáticos, adquiridos pelo FNDE, o Órgão
Central da Secretaria Municipal de Educação e as Unidades
Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino têm a
responsabilidade e autonomia para dar destino aos livros e
materiais didáticos oriundos do PNLD assim como dos materiais de
apoio e outras publicações produzidas ou adquiridas por esta
Secretaria Municipal de Educação considerados inservíveis,
irrecuperáveis, desatualizados e ociosos.
§1º Integram-se ao conceito de livros e materiais didáticos de que
trata o caput: o livro do estudante, o manual do professor, CD e
conteúdos digitais associados aos livros.
§2º Integram-se ao conceito de materiais didáticos e de apoio
pedagógico passíveis de descarte ou reutilização livros, livretos,
folders, revistas, CD e publicações diversas produzidas ou
adquiridas por esta secretaria através de programas federais e/ou
projetos próprios que embora apresentem condições de uso, não
estejam em utilização por um período superior a quatro anos.
Art. 3°- Os Livros e Materiais Didáticos do PNLD, assim como os
materiais didáticos e de apoio pedagógico e outras publicações
adquiridas ou produzidas por esta Secretaria de Educação e/ou
parceiros serão considerados irrecuperáveis, inservíveis, ociosos
ou desatualizados:
I – Após o encerramento do ciclo quadrienal de sua utilização no
caso de materiais do PNLD e, após o ciclo de uso definido nesta
portaria, no caso de materiais didáticos ou de apoio pedagógico e
outras publicações adquiridas por esta Secretaria de Educação;
II – Quando não puderem ser utilizados para o fim a que se destinam
devido à perda de suas características por danos sem condições de
reparos em razão da sua inviabilidade econômica de recuperação,
incorreção, desatualização e quando não acompanhem a evolução
de sua área de especialização.
III – Em razão de danos causados pelo acondicionamento em local
inadequado, pela ação do tempo, por agentes da natureza tais
como: chuvas, ação de insetos, contaminação por bactérias e
fungos ou outros materiais nocivos à saúde de seus usuários.
§1º as obras literárias somente poderão ser descartadas caso se
tornem inservíveis e irrecuperáveis, estando dentro das
características definidas nos incisos II e III deste artigo.
Art. 4°- Os livros didáticos encaminhados pelo FNDE às Unidades
Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino e Creches
Conveniadas deverão ser distribuídos aos alunos e professores
para uso no decorrer do período letivo, a título de cessão definitiva,
no caso de material consumível, ou cessão temporária, quando for
material reutilizável e nesse caso, sendo obrigatória sua
conservação e devolução à escola ao final de cada período letivo:
I - os livros didáticos consumíveis serão entregues aos alunos e
professores que passarão a ter sua guarda definitiva, sem
necessidade de devolução no final do ano letivo;
II - os livros didáticos reutilizáveis serão entregues aos alunos e
professores, que deverão devolvê-los ao final do período letivo de
cada ano, durante os três primeiros anos de utilização, passando a
ter sua guarda definitiva a partir do quarto ano de uso (indicado no
quadriênio impresso na capa) sem necessidade de devolução no
final do ano letivo:
III – as escolas deverão desenvolver campanhas periódicas sobre a
utilização, conservação e devolução dos livros didáticos (livros
reutilizáveis), dentro do quadriênio de vigência impresso na capa,
para alunos, pais ou responsáveis e professores da educação
básica;
IV- ao final do último ano do quadriênio de uso dos livros
reutilizáveis, as unidades escolares deverão incentivar os alunos a
levarem os livros didáticos para suas residências, a fim de
formarem e/ou ampliarem acervos particulares, que poderão
contribuir com o seu crescimento intelectual, científico e cultural,
bem como com o de seus familiares.
Parágrafo único. No caso da inexistência de interesse dos
estudantes de que trata o inciso IV deste artigo, os livros didáticos
permanecerão nas unidades escolares sob a responsabilidade do
diretor, que deverá adotar providências para descarte, conforme os
procedimentos indicados nesta Portaria.
Art. 5°- A escola poderá reutilizar exemplares de livros didáticos que
ultrapassarem o período de vigência, na confecção e exploração de
material didático tais como: jogos de memória, mural de recortes
literários, varal poético, toalha literária, fichas de trabalho individual,
dentre outros.
Art. 6°- No último ano do quadriênio, deverá ser priorizado a
reciclagem de materiais e a responsabilidade ambiental e social.
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Art. 7°- Até o último dia útil do mês de maio de cada ano, a direção
das escolas da rede pública municipal de ensino deve proceder ao
inventário para o descarte de livros didáticos, que estejam de posse
da escola, tidos como inservíveis, irrecuperáveis, ociosos e
desatualizados, observando o disposto no Art. 3°.
§1° Será preenchida listagem preliminar dos livros didáticos para
descarte, com informações sobre a identificação, a data, o
quantitativo e o estado de conservação dos livros, nos termos do
artigo 3º desta Portaria.
§2° A listagem preliminar deverá ser discutida, em reunião, com o
Colegiado da Escola, para avaliação dos livros indicados para
desfazimento.
§3° Nas escolas em que, em razão do número de alunos, não exista
Colegiado, a listagem preliminar deverá ser submetida à apreciação
e deliberação dos responsáveis pelo Programa do Livro no âmbito
da Secretária Municipal de Educação.
Art.8°- A direção da escola e a Secretaria Municipal de Educação
tornarão públicas as listagens de livros didáticos selecionados para
descarte de acordo com a decisão dos Colegiados Escolares.
§1° Após a aprovação e publicação da listagem final a instituição de
ensino terá prazo de 30 dias, a contar do último dia útil do mês de
maio, para a destinação dos itens selecionados, considerando as
seguintes possibilidades em ordem prioritária:
a) Doação aos alunos da própria escola;
b) Doação a instituições, sem fins lucrativos, que prestam
atendimento educacional;
c) Doação a cidadãos interessados;
d) Doação a instituições habilitadas para descarte, por meio da
reciclagem que contribui para a conservação do meio ambiente,
preferencialmente, no município de São Gonçalo/RJ.
§2° A doação destinada a instituições que realizem reciclagens
deverá ser definida apenas no último dia do prazo estabelecido,
priorizando as outras possíveis destinações.
§3° Cabe aos interessados se informar sobre a listagem e requerer
junto à instituição de ensino a doação dos livros.
§4° As instituições e pessoas interessadas deverão arcar com todos
os encargos de retirada do material da escola.
§5° Havendo mais de uma instituição ou pessoa interessada, caso a
quantidade de material a ser doado permita, poderá ocorrer a
doação equitativa entre as partes, não excluída a possibilidade de
sorteio.
§6° A instituição donatária tomará posse do material doado
mediante assinatura de recibo.
§7° Para doações a pessoas físicas não é necessário o
procedimento de emissão de recibo, bastando apenas que a
instituição de ensino processe a baixa do material doado.
§8° A destinação do uso dos livros e materiais didáticos é de
responsabilidade do donatário.
Art. 9°- Fica vedado às Instituições de Ensino da Rede Pública
Municipal de São Gonçalo, receber qualquer vantagem ou valor
financeiro proveniente do processo de desfazimento dos livros
didáticos.
Art.10- Fica vedado Município de São Gonçalo, receber qualquer
vantagem ou valor financeiro proveniente do processo de descarte
dos livros didáticos.
Art. 11- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
MAURÍCIO NASCIMENTO DE ALMEIDA
Secretário Municipal de Educação
CONCLUSÃO DA SINDICÂNCIA
Processo n.º 605/2022
A Comissão de Sindicância instaurada pela portaria interna n.º
002/SEMED/2022, publicada em 13.01.2022, procedeu à apuração
dos fatos descritos na denúncia, concluindo os trabalhos em
11.02.2022.
MAURICIO NASCIMENTO DE ALMEIDA
Secretário Municipal de Educação
CONCLUSÃO DA SINDICÂNCIA
Processo n.º 59466/2021
A Comissão de Sindicância instaurada pela portaria interna n.º
005/SEMED/2022, publicada em 03.02.2022, procedeu à apuração
dos fatos descritos na denúncia, concluindo os trabalhos em
04.03.2022.
MAURICIO NASCIMENTO DE ALMEIDA
Secretário Municipal de Educação
IPASG
PORTARIA PRES/DPV N.º 068, DE 11 DE MARÇO DE 2022.
A PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SÃO GONÇALO, usando das
atribuições do seu cargo e tendo em vista a delegação de
competência determinada pela Portaria n.º 016/2021, de 01 de janeiro
de 2021.
RESOLVE: aposentar CLAUDETTE VIEIRA FRAUCHE VELLOSO,
matrícula n.º 11262, função Professor Docente II, referência DII, a
contar da publicação desta portaria, com proventos integrais,
conforme artigo 3º incisos I, II e III, parágrafo único da EC n.º
47/2005 e artigo 76-F da Emenda a Lei Orgânica n.º 002/2021,
processo 000821/2021.
MARCELLE CIPRIANI DE ALMEIDA
Presidente do IPASG
FIXAÇÃO DE PROVENTOS
Processo n.º 000821/2021, CLAUDETTE VIEIRA FRAUCHE
VELLOSO, matrícula n.º 11262, função Professor Docente II,
referência DII, aposentada com proventos integrais conforme
Portaria n.º 068/2022, a contar da data da publicação deste ato. O
provento fica assim fixado:
R$ 7.309,21 – (Sete mil trezentos e nove reais e vinte e um centavos)
Vencimento base integral atribuído à categoria de Professor
Docente II, referência DII, de acordo com a Lei 1304/2021, publicada
em 16/12/2021.
TOTAL DE PROVENTOS: R$7.309,21 – (Sete mil trezentos e nove
reais e vinte e um centavos).
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES
MUNICIPAIS DE SÃO GONÇALO, em 11 de março de 2022.
MARCELLE CIPRIANI DE ALMEIDA
Presidente do IPASG
FMS
PORTARIA N.º 032/2022 - FMS
DISPÕE SOBRE DESIGNAÇÃO DE SERVIDORES PARA
EXERCEREM A FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO N.º 001/2022
CELEBRADO ENTRE A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO
GONÇALO E A SAS REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO
GONÇALO, no uso das suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º - Designar os servidores abaixo relacionados para exercerem
a fiscalização do contrato n.º 001/2022, celebrado com a SAS
REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. objeto do processo
administrativo N.º 44.855/2021 (FMS n.º 1920/2021).
 Adauto dos Santos Galvão – matrícula n.º 125.768;
 Marcelo Sá Lima – matrícula n.º 124.698;
 Lucienne Fátima de Souza Rodrigues – matrícula (FMS) n.º
337.522 .
Art. 2º - Os fiscais terão a incumbência de acompanhar a execução
do presente contrato e sua vigência.
Art. 3º Esta portaria retroage seus efeitos a partir de 06 de janeiro de
2022, ficando revogadas as demais disposições em contrário.
São Gonçalo, 18 de março de 2022.
DEIVID ROBERT DE CRESCI CAMPOS
Presidente da Fundação Municipal de Saúde de São Gonçalo
EXTRATO DA HOMOLOGAÇÃO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FMS N.º 2.539/2021
CHAMAMENTO PÚBLICO N.º 002 DE 2021
HOMOLOGO o Chamamento Público n.º 002/FMS/2021, cujo objeto é
a seleção, o credenciamento e a possível contratação de pessoas
jurídicas de direito privado, cadastradas no Sistema de Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), sediadas ou
estabelecidas neste município, com preferência para as filantrópicas
e/ou as sem fins lucrativos, interessadas em prestar serviços de
média e alta complexidade em Oncologia Clínica
(quimioterapia/hormonioterapia), de forma a atender à demanda dos
pacientes oriundos do SUS, restando credenciada a empresa
DIÁRIO OFICIAL
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO D.O.E. | PODER EXECUTIVO | ANO III | N.º 554 EM 18 DE MARÇO DE 2022
https://www.saogoncalo.rj.gov.br/diario-oficial/ 6
ENVELOPE A: DOCUMENTAÇÃO DE HABILITA-
ÇÃO
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE.
CHAMADA PÚBLICA N.º 002/2022.
DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO.
RAZÃO SOCIAL DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL
ENVELOPE B: PROGRAMA DE
TRABALHO E PROPOSTA FINANCEIRA
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE.
CHAMADA PÚBLICA N.º 002/2022.
PROGRAMA DE TRABALHO.
RAZÃO SOCIAL DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL
CLINICA LESTE FLUMINENSE LTDA, para que produza seus efeitos
legais e jurídicos.
São Gonçalo, 17 de março de 2022.
DEIVID ROBERT DE CRESCI CAMPOS
Presidente da Fundação Municipal de Saúde de São Gonçalo
EXTRATO DO CONTRATO N.º 001/FMS/2022.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N.º 44.855/2021
(FMS N.º 1.920/2021).
PREGÃO ELETRÔNICO SRP N.º 099/2021
CONTRATO N.º 001/FMS/2022.
PARTES: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO GONÇALO,
CNPJ N.º 39.260.120/0001-63, e S A REPRESENTAÇÕES E
COMÉRCIO LTDA, CNPJ N.º 22.208.369/0001-27.
OBJETO: Prestação de serviço de biodescontaminação, com
elaboração de protocolos sanitários e operacionais, monitoramento
e profilaxia, com metodologia, a fim de obter controle
microbiológico.
VALOR TOTAL: R$ 14.599.997,00 (quatorze milhões quinhentos e
noventa e nove mil e novecentos e noventa e sete reais).
PRAZO: 12 (doze) meses, a partir da data da assinatura.
PROGRAMAS DE TRABALHO: 23.051.10.301.2072.2125. Código de
Despesa: 33.90.39.00. Fonte de Recurso n.º 39 – Atenção Primária
Estado, Resolução SES n.º 2566/2021 – Programa de Promoção à
Equidade.
FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal n.º 8.666/93, e Decreto Municipal
n.º 093, de 15 de Março de 2021.
São Gonçalo, 18 de março 2022.
DEIVID ROBERT DE CRESCI CAMPOS
Presidente da Fundação Municipal de Saúde de São Gonçalo
EXTRATO DE DECISÃO DA CHAMADA PÚBLICA N° 003/2022
EDITAL N.° 003/2022
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.° 0316/2022
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
PRIVADO, SEM FINS LUCRATIVOS, QUALIFICADA COMO
ORGANIZAÇÃO SOCIAL NA ÁREA DE SAÚDE NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO/RJ PARA A GESTÃO,
GERENCIAMENTO, OPERACIONALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
SERVIÇOS DE SAÚDE, BEM COMO A ADMINISTRAÇÃO DE TODA
INFRAESTRUTURA DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, INCLUSIVE
SUA MANUTENÇÃO, POR INTERMÉDIO DE CONTRATO DE
GESTÃO, NA UNIDADE MUNICIPAL DE PRONTO ATENDIMENTO -
UPA 24H SÃO GONÇALO II - SANTA LUZIA - PORTE II
NOS TERMOS DA DECISÃO EXARADA NA ATA DA 3ª REUNIÃO DE
AVALIAÇÃO E JULGAMENTO DA CHAMADA PÚBLICA FMS N.º
003/2022 – UPA 24HS SÃO GONÇALO II (SANTA LUZIA), E DA
DECISÃO DA COMISSÃO TÉCNICA DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE
SAÚDE DE SÃO GONÇALO PARA ANÁLISE DOCUMENTAL E
SELEÇÃO DO CHAMAMENTO PÚBLICO FMS N.º 003 DE 2022,
INSTITUÍDA PELA PORTARIA N.º 007/FMS/2022, PUBLICADA EM
09/02/2022, E ALTERADA PELA PORTARIA N.º 020/FMS/2022, QUE
JULGOU O RECURSO INTERPOSTO PELA ORGANIZAÇÃO SOCIAL
INSTITUTO MULTI GESTÃO – IMG, O QUAL FOI RECEBIDO E TEVE
PROVIMENTO NEGADO, MANTENDO A DECISÃO QUE JULGOU
VENCEDORA A ORGANIZAÇÃO SOCIAL INSTITUTO NACIONAL DE
PESQUISA E GESTÃO EM SAÚDE – INSAÚDE, INSCRITA NO CNPJ
SOB O N.° 44.563.716/0005-04, HOMOLOGO O RESULTADO DO
CERTAME, PARA QUE PRODUZA SEUS EFEITOS JURÍDICOS E
LEGAIS.
São Gonçalo 18 de março de 2022
DEIVID ROBERT DE CRESCI CAMPOS
Presidente da Fundação Municipal de Saúde de São Gonçalo
DECISÃO
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
CHAMAMENTO PÚBLICO FMS N.º 003 de 2022
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.° 0316/2022
Nos termos da Decisão exarada na Ata da 3ª Reunião de Avaliação e
Julgamento da Chamada Pública FMS n.º 003/2022 – UPA 24HS SÃO
GONÇALO II (SANTA LUZIA) e da Decisão da Comissão Técnica da
Fundação Municipal de Saúde de São Gonçalo para Análise
Documental e Seleção do Chamamento Público FMS N.º 003 de
2022, instituída pela Portaria N.º 007/FMS/2022, publicada em
09/02/2022, e alterada pela Portaria N.º 020/FMS/2022, que julgou o
recurso interposto pela Organização Social INSTITUTO MULTI
GESTÃO – IMG, o qual foi recebido e teve PROVIMENTO NEGADO,
razão pela qual manteve a decisão que julgou vencedora a
Organização Social Instituto Nacional de Pesquisa e Gestão em
Saúde – INSAÚDE, inscrita no CNPJ sob o n.° 44.563.716/0005-04,
HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
São Gonçalo, 18 de março de 2022.
DEIVID ROBERT DE CRESCI CAMPOS
Presidente da Fundação Municipal de Saúde de São Gonçalo
CORRIGENDA À PUBLICAÇÃO DO EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DA
CHAMADA PÚBLICA Nº 002/2022, publicado no “Diário Oficial
Eletrônico” em 10 de março de 2022.
Considerando a necessidade de inclusão de gráficos que, por falha
no arquivo digital do edital, não podem ser observados no arquivo
obtido através do site da Prefeitura Municipal de São Gonçalo;
Considerando que a ausência dos mesmos, sanadas na presente
corrigenda, em nada altera o teor do disposto no respectivo Edital e,
em razão disso e do fato de ainda restar considerável lapso
temporal para a data da sessão, marcada para 28 de março de 2022,
é mantido em curso e inalterado o prazo em vigência;
Fazem-se as seguintes menções para adequação do documento:
Onde se lê: “11.1 Os documentos de habilitação e do programa de
trabalho exigidos no presente Edital deverão ser entregues no dia e
horário estabelecidos neste instrumento, em 02 (dois) envelopes
opacos, indevassáveis, devidamente fechados e rotulados,
contendo na parte externa de cada um deles as seguintes
indicações:”
Leia-se: “11.1 Os documentos de habilitação e do programa
de trabalho exigidos no presente Edital deverão ser entregues no
dia e horário estabelecidos neste instrumento, em 02 (dois) envelo-
pes opacos, indevassáveis, devidamente fechados e rotulados, con-
tendo na parte externa de cada um deles as seguintes indicações:”
E, onde se lê: “11.6.2. Cálculo demonstrativo da liquidez corrente,
da liquidez geral e do índice de endividamento, conforme quadro
abaixo:”
Leia-se: “11.6.2. Cálculo demonstrativo da liquidez corrente, da
liquidez geral e do índice de endividamento, conforme quadro
abaixo:”
São Gonçalo, 17 de março de 2022.
DEIVID ROBERT DE CRESCI CAMPOS
Presidente da Fundação Municipal de Saúde de São Gonçalo
CMS
RESOLUÇÃO N.º 003/CMS-SG/2022
O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que
lhe confere a Lei Federal n.º 8.142/90, em conformidade com as
disposições aprovadas pelo seu Colegiado Pleno;
Art. 1º - Publica – se a Comissão Organizadora do Fórum Eleitoral
do Conselho Municipal de Saúde de São Gonçalo Quadriênio 2023-
2026, com a seguinte composição, a saber;
Jozildo Rodrigues de Souza – Usuário
Carlos Augusto Guimarães da Silva – Usuário
Onézimo Fontes Costa – Usuário
André Costa Emerick – Usuário
Thauan Augusto Lopes – Profissional de Saúde
George Luis de Sousa Lopes – Profissional de Saúde
DIÁRIO OFICIAL
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO D.O.E. | PODER EXECUTIVO | ANO III | N.º 554 EM 18 DE MARÇO DE 2022
https://www.saogoncalo.rj.gov.br/diario-oficial/ 7
Ana Carolina Oliveira Santos – Gestor
Danielle Mendonça Pacheco – Gestor
Art. 2º - Esta resolução produzirá seus efeitos a partir desta data,
revogando-se as disposições em contrario.
São Gonçalo, 08 de Março de 2022.
JOZILDO RODRIGUES DE SOUZA
Presidente do CMS-SG
Comissão Executiva do CMS-SG/SG
** A função de conselheiro é de relevância pública e, portanto,
garante sua dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro,
durante o período das reuniões, capacitações e ações especificas
do conselho de Saúde( Inciso x, terceira diretriz, Resolução n.º
333,01/11/2003, Conselho Nacional de Saúde)
RESOLUÇÃO N.º 010/CMS-SG/2022
O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que
lhe confere a Lei Federal n.º 8.142/90, em conformidade com as
disposições aprovadas pelo seu Colegiado Pleno;
RESOLVE:
Art. 1º - Publicar as alterações dos nomes dos conselheiros
membros da Comissão Permanente Temática da Área de Orçamento
e Financiamento do CMS-SG, da forma como segue:
I – Onésimo Fontes Costa e Carlos Augusto Guimarães da Silva
como Representantes dos Usuários.
II – Lia Mônica de Oliveira como Representantes dos Profissionais
de Saúde.
III – Danielle Mendonça Pacheco como Representante do Governo.
Art. 2º - Esta resolução produzirá seus efeitos a partir desta data,
revogando-se as disposições em contrario.
São Gonçalo, 15 de Março de 2022.
JOZILDO RODRIGUES DE SOUZA
Presidente do CMS-SG.
** A função de conselheiro é de relevância pública e, portanto,
garante sua dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro,
durante o período das reuniões, capacitações e ações especificas
do conselho de Saúde( Inciso x, terceira diretriz, Resolução n.º
333,01/11/2003, Conselho Nacional de Saúde)
CME
PARECER CME: 001/2022
PARECER CME: 004/2022
PARECER CME: 005/2022
PARECER CME: 006/2022
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
ATO DE CRIAÇÃO - LEI 042 DE 07/12/98
INTERESSADOS: SONNEMANN CENTRO EDUCACIONAL LTDA UF:
RJ
ASSUNTO: AUTORIZAÇÃO
RELATOR: Tatiana Carvalho Gonçalves Félix
PROCESSO Nº 001/2021
PARECER CME: 001/2022 COLEGIADO: Câmara de
Planejamento Legislação e
Normas -CPLN
APROVADO EM:
15/03/2022
Processo C.M.E. N.º 001/2021
Interessado: SONNEMANN CENTRO EDUCACIONAL LTDA
PARECER N.º 001/2022
Aprova a AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
da Instituição SONNEMANN CENTRO
EDUCACIONAL LTDA , em horário parcial/integral
do Curso de Educação Infantil Creche e Pré-Escola a
partir 02(dois) anos à 5(cinco) anos e 11 meses.
HISTÓRICO:
SONNEMANN CENTRO EDUCACIONAL LTDA, CNPJ Nº 39.743.028/0001-54, com sede
Rua Expedicionário Oscar Romeu Casagrande, s/nº , Lt. 25 – Qd 17 – Maria Paula – São
Gonçalo/RJ -CEP 24.756-690 , solicita por intermédio do representante legal da entidade, Marcelo
Adriano Piantkoski (CPF nº 969.483.450-34), Autorização de Funcionamento da Instituição
Sonnemann Centro Educacional Ltda em horário parcial/integral do Curso de Educação Infantil
Creche e Pré-Escola a partir de 02(dois) anos a 05(cinco) anos e 11 meses.
O Conselho Municipal de Educação de São Gonçalo através do Colegiado, observando a
Deliberação nº CME 001/11 de 05/12/11 (D.O.), em referência ao processo protocolado neste
Conselho, no intuito de autorizar com atendimento à Educação Infantil, concede Parecer Favorável
à Instituição Educacional supracitada.
Pelo exposto no Processo CME Nº 001/2021, a instituição SONNEMANN CENTRO
EDUCACIONAL LTDA, solicita autorização para atendimento a um número máximo de
90(noventa) crianças em horário parcial/integral do Curso de Educação Infantil Creche e Pré-Escola
a partir 02(dois) anos à 5(cinco) anos e 11 meses de idade.
VOTO DO RELATOR:
Considerando o pronunciamento da Comissão Verificadora do Conselho Municipal de Educação de
São Gonçalo e o estudo do processo à luz da legislação em vigor, proponho ao colegiado a
concessão da autorização do SONNEMANN CENTRO EDUCACIONAL LTDA, para
atendimento a 90(noventa) crianças, no máximo, em horário parcial/integral do Curso de Educação
Infantil Creche e Pré-Escola a partir de 02(dois) anos à 5 (cinco) anos e 11 meses.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
ATO DE CRIAÇÃO - LEI 042 DE 07/12/98
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA - CEB
Rafael Bastos Representante da UERJ
Rafael Pereira Siqueira Representante do SINEP/SG
Marta Beatriz Nani Rabibe (relatora) Representante do Poder Executivo Municipal
Janilda Reis do Vale Melo Representante do SEPE
Márcia Dias Pinna Omena Representante do SISMUSG-SG
Jeanete Gabriel da Silva Representante do Poder Executivo Municipal
Silvia de Oliveira de Souza Monteiro dos Santos Representante da Universo
CÂMARA DE PLANEJAMENTO LEGISLAÇÃO E NORMAS – CPLN
Fernando Manoel Peres Cruz Representante da SEMED
Éricka Ferreira da Cunha Representante do Poder Executivo Municipal
Claudia Fernanda de Assis Saldanha Representante do Poder Executivo Municipal
Tatiana Carvalho Gonçalves Félix Representante SEMED
ASSESSORIA TÉCNICA
Daniela Bastos Torres da Costa Representante da SEMED
Andreia Madureira Ferreira Representante da SEMED
Jeanete Gabriel da Silva Representante da SEMED
3. CONCLUSÃO DO PLENÁRIO:
O presente Parecer foi aprovado pelo Colegiado, que acompanharam o voto do relator nos
termos das disposições legais.
Sala das Sessões,
São Gonçalo, 15 de março de 2022
_________________________________________
Fernando Manoel Peres Cruz
Presidente
_________________________________________
Tatiana Carvalho Gonçalves Félix
Vice- Presidente
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
ATO DE CRIAÇÃO - LEI 042 DE 07/12/98
INTERESSADOS: ANAR PEREIRA CENTRO EDUCACIONAL PEREIRA ROCHA LTDA-ME,
mantenedora do Centro Educacional Pereira Rocha
UF:
RJ
ASSUNTO: ADEQUAÇÃO
RELATOR: Tatiana Carvalho Gonçalves Félix
PROCESSO Nº 005/2017
PARECER CME: 004/22 COLEGIADO: Câmara de
Planejamento Legislação e
Normas -CPLN
APROVADO EM:
15/03/2022
Processo C.M.E. N.º 005/2017
Interessado: ANAR PEREIRA CENTRO EDUCACIONAL PEREIRA ROCHA LTDA-ME,
Mantenedora do Centro Educacional Pereira Rocha
PARECER N.º 004/2022
Aprova a Autorização de Adequação do ANAR
PEREIRA CENTRO EDUCACIONAL PEREIRA
ROCHA LTDA-ME, em horário integral/parcial do
Curso de Educação Infantil Creche e Pré-Escola a partir
02(dois) anos à 5(cinco) anos e 11 meses.
HISTÓRICO:
ANAR PEREIRA CENTRO EDUCACIONAL PEREIRA ROCHA LTDA-ME, CNPJ nº
27.786.029/0001-05, com sede na Estrada da Conceição, 1101- Mutuaguaçu – SG/RJ – CEP
24.461-840, solicita por intermédio do representante legal da entidade Rafael Pereira Siqueira –
CPF nº 108.709.377-58, Autorização de Adequação, em horário integral/parcial do Curso de
Educação Infantil Creche e Pré-Escola a partir de 02(dois) anos a 05(cinco) anos e 11 meses.
O Conselho Municipal de Educação de São Gonçalo através do Colegiado, observando a
Deliberação nº CME 001/11 de 05/12/11 (D.O.), em referência ao processo protocolado neste
Conselho, no intuito de autorização de Adequação para atendimento à Educação Infantil, concede
Parecer Favorável à Instituição Educacional supracitada.
Pelo exposto no Processo CME Nº 005/2017, a instituição Anar Pereira Centro Educacional
Pereira Rocha Ltda-ME, solicita Adequação para atendimento a um número máximo de
106(cento e seis) crianças em horário integral/parcial do Curso de Educação Infantil Creche e Pré-
Escola a partir 02(dois) anos à 5(cinco) anos e 11 meses de idade.
VOTO DO RELATOR:
Considerando o pronunciamento da Comissão Verificadora do Conselho Municipal de Educação de
São Gonçalo e o estudo do processo à luz da legislação em vigor, proponho ao colegiado a
concessão da Adequação do ANAR PEREIRA CENTRO EDUCACIONAL PEREIRA ROCHA
LTDA-ME, para atendimento a 106(cento e seis) crianças, no máximo, em horário integral do
Curso de Educação Infantil Creche e Pré-Escola a partir de 02(dois) anos à 5 (cinco) anos e 11
meses.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
ATO DE CRIAÇÃO - LEI 042 DE 07/12/98
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA - CEB
Rafael Bastos Representante da UERJ
Rafael Pereira Siqueira Representante do SINEP/SG
Marta Beatriz Nani Rabibe (relatora) Representante do Poder Executivo Municipal
Janilda Reis do Vale Melo Representante do SEPE
Márcia Dias Pinna Omena
Jeanete Gabriel da Silva
Silvia de Oliveira de Souza Monteiro dos
Santos
Representante do SISMUSG-SG
Representante do Poder Executivo Municipal
Representante da Universo
CÂMARA DE PLANEJAMENTO LEGISLAÇÃO E NORMAS - CPLN
Fernando Manoel Peres Cruz Representante da SEMED
Éricka Ferreira da Cunha Representante do Poder Executivo Municipal
Claudia Fernanda de Assis Saldanha Representante do Poder Executivo Municipal
Tatiana Carvalho Gonçalves Félix Representante SEMED
ASSESSORIA TÉCNICA
Daniela Bastos Torres da Costa Representante da SEMED
Andreia Madureira Ferreira Representante da SEMED
Jeanete Gabriel da Silva Representante da SEMED
3. CONCLUSÃO DO PLENÁRIO:
O presente Parecer foi aprovado pelo Colegiado, que acompanharam o voto do relator nos
termos das disposições legais.
Sala das Sessões,
São Gonçalo, 15 de março de 2022
_________________________________________
Fernando Manoel Peres Cruz
Presidente
_________________________________________
Tatiana Carvalho Gonçalves Félix
Vice- Presidente
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
ATO DE CRIAÇÃO - LEI 042 DE 07/12/98
INTERESSADOS: CENTRO EDUCACIONAL CASTELO MÁGICO EIRELI, mantenedora do
Castelo Mágico
UF:
RJ
ASSUNTO: MUDANÇA DA RAZÃO SOCIAL
RELATOR: Tatiana Carvalho Gonçalves Félix
PROCESSO Nº 004/2014
PARECER CME: 005/22 COLEGIADO: Câmara de
Planejamento Legislação e
Normas -CPLN
APROVADO EM:
15/03/2022
Processo C.M.E. N.º 004/2014
Interessado: CENTRO EDUCACIONAL CASTELO MÁGICO EIRELI
PARECER N.º 005/2022
Aprova a Mudança da Razão Social do CENTRO
EDUCACIONAL CASTELO MÁGICO EIRELI,
mantenedora do Castelo Mágico, anteriormente
denominada Castelo Mágico Creche e Maternal Ltda-ME
(Parecer nº 007/2015) do Curso de Educação Infantil
Creche e Pré-Escola a partir 04 meses à 5(cinco) anos e
11 meses.
HISTÓRICO:
CENTRO EDUCACIONAL CASTELO MÁGICO EIRELI, mantenedora do Castelo Mágico,
CNPJ nº 17.906.544/0001-10, com sede na Rua Temistocles de Almeida, 122 - Camarão – SG/RJ
– CEP 24.436-820, solicita por intermédio do representante legal da entidade Fellipe da Silva
Deccache Spitz – CPF nº 118.907.537-77, Mudança da Razão Social da instituição anteriormente
denominada Castelo Mágico Creche e Maternal Ltda-ME, com parecer de autorização registrado
sob nº 007/2015.
O Conselho Municipal de Educação de São Gonçalo através do Colegiado, observando a
Deliberação nº CME 001/11 de 05/12/11 (D.O.), em referência ao processo protocolado neste
Conselho, no intuito de acolher a Mudança da Razão Social, solicitada, concede Parecer Favorável
à Instituição Educacional supracitada.
VOTO DO RELATOR:
Considerando o pronunciamento da Comissão Verificadora do Conselho Municipal de Educação de
São Gonçalo e o estudo do processo à luz da legislação em vigor, proponho ao colegiado o
reconhecimento da Mudança da Razão Social da instituição
.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
ATO DE CRIAÇÃO - LEI 042 DE 07/12/98
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA – CEB
Rafael Bastos Representante da UERJ
Rafael Pereira Siqueira Representante do SINEP/SG
Marta Beatriz Nani Rabibe (relatora) Representante do Poder Executivo Municipal
Janilda Reis do Vale Melo Representante do SEPE
Márcia Dias Pinna Omena
Jeanete Gabriel da Silva
Silvia de Oliveira de Souza Monteiro dos
Santos
Representante do SISMUSG-SG
Representante do Poder Executivo Municipal
Representante da Universo
CÂMARA DE PLANEJAMENTO LEGISLAÇÃO E NORMAS – CPLN
Fernando Manoel Peres Cruz Representante da SEMED
Éricka Ferreira da Cunha Representante do Poder Executivo Municipal
Claudia Fernanda de Assis Saldanha Representante do Poder Executivo Municipal
Tatiana Carvalho Gonçalves Félix Representante SEMED
ASSESSORIA TÉCNICA
Daniela Bastos Torres da Costa Representante da SEMED
Andreia Madureira Ferreira Representante da SEMED
Jeanete Gabriel da Silva Representante da SEMED
3. CONCLUSÃO DO PLENÁRIO:
O presente Parecer foi aprovado pelo Colegiado, que acompanharam o voto do relator nos
termos das disposições legais.
Sala das Sessões,
São Gonçalo, 15 de março de 2022
_________________________________________
Fernando Manoel Peres Cruz
Presidente
_________________________________________
Tatiana Carvalho Gonçalves Félix
Vice- Presidente
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
ATO DE CRIAÇÃO - LEI 042 DE 07/12/98
INTERESSADOS: CENTRO EDUCACIONAL NASCIMENTO S/S LTDA-ME, mantenedora do
Jardim de Infância Casinha Feliz
UF:
RJ
ASSUNTO: ADEQUAÇÃO
RELATOR: Tatiana Carvalho Gonçalves Félix
PROCESSO Nº 012/2019
PARECER CME: 006/22 COLEGIADO: Câmara de
Planejamento Legislação e
Normas -CPLN
APROVADO EM:
15/03/2022
Processo C.M.E. N.º 012/19
Interessado: CENTRO EDUCACIONAL NASCIMENTO S/S LTDA-ME
Mantenedora do Jardim de Infância Casinha Feliz
PARECER N.º 006/2022
Aprova a Autorização de Adequação do CENTRO
EDUCACIONAL NASCIMENTO S/S LTDA-ME,
mantenedora do Jardim de Infância Casinha Feliz, em
horário integral/parcial do Curso de Educação Infantil
Creche e Pré-Escola a partir 03(três) anos à 5(cinco)
anos e 11 meses.
HISTÓRICO:
CENTRO EDUCACIONAL NASCIMENTO S/S LTDA-ME, CNPJ nº 08.617.696/0001-01, com
sede na Rua Francisco Pereira, 83 – lote 08 quadra 19 – casa – SG/RJ – CEP 24.743-090, solicita
por intermédio do representante legal da entidade Luiz Fernando do Nascimento – CPF nº
888.580.067-04, Autorização de Adequação, em horário integral/parcial do Curso de Educação
Infantil Creche e Pré-Escola a partir de 03(três) anos a 05(cinco) anos e 11 meses.
O Conselho Municipal de Educação de São Gonçalo através do Colegiado, observando a
Deliberação nº CME 001/11 de 05/12/11 (D.O.), em referência ao processo protocolado neste
Conselho, no intuito de autorização de Adequação para atendimento à Educação Infantil, concede
Parecer Favorável à Instituição Educacional supracitada.
Pelo exposto no Processo CME Nº 012/19, a instituição , solicita Adequação para atendimento a
um número máximo de 54(cinqüenta e quatro) crianças em horário integral/parcial do Curso de
Educação Infantil Creche e Pré-Escola a partir 03(três) anos à 5(cinco) anos e 11 meses de idade.
VOTO DO RELATOR:
Considerando o pronunciamento da Comissão Verificadora do Conselho Municipal de Educação de
São Gonçalo e o estudo do processo à luz da legislação em vigor, proponho ao colegiado a
concessão da Adequação do CENTRO EDUCACIONAL NASCIMENTO S/S LTDA-ME,
mantenedora do Jardim de Infância Casinha Feliz , para atendimento a 54(cinquenta e quatro)
crianças, no máximo, em horário integral do Curso de Educação Infantil Creche e Pré-Escola a
partir de 02(dois) anos à 5 (cinco) anos e 11 meses.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
ATO DE CRIAÇÃO - LEI 042 DE 07/12/98
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA - CEB
Rafael Bastos Representante da UERJ
Rafael Pereira Siqueira Representante do SINEP/SG
Marta Beatriz Nani Rabibe (relatora) Representante do Poder Executivo Municipal
Janilda Reis do Vale Melo Representante do SEPE
Márcia Dias Pinna Omena
Jeanete Gabriel da Silva
Silvia de Oliveira de Souza Monteiro dos
Santos
Representante do SISMUSG-SG
Representante do Poder Executivo Municipal
Representante da Universo
CÂMARA DE PLANEJAMENTO LEGISLAÇÃO E NORMAS - CPLN
Fernando Manoel Peres Cruz Representante da SEMED
Éricka Ferreira da Cunha Representante do Poder Executivo Municipal
Claudia Fernanda de Assis Saldanha Representante do Poder Executivo Municipal
Tatiana Carvalho Gonçalves Félix Representante SEMED
ASSESSORIA TÉCNICA
Daniela Bastos Torres da Costa Representante da SEMED
Andreia Madureira Ferreira Representante da SEMED
Jeanete Gabriel da Silva Representante da SEMED
3. CONCLUSÃO DO PLENÁRIO:
O presente Parecer foi aprovado pelo Colegiado, que acompanharam o voto do relator nos
termos das disposições legais.
Sala das Sessões,
São Gonçalo, 15 de março de 2022
_________________________________________
Fernando Manoel Peres Cruz
Presidente
_________________________________________
Tatiana Carvalho Gonçalves Félix
Vice- Presidente
DIÁRIO OFICIAL
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO D.O.E | PODER EXECUTIVO | ANO III | Nº 554 EM 18 MARÇO DE 2022
D.O.E. - 18/03/2022 1/1
Continuação do D.O.E. em 18/03/2022
Nomeia:
a contar de 18 de março de 2022, os servidores abaixo
relacionados, para exercerem o cargo em comissão de
Chefe de Setor - Símbolo DAS-03, na(o) Secretaria
Municipal de Educação.
NOME/CPF
ALLAN OLIVEIRA DE ANDRADE / 103.***.***-31
ANNA CAROLINA VILELLA MALAMACE BARBOSA / 158.***.***-45
APARECIDA DE AMORIM SOBREIRA / 099.***.***-88
GABRIELLA RIBEIRO SALLIS GONÇALVES / 189.***.***-75
MAYARA DA SILVA PEREIRA / 160.***.***-99
MICHELLE CRISTINA GOMES MARTINS / 116.***.***-40
RAFAEL FERNANDES DE MAGALHAES / 126.***.***-62
Port. nº 825/2022
Exonera:
a contar de 16 de março de 2022, WALDENIR PEREIRA DOS
SANTOS - Mat.: 127281, do cargo em comissão de
Supervisor - Símbolo DAS-01, da(o) Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Urbano - Usina.
Port. nº 846/2022
Nomeia:
a contar de 16 de março de 2022, CARLOS FERNANDO
MARTINS DA SILVA - CPF: 182.***.***-82, para exercer o
cargo em comissão de Supervisor - Símbolo DAS-01, na(o)
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, em
substituição a Waldenir Pereira dos Santos - Mat.: 127281.
Port. nº 847/2022
Exonera:
a contar de 18 de março de 2022, EDSON LEAL DE
CARVALHO - Mat.: 124806, do cargo em comissão de
Subsecretário(a) Municipal de Parques e Jardins - Símbolo
SSM, da(o) Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Urbano.
Port. nº 848/2022
Nomeia:
a contar de 18 de março de 2022, EDSON LEAL DE
CARVALHO - Mat.: 124806, para exercer o cargo em
comissão de Secretário(a) Municipal de Conservação -
Símbolo SM, na(o) Secretaria Municipal de Conservação.
Port. nº 849/2022
Exonera:
a contar de 18 de março de 2022, ALEXANDRE COUTINHO
DE SA - Mat.: 124529, do cargo em comissão de
Subsecretário(a) Municipal de Comunicação - Símbolo
SSM, da(o) Secretaria Municipal de Governo.
Port. nº 850/2022
Nomeia:
a contar de 18 de março de 2022, ALEXANDRE COUTINHO
DE SA - Mat.: 124529, para exercer o cargo em comissão
de Secretário(a) Municiapal de Comunicação - Símbolo SM,
na(o) Secretaria Municipal de Comunicação Social.
Port. nº 851/2022
Exonera:
a contar de 18 de março de 2022, MARIA ELISA DE SOUZA
FARIA - Mat.: 126379, do cargo em comissão de Subdiretor
de Divisão - Símbolo DAS-04, da(o) Secretaria Municipal de
Administração.
Port. nº 852/2022
Nomeia:
a contar de 18 de março de 2022, MARIA ELISA DE SOUZA
FARIA - Mat.: 126379, para exercer o cargo em comissão
de Subdiretor de Divisão - Símbolo DAS-04, na(o)
Secretaria Municipal de Educação.
Port. nº 853/2022

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  • 1. DIÁRIO OFICIAL ACOMPANHE OS CANAIS OFICIAIS DA PREFEITURA https:/ /www.saogoncalo.rj.gov.br @prefeituradesg Baixe o app e colabore Papo Reto São Gonçalo /prefeituradesaogoncalorj DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO D.O.E | PODER EXECUTIVO | ANO III | Nº 554 EM 18 DE MARÇO DE 2022 LOCAIS DE VACINAÇÃO PS Dr. Washington Luiz, Zé Garoto PS Dr. Hélio Cruz, Alcântara PS Augusto Sena, Rio do Ouro PS Paulo Marques Rangel, Portão do Rosa PS Jorge Teixeira de Lima, Jardim Catarina PS Santa Izabel, Santa Izabel PAM Coelho PAM Neves Clínica Municipal do Barro Vermelho USF Bandeirantes USF Vista Alegre PS Washington Luiz Lopes, Zé Garoto PS Madre Thereza de Calcutá, Estrela do Norte PS Wally Figueira da Silva, Rocha PS Ana Neri, Gradim PS Armando Leão, Morro do Castro PS Santa Izabel, Santa Izabel PS Josyandra de Moura Mesquita, Colubandê PS Adolfo Lutz, Pacheco PS Vila Candoza PS Carlos Chagas, Fazenda dos Mineiros PS Quinta Dom Ricardo PS Itaúna PS Emílio Ribas, Sacramento PS Santa Luzia PS Portão do Rosa PS Jardim Catarina PS Mutuá PS Agenor José da Silva, Jardim Catarina PS Luiz Paulo Guimarães, Lagoinha PS Louis Pasteur, Guaxindiba PS Roberto Silveira, Bom Retiro PS Aníbal Porto, Monjolos PS Bandeirantes PS Barbosa Lima Sobrinho, Porto da Pedra PS Almerinda PS Juarez Antunes, Laranjal PS Doutel de Andrade, Maria Paula PS Floriano Barbosa, Jardim Catarina Clínica Gonçalense do Mutondo Clínica da Família Dr. Zerbini, Arsenal PS Tancredo Neves, Luiz Caçador Clínica Gonçalens do Mutondo Clínica da Família Dr. Zerbini, Arsenal JOVENS E ADULTOS DE SEG. A SEX. - 8H ÀS 17H INFANTIL DE SEG. A SEX. - 8H ÀS 17H AOS SÁBADOS DAS 8H ÀS 12H JOVENS E ADULTOS E INFANTIL SEMANA DA SAÚDE EM SÃO GONÇALO ATENDE A MAIS DE 10 MIL PESSOAS EM TRÊS DIAS C hegou ao fim, nesta quinta-feira, a primei- ra edição da Semana da Saúde em São Gonçalo, uma parceria entre a Pre- feitura de São Gonçalo e o governo do Estado. Em três dias, o município atendeu a 10.368 pessoas, em va- riados serviços ofertados à população. A ação acon- teceu na Praça Estephânia de Carvalho, no Zé Garoto e foi encerrada no final da tarde, com a apresentação de integrantes da bateria da Escola de Samba Unidos do Porto da Pedra. O evento ofereceu os ser- viços de testes de glice- mia, aferição de pressão, avaliação da composição corporal, exames oftalmo- lógicos para detectar glau- coma, auriculoterapia, tes- tes de glicose e rápidos de hepatite B e C, sífilis e HIV, atendimentos clínicos der- matológicos para avaliação de hanseníase, teste de PSA e encaminhamento para urologista, orientações so- bre alimentação saudável, avaliação da saúde bucal, doação de sangue, mamo- grafia, cadastro e atualiza- ção do cartão do Sistema Único de Saúde (SUS) e dis- tribuição de pastilhas de cloro para o tratamento da água. A Vigilância Sanitária de São Gonçalo também parti- cipou do evento realizando agendamento para castra- ção de cães e gatos e rece- bimento de denúncias de saúde pública de estabele- cimentos e comércios da cidade, como falta de higie- ne, local insalubre e produ- tos com validade vencida.
  • 2. DIÁRIO OFICIAL DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO D.O.E. | PODER EXECUTIVO | ANO III | N.º 554 EM 18 DE MARÇO DE 2022 https://www.saogoncalo.rj.gov.br/diario-oficial/ 1 ATOS DO PREFEITO DECRETO N.º 110/2022 DÁ NOVA REDAÇÃO AO DECRETO N.º 002/2020 DE 08/02/2020 QUE ALTERA O ART.16 DO DECRETO N.º 111/2001 E REVOGAM-SE AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 56, Inciso XXIV da Lei Orgânica do Município e art. 91 do Decreto 111/2001 que dispõe sobre a aplicação pelo órgão ambiental municipal da Lei n.º 016/2001, CONSIDERANDO o Capítulo VII da Lei Orgânica do Município que trata do Meio Ambiente (Arts.197 e seguintes); CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência a que se devem pautar os atos e procedimentos da Administração Pública, de acordo com os arts. 64 a 67 da Lei Orgânica do Município de São Gonçalo e de plena conformidade com o art. 37 da Constituição Federal de 1988; Considerando o princípio do devido processo legal, insculpidos no art. 5, incisos XXXVII e LIV, da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO a garantia processual da ampla defesa e do contraditório consubstanciada no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a estrutura, adequar e padronizar os procedimentos, bem como uniformizar rotinas pertinentes aos processos administrativos municipais para a apuração das infrações ambientais e ainda oferecer a oportunidade aos administrados de apresentarem defesa, conforme o artigo 29 da Lei Municipal n.º 016/2001 que dispõe sobre a Política Ambiental do Município de São Gonçalo; CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência, que visa buscar o aprimoramento da Administração Pública com efetividade, economicidade, transparência e moralidade visando proteger o Meio Ambiente e garantir as condições para o desenvolvimento sustentável no Município de São Gonçalo; CONSIDERANDO o Princípio da razoável duração do processo, insculpido no inciso LXXVIII, do art. 5º da Constituição Federal, que preconiza como uma garantia fundamental a cada indivíduo a criação de formas e mecanismos para dar celeridade ao trâmite processual administrativo; DECRETA: CAPÍTULO I SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Fica alterada a estrutura, funcionamento, composição e procedimentos da Comissão de Julgamento de Impugnação de Autos de Infração Ambiental, órgão colegiado responsável pelo julgamento da Impugnação e dos Recursos interpostos contra penalidades aplicadas pelo órgão Executivo de Meio Ambiente do Município de São Gonçalo. Art. 2º. Para fins deste Decreto, entende-se por: I - Auto de infração ambiental: documento destinado à descrição clara e objetiva da infração administrativa ambiental constatada, no qual constam a indicação dos dispositivos legais e regulamentares infringidos e a sanção cabível; II – Relatório de vistoria da Fiscalização - documento administrativo que integra e/ou precede a abertura do processo administrativo ambiental sancionatório, contra o autuado pela prática de infração ambiental, por meio do qual o agente ambiental relata as evidências de autoria, de materialidade e o nexo causal entre a conduta descrita e o fato típico administrativo imputado ao infrator que incorreu na violação à legislação ambiental, fundamentando a imposição das sanções legalmente previstas, indicando as eventuais circunstâncias, o elemento subjetivo verificado na conduta, sendo ainda acompanhado da ficha de atenuantes e agravantes, devendo, ainda, constar todos os elementos probatórios colhidos e a individualização de objetos, instrumentos e petrechos relacionados à constatada prática da infração ambiental; III- Autoridade hierarquicamente superior: agente público oficialmente designado pelo Secretário de Meio Ambiente Municipal para exercer hierarquia técnica e/ou administrativa sobre determinada unidade ou equipe de servidores, possuindo as competências de coordenar, aprovar, convalidar, revisar e anular atos praticados por agentes públicos a ele subordinados; IV – Julgamento do Auto de Infração em 1ª Instância: decisão proferida pelo Secretário de Meio Ambiente, após a manifestação técnica exarada pelo servidor que lavrou o Auto de Constatação e da manifestação da Comissão de Julgamento dos Autos de Infração, com a aplicação ou não das penalidades cabíveis; V - Julgamento do Auto de Infração em 2ª Instância: decisão proferida pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, do Recurso interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do Recorrente da decisão em 1ª Instância, contra a qual não cabe mais recurso; VI – Manifestação Técnica: Manifestação por escrito do servidor responsável pela lavratura do Auto de Constatação e Relatório de Vistoria de forma a prestar os devidos esclarecimentos bem como sugerir majoração ou redução da multa, ante as razões apresentadas na Impugnação e no Recurso; VII - Comissão de Julgamento dos Autos de Infração: equipe composta por servidores públicos, com poder de polícia, efetivos e/ou comissionados do órgão executivo de Meio Ambiente do Município de São Gonçalo com capacidade técnica e/ou nível superior, integrantes de quaisquer setores do órgão ambiental autuante, que são responsáveis pela instrução do processo e elaboração de proposta de julgamento do auto de infração em primeira instância, e caso sejam requisitados, de prestar esclarecimentos ao Conselho de Meio Ambiente em segunda instância. VIII- Multa Indicada – valor da multa indicado pelo agente ambiental no Auto de Infração, sujeito a confirmação posterior. CAPÍTULO II SEÇÃO I – DA AUTUAÇÃO Art. 3º - Constatando a ocorrência de infração administrava ambiental, o servidor designado para atividades de fiscalização lavrará auto de constatação, dando início ao processo administrativo sancionador, em termo próprio por meio do qual indicará a imposição de sanções e formalizará a aplicação de medidas administrativas a seguir especificadas: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão; V - destruição ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra ou atividade; VIII - suspensão parcial ou total das atividades; IX - interdição do estabelecimento; X - restritiva de direitos; § 1º - O servidor autuante deverá sugerir a penalidade, de forma individualizada no auto de constatação. § 2º - Caso haja necessidade de lavratura de mais de uma penalidade, deverão ser lavrados autos de constatação distintos para cada penalidade elencadas no caput. § 3º - Em até 15 (quinze) dias da lavratura do auto de constatação das penalidades descritas nos incisos I, II e III, deverá ser elaborado o relatório de vistoria de fiscalização pelo servidor autuante, encaminhando-se tais documentos à autoridade hierarquicamente superior para sanear e abrir o processo administrativo de apuração de infração ambiental. Após a abertura do processo administrativo a autoridade hierarquicamente superior encaminhará os autos ao Fiscal de Meio ambiente que lavrará o auto de infração com as informações e sugestões de penalidade apontadas no auto de constatação. § 4º - A autoridade hierarquicamente superior, após o saneamento e a abertura do processo administrativo, poderá apontar erros, vícios ou a necessidade de produção de informações ou documentos complementares, solicitando ao servidor autuante, caso haja necessidade, de realizar as correções e complementações necessárias, no prazo máximo de 5(cinco) dias. § 5º - Transcorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior ou não sendo satisfatório o atendimento das correções e das complementações requeridas, a autoridade hierarquicamente superior adotará as providências necessárias para a continuidade
  • 3. DIÁRIO OFICIAL DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO D.O.E. | PODER EXECUTIVO | ANO III | N.º 554 EM 18 DE MARÇO DE 2022 https://www.saogoncalo.rj.gov.br/diario-oficial/ 2 ou não do processo administrativo, encaminhando para a apuração das devidas responsabilidades administravas, desde que presentes indícios de desídia. Art. 6º - Após o trâmite descrito no Art. 3º, o autuado será notificado da lavratura do auto de infração para querendo apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do dia posterior a notificação da lavratura do auto de infração. CAPÍTULO III SEÇÃO I – DA NOTIFICAÇÃO DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO E DEMAIS NOTIFICAÇÕES Art. 5º - O autuado será notificado da lavratura do auto de infração e dos demais atos do processo por uma das seguintes formas: I - pessoalmente; II - por seu representante legal; III - por via postal com aviso de recebimento; IV - por mensagem eletrônica; V - por edital. § 1º - As formas de notificação de que trata o presente artigo podem ser substituídas por qualquer outro meio disponível que assegure a certeza da ciência do autuado. § 2º - Eventuais tentativas de notificação infrutíferas devem ser registradas no processo. Art. 6º - A notificação por via postal com aviso de recebimento é considerada válida quando: I - a devolução indicar a recusa do recebimento pelo autuado; II - recebida no mesmo endereço do autuado; III - recebida por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso; e IV - enviada para o endereço atualizado da pessoa jurídica. Art. 7º - Na hipótese de devolução de notificação por via postal com aviso de recebimento, o órgão ambiental realizará: I - notificação pessoal, se constatado que o autuado reside em endereço com restrição de entrega postal, desde que não comprometa a integridade física do servidor responsável pela entrega. Parágrafo único. É possível dirigir a nova tentativa de notificação ao endereço: a) do sócio, no caso de pessoa jurídica; e b) do advogado, desde que conste dos autos procuração com outorga de poderes específicos para recebimento de notificações. Art. 8º - A notificação por edital só será realizada: I - se infrutíferas as tentativas de notificação de que tratam os artigos 5º, incisos I a IV ao 7º; II - quando demonstrado a incerteza e o desconhecimento do local em que se encontra o autuado; III - na hipótese de autuado estrangeiro não residente e sem representante constituído no país. CAPÍTULO IV SEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE JULGAMENTO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO Art. 9º - Compete a Comissão de Julgamento dos autos de infração: I – verificar as datas de ciência de Autuação e da apresentação de defesa; II - certificar a tempestividade e a regularidade formal da defesa apresentada; III – Realizar sessão, discutir e se manifestar nos processos constantes na pauta de julgamento, os quais serão registrados através de atas; IV - elaborar parecer de apreciação de forma a subsidiar a decisão do Secretário do Meio Ambiente, onde deverão ser apontados: a) os elementos que evidenciam a autoria e a materialidade da infração; b) a eventual existência de vícios sanáveis ou insanáveis; c) o correto enquadramento da conduta ao tipo infracional; d) as razões de acolhimento ou rejeição dos argumentos apresentados na defesa; e e) a proporcionalidade e razoabilidade do valor da multa indicada. §1º - A defesa enviada por via postal considera-se protocolada na data de sua postagem; §2º - O autuado será notificado para sanar eventual irregularidade formal da defesa, por ausência de assinatura ou de procuração outorgada a representante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento. SEÇÃO II – DOS DEVERES DA COMISSÃO DE JULGAMENTO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO Art. 10 - A Comissão de Julgamento dos Autos de Infração deve deliberar com a presença de no mínimo 3 (três) integrantes. Art. 11 - O parecer de apreciação da Comissão de Julgamento dos Autos de Infração que subsidiará o Julgamento pelo Secretário de Meio Ambiente deverá ser fundamentado e aprovado por maioria de votos ou unanimidade, e apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do processo administrativo. SEÇÃO III – DA COMPOSIÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE JULGAMENTO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO Art. 12 – A comissão de julgamento dos autos de infração será composta por 05 (cinco) servidores públicos, efetivos e/ou comissionados do órgão executivo de Meio Ambiente do Município de São Gonçalo com capacidade técnica e/ou nível superior, integrantes de quaisquer setores do órgão ambiental autuante, que são responsáveis pela instrução do processo e elaboração de proposta de julgamento do auto de infração em primeira instância, e caso sejam requisitados, prestar esclarecimentos ao Conselho de Meio Ambiente em segunda instância. SEÇÃO IV – DA INDICAÇÃO E NOMEAÇÃO Art. 13. O Secretário Municipal de Meio Ambiente indicará e nomeará os integrantes da Comissão de Julgamento dos Autos de Infração. SEÇÃO V – DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE JULGAMENTO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO Art. 14 – Incumbe aos membros da Comissão de Julgamento dos Autos de Infração: a) padronizar e uniformizar as análises aplicadas as Impugnações e Recursos interpostos, obedecendo à norma específica vigente; b) cumprir e fazer cumprir este decreto e as normas estabelecidas na legislação específica; c) solicitar as autoridades competentes a prestação de informações e a remessa de documentos sempre que julgar necessário às deliberações da Comissão de Julgamento dos Autos de Infração; d) Comparecer as reuniões; e) Justificar suas faltas; f) Discutir e se manifestar nos processos constantes na pauta de julgamento; g) Assinar as atas e pareceres de apreciação; h) Requerer diligências, quando julgar necessário para a elaboração de parecer; i) Requerer manifestação técnica junto ao servidor que impôs a penalidade; j) Solicitar vista de qualquer processo, e logo depois de concluído o parecer de apreciação, devolvê-lo no prazo de 5(cinco) dias, contados do recebimento; Art. 15 - As sessões da Comissão de Julgamento dos Autos de Infração serão realizadas conforme a necessidade administrativa e de acordo com a demanda processual, não excedendo quantidade de 4(quatro) sessões ordinárias mensais. §1. As sessões serão realizadas durante os dias normais de expediente da Administração Pública Municipal. §2. Poderão ser realizadas sessões extraordinárias em dias e/ou horários diversos no período normal de expediente da Administração Pública Municipal, desde que convocadas em caráter extraordinário, a critério do Secretário de Meio Ambiente, ou por imperiosa necessidade administrativa. CAPÍTULO V SEÇÃO I – DA IMPUGNAÇÃO E DO RECURSO DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 16 - São requisitos da Impugnação e do Recurso: I - indicação do órgão ambiental e da autoridade a que se dirige; II - identificação do Impugnante/Recorrente ou de seu representante; III - indicação do número do auto de infração e do respectivo processo; IV - endereço do Impugnante/Recorrente, inclusive eletrônico, ou indicação de endereço para recebimento de notificações;
  • 4. DIÁRIO OFICIAL DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO D.O.E. | PODER EXECUTIVO | ANO III | N.º 554 EM 18 DE MARÇO DE 2022 https://www.saogoncalo.rj.gov.br/diario-oficial/ 3 V - formulação de pedido, com exposição dos fatos e seus fundamentos; e VI - data e assinatura do Impugnante/Recorrente ou de seu representante. Art. 17 – A Impugnação e o Recurso não serão conhecidos quando interpostos: I - fora do prazo; II - perante órgão incompetente; III - por quem não seja legitimado; IV - depois de exaurida a instância administrativa; SEÇÃO II - DO JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO EM 1ª INSTÂNCIA Art. 18 – O Secretário de Meio Ambiente deverá proferir decisão fundamentada em no máximo 30 (trinta) dias do recebimento do processo administrativo. Art. 19 - Julgado o auto de infração, o autuado será notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido conforme descrito nos artigos 5º a 8º de forma a assegurar a certeza de sua ciência, para: I - pagar a multa no prazo de 30 (trinta dias) ou; II - apresentar Recurso no prazo de 30 (trinta) dias ao Conselho Municipal de Meio Ambiente. SEÇÃO III- DO JULGAMENTO DO RECURSO EM 2ª INSTÂNCIA Art. 20 – Caberá Recurso da decisão de primeira instância, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência do autuado. Art. 21 - Admitido o recurso, o Conselho de Meio Ambiente analisará as razões de fato e de direito que ensejaram a lavratura do auto de infração e proferirá na reunião subsequente, o julgamento do recurso. Parágrafo único - Não cabe novo recurso contra a decisão de segunda instância. Art. 22 - Julgado o recurso, o autuado será notificado, por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência, nos moldes descritos nos artigos 5º a 8º. Parágrafo único - No caso de improcedência do recurso, a notificação de que trata este artigo exortará o Recorrente a: pagar a multa no prazo de 30 (trinta) dias e conterá advertência de que o valor da multa será definitivamente constituído e incluído na Dívida Ativa, caso não haja pagamento; CAPITULO VI – DOS PRAZOS Art. 23 - Todos os prazos a serem cumpridos pelas autoridades de Meio Ambiente e os prazos impostos ao autuado deverão obedecer ao estabelecido neste Decreto, na legislação Ambiental Municipal e em normas vigentes. CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24 - O órgão Executivo de Meio Ambiente promoverá as medidas necessárias à instrução, controle, preparo e tramitação dos processos submetidos à Comissão de Julgamento dos Autos de Infração e publicação no Diário Oficial do Município de São Gonçalo. Art. 25 – Aplicam-se subsidiariamente a esta norma o Decreto Federal n.º 6.514/08 . Art. 26 - O Recorrente poderá solicitar a vista do processo ao órgão Executivo de Meio Ambiente ou a Comissão de Julgamento dos Autos de Infração, sendo vedada a sua retirada. Art. 27 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n.º 002/2020 publicado no DOM em 08/01/2020 e as Portarias n.º 001/2020 (Publicada no DOM em 05/02/20) e Portaria n.º 14/GABSEMMA/2020 (Publicada no DOE em 17/09/20). São Gonçalo, 18 de março de 2022. NELSON RUAS DOS SANTOS Prefeito DECRETO N.º 111/2022 ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR E ALTERA O ORÇAMENTO E O QUADRO DE DETALHAMENTO DAS DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Municipal nº 1312 de 17 de dezembro de 2021 - Lei Orçamentária para 2022, com a Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964 e com a Lei Orgânica Municipal. CONSIDERANDO o solicitado e justificado no processo nº 14.003/2022. DECRETA: Art. 1º - Fica aberto crédito suplementar, e alterado o Orçamento, na forma do Anexo, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, no valor de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais). Art. 2º - Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam alterados ainda o Quadro de Detalhamento da Despesa e o Plano Plurianual, aprovados respectivamente pelo Decreto nº 003 de 07 de janeiro de 2022 e Lei nº 1313 de 17 de dezembro de 2021. Art. 3º - Os recursos compensatórios serão provenientes de anulação parcial de dotações orçamentárias. Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. São Gonçalo, 18 de Março de 2022. NELSON RUAS DOS SANTOS Prefeito ANEXO DECRETO Nº 111/2022 QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA - EXERCÍCIO 2022 Órgão: Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano. PROGRAMA DE TRABALHO NATUREZA DA DESPESA DESPESA FONTE VALOR (R$ 1) ACRÉSCIMO CANCELAMENTO 20.59.04.122.1001.2.103 3.1.90.13.01 CRIAR 00 30 000,00 0,00 20.59.15.662.2047.2.120 4.4.90.52.00 462 00 0,00 30 000,00 TOTAL 30 000,00 30 000,00 PORTARIA N.º 810/2022 O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO, no uso das suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso I, do artigo 10, lei n.º 050/91 de 05 de dezembro de 1991. RESOLVE: Nomear, a partir de 18 de março de 2022, em virtude da habilitação obtida em Concurso Público, homologado em 06 de janeiro de 2022, o candidato (a) classificado(a) para o cargo de PROFESSOR DOCENTE I – HISTÓRIA – POLO 02. INSCRIÇÃO NOME CLASSIFICAÇÃO 203018085 THIAGO RODRIGUES NASCIMENTO 4° 203038709 THIAGO ROZA IALDO MONTILHA 5° 203021808 DÉBORA RODRIGUES DE SOUZA 6° São Gonçalo, em 18 de março de 2022. NELSON RUAS DOS SANTOS Prefeito CORRIGENDA DA PORTARIA N.º 017/2022 Publicada no “Diário Oficial Eletrônico” em 04 de janeiro de 2021. Onde se lê: ..., para responder pelo cargo de Diretor do CER III,... Leia-se: ..., para responder pelo cargo de Responsável Técnico CER III,... CORRIGENDA DA PORTARIA N.º 823/2022 Publicada no “Diário Oficial Eletrônico” em 17 de março de 2022. Onde se lê: ..., a contar de 17 de fevereiro de 2022,... Leia-se: ..., a contar de 17 de março de 2022,... CORRIGENDA DA PORTARIA N.º 824/2022 Publicada no “Diário Oficial Eletrônico” em 17 de março de 2022. Onde se lê: ..., a contar de 17 de fevereiro de 2022,... Leia-se: ..., a contar de 17 de março de 2022,... SEMAD EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS O MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO torna público para o conhecimento de todos os interessados, o Extrato da ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N.º 011/SEMAD/2022, referente ao PREGÃO ELETRÔNICO SRP N.º 102/2021, Processo n.° 39.024/2020, tem por objeto o registro de preços para a futura e eventual aquisição de material de expediente que serão utilizados pelas Secretarias Municipais de Administração (SEMAD), de Fazenda (SEMFA), de Assistência Social (SEMAS) e de Transportes (SEMTRAN). DC DISTRIBUIDORA E SERVIÇOS LTDA - CNPJ: 10.729.680/0001-32 Rua Paulo Gomes dos Santos, 277 – Centro/Mesquita/RJ – CEP 26.553-250 Representante: Igor Paixão Martins - (21) 2696-9623 – dcdescartaveis@gmail.com ITEM DESCRIÇÃO DOS BENS MEDIDA SEMAD SEMAS SEMFA SEMTRAN VALOR UNITÁRIO FINAL VALOR GLOBAL QUANTIDADE 51 Grampeador, material em aço, com base emborrachada, pintura epóxi, compatível com grampos dos tamanhos: 9/10, 23/10 e 23/13, para até 240 (duzentos e quarenta) folhas, ou similar. Unidade 100 50 40 10 R$ 109,83 R$ 21.966,00 54 Grampo para Caixa 250 1.000 50 0 R$ 4,12 R$ 5.356,00
  • 5. DIÁRIO OFICIAL DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO D.O.E. | PODER EXECUTIVO | ANO III | N.º 554 EM 18 DE MARÇO DE 2022 https://www.saogoncalo.rj.gov.br/diario-oficial/ 4 grampeador, tamanho 23/13, em material galvanizado, caixa com 1.000 (mil) unidades, ou similar. Vinte e sete mil, trezentos e vinte e dois reais. TOTAL R$ 27.322,00 São Gonçalo, 14 de março de 2022. RODRIGO TORREGROSA OLIVEIRA Secretário Municipal de Administração EDITAL DE CONVOCAÇÃO N.º 172/SUBRH/SEMAD/2022 O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO no uso de suas atribuições, tendo em vista o Edital de Homologação do Concurso Público datado de 06 de janeiro de 2022, CONVOCA para comparecer a Subsecretaria de Recursos Humanos da SEMAD, o(a) candidato(a) classificado(a) de acordo com o cargo, dia e horário abaixo: PROFESSOR DOCENTE I / HISTÓRIA – POLO 2 Dia 18 de março 2022 INSCRIÇÃO NOME CLASSIFICAÇÃO 203018085 THIAGO RODRIGUES NASCIMENTO 4° 203038709 THIAGO ROZA IALDO MONTILHA 5° 203021808 DÉBORA RODRIGUES DE SOUZA 6° São Gonçalo, em 17 de março 2022. RODRIGO TORREGROSA OLIVEIRA Secretário Municipal de Administração SEMED PORTARIA N.º 019/SEMED/2022 ESTABELECE PROCEDIMENTO DE DESFAZIMENTO DOS LIVROS DIDÁTICOS ORIUNDOS DO PROGRAMA NACIONAL DO LIVRO E MATERIAL DIDÁTICO – PNLD, MATERIAIS DIDÁTICOS E DE APOIO PEDAGÓGICO ADQUIRIDOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSIDERADOS IRRECUPERÁVEIS, INSERVÍVEIS, OCIOSOS E DESATUALIZADOS NO ÂMBITO DAS INSTITUIÇÕES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO/RJ. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO GONÇALO, no uso de suas atribuições legais e, considerando:  O Decreto Federal N° 9.099, de 18 de Julho de 2017, em seu Artigo 7, §5º.  Art. 19, Inciso III alínea, bem como o §3º; Art. 21, §4º da Resolução CD/FNDE N.º 12 de 07 de outubro de 2020.  Art. 13 do Decreto Estadual n.º 43.301 de 21 de novembro de 2011. RESOLVE: Art. 1°-Torna obrigatório no Município de São Gonçalo, o descarte dos livros didáticos, no âmbito do Programa Nacional do Livro e do Material Didático – PNLD, segundo os critérios e procedimentos determinados pela Resolução N.º 12 de 07 de outubro de 2020 do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. §1º Deverão ser preservados os livros e materiais didáticos do PNLD vigente que não tiverem sido utilizados por professores e estudantes e que permanecerem em bom estado de conservação para fins de remanejamento entre Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino de São Gonçalo, instituições conveniadas ou entre outras redes públicas de outras localidades, conforme disposto no § 7º do artigo 7º do Decreto Federal n.º 9.099/2017. §2º É obrigatório as escolas da rede pública municipal de ensino de São Gonçalo e as Instituições conveniadas informar sobre faltas e/ou sobras de livros didáticos ao Órgão Central da Secretaria de Educação a fim de otimizarem o processo de remanejamento entre estas Unidades Escolares, disponibilizando os livros didáticos que não estejam sendo utilizados para escolas onde ocorra falta. A responsabilidade pela transferência do material é da escola solicitante com apoio da Secretaria Municipal de Educação. Art. 2°- Decorrido o ciclo de atendimento, prazo de 04 (quatro) anos de utilização dos livros didáticos, adquiridos pelo FNDE, o Órgão Central da Secretaria Municipal de Educação e as Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino têm a responsabilidade e autonomia para dar destino aos livros e materiais didáticos oriundos do PNLD assim como dos materiais de apoio e outras publicações produzidas ou adquiridas por esta Secretaria Municipal de Educação considerados inservíveis, irrecuperáveis, desatualizados e ociosos. §1º Integram-se ao conceito de livros e materiais didáticos de que trata o caput: o livro do estudante, o manual do professor, CD e conteúdos digitais associados aos livros. §2º Integram-se ao conceito de materiais didáticos e de apoio pedagógico passíveis de descarte ou reutilização livros, livretos, folders, revistas, CD e publicações diversas produzidas ou adquiridas por esta secretaria através de programas federais e/ou projetos próprios que embora apresentem condições de uso, não estejam em utilização por um período superior a quatro anos. Art. 3°- Os Livros e Materiais Didáticos do PNLD, assim como os materiais didáticos e de apoio pedagógico e outras publicações adquiridas ou produzidas por esta Secretaria de Educação e/ou parceiros serão considerados irrecuperáveis, inservíveis, ociosos ou desatualizados: I – Após o encerramento do ciclo quadrienal de sua utilização no caso de materiais do PNLD e, após o ciclo de uso definido nesta portaria, no caso de materiais didáticos ou de apoio pedagógico e outras publicações adquiridas por esta Secretaria de Educação; II – Quando não puderem ser utilizados para o fim a que se destinam devido à perda de suas características por danos sem condições de reparos em razão da sua inviabilidade econômica de recuperação, incorreção, desatualização e quando não acompanhem a evolução de sua área de especialização. III – Em razão de danos causados pelo acondicionamento em local inadequado, pela ação do tempo, por agentes da natureza tais como: chuvas, ação de insetos, contaminação por bactérias e fungos ou outros materiais nocivos à saúde de seus usuários. §1º as obras literárias somente poderão ser descartadas caso se tornem inservíveis e irrecuperáveis, estando dentro das características definidas nos incisos II e III deste artigo. Art. 4°- Os livros didáticos encaminhados pelo FNDE às Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino e Creches Conveniadas deverão ser distribuídos aos alunos e professores para uso no decorrer do período letivo, a título de cessão definitiva, no caso de material consumível, ou cessão temporária, quando for material reutilizável e nesse caso, sendo obrigatória sua conservação e devolução à escola ao final de cada período letivo: I - os livros didáticos consumíveis serão entregues aos alunos e professores que passarão a ter sua guarda definitiva, sem necessidade de devolução no final do ano letivo; II - os livros didáticos reutilizáveis serão entregues aos alunos e professores, que deverão devolvê-los ao final do período letivo de cada ano, durante os três primeiros anos de utilização, passando a ter sua guarda definitiva a partir do quarto ano de uso (indicado no quadriênio impresso na capa) sem necessidade de devolução no final do ano letivo: III – as escolas deverão desenvolver campanhas periódicas sobre a utilização, conservação e devolução dos livros didáticos (livros reutilizáveis), dentro do quadriênio de vigência impresso na capa, para alunos, pais ou responsáveis e professores da educação básica; IV- ao final do último ano do quadriênio de uso dos livros reutilizáveis, as unidades escolares deverão incentivar os alunos a levarem os livros didáticos para suas residências, a fim de formarem e/ou ampliarem acervos particulares, que poderão contribuir com o seu crescimento intelectual, científico e cultural, bem como com o de seus familiares. Parágrafo único. No caso da inexistência de interesse dos estudantes de que trata o inciso IV deste artigo, os livros didáticos permanecerão nas unidades escolares sob a responsabilidade do diretor, que deverá adotar providências para descarte, conforme os procedimentos indicados nesta Portaria. Art. 5°- A escola poderá reutilizar exemplares de livros didáticos que ultrapassarem o período de vigência, na confecção e exploração de material didático tais como: jogos de memória, mural de recortes literários, varal poético, toalha literária, fichas de trabalho individual, dentre outros. Art. 6°- No último ano do quadriênio, deverá ser priorizado a reciclagem de materiais e a responsabilidade ambiental e social.
  • 6. DIÁRIO OFICIAL DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO D.O.E. | PODER EXECUTIVO | ANO III | N.º 554 EM 18 DE MARÇO DE 2022 https://www.saogoncalo.rj.gov.br/diario-oficial/ 5 Art. 7°- Até o último dia útil do mês de maio de cada ano, a direção das escolas da rede pública municipal de ensino deve proceder ao inventário para o descarte de livros didáticos, que estejam de posse da escola, tidos como inservíveis, irrecuperáveis, ociosos e desatualizados, observando o disposto no Art. 3°. §1° Será preenchida listagem preliminar dos livros didáticos para descarte, com informações sobre a identificação, a data, o quantitativo e o estado de conservação dos livros, nos termos do artigo 3º desta Portaria. §2° A listagem preliminar deverá ser discutida, em reunião, com o Colegiado da Escola, para avaliação dos livros indicados para desfazimento. §3° Nas escolas em que, em razão do número de alunos, não exista Colegiado, a listagem preliminar deverá ser submetida à apreciação e deliberação dos responsáveis pelo Programa do Livro no âmbito da Secretária Municipal de Educação. Art.8°- A direção da escola e a Secretaria Municipal de Educação tornarão públicas as listagens de livros didáticos selecionados para descarte de acordo com a decisão dos Colegiados Escolares. §1° Após a aprovação e publicação da listagem final a instituição de ensino terá prazo de 30 dias, a contar do último dia útil do mês de maio, para a destinação dos itens selecionados, considerando as seguintes possibilidades em ordem prioritária: a) Doação aos alunos da própria escola; b) Doação a instituições, sem fins lucrativos, que prestam atendimento educacional; c) Doação a cidadãos interessados; d) Doação a instituições habilitadas para descarte, por meio da reciclagem que contribui para a conservação do meio ambiente, preferencialmente, no município de São Gonçalo/RJ. §2° A doação destinada a instituições que realizem reciclagens deverá ser definida apenas no último dia do prazo estabelecido, priorizando as outras possíveis destinações. §3° Cabe aos interessados se informar sobre a listagem e requerer junto à instituição de ensino a doação dos livros. §4° As instituições e pessoas interessadas deverão arcar com todos os encargos de retirada do material da escola. §5° Havendo mais de uma instituição ou pessoa interessada, caso a quantidade de material a ser doado permita, poderá ocorrer a doação equitativa entre as partes, não excluída a possibilidade de sorteio. §6° A instituição donatária tomará posse do material doado mediante assinatura de recibo. §7° Para doações a pessoas físicas não é necessário o procedimento de emissão de recibo, bastando apenas que a instituição de ensino processe a baixa do material doado. §8° A destinação do uso dos livros e materiais didáticos é de responsabilidade do donatário. Art. 9°- Fica vedado às Instituições de Ensino da Rede Pública Municipal de São Gonçalo, receber qualquer vantagem ou valor financeiro proveniente do processo de desfazimento dos livros didáticos. Art.10- Fica vedado Município de São Gonçalo, receber qualquer vantagem ou valor financeiro proveniente do processo de descarte dos livros didáticos. Art. 11- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. MAURÍCIO NASCIMENTO DE ALMEIDA Secretário Municipal de Educação CONCLUSÃO DA SINDICÂNCIA Processo n.º 605/2022 A Comissão de Sindicância instaurada pela portaria interna n.º 002/SEMED/2022, publicada em 13.01.2022, procedeu à apuração dos fatos descritos na denúncia, concluindo os trabalhos em 11.02.2022. MAURICIO NASCIMENTO DE ALMEIDA Secretário Municipal de Educação CONCLUSÃO DA SINDICÂNCIA Processo n.º 59466/2021 A Comissão de Sindicância instaurada pela portaria interna n.º 005/SEMED/2022, publicada em 03.02.2022, procedeu à apuração dos fatos descritos na denúncia, concluindo os trabalhos em 04.03.2022. MAURICIO NASCIMENTO DE ALMEIDA Secretário Municipal de Educação IPASG PORTARIA PRES/DPV N.º 068, DE 11 DE MARÇO DE 2022. A PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SÃO GONÇALO, usando das atribuições do seu cargo e tendo em vista a delegação de competência determinada pela Portaria n.º 016/2021, de 01 de janeiro de 2021. RESOLVE: aposentar CLAUDETTE VIEIRA FRAUCHE VELLOSO, matrícula n.º 11262, função Professor Docente II, referência DII, a contar da publicação desta portaria, com proventos integrais, conforme artigo 3º incisos I, II e III, parágrafo único da EC n.º 47/2005 e artigo 76-F da Emenda a Lei Orgânica n.º 002/2021, processo 000821/2021. MARCELLE CIPRIANI DE ALMEIDA Presidente do IPASG FIXAÇÃO DE PROVENTOS Processo n.º 000821/2021, CLAUDETTE VIEIRA FRAUCHE VELLOSO, matrícula n.º 11262, função Professor Docente II, referência DII, aposentada com proventos integrais conforme Portaria n.º 068/2022, a contar da data da publicação deste ato. O provento fica assim fixado: R$ 7.309,21 – (Sete mil trezentos e nove reais e vinte e um centavos) Vencimento base integral atribuído à categoria de Professor Docente II, referência DII, de acordo com a Lei 1304/2021, publicada em 16/12/2021. TOTAL DE PROVENTOS: R$7.309,21 – (Sete mil trezentos e nove reais e vinte e um centavos). INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SÃO GONÇALO, em 11 de março de 2022. MARCELLE CIPRIANI DE ALMEIDA Presidente do IPASG FMS PORTARIA N.º 032/2022 - FMS DISPÕE SOBRE DESIGNAÇÃO DE SERVIDORES PARA EXERCEREM A FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO N.º 001/2022 CELEBRADO ENTRE A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO GONÇALO E A SAS REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO GONÇALO, no uso das suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1º - Designar os servidores abaixo relacionados para exercerem a fiscalização do contrato n.º 001/2022, celebrado com a SAS REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. objeto do processo administrativo N.º 44.855/2021 (FMS n.º 1920/2021).  Adauto dos Santos Galvão – matrícula n.º 125.768;  Marcelo Sá Lima – matrícula n.º 124.698;  Lucienne Fátima de Souza Rodrigues – matrícula (FMS) n.º 337.522 . Art. 2º - Os fiscais terão a incumbência de acompanhar a execução do presente contrato e sua vigência. Art. 3º Esta portaria retroage seus efeitos a partir de 06 de janeiro de 2022, ficando revogadas as demais disposições em contrário. São Gonçalo, 18 de março de 2022. DEIVID ROBERT DE CRESCI CAMPOS Presidente da Fundação Municipal de Saúde de São Gonçalo EXTRATO DA HOMOLOGAÇÃO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FMS N.º 2.539/2021 CHAMAMENTO PÚBLICO N.º 002 DE 2021 HOMOLOGO o Chamamento Público n.º 002/FMS/2021, cujo objeto é a seleção, o credenciamento e a possível contratação de pessoas jurídicas de direito privado, cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), sediadas ou estabelecidas neste município, com preferência para as filantrópicas e/ou as sem fins lucrativos, interessadas em prestar serviços de média e alta complexidade em Oncologia Clínica (quimioterapia/hormonioterapia), de forma a atender à demanda dos pacientes oriundos do SUS, restando credenciada a empresa
  • 7. DIÁRIO OFICIAL DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO D.O.E. | PODER EXECUTIVO | ANO III | N.º 554 EM 18 DE MARÇO DE 2022 https://www.saogoncalo.rj.gov.br/diario-oficial/ 6 ENVELOPE A: DOCUMENTAÇÃO DE HABILITA- ÇÃO FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. CHAMADA PÚBLICA N.º 002/2022. DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO. RAZÃO SOCIAL DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL ENVELOPE B: PROGRAMA DE TRABALHO E PROPOSTA FINANCEIRA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. CHAMADA PÚBLICA N.º 002/2022. PROGRAMA DE TRABALHO. RAZÃO SOCIAL DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL CLINICA LESTE FLUMINENSE LTDA, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. São Gonçalo, 17 de março de 2022. DEIVID ROBERT DE CRESCI CAMPOS Presidente da Fundação Municipal de Saúde de São Gonçalo EXTRATO DO CONTRATO N.º 001/FMS/2022. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N.º 44.855/2021 (FMS N.º 1.920/2021). PREGÃO ELETRÔNICO SRP N.º 099/2021 CONTRATO N.º 001/FMS/2022. PARTES: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO GONÇALO, CNPJ N.º 39.260.120/0001-63, e S A REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA, CNPJ N.º 22.208.369/0001-27. OBJETO: Prestação de serviço de biodescontaminação, com elaboração de protocolos sanitários e operacionais, monitoramento e profilaxia, com metodologia, a fim de obter controle microbiológico. VALOR TOTAL: R$ 14.599.997,00 (quatorze milhões quinhentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e sete reais). PRAZO: 12 (doze) meses, a partir da data da assinatura. PROGRAMAS DE TRABALHO: 23.051.10.301.2072.2125. Código de Despesa: 33.90.39.00. Fonte de Recurso n.º 39 – Atenção Primária Estado, Resolução SES n.º 2566/2021 – Programa de Promoção à Equidade. FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal n.º 8.666/93, e Decreto Municipal n.º 093, de 15 de Março de 2021. São Gonçalo, 18 de março 2022. DEIVID ROBERT DE CRESCI CAMPOS Presidente da Fundação Municipal de Saúde de São Gonçalo EXTRATO DE DECISÃO DA CHAMADA PÚBLICA N° 003/2022 EDITAL N.° 003/2022 PROCESSO ADMINISTRATIVO N.° 0316/2022 OBJETO: CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, SEM FINS LUCRATIVOS, QUALIFICADA COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL NA ÁREA DE SAÚDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO/RJ PARA A GESTÃO, GERENCIAMENTO, OPERACIONALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE, BEM COMO A ADMINISTRAÇÃO DE TODA INFRAESTRUTURA DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, INCLUSIVE SUA MANUTENÇÃO, POR INTERMÉDIO DE CONTRATO DE GESTÃO, NA UNIDADE MUNICIPAL DE PRONTO ATENDIMENTO - UPA 24H SÃO GONÇALO II - SANTA LUZIA - PORTE II NOS TERMOS DA DECISÃO EXARADA NA ATA DA 3ª REUNIÃO DE AVALIAÇÃO E JULGAMENTO DA CHAMADA PÚBLICA FMS N.º 003/2022 – UPA 24HS SÃO GONÇALO II (SANTA LUZIA), E DA DECISÃO DA COMISSÃO TÉCNICA DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO GONÇALO PARA ANÁLISE DOCUMENTAL E SELEÇÃO DO CHAMAMENTO PÚBLICO FMS N.º 003 DE 2022, INSTITUÍDA PELA PORTARIA N.º 007/FMS/2022, PUBLICADA EM 09/02/2022, E ALTERADA PELA PORTARIA N.º 020/FMS/2022, QUE JULGOU O RECURSO INTERPOSTO PELA ORGANIZAÇÃO SOCIAL INSTITUTO MULTI GESTÃO – IMG, O QUAL FOI RECEBIDO E TEVE PROVIMENTO NEGADO, MANTENDO A DECISÃO QUE JULGOU VENCEDORA A ORGANIZAÇÃO SOCIAL INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTÃO EM SAÚDE – INSAÚDE, INSCRITA NO CNPJ SOB O N.° 44.563.716/0005-04, HOMOLOGO O RESULTADO DO CERTAME, PARA QUE PRODUZA SEUS EFEITOS JURÍDICOS E LEGAIS. São Gonçalo 18 de março de 2022 DEIVID ROBERT DE CRESCI CAMPOS Presidente da Fundação Municipal de Saúde de São Gonçalo DECISÃO TERMO DE HOMOLOGAÇÃO CHAMAMENTO PÚBLICO FMS N.º 003 de 2022 PROCESSO ADMINISTRATIVO N.° 0316/2022 Nos termos da Decisão exarada na Ata da 3ª Reunião de Avaliação e Julgamento da Chamada Pública FMS n.º 003/2022 – UPA 24HS SÃO GONÇALO II (SANTA LUZIA) e da Decisão da Comissão Técnica da Fundação Municipal de Saúde de São Gonçalo para Análise Documental e Seleção do Chamamento Público FMS N.º 003 de 2022, instituída pela Portaria N.º 007/FMS/2022, publicada em 09/02/2022, e alterada pela Portaria N.º 020/FMS/2022, que julgou o recurso interposto pela Organização Social INSTITUTO MULTI GESTÃO – IMG, o qual foi recebido e teve PROVIMENTO NEGADO, razão pela qual manteve a decisão que julgou vencedora a Organização Social Instituto Nacional de Pesquisa e Gestão em Saúde – INSAÚDE, inscrita no CNPJ sob o n.° 44.563.716/0005-04, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo, 18 de março de 2022. DEIVID ROBERT DE CRESCI CAMPOS Presidente da Fundação Municipal de Saúde de São Gonçalo CORRIGENDA À PUBLICAÇÃO DO EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DA CHAMADA PÚBLICA Nº 002/2022, publicado no “Diário Oficial Eletrônico” em 10 de março de 2022. Considerando a necessidade de inclusão de gráficos que, por falha no arquivo digital do edital, não podem ser observados no arquivo obtido através do site da Prefeitura Municipal de São Gonçalo; Considerando que a ausência dos mesmos, sanadas na presente corrigenda, em nada altera o teor do disposto no respectivo Edital e, em razão disso e do fato de ainda restar considerável lapso temporal para a data da sessão, marcada para 28 de março de 2022, é mantido em curso e inalterado o prazo em vigência; Fazem-se as seguintes menções para adequação do documento: Onde se lê: “11.1 Os documentos de habilitação e do programa de trabalho exigidos no presente Edital deverão ser entregues no dia e horário estabelecidos neste instrumento, em 02 (dois) envelopes opacos, indevassáveis, devidamente fechados e rotulados, contendo na parte externa de cada um deles as seguintes indicações:” Leia-se: “11.1 Os documentos de habilitação e do programa de trabalho exigidos no presente Edital deverão ser entregues no dia e horário estabelecidos neste instrumento, em 02 (dois) envelo- pes opacos, indevassáveis, devidamente fechados e rotulados, con- tendo na parte externa de cada um deles as seguintes indicações:” E, onde se lê: “11.6.2. Cálculo demonstrativo da liquidez corrente, da liquidez geral e do índice de endividamento, conforme quadro abaixo:” Leia-se: “11.6.2. Cálculo demonstrativo da liquidez corrente, da liquidez geral e do índice de endividamento, conforme quadro abaixo:” São Gonçalo, 17 de março de 2022. DEIVID ROBERT DE CRESCI CAMPOS Presidente da Fundação Municipal de Saúde de São Gonçalo CMS RESOLUÇÃO N.º 003/CMS-SG/2022 O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Federal n.º 8.142/90, em conformidade com as disposições aprovadas pelo seu Colegiado Pleno; Art. 1º - Publica – se a Comissão Organizadora do Fórum Eleitoral do Conselho Municipal de Saúde de São Gonçalo Quadriênio 2023- 2026, com a seguinte composição, a saber; Jozildo Rodrigues de Souza – Usuário Carlos Augusto Guimarães da Silva – Usuário Onézimo Fontes Costa – Usuário André Costa Emerick – Usuário Thauan Augusto Lopes – Profissional de Saúde George Luis de Sousa Lopes – Profissional de Saúde
  • 8. DIÁRIO OFICIAL DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO D.O.E. | PODER EXECUTIVO | ANO III | N.º 554 EM 18 DE MARÇO DE 2022 https://www.saogoncalo.rj.gov.br/diario-oficial/ 7 Ana Carolina Oliveira Santos – Gestor Danielle Mendonça Pacheco – Gestor Art. 2º - Esta resolução produzirá seus efeitos a partir desta data, revogando-se as disposições em contrario. São Gonçalo, 08 de Março de 2022. JOZILDO RODRIGUES DE SOUZA Presidente do CMS-SG Comissão Executiva do CMS-SG/SG ** A função de conselheiro é de relevância pública e, portanto, garante sua dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro, durante o período das reuniões, capacitações e ações especificas do conselho de Saúde( Inciso x, terceira diretriz, Resolução n.º 333,01/11/2003, Conselho Nacional de Saúde) RESOLUÇÃO N.º 010/CMS-SG/2022 O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Federal n.º 8.142/90, em conformidade com as disposições aprovadas pelo seu Colegiado Pleno; RESOLVE: Art. 1º - Publicar as alterações dos nomes dos conselheiros membros da Comissão Permanente Temática da Área de Orçamento e Financiamento do CMS-SG, da forma como segue: I – Onésimo Fontes Costa e Carlos Augusto Guimarães da Silva como Representantes dos Usuários. II – Lia Mônica de Oliveira como Representantes dos Profissionais de Saúde. III – Danielle Mendonça Pacheco como Representante do Governo. Art. 2º - Esta resolução produzirá seus efeitos a partir desta data, revogando-se as disposições em contrario. São Gonçalo, 15 de Março de 2022. JOZILDO RODRIGUES DE SOUZA Presidente do CMS-SG. ** A função de conselheiro é de relevância pública e, portanto, garante sua dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro, durante o período das reuniões, capacitações e ações especificas do conselho de Saúde( Inciso x, terceira diretriz, Resolução n.º 333,01/11/2003, Conselho Nacional de Saúde) CME PARECER CME: 001/2022 PARECER CME: 004/2022 PARECER CME: 005/2022 PARECER CME: 006/2022
  • 9. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ATO DE CRIAÇÃO - LEI 042 DE 07/12/98 INTERESSADOS: SONNEMANN CENTRO EDUCACIONAL LTDA UF: RJ ASSUNTO: AUTORIZAÇÃO RELATOR: Tatiana Carvalho Gonçalves Félix PROCESSO Nº 001/2021 PARECER CME: 001/2022 COLEGIADO: Câmara de Planejamento Legislação e Normas -CPLN APROVADO EM: 15/03/2022 Processo C.M.E. N.º 001/2021 Interessado: SONNEMANN CENTRO EDUCACIONAL LTDA PARECER N.º 001/2022 Aprova a AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO da Instituição SONNEMANN CENTRO EDUCACIONAL LTDA , em horário parcial/integral do Curso de Educação Infantil Creche e Pré-Escola a partir 02(dois) anos à 5(cinco) anos e 11 meses. HISTÓRICO: SONNEMANN CENTRO EDUCACIONAL LTDA, CNPJ Nº 39.743.028/0001-54, com sede Rua Expedicionário Oscar Romeu Casagrande, s/nº , Lt. 25 – Qd 17 – Maria Paula – São Gonçalo/RJ -CEP 24.756-690 , solicita por intermédio do representante legal da entidade, Marcelo Adriano Piantkoski (CPF nº 969.483.450-34), Autorização de Funcionamento da Instituição Sonnemann Centro Educacional Ltda em horário parcial/integral do Curso de Educação Infantil Creche e Pré-Escola a partir de 02(dois) anos a 05(cinco) anos e 11 meses. O Conselho Municipal de Educação de São Gonçalo através do Colegiado, observando a Deliberação nº CME 001/11 de 05/12/11 (D.O.), em referência ao processo protocolado neste Conselho, no intuito de autorizar com atendimento à Educação Infantil, concede Parecer Favorável à Instituição Educacional supracitada. Pelo exposto no Processo CME Nº 001/2021, a instituição SONNEMANN CENTRO EDUCACIONAL LTDA, solicita autorização para atendimento a um número máximo de 90(noventa) crianças em horário parcial/integral do Curso de Educação Infantil Creche e Pré-Escola a partir 02(dois) anos à 5(cinco) anos e 11 meses de idade. VOTO DO RELATOR: Considerando o pronunciamento da Comissão Verificadora do Conselho Municipal de Educação de São Gonçalo e o estudo do processo à luz da legislação em vigor, proponho ao colegiado a concessão da autorização do SONNEMANN CENTRO EDUCACIONAL LTDA, para atendimento a 90(noventa) crianças, no máximo, em horário parcial/integral do Curso de Educação Infantil Creche e Pré-Escola a partir de 02(dois) anos à 5 (cinco) anos e 11 meses.
  • 10. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ATO DE CRIAÇÃO - LEI 042 DE 07/12/98 CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA - CEB Rafael Bastos Representante da UERJ Rafael Pereira Siqueira Representante do SINEP/SG Marta Beatriz Nani Rabibe (relatora) Representante do Poder Executivo Municipal Janilda Reis do Vale Melo Representante do SEPE Márcia Dias Pinna Omena Representante do SISMUSG-SG Jeanete Gabriel da Silva Representante do Poder Executivo Municipal Silvia de Oliveira de Souza Monteiro dos Santos Representante da Universo CÂMARA DE PLANEJAMENTO LEGISLAÇÃO E NORMAS – CPLN Fernando Manoel Peres Cruz Representante da SEMED Éricka Ferreira da Cunha Representante do Poder Executivo Municipal Claudia Fernanda de Assis Saldanha Representante do Poder Executivo Municipal Tatiana Carvalho Gonçalves Félix Representante SEMED ASSESSORIA TÉCNICA Daniela Bastos Torres da Costa Representante da SEMED Andreia Madureira Ferreira Representante da SEMED Jeanete Gabriel da Silva Representante da SEMED 3. CONCLUSÃO DO PLENÁRIO: O presente Parecer foi aprovado pelo Colegiado, que acompanharam o voto do relator nos termos das disposições legais. Sala das Sessões, São Gonçalo, 15 de março de 2022 _________________________________________ Fernando Manoel Peres Cruz Presidente _________________________________________ Tatiana Carvalho Gonçalves Félix Vice- Presidente
  • 11. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ATO DE CRIAÇÃO - LEI 042 DE 07/12/98 INTERESSADOS: ANAR PEREIRA CENTRO EDUCACIONAL PEREIRA ROCHA LTDA-ME, mantenedora do Centro Educacional Pereira Rocha UF: RJ ASSUNTO: ADEQUAÇÃO RELATOR: Tatiana Carvalho Gonçalves Félix PROCESSO Nº 005/2017 PARECER CME: 004/22 COLEGIADO: Câmara de Planejamento Legislação e Normas -CPLN APROVADO EM: 15/03/2022 Processo C.M.E. N.º 005/2017 Interessado: ANAR PEREIRA CENTRO EDUCACIONAL PEREIRA ROCHA LTDA-ME, Mantenedora do Centro Educacional Pereira Rocha PARECER N.º 004/2022 Aprova a Autorização de Adequação do ANAR PEREIRA CENTRO EDUCACIONAL PEREIRA ROCHA LTDA-ME, em horário integral/parcial do Curso de Educação Infantil Creche e Pré-Escola a partir 02(dois) anos à 5(cinco) anos e 11 meses. HISTÓRICO: ANAR PEREIRA CENTRO EDUCACIONAL PEREIRA ROCHA LTDA-ME, CNPJ nº 27.786.029/0001-05, com sede na Estrada da Conceição, 1101- Mutuaguaçu – SG/RJ – CEP 24.461-840, solicita por intermédio do representante legal da entidade Rafael Pereira Siqueira – CPF nº 108.709.377-58, Autorização de Adequação, em horário integral/parcial do Curso de Educação Infantil Creche e Pré-Escola a partir de 02(dois) anos a 05(cinco) anos e 11 meses. O Conselho Municipal de Educação de São Gonçalo através do Colegiado, observando a Deliberação nº CME 001/11 de 05/12/11 (D.O.), em referência ao processo protocolado neste Conselho, no intuito de autorização de Adequação para atendimento à Educação Infantil, concede Parecer Favorável à Instituição Educacional supracitada. Pelo exposto no Processo CME Nº 005/2017, a instituição Anar Pereira Centro Educacional Pereira Rocha Ltda-ME, solicita Adequação para atendimento a um número máximo de 106(cento e seis) crianças em horário integral/parcial do Curso de Educação Infantil Creche e Pré- Escola a partir 02(dois) anos à 5(cinco) anos e 11 meses de idade. VOTO DO RELATOR: Considerando o pronunciamento da Comissão Verificadora do Conselho Municipal de Educação de São Gonçalo e o estudo do processo à luz da legislação em vigor, proponho ao colegiado a concessão da Adequação do ANAR PEREIRA CENTRO EDUCACIONAL PEREIRA ROCHA LTDA-ME, para atendimento a 106(cento e seis) crianças, no máximo, em horário integral do Curso de Educação Infantil Creche e Pré-Escola a partir de 02(dois) anos à 5 (cinco) anos e 11 meses.
  • 12. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ATO DE CRIAÇÃO - LEI 042 DE 07/12/98 CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA - CEB Rafael Bastos Representante da UERJ Rafael Pereira Siqueira Representante do SINEP/SG Marta Beatriz Nani Rabibe (relatora) Representante do Poder Executivo Municipal Janilda Reis do Vale Melo Representante do SEPE Márcia Dias Pinna Omena Jeanete Gabriel da Silva Silvia de Oliveira de Souza Monteiro dos Santos Representante do SISMUSG-SG Representante do Poder Executivo Municipal Representante da Universo CÂMARA DE PLANEJAMENTO LEGISLAÇÃO E NORMAS - CPLN Fernando Manoel Peres Cruz Representante da SEMED Éricka Ferreira da Cunha Representante do Poder Executivo Municipal Claudia Fernanda de Assis Saldanha Representante do Poder Executivo Municipal Tatiana Carvalho Gonçalves Félix Representante SEMED ASSESSORIA TÉCNICA Daniela Bastos Torres da Costa Representante da SEMED Andreia Madureira Ferreira Representante da SEMED Jeanete Gabriel da Silva Representante da SEMED 3. CONCLUSÃO DO PLENÁRIO: O presente Parecer foi aprovado pelo Colegiado, que acompanharam o voto do relator nos termos das disposições legais. Sala das Sessões, São Gonçalo, 15 de março de 2022 _________________________________________ Fernando Manoel Peres Cruz Presidente _________________________________________ Tatiana Carvalho Gonçalves Félix Vice- Presidente
  • 13. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ATO DE CRIAÇÃO - LEI 042 DE 07/12/98 INTERESSADOS: CENTRO EDUCACIONAL CASTELO MÁGICO EIRELI, mantenedora do Castelo Mágico UF: RJ ASSUNTO: MUDANÇA DA RAZÃO SOCIAL RELATOR: Tatiana Carvalho Gonçalves Félix PROCESSO Nº 004/2014 PARECER CME: 005/22 COLEGIADO: Câmara de Planejamento Legislação e Normas -CPLN APROVADO EM: 15/03/2022 Processo C.M.E. N.º 004/2014 Interessado: CENTRO EDUCACIONAL CASTELO MÁGICO EIRELI PARECER N.º 005/2022 Aprova a Mudança da Razão Social do CENTRO EDUCACIONAL CASTELO MÁGICO EIRELI, mantenedora do Castelo Mágico, anteriormente denominada Castelo Mágico Creche e Maternal Ltda-ME (Parecer nº 007/2015) do Curso de Educação Infantil Creche e Pré-Escola a partir 04 meses à 5(cinco) anos e 11 meses. HISTÓRICO: CENTRO EDUCACIONAL CASTELO MÁGICO EIRELI, mantenedora do Castelo Mágico, CNPJ nº 17.906.544/0001-10, com sede na Rua Temistocles de Almeida, 122 - Camarão – SG/RJ – CEP 24.436-820, solicita por intermédio do representante legal da entidade Fellipe da Silva Deccache Spitz – CPF nº 118.907.537-77, Mudança da Razão Social da instituição anteriormente denominada Castelo Mágico Creche e Maternal Ltda-ME, com parecer de autorização registrado sob nº 007/2015. O Conselho Municipal de Educação de São Gonçalo através do Colegiado, observando a Deliberação nº CME 001/11 de 05/12/11 (D.O.), em referência ao processo protocolado neste Conselho, no intuito de acolher a Mudança da Razão Social, solicitada, concede Parecer Favorável à Instituição Educacional supracitada. VOTO DO RELATOR: Considerando o pronunciamento da Comissão Verificadora do Conselho Municipal de Educação de São Gonçalo e o estudo do processo à luz da legislação em vigor, proponho ao colegiado o reconhecimento da Mudança da Razão Social da instituição .
  • 14. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ATO DE CRIAÇÃO - LEI 042 DE 07/12/98 CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA – CEB Rafael Bastos Representante da UERJ Rafael Pereira Siqueira Representante do SINEP/SG Marta Beatriz Nani Rabibe (relatora) Representante do Poder Executivo Municipal Janilda Reis do Vale Melo Representante do SEPE Márcia Dias Pinna Omena Jeanete Gabriel da Silva Silvia de Oliveira de Souza Monteiro dos Santos Representante do SISMUSG-SG Representante do Poder Executivo Municipal Representante da Universo CÂMARA DE PLANEJAMENTO LEGISLAÇÃO E NORMAS – CPLN Fernando Manoel Peres Cruz Representante da SEMED Éricka Ferreira da Cunha Representante do Poder Executivo Municipal Claudia Fernanda de Assis Saldanha Representante do Poder Executivo Municipal Tatiana Carvalho Gonçalves Félix Representante SEMED ASSESSORIA TÉCNICA Daniela Bastos Torres da Costa Representante da SEMED Andreia Madureira Ferreira Representante da SEMED Jeanete Gabriel da Silva Representante da SEMED 3. CONCLUSÃO DO PLENÁRIO: O presente Parecer foi aprovado pelo Colegiado, que acompanharam o voto do relator nos termos das disposições legais. Sala das Sessões, São Gonçalo, 15 de março de 2022 _________________________________________ Fernando Manoel Peres Cruz Presidente _________________________________________ Tatiana Carvalho Gonçalves Félix Vice- Presidente
  • 15. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ATO DE CRIAÇÃO - LEI 042 DE 07/12/98 INTERESSADOS: CENTRO EDUCACIONAL NASCIMENTO S/S LTDA-ME, mantenedora do Jardim de Infância Casinha Feliz UF: RJ ASSUNTO: ADEQUAÇÃO RELATOR: Tatiana Carvalho Gonçalves Félix PROCESSO Nº 012/2019 PARECER CME: 006/22 COLEGIADO: Câmara de Planejamento Legislação e Normas -CPLN APROVADO EM: 15/03/2022 Processo C.M.E. N.º 012/19 Interessado: CENTRO EDUCACIONAL NASCIMENTO S/S LTDA-ME Mantenedora do Jardim de Infância Casinha Feliz PARECER N.º 006/2022 Aprova a Autorização de Adequação do CENTRO EDUCACIONAL NASCIMENTO S/S LTDA-ME, mantenedora do Jardim de Infância Casinha Feliz, em horário integral/parcial do Curso de Educação Infantil Creche e Pré-Escola a partir 03(três) anos à 5(cinco) anos e 11 meses. HISTÓRICO: CENTRO EDUCACIONAL NASCIMENTO S/S LTDA-ME, CNPJ nº 08.617.696/0001-01, com sede na Rua Francisco Pereira, 83 – lote 08 quadra 19 – casa – SG/RJ – CEP 24.743-090, solicita por intermédio do representante legal da entidade Luiz Fernando do Nascimento – CPF nº 888.580.067-04, Autorização de Adequação, em horário integral/parcial do Curso de Educação Infantil Creche e Pré-Escola a partir de 03(três) anos a 05(cinco) anos e 11 meses. O Conselho Municipal de Educação de São Gonçalo através do Colegiado, observando a Deliberação nº CME 001/11 de 05/12/11 (D.O.), em referência ao processo protocolado neste Conselho, no intuito de autorização de Adequação para atendimento à Educação Infantil, concede Parecer Favorável à Instituição Educacional supracitada. Pelo exposto no Processo CME Nº 012/19, a instituição , solicita Adequação para atendimento a um número máximo de 54(cinqüenta e quatro) crianças em horário integral/parcial do Curso de Educação Infantil Creche e Pré-Escola a partir 03(três) anos à 5(cinco) anos e 11 meses de idade. VOTO DO RELATOR: Considerando o pronunciamento da Comissão Verificadora do Conselho Municipal de Educação de São Gonçalo e o estudo do processo à luz da legislação em vigor, proponho ao colegiado a concessão da Adequação do CENTRO EDUCACIONAL NASCIMENTO S/S LTDA-ME, mantenedora do Jardim de Infância Casinha Feliz , para atendimento a 54(cinquenta e quatro) crianças, no máximo, em horário integral do Curso de Educação Infantil Creche e Pré-Escola a partir de 02(dois) anos à 5 (cinco) anos e 11 meses.
  • 16. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ATO DE CRIAÇÃO - LEI 042 DE 07/12/98 CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA - CEB Rafael Bastos Representante da UERJ Rafael Pereira Siqueira Representante do SINEP/SG Marta Beatriz Nani Rabibe (relatora) Representante do Poder Executivo Municipal Janilda Reis do Vale Melo Representante do SEPE Márcia Dias Pinna Omena Jeanete Gabriel da Silva Silvia de Oliveira de Souza Monteiro dos Santos Representante do SISMUSG-SG Representante do Poder Executivo Municipal Representante da Universo CÂMARA DE PLANEJAMENTO LEGISLAÇÃO E NORMAS - CPLN Fernando Manoel Peres Cruz Representante da SEMED Éricka Ferreira da Cunha Representante do Poder Executivo Municipal Claudia Fernanda de Assis Saldanha Representante do Poder Executivo Municipal Tatiana Carvalho Gonçalves Félix Representante SEMED ASSESSORIA TÉCNICA Daniela Bastos Torres da Costa Representante da SEMED Andreia Madureira Ferreira Representante da SEMED Jeanete Gabriel da Silva Representante da SEMED 3. CONCLUSÃO DO PLENÁRIO: O presente Parecer foi aprovado pelo Colegiado, que acompanharam o voto do relator nos termos das disposições legais. Sala das Sessões, São Gonçalo, 15 de março de 2022 _________________________________________ Fernando Manoel Peres Cruz Presidente _________________________________________ Tatiana Carvalho Gonçalves Félix Vice- Presidente
  • 17. DIÁRIO OFICIAL DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO D.O.E | PODER EXECUTIVO | ANO III | Nº 554 EM 18 MARÇO DE 2022
  • 18. D.O.E. - 18/03/2022 1/1 Continuação do D.O.E. em 18/03/2022 Nomeia: a contar de 18 de março de 2022, os servidores abaixo relacionados, para exercerem o cargo em comissão de Chefe de Setor - Símbolo DAS-03, na(o) Secretaria Municipal de Educação. NOME/CPF ALLAN OLIVEIRA DE ANDRADE / 103.***.***-31 ANNA CAROLINA VILELLA MALAMACE BARBOSA / 158.***.***-45 APARECIDA DE AMORIM SOBREIRA / 099.***.***-88 GABRIELLA RIBEIRO SALLIS GONÇALVES / 189.***.***-75 MAYARA DA SILVA PEREIRA / 160.***.***-99 MICHELLE CRISTINA GOMES MARTINS / 116.***.***-40 RAFAEL FERNANDES DE MAGALHAES / 126.***.***-62 Port. nº 825/2022 Exonera: a contar de 16 de março de 2022, WALDENIR PEREIRA DOS SANTOS - Mat.: 127281, do cargo em comissão de Supervisor - Símbolo DAS-01, da(o) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - Usina. Port. nº 846/2022 Nomeia: a contar de 16 de março de 2022, CARLOS FERNANDO MARTINS DA SILVA - CPF: 182.***.***-82, para exercer o cargo em comissão de Supervisor - Símbolo DAS-01, na(o) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, em substituição a Waldenir Pereira dos Santos - Mat.: 127281. Port. nº 847/2022 Exonera: a contar de 18 de março de 2022, EDSON LEAL DE CARVALHO - Mat.: 124806, do cargo em comissão de Subsecretário(a) Municipal de Parques e Jardins - Símbolo SSM, da(o) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano. Port. nº 848/2022 Nomeia: a contar de 18 de março de 2022, EDSON LEAL DE CARVALHO - Mat.: 124806, para exercer o cargo em comissão de Secretário(a) Municipal de Conservação - Símbolo SM, na(o) Secretaria Municipal de Conservação. Port. nº 849/2022 Exonera: a contar de 18 de março de 2022, ALEXANDRE COUTINHO DE SA - Mat.: 124529, do cargo em comissão de Subsecretário(a) Municipal de Comunicação - Símbolo SSM, da(o) Secretaria Municipal de Governo. Port. nº 850/2022 Nomeia: a contar de 18 de março de 2022, ALEXANDRE COUTINHO DE SA - Mat.: 124529, para exercer o cargo em comissão de Secretário(a) Municiapal de Comunicação - Símbolo SM, na(o) Secretaria Municipal de Comunicação Social. Port. nº 851/2022 Exonera: a contar de 18 de março de 2022, MARIA ELISA DE SOUZA FARIA - Mat.: 126379, do cargo em comissão de Subdiretor de Divisão - Símbolo DAS-04, da(o) Secretaria Municipal de Administração. Port. nº 852/2022 Nomeia: a contar de 18 de março de 2022, MARIA ELISA DE SOUZA FARIA - Mat.: 126379, para exercer o cargo em comissão de Subdiretor de Divisão - Símbolo DAS-04, na(o) Secretaria Municipal de Educação. Port. nº 853/2022