O documento descreve os principais aspectos dos títulos de crédito no direito brasileiro, incluindo: 1) Definição de títulos de crédito segundo o Código Civil; 2) Princípios dos títulos de crédito como cartularidade, literalidade e autonomia; 3) Classificação de títulos de crédito; 4) Conceitos e regras sobre endosso, aval, aceite, protesto e ação cambial.
1. TÍTULOS DE CRÉDITO
“O título de crédito, documento
necessário ao exercício do direito literal
e autônomo nele contido, somente
produz efeito quando preencha os
requisitos da lei.” (Art. 887 do
CC/2002).
2. PRINCÍPIOS OU
CARACTERÍSTICAS:
Cartularidade: exige a posse material do
título;
× Duplicatas (art. 15, §2.°, da Lei
5.474/68).
Literalidade: o título vale pelo que nele
está mencionado;
× Duplicatas (art. 9°, §1.°, da Lei 5.474/68).
Autonomia: a obrigação representada por
um título é um direito novo, totalmente
desvinculado do negócio que o gerou.
3. PRINCÍPIO DAAUTONOMIA
Abstração: alguns títulos de crédito
podem ser emitidos independente de
causa específica.
Inoponibilidade das Exceções
Pessoais aos Terceiros e Boa-fé:
acontece como forma de garantir a
segurança jurídica da negociação.
4. LEGISLAÇÃO
Título VIII do Livro I do CC/2002 trata
dos títulos de crédito;
Dec. 57.663/1966, para letra de
câmbio e nota promissória;
Lei 5.474/1968, para duplicata;
Lei 7.357/1985, para cheque.
× Art. 903 do CC/2002.
5. CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS
DE CRÉDITO
Quanto ao modelo:
• Modelo Vinculado – aqueles que devem
atender a um padrão específico. Temos
como exemplos o cheque e a duplicata;
• Modelo Livre – títulos que não exigem
um padrão obrigatório de emissão. São
exemplos a letra de câmbio e nota
promissória.
6. CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS
DE CRÉDITO
Quanto à estrutura:
• Ordem de pagamento – origem a partir
três figuras distintas: sacador ou
emitente, sacado e o beneficiário. São
os casos da letra de câmbio, do cheque
e da duplicata mercantil;
• Promessa de pagamento – envolve duas
figuras: promitente e beneficiário. É o
caso da nota promissória.
7. CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS
DE CRÉDITO
Quanto à natureza:
• Causais – guardam vínculo com a
causa que lhes deu origem. É o caso
da duplicata mercantil;
• Abstratos – mencionam a relação que
lhes deu origem. São os casos do
cheque e da nota promissória.
8. CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS
DE CRÉDITO
Quanto à circulação:
• Título ao portador – não há a identificação do
credor.
× A Lei 8.021/1990 proibiu a emissão de títulos
ao portador, bem como o Código Civil, que,
no seu art. 907, determina que títulos ao
portador emitido sem autorização de lei
especial é nulo. A exceção é a permissão de
cheque ao portador, com valor igual ou
inferior a R$ 100,00 (art. 69 da Lei
9.069/1995).
9. CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS
DE CRÉDITO
Quanto à circulação:
• No título nominativo – existe a identificação
do credor.
10. ENDOSSO
Está previsto na Lei Uniforme de
Genebra – Nota Promissória – Letra de
Câmbio – Decreto Nº 57.663 de 24 de
janeiro de 1996. Artigo 11.
11. FORMA DE ENDOSSAR UM
TÍTULO DE CRÉDITO
“O endosso deve ser lançado pelo
endossante no verso ou anverso do
próprio título.” (Art. 910 do CC/2002).
12. CLÁUSULAS À ORDEM OU NÃO
À ORDEM
“Aos trinta e um de dezembro de 2009
pagarei por esta única via de NOTA
PROMISSÓRIA, a José Morais à sua
ordem a quantia de R$: 2.500,00.”
13. CESSÃO DE CRÉDITO
“O credor pode ceder o seu crédito, se
a isso não se opuser a natureza da
obrigação, a lei, ou a convenção com o
devedor, a cláusula proibitiva da
cessão não poderá ser oposta ao
cessionário de boa-fé, se não constar
do instrumento da obrigação.” (Art. 286
do CC/2002).
14. CONDIÇÕES DO ENDOSSO
1º Endosso Puro e simples
“Lei Uniforme de Genebra. Artigo 12. O
endosso deve ser puro e simples”.
2º Não poderá ser endosso parcial
“Artigo 912 CC. Parágrafo único. É nulo
o endosso parcial”.
20. DIFERENÇA ENTRE
AVAL E FIANÇA
DIFERENÇA ENTRE O
AVAL E O ENDOSSO
Aval Fiança
Garante títulos Garante
contratos.
Basta a
assinatura do
avalista.
Precisa de
cláusulas
especificas ou de
um contrato
especifico.
Precisa da vênia
conjugal, salvo se
os cônjuges
forem casados no
regime de
separação total
de bens.
Precisa da vênia
conjugal, salvo se
os cônjuges
forem casados no
regime de
separação total
de bens.
Aval Endosso
Garante o título
de crédito.
Transmite e
garante o título
de crédito
Pode ser total ou
parcial (para letra
de câmbio, nota
promissória e
cheque).
Só pode ser total
Precisa de vênia
conjugal, salvo se
o avalista for
casado no regime
de separação
total de bens.
Basta assinatura
do endossante.
22. ACEITE
É a declaração pela qual o signatário admite a ordem
contra ele dada para pagar quantia determinada,
concordando com os termos do saque e assumindo a
qualidade de responsável principal pelo pagamento da
letra de câmbio.
O sacado é a pessoa indicada para aceitar a pagar o
título
É o reconhecimento feito por meio de assinatura no
anverso, por parte do devedor, da validade da ordem
de pagamento a favor do beneficiário, obrigando-se o
sacado, por meio do aceite, a pagar o valor constante
do título, na data do vencimento.
23. ACEITE
1) O devedor sacado assina o título (com o aceite) e
devolve o título ao credor. Aceite Ordinário;
2) O sacado recebe a cártula, não assina, mas
comunica o aceite ao credor. Aceite por
comunicação;
3) O sacado recebe a cártula, não lança a assinatura e
a devolve sem ressalva. Aceite por presunção
(protesto indispensável);
4) O sacado recebe a cártula, não lança a sua
assinatura, não devolve e não faz qualquer ressalva.
Aceite por presunção (protesto indispensável);
5) O sacado não assina e devolve a cártula com a sua
recusa do aceite fundamentada no art. 8º, LD. Não
há aceite.
24. PROTESTO
O protesto é a apresentação publica
do titulo ao devedor para aceite ou
pagamento. É tirado apenas contra o
devedor principal ou original, devedor
por ele se avisado os outros
coobrigados.
O protesto deve ser lavrado no
Cartório de Protestos.
25. PROTESTO
A duplicata poderá ser protestada por: (art. 13, LD)
Falta de aceite: duplicata sem assinatura do devedor,
antes do vencimento.
Falta de pagamento: depois do vencimento.
Falta de devolução (protesto por indicações): duplicada
não devolvida no prazo legal (deverá ocorrer antes do
vencimento).
O protesto deverá ser providenciado pelo credor no
prazo de 30 dias seguintes ao vencimento da duplicata.
26. AÇÃO CAMBIAL
No direito brasileiro, a ação cambiária
nada mais é que uma ação executiva
típica. Seu objetivo é a cobrança do
título cambiário, como, por exemplo, o
cheque, a nota promissória, a letra de
câmbio, a duplicata, dentre outros.
27. FORMAS DE AÇÃO CAMBIAL
A ação cambial pode ser:
Direta- É estabelecida contra o devedor principal (sacado, na
letra de câmbio e duplicata; emitente, na nota promissória e
no cheque) e seus avalistas, sendo nesta hipótese o protesto
do título facultativo, pois independe deste para iniciar o
exercício de seu direito de ação. É necessário que seja visível
a verificação do não pagamento, bem como a sua não
efetuação na data prevista.
Indireta- aquela que é movida pelo portador atual contra os
obrigado anteriores, como no caso do endossante que paga
ao endossatário. Ela hoje se consubstancia na ação de
regresso, havendo obrigatoriedade da existência de protesto,
sob pena de perda do seu direito de regresso.
28. LETRA DE CÂMBIO
DEC. 2.044/1908; DEC. 57.663/1966 – LEI UNIFORME.
Define a letra de câmbio e a nota promissória e regula as Operações Cambiais.
Ordem de Pagamento à vista e a prazo.
Requisitos (art. 1º):
• “Letra de câmbio”;
• Quantia;
• Emissão;
• Sacador;
• Sacado;
• Tomador*.
29. LETRA DE CÂMBIO
DEC. 2.044/1908; DEC. 57.663/1966 – LEI UNIFORME.
A Letra pode ser passada ( art. 6º):
• À vista;
• A data certa;
• A tempo certo de data (emissão);
• A tempo certo de vista (aceite);
Endosso.
Anulação - art. 36. Justificando a propriedade e o
extravio ou a destruição total ou parcial da letra.
30. NOTA PROMISSÓRIA
DEC. 2.044/1908; DEC. 57.663/1966 – LEI UNIFORME.
Promessa de pagamento.
Requisitos:
• “Nota promissória”;
• Quantia;
• Sacador;
• Tomador;
Modelo livre (estética).
31. NOTA PROMISSÓRIA
DEC. 2.044/1908; DEC. 57.663/1966 – LEI UNIFORME.
Protesto:
• 3 anos – devedor principal e avalista –
vencimento.
• 1 ano – coobrigados – protesto.
32. CHEQUE
LEI No 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985.
Ordem de Pagamento à vista.
Requisitos (art. 1º):
• “Cheque”;
• Quantia;
• Sacador (emitente);
• Sacado (banco);
• Beneficiário*;
• Local de pagamento;
• Local de emissão.
33. CHEQUE
LEI No 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985.
Saque – liquidação;
Cheque pré-datado;
Custódia;
• Desconto;
Cheque ao portador*;
Cheque nominativo;
• Endosso;
• Cheque cruzado (preto e branco);
34. CHEQUE
LEI No 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985.
Prazos:
• Apresentação : 30
dias e 60 dias;
• Prescrição – 6 meses
após a apresentação;
Compensação.
Devolução:
• Sem fundos;
• Insuficiência de
assinatura;
• Erro formal;
• Sustação.
35. DUPLICATAS MERCANTIS
LEI 5.474/1968.
• É um título de crédito causal que tem
origem em uma compra e venda
mercantil ou em uma prestação de
serviço;
• É sempre antecedida de uma fatura
comercial (nota fiscal), ou seja, da
fatura, o vendedor poderá extrair a
duplicata (art. 2.° da lei da duplicata).
36. REQUISITOS DA DUPLICATA
Denominação duplicata;
Data de sua emissão e número de ordem;
Número de fatura da qual foi extraída;
Data do vencimento ou declaração de ser a
vista;
Nome de domicílio do credor e do devedor;
Importância a ser paga;
Local do pagamento;
Aceite;
A cláusula à ordem.
39. ACEITE
É título de aceite obrigatório,
independente da vontade do comprador.
A duplicata deverá ser apresentada ao
devedor dentro de trinta dias de sua
emissão, e este deverá devolvê-la nos
próximos 10 dias, com sua assinatura de
aceite ou declaração escrita
esclarecendo porque não a aceita ( art.
7.° da lei da duplicata).
40. O ACEITE PODE SER NEGADO
NOS CASOS:
Em que o sacado não recebe a
mercadoria ou esta vier avariada, não
sendo, neste caso, o transporte de
responsabilidade do sacado;
Em que houver vícios, diferenças na
qualidade ou na quantidade da
mercadoria, divergência no preço ou nos
prazos ajustados, entre outros.
(art. 8º da Lei da duplicata).
41. PROTESTO
Pode ser protestada por falta de
aceite, de devolução ou de
pagamento.
Deve ser efetuado no prazo de trinta
dias a partir do vencimento.
42. EXECUÇÃO DA DUPLICATA
Na execução da duplicata aceita, é
necessário apresentar, alem da nota
fiscal de compra e venda ou prestação
de serviços, a comprovação da entrega
da mercadoria ou da prestação de
serviços.
Na execução da duplicata não aceita, é
preciso apresentar a duplicata, a nota
fiscal, o comprovante de entrega de
mercadorias ou da prestação do serviço
e o instrumento do protesto.
43. Se a execução é proposta contra
endossante, avalista, ou seja,
qualquer pessoa que não o devedor
principal, não é necessária a
apresentação do comprovante de
entrega das mercadorias, nem da
nota fiscal.
44. PRAZO PRESCRICIONAL DE EXECUÇÃO
(ART. 18 DA LEI DA DUPLICATA)
Três anos contados do vencimento do
título, se a execução for contra o sacado e
seus avalistas.
Será de um ano, contado do protesto, o
prazo para a ação contra os endossantes,
e os seus avalistas;
Igualmente de um ano, a contar do
pagamento, para a ação regressiva em
face dos coobrigados.
45. CONHECIMENTO DE DEPÓSITO
DECRETO 1.102/1903.
É um título emitido por uma empresa
de armazéns gerais entregue ao
depositante, que com ele fica habilitado
a negociar a mercadoria depositada
junto ao emitente, passando a circular
o título em vez da mercadoria por ele
apresentada.
46. ARMAZÉNS GERAIS
É a empresa que tem por objeto
comercial a guarda e conservação de
mercadorias, cabendo-lhes a emissão
de títulos especiais que as
representem,no caso, Conhecimento
de Depósito.
47. REQUISITOS DO
CONHECIMENTO DE DEPÓSITO
Denominação;
Nome e qualificação do depositante;
Lugar e prazo do depósito;
Natureza e quantidade da mercadoria;
Qualidade da mercadoria;
Indicação de seguro das mercadorias depositadas;
Declaração dos tributos, encargos e despesas a
que são sujeitas as mercadorias depositadas;
Data em que começa a correr a armazenagem;
Data da emissão dos títulos;
Assinatura do emitente.
48. CONHECIMENTO DE DEPÓSITO
E WARRANT
O Warrant é emitido acopladamente ao
Conhecimento de Depósito,
destinando-se a eventuais operações
de crédito cuja garantia seja o penhor
sobre as mercadorias.
50. ENDOSSO
O Conhecimento de Depósito é um título que
representa as mercadorias depositadas,
assim, seu endosso atribui ao endossatário a
propriedade das mercadorias, ressalvados os
direitos do credor pignoratício, portador do
“Warrant”.
O “Warrant” é o instrumento de penhor sobre
as mercadorias, assim, seu endosso irá
conferir ao endossatário o direito de penhor
sobre as mercadorias.
51. PROTESTO
Desta forma somente o “Warrant”, se
vencido e não pago, poderá ser objeto
de protesto, permitindo ao seu portador
levar a leilão as mercadorias, após 10
(dez) dias da publicação do protesto.
(Art. 23 Decreto 1.102/1903).
52. RETIRADA DA MERCADORIA
DO ARMAZÉM GERAL
As mercadorias depositadas somente
poderão ser retiradas mediante a
restituição do Conhecimento de
Depósito à empresa de armazém geral
emissora.
53. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO
LEI 10.931/2004.
É uma promessa de pagamento
emitida em favor de uma instituição
financeira, a partir de qualquer
transação financeira.
55. REQUISITOS
Denominação “cédula de crédito bancário”;
Promessa certa, líquida e exigível de pagamento, no seu
vencimento, da dívida em dinheiro; sendo, no caso de
dívida oriunda de contrato de abertura de crédito
bancário do valor correspondente ao crédito utilizado;
A data e o lugar do pagamento; o valor das prestações e
os critérios para sua determinação em caso de dívida
parcelada;
O nome da instituição credora, podendo conter cláusula
à ordem; 5. A data e o lugar de emissão;
A assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro
garantidor da obrigação, ou de seus respectivos
mandatários.
56. GARANTIAS
Garantias reais são as que o credor indica
um bem do seu patrimônio que sofrerá o
ônus no caso de não pagamento do
débito.
A garantia fidejussória é a garantia
pessoal, no caso o aval, quando uma
pessoa assegura o pagamento por outra.
Somente pode ter uma garantia por título,
sendo vedada a cumulação.
57. REFERÊNCIAS
MARCO, Antônio Araújo Júnior. DARLAN Barroso -
Prática Empresarial – 5º edição – São Paulo - Editora
Revista dos Tribunais, 2014.
Lei Uniforme de Genebra - Nota Promissória - Letra de
Câmbio – Decreto Nº 57.663 de 24 de janeiro de 1966.
Lei do Cheque, LEI No 7.357, de 2 de setembro de
1985.
Lei da Duplicata, Lei 5.474/, de 18 de Julho de 1968.
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de
2002. 1a edição. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2002.