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ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS
                    DO MUNICÍPIO DE BARRO

                                         ASSEUB

                                         TÍTULO I

                       DA DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO


Art. 1º - A Associação dos Estudantes Universitários de Barro - ASSEUB, entidade civil, sem
fins economicos, formada por estudantes universitários residentes e domiciliados na cidade de
Barro e redigida pelo presente estatuto, bem como por ex universitários que tenham interesses
comuns à associação, não desfrutando das vantagens dos estudantes universitários.

Art. 2º - A ASSEUB, tem por sede e foro à rua ________________________________
bairro _____________________ CEP 63380-000, nesta cidade de Barro Estado do Ceará.

Art. 3º - O prazo de duração da ASSEUB é indeterminado e o seu ano social vai de 01 de
janeiro à 31 de dezembro.



                                         TÍTULO II

                                   DAS FINALIDADES


Art. 4º - A ASSEUB tem por finalidade:

I - Assegurar o transporte do aluno universitário à instituição de ensino superior durante o
regime normal de aulas;
II - Assistir o estudante em torno da solução de seus problemas;
III - Colaborar ou participar de órgãos públicos e particulares;
IV - Incentivar o ingresso e a permanência na Universidade;
V - Pugnar pela melhoria e aprimoramento do ensino nos mais variados níveis;
VI - Promover atividades culturais, técnicas, científicas, sociais e esportivas;
VII - Despertar e coordenar o esforço de seus associados para todas as atividades da vida do
município de Barro;
VIII - Organizar e cooperar com os movimentos que visem a difusão, o aprimoramento e a
formação de uma consciência renovadora das atividades que visem o bem comum.

Art. 5º - A ASSEUB não admitirá qualquer tipo de distinção de cor, sexo, idade, religião,
opinião pública, origem social ou qualquer outra condição, quer quanto ao ingresso de
associados aos seus quadros, quer quanto ao tratamento a terceiros.
TÍTULO III

                            DO MODELO ORGANIZACIONAL


                                        CAPÍTULO I


                              DO CONJUNTO ORGÂNICO


Art. 6º - A ASSEUB exercerá suas atividades através dos seguintes órgãos:

a) Assembléia Geral;
b) Diretoria Executiva;
c) Conselho Fiscal.

                                       CAPÍTULO II


                          DOS ÓRGÃOS DA ASSEMBLÉIA GERAL


Art. 7º - A Assembléia Geral é o órgão máximo de decisão e deliberação, e será composta por
todos os sócios regularmente inscritos no quadro social e em dia com suas obrigações sociais.

Art. 8º - A Assembléia Geral será convocada em caráter ordinário a cada 12 (doze) meses,
sempre que possível no mês de agosto, e em caráter extraordinário sempre que for necessário;

Art. 9º - Para que a Assembléia Geral seja convocada em caráter extraordinário, é necessário
a sua convocação pela Diretoria Executiva, ou por solicitação subscrita por 1/3 (um terço) dos
seus sócios em dia com as obrigações sociais.



                              DA DIRETORIA EXECUTIVA


Art. 10º - A Diretoria Executiva, órgão de decisão, deliberação e administração,
imediatamente abaixo da Assembléia Geral, será formada por sete sócios efetivos, todos em
dia com suas obrigações, distribuídos da seguinte forma:

a) Um Presidente;
b) Um Vice-Presidente;
c) Um 1º Secretário;
d) Um 2º Secretário;
e) Um 1º Tesoureiro;
f) Um 2º Tesoureiro;
g) Um Promotor de eventos.
Art. 11º - A Diretoria executiva eleita terá gestão de 2 anos, que se iniciará no dia 1 de janeiro
e terminará no dia 31 de dezembro.

Art. 12º - Somente poderão se eleger os sócios efetivos em dia com suas obrigações como
associado da ASSEUB.

Art. 13º - A candidatura da Diretoria executiva será composta por chapas e cada chapa deverá
ter, no mínimo, dois integrantes de cada instituição de ensino superior.

Art. 14º - O prazo para inscrição de chapas concorrentes à eleição constará no edital de
convocação, e será de no mínimo 05 (cinco) dias úteis. O primeiro edital das eleições deverá
ser publicado nos murais da entidade, nos ônibus utilizados para transporte e em jornal local
com, no mínimo, 30 dias antes da data designada para a eleição, devendo sua publicação ser
ininterrupta por um período mínimo de 05 (cinco) dias.

Art. 15º - A eleição da Diretoria Executiva se dará em Assembléia geral de caráter ordinária
que será ao mês de novembro.

Art. 16º - Em caso de empate entre duas ou mais chapas, serão observados, para fins de
desempate os critérios abaixo relacionados, ordenadamente:

1º) a chapa que tiver como Presidente o candidato que já tiver participado ou ocupado
qualquer cargo função em gestões anteriores;
2º) a chapa que tiver como Presidente o candidato que já tiver participado ou ocupado cargo
ou função em gestões anteriores com maior hierarquia;
3º) a chapa que tiver como Presidente o candidato que estiver a mais tempo inscrito nos
quadros sociais da associação;
4º) a chapa que tiver como Presidente o candidato mais velho em idade.

Art. 17º - A nova Diretoria Executiva eleita tomará posse na primeira semana do mês de
janeiro do ano subseqüente ao da eleição;

Art. 18º - A Diretoria Executiva se reunirá uma vez a cada 30 (trinta) dias obrigatoriamente e
outras vezes sempre que for necessário, sendo que suas decisões serão tomadas sempre por
maioria simples dos presentes. E, em caso empate, prevalecerá o voto do Presidente.

Art. 19º - A Diretoria Executiva poderá criar cargos, comissões e coordenadorias específicas
para atender suas finalidades, mediante a deliberação e aprovação por maioria simples da
Diretoria Executiva, as quais ficarão diretamente ligadas e subordinadas a Diretoria
Executiva. Só poderão ser membros integrantes destes cargos, comissões e coordenadorias os
sócios que estejam em dia com suas obrigações estatutárias.



                                  DO CONSELHO FISCAL


Art. 20º - O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) conselheiros efetivos, e mais 03
(três) conselheiros suplentes.
Art. 21º - A inscrição do sócio interessado em participar do processo eleitoral para a escolha
do Conselho Fiscal, será feita individualmente.

Art. 22º - Somente poderão ser eleitos como membros do Conselho Fiscal os sócios que
estiverem em dia com suas obrigações estatutárias.

Art. 23º - A eleição do Conselho Fiscal se dará na mesma oportunidade da eleição da
Diretoria Executiva, obedecidos, quanto à eleição, o que prevê este ordenamento;

Art. 24º - Serão considerados como Conselheiros Fiscais efetivos, os 03 (três) candidatos
mais votados; como Conselheiros Fiscais suplentes, os 03 (três) candidatos subseqüentes mais
votados.

Art. 25º - Em caso de empate, serão observados, para fins de desempate os critérios abaixo
relacionados, ordenadamente:

1º) o candidato que já tiver participado ou ocupado qualquer cargo ou função em gestões
anteriores;
2º) o candidato que já tiver participado ou ocupado cargo ou função em gestões anteriores
com maior hierarquia;
3º) o candidato que estiver a mais tempo inscrito nos quadros sociais da associação;
4º) o candidato mais velho em idade.

Art. 26º - O Conselho Fiscal tomará posse na mesma oportunidade da posse da nova Diretoria
Executiva.

Art. 27º - O Conselho Fiscal se reunirá, obrigatoriamente, a cada três meses para analisar e
oferecer parecer sobre as contas da Associação e fazer a devida publicação delas aos
associados, em jornal local, nos murais da entidade e circulação no interior dos ônibus
utilizados para o transporte;



                                       CAPÍTULO III


                                   DA COMPETÊNCIA


Art. 28º - Compete à Assembléia Geral:

I - Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
II - Aprovar ou modificar o presente estatuto;
III - Decidir soberanamente sobre os assuntos levantados no transcorrer dos seus trabalhos,
cabendo recursos de suas decisões emanadas a ela mesma e que atingem a todos os
associados.
IV - Eleger os administradores;
V - Destituir os administradores;
VI - Aprovar as contas;
VII - Alterar o estatuto social.
Parágrafo 1º - Para as deliberações a que se referem os incisos V e VII, é exigido o voto de
2/3(dois terços) dos presentes à Assembléia especialmente convocada para este fim;

Parágrafo 2º - A Assembléia de que trata o parágrafo anterior, não poderá deliberar, em
primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço)
nas convocações seguintes;

Parágrafo 3º - Para a instalação da assembléia geral, com exceção do previsto no parágrafo
2º, será necessário que em primeira chamada estejam presentes 1/3 (um terço) dos associados,
e em segunda chamada, uma hora depois, com qualquer número.

Art. 29º - Compete à Diretoria Executiva:

I - Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
II - Convocar Assembléia Geral;
III - Gerir a parte administrativa, burocrática e contábil da ASSEUB;
IV - Convocar eleições gerais para nova gestão;
V - Estabelecer o valor das mensalidades sociais, de transporte, multas e demais contribuições
necessárias e aprovadas a serem pagas pelos associados, bem como os seus respectivos
vencimentos;
VI - Dar posse a Diretoria Executiva eleita para a próxima gestão;
VII - Interpretar este estatuto, resolvendo em primeira instância os casos omissos;
VIII - Criar, se entender necessário, cargos, comissões e coordenadorias específicas para
atender suas finalidades, mediante deliberação e aprovação por maioria simples da Diretoria
Executiva.

Art. 30º - Compete ao Conselho Fiscal:

I - Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
II - Apreciar e oferecer pareceres sobre as prestações de contas trimestrais da ASSEUB,
fazendo o devido encaminhamento aos associados;
III - Dar posse ao Conselho Fiscal eleito para a próxima gestão.

Art. 31º - Compete ao Presidente:

I - Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
II - Gerir a parte administrativa, burocrática e financeira da ASSEUB;
III - Coordenar os trabalhos da Diretoria Executiva da ASSEUB;
IV - Representar a ASSEUB nos atos de sua vida social, cultural, esportiva e judiciária,
podendo, se necessário constituir um procurador em nome da ASSEUB;
V - Assinar, juntamente com o 1º Tesoureiro, os cheques e as prestações de contas;

Art. 32º - Compete ao Vice-Presidente:

I - Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
II - Substituir o Presidente no impedimento ou na falta deste em suas atribuições previstas
neste estatuto;
III - Auxiliar o Presidente nos trabalhos de coordenação da sociedade;

Art. 33º - Compete ao 1º Secretário:
I - Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
II - Substituir o Vice-Presidente no impedimento ou na falta deste em suas atribuições
previstas neste estatuto;
III - Secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e as Assembléias Gerais, confeccionando e
assinando as respectivas atas juntamente com o Presidente;

Art. 34º - Compete ao 2º Secretário:

I - Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
II - Substituir o 1º Secretário no impedimento ou na falta deste em suas atribuições previstas
neste estatuto;
III - Auxiliar o 1º Secretário nas atividades que a este competem.

Art. 35º - Compete ao 1º Tesoureiro:

I - Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
II - Gerir a parte financeira da sociedade;
III - Elaborar as prestações de contas solicitadas e as obrigatórias.
IV - Assinar, juntamente com o Presidente, os cheques e as prestações de contas da ASSEUB;

Art. 36º - Compete ao 2º Tesoureiro:

I - Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
II - Substituir o 1º Tesoureiro no impedimento ou na falta deste em suas atribuições previstas
neste estatuto;
III - Auxiliar o 1º Tesoureiro nas atividades que a este competem.

Art. 37º - Compete ao Promotor de eventos:

I - Cumprir a fazer cumprir o presente estatuto;
II - Coordenar e organizar toda a parte de promoções e eventos da ASSEUB, ou em que a
mesma participar.



                                       CAPÍTULO IV


                        DO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS


                 DO FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLÉIA GERAL:

Art. 38º - A Direção dos trabalhos ficará a cargo do Diretor Presidente da sociedade, que
coordenará os trabalhos, e do Diretor 1º Secretário, que o secretariará, confeccionando as
respectivas atas;

Art. 39º - Para a instalação dos trabalhos, fazer-se-á necessária a presença de metade mais um
dos associados, em primeira chamada, ou com qualquer número 30 (trinta) minutos após;
Art. 40º - Tanto para as Assembléias Gerais quanto para as Deliberativas, fazer-se-á
necessária a convocação de todos os associados através de publicação de edital específico, no
mural da sede de ASSEUB e a circulação do mesmo edital no interior dos veículos que
transportam os associados, por 05 (cinco) dias úteis consecutivos. Entre a data de circulação
final do edital e a Assembléia respectiva, não poderá haver lapso temporal superior a 05
(cinco) dias;

Art. 41º - Terão direito a voto todos os associados em pleno gozo de suas obrigações sociais.

Art. 42º - O direito de uso da palavra ficará subordinado à direção dos trabalhos, cabendo,
porém, recurso à plenário. Será cassada a palavra pelo Diretor Presidente, sempre que usada
de forma irregular ou contrária ao assunto discutido.

Art. 43º - As decisões das Assembléias Gerais são soberanas.


               DO FUNCIONAMENTO DA DIRETORIA EXECUTIVA:

Art. 44º - A direção dos trabalhos ficará a cargo do Presidente da ASSEUB, que coordenará
os trabalhos, e do Diretor 1º Secretário, que secretariará, confeccionando as respectivas atas;

Art. 45º - A Diretoria poderá criar departamentos e comissões para assessoramento, sempre
que se fizer necessário;

46 - Os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e demais ocupantes de cargos,
comissões e coordenadorias, não serão remunerados.

Art. 47º - Os membros da Diretoria Executiva não poderão ocupar nenhum outro cargo
administrativo ou funcional na associação.


                  DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO FISCAL:

Art. 48º - Os três membros do Conselho Fiscal são responsáveis pelos pareceres emitidos
pelo Conselho sendo que referido parecer deverá conter a assinatura dos 03 membros.

Art. 49º - Os membros do Conselho Fiscal não poderão ocupar nenhum outro cargo
administrativo ou funcional na associação.
TÍTULO IV

                                       DOS SÓCIOS


                                        CAPÍTULO I


                                    DOS ASSOCIADOS

Art. 50º - São considerados associados da ASSEUB todos os estudantes universitários, de
curso superior e residentes e domiciliados em Barro, que se inscreverem no quadro social e
aderirem ao presente estatuto quando do ato de sua inscrição, bem como por ex universitários
que tenham interesses comuns à associação, não desfrutando das vantagens dos estudantes
universitários.

Parágrafo único – também poderão associar-se estudantes de cursos técnicos, tecnólogos,
pós-graduação, especialização, mestrado ou doutorado e outros cursos congêneres, desde que
necessitem de um transporte para se deslocar até a instituição onde cursam e haja uma
aprovação da Diretoria Executiva.



                                       CAPÍTULO II


                         DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES


Art. 51º - São direitos dos associados, em dia com suas obrigações:

I - Tomar parte das Assembléias Gerais, discutir e votar.
II - De serem votados para fins de processo eleitoral.
III - Requerer com número nunca inferior a 1/3 (um terço) dos associados, estudantes
universitários, convocação de Assembléia Geral Extraordinária, justificando-a;
IV - Gozar de todos os direitos da ASSEUB;
V - Participar de todos os eventos promovidos e patrocinados pela ASSEUB;
VI - Fazer sugestões para o engrandecimento e desenvolvimento da ASSEUB;
VII - Todo associado tem direito de, a qualquer tempo, examinar livros e demais documentos
da ASSEUB, sendo expressamente vedada a manutenção de documento sigiloso;
VIII - Se usuário de transporte coletivo público ou fretado pela Associação, receber o auxílio
transporte na proporção dos recursos recebidos de outras entidades por esta Associação


Art. 52º - São deveres de todos os associados:

I - Zelar pelo bom nome e relevo moral da ASSEUB;
II - Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, os regulamentos e decisões aprovados pela
Assembléia Geral e pela Diretoria Executiva;
III - Comparecer a todas Assembléias Gerais, tanto ordinárias quanto extra-ordinárias, e
acatar suas decisões;
IV - Sempre que houver eleições para a escolha da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal,
deverão ser convocados todos os associados ( o voto é livre);
V - é dever dos associados, quando de sua inscrição nos quadros sociais da sociedade,
fornecer todos os dados pessoais e de identificação para fins de cadastro;
VI - é dever dos associados que fizerem uso dos serviços de transporte (ônibus), acatar todas
as decisões tomadas pela Diretoria Executiva e Assembléia Geral referentes a esse tipo de
serviço, bem como, assinar o respectivo Contrato e pagar em dia as obrigações a ele
pertinentes, sob pena de ser vetado o uso dos serviços.


                                           TÍTULO V

                            DO MANDATO E DA SUCESSÃO


                                          CAPÍTULO I


                                      DO MANDATO


Art. 53º - O mandato da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal será de 02 (dois) anos,
iniciando-se em 01 de janeiro e encerrando-se em 31 de dezembro do ano imediatamente
subseqüente ao ano da eleição.

Parágrafo 1º - É permitida a reeleição.




                                          CAPÍTULO II


                                      DA SUCESSÃO


Art. 54º - As eleições da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal serão realizadas,
obrigatoriamente, anualmente até o final da segunda quinzena do mês de novembro;

Art. 55º - O processo de votação obedecerá o regime de sufrágio universal, secreto e direto;

Art. 56º - Todo associado, poderá ser candidato à Diretoria da ASSEUB, mesmo que seu
curso termine antes do término de seu mandato, desde que, continue contribuindo com suas
obrigações sociais e financeiras para com a ASSEUB, da mesma forma atingindo os ex
universitários.
TÍTULO VI


                            DO PATRIMÔNIO E DAS RENDAS

Art. 57º - O patrimônio da ASSEUB, será constituído de bens móveis e imóveis, que possua
ou venha a possuir por compra, permuta ou doação a qualquer de seus órgãos.

Parágrafo único - A alienação ou gravame de bens que constituem o patrimônio da ASSEUB,
com valores avaliados acima de R$ 1.000,00 (um mil reais), dependem de prévia e expressa
autorização da Assembléia Geral;

Art. 58º - As rendas da ASSEUB, são provenientes das contribuições dos associados,
subvenções, auxílios, donativos, juros, aluguéis e produtos da campanha financeira, bem
como das multas pecuniárias estatutárias e as deliberadas e aprovadas em assembléia.



                                       TÍTULO VII


                   DO CONTRATO DE PRESTADORAS DE SERVIÇO


Art. 59º - A escolha das prestadoras de serviços de transporte será efetuada através de
apresentação de propostas que atendam o seguintes quesitos: I - menor preço; II - qualidade,
pontualidade e confiabilidade dos serviços prestados.




                                      TÍTULO VIII


                                  DAS PENALIDADES


                                       CAPÍTULO I


Art. 60º - Qualquer associado poderá ser punido pela Diretoria, por descumprimento ao
estatuto, bem como pela prática de qualquer ato desrespeitoso ou ofensivo a membro da
Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, funcionários e demais associados, resguardando-se a
apuração dos fatos e a ampla defesa.

Art. 61º - As penalidades aplicadas pela Diretoria Executiva, tendo em vista a gravidade do
fato praticado, variarão de:

I - Advertência verbal;
II - Advertência escrita;
III - Multas Pecuniárias;
IV - Suspensão;
V - Expulsão do infrator do quadro social da ASSEUB.

Art. 62º - Constitui infração grave deixar de votar na data marcada para eleição de nova
Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.

Art. 63º - Constitui grave ofensa aos interesses da ASSEUB, a divulgação de assuntos de
interesse exclusivamente da entidade e a ação pessoal visando prejudicar os interesses da
ASSEUB em ações administrativas e judiciais. O associado infrator será punido com pena de
eliminação dos quadros, cabendo, todavia, recurso da decisão para a Assembléia Geral.

Art. 64º - Constitui infração grave deixar de comparecer nas Assembléias Gerais
Extraordinárias ou Ordinárias, sujeitando-se os faltosos à pena de multa no valor de 01 (uma)
mensalidade social do respectivo mês, cabendo a Diretoria Executiva julgar as justificativas
apresentadas pelos faltantes, as quais deverão obrigatoriamente serem apresentadas no prazo
máximo de 03 (três) dias úteis após a realização da respectiva assembléia.

Parágrafo único: Das decisões da Diretoria Executiva, com relação a apreciação das
justificativas apresentadas, caberá recurso única e exclusivamente à assembléia geral.

Art. 65º - Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal são também sujeitos
penalidades, caso desvirtuam os objetivos da ASSEUB ou dela usufruam em proveito próprio;

Art. 66º - Qualquer associado pode, no uso de seus direitos, levantar voto de suspeita contra
os membros da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, devendo, para comprovação de
suas suspeitas, convocar Assembléia Geral na forma do presente estatuto e nesse ato exigir
todas as informações necessárias ao esclarecimento de suas dúvidas;

Art. 67º - Recaindo a irregularidade sobre apenas um membro da diretoria ou membros de
órgãos diversos, não se procederá a nova eleição, cumprindo os remanescentes com o
mandato até seu final;

Art. 68º - A cassação do mandato não impede a propositura de ação criminal, para apuração
fatos delituosos, ou ação civil cabível para ressarcimento de danos porventura causados a
ASSEUB, submetido à votação em Assembléia Geral;

Art. 69º - Na apuração da gravidade do ato praticado, tanto pelos associados quanto pela
Diretoria Executiva ou Conselho Fiscal, não se levará em conta, para aplicação das penas, o
fato de ter agido com culpa ou dolo.
TÍTULO IX


                    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 70º - A ASSEUB poderá ser dissolvida quando 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um)
de todos os sócios presentes assim o desejarem, devendo ser convocada Assembléia Geral
Extraordinária para esse fim, obedecendo o que dispõe o Art. 07º, 08º e 09º deste estatuto;

Art. 71º - Uma vez deliberada a dissolução da associação, a diretoria deverá providenciar o
pagamento de todos os valores passivos e o recebimento de todos os ativos, sendo que o saldo
patrimonial, ou seja, o patrimônio líquido será transferido à pessoa jurídica qualificada nos
termos da Lei nº 9790/99, preferencialmente para aquela que tenha o mesmo objeto social da
extinta.

Parágrafo 1º - No caso de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída na Lei nº
9790/99, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante
o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica
qualificada nos termos da Lei nº 9790/99 preferencialmente que tenha o mesmo objeto social.

Art. 72º - Os sócios da ASSEUB não respondem, solidária ou subsidiariamente pelos
compromissos assumidos pela ASSEUB, quando não forem consultados pela Assembléia
Geral ou pela Diretoria;

Art. 73º - Fica revogado in totum o estatuto anterior, bem como todas as demais portarias,
instruções normativas, circulares e demais decisões que contrariem ou conflitam com as
normas deste novo estatuto.

Art. 74º - Ficam revogadas as disposições anteriores a esta alteração, nos termos da Lei
10.406 de 10.01.2002, do Código Civil de 2002.

Art. 75º - Os casos omissos serão deliberados pela Assembléia Geral, respeitada a legislação
vigente.

Art. 76º - Este estatuto entra em vigor a partir da sua averbação no Cartório de Registro Civil
desta Comarca.



                                                            Barro – CE, 28 de Janeiro de 2011

PRESIDENTE:_____________________________________________
CPF______________________
PRIMEIRO SECRETÁRIO: __________________________________
CPF______________________
PRIMEIRO TESOUREIRO:___________________________________
CPF______________________
Barro – CE, 28 de Janeiro de 2011

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  • 1. ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DO MUNICÍPIO DE BARRO ASSEUB TÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO Art. 1º - A Associação dos Estudantes Universitários de Barro - ASSEUB, entidade civil, sem fins economicos, formada por estudantes universitários residentes e domiciliados na cidade de Barro e redigida pelo presente estatuto, bem como por ex universitários que tenham interesses comuns à associação, não desfrutando das vantagens dos estudantes universitários. Art. 2º - A ASSEUB, tem por sede e foro à rua ________________________________ bairro _____________________ CEP 63380-000, nesta cidade de Barro Estado do Ceará. Art. 3º - O prazo de duração da ASSEUB é indeterminado e o seu ano social vai de 01 de janeiro à 31 de dezembro. TÍTULO II DAS FINALIDADES Art. 4º - A ASSEUB tem por finalidade: I - Assegurar o transporte do aluno universitário à instituição de ensino superior durante o regime normal de aulas; II - Assistir o estudante em torno da solução de seus problemas; III - Colaborar ou participar de órgãos públicos e particulares; IV - Incentivar o ingresso e a permanência na Universidade; V - Pugnar pela melhoria e aprimoramento do ensino nos mais variados níveis; VI - Promover atividades culturais, técnicas, científicas, sociais e esportivas; VII - Despertar e coordenar o esforço de seus associados para todas as atividades da vida do município de Barro; VIII - Organizar e cooperar com os movimentos que visem a difusão, o aprimoramento e a formação de uma consciência renovadora das atividades que visem o bem comum. Art. 5º - A ASSEUB não admitirá qualquer tipo de distinção de cor, sexo, idade, religião, opinião pública, origem social ou qualquer outra condição, quer quanto ao ingresso de associados aos seus quadros, quer quanto ao tratamento a terceiros.
  • 2. TÍTULO III DO MODELO ORGANIZACIONAL CAPÍTULO I DO CONJUNTO ORGÂNICO Art. 6º - A ASSEUB exercerá suas atividades através dos seguintes órgãos: a) Assembléia Geral; b) Diretoria Executiva; c) Conselho Fiscal. CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS DA ASSEMBLÉIA GERAL Art. 7º - A Assembléia Geral é o órgão máximo de decisão e deliberação, e será composta por todos os sócios regularmente inscritos no quadro social e em dia com suas obrigações sociais. Art. 8º - A Assembléia Geral será convocada em caráter ordinário a cada 12 (doze) meses, sempre que possível no mês de agosto, e em caráter extraordinário sempre que for necessário; Art. 9º - Para que a Assembléia Geral seja convocada em caráter extraordinário, é necessário a sua convocação pela Diretoria Executiva, ou por solicitação subscrita por 1/3 (um terço) dos seus sócios em dia com as obrigações sociais. DA DIRETORIA EXECUTIVA Art. 10º - A Diretoria Executiva, órgão de decisão, deliberação e administração, imediatamente abaixo da Assembléia Geral, será formada por sete sócios efetivos, todos em dia com suas obrigações, distribuídos da seguinte forma: a) Um Presidente; b) Um Vice-Presidente; c) Um 1º Secretário; d) Um 2º Secretário; e) Um 1º Tesoureiro; f) Um 2º Tesoureiro; g) Um Promotor de eventos.
  • 3. Art. 11º - A Diretoria executiva eleita terá gestão de 2 anos, que se iniciará no dia 1 de janeiro e terminará no dia 31 de dezembro. Art. 12º - Somente poderão se eleger os sócios efetivos em dia com suas obrigações como associado da ASSEUB. Art. 13º - A candidatura da Diretoria executiva será composta por chapas e cada chapa deverá ter, no mínimo, dois integrantes de cada instituição de ensino superior. Art. 14º - O prazo para inscrição de chapas concorrentes à eleição constará no edital de convocação, e será de no mínimo 05 (cinco) dias úteis. O primeiro edital das eleições deverá ser publicado nos murais da entidade, nos ônibus utilizados para transporte e em jornal local com, no mínimo, 30 dias antes da data designada para a eleição, devendo sua publicação ser ininterrupta por um período mínimo de 05 (cinco) dias. Art. 15º - A eleição da Diretoria Executiva se dará em Assembléia geral de caráter ordinária que será ao mês de novembro. Art. 16º - Em caso de empate entre duas ou mais chapas, serão observados, para fins de desempate os critérios abaixo relacionados, ordenadamente: 1º) a chapa que tiver como Presidente o candidato que já tiver participado ou ocupado qualquer cargo função em gestões anteriores; 2º) a chapa que tiver como Presidente o candidato que já tiver participado ou ocupado cargo ou função em gestões anteriores com maior hierarquia; 3º) a chapa que tiver como Presidente o candidato que estiver a mais tempo inscrito nos quadros sociais da associação; 4º) a chapa que tiver como Presidente o candidato mais velho em idade. Art. 17º - A nova Diretoria Executiva eleita tomará posse na primeira semana do mês de janeiro do ano subseqüente ao da eleição; Art. 18º - A Diretoria Executiva se reunirá uma vez a cada 30 (trinta) dias obrigatoriamente e outras vezes sempre que for necessário, sendo que suas decisões serão tomadas sempre por maioria simples dos presentes. E, em caso empate, prevalecerá o voto do Presidente. Art. 19º - A Diretoria Executiva poderá criar cargos, comissões e coordenadorias específicas para atender suas finalidades, mediante a deliberação e aprovação por maioria simples da Diretoria Executiva, as quais ficarão diretamente ligadas e subordinadas a Diretoria Executiva. Só poderão ser membros integrantes destes cargos, comissões e coordenadorias os sócios que estejam em dia com suas obrigações estatutárias. DO CONSELHO FISCAL Art. 20º - O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) conselheiros efetivos, e mais 03 (três) conselheiros suplentes.
  • 4. Art. 21º - A inscrição do sócio interessado em participar do processo eleitoral para a escolha do Conselho Fiscal, será feita individualmente. Art. 22º - Somente poderão ser eleitos como membros do Conselho Fiscal os sócios que estiverem em dia com suas obrigações estatutárias. Art. 23º - A eleição do Conselho Fiscal se dará na mesma oportunidade da eleição da Diretoria Executiva, obedecidos, quanto à eleição, o que prevê este ordenamento; Art. 24º - Serão considerados como Conselheiros Fiscais efetivos, os 03 (três) candidatos mais votados; como Conselheiros Fiscais suplentes, os 03 (três) candidatos subseqüentes mais votados. Art. 25º - Em caso de empate, serão observados, para fins de desempate os critérios abaixo relacionados, ordenadamente: 1º) o candidato que já tiver participado ou ocupado qualquer cargo ou função em gestões anteriores; 2º) o candidato que já tiver participado ou ocupado cargo ou função em gestões anteriores com maior hierarquia; 3º) o candidato que estiver a mais tempo inscrito nos quadros sociais da associação; 4º) o candidato mais velho em idade. Art. 26º - O Conselho Fiscal tomará posse na mesma oportunidade da posse da nova Diretoria Executiva. Art. 27º - O Conselho Fiscal se reunirá, obrigatoriamente, a cada três meses para analisar e oferecer parecer sobre as contas da Associação e fazer a devida publicação delas aos associados, em jornal local, nos murais da entidade e circulação no interior dos ônibus utilizados para o transporte; CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA Art. 28º - Compete à Assembléia Geral: I - Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto; II - Aprovar ou modificar o presente estatuto; III - Decidir soberanamente sobre os assuntos levantados no transcorrer dos seus trabalhos, cabendo recursos de suas decisões emanadas a ela mesma e que atingem a todos os associados. IV - Eleger os administradores; V - Destituir os administradores; VI - Aprovar as contas; VII - Alterar o estatuto social.
  • 5. Parágrafo 1º - Para as deliberações a que se referem os incisos V e VII, é exigido o voto de 2/3(dois terços) dos presentes à Assembléia especialmente convocada para este fim; Parágrafo 2º - A Assembléia de que trata o parágrafo anterior, não poderá deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes; Parágrafo 3º - Para a instalação da assembléia geral, com exceção do previsto no parágrafo 2º, será necessário que em primeira chamada estejam presentes 1/3 (um terço) dos associados, e em segunda chamada, uma hora depois, com qualquer número. Art. 29º - Compete à Diretoria Executiva: I - Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto; II - Convocar Assembléia Geral; III - Gerir a parte administrativa, burocrática e contábil da ASSEUB; IV - Convocar eleições gerais para nova gestão; V - Estabelecer o valor das mensalidades sociais, de transporte, multas e demais contribuições necessárias e aprovadas a serem pagas pelos associados, bem como os seus respectivos vencimentos; VI - Dar posse a Diretoria Executiva eleita para a próxima gestão; VII - Interpretar este estatuto, resolvendo em primeira instância os casos omissos; VIII - Criar, se entender necessário, cargos, comissões e coordenadorias específicas para atender suas finalidades, mediante deliberação e aprovação por maioria simples da Diretoria Executiva. Art. 30º - Compete ao Conselho Fiscal: I - Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto; II - Apreciar e oferecer pareceres sobre as prestações de contas trimestrais da ASSEUB, fazendo o devido encaminhamento aos associados; III - Dar posse ao Conselho Fiscal eleito para a próxima gestão. Art. 31º - Compete ao Presidente: I - Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto; II - Gerir a parte administrativa, burocrática e financeira da ASSEUB; III - Coordenar os trabalhos da Diretoria Executiva da ASSEUB; IV - Representar a ASSEUB nos atos de sua vida social, cultural, esportiva e judiciária, podendo, se necessário constituir um procurador em nome da ASSEUB; V - Assinar, juntamente com o 1º Tesoureiro, os cheques e as prestações de contas; Art. 32º - Compete ao Vice-Presidente: I - Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto; II - Substituir o Presidente no impedimento ou na falta deste em suas atribuições previstas neste estatuto; III - Auxiliar o Presidente nos trabalhos de coordenação da sociedade; Art. 33º - Compete ao 1º Secretário:
  • 6. I - Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto; II - Substituir o Vice-Presidente no impedimento ou na falta deste em suas atribuições previstas neste estatuto; III - Secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e as Assembléias Gerais, confeccionando e assinando as respectivas atas juntamente com o Presidente; Art. 34º - Compete ao 2º Secretário: I - Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto; II - Substituir o 1º Secretário no impedimento ou na falta deste em suas atribuições previstas neste estatuto; III - Auxiliar o 1º Secretário nas atividades que a este competem. Art. 35º - Compete ao 1º Tesoureiro: I - Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto; II - Gerir a parte financeira da sociedade; III - Elaborar as prestações de contas solicitadas e as obrigatórias. IV - Assinar, juntamente com o Presidente, os cheques e as prestações de contas da ASSEUB; Art. 36º - Compete ao 2º Tesoureiro: I - Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto; II - Substituir o 1º Tesoureiro no impedimento ou na falta deste em suas atribuições previstas neste estatuto; III - Auxiliar o 1º Tesoureiro nas atividades que a este competem. Art. 37º - Compete ao Promotor de eventos: I - Cumprir a fazer cumprir o presente estatuto; II - Coordenar e organizar toda a parte de promoções e eventos da ASSEUB, ou em que a mesma participar. CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DO FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLÉIA GERAL: Art. 38º - A Direção dos trabalhos ficará a cargo do Diretor Presidente da sociedade, que coordenará os trabalhos, e do Diretor 1º Secretário, que o secretariará, confeccionando as respectivas atas; Art. 39º - Para a instalação dos trabalhos, fazer-se-á necessária a presença de metade mais um dos associados, em primeira chamada, ou com qualquer número 30 (trinta) minutos após;
  • 7. Art. 40º - Tanto para as Assembléias Gerais quanto para as Deliberativas, fazer-se-á necessária a convocação de todos os associados através de publicação de edital específico, no mural da sede de ASSEUB e a circulação do mesmo edital no interior dos veículos que transportam os associados, por 05 (cinco) dias úteis consecutivos. Entre a data de circulação final do edital e a Assembléia respectiva, não poderá haver lapso temporal superior a 05 (cinco) dias; Art. 41º - Terão direito a voto todos os associados em pleno gozo de suas obrigações sociais. Art. 42º - O direito de uso da palavra ficará subordinado à direção dos trabalhos, cabendo, porém, recurso à plenário. Será cassada a palavra pelo Diretor Presidente, sempre que usada de forma irregular ou contrária ao assunto discutido. Art. 43º - As decisões das Assembléias Gerais são soberanas. DO FUNCIONAMENTO DA DIRETORIA EXECUTIVA: Art. 44º - A direção dos trabalhos ficará a cargo do Presidente da ASSEUB, que coordenará os trabalhos, e do Diretor 1º Secretário, que secretariará, confeccionando as respectivas atas; Art. 45º - A Diretoria poderá criar departamentos e comissões para assessoramento, sempre que se fizer necessário; 46 - Os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e demais ocupantes de cargos, comissões e coordenadorias, não serão remunerados. Art. 47º - Os membros da Diretoria Executiva não poderão ocupar nenhum outro cargo administrativo ou funcional na associação. DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO FISCAL: Art. 48º - Os três membros do Conselho Fiscal são responsáveis pelos pareceres emitidos pelo Conselho sendo que referido parecer deverá conter a assinatura dos 03 membros. Art. 49º - Os membros do Conselho Fiscal não poderão ocupar nenhum outro cargo administrativo ou funcional na associação.
  • 8. TÍTULO IV DOS SÓCIOS CAPÍTULO I DOS ASSOCIADOS Art. 50º - São considerados associados da ASSEUB todos os estudantes universitários, de curso superior e residentes e domiciliados em Barro, que se inscreverem no quadro social e aderirem ao presente estatuto quando do ato de sua inscrição, bem como por ex universitários que tenham interesses comuns à associação, não desfrutando das vantagens dos estudantes universitários. Parágrafo único – também poderão associar-se estudantes de cursos técnicos, tecnólogos, pós-graduação, especialização, mestrado ou doutorado e outros cursos congêneres, desde que necessitem de um transporte para se deslocar até a instituição onde cursam e haja uma aprovação da Diretoria Executiva. CAPÍTULO II DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES Art. 51º - São direitos dos associados, em dia com suas obrigações: I - Tomar parte das Assembléias Gerais, discutir e votar. II - De serem votados para fins de processo eleitoral. III - Requerer com número nunca inferior a 1/3 (um terço) dos associados, estudantes universitários, convocação de Assembléia Geral Extraordinária, justificando-a; IV - Gozar de todos os direitos da ASSEUB; V - Participar de todos os eventos promovidos e patrocinados pela ASSEUB; VI - Fazer sugestões para o engrandecimento e desenvolvimento da ASSEUB; VII - Todo associado tem direito de, a qualquer tempo, examinar livros e demais documentos da ASSEUB, sendo expressamente vedada a manutenção de documento sigiloso; VIII - Se usuário de transporte coletivo público ou fretado pela Associação, receber o auxílio transporte na proporção dos recursos recebidos de outras entidades por esta Associação Art. 52º - São deveres de todos os associados: I - Zelar pelo bom nome e relevo moral da ASSEUB; II - Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, os regulamentos e decisões aprovados pela Assembléia Geral e pela Diretoria Executiva; III - Comparecer a todas Assembléias Gerais, tanto ordinárias quanto extra-ordinárias, e acatar suas decisões;
  • 9. IV - Sempre que houver eleições para a escolha da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, deverão ser convocados todos os associados ( o voto é livre); V - é dever dos associados, quando de sua inscrição nos quadros sociais da sociedade, fornecer todos os dados pessoais e de identificação para fins de cadastro; VI - é dever dos associados que fizerem uso dos serviços de transporte (ônibus), acatar todas as decisões tomadas pela Diretoria Executiva e Assembléia Geral referentes a esse tipo de serviço, bem como, assinar o respectivo Contrato e pagar em dia as obrigações a ele pertinentes, sob pena de ser vetado o uso dos serviços. TÍTULO V DO MANDATO E DA SUCESSÃO CAPÍTULO I DO MANDATO Art. 53º - O mandato da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal será de 02 (dois) anos, iniciando-se em 01 de janeiro e encerrando-se em 31 de dezembro do ano imediatamente subseqüente ao ano da eleição. Parágrafo 1º - É permitida a reeleição. CAPÍTULO II DA SUCESSÃO Art. 54º - As eleições da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal serão realizadas, obrigatoriamente, anualmente até o final da segunda quinzena do mês de novembro; Art. 55º - O processo de votação obedecerá o regime de sufrágio universal, secreto e direto; Art. 56º - Todo associado, poderá ser candidato à Diretoria da ASSEUB, mesmo que seu curso termine antes do término de seu mandato, desde que, continue contribuindo com suas obrigações sociais e financeiras para com a ASSEUB, da mesma forma atingindo os ex universitários.
  • 10. TÍTULO VI DO PATRIMÔNIO E DAS RENDAS Art. 57º - O patrimônio da ASSEUB, será constituído de bens móveis e imóveis, que possua ou venha a possuir por compra, permuta ou doação a qualquer de seus órgãos. Parágrafo único - A alienação ou gravame de bens que constituem o patrimônio da ASSEUB, com valores avaliados acima de R$ 1.000,00 (um mil reais), dependem de prévia e expressa autorização da Assembléia Geral; Art. 58º - As rendas da ASSEUB, são provenientes das contribuições dos associados, subvenções, auxílios, donativos, juros, aluguéis e produtos da campanha financeira, bem como das multas pecuniárias estatutárias e as deliberadas e aprovadas em assembléia. TÍTULO VII DO CONTRATO DE PRESTADORAS DE SERVIÇO Art. 59º - A escolha das prestadoras de serviços de transporte será efetuada através de apresentação de propostas que atendam o seguintes quesitos: I - menor preço; II - qualidade, pontualidade e confiabilidade dos serviços prestados. TÍTULO VIII DAS PENALIDADES CAPÍTULO I Art. 60º - Qualquer associado poderá ser punido pela Diretoria, por descumprimento ao estatuto, bem como pela prática de qualquer ato desrespeitoso ou ofensivo a membro da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, funcionários e demais associados, resguardando-se a apuração dos fatos e a ampla defesa. Art. 61º - As penalidades aplicadas pela Diretoria Executiva, tendo em vista a gravidade do fato praticado, variarão de: I - Advertência verbal; II - Advertência escrita;
  • 11. III - Multas Pecuniárias; IV - Suspensão; V - Expulsão do infrator do quadro social da ASSEUB. Art. 62º - Constitui infração grave deixar de votar na data marcada para eleição de nova Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal. Art. 63º - Constitui grave ofensa aos interesses da ASSEUB, a divulgação de assuntos de interesse exclusivamente da entidade e a ação pessoal visando prejudicar os interesses da ASSEUB em ações administrativas e judiciais. O associado infrator será punido com pena de eliminação dos quadros, cabendo, todavia, recurso da decisão para a Assembléia Geral. Art. 64º - Constitui infração grave deixar de comparecer nas Assembléias Gerais Extraordinárias ou Ordinárias, sujeitando-se os faltosos à pena de multa no valor de 01 (uma) mensalidade social do respectivo mês, cabendo a Diretoria Executiva julgar as justificativas apresentadas pelos faltantes, as quais deverão obrigatoriamente serem apresentadas no prazo máximo de 03 (três) dias úteis após a realização da respectiva assembléia. Parágrafo único: Das decisões da Diretoria Executiva, com relação a apreciação das justificativas apresentadas, caberá recurso única e exclusivamente à assembléia geral. Art. 65º - Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal são também sujeitos penalidades, caso desvirtuam os objetivos da ASSEUB ou dela usufruam em proveito próprio; Art. 66º - Qualquer associado pode, no uso de seus direitos, levantar voto de suspeita contra os membros da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, devendo, para comprovação de suas suspeitas, convocar Assembléia Geral na forma do presente estatuto e nesse ato exigir todas as informações necessárias ao esclarecimento de suas dúvidas; Art. 67º - Recaindo a irregularidade sobre apenas um membro da diretoria ou membros de órgãos diversos, não se procederá a nova eleição, cumprindo os remanescentes com o mandato até seu final; Art. 68º - A cassação do mandato não impede a propositura de ação criminal, para apuração fatos delituosos, ou ação civil cabível para ressarcimento de danos porventura causados a ASSEUB, submetido à votação em Assembléia Geral; Art. 69º - Na apuração da gravidade do ato praticado, tanto pelos associados quanto pela Diretoria Executiva ou Conselho Fiscal, não se levará em conta, para aplicação das penas, o fato de ter agido com culpa ou dolo.
  • 12. TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 70º - A ASSEUB poderá ser dissolvida quando 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um) de todos os sócios presentes assim o desejarem, devendo ser convocada Assembléia Geral Extraordinária para esse fim, obedecendo o que dispõe o Art. 07º, 08º e 09º deste estatuto; Art. 71º - Uma vez deliberada a dissolução da associação, a diretoria deverá providenciar o pagamento de todos os valores passivos e o recebimento de todos os ativos, sendo que o saldo patrimonial, ou seja, o patrimônio líquido será transferido à pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei nº 9790/99, preferencialmente para aquela que tenha o mesmo objeto social da extinta. Parágrafo 1º - No caso de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída na Lei nº 9790/99, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei nº 9790/99 preferencialmente que tenha o mesmo objeto social. Art. 72º - Os sócios da ASSEUB não respondem, solidária ou subsidiariamente pelos compromissos assumidos pela ASSEUB, quando não forem consultados pela Assembléia Geral ou pela Diretoria; Art. 73º - Fica revogado in totum o estatuto anterior, bem como todas as demais portarias, instruções normativas, circulares e demais decisões que contrariem ou conflitam com as normas deste novo estatuto. Art. 74º - Ficam revogadas as disposições anteriores a esta alteração, nos termos da Lei 10.406 de 10.01.2002, do Código Civil de 2002. Art. 75º - Os casos omissos serão deliberados pela Assembléia Geral, respeitada a legislação vigente. Art. 76º - Este estatuto entra em vigor a partir da sua averbação no Cartório de Registro Civil desta Comarca. Barro – CE, 28 de Janeiro de 2011 PRESIDENTE:_____________________________________________ CPF______________________ PRIMEIRO SECRETÁRIO: __________________________________ CPF______________________ PRIMEIRO TESOUREIRO:___________________________________ CPF______________________
  • 13. Barro – CE, 28 de Janeiro de 2011