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ESTATUTO DA REPRESENTAÇÃO
CENTRAL UCRANIANO-BRASILEIRA
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E FINS
Art. 1º A REPRESENTAÇÃO CENTRAL UCRANIANO-BRASILEIRA é uma entidade sem fins
lucrativos, constituída de pessoas jurídicas, com duração indeterminada, com sede e foro em Curitiba, à
Rua Augusto Stellfeld, 799 – Estado do Paraná, e com jurisdição extensiva a todo o território brasileiro.
Art. 2º A REPRESENTAÇÃO tem por finalidades:
a) Representar perante autoridades e instituições públicas e privadas, no Brasil e no exterior, a comunidade
ucraniano-brasileira;
b) Aconselhar, colaborar e participar com as entidades da comunidade ucraniana no Brasil, na
promoção da assistência social;
promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
c) Colaborar para o estreitamento das relações dos povos e governos do Brasil e da Ucrânia;
d) Colaborar para o estreitamento de relações e intercâmbio entre as comunidades ucranianas da diáspora;
e) Reivindicar através de todos os meios legais os interesses da comunidade ucraniano-brasileira.
IV — propugnar pela independência nacional; pela paz, pela autodeterminação dos povos, não-intervenção,
igualdade entre os Estados, repúdio ao terrorismo e ao racismo e a cooperação entre os povos para o
progresso da humanidade.
CAPÍTULO II
COMPOSIÇÃO
Art. 3º Da REPRESENTAÇÃO CENTRAL UCRANIANO-BRASILEIRA podem tomar parte as
organizações civis e as entidades religiosas urcraniano-brasileiras, legalmente constituídas.
Art. 4º Os sócios fundadores da REPRESENTAÇÃO CENTRAL, participantes da assembléia geral
constituinte são: União Agrícola Instrutiva (UAI), Clube Ucraíno-Brasileiro (CUB); Sociedade Ucraniano-
Brasileira “Unificação, com sede em São Caetano do Sul (SP); Associação da Juventude Ucraíno-
Brasileira (AJUB), com sede em Curitiba; Sociedade de Serviços Sociais São João com sede em Curitiba;
Administração Geral da Igreja Autocéfala Ucraniana do Brasil, com sede em Curitiba e Sociedade dos
Amigos da Cultura Ucraniana (TPUK) com sede em Curitiba.
Art. 5º Os demais sócios da RCBU são aqueles aprovados em Assembléia Geral.
Art. 6º As obrigações dos sócios da Representação são:
a) Participar de todas as assembléias gerais ordinárias, extraordinárias e dos congressos;
b) Acatar as decisões tomadas em Assembléia Geral ordinária, extraordinária e congressos;
c) Pagar regularmente as suas obrigações financeiras;
d) Apoiar a Diretoria da Representação Central em suas atividades.
Art. 7º Os sócios tem o direito de participar dos benefícios culturais e sociais proporcionados pela
Representação Central.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DO RCUB
Art. 8º O RCUB é constituído dos seguintes órgãos:
I — Congresso;
II — Assembléia Geral;
III — Diretoria Executiva;
IV — Conselho Fiscal;
V ­
— Departamentos e Comissões.
DO CONGRESSO
Art. 9º O Congresso é o órgão supremo da RCUB para fins de indicar as diretrizes gerais para as atividades.
Art. 10 No Congresso as entidades associadas far-se-ão representar por delegados na proporcionalidade
aprovada em Assembléia Geral.
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 11 AAssembléia Geral é o órgão supremo da RCUB, para todas as competências não previstas para o
congresso, em especial eleger a Diretoria e decidir e se constitui pela totalidade dos sócios efetivos no gozo
de todos direitos associativos, convocada com trinta dias de antecedência.
Art. 12 AAssembléia Geral Ordinária realizar-se-á nos primeiros seis meses do ano, em dia, hora e local
previamente comunicados aos sócios, composta por 3 delegados de cada entidade, para :
a) deliberar sobre as diretrizes gerais para as atividades em caso de impossibilidade extrema de realização do
congresso;
b) deliberar sobre o relatório da Presidência e apreciação das contas e balanços anuais;
c) eleger os membros dos Conselhos Fiscal e Diretoria Executiva, quando for o caso;
d) fixar a forma, espécie e modalidades das contribuições das diversas categorias dos sócios, para aplicação
no exercício.
Parágrafo único — em caso de falta de quorum na primeira convocação, reunir-se-á em segunda convocação
meia hora depois, com qualquer número.
Art. 13 AAssembléia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, por convocação da Diretoria Executiva, da
Presidência ou a requerimento de, pelo menos, um quinto dos sócios, com as mesmas formalidades fixadas
para a convocação da Assembléia Geral Ordinária.
Art. 14 Compete à Assembléia Geral:
I — eleger a Diretoria Executiva;
II — eleger os membros do Conselho Fiscal;
III — destituir administradores;
IV — aprovar as contas;
V — alterar o estatuto;
VI — decidir sobre qualquer assunto e aprovar e desaprovar os relatórios e atividades da Diretoria Executiva
e do Conselho fiscal.
Parágrafo único — para alteração do estatuto e destituição de membros é exigido o voto concorde de dois
terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em
primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações
seguintes.
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 15 A Diretoria Executiva é composta de um presidente, quatro vices presidentes, 1.º secretário, 2.º
secretário, 1.º tesoureiro, 2.º tesoureiro, eleitos pela Assembléia Geral dentre os sócios em pleno gozo de
seus direitos, mandato de 2 ( dois) anos, podendo ser reeleita.
Parágrafo único — a Diretoria Executiva poderá criar quantos departamentos auxiliares e comissões que
se fizerem necessários para o desenvolvimento de suas atividades, fixando em seu regimento interno suas
atribuições.
Art. 16 A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada quatro meses, por convocação
do presidente e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o exigirem, também por convocação do
mesmo.
Art. 17 As reuniões da Diretoria Executiva serão presididas pelo Presidente.
Art. 18 Compete à Diretoria Executiva :
I — cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e outros regulamentos aprovados;
II — receber as reclamações dos associados,
III — executar o plano de desenvolvimento do RCUB,
IV — encaminhar até 30 (trinta) de março, para aprovação da Assembléia Geral, relatórios anuais das
atividades desenvolvidas pelo RCUB no ano anterior,
V — aprovar o quadro de pessoal administrativo do RCUB,
VII — exonerar a pedido sócios do quadro social,
VIII — convocar a Assembléia Geral,
IX — interpretar o presente estatuto e decidir no caso de lacunas ad refrendum da Assembléia Geral.
Art. 19 Compete ao Presidente:
I — Representar o RCUB, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, assinar convênios e outros
documentos;
II — decidir questões urgentes ad referendum da diretoria;
III — proteger o patrimônio do RCUB;
IV — alienar, mediante prévia anuência da Assembléia Geral, bens imóveis disponíveis da RCUB;
V — realizar, mediante aprovação da Diretoria, a contratação de empréstimos e outras obrigações
pecuniárias;
VI — receber doações;
VII — examinar e assinar, com o tesoureiro, balancetes mensais e balanços anuais;
VIII — aprovar propostas de inscrição de sócios;
IX — assinar a correspondência.
Art. 20 Compete aos vices-presidentes:
I — substituir o presidente na sua ausência ou na sua impossibilidade pela ordem.
Art. 21 Compete ao 1.º secretário:
I — organizar e dirigir todos os assuntos da Secretaria.
Art. 22 Compete ao 2.º secretário:
I — colaborar e substituir o 1.º secretário em caso de impedimento.
Art. 23 Compete ao 1.º tesoureiro:
I — responder pela guarda de valores e títulos;
II — movimentar contas bancárias e emitir cheques, juntamente com o presidente;
III — assinar, com o presidente, balancetes mensais, balanços e contratos de empréstimos;
Art. 24 Compete ao 2.º tesoureiro:
I — colaborar e substituir o 1.º tesoureiro.
DO CONSELHO FISCAL
Art. 25 O Conselho Fiscal será constituído de 3 ( três ) membros titulares e 3 ( três ) suplentes eleitos por 3
( três ) anos, pela Assembléia Geral.
Art. 26 Uma vez constituído, o Conselho Fiscal elegerá, dentre os seus membros, o seu Presidente.
Art. 27 Compete ao Conselho Fiscal :
a) receber e empossar seus membros;
b) convocar, alternadamente, os suplentes no impedimento ou falta do fiscal titular;
c) acompanhar a execução orçamentária
d) opinar sobre o relatório do desempenho financeiro e contábil do RCUB e sobre as operações
patrimoniais realizadas, emitindo parecer para aprovação ou não da Assembléia Geral.
e) realizar ou contratar auditoria , inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação
dos eventuais recursos objetos de parceria.
Art. 28 Compete ao Presidente do Conselho fiscal convocar suas sessões, bem como dirigir os seus
trabalhos.
Art. 29 O Conselho Fiscal reunir-se-á, em sessão ordinária, obrigatoriamente, nas seguintes oportunidades :
a) no mês de maio, para apreciar o relatório anual do RCUB e a prestação de contas do exercício anterior.
Art. 30 O Conselho Fiscal reunir-se-á, em sessão extraordinária, sempre que o seu Presidente convocar.
Art. 31 Os membros efetivos do Conselho Fiscal que, sem motivo justificado, faltarem em mais de 1/3 ( um
terço ) das sessões para as quais tenham sido convocados, perderão seus mandatos.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E SUA UTILIZAÇÃO
Art. 32 O patrimônio do RCUB será constituído:
I — por recursos que lhe forem destinados mediante acordos, convênios e contratos de cooperação técnica e
financeira.
II — por contribuições dos sócios, doações, legados ou dotações que lhe forem feitas por pessoas físicas ou
jurídicas, de direito privado, nacionais ou estrangeiras;
III — por doações, dotações, auxílios e subvenções que lhe forem feitas pela União, pelos Estados e
Municípios, ou pelas entidades da administração indireta;
IV — por bens e direitos provenientes de rendas patrimoniais;
V — pela receita de qualquer espécie de seus próprios serviços, bens ou atividades, inclusive direitos
autorais ou patentes de invenção ou pesquisa que adquirir;
VI — pelos bens imóveis e móveis que vier a adquirir;
VII — pelas receitas eventuais, inclusive investimentos.
§ 1.º A alienação dos bens imóveis e de direitos dependerá de prévia aprovação da Assembléia Geral.
§ 2.º Em caso de dissolução do RCUB, os seus bens serão incorporados aos de uma entidade de fins
semelhantes de interesse público, definida em Assembléia Geral.
Art. 33 O RCUB poderá fazer convênios, termos de cooperação e de parceria, receber subsídios com ou
sem encargos, de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para aplicação ou execução de
suas finalidades e objetivos estatutários.
CAPÍTULO V
DO REGIME DAS ATIVIDADES E FINANCEIRA
Art. 34 A administração do RCUB observará para o desempenho de suas atividades e administração:
I — os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
II — gestão administrativa voltada à consecução dos princípios e finalidades, vedada a obtenção, de forma
individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo
processo decisório;
III — a transferência para pessoa jurídica que tenha o mesmo objetivo, em caso de perda de qualificação, do
acervo patrimonial que venha adquirir com recursos públicos.
Art. 35 — A RCUB observará os princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de
Contabilidade, especialmente:
I — O exercício financeiro coincide o ano civil e o orçamento é uno, anual e compreende todas as receitas
e despesas
II — A publicidade do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade;
III — A observância do recolhimento dos impostos, pagamentos das taxas e emolumentos e recolhimento
de encargos sociais legalmente exigidos.
IV — Prestação de contas aos Tribunais de Contas dos todos os recursos e bens de origem pública recebidos.
Art. 36 Os cargos dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal não são remunerados.
§ 1.º A remuneração dos dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles
que a ela prestam serviços específicos, deverá respeitar os valores de mercado da Região Metropolitana da
localidade onde se desenvolver a atividade.
§ 2.º Qualquer participante da associação, mesmo integrante da Diretoria e do Conselho Fiscal, quando
realizar trabalho voluntário, será ressarcido nas despesas autorizadas e desde que as atividades visem
atingir os objetivos e finalidades da associação.
§ 3.º Os Empregados são pessoas físicas contratadas na forma da CLT e de acordo com os termos deste
Estatuto, para prestarem serviços nas várias áreas de atuação da associação.
§ 4. º — Os Voluntários são pessoas físicas que realizam atividades não remuneradas prestadas ao RCUB,
que vise atingir as finalidades e objetivos da instituição, que não gera vínculo empregatício e nem obrigação
de natureza trabalhista previdenciária ou afim, podendo ser ressarcido nas despesas comprovadamente
autorizadas e realizadas no desempenho das atividades voluntárias.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37 A dissolução da RCUB somente poderá ser decidida em Assembléia Geral Extraordinária,
especialmente convocada para esse fim, desde que a deliberação seja tomada pela totalidade dos sócios
remanescentes.
Art. 38 A alteração do Estatuto só poderá ser aprovada em Assembléia Geral, com convocação em
Edital com 3 ( três ) meses de antecedência, sendo exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à
assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem
a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Parágrafo único ­
— Na falta de quorum, nova assembléia será realizada, com intervalo de 1 (uma ) hora após,
com qualquer número, com a aprovação de 2/3 dos presentes.
Art. 39 Os casos omissos deste estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva, ad referendum da
Assembléia Geral.
Art. 40 O presente estatuto será regulamentado, se assim for considerado necessário, por Regimento Interno
aprovado em Assembléia Geral.
Art. 41 A logomarca da RCUB se constitui na fusão, de forma estilizada, das bandeiras da Ucrânia e do
Brasil e a inscrição RCUB - Representação Central Ucraniano Brasileira, expressando dessa forma as
relações entre os dois países. Os detalhes técnicos e de correta aplicação da logomarca, são descritos no
Manual de Identidade Visual.
Art. 42 As presentes normas estatutárias entram em vigor na presente data e a Diretoria eleita encaminhará
ao registro civil e em seguida encaminhará pedido de registro junto ao Ministério de Justiça com o objetivo
do reconhecimento como organização social de interesse público conforme dispõe a lei 9.790/99.
Curitiba, 27 de novembro de 2004.
Presidente VITORIO SOROTIUK

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Estatuto RCBU

  • 1. ESTATUTO DA REPRESENTAÇÃO CENTRAL UCRANIANO-BRASILEIRA CAPÍTULO I DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E FINS Art. 1º A REPRESENTAÇÃO CENTRAL UCRANIANO-BRASILEIRA é uma entidade sem fins lucrativos, constituída de pessoas jurídicas, com duração indeterminada, com sede e foro em Curitiba, à Rua Augusto Stellfeld, 799 – Estado do Paraná, e com jurisdição extensiva a todo o território brasileiro. Art. 2º A REPRESENTAÇÃO tem por finalidades: a) Representar perante autoridades e instituições públicas e privadas, no Brasil e no exterior, a comunidade ucraniano-brasileira; b) Aconselhar, colaborar e participar com as entidades da comunidade ucraniana no Brasil, na promoção da assistência social; promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; c) Colaborar para o estreitamento das relações dos povos e governos do Brasil e da Ucrânia; d) Colaborar para o estreitamento de relações e intercâmbio entre as comunidades ucranianas da diáspora; e) Reivindicar através de todos os meios legais os interesses da comunidade ucraniano-brasileira. IV — propugnar pela independência nacional; pela paz, pela autodeterminação dos povos, não-intervenção, igualdade entre os Estados, repúdio ao terrorismo e ao racismo e a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade. CAPÍTULO II COMPOSIÇÃO Art. 3º Da REPRESENTAÇÃO CENTRAL UCRANIANO-BRASILEIRA podem tomar parte as organizações civis e as entidades religiosas urcraniano-brasileiras, legalmente constituídas. Art. 4º Os sócios fundadores da REPRESENTAÇÃO CENTRAL, participantes da assembléia geral constituinte são: União Agrícola Instrutiva (UAI), Clube Ucraíno-Brasileiro (CUB); Sociedade Ucraniano- Brasileira “Unificação, com sede em São Caetano do Sul (SP); Associação da Juventude Ucraíno- Brasileira (AJUB), com sede em Curitiba; Sociedade de Serviços Sociais São João com sede em Curitiba; Administração Geral da Igreja Autocéfala Ucraniana do Brasil, com sede em Curitiba e Sociedade dos Amigos da Cultura Ucraniana (TPUK) com sede em Curitiba. Art. 5º Os demais sócios da RCBU são aqueles aprovados em Assembléia Geral. Art. 6º As obrigações dos sócios da Representação são: a) Participar de todas as assembléias gerais ordinárias, extraordinárias e dos congressos; b) Acatar as decisões tomadas em Assembléia Geral ordinária, extraordinária e congressos;
  • 2. c) Pagar regularmente as suas obrigações financeiras; d) Apoiar a Diretoria da Representação Central em suas atividades. Art. 7º Os sócios tem o direito de participar dos benefícios culturais e sociais proporcionados pela Representação Central. CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS DO RCUB Art. 8º O RCUB é constituído dos seguintes órgãos: I — Congresso; II — Assembléia Geral; III — Diretoria Executiva; IV — Conselho Fiscal; V ­ — Departamentos e Comissões. DO CONGRESSO Art. 9º O Congresso é o órgão supremo da RCUB para fins de indicar as diretrizes gerais para as atividades. Art. 10 No Congresso as entidades associadas far-se-ão representar por delegados na proporcionalidade aprovada em Assembléia Geral. DA ASSEMBLÉIA GERAL Art. 11 AAssembléia Geral é o órgão supremo da RCUB, para todas as competências não previstas para o congresso, em especial eleger a Diretoria e decidir e se constitui pela totalidade dos sócios efetivos no gozo de todos direitos associativos, convocada com trinta dias de antecedência. Art. 12 AAssembléia Geral Ordinária realizar-se-á nos primeiros seis meses do ano, em dia, hora e local previamente comunicados aos sócios, composta por 3 delegados de cada entidade, para : a) deliberar sobre as diretrizes gerais para as atividades em caso de impossibilidade extrema de realização do congresso; b) deliberar sobre o relatório da Presidência e apreciação das contas e balanços anuais; c) eleger os membros dos Conselhos Fiscal e Diretoria Executiva, quando for o caso; d) fixar a forma, espécie e modalidades das contribuições das diversas categorias dos sócios, para aplicação no exercício. Parágrafo único — em caso de falta de quorum na primeira convocação, reunir-se-á em segunda convocação meia hora depois, com qualquer número.
  • 3. Art. 13 AAssembléia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, por convocação da Diretoria Executiva, da Presidência ou a requerimento de, pelo menos, um quinto dos sócios, com as mesmas formalidades fixadas para a convocação da Assembléia Geral Ordinária. Art. 14 Compete à Assembléia Geral: I — eleger a Diretoria Executiva; II — eleger os membros do Conselho Fiscal; III — destituir administradores; IV — aprovar as contas; V — alterar o estatuto; VI — decidir sobre qualquer assunto e aprovar e desaprovar os relatórios e atividades da Diretoria Executiva e do Conselho fiscal. Parágrafo único — para alteração do estatuto e destituição de membros é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes. DA DIRETORIA EXECUTIVA Art. 15 A Diretoria Executiva é composta de um presidente, quatro vices presidentes, 1.º secretário, 2.º secretário, 1.º tesoureiro, 2.º tesoureiro, eleitos pela Assembléia Geral dentre os sócios em pleno gozo de seus direitos, mandato de 2 ( dois) anos, podendo ser reeleita. Parágrafo único — a Diretoria Executiva poderá criar quantos departamentos auxiliares e comissões que se fizerem necessários para o desenvolvimento de suas atividades, fixando em seu regimento interno suas atribuições. Art. 16 A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada quatro meses, por convocação do presidente e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o exigirem, também por convocação do mesmo. Art. 17 As reuniões da Diretoria Executiva serão presididas pelo Presidente. Art. 18 Compete à Diretoria Executiva : I — cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e outros regulamentos aprovados; II — receber as reclamações dos associados, III — executar o plano de desenvolvimento do RCUB, IV — encaminhar até 30 (trinta) de março, para aprovação da Assembléia Geral, relatórios anuais das atividades desenvolvidas pelo RCUB no ano anterior, V — aprovar o quadro de pessoal administrativo do RCUB,
  • 4. VII — exonerar a pedido sócios do quadro social, VIII — convocar a Assembléia Geral, IX — interpretar o presente estatuto e decidir no caso de lacunas ad refrendum da Assembléia Geral. Art. 19 Compete ao Presidente: I — Representar o RCUB, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, assinar convênios e outros documentos; II — decidir questões urgentes ad referendum da diretoria; III — proteger o patrimônio do RCUB; IV — alienar, mediante prévia anuência da Assembléia Geral, bens imóveis disponíveis da RCUB; V — realizar, mediante aprovação da Diretoria, a contratação de empréstimos e outras obrigações pecuniárias; VI — receber doações; VII — examinar e assinar, com o tesoureiro, balancetes mensais e balanços anuais; VIII — aprovar propostas de inscrição de sócios; IX — assinar a correspondência. Art. 20 Compete aos vices-presidentes: I — substituir o presidente na sua ausência ou na sua impossibilidade pela ordem. Art. 21 Compete ao 1.º secretário: I — organizar e dirigir todos os assuntos da Secretaria. Art. 22 Compete ao 2.º secretário: I — colaborar e substituir o 1.º secretário em caso de impedimento. Art. 23 Compete ao 1.º tesoureiro: I — responder pela guarda de valores e títulos; II — movimentar contas bancárias e emitir cheques, juntamente com o presidente; III — assinar, com o presidente, balancetes mensais, balanços e contratos de empréstimos; Art. 24 Compete ao 2.º tesoureiro: I — colaborar e substituir o 1.º tesoureiro.
  • 5. DO CONSELHO FISCAL Art. 25 O Conselho Fiscal será constituído de 3 ( três ) membros titulares e 3 ( três ) suplentes eleitos por 3 ( três ) anos, pela Assembléia Geral. Art. 26 Uma vez constituído, o Conselho Fiscal elegerá, dentre os seus membros, o seu Presidente. Art. 27 Compete ao Conselho Fiscal : a) receber e empossar seus membros; b) convocar, alternadamente, os suplentes no impedimento ou falta do fiscal titular; c) acompanhar a execução orçamentária d) opinar sobre o relatório do desempenho financeiro e contábil do RCUB e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo parecer para aprovação ou não da Assembléia Geral. e) realizar ou contratar auditoria , inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objetos de parceria. Art. 28 Compete ao Presidente do Conselho fiscal convocar suas sessões, bem como dirigir os seus trabalhos. Art. 29 O Conselho Fiscal reunir-se-á, em sessão ordinária, obrigatoriamente, nas seguintes oportunidades : a) no mês de maio, para apreciar o relatório anual do RCUB e a prestação de contas do exercício anterior. Art. 30 O Conselho Fiscal reunir-se-á, em sessão extraordinária, sempre que o seu Presidente convocar. Art. 31 Os membros efetivos do Conselho Fiscal que, sem motivo justificado, faltarem em mais de 1/3 ( um terço ) das sessões para as quais tenham sido convocados, perderão seus mandatos. CAPÍTULO IV DO PATRIMÔNIO E SUA UTILIZAÇÃO Art. 32 O patrimônio do RCUB será constituído: I — por recursos que lhe forem destinados mediante acordos, convênios e contratos de cooperação técnica e financeira. II — por contribuições dos sócios, doações, legados ou dotações que lhe forem feitas por pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado, nacionais ou estrangeiras; III — por doações, dotações, auxílios e subvenções que lhe forem feitas pela União, pelos Estados e Municípios, ou pelas entidades da administração indireta; IV — por bens e direitos provenientes de rendas patrimoniais; V — pela receita de qualquer espécie de seus próprios serviços, bens ou atividades, inclusive direitos autorais ou patentes de invenção ou pesquisa que adquirir;
  • 6. VI — pelos bens imóveis e móveis que vier a adquirir; VII — pelas receitas eventuais, inclusive investimentos. § 1.º A alienação dos bens imóveis e de direitos dependerá de prévia aprovação da Assembléia Geral. § 2.º Em caso de dissolução do RCUB, os seus bens serão incorporados aos de uma entidade de fins semelhantes de interesse público, definida em Assembléia Geral. Art. 33 O RCUB poderá fazer convênios, termos de cooperação e de parceria, receber subsídios com ou sem encargos, de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para aplicação ou execução de suas finalidades e objetivos estatutários. CAPÍTULO V DO REGIME DAS ATIVIDADES E FINANCEIRA Art. 34 A administração do RCUB observará para o desempenho de suas atividades e administração: I — os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência; II — gestão administrativa voltada à consecução dos princípios e finalidades, vedada a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório; III — a transferência para pessoa jurídica que tenha o mesmo objetivo, em caso de perda de qualificação, do acervo patrimonial que venha adquirir com recursos públicos. Art. 35 — A RCUB observará os princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade, especialmente: I — O exercício financeiro coincide o ano civil e o orçamento é uno, anual e compreende todas as receitas e despesas II — A publicidade do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade; III — A observância do recolhimento dos impostos, pagamentos das taxas e emolumentos e recolhimento de encargos sociais legalmente exigidos. IV — Prestação de contas aos Tribunais de Contas dos todos os recursos e bens de origem pública recebidos. Art. 36 Os cargos dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal não são remunerados. § 1.º A remuneração dos dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, deverá respeitar os valores de mercado da Região Metropolitana da localidade onde se desenvolver a atividade. § 2.º Qualquer participante da associação, mesmo integrante da Diretoria e do Conselho Fiscal, quando realizar trabalho voluntário, será ressarcido nas despesas autorizadas e desde que as atividades visem atingir os objetivos e finalidades da associação. § 3.º Os Empregados são pessoas físicas contratadas na forma da CLT e de acordo com os termos deste Estatuto, para prestarem serviços nas várias áreas de atuação da associação.
  • 7. § 4. º — Os Voluntários são pessoas físicas que realizam atividades não remuneradas prestadas ao RCUB, que vise atingir as finalidades e objetivos da instituição, que não gera vínculo empregatício e nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim, podendo ser ressarcido nas despesas comprovadamente autorizadas e realizadas no desempenho das atividades voluntárias. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 37 A dissolução da RCUB somente poderá ser decidida em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, desde que a deliberação seja tomada pela totalidade dos sócios remanescentes. Art. 38 A alteração do Estatuto só poderá ser aprovada em Assembléia Geral, com convocação em Edital com 3 ( três ) meses de antecedência, sendo exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes. Parágrafo único ­ — Na falta de quorum, nova assembléia será realizada, com intervalo de 1 (uma ) hora após, com qualquer número, com a aprovação de 2/3 dos presentes. Art. 39 Os casos omissos deste estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva, ad referendum da Assembléia Geral. Art. 40 O presente estatuto será regulamentado, se assim for considerado necessário, por Regimento Interno aprovado em Assembléia Geral. Art. 41 A logomarca da RCUB se constitui na fusão, de forma estilizada, das bandeiras da Ucrânia e do Brasil e a inscrição RCUB - Representação Central Ucraniano Brasileira, expressando dessa forma as relações entre os dois países. Os detalhes técnicos e de correta aplicação da logomarca, são descritos no Manual de Identidade Visual. Art. 42 As presentes normas estatutárias entram em vigor na presente data e a Diretoria eleita encaminhará ao registro civil e em seguida encaminhará pedido de registro junto ao Ministério de Justiça com o objetivo do reconhecimento como organização social de interesse público conforme dispõe a lei 9.790/99. Curitiba, 27 de novembro de 2004. Presidente VITORIO SOROTIUK