O documento discute as três formas de responsabilização de servidores públicos - administrativa, civil e criminal - e as condições para reintegração de servidores demitidos. Também aborda as teorias da responsabilidade do Estado e quando esta é objetiva ou subjetiva.
3. RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR
CIVIL
Ação por Improbidade Administrativa
Ação Regressiva
PENAL: Denúncia – Ministério Público.
ADMINISTRATIVA: Processo Administrativo Disciplinar
5. As três responsabilidades apontadas (administrativa, civil e criminal)
são independentes e podem ser apuradas separadamente. A regra
geral é que os três processos podem ser simultâneos e ter as decisões
de forma independente. Porém, em duas situações haverá
comunicação de instâncias:
RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR
Se o servidor for condenado na esfera penal, deve ser condenado
nas esferas civil e administrativa, porque o ilícito penal é maior que
o ilícito administrativo e o ilícito civil.
Se o servidor for absolvido com provas da sua inocência (ou seja,
por negativa de fato ou de autoria) implicará no reconhecimento
automático das duas outras esferas, devendo ser absolvido
também na instância administrativa e civil.
6. RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR
Exercício:
X, Y, Z e W foram demitidos na esfera administrativa. Depois
na esfera penal:
X foi condenado;
Y foi absolvido com provas de inocência;
W foi absolvido por falta de provas;
Z foi absolvido porque o fato praticado não é crime.
Qual ou quais deverá(ão) ser reintegrados?
7. Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos
danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos
de dolo ou culpa.
RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR
8. FASES DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO
- Fase da Irresponsabilidade: Nos primeiros tempos, “em decorrência do
absolutismo, que colocava os soberanos acima das leis, monarcas e seus
agentes, não respondiam pelos danos causados aos súditos.”
- Fase Civilista: No início do século XIX, admitiu-se a responsabilidade do
Estado nos moldes do Direito Civil, ou seja, o administrado tinha que provar a
culpa do Agente Público para pleitear a indenização e a relação entre os dois
era tratada em pé de igualdade.
- Fase Publicista: Fica caracterizada a Responsabilidade Objetiva do Estado,
ou seja, o particular não precisa provar a culpa do Agente para pleitear a
indenização.
O fundamento encontra-se no risco que o Estado oferece aos seus
Administrados no exercício de suas atribuições.
9. FASE PUBLICISTA
a) Teoria da Culpa Administrativa ou Culpa Anômina:
Falta da Administração
nexo causal
dano injusto.
10. FASE PUBLICISTA
b) Teoria do Risco Integral:
Fato da Administração
nexo causal
dano injusto.
(O Estado responde mesmo se houver culpa da vítima para o dano).
11. c) Teoria do Risco Administrativo:
(Se a vítima concorrer para o dano, a responsabilidade do
Estado será diminuída, ou se for o caso, inexistente).
FASE PUBLICISTA
Fato da Administração
nexo causal
dano injusto.
12. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Só há responsabilidade se o ato, lícito ou ilícito, causar um dano
injusto:
- Dano Injusto: ofende direito subjetivo (um interesse
individual). Ex. Lesão sofrida por um particular em virtude de
uma cirurgia ocorrida em um hospital público.
- Dano Justo: ofende um interesse legítimo, ou seja, afeta o
indivíduo como parte da coletividade, não sendo indenizável.
Por exemplo, seria o caso de um empresário ser prejudicado
pela Administração ter construído uma penitenciária perto de
seu empreendimento. Ele perderá clientela, mas o Estado não
tem que indenizá-lo.
13. RESPONSABILIDADE DO ESTADO
1. REGRA: Responsabilidade Objetiva:
Teoria do Risco Administrativo ART. 37p. 6º da CF
Fato da Administração
nexo causal
dano injusto.
14. RESPONSABILIDADE DO ESTADO
Excludentes:
- Participação da vítima
Culpa exclusive da vitima – elide a
responsabilidade do estado
Cilpa concorrente da vitima – reduz a
responsabilidade do Estado
- Dano causado exclusivamente
por caso fortuito ou força maior.
15. RESPONSABILIDADE DO ESTADO
2. EXCEÇÃO: Responsabilidade Subjetiva:
Força maior (fenômenos da natureza) e danos causados
por terceiros ( falha na segurança pública).
- Omissão;
- Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista que não
sejam prestadoras de Serviços Públicos.
16. Art. 37 § 6º
Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa.
17. RESPONSABILIDADE DO ESTADO
Responsabilidade Subjetiva
- Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista puramente
econômicas.
- Autarquia;
- Fundação;
- AP Delegada: Concessionárias, Permissionárias e
Autorizatárias
- Empresa Pública e Sociedade de Economia mista
prestadoras de serviços públicos.
Responsabilidade objetiva:
Administração Direta;
18. RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR (CIVIL)
Se o Estado for condenado a pagar por um erro de um Agente e
provar que este agiu como dolo ou culpa, poderá entrar com
uma ação regressiva contra o mesmo, e esta é imprescritível.