O documento define títulos de crédito como documentos necessários para o exercício de direitos literais e autônomos. Explora as características dos títulos de crédito como a literalidade, autonomia e abstração, e discute sua finalidade de garantir credores e permitir a circulação de crédito através da transferência dos títulos. Também aborda requisitos formais como a necessidade de obedecer à forma prescrita em lei para que os títulos representem valor.
2. Títulos de Crédito
• Definição
• Título de Crédito é o documento necessário
para o exercício do direito, literal e autônomo,
nele mencionado.
3. Legislação
• Código Civil - art. 887. O título de crédito,
documento necessário ao exercício do direito
literal e autônomo nele contido, somente
produz efeito quando preencha os requisitos
da lei.
4. Desenrolando
• A expressão "Documento" quer dizer que o
título de crédito é o conteúdo escrito em algo
palpável, portanto, material.
5. Continuação..
• A expressão "necessário para exercício do
direito nele mencionado" indica que se trata
de um Título de Apresentação, ou seja:
quando se quiser exercer o direito nele
inserido, é indispensável sua apresentação.
6. Finalidade dos títulos de crédito
• O título de crédito possui dois importantes
fatores que retratam a sua finalidade.
8. Circulação do crédito
• Os títulos de crédito, sendo meios de
circulação de valores, podem ser transferidos
a terceiros, ou seja, é possível transmitir o
título recebendo, antecipadamente, o valor
nele constante.
9. A literalidade dos títulos de crédito
• Pelo princípio da literalidade só valerá o que
estiver escrito no título de crédito, de modo
que o que não estiver o escrito no título de
crédito não tem o menor valor em relação a
ele, como por exemplo, a quitação não escrita
no título de crédito, salvo comprovada má-fé
do portador.
10. Autonomia dos títulos de crédito
• A expressão autonomia indica que qualquer
pessoa que se vincular ao título de crédito
assume uma obrigação autônoma,
independente da legitimidade das obrigações
assumidas por outrem.
• Assim, aquele que legitimamente lançou a sua
assinatura no título de maneira válida, seja a
que título for, não pode opor-se ao portador.
11. Abstração do crédito
• Uma vez criado e colocado em circulação um
título, o crédito nele inserido desprende-se da
causa de origem, valendo por si mesmo.
12. Titulos causais ou causa debendi
• Certos títulos que são denominados títulos
causais porquanto a própria lei que os criou
admitiu a hipótese de examinar-se a causa de
origem, ou causa subjacente, também
chamada de causa debendi.
13. Formalismo dos títulos de crédito
• Os títulos de créditos são formais. Isto quer
dizer que deverão obedecer a uma forma
prescrita em lei, sob pena de não
representarem valor como título de crédito.
14. Desenrolando
• Se no título faltar, por exemplo, a expressão
"Nota Promissória", este documento poderá
ser considerado como uma confissão de
dívida, mas nunca uma Nota Promissória. É
que, nessa hipótese, estará ausente um
requisito essencial de ordem legal.
• É também o caso da Nota Promissória que não
contenha o valor por extenso ou em que o
valor escrito esteja rasurado.