1) O documento discute os conceitos e características dos títulos de crédito, incluindo nota promissória, cheque e aval. 2) É explicado que apenas o documento original pode ser executado, devendo ficar guardado em cofre da secretaria com certidão nos autos. 3) As diferenças entre cessão de crédito e endosso são descritas, com este último tornando o endossante coobrigado solidário pelo pagamento.
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DIREITO EMPRESARIAL II – PROFESSOR ALEXANDRE ELIAS
UNIDADE I – TÍTULOS DE CRÉDITO
1) Conceito:
Cesare Vivante: ‘’Título de crédito é o documento necessário ao exercício do
direito literal e autônomo nele contido’’;
Luiz Emygdio Rosa: ‘’Título de crédito é o documento formal capaz de realizar
imediatamente o valor nele contido e necessário ao exercício do seu direito
literal e autônomo’’;
A grande vantagem do título de crédito é ter o direito incorporado em um
documento, porém esse direito somente existirá se a pessoa estiver na posse
do referido instrumento. É preciso demonstrar de forma inequívoca que se está
na posse do mesmo.
A operação literal cambial tem íntima vinculação com o princípio da
carturalidade. Por meio desse procedimento, o documento físico incorpora o
direito ali existente. Quando da execução da nota promissória, deve-se entrar
com o documento original, a fim de se provar a existência da legitimidade para
propositura da ação ou a autorização do próprio credor.
Há uma característica muito importante no conceito de título de crédito
fornecido pelo doutrinador Luiz Emygdio Rosa, qual seja, a formalidade. O
título de crédito é sempre formal, burocrático. Há necessidade de que este
tenha os requisitos essenciais para que o mesmo seja, de fato, um título de
crédito.
Além da formalidade, existem duas outras grandes características do título de
crédito, que correspondem à literalidade e à autonomia. Em relação à
literalidade, vale o que está escrito, estampado no título, não havendo
necessidade de nenhum outro documento que o complemente. Resumindo: se
eu tenho uma nota promissória, somente esta já é suficiente para exercer o
direito líquido e certo de executar aquela operação (existe a obrigação apenas
de apresentação de um cálculo atualizado, porém este pode ser exposto na
própria petição inicial). Para que haja segurança quanto à circulação do título,
deverão ser estabelecidos todos os requisitos formais cabíveis.
Qual é a ideia do título de crédito? É a circulação; corresponde ao fato do
título poder ser passado de mão em mão (negociação sucessiva). Esse é o
chamado endosso próprio, pois há transferência da propriedade para um novo
titular.
Portanto, o título de crédito é um documento formal, que precisa ter os seus
requisitos essenciais e também os requisitos não essenciais.
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IMPORTANTE: é possível executar um título através da sua fotocópia? Em
outras palavras, é possível executar a fotocópia de um título de crédito?
Não, pois poderia haver a execução da cópia e a negociação do título original
com terceiro (haveria recebimento duplo: do terceiro e do executado). Em
contrapartida, se o documento está nas próprias mãos do sujeito, este não
poderá negociá-lo com terceiro. Mas, será que o indivíduo então terá que
permitir que o documento original fique nos autos do processo? Nessa
situação, deve-se adotar o seguinte procedimento: quando a pessoa for
executar a operação, ela já deverá levar uma cópia no distribuidor (esta cópia
não precisa ser autenticada, pois o funcionário público tem fé pública para ele
mesmo reconhecer como cópia autêntica), requerendo que o documento
original preciosíssimo fique guardado no cofre de secretaria. É muito
importante que o título fique bem guardado em cofre de secretaria? Sim,
pois amanhã pode ser que haja a necessidade de realização de uma perícia
grafotécnica (para a feitura desta é preciso o documento original; exemplo de
perícia grafotécnica: indivíduo falsificou um contrato; o perito comprovou que a
folha não existia na data pretendida no instrumento contratual, ou seja, ele
provou a data de fabricação da folha do contrato, de forma que o documento foi
forjado, uma vez que tal folha não existia na época em que o documento foi
confeccionado). Considerando os aspectos descritos anteriormente, como
será possível saber se o documento original está no cofre de secretaria?
Haverá uma certidão no processo afirmando que o referido documento está
resguardado no cofre de secretaria. Tal certidão dará fé de que o título está lá
no cofre.
O professor Alexandre nos dá uma dica: o advogado sempre deve olhar as
certidões do processo. Exemplo (situação vivenciada pelo próprio professor):
eu sou réu de uma ação de prestação de contas, onde juntei na contestação
duas mil e cem páginas. A minha contestação não passou no protocolo (teve
que dar a volta para protocolar). Como são muitas folhas, a secretaria optou
por realizar o seguinte procedimento (ela tem essa faculdade): ao invés de criar
uma ‘’pancada’’ de volumes, a mesma faz uma certidão, informando que as
duas mil e cem folhas não farão parte dos volumes, a fim de impedir a
dificuldade de manuseio destes, de forma que todas as referidas páginas
ficarão guardadas numa caixa no alto de um armário na secretaria. Diante
disso, o advogado da outra parte no processo resolve fazer a carga do mesmo,
a fim de realizar a réplica. Qual seria o procedimento correto? Pegar o
volume do processo, olhar a certidão e pedir a caixa com todas as folhas da
contestação. Ocorre, contudo, que o advogado juntou a réplica dizendo que a
peça de contestação era imprestável, uma vez que somente foi juntado o
contrato social e a alteração contratual. O que aconteceu nessa situação? O
referido procurador, responsável pela réplica, acabou ignorando a certidão
contida nos autos (esta passou despercebida por ele). Dessa forma, o mesmo
desconhecia a existência de duas mil e cem folhas que estavam guardadas na
caixa da secretaria. Destarte, tal advogado não impugnou nenhum documento
juntado na contestação, de maneira que transcorreu a preclusão para a devida
impugnação. ESSA HISTÓRIA DO PROFESSOR ALEXANDRE ELIAS É
SENSACIONAL! EU TINHA QUE TRANSCREVÊ-LA!
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Resumindo: somente poderá ser executado o documento original, de acordo
com os seus requisitos. Este deverá ficar guardado no cofre de secretaria, de
forma que apenas a cópia será juntada no processo.
2) Características dos Títulos de Crédito:
Qual é a natureza de um título de crédito? Natureza Comercial;
Qual é a natureza dos contratos? Natureza de Direito Civil;
A partir do conhecimento de que o título de crédito tem natureza comercial e de
que os contratos têm natureza civil, pode-se fixar uma diferença
interessantíssima entre a fiança e o aval. A primeira corresponde a uma
garantia pessoal, assim como o segundo também. Porém, a fiança garante
contratos de natureza civil (num contrato de locação haverá uma fiança e não
um aval; porém, se eu quiser vincular uma promissória no meu contrato
particular civil, poderá haver um aval como garantia do mesmo? Sim,
desde que este seja estabelecido em relação à nota promissória e não quanto
ao contrato). Na fiança, existirá a chamada outorga conjugal. O Código Civil
veio a disciplinar várias relações concernentes a título de crédito. Contudo,
onde nós temos legislação específica, deverá prevalecer esta (exemplo:
cheque tem lei? Sim; portanto, prevalece a lei do cheque; promissória tem
lei? Sim, prevalece, portanto, a legislação sobre a nota promissória). Além
disso, a própria lei específica remete à Lei Uniforme de Genebra, que
corresponde a uma lei geral, que determina regras gerais dos títulos de crédito.
Quanto aos títulos que não tiverem disciplina legal já pré-estabelecida em
legislação, dever-se-á utilizar o Código Civil. A Lei Uniforme de Genebra diz
que no aval não precisa de outorga uxória e nem de outorga marital. Porém, se
a esposa não assinar também como avalista, não será possível haver o
alcance dos bens dela, pois haverá reserva da meação. Já quanto à fiança, o
procedimento é um pouco distinto. Para que haja esta garantia, há necessidade
da assinatura do casal, ou seja, precisa-se da outorga uxória ou da outorga
marital, sob pena da própria fiança não ter validade (nesse caso não existe
nem a reserva de meação, pois a fiança não possui validade). A fiança,
portanto é um instituto do Direito Civil que incide sobre contratos, ao passo que
o aval é um instituto de Direito Comercial que terá incidência sobre títulos de
crédito. Porém, nada inibe a ocorrência de uma vinculação de um título de
crédito a um contrato de natureza civil.
Reserva de Meação: se você é avalista e assinou sozinho o documento, ou
seja, se a sua esposa não assinou o mesmo, só você é que se obriga em
relação ao negócio firmado, sendo reservada a meação (antigamente
reservava-se ao cônjuge a metade do bem; hoje em dia, com a mudança da
legislação, o bem vai a leilão e depois se repassa metade do dinheiro para o
cônjuge que não assinou).
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A partir de uma ideia se cria um título de crédito, desconta-se este,
transformando o mesmo em dinheiro. Além disso, coloca-se o referido título, a
posteriori, para circular. A ideia do título é a circulação e não apenas a
incorporação de um negócio jurídico (se o objetivo for a simples realização de
um negócio jurídico, deve-se visar a confecção de um contrato de natureza
civil, não havendo necessidade de um documento comercial – com o título de
crédito é possível montar, levantar um negócio sem dinheiro próprio nenhum;
nessa hipótese, só se trabalha com dinheiro alheio).
Portanto, os títulos de crédito transformam situações que antes não existiam
em dinheiro real. Em razão desse fato, deve-se tomar um pouco de cuidado,
pois os títulos de crédito também atraem os estelionatários (transforma-se algo
impalpável em dinheiro – transforma-se um talão de cheque em dinheiro, uma
nota promissória em dinheiro, e assim o estelionatário vai dando
prosseguimento ao seu artifício ilícito). Para poder descontar o título, basta que
haja um mínimo de credibilidade, que pode ser adquirida através da figura do
aval, por exemplo.
Documento Formal: só pode ser considerado como título de crédito se
observar os requisitos essenciais estabelecidos pela legislação cambiária que
variam pela espécie do título; esse excesso de formalismo visa assegurar
direitos de terceiros adquirentes de boa-fé.
É preciso que haja esse formalismo? Sim, pois se a pessoa irá receber o
título de um indivíduo que ela não conhece, a mesma precisa ter a segurança
de que aquele instrumento é válido. Vários títulos são recebidos hoje em dia
com certas ressalvas.
Vamos falar um pouco agora sobre o Endosso Próprio e Endosso Impróprio.
Endosso Próprio: quando se fala em transferência do título, deseja-se fazer
menção à transferência da propriedade do título. Para isso, tem-se o endosso
próprio. Como a natureza do título de crédito está voltada para a circulação, o
endosso próprio nada mais é do que aquele que estimula a própria
transferência da propriedade. Exemplo: eu criei uma promissória com o
adquirente do apartamento. A incorporadora é a beneficiária e esta trocou o
título no Banco, através de uma operação chamada endosso próprio; quanto ao
endosso próprio, este pode ser em branco ou em preto (em ambos os casos,
transfere-se a titularidade do crédito).
Endosso Próprio em Branco: é aquele em que o indivíduo só assina
(somente tem a assinatura deste);
Endosso Próprio em Preto: é aquele em que o indivíduo identifica no título
quem será o novo proprietário (‘’a bem de Danilo’’).
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Diferença entre Cessão de Crédito e Endosso: na cessão, faz-se esta e não
há responsabilidade pelo pagamento (risco total). Transfere-se o título e não há
responsabilidade do cedente por nada; já no endosso, a pessoa endossa e se
torna coobrigada solidária, de forma que se o Banco não receber do sujeito o
apartamento, ele recebe da incorporadora. A Lei Uniforme de Genebra
estabelece que o endosso faz com que o indivíduo se torne coobrigado
solidário imediatamente. Pelo Código Civil, para que o mesmo se torne
coobrigado solidário, deverá haver manifestação neste sentido. Para não
ocorrer risco na operação, muitas pessoas fazem o carimbo de que o sujeito é
endossante e coobrigado solidário (ou só coobrigado solidário), pois através
deste carimbo, a pessoa manifesta expressamente que ela é devedora
solidária (a solidariedade não se presume, uma vez que ela advém da lei ou da
vontade das partes). Por isso que o ganho em relação ao endosso não pode
ser muito elevado, pois o risco é bem menor quando comparado com a cessão.
O local próprio para a realização do endosso consiste no verso do cheque
(atrás deste instrumento). O local do aval é no anverso do cheque (a frente do
cheque se chama anverso). No título de crédito, cada nomenclatura é preciosa
(no cheque, por exemplo, existem duas linhas transversais oblíquas no seu
anverso). Considerando um cheque do Banco do Brasil pertencente ao
Alexandre, pode-se dizer que o professor é o emitente e o estabelecimento
supracitado é o devedor. O cheque deverá ser emitido em favor de alguém.
‘’Pague por este cheque a quantia de...’’ (deve-se completar tal frase com um
valor numérico). Importante ressaltar que não é possível que se pegue uma
folha de papel de pão para confeccionar um cheque, pois este é todo
padronizado pelo Banco Central, correspondendo a um título vinculado
(tamanho, tipo de papel, espessura, largura, comprimento, DNA do cheque,
etc.). Dessa forma, evita-se a falsificação. Portanto, o cheque é um título
vinculado, diferentemente da nota promissória, que pode ser feita num papel de
pão.
O endosso, portanto, como já foi dito, corresponde à operação em que o sujeito
dá um comando de transferência do título para outra pessoa. O destinatário do
endosso é o beneficiário ou o tomador (Alexandre é o titular do cheque e
escreve no verso do mesmo: ‘’a bem de Danilo’’ – Danilo, nesse caso, é o
beneficiário ou tomador).
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CASO CONCRETO: Mônica Sanches (cliente hipotética) pagou os honorários
mensais de Alexandre Elias (R$ 5.000,00). O professor/advogado tem que
pagar os impostos do seu escritório, avaliados em 11,33% do valor da nota que
será emitida em favor de Mônica Sanches. Mas, por que há necessidade de
emissão dessa nota? Para que Mônica Sanches possa abater tal nota da
despesa dela e, muitas vezes, o honorário que está sendo pago fica bem mais
diluído, uma vez que o mesmo entra como despesa. Alexandre Elias, portanto,
irá abater as despesas do escritório, irá assumir a despesa da nota fiscal e fará
a distribuição de lucros daquela nota somente para si, pois ele atende sozinho
a referida cliente. Diante disso, Alexandre emite a nota eletronicamente, por e-
mail. Posteriormente, o advogado mencionado irá receber o cheque, com os
dizeres: ‘’Mônica Sanches Ltda.’’ – quem assina é o representante legal; o valor
colocado deve ser abatido por alguns impostos, não 11,33%, mas sim quase
que a metade desse valor (no cheque irá constar uns quatro mil e seiscentos
reais mais ou menos), pois há necessidade de realizar uma retenção
obrigatória. Ainda constará no cheque o seguinte: ‘’pague tal quantia a Elias e
Martinez Advogados Associados’’. Porém, Alexandre combinou com seus
sócios que o cheque era dele e não da sociedade. Dessa forma, o referido
advogado terá que descontar tal ordem de pagamento no caixa, para receber
em dinheiro, ou depositá-lo na sua conta. Mas, como é que ocorre esse
depósito? Alexandre vai até o Banco Itaú, por exemplo, leva um carimbo da
sua pessoa jurídica (Elias e Martinez Advogados Associados – CNPJ nº ...),
bate o mesmo atrás (verso) do cheque e assina o carimbo (Alexandre está
endossando o título de crédito – ele tem essa faculdade; na verdade, quem
endossa é a própria pessoa jurídica). Posteriormente, o Banco vira e diz o
seguinte: cadê o seu contrato social que autoriza a sua pessoa a assinar
sozinha? Diante desse questionamento, Alexandre leva o respectivo contrato
até o Banco (no contrato social existe uma cláusula que diz: ‘’podendo assinar
isolada ou conjuntamente’’). Após os procedimentos narrados, o depósito será
efetuado na conta de Alexandre Elias, pessoa física (este profissional fez uma
distribuição de lucros para a sua própria pessoa física, através da operação de
endosso – Matéria de Direito Comercial II); numa situação diversa, Alexandre
resolve sacar o dinheiro na boca do caixa. Chegando ao local, ele apresenta o
contrato social, bate o carimbo da pessoa jurídica e assina o documento
(endossa o mesmo). Após esses fatos, o caixa vira para ele e pergunta:
você vai levar em dinheiro ou vai depositar? Alexandre responde: eu vou
levar em dinheiro. O caixa então pede que o profissional apresente o seu
documento de identidade e pede para que ele assine novamente o instrumento
(a repetição da assinatura se justifica pelo saque em dinheiro que irá ocorrer –
quando se vai sacar o cheque na boca do caixa se assina o título – a segunda
assinatura é para quem está recebendo a quantia em espécie). O depósito em
conta depende tão somente de uma assinatura.
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3) Princípios:
Alguns doutrinadores tratam esta parte da matéria como ‘’princípios’’. Outros,
por sua vez, a tratam como ‘’requisitos’’ vinculados aos títulos de crédito
(requisitos essenciais e não essenciais).
Vamos analisar o primeiro princípio ou requisito essencial, qual seja, o Princípio
da Carturalidade (este princípio vem da palavra ‘’cártula’’, que significa
pequeno papel).
a) Princípio da Carturalidade: o direito está incorporado em um documento. A
princípio, se a pessoa não estiver de posse desse documento, ela não pode
exercer o seu direito. O simples fato da mesma estar de posse do referido
documento demonstra que tal indivíduo é o legítimo possuidor, até prova em
contrário (o sujeito, nessa hipótese, poderá exercer os direitos inerentes àquele
documento, àquele título). É exatamente o Princípio da Carturalidade que
justifica a impossibilidade de execução de uma fotocópia de um título, de uma
nota promissória, por exemplo. Mas, qual é a justificativa quanto a isso?
Bem, se eu executo a fotocópia de um título, eu posso muito bem ter negociado
o título original e executado a cópia deste (cobra-se duas vezes a mesma
coisa). Esta é a regra geral, porém existem algumas exceções à mesma.
Primeira Exceção: imaginemos uma duplicata (lembrando – duplicata é um
título causal; é um título vinculado a alguma operação, que pode ser de
prestação de serviço ou de compra e venda de mercadoria – a emissão do
referido título está vinculada a uma dessas duas operações), em que a pessoa
jurídica é o devedor principal (devedor da duplicata). Nesse contexto, existem
dois avalistas (indivíduos que prestaram uma garantia pessoal, a fim de
assegurar o próprio título) envolvidos nessa operação (duas pessoas físicas).
Quando há uma relação entre avalistas, devedor principal e credor, pode-se
afirmar que existe uma responsabilidade solidária do avalista quanto ao credor
(a solidariedade não se presume; advém de lei ou da vontade das partes;
nessa hipótese, a solidariedade surge em função da Lei Uniforme de Genebra,
que trata de aval). A LUG (Lei Uniforme de Genebra) diz que há possibilidade
do credor cobrar um, alguns ou todos os avalistas, pois a relação é solidária.
Percebam o seguinte nessa situação descrita anteriormente: se o devedor
principal (pessoa jurídica) vier a falir, tiver a falência decretada judicialmente (o
processo de falência está tramitando na Vara de Falência), de forma que o
credor ainda não recebeu o valor que lhe era devido (em função daquela
duplicata emitida), este irá, ainda assim, cobrar o que lhe é de direito. Porém,
neste contexto, há um entrave: o credor tem uma duplicata e existe uma
pessoa jurídica que é devedora e dois avalistas (pessoas físicas), sendo que
estes avalistas não tiveram insolvência civil decretada, ao passo que a pessoa
jurídica teve. Destarte, pode-se executar os avalistas normalmente. Entretanto,
no momento em que o credor vier a executar todos os envolvidos, chegará uma
hora em que o processo de execução será suspenso em função do juízo
universal da falência (todas as cobranças serão suspensas, habilitadas no
processo de falência, a fim de se descobrir a ordem de preferência, analisando
quem irá receber uma quantia e quem não irá receber a mesma – pode ser que
todo mundo receba, isso é muito relativo!). Nessa situação existe um problema,
pois o credor não quer abrir mão de executar os avalistas e nem promover a
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habilitação da falência (a execução de todos os envolvidos não tem sentido,
pois haverá paralização do processo). Todavia, a execução de todo mundo fará
com que o processo seja suspenso, o que não satisfará o credor. Diante desse
contexto, existe apenas uma saída estratégica válida (como se faz para
cobrar todos ao mesmo tempo, sem haver suspensão do processo de
execução, tendo-se somente uma duplicata e com obediência ao princípio
da carturalidade?): na obrigação solidária, como já foi dito, pode-se cobrar
um, alguns ou todos os coobrigados (não há ordem de preferência; esta existe
na fiança). Sabendo-se disso, o credor se vale do documento original para
executar a duplicata contra os dois avalistas tão somente (executa-se as
pessoas físicas de cada um deles), a fim de atingir o patrimônio dos mesmos.
Com este pensamento, o credor distribui o título original no Cartório, deixando
uma fotocópia do título para ser colocada no processo, uma vez que o título
original vai para o cofre de secretaria posteriormente (no processo fica uma
certidão: ‘’a fotocópia do título confere com o original que está guardado no
cofre de secretaria’’). O processo de execução é distribuído e cai numa das
varas cíveis, em que o juiz despacha citando os avalistas para pagarem.
Todavia, é mister ressaltar que o credor ainda quer cobrar lá na falência. Mas,
qual seria a solução para isso? A saída jurídica é a seguinte: o credor deverá
tirar cópia de capa a capa do processo de execução (cópia integral), se dirigir
até a vara cível específica (em que corre o processo) e solicitar ao escrivão
uma certidão de inteiro teor (a certidão de inteiro teor detalha o processo de
forma integral – narra-se todos os aspectos processuais – deve-se pagar uma
guia de forma prévia). Através dessa certidão de inteiro teor, o credor tem um
documento comprobatório de que existe um processo executado, em que a
duplicata está contida no mesmo. Nesse diapasão, o credor deverá promover
uma habilitação de crédito, que consiste num incidente processual (haverá
distribuição por dependência ao processo principal – nesse caso, há
condenação em honorários sucumbenciais), no processo de falência. O juiz,
diante disso, pergunta ao credor: mas, aonde se encontra o título que
você está cobrando? O credor assim responde: ‘’o título está na vara cível
‘’x’’ da Comarca de Juiz de Fora’’. Apesar disso, será que a cobrança no
feito executório dos avalistas e a habilitação de crédito do devedor
principal não fazem o credor incidir em ‘’bis in idem’’? Não; apesar de
haver somente um crédito, existem alguns coobrigados, de forma que o credor
deverá demonstrar que está litigando de boa-fé. Mas, de que forma ele fará
essa comprovação? O mesmo deverá pegar o processo da vara cível e tirar
uma certidão da vara de falência (não há necessidade dessa certidão ser de
inteiro teor). Nesta certidão, estará escrito o seguinte: ‘’Excelência, eu estou
habilitando esse mesmo crédito oriundo da duplicata ‘’tal’’ no processo de
falência número ‘’tal’’, que está na fase ‘’tal’’. Eu me comprometo que, se vier a
receber lá, informarei automática e imediatamente aqui’’. Essa precaução evita
o recebimento em dobro por parte do credor. Outra informação importante:
quando o indivíduo for receber a quantia, este deverá fazer uma petição
requerendo a extinção do processo pelo recebimento do valor no outro feito,
colhendo a assinatura da outra parte e dando baixa no documento. Agir dessa
forma é relevante, pois o sujeito pode pagar ao credor e, se este nada fizer,
haverá continuação da cobrança no outro local, de forma que alguém de má-fé
poderá atravessar uma petição dizendo: ‘’Excelência, o indivíduo está litigando
de má-fé; eu já paguei na vara ‘’tal’’ a quantia cobrada, através do avalista, e
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ele continua habilitando o seu crédito na falência, uma vez que tem a intenção
de receber duas vezes. Destarte, o pleito ilegal de dívida já recebida deverá
ocasionar a repetição do indébito (recebimento em dobro). Pede-se, portanto,
em função disso, danos morais e lucros cessantes a serem arbitrados por
Vossa Excelência’’. Portanto, ao receber o dinheiro, o credor deverá dar baixa
imediatamente, a fim de não sofrer um pedido de repetição de indébito.
QUESTÃO DE PROVA: considerando o caso narrado anteriormente, por
que o juízo da falência acatou a cobrança da fotocópia do título? A
solução para essa questão está na análise do Princípio da Carturalidade. O
norte deste princípio está relacionado ao fato de haver a necessidade de
legitimidade para a cobrança, para a execução. A fim de que se constate isso,
a pessoa deve comprovar que é possuidora do título. Nesse diapasão, ao
promover a habilitação na vara de falência, o credor demonstra que é o
legítimo possuidor do mesmo, pois este (título) permanece, não em suas mãos,
mas sim, por força de um processo de execução, à disposição do juízo da vara
de execução (prova-se a legitimidade da posse do título, uma vez que este não
está circulando. Nesse caso, o referido título está sob a responsabilidade do
credor).
Existe a possibilidade de a execução ser fundada em um documento
inexistente? Em outras palavras, eu posso executar uma operação sem a
existência material do título de crédito? Sim; existe uma exceção à lei de
duplicatas que pode ser usada para responder a estas duas indagações
similares (duplicata: esta funciona da seguinte forma: faz-se uma compra e
venda de mercadorias, de forma que o indivíduo entrega a mercadoria e emite
a duplicata para que o adquirente pague em noventa dias; quando o sujeito
recebe o documento, o mesmo dá o aceite na duplicata, constatando o
recebimento da mercadoria e a aceitação daquele comando de pagamento; em
contrapartida, quando o adquirente recebe a mercadoria, ele assina a nota de
entrega do produto, que vem junto com a nota fiscal fatura; o comprador fica
com a fatura, o documento fiscal – a ideia da duplicata consiste na circulação
de dinheiro, na transformação do papel em dinheiro). Esta exceção diz respeito
ao seguinte aspecto: existe uma duplicata que pode ser retida indevidamente
(Alexandre manda a duplicata para Pedro, que já recebeu a mercadoria e
repassou o comprovante da nota de entrega de mercadoria para o primeiro.
Entretanto, quando Alexandre mandou a duplicata para Pedro pagar em
noventa dias pelo produto adquirido, este último reteve a duplicata
indevidamente, pensando que, sem o documento, Alexandre não teria o direito
e, por consequência, não haveria como ele lhe cobrar o valor devido. Todavia,
existe uma exceção na Lei de Duplicatas: se o adquirente vier a reter o título
indevidamente, o alienante poderá se dirigir até o Cartório de Protesto de
Títulos, fornecer todas as informações acerca da duplicata, todos os requisitos,
realizando um protesto por apontamento ou por indicação. Logo, se o sujeito
tem a certidão do Cartório de Protestos e a nota de entrega de mercadoria,
este poderá executar o adquirente, sem a existência material do próprio título
de crédito – mas, somente poderá haver tal execução se a pessoa tiver posse
desses documentos, que poderão suprir a existência do título de crédito – a
nota de entrega da mercadoria impede o enriquecimento sem causa, também
chamado enriquecimento ilícito).
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Resumindo o Conceito do Princípio da Carturalidade (Ditado Pelo
Professor): o Princípio da Carturalidade é o maior dos princípios cambiais. É o
que inviabiliza a execução de uma cópia do instrumento cambial ou
cambialiforme, vez que o próprio direito está estampado na cártula, ou mais
comumente no documento. A carturalidade demonstra que aquele que
voluntariamente recebeu o título é o seu legítimo portador e que poderá exercer
os seus direitos, seja de credor (endosso próprio), de procurador (endosso
mandato), ou daquele que buscará no título a caução (garantia) necessária
para realização dos negócios jurídicos (endosso caução)
Qual é a diferença entre o termo ‘’cambial’’ e a palavra ‘’cambialiforme’’?
A expressão cambial se refere a dois títulos, genuínos ou originários (títulos
que deram origem a todos os demais – são dois: letra de câmbio e nota
promissória); todos os outros títulos (cédula, duplicata, etc.) são cambialiformes
(tem a forma de cambial, mas não são cambiais – expressão criada por Pontes
de Miranda).
LEMBRANDO: quando eu transfiro um título para alguém e essa pessoa passa
a ser a nova proprietária dele, estamos falando de Endosso Próprio (muda-se a
propriedade); existe o Endosso em Branco (apenas assina; contém somente a
assinatura) e o Endosso em Preto (apenas identifica-se quem é o novo
proprietário). Quando a pessoa não transfere a propriedade do título, mas tão
somente o serviço de cobrança, passando-se o documento para um banco, por
exemplo, estamos diante do Endosso Impróprio (não há transferência da
propriedade). Se o indivíduo quiser que o banco seja o seu procurador, o
mesmo deverá fazer um ‘’Endosso Mandato’’ (deve-se obedecer aos Princípios
da Carturalidade e da Literalidade). O endosso mandato é uma modalidade de
endosso impróprio. A duplicata pode ser usada como uma garantia, por
exemplo. Nesse caso, teremos o chamado Endosso Caução, que é uma
modalidade de endosso impróprio (deve-se atentar para a questão das
duplicatas frias – esse é um problema que pode haver – duplicatas frias:
duplicatas falsas que são emitidas).
Endosso Mandato ou Procuração: é aquele em que o endossatário atua em
nome e por conta do endossante, não possuindo, todavia, a disponibilidade do
título, devendo agir no interesse do endossante - mandante. Qualquer endosso
praticado por ele valerá como endosso mandato. O endossatário, mandatário
pode endossar.
Endosso Caução: utilizado quando o endossante deposita ou dá o título,
perante o endossatário como garantia de uma dívida. São inseridas as
expressões: "Valor em garantia" e "Valor em penhor".
O Princípio da Carturalidade é tão essencial que, sem o título, o credor não
poderá exercer os seus direitos e o devedor, a princípio, não terá a obrigação
de pagar. Digo obrigação, porque o devedor, na operação cambiária, poderá
até realizar a prestação, mas não terá garantia de quem aparenta ser o
verdadeiro credor, ser realmente o credor, no sentido de que o título pode ter
circulado após o pseudo-credor ter tirado a fotocópia do mesmo.
11. 11
b) Princípio da Literalidade: o título é literal, isto é, obedece ao que está
rigorosamente escrito no documento. Desta maneira, o conteúdo do direito que
o título confere ao seu portador limita-se ao que nele estiver formalmente
escrito. Literalidade é a medida do direito contido no título. Ascarelli (autor de
Direito Comercial) assinala que: I - ‘’torna o direito cartular distinto da relação
fundamental, tendo assim valor constitutivo’’; II - ‘’atribui à declaração cartular,
como declaração de vontade, condição de fonte de direito autônomo, cujo
exercício e transmissão estão em função da apresentação e transferência do
título’’.
Existe uma frase importante que resume o princípio da literalidade: ‘’o que não
está no título não está no mundo’’.
O Princípio da Literalidade é o princípio que dá segurança para que o título
circule. Dessa forma, a pessoa precisa preencher validamente todo o
documento. Existe, entretanto, uma orientação do STF para que se admita a
circulação do título em branco. Mas, como assim? Muitas vezes, o sujeito
somente colhe a assinatura do devedor e coloca o valor, de forma que os
outros campos do título apenas são preenchidos a posteriori (praça de
pagamento, datas, valor por extenso). Em diversas ocasiões, aquele
documento apenas funciona como uma demonstração de que a dívida foi
contraída (devemos nos atentar para o fato de que esta não é a finalidade dos
títulos de crédito; a grande finalidade do direito cambial é a movimentação, a
circulação do título, a transformação de um documento em riqueza). Nesse
sentido, o Princípio da Literalidade exige um formalismo, até certo ponto, mais
exacerbado. Porém, pode-se dizer que é este formalismo que irá transmitir a
segurança jurídica necessária àquele que irá realizar a operação;
Quando eu vou receber um determinado título, há necessidade de verificação
se houve respeito aos requisitos essenciais e aos requisitos não essenciais.
Logo, é o Princípio da Literalidade que dá o verniz, o vigor, para que o título
tenha a formalidade adequada ao comando burocrático da legislação cambiária
(em algumas situações, a legislação cambiária é um tanto quanto injusta).
Exemplo: um determinado sujeito contraiu uma dívida com um agiota. Este
calculou o valor do imóvel alcançável do sujeito e preencheu a promissória pelo
valor alcançável do imóvel. O agiota normalmente trabalha com nota
promissória, pois este é um título abstrato; o agiota não preenche o valor
emprestado e depois coloca a taxa de juros, mas sim pega um título, vê o valor
que foi emprestado, já calcula aquela taxa de juros abusiva e chega no valor
final, preenchendo exatamente este; ocorre que, na situação em voga, além de
preencher esse valor final na promissória, ele ainda colocou um ‘’plus’’,
correspondendo ao valor do imóvel que poderia ser retomado. E o que o
sujeito fez nesse caso? Ele executou a operação, penhorou o imóvel e o
devedor não conseguiu fazer prova de que aquela era uma operação de
agiotagem. O agiota, inclusive, tomou até o cuidado de informar no imposto de
renda dele que o mesmo havia feito um empréstimo para fulano. Destarte, o
sujeito perdeu o imóvel, simplesmente porque não conseguiu fazer prova de
que a operação era de agiotagem (muitas vezes, o Princípio da Literalidade é
cruel, pois o mesmo ampara tanto os indivíduos de boa-fé, quanto aqueles que
estão de má-fé).
12. 12
CASO CONCRETO: Alexandre faz um negócio com Pedro e o coloca como
devedor de uma nota promissória. Alexandre passa a ser o tomador ou o
beneficiário do referido título de crédito. Posteriormente, o tomador negocia a
nota promissória com Lucas, endossando a mesma para ele, vendendo o
documento (endosso próprio) e indicando o referido indivíduo (endosso em
preto). O negócio jurídico entre Alexandre e Pedro fracassa e este último diz
que não pagará o valor cabível na data do vencimento do título, uma vez que o
negócio não vingou. Entretanto, ocorre que o título está agora nas mãos de
Lucas, de forma que este é quem vai executá-lo. Quando tal indivíduo o faz
(Lucas executa o título de crédito - ele pode executar tanto Alexandre quanto
Pedro), o mesmo opta em executar Pedro, que alega que não irá pagar, em
função do negócio jurídico originário não ter se operado (Pedro irá alegar a
‘’exceptio non rite adimpleti contractus’’ – exceção do contrato mal cumprido).
Diante de tal alegação proferida por Pedro, Lucas irá contra-argumentar
dizendo o seguinte: ‘’com o endosso, você perdeu a oportunidade de discutir o
negócio originário. A meu favor existe a ‘’inoponibilidade das exceções’’. Em
relação a mim, que sou um terceiro de boa-fé, você não pode discutir nem
alegar nada que diga respeito ao negócio jurídico originário celebrado, cabendo
tão somente um direito de regresso contra quem celebrou contigo tal negócio’’.
Lucas não poderia se valer dessa inoponibilidade das exceções, se este
estivesse em conluio com Alexandre, desejando tão somente prejudicar o
emitente, o devedor do título.
Considerando o caso narrado anteriormente, será que haveria alguma
forma de Pedro se proteger de uma operação como a descrita? Colocar
uma cláusula de impossibilidade de transferência do título não seria uma saída
vantajosa, uma vez que, ainda assim, o título poderia ser transferido por
cessão (inutilidade da cláusula não endossável); perceba que Pedro precisa de
alguma coisa que possa permitir que ele alegue o negócio firmado
originariamente quando for executado. Destarte, Pedro poderá informar a
natureza jurídica do negócio celebrado atrás do título (no verso do mesmo) –
exemplo: compra e venda de veículo, chassi ‘’tal’’, modelo ‘’tal’’, ano ‘’tal’’, cor
‘’tal’’; se amanhã o motor fundir e Pedro entender que Alexandre celebrou o
negócio de má-fé, de forma proposital, ele pode alegar o fato, não só em
relação a Alexandre, mas também quanto a Lucas, pois este não poderá alegar
o desconhecimento de que houve uma compra e venda de um veículo, pois o
negócio jurídico está registrado de forma inequívoca.
Outro Exemplo: Alexandre vira para Felipe e lhe empresta trezentos mil reais,
pedindo somente que este transfira o seu imóvel, a sua loja comercial para ele.
Alexandre diz que colocará uma cláusula na escritura pública, de forma que
Felipe possa ter o direito de recomprar a própria loja por seiscentos mil reais
dali a um ano e meio (Alexandre já colocou todos os juros cabíveis, possíveis
na cláusula). Hoje em dia, o sujeito pega a escritura e vai a juízo dizer que não
fez nenhuma retrovenda, de forma que houve uma obrigação para celebrar tal
operação por parte do agiota, pedindo para o juiz anular a escritura pública. Em
decisões recentes do STJ, o colendo tribunal vem entendendo que a agiotagem
pode ser anulada parcialmente. O referido órgão vem decotando os juros
ilegais e mandando cobrar tão somente os juros legais (o professor destaca
que o tribunal vem incentivando a agiotagem, pois o máximo que o agiota
13. 13
perderá serão os juros abusivos, vindo a receber o valor do empréstimo, mais a
correção da corregedoria somada a um por cento).
A literalidade é garantia tanto para o credor quanto para o devedor e seus
coobrigados, vez que a literalidade delimita a extensão da obrigação contida no
título, ignorando qualquer outra obrigação que em tese existiria, mas que não
estivesse contida no próprio título.
Em Direito Civil, mais vale a intenção das partes do que aquilo que estiver
formalmente escrito propriamente. No Direito Comercial, aplica-se uma ideia
completamente distinta, diametralmente oposta. Exemplo: Francisco joga na
Mega-Sena há dez anos no mesmo número. Na última aposta, ele muda
somente um dos números. Quando o mesmo confere o sorteio, percebe que o
número era aquele no qual apostara durante dez anos. Diante disso, Francisco
não poderá ajuizar uma ação dizendo que jogara naquele mesmo número
durante dez anos (a intenção não tem valia nessa situação, de forma que vale
o que está registrado, o que está escrito – Princípio da Literalidade),
requerendo o prêmio da loteria. Para o Direito Comercial, mais vale a
segurança jurídica, a fim de que haja transferência e circulação dos títulos de
crédito, podendo haver negócios com terceiros e consequente geração de
dinheiro (essa é a intenção do direito cambiário).
c) Princípio da Autonomia: a autonomia, no Direito Comercial, está vinculada
ao instituto da ‘’inoponibilidade das exceções’’, de forma que as exceções
pessoais de Pedro em relação a Alexandre são inoponíveis quanto a Lucas
(lembre-se do exemplo anterior).
QUESTÃO DE PROVA: Felipe endossa o título para Alexandre, que endossa
para Arthur, que endossa para Cícero, que endossa, por sua vez, para Lígia.
Esta endossa para Arthur de novo. Este endossa para Fernando. Se o
raciocínio for com base no Direito Civil, quando Arthur sai da cadeia de devedor
e passa a ser credor, tem-se a figura da confusão. Entretanto, para o Direito
Comercial, tal figura inexiste; logo, se houve negociação reiterada do título, não
existe problema nenhum, valendo tão somente a autonomia de todas as
relações cambiárias. Ainda que Arthur fique com o título depois de muita
circulação do mesmo, ele poderá executá-lo contra todos os demais devedores
(isso é possível, mesmo considerando que Arthur faz parte da cadeia de
devedores). Arthur, porém, poderia ter extinguido a obrigação, caso tivesse
rasgado o título. Essa seria uma outra situação distinta.
Artigo 43 do Decreto nº 2.044/1908 (Letra de Câmbio e Nota Promissória):
‘’As obrigações cambiais são autônomas e independentes umas das
outras. O signatário da declaração cambial fica, por ela, vinculado e
solidariamente responsável pelo aceite e pelo pagamento da letra, sem
embargo da falsidade, da falsificação ou da nulidade de qualquer outra
assinatura.’’
Assim como o Princípio da Literalidade, o Princípio da Autonomia também
fornecerá uma espécie de segurança quanto às relações jurídicas, de forma
que estas são autônomas e independentes umas das outras (o Princípio da
Autonomia é considerado um dos mais fortes princípios cambiários).
14. 14
O artigo 43 do Decreto em voga diz que ainda que haja uma assinatura
falsificada, na cadeia de endosso, as demais relações jurídicas serão válidas.
Exemplo: existe um título emitido pelo Felipe, uma nota promissória em que
ele é o devedor. O sacador da mesma é o Cícero (o sacador corresponde ao
sujeito que determina a criação do título; não se pode confundir o sacador com
o tomador: o primeiro é aquele que dá ordem de criação do título – exemplo –
Alexandre quer vender seu carro para Lucas, porém este só poderá pagar a
quantia fixada num prazo de 90 dias; diante disso, Alexandre, que é o
interessado na criação do título será o sacador. Este poderá indicar como
beneficiário ou tomador ele mesmo ou outra pessoa; Alexandre pode virar para
Lucas e pedir para este colocar o nome da Bárbara como beneficiária; portanto,
sacador é aquele que dá a ordem de criação do título, ao passo que sacado é o
devedor; o tomador é o primeiro credor; se o título não circular, este sujeito
continua credor). Considerando que Cícero também é o tomador, este poderá
fazer o título circular por meio de endosso (endosso próprio, uma vez que
Cícero quer receber o dinheiro e transferir o título), onde o tomador irá
endossar o documento, passando o mesmo indivíduo (tomador) a ser
endossante, ao passo que o novo proprietário passa a ser endossatário
(transfere-se o título para terceiro e este passa adiante, havendo uma cadeia
nesse sentido). Se no meio da transação sequencial, houver uma assinatura
falsificada, esta não irá contaminar as demais relações jurídicas, uma vez que
estas são autônomas e independentes (na continuidade da cadeia existem
outras assinaturas válidas; nessa situação, o agente que teve a assinatura
falsificada não irá responder, de forma que somente os outros é que vão
responder; tudo isso ocorre com base no princípio da autonomia). CUIDADO
COM AS NOMENCLATURAS PARA A PROVA, PREZADOS! SAIBAM
DIFERENCIAR AS EXPRESSÕES ‘’EMITENTE’’, ‘’ENDOSSANTE’’,
‘’ENDOSSATÁRIO’’, ‘’TOMADOR’’, ‘’SACADOR’’, ‘’SACADO’’. ISSO
PODERÁ SER FUNDAMENTAL NO MOMENTO DA AVALIAÇÃO! VAMOS
EM FRENTE!
Precisamos perceber que estamos tratando de Direito Comercial, Direito
Cambiário, e não de Direito Civil. Isso justifica o fato de uma assinatura
falsificada não corromper, contaminar toda a relação jurídica envolvida.
IMPORTANTE: se a assinatura do emitente (primeiro devedor) for
falsificada, vale a obrigação do avalista dele, do endossante? Sim, pois o
que se preza no Direito Comercial é autonomia; toda e qualquer pessoa que se
obriga no título não se obriga pela pessoa que ela está garantindo, mas sim em
razão do próprio título (por isso um dos requisitos do título é o nome dele, como
por exemplo, ‘’nota promissória’’).
O analfabeto que apenas sabe desenhar o seu nome não pode ter obrigação
cambiária. Ele até pode se obrigar cambiariamente, mas através de um
procurador por instrumento público (procuração por instrumento público; esta é
feita no Cartório de Notas, Títulos e Documentos; faz-se uma procuração para
que o sujeito se obrigue cambiariamente a favor do outro). O professor
Alexandre destaca que tal proibição descrita anteriormente se verifica na teoria.
Na prática, as coisas não funcionem muito desse jeito...
15. 15
OBSERVAÇÃO: ainda que haja uma assinatura falsificada ‘’na cadeia’’, a
pessoa poderá continuar executando qualquer dos devedores, de forma que o
único que não vai ‘’pagar a conta’’ será o sujeito que teve a sua assinatura
falsificada. Vale a assinatura válida de uma pessoa que tenha um poder
aquisitivo alto para justificar a circulação do título, uma vez que todos os
devedores são solidários, de forma que se pode cobrar um, alguns ou todos os
indivíduos envolvidos.
Protesto: a pessoa garante o seu direito de regresso contra todos,
demonstrando que o devedor não pagou pontualmente, de forma que o nome
deste fica apontado como protestado (para a retirada do protesto deve-se
operar o pagamento no Cartório de Protesto de Títulos e Documentos).
Requisitos Não Essenciais:
a) Independência (Princípio da Independência): o título basta por si só,
independente de qualquer outro documento para completá-lo. Para se executar
a promissória, por exemplo, só há necessidade de existência da nota
promissória; para se executar o cheque só há necessidade da existência do
próprio título, do cheque.
Existem algumas exceções quanto a esta regra exposta anteriormente.
Veremos as mesmas a seguir.
Da Vontade das Partes: o título menciona a existência de outro
documento inserido na cártula por via da literalidade; exemplo: pega-se
a promissória e vincula-se atrás desta a compra e venda de um imóvel.
Posteriormente, pega-se o contrato e vincula-se neste a existência de
promissórias atreladas à compra e venda.
Da Imposição Legal: exemplo – Decreto 167 (orçamento);
CASO CONCRETO: pense numa região em que existe grande quantidade de
café. Diante desse contexto, o produtor rural vai até um banco autorizado (que
tenha uma política rural muito boa), normalmente este estabelecimento é o
Banco do Brasil, e diz que quer plantar vinte e cinco alqueires de café,
precisando de setecentos mil reais para tanto. Nesse diapasão, o banco age da
seguinte maneira: ele manda um técnico para fazer uma checagem na
propriedade do indivíduo (esse técnico é um fiscal do banco). Chegando lá, o
referido profissional analisa o solo, a área, o estado da terra, como é a
propriedade e vai fazendo um orçamento (precisa de tantos funcionários, de
tantos insumos, de tanto maquinário, de tanto de adubo), uma conta para vinte
e cinco alqueires. No fim, o técnico constata que há a necessidade de
oitocentos mil reais e não de setecentos mil reais para a realização de um
plantio nesses moldes. Nesse contexto, pode-se fazer tal plantação de duas
formas: como para desenvolver a atividade há a necessidade de oitocentos mil
reais, o Banco poderá emprestar esse valor (liberação imediata) ou poderá
também emprestar os setecentos mil que foram solicitados pelo produtor,
porém, nessa segunda situação, este último indivíduo deverá provar que possui
cem mil reais, os quais serão utilizados na atividade rural. Mas, qual será a
data do pagamento das prestações? Esta seguirá o parâmetro relativo à data
16. 16
da colheita. Normalmente é uma prestação anual, de 6% (seis por cento) ao
ano. A grande sistemática envolvida nessa situação corresponde ao fato do
Banco do Brasil, como fomentador da União, desenvolver a atividade rural
naquela região e o agricultor conseguir pagar a prestação com o próprio fruto
do que ele conseguir plantar. Destarte, o produtor assina uma cédula rural, de
forma que para haver a execução, o banco deverá juntar tanto a cédula quanto
o orçamento, uma vez que o título não basta por si mesmo, havendo
necessidade de outro documento para completá-lo. Mas, por que há
necessidade de apresentação do orçamento? Porque o orçamento é que
prova a existência de capitação do dinheiro daquela forma específica e para
aquela determinada finalidade (a cédula é um título muito forte, de forma que o
STJ, pela súmula 93, entende ser possível inclusive a capitalização deste
documento, ou seja, pode-se cobrar juros sobre juros em relação à cédula). O
orçamento serve, portanto, para demonstrar que o dinheiro não foi capitado
como uma operação mata-mata, como uma operação de confissão de dívidas,
mas foi capitado sim na propriedade tal, tendo sido feita uma avaliação por
parte do técnico tal, havendo um levantamento, além do fato do dinheiro ter os
benefícios relativos à percentagem de 6% (seis por cento) ao ano, com o intuito
de fomentar a atividade rural.
Da Própria Substância: ações vinculadas ao estatuto; exemplo: ações
de S/A;
ABRE PARÊNTESES...
Aula sobre Nota Promissória:
A promissória pode ser feita em qualquer tipo de formatação (tamanho
diferente, espessura diversa, etc.), pois corresponde a um título de modelo
livre. Qualquer pessoa pode confeccionar uma nota promissória.
Quanto à nota promissória, deve-se observar o que dispõe o Decreto nº
57.663/66.
Este decreto é o resultado de uma convenção realizada entre vários países que
ficaram como signatários do referido pacto internacional fixado. Em outras
palavras, para se estabelecer uma uniformização legislativa, no sentido de
propiciar um maior favorecimento ao comércio internacional, foi criado esse
decreto 57.663/66.
Alguns países criaram algumas restrições quanto ao fixado no pacto, de forma
que foram incorporados ao decreto vários anexos, que contêm exatamente
essas limitações elencadas.
Logo no início do decreto já podemos observar quais são os países signatários
da legislação supra.
17. 17
Convenção para a Adoção de uma Lei Uniforme sobre Letras de Câmbio e
Notas Promissórias: ‘’o Presidente do Reich Alemão; o Presidente Federal
da República Austríaca; Sua Majestade o Rei dos Belgas; o Presidente da
República dos Estados Unidos do Brasil; o Presidente da República da
Colômbia; Sua Majestade o Rei da Dinamarca; o Presidente da República
da Polônia pela Cidade Livre de Dantzig; o Presidente da República do
Equador; Sua Majestade o Rei da Espanha; o Presidente da República da
Finlândia; o Presidente da República Francesa; o Presidente da República
Helênica; Sua Alteza Sereníssima o Regente do Reino da Hungria; Sua
Majestade o Rei da Itália; Sua Majestade o Imperador do Japão; Sua
Alteza Real a Grã-Duquesa de Luxemburgo; Sua Majestade o Rei da
Noruega; Sua Majestade a Rainha da Holanda; o Presidente da República
da Polônia; o Presidente da República Portuguesa; Sua Majestade o Rei
da Suécia; o Conselho Federal Suíço; o Presidente da República da
Tchecoslováquia; o Presidente da República da Turquia; Sua Majestade o
Rei da Iugoslávia.’’
Via de regra geral, tudo o que serve para a letra de câmbio também servirá
para a promissória. Portanto, deveremos nos atentar para o que está transcrito
e estabelecido no anexo I do decreto em análise.
Como a nota promissória é um título de modelo livre, há a necessidade da
existência de pelo menos uma orientação. Esse direcionamento se dará
exatamente por meio do Decreto nº 57.663/66.
Artigo 1º do Decreto nº 57.663/66: ‘’A letra contém:
1. a palavra ‘’letra’’ inserta no próprio texto do título e expressa na língua
empregada para a redação desse título;
2. o mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada;
3. o nome daquele que deve pagar (sacado);
4. a época do pagamento;
5. a indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento;
6. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;
7. a indicação da data em que, e do lugar onde a letra é passada;
8. a assinatura de quem passa a letra (sacador).’’
No caso da nota promissória, não existe a expressão ‘’letra’’, mas sim o termo
‘’nota promissória’’, que não poderá estar transcrito em inglês, devendo tal
expressão se encontrar na forma adequada do vernáculo pátrio (língua
portuguesa, no caso do Brasil).
O mandato puro e simples, a que se refere o dispositivo anterior, é aquele que
não apresenta nenhuma condicionante. Não poderá haver uma condição
subordinativa na nota promissória.
18. 18
O nome daquele que deve pagar: letra de câmbio – sacado; nota promissória –
emitente;
Época do pagamento: data;
Pode-se indicar como lugar a ser efetuado o pagamento um outro local diverso
daquele em que o sujeito está emitindo a promissória. Exemplo: ‘’pagará em
Porto Alegre’’. A praça de pagamento afeta a competência ratione locci
(competência de Processo Civil), de forma que será possível optar pelo foro
estabelecido no título obrigacional ou pela regra geral (foro do domicílio do réu;
lembrando que o réu pode excepcionar o foro se houver no título uma praça
designada para a realização do pagamento).
Nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga: esse indivíduo
corresponde ao tomador ou beneficiário;
OBSERVAÇÃO: enquanto o cheque corresponde a uma ordem de pagamento
à vista, a promissória diz respeito a uma ordem de pagamento futuro;
A presença do avalista em relação à nota promissória é facultativa, não tendo
caráter de obrigatoriedade. Dessa forma, basta a figura do emitente para a
celebração do negócio e posterior assunção da responsabilidade relativa ao
mesmo.
Pode ser também que a pessoa queira mais garantias, pois está desconfiada
de alguma coisa. Nesse caso, poderá haver a incorporação no negócio de
outras figuras que ficarão coobrigadas.
Súmula 387 do Supremo Tribunal Federal: ‘’A cambial emitida ou aceita
com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé
antes da cobrança ou do protesto.’’
Se houver no título as figuras do emitente e dos avalistas, a pessoa poderá
executá-lo (título) diretamente, não havendo necessidade de protesto do
mesmo. Quando haverá necessidade de protestar então? Quando
houverem outros coobrigados atrás do título, tais como endossantes, avalistas
dos endossantes. Caso o sujeito não proteste nessa situação, o mesmo
perderá o direito de ação contra as pessoas que figuram no verso da nota
promissória. Existe um prazo para se protestar? Sim; deve-se protestar num
prazo máximo de 30 (trinta) dias logo após a data do vencimento daquele título.
Porém, existe hoje um entendimento consolidado de que a pessoa pode
protestar até mesmo dentro do próprio prazo de prescrição, de 3 (três) anos (é
aconselhável, todavia, que se proteste no prazo de trinta dias para que não
haja qualquer risco de perda do direito de ação contra os coobrigados). Se o
protesto for feito após a data da prescrição, o indivíduo poderá sofrer inclusive,
um processo por danos morais.
Artigo 70 do Decreto nº 57.663/66: ‘’Todas as ações contra o aceitante
relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu
vencimento.’’
19. 19
Título II – Da Nota Promissória:
Artigo 75 do Decreto nº 57.663/66: ‘’A nota promissória contém:
1. denominação ‘’nota promissória’’ inserta no próprio texto do título e
expressa na língua empregada para a redação desse título;
2. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;
3. a época do pagamento;
4. a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento;
5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;
6. a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é
passada;
7. a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).’’
A promessa pura e simples citada no dispositivo em voga se encontra no termo
‘’pagar’’ contido na nota promissória. Tal expressão vem sucedida (às vezes)
por um pequeno espaço que deverá ser preenchido com os termos ‘’ei’’ ou
‘’emos’’, conforme o número de pessoas que vão se obrigar, ou seja, conforme
o número de emitentes (ficará escrito, portanto, ‘’pagarei’’ ou ‘’pagaremos’’).
Os requisitos contidos na nota promissória são quase os mesmos que deverão
constar na letra de câmbio.
A expressão ‘’à sua ordem’’ contida na nota promissória diz respeito ao fato de
tal título poder ser endossado, isto é, poderá haver circulação do mesmo.
O sacador é aquele que manda criar o título, logo, corresponde à figura do
beneficiário, tomador ou favorecido (expressões sinônimas) no caso específico
do preenchimento da NP em sala (naquela brincadeira, o sacador era o
Alexandre Elias). O sacador não necessariamente será o tomador, pois ele
pode indicar outra pessoa para ser o beneficiário.
Caso o tomador queira negociar o título, basta que o mesmo o vire e endosse
no seu verso.
É preciso destacar que a necessidade de constatação na nota promissória do
valor numérico e do valor por extenso se justifica pelo fato de poder haver
algum tipo de contradição, de confusão, prevalecendo o valor por extenso, uma
vez que é mais fácil, em tese, se errar o valor numérico.
O local do endosso é no verso do título. Porém, é possível que a pessoa
endosse a nota promissória na frente do referido documento, desde que ela
identifique corretamente o procedimento (‘’por endosso’’). Da mesma forma, o
local do avalista é na frente do título, todavia, este pode ser colocado atrás, no
verso da nota promissória, bastando a correta identificação (‘’por aval ao
emitente’’). Em determinadas circunstâncias, pode ser que existam vários
avalistas.
20. 20
Caso não caiba tudo o que se quer expor na nota promissória, deve-se fazer
uma menção no próprio título de que existe uma folha de alongamento,
juntando a mesma ao documento (geralmente não existe a necessidade dessa
folha, bastando que o indivíduo faça uma letra menor – é muito mais fácil,
segundo o professor Alexandre Elias).
Não há necessidade da assinatura do beneficiário na NP, bastando para tanto
a assinatura do emitente na mesma (basta a mera indicação do tomador).
Contudo, haverá necessidade da assinatura do tomador/beneficiário se este
endossar o título.
EXEMPLO DE NOTA PROMISSÓRIA PREENCHIDA
21. 21
CONTINUANDO...
b) Abstração (Princípio da Abstração): a causa de emissão do título pode ou
não ser declarada na cártula. Em alguns casos, ela não é mencionada no título
de crédito, tornando-o abstrato em relação ao negócio fundamental que lhe deu
origem.
Títulos abstratos são aqueles que não impelem o agente a informar o negócio
jurídico originário, fundamental. Exemplos: nota promissória e letra de câmbio;
Quanto aos títulos abstratos, apenas se revela que existe um credor, um
devedor e que o título está circulando.
Diferentemente da nota promissória, a duplicata, na sua origem, é um Título
Causal, uma vez que a mesma informa qual é o negócio jurídico fundamental
(somente será emitida uma duplicata para uma compra e venda mercantil ou
para uma prestação de serviço). O professor Alexandre destaca que as
operações realizadas com duplicatas, hoje em dia, são todas eletrônicas (a
própria nota fiscal é eletrônica – esse processo eletrônico evita a sonegação
fiscal, em razão do cruzamento de dados existente).
Resumindo: exemplos de títulos abstratos – nota promissória e letra de câmbio;
exemplo de título causal – duplicata;
Qual é a legislação que rege a ‘’duplicata’’? Esta é regida pela Lei
5.474/1968;
Exemplo: quando uma pessoa vai construir um muro de contenção, a mesma
emite uma duplicata de prestação de serviço.
Existe um crime chamado ‘’crime de emissão de duplicata fria’’. Exemplo: eu
preciso descontar um dinheiro no banco. Ocorre, contudo, que eu não tenho
esse dinheiro, não tenho título. Eu negocio com João há vinte anos. A fim de
‘’burlar’’ o sistema, emito vários títulos falsos em desfavor de João (essas
duplicatas não possuem aceite, uma vez que elas serão apresentadas a João
tão somente na data dos seus vencimentos). A ideia é a seguinte: eu emito um
título de trezentos mil reais. Vou até o banco, este observa que eu faço
negócios com João corriqueiramente e acaba aprovando a negociação,
descontando a duplicata de trezentos mil por duzentos e noventa mil reais.
Diante disso, eu pego esse valor para pagar o fornecedor, o empregado e os
impostos, busco vender o meu produto e no momento em que for vencer eu
vou até o banco e digo que quero resgatar o título que fora emitido. O banco,
por sua vez, devolve o título e eu pago os trezentos mil reais. Nesse
mecanismo pouco convencional, faz-se um capital de giro com dinheiro que
não existe de terceiros (neste contexto, poderá vir a acontecer uma série de
protestos de títulos – por isso que existe a ação cautelar de sustação de
protesto, que é distribuída por dependência à ação principal - declaratória de
inexistência de dívida). Isso tudo que foi narrado anteriormente corresponde ao
mecanismo de ‘’emissão de duplicata fria’’, crime previsto no Código Penal.
22. 22
CRIME DE DUPLICATA SIMULADA:
Artigo 172 do Código Penal: ‘’Emitir fatura, duplicata ou nota de venda
que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade,
ou ao serviço prestado. Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e
multa.’’
c) Tipicidade ou Legalidade (Princípio da Tipicidade ou da Legalidade):
será que eu posso criar um título? Não, justamente por causa da existência
desse princípio; somente podem existir títulos criados por lei (cada título tem
uma lei especial). Portanto, são considerados títulos de crédito aqueles
previamente definidos e disciplinados por lei.
O professor Alexandre Elias afirma que existem alguns autores que tratam
aquele princípio da inoponibilidade das exceções como um subprincípio da
autonomia. Outros doutrinadores o tratam como um princípio propriamente dito.
Mas, independentemente desta divergência, tal característica dos títulos de
crédito possui a mesma força.
Relembrando...
A inoponibilidade das exceções corresponde ao impedimento relativo ao
levantamento de exceções quanto a terceiros que receberam o título de boa-fé
numa operação de endosso. Em outras palavras, eu não posso alegar as
exceções relativas à pessoa que fez o negócio diretamente comigo contra o
terceiro de boa-fé. Apesar desse impedimento existente, é preciso ressaltar
que há a possibilidade de exercício do direito de regresso contra a pessoa que
celebrou o negócio jurídico diretamente comigo.
Importante lembrar ainda que o título de crédito foi feito, criado para circular.
Logo, nada detém a circulação do título.
JÁ VIMOS ALGUMAS CARACTERÍSTICAS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO,
PORÉM, VAMOS RECORDÁ-LAS E ESTUDAR ALGUMAS OUTRAS...
Características:
A natureza do título de crédito é comercial; o Direito Comercial se difere
substancialmente do Direito Civil, tanto é verdade que a figura do avalista
também se diferencia da figura do fiador, inclusive em relação ao regresso.
Existe a solidariedade do Direito Civil e a solidariedade do Direito Cambiário.
Quanto a este último ramo, é possível que o indivíduo busque o regresso do
todo. Lá no Direito Civil, eu faço o regresso, mas abato a minha quota-parte (eu
tiro esta e cobro o restante dos demais). No Direito Comercial, eu busco o
regresso do valor integral. Diante desse contexto, considerando o Direito
Cambiário (Comercial), existem duas expressões bastante sugestivas:
Pagamento Extintivo e Pagamento Recuperatório. Exemplos: se você é o
emitente da nota promissória e pagou o título, pode-se dizer que você era o
devedor principal (o emitente da promissória, o primeiro devedor). Nesse
contexto, foi feito um pagamento extintivo, pois o referido indivíduo não tem
regresso contra ninguém; considerando-se o mesmo exemplo, porém algumas
modificações, imaginemos que o segundo endossante é quem tenha pagado o
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título. Nessa situação, este sujeito tem direito de regresso? Sim, contra o
primeiro endossante, que por sua vez tem direito de regresso contra o devedor
principal, o emitente. Logo, o pagamento feito pelo segundo endossante
corresponde a um pagamento recuperatório (a recuperação não é buscada por
parte, mas sim em cima do todo – diferença em relação ao mesmo instituto
presente no Direito Civil). A recuperação está atrelada ao direito de regresso
(se o mesmo ainda existir, o pagamento será recuperatório; se ele já não mais
puder ser buscado, estaremos diante do pagamento extintivo).
OBSERVAÇÃO: o cheque, hoje em dia, pode comportar mais de um endosso,
uma vez que a lei que restringia tal fato não tem mais validade (a força da
circulação cambiária é muito grande).
IMPORTANTE: vamos chegar ainda numa parte da matéria em que o indivíduo
poderá colocar uma cláusula no título não endossável, a fim de impedir a
circulação do documento. Entretanto, ainda que o sujeito aja nesse sentido, o
título circulará, não por endosso, mas por cessão de crédito. Veremos estes
aspectos mais a frente com minúcia de detalhes.
O título de crédito é um documento formal; pode-se dizer até que ele
corresponde a um documento que prima pelo excesso de formalismo. Mas,
para que serve esse excesso de formalismo? Para fornecer segurança e
proteção ao terceiro de boa-fé; o documento até pode circular em branco, mas
antes do protesto ou da cobrança, o mesmo deverá ser validamente
preenchido, atendendo-se aos requisitos formais (vide súmula 387 do Supremo
Tribunal Federal – STF; esta já se encontra neste material).
O título de crédito é um bem móvel; tal documento possui essa característica
devido ao seu aspecto intrínseco, relativo à circulação; lá no Direito Civil, o
aperfeiçoamento da obrigação, quando se está em voga um bem móvel, ocorre
com a tradição. No Direito Comercial, o aperfeiçoamento da obrigação ocorre
com a entrega do título. Para se poder cobrar, é preciso que se esteja na posse
do título (isso é o que diz o Princípio da Carturalidade – o direito está no
documento).
Bem Móvel: o portador de boa-fé é considerado o legítimo proprietário (o título
circula, passando de mão em mão);
Outra característica do título de crédito: Título de Apresentação – eu chego
para João e digo que quero resgatar o meu título. Este, por sua vez, me diz que
fará um recibo. Será que, nesse caso, eu posso aceitar o recibo? Não, pois
a promissória (o título) continuará com João; é preciso resgatar o documento.
Como o título de crédito é um título de apresentação, é preciso que se exija a
entrega do mesmo. A devolução deste documento corresponde a uma
presunção de ocorrência da quitação (o título de crédito é um ‘’título de
resgate’’).
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O título de crédito é um título líquido e certo; isso quer dizer que é possível se
apurar o valor do documento, ainda que seja através de meros cálculos
aritméticos simples. O título é dito certo, pois se tem o valor mensurável no
referido documento. O título de crédito também é exigível, pois há uma data de
vencimento no mesmo, o que permite uma cobrança imediata.
Artigo 614 do Código de Processo Civil: ‘’Cumpre ao credor, ao requerer a
execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:
II – com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da
ação, quando se tratar de execução por quantia certa;’’
Executa-se o título e apresenta-se o cálculo atualizado, concomitantemente,
até a data da propositura da ação.
Outra característica: eficácia processual abstrata – o título executivo tem
força, tem eficácia formal; isso quer dizer que, a princípio, o título é válido, de
forma que o mesmo somente perderá esse caráter se houver impugnação da
sua validade (embarga-se a execução – embargos do devedor). O juiz, de
ofício, não pode levantar irregularidades intrínsecas a respeito do título.
Portanto, o título tem uma eficácia formal por si só, presumindo-se que o
mesmo seja válido, lícito e legítimo. Para se atacá-lo intrinsecamente há a
necessidade de um instrumento próprio, qual seja, os embargos do devedor ou
os embargos da execução.
O título de crédito é uma obrigação quesível – regra: domicílio do devedor (o
credor vai até o domicílio do devedor); na prática, isso não ocorre, pois o
devedor é quem vai atrás do credor, geralmente.
O título de crédito é um título de resgate, como já foi visto anteriormente, pois
quando o indivíduo efetiva o pagamento da obrigação, o mesmo tem direito a
resgatar o título.
4) Classificação:
Títulos de Crédito Próprios: são aqueles títulos legítimos, genuínos ou
originários; mas, qual é a ideia deste tipo de título? O título de crédito próprio
é aquele revestido de fidúcia, uma vez que existe um prazo para o
cumprimento da obrigação. O mesmo corresponde a uma promessa de
pagamento (trabalha-se com dinheiro alheio, dinheiro de terceiro). Exemplos:
nota promissória e letra de câmbio (há inserção de promessa de pagamento
futuro no próprio título).
O título de crédito impróprio possui semelhanças com o título de crédito
próprio, porém não corresponde a um título genuíno ou originário. Exemplo: o
cheque possui carturalidade, literalidade, executividade, inoponibilidade,
autonomia, independência, mas não tem prazo (o cheque corresponde a uma
ordem de pagamento à vista – ele é um título de crédito impróprio). Apesar
disso, o referido documento não deixa de ter uma gama de características
cambiais, ou melhor, características cambialiformes.
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OBSERVAÇÃO: cheque pós-datado – transforma-se uma ordem de
pagamento à vista numa promessa de pagamento;
Quando eu fixo um cheque pós-datado, não há transformação da característica
cambialiforme do mesmo (ele continua a ser um título de crédito impróprio).
Porém, pode-se dizer que há a transformação do cheque num título
desnaturado. Mas, o que é um título desnaturado? É um título que tem a sua
característica principal modificada (se desnatura a função do cheque,
transformando o mesmo numa promissória, por exemplo). Isso é muito usual,
pois facilita a fixação do negócio.
O título desnaturado é aquele que tem a sua essência modificada. Todos estes
aspectos estudados se aplicam para os procedimentos eletrônicos relativos aos
títulos de crédito, como bem assevera o professor.
Sintetizando: os títulos de crédito próprios são aqueles que encerram uma
verdadeira operação de crédito, subordinada a sua existência à confiança que
inspiram os que dele participam. Exemplo: nota promissória e letra de câmbio.
PERGUNTAS DE PROVA: eu sou o terceiro endossante e acabo
endossando o título para outra pessoa que passa a ser o endossatário
(este não endossa para mais ninguém). O emitente não paga o título após
a devida cobrança. Nesse diapasão, o endossatário (credor) poderá
executar quem? Resposta: qualquer um; suponhamos que o terceiro
endossante (eu) é quem tenha pagado o título, através da realização de
um pagamento recuperatório. Diante disso, será que eu (terceiro
endossante) poderia cobrar diretamente do emitente ou teria que se
seguir a cadeia, se obedecer a sequência? Resposta: nesse caso, eu
poderia cobrar diretamente do emitente;
CASO: Selma endossa o título para Alexandre que endossa o mesmo para
Arthur. Este executa o documento e Alexandre paga. Quem será cobrado
por Alexandre, a fim de que ele exerça o seu direito de regresso? Selma;
Títulos de Crédito Impróprios: são os que não representam uma verdadeira
operação de crédito, mas que revestidos de certos requisitos dos títulos de
crédito, circulam como estes e têm garantias semelhantes. Exemplos: cheque
(por ser ordem de pagamento à vista, não representa um crédito – no cheque
não existe a palavra ‘’pagarei’’, mas sim a expressão ‘’pague’’, que caracteriza
uma ordem de pagamento à vista – não existe prazo) e duplicata (esta
documenta uma operação de compra e venda ou de prestação de serviços).
Em relação ao cheque, há a ausência de um elemento circunstancial
imprescindível para a utilização de dinheiro alheio, de terceiros, qual seja, o
prazo para o pagamento (em razão desse aspecto, o cheque é um título de
crédito impróprio).
A duplicata possui prazo, mas ela incorpora, na verdade, uma compra e venda
mercantil ou uma prestação de serviço, que estará estampada no próprio
documento, no próprio título (todo o negócio jurídico é realizado).
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PERGUNTA DE CONCURSO PÚBLICO: pode existir mais de uma duplicata
ligada a uma fatura ou pode existir mais de uma fatura ligada a uma
duplicata? Podem existir várias duplicatas ligadas a uma única fatura, pois a
pessoa pode optar por realizar um parcelamento, de forma que na nota fiscal
fatura existe um único negócio jurídico firmado.
Classificação Quanto à Causa de Emissão:
Títulos Abstratos: são aqueles que podem decorrer de qualquer causa,
podem moldar qualquer obrigação, porque a lei não predetermina a causa de
sua emissão. O negócio fundamental, no caso de títulos abstratos, se
desprende do documento. Exemplos: nota promissória, letra de câmbio e
cheque;
Títulos Causais: são aqueles que possuem uma causa necessária, isto é, só
existem em função de um determinado negócio fundamental. Exemplos:
duplicata (por que a duplicata é um título causal? Porque ela passa a existir
vinculada a um negócio jurídico já declarado na origem – compra e venda
mercantil e prestação de serviços; a duplicata se vincula a uma nota fiscal
fatura, a fim de se identificar a operação realizada), cédulas de crédito e notas
de crédito (a liberação do dinheiro está vinculada àquela operação específica; o
título está vinculada à obrigação, não podendo se desvirtuar a mesma – existe
até fiscalização nesse sentido, com o intuito de impedir o desvio de verba).
A origem do negócio jurídico no título abstrato se desprende do documento, ou
seja, não há necessidade de se dizer qual é o negócio específico, ainda que
este exista (não se diz que o negócio inexiste, mas sim que não há
necessidade de apontá-lo). Mesmo que o título não tenha circulado, a pessoa
poderá discutir o negócio jurídico. Entretanto, não haverá necessidade de
protestar o título (o protesto só seria fundamental se houvesse coobrigados, a
fim de se garantir o direito de regresso contra estes; se eu não protestar não
poderei executar o segundo endossante). O título abstrato é o documento
utilizado pelo agiota, como bem destaca o professor Alexandre.
Classificação Quanto à Circulação:
Títulos ao Portador: são aqueles que não identificam a pessoa do seu
beneficiário e por isso quem o possui-lo no vencimento será considerado como
seu portador legítimo, porque a promessa de pagamento feita pelo emitente do
título é dirigida à pessoa indeterminada. Estes títulos circulam por mera
tradição.
Títulos Nominais: são aqueles que contêm o nome do beneficiário. O título
nominal só poderá ser transferido por endosso ou cessão de crédito.
O título ao portador praticamente desapareceu do Direito Brasileiro, em razão
de uma exigência feita pelo presidente Collor, à época. Tal autoridade passou a
exigir que todos os títulos tivessem a devida identificação do tomador ou do
beneficiário. Hoje em dia, ainda existem algumas exceções acerca dos títulos
ao portador (uma delas é a emissão, criação de um cheque de até cem reais –
não há necessidade de identificação do tomador ou do beneficiário).
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Em relação ao título ao portador, a mera tradição (entrega) aperfeiçoa a
mudança de titularidade.
Existem muitos títulos ao portador no Direito Estrangeiro (no Direito Alemão é
muito comum).
Existe uma crítica bem grande aos títulos ao portador, pois muitas das vezes
estes são utilizados como meios ilícitos.
O título nominativo é aquele em que é possível se identificar quem é o tomador
ou beneficiário (‘’a fulano de tal’’). Este poderá endossar o título para um
terceiro.
Se o título circular, o tomador ou beneficiário (credor) será o primeiro
endossante, pois ele é que dá início ao trabalho de promover a negociação do
referido título (o endosso pode ser em branco ou em preto – a primeira forma
se evidencia quando o tomador apenas assina o título; a segunda ocorre
quando o tomador coloca ‘’a bem de fulano’’).
OBSERVARÇÃO: antigamente, existia uma restrição quanto à circulação do
cheque. Hoje em dia, a doutrina entende que não há mais esta limitação. Pela
Lei do CPMF, o cheque só poderia ser endossado uma única vez. Como esta
legislação deixou de ter vigor, há liberação completa acerca do número de
vezes que o cheque poderá ser endossado (endosso: transferência do título).
Sempre que houver no título apenas a presença do emitente e do avalista não
haverá necessidade de protestar o referido documento.
Classificação Quanto à Pessoa do Emitente:
Títulos Públicos: emitidos por pessoa jurídica de direito público (exemplo:
tesouro direto – título público comprado da União);
Títulos Privados: emitidos por particulares (exemplos: nota promissória,
duplicata, letra de câmbio);
Classificação Quanto à Estrutura Formal e ao Modo de Circulação:
Ordem de Pagamento: nos títulos que contêm ordem de pagamento a
obrigação deverá ser cumprida por terceiros. Exemplo: cheque (ordem de
pagamento à vista – este é um título impróprio, uma vez que ele não tem todas
as características do Direito Cambiário, como o prazo, por exemplo – por isso
Pontes de Miranda diz que o cheque é um título cambialiforme). Na ordem de
pagamento, identificamos a presença de 3 (três) personagens cambiários.
Pegando o exemplo do cheque, nós temos o emitente, o sacado e o tomador
ou beneficiário. O EMITENTE é aquele que assina o cheque, dando a ordem
de pagamento; no cheque vem escrito: ‘’pague por este cheque a quantia de’’
Temos, portanto, uma ordem de pagamento ao banco (este estabelecimento é
que deverá pagar a quantia específica, obedecer a ordem dada). Existem
algumas situações em que o banco não irá pagar. Exemplos: suspeita de
fraude, de cheque falso, de assinatura falsificada. O SACADO é o banco
(considerando o cheque), ou seja, quem vai cumprir a ordem de pagamento. É
deste estabelecimento que será retirado o valor escrito no título de crédito (na
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hora do saque, se o valor for muito alto, o banco irá fazer uma ligação ao
emitente). O TOMADOR ou BENEFICIÁRIO é a pessoa que se beneficia da
ordem de pagamento. Corresponde àquele que recebe o valor expresso no
cheque (se o cheque não tiver provisão de fundos, o caixa se limitará a
devolver o referido título, não fornecendo maiores informações a respeito). Se o
cheque for sustado de má-fé o tomador poderá executá-lo, podendo inclusive
pedir uma indenização por lucro cessante, por exemplo.
Promessa de Pagamento: nos títulos que contêm promessa de pagamento, a
obrigação poderá ser cumprida pelo próprio emitente e não por terceiros. Na
promessa de pagamento nós temos 2 (dois) personagens: o emitente e o
beneficiário. O EMITENTE é a pessoa que emite a promessa de pagamento
em nome próprio (exemplo: ‘’eu pagarei’’). O emitente é o devedor da
obrigação; o BENEFICIÁRIO é a pessoa que se beneficia da promessa de
pagamento. É o credor do título.
Qual é a diferença entre o cheque e a promissória? No cheque está escrito
‘’pague’’, ao passo que na promissória está escrito ‘’pagarei’’ ou ‘’pagaremos’’
(neste último caso, a promessa de pagamento é futura, sem condicionalidade).
5) Modalidades de Circulação:
Título Nominativo: é aquele cujo nome do beneficiário consta no registro do
emitente. Trata-se de título emitido em nome de pessoa determinada. Em
relação ao título nominativo, deve-se ter a identificação de quem é o tomador
ou beneficiário (este também é o primeiro credor, também chamado primeiro
endossante). Todo mundo que assina o documento o faz em detrimento do
título e não em relação à parte. Isso justifica o seguinte fato: se eu sou avalista
de uma assinatura falsificada, continuo como coobrigado, pois prestei garantia
para o título e não para a pessoa do emitente (este aspecto se difere da
negociação praticada no Direito Civil, em que o indivíduo se obriga em relação
à pessoa – exemplo: fiança;).
Título Nominativo à Ordem: traz no seu contexto o nome do beneficiário,
sempre constando a expressão ‘’pague-se a’’ ou ‘’à sua ordem’’. A cláusula ‘’à
ordem’’ constitui a principal característica na evolução dos títulos de crédito,
surgindo com isso o endosso, sendo firmado pelo portador do título.
A cláusula ‘’à ordem’’, portanto, se refere à possibilidade de se negociar o título
com terceiro. A regra geral é que os títulos sejam ‘’à ordem’’; a exceção é ‘’à
não ordem’’; isso se justifica pelo fato dos títulos terem sido criados para
circular.
OBSERVAÇÃO: se o emitente não pagar o valor estabelecido na promissória e
houver outras pessoas atrás do título (endossantes, avalistas, enfim, outros
coobrigados), o tomador terá que protestar o título, a fim de não perder o direito
de regresso contra estas outras pessoas envolvidas na relação negocial (se o
sujeito não protestar, o mesmo perderá o referido direito de regresso). O
protesto deverá ser feito no Cartório, imediatamente após o vencimento fixado
na própria nota promissória.
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Título ao Portador: é aquele em que o mero fato de eu ser o detentor do título
já demonstra que sou o proprietário dele (qualidade de credor). Neste caso, eu
posso negociá-lo por mera tradição (existe até uma possibilidade de
transformação desse título ao portador). Exemplo clássico: título em que não se
informa nem o tomador ou beneficiário;
Exemplo: tem-se um cheque de noventa reais. Eu chego na boca do caixa e
saco o respectivo valor sem me identificar, sem informar nada (este é o título
ao portador clássico); entretanto, podemos ter um título comum que pode ser
transformado num título ao portador. Para fazer o credor virar portador, aquele
deverá endossar em branco e começar a circular com o referido título. O
professor Alexandre destaca que este não é o melhor caminho, pois o título
pode cair nas mãos de criminosos (o melhor caminho, segundo o professor, é
identificar o novo credor, o beneficiário).
O cheque é o título ao portador clássico, pois não há necessidade de
identificação do beneficiário em relação ao mesmo (desde que o valor não
ultrapasse cem reais).
Título Não à Ordem: é uma cláusula de exceção do direito cambiário, vez que
impede a circulação do título. Para sua transferência será necessário um termo
de cessão assinado tanto pelo cedente (o que transfere) como pelo cessionário
(aquele que recebe), onde aquele se obriga apenas com este e não com os
demais coobrigados. Na nota promissória, a lei obriga a inserção da cláusula ‘’à
ordem’’ para que não se proíba a circulação da mesma.
No endosso normal, eu me torno coobrigado de todo mundo (inclusive podendo
haver o direito de regresso). Porém, se o título é não à ordem, há uma restrição
do título, a fim de que este não circule. Todavia, o mesmo ainda assim circula
(ninguém consegue segurar um título de crédito – este foi criado exatamente
para circular), não através de endosso, mas sim de cessão. Detalhe da cessão:
eu só me obrigo com a pessoa a quem cedi o crédito (quanto aos demais
envolvidos no negócio eu não sou responsável).
Artigo 75 da Lei Uniforme de Genebra (LUG – Decreto 57.663/66): ‘’A nota
promissória contém:
1. denominação ‘’nota promissória’’ inserta no próprio texto do título e
expressa na língua empregada para a redação desse título;
2. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;
3. a época do pagamento;
4. a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento;
5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;
6. a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é
passada;
7. a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).’’
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6) Categorias dos Títulos de Crédito:
Títulos Próprios: são os títulos por excelência; são aqueles que demonstram
que existe uma operação de crédito. Exemplos: letra de câmbio e nota
promissória.
Títulos Impróprios: são aqueles que não possuem todas as características
dos títulos próprios, mas possuem a grande maioria dos requisitos destes.
Exemplo: cheque (este só não possui crédito; entretanto, o mesmo não deixa
de ser um título por causa disso).
Títulos de Legitimação: são títulos que não dão ao seu portador um direito de
crédito propriamente dito, mas o de receber a prestação de um serviço ou de
uma coisa. Exemplos: bilhetes de espetáculos; passagens; etc.
Título de Participação: garantem ao portador o direito de participação.
Exemplo: ações de sociedade anônima (quem tem ações de uma determinada
empresa tem direito de participar da sociedade).
7) Natureza dos Títulos de Crédito:
Abstratos: são títulos dos quais não há necessidade de declinar a origem.
Exemplos: nota promissória e letra de câmbio;
Causais: possuem uma causa anterior. Existem em função de uma relação
fundamental. Exemplo: duplicata;
8) Letra de Câmbio:
A letra de câmbio é uma ordem dada por escrito a uma pessoa para que pague
a um beneficiário indicado ou à ordem deste uma determinada importância em
dinheiro.
Quem são as 3 (três) pessoas relacionadas à letra de câmbio?
I- Aquele que dá a ordem de criação do título, de saque (quem cria o título):
SACADOR;
II- Aquele a quem a ordem é dada: SACADO;
III- Aquele em favor de quem é emitida a ordem: BENEFICIÁRIO ou
TOMADOR.
A letra de câmbio quase não se usa mais na prática. É até difícil arrumar um
exemplo moderno para falar de letra de câmbio. Mas, por que então que se
estuda a letra de câmbio ainda e o título tem validade? Porque toda a
disciplina geral dos títulos é baseada na figura da letra de câmbio (a partir
deste título consegue-se entender toda a parte estrutural dos demais títulos).
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Exemplo: indivíduo celebra um contrato de patrocínio. Neste, o mesmo pode
ser o patrocinador e disponibilizar a outro sujeito uma determinada quantia em
dinheiro, a fim de que este último possa utilizá-lo em diversas finalidades, sem
desvirtuar da ideia original do patrocínio, obviamente. Entretanto, o sujeito
também pode dar uma segurança maior para o patrocinador, estabelecendo
com o indivíduo que quem irá realizar os pagamentos será este diretamente.
Em outras palavras: ao invés do sujeito capitar o dinheiro de forma direta do
patrocinador, o primeiro faz a seguinte jogada – quem dá a ordem de criação
do título é o sacador; o sujeito é o patrocinado (sacador), de forma que ele é
que terá os benefícios do patrocínio, apesar de nenhum dinheiro passar pelo
mesmo. Nesse contexto, o sujeito determinará a criação de uma letra de
câmbio, pois ele é que é o sacador. Este colocará o patrocinador para pagar
(pode ser a Caixa Econômica Federal, por exemplo). Essa segunda figura será
o sacado. O patrocinado, por sua vez, irá indicar em cada título um tomador ou
beneficiário. Para isso, ele irá emitir uma letra de câmbio a favor do hotel (o
sacado é a Caixa e o tomador é o hotel). Nessa situação, ocorre uma mágica
cambiária (nas palavras do professor...), pois o sujeito pega um patrocínio
muito bom sem que haja o acesso a um real de dinheiro sequer. Perceba que
tal negociação também é interessante para a Caixa, uma vez que esta
demonstrará que o dinheiro do patrocínio foi utilizado totalmente na finalidade
do projeto alienado (vendido). Não há necessidade do sacador prestar contas
ao final desse processo exposto (cambiariamente falando, o sacador não pode
ser considerado beneficiário – NÃO CONFUNDAM!). O sacador poderá
escolher quem será o beneficiário ou tomador da relação comercial (importante
destacar que o sacador poderá ser o beneficiário; não existe qualquer
problema em relação a isso; porém, no exemplo exposto anteriormente,
sacador e beneficiário são figuras distintas).
A letra é um título de crédito autônomo (pois as relações são independentes),
abstrato, literal, formal (segurança para o terceiro de boa-fé), à ordem (pode
circular), de circulação e de apresentação, decorrente da relação de crédito,
contendo ordem de pagamento incondicional com vencimento à vista ou não (o
título não está sujeito a nenhuma condição subordinativa ou resolutiva).
OBSERVAÇÃO: o sacado pode ser ao mesmo tempo endossante (não se
opera a figura da confusão nesse caso – o título pode continuar circulando –
estamos falando de relações autônomas e independentes – direito cambiário –
o devedor pode virar credor). Cada pessoa que assina o documento se obriga
pelo título e não por qualquer pessoa.
Criação é o momento da confecção do título e emissão é quando o mesmo é
posto em circulação.
Saque: é o ato cambiário pelo qual o sacador cria a letra de câmbio e dá a
ordem de pagamento ao sacado e corresponde a uma declaração originária e
necessária (o saque corresponde à ordem de criação do título).
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9) Requisitos:
Requisitos Intrínsecos: são aqueles exigidos para a validade de todo e
qualquer negócio jurídico. Dizem respeito à capacidade, consentimento,
declaração de vontade, forma e objeto idôneo.
O vício de consentimento é um requisito intrínseco ou extrínseco? O vício
de consentimento é um requisito intrínseco.
Exemplo: a esposa assinou na cédula, abrindo mão da sua meação, dando
garantia hipotecária um imóvel rural. O Banco, por sua vez, executou a
operação. A primeira acabou, por conta disso, ajuizando uma ação dizendo que
havia naquela situação um vício de consentimento, tendo assinado o título por
que foi arrastada pelos cabelos por seu marido. A esposa fez uma prova
consistente e acabou ganhando a ação (ela recebeu uma grana fabulosa, como
disse o professor Alexandre Elias). Importante destacar que a mulher somente
conseguiu alegar tal fato porque o título não circulou (se houvesse a circulação
do mesmo, não poderia se fazer tal alegação).
Outro Exemplo: um sujeito nomeou um advogado para que este pudesse
patrocinar os seus interesses (o primeiro era o inventariante do processo). Este
último, com a autorização do referido cliente, vendeu um terreno para duas
pessoas distintas, vindo a embolsar o dinheiro da avaliação (a venda se
realizou por intermédio do título de crédito). Ocorre, contudo, que o adquirente
que não recebeu a propriedade do imóvel resolveu entrar com uma ação
judicial. O cliente, por conta disso, descobriu que o seu advogado, além de ter
vendido e embolsado o dinheiro dos terrenos, alienou para duas pessoas
diversas, não vindo a repassar a propriedade do imóvel. Como o autor da ação
não conseguiu reaver o terreno, ele acabou pedindo perdas e danos, mas fez
uma atualização monetária de trinta anos (o valor final ficou em cinco milhões
de reais). Nessa situação, o sujeito poderá alegar um vício de consentimento,
um requisito intrínseco, uma vez que o título não circulou.
A legislação cambiária amortece os efeitos pelo não cumprimento dos
requisitos, não só pelos princípios da autonomia e independência, como pela
adoção da Teoria da Aparência, visando a proteger o terceiro adquirente de
boa-fé.
Exemplo de Requisito Intrínseco: a obrigação do avalista subsiste, ainda que
seja nula a obrigação avalizada por qualquer vício de forma (artigo 32 da Lei
Uniforme de Genebra – Decreto 57.663/66).
Artigo 32 da LUG (Decreto 57.663/66): ‘’O dador de aval é responsável da
mesma que a pessoa por ele afiançada.
A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele
garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma.
Se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes
da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os
obrigados para com esta em virtude da letra.’’
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Segundo Exemplo de Requisito Intrínseco: o detentor da cambial é
considerado legítimo, ainda que o endossante seja incapaz, podendo exigir o
direito dos demais coobrigados.
Artigo 16 da LUG (Decreto 57.663/66): ‘’O detentor de uma letra é
considerado portador legítimo se justifica o seu direito por uma série
ininterrupta de endossos, mesmo se o último for em branco. Os endossos
riscados consideram-se, para este efeito, como não escritos. Quando um
endosso em branco é seguido de um outro endosso, presume-se que o
signatário deste adquiriu a letra pelo endosso em branco.
Se uma pessoa foi por qualquer maneira desapossada de uma letra, o
portador dela, desde que justifique o seu direito pela maneira indicada na
alínea precedente, não é obrigado a restituí-la, salvo se o adquiriu de má-
fé ou se, adquirindo-a, cometeu uma falta grave.’’
O artigo 16 também está atrelado aos requisitos intrínsecos dos títulos de
crédito, uma vez que a vinculação do referido documento supera qualquer
alegação de vício de consentimento, de incapacidade, ou de consideração
interpartes.
Artigo 17 da LUG (Decreto 57.663/66): ‘’As pessoas acionadas em virtude
de uma letra não podem opor ao portador exceções fundadas sobre as
relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores,
a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido
conscientemente em detrimento do devedor.’’
Este dispositivo está atrelado ao Princípio da Inoponibilidade das Exceções.
Este diz que o sujeito não pode alegar as exceções pessoais que ele tinha
diretamente com a pessoa que se relacionou com o mesmo, ou seja, em
relação ao terceiro não será possível utilizar-se tais exceções (quanto ao
terceiro, somente será possível alegar-se questões de ordem formal, não
podendo se valer dos requisitos intrínsecos).
Terceiro Exemplo de Requisito Intrínseco: quem paga a letra de câmbio,
que foi objeto de circulação por endosso, não está obrigado a verificar a
autenticidade das assinaturas, apostas pelos endossantes, mas apenas a
regularidade da cadeia sucessória (num registro de imóveis, quando um
indivíduo vende o imóvel para outro sequencialmente, temos uma cadeia
dominial).
Artigo 40 da LUG (Decreto 57.663/66): ‘’O portador de uma letra não pode
ser obrigado a receber o pagamento dela antes do vencimento.
O sacado que paga uma letra antes do vencimento fá-lo sob sua
responsabilidade.
Aquele que paga uma letra no vencimento fica validamente desobrigado,
salvo se da sua parte tiver havido fraude ou falta grave. É obrigado a
verificar a regularidade da sucessão dos endossos mas não a assinatura
dos endossantes.’’
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Este dispositivo impede que haja o reconhecimento de firma, uma vez que não
há necessidade de observar a assinatura dos endossantes.
Quarto Exemplo de Requisito Intrínseco: quem se obriga cambiariamente
em nome e por conta de outrem, sem ter poderes ou excedendo os que têm,
fica pessoalmente responsável como se tivesse praticado o ato cambiário em
seu próprio nome e interesse.
Artigo 8º da LUG (Decreto 57.663/66): ‘’Todo aquele que apuser a sua
assinatura numa letra, como representante de uma pessoa, para
representar a qual não tinha de fato poderes, fica obrigado em virtude da
letra e, se a pagar, tem os mesmos direitos que o pretendido
representado. A mesma regra se aplica ao representante que tenha
excedido os seus poderes.’’
Se eu estava como mandatário da pessoa, mas não apresento o instrumento
de mandato (a possibilidade de representação) e assino a letra ou excedo os
poderes que me foram outorgados, eu passo a responder como se em nome
próprio fosse e no meu interesse (eu posso exercer até um cargo). A ideia é a
proteção do terceiro. Este só precisa observar a cadeia sucessória, nada mais.
A ideia do direito cambiário é esta: vale a formalidade, aquela regularidade, não
querendo a parte qualquer tipo de discussão intrínseca (esta só existirá em
relação às pessoas que diretamente se relacionaram).
Requisitos Extrínsecos: são determinados formais ou objetivos; dividem-se
em requisitos extrínsecos essenciais e supríveis (também chamados ‘’não
essenciais’’).
O título pode circular em branco, desde que antes da cobrança ou antes do
protesto eu preencha o mesmo (súmula 387 do STF). Porém, é preciso saber o
que é indispensável e o que não é num título. Quanto ao que for dispensável, a
própria lei já estabelece de que forma haverá o suprimento de tal circunstância.
Artigo 1º da LUG (Decreto 57.663/66): ‘’A letra contém:
1- a palavra ‘’letra’’ inserta no próprio texto do título e expressa na língua
empregada para a redação desse título;
2- o mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada;
3- o nome daquele que deve pagar (sacado);
4- a época do pagamento;
5- a indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento;
6- o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;
7- a indicação da data em, e do lugar onde a letra é passada;