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Teoria Geral dos Títulos de
Crédito
Aula 01
Direito Empresarial Aplicado II
Breve histórico
Os títulos de créditos surgiram na Idade Média como instrumento para facilitar a circulação do crédito
comercial. O primeiro título de crédito inventado foi a letra de câmbio (título de crédito emitido por
instituições financeiras que representa uma ordem de pagamento), o que ocorreu no século XI.
A princípio, o título de crédito foi criado como uma forma de contrato de câmbio trajetício (significa para o
trajeto), uma forma de segurança encontrada para evitar que os mercadores fossem roubados ou pirateados.
Naquela época, comprador e vendedor compareciam a um banco, que recebia a quantia do comprador e em
consequência emitia uma letra de câmbio em favor do vendedor. Este título deveria ser pago ao vendedor por
um correspondente do banco situado na cidade sede do vendedor.
Depois, com o passar do tempo, o título de crédito assume a condição de representar valores, contendo
implicitamente a obrigação de realizar esse valor no prazo convencionado.
Tendo em vista a diversidade entre os países quanto às suas leis referentes aos títulos de crédito, um marco
fundamental na história do Direito Cambiário se deu em 1930 com a Convenção de Genebra.
A Convenção de Genebra trata-se de um tratado internacional cuja finalidade foi a de “uniformizar” as regras
sobre letra de câmbio e nota promissória, de modo que os países signatários devessem editar normas internas
de acordo com o seu teor. O Brasil, como país signatário, fez isso por meio do Decreto n. 57.663/66, conhecido
como “Lei Uniforme”, haja vista a finalidade da Convenção de Genebra, ou seja, a de uniformizar a legislação
entre os países.
Vale destacar que no Brasil o Código Comercial de 1850 já tratava da letra de câmbio, cujas disposições legais
foram revogadas pelo Decreto n. 2.044/08, que por sua vez foi revogado em parte, tacitamente, pelo Decreto
n. 57.663/66.
Atualmente, os títulos de crédito passam por um importante período de transição.
Letras de câmbio já não são vistas no mercado, e mesmo títulos como o cheque e a nota promissória vão
caindo em desuso e dando lugar às transações com os cartões de débito e crédito, os quais já admitem a
assinatura eletrônica. Assim, como tem alertado a doutrina especializada, vivemos a era do comércio
eletrônico.
Conceito de títulos de crédito
Césare Vivante (1910) afirma que “o documento de um crédito só adquire o caráter jurídico de um título de
crédito, quando pela sua disciplina, que pode ser fixada pela lei ou pelo contrato, é necessário para transmitir
ou eximir o direito literal e autônomo nele mencionado”.
Vivante definiu ainda que título de crédito “é o documento necessário para o exercício do direito literal e
autônomo nele mencionado”. Conceito alinhado com o disposto no artigo 887 do CC/2002:
Três noções podem ser extraídas da constatação de Vivante:
Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e
autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
a) O título de crédito é documento ou quirógrafo (escrever/inscrever) de um título de crédito, isto
é, envolve relação de confiança e prazo entre credor e devedor;
b) Nem todo documento é um título de crédito; para tanto deve haver uma disciplina jurídica,
contratual ou legal, que o defina como tal;
c) O direito de crédito, em tese, existe e se transmite com o documento em que ele se materializa.
Diz-se em tese porque a lei autoriza, em alguns casos, a substituição do documento original, como
ocorre se houver perda ou extravio do título ou, ainda, na hipóteses de não devolução da duplicata
remetida para aceite do sacado.
A relação de confiança e prazo é inerente ao crédito. Assim, o título somente será de crédito se representar uma
operação com esses elementos: confiança e tempo.
Confiança: quem aceita, em troca de sua mercadoria ou se seu dinheiro, a promessa de pagamento
futuro, confia no devedor. Confiança não pode repousar exclusivamente no devedor, mas em
garantias pessoais (aval, fiança) ou reais (penhor, hipoteca, etc.) que ele ofereça em segurança da
oportuna realização da prestação futura a que se obrigou.
De qualquer forma, a confiança é sempre elemento essencial do crédito.
Tempo: constituindo o prazo, o intervalo, o período que há entre a prestação presenta e atual e a
prestação futura.
Assim, tem-se que os títulos de crédito são documentos que se reportam exclusivamente a relações que envolvam
crédito e sua disciplina legal provê instrumentos ágeis de transmissibilidade, de segurança e de cobrança em juízo.
Há documentos que seguem grande parte do regime disciplinador dos títulos de crédito, mas não representam pura
relação de crédito, e sim outra relação qualquer.
São os chamados títulos impróprios ou atípicos, que segundo Fran Martins “são títulos que não representam uma
verdadeira operação de crédito, mas que, revestidos de certos requisitos dos títulos de crédito propriamente ditos,
circulam com as garantias que caracterizam esses papéis”.
A palavra “crédito” vem do latim credere e significa confiar, confiança.
Dessa forma, o crédito oferece a possibilidade de consumo imediato pelo seu tomador em relação à compra de
produto ou de serviço e à espera do vededor para receber a contraprestação pelo que vendeu. Com isso, o crédito
possibilita a circulação de riquezas sem a necessidade do pagamento imediato.
Assim, cuida-se da troca de uma prestação atual por uma prestação futura com base na confiança de uma parte com a
outra.
O crédito, ao conseguir fazer com que o capital circule, torna-o extremamente mais produtivo e útil. Sendo assim,
resta clara a importância dos títulos de crédito para a história da economia mundial, na qualidade de documento que
instrumentaliza o crédito e permite a sua mobilização com rapidez e segurança. Assim, os títulos de crédito são, em
síntese, instrumentos de circulação de riqueza.
Principais expressões cambiárias
Chama-se de direito cambiário ou direito cambial o sub-ramo do direito empresarial que disciplina todo o regime
jurídico aplicável aos títulos de crédito.
Trata-se, conforme se verá adiante, de regime jurídico recheado de regras, princípios e características especiais,
criados especialmente para que os títulos de crédito consigam desempenhar de forma eficiente e segura a sua
principal função, que é a circulação de riqueza.
Com a finalidade de melhor compreensão da matéria, eis alguma expressões utilizadas, que serão melhor explicadas
ao longo do avanço na temática:
Sacar Significa emitir o título. Pode significar abater/descontar de conta bancária.
Saque É a expedição do título, emissão ou criação.
Aceite É a concordância em pagar.
Sacador É o emitente, quem cria o título; ele saca, por exemplo, a letra de câmbio, dando a ordem para o
sacado pagar determinado valor em determinada data.
Sacado É o aceitante, o devedor, pois aceitando (aceite) o título estará concordando; portanto, deverá
pagá-lo no vencimento.
Tomador É o credor, o beneficiário, que poderá ser um terceiro (cheque ou letra de câmbio), ou ser a mesma
pessoa que o sacador (duplicata).
Características dos títulos de crédito
Os títulos de crédito são documentos que representam obrigações em dinheiro.
Porém, podem representar obrigações cambiárias (como é o caso do aval, que é é garantia pessoal, plena e
solidária, que se dá de qualquer obrigado ou coobrigado em título cambial) e obrigações não cambiárias, ou
seja, qualquer outro tipo de obrigação, por exemplo: um contrato de empréstimo.
Pode-se dizer que o credor de uma obrigação representada por um título de crédito tem mais vantagens do
que aquele credor de uma obrigação representada em outro título, por exemplo, um contrato, um
reconhecimento de culpa, ou inclusive uma sentença judicial.
Isso se dá em razão das características da negociabilidade e executividade, nem sempre presentes em outras
obrigações, que veremos a seguir.
Negociabilidade ou circulação, permite que o título de crédito circule de forma simplificada, dando mais
certeza e segurança a quem o recebe, o que propicia maior agilidade e facilidade na transmissão do crédito.
Desse modo, o título de crédito é mais eficiente e seguro, com relação à sua transmissão, se comparado com
créditos decorrentes de outros títulos, pois, entre outras coisas, no título de crédito, o devedor não pode opor
exceções pessoais a quem recebeu por transferência o título.
A negociabilidade possibilita que o título de crédito seja utilizado em operação de desconto, que significa o
recebimento antecipado dos valores de títulos de créditos não vencidos. Essa antecipação dos valores é feita
pelo banco ao qual o comerciante transferiu os créditos.
O título de crédito também pode ser utilizado como uma forma de garantia, como em um empréstimo
bancário, ou para efetuar o pagamento de fornecedores e credores.
Já a circulação dos títulos de crédito se dá de forma simples e ágil, pela mera tradição nos casos de títulos ao
portador, ou pela assinatura do credor – endosso – nos títulos nominativos.
Isso, que de certa forma se torna difícil com os outros tipos de títulos, tendo em vista sua incerteza e
insegurança na circulação e transmissão, sendo que esses são circuláveis apenas pela cessão de crédito, o que
permite a oposição de exceções pessoais pelo devedor junto ao credor.
Negociabilidade
A executividade decorre da presunção de verdade quanto ao seu teor. Decorre ainda da qualidade de ser um
documento formal disposto em lei.
É a executividade que dá maior eficiência e celeridade/rapidez na cobrança da obrigação porque os títulos de
crédito são considerados títulos executivos extrajudiciais.
O CPC, no art. 784 enumera os títulos com essa característica:
Sendo o título de crédito executivo, ele pode ser cobrado diretamente por meio de execução judicial (ação
cambial / cobrança sumária) sem a necessidade de ação de conhecimento e todo o seu rito processual de
discussão, prova e contraditório, como em outros casos de cobrança de créditos decorrentes de um contrato.
Assim, um título de crédito pode ser negociado e executado, o que lhe assegura vantagens em relação às
outras obrigações.
Executividade
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; [...]
Princípios dos títulos de crédito
O Direito Cambiário tem três princípios: cartularidade, literalidade e autonomia.
O princípio da autonomia é constituído por dois subprincípios: abstração e inoponibilidade das exceções pessoais
ao terceiro de boa-fé.
Cártula significa papel; logo, um título de crédito necessariamente deve ser firmado em papel.
A princípio, em razão da expressão “cartulidade”, o título de crédito não poderia ser materializado em outro
suporte que não o papel, como, por exemplo, em tecido, madeira, couro, vidro etc.
Se assim fosse, o mais apropriado, então, seria chamar esse princípio de princípio da materialidade ou da docu-
mentalidade, e não da cartularidade.
Cartularidade
Vejamos, porém, o conteúdo do art. 889, CC, exceção ao princípio da cartularidade:
Pelo princípio da cartularidade, o exercício dos direitos representados por um título de crédito pressupõe a sua
posse, pois somente quem exibe a cártula (o papel, que representa o título) pode exigir a satisfação do direito
que está documentado no título.
Assim, em geral, quem não tem a posse do título não pode ser presumido credor.
Com isso, para instruir a petição inicial de uma execução judicial, é necessária a exibição do original, não
podendo ser cópia autenticada. Dessa forma, tem-se a garantia de que quem postula a satisfação do direito é
realmente o seu titular, o que dá segurança às operações creditórias.
Se fosse possível ajuizar a execução com uma cópia do título, o original poderia continuar circulando,
prejudicando terceiros de boa-fé. Uma exceção a isso (e ao princípio da cartularidade) ocorre quando o
devedor não devolve a duplicata (que lhe foi enviada para aceitação). Nesse caso, a execução pode ser
instruída com o comprovante de entrega da mercadoria, pois o título original foi retido pelo devedor.
Art. 889 [...] § 3º O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou
meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos
mínimos previstos neste artigo.
Literal quer dizer que vale apenas o que está escrito, ou seja, o que efetivamente está estampado no título.
Assim, somente produzem efeitos jurídicos-cambiários os atos lançados no próprio título de crédito, pois
apenas o conteúdo do título é que possui valor.
Os atos firmados em documentos separados entre as partes, ainda que válidos entre elas, não irão produzir
efeitos perante os terceiros.
É o caso do recibo separado, que não produz consequência jurídica perante o terceiro de boa-fé que recebeu o
título, pois este não sabia que o título tinha sido quitado devido ao fato de não constar a quitação no corpo do
título de crédito. Logo, a quitação deve constar no próprio título.
No caso de pagamento parcial, quem paga apenas uma parte de um título deve exigir a quitação parcial no
corpo do título, para evitar a transmissão pelo valor total a terceiro de boa-fé.
Outro exemplo é o aval (garantia dada em títulos de crédito), que apenas é válido se constar no corpo do título,
pois, do contrário, será considerado inexistente (art. 31 do Decreto n. 57.663, de 24 de janeiro de 1966 –
conhecido como Lei Uniforme – LU).
Literalidade
Autônomo significa independente. Assim, quando um único título documentar mais de uma obrigação, elas
serão consideradas independentes, sendo que uma possível invalidade de qualquer uma delas não irá
acarretar prejuízos às demais obrigações.
O princípio da autonomia facilita a circulação dos títulos de crédito, pois traz segurança jurídica a estes.
As obrigações são autônomas umas das outras. Por exemplo, se, por algum motivo, o aval for considerado
nulo, isso não irá prejudicar o aceite feito por quem irá efetuar o pagamento.
Resumindo, os vícios que comprometem a validade de uma relação jurídica não se estendem às demais
obrigações abrangidas no mesmo título.
Por exemplo: A vende uma casa para B, e B assina uma nota promissória em favor de A, A torna-se devedor de
C e efetua o pagamento do seu débito com a mesma nota promissória.
Neste exemplo, o título representa três relações jurídicas: de A e B (compra e venda); de A e C (quitação da
dívida); e de B e C (B agora deve para C).
Havendo vício em qualquer relação, como problemas com a casa, não haverá interferência nas demais
relações representadas pelo título, pois, para sanar esse problema, existem outros remédios jurídicos, como
ação judicial por vício redibitório.
Autonomia
Por essa razão, o princípio da autonomia é fundamental para a garantia da circulação do título de crédito.
Vale destacar que o princípio da autonomia é constituído por dois sub-princípios: abstração e inoponibilidade das
exceções pessoais aos terceiros de boa-fé.
No exemplo de A que vende uma casa para B e B assina a nota promissória, se a compra e venda da casa for desfeita,
o título não precisa ser honrado. No entanto, se a nota promissória circulou (mesmo tendo sido a compra e venda
desfeitas), o título terá que ser pago ao seu portador/credor.
Abstração
A abstração ocorre quando o título de crédito circula (é transmitido de uma pessoa à outra),
pois nesse caso ele se desvincula do negócio jurídico que lhe deu origem (dito negócio
subjacente). Por isso, como regra, deverá ser pago mesmo que haja problemas entre as partes
originárias do negócio.
Deve-se ter em conta que a abstração é fundamental para a garantia da circulação do título de
crédito, uma vez que quando o título é posto em circulação, se diz que ocorre a abstração.
Cabe destacar que não havendo a circulação do título, ele fica vinculado entre as partes do
negócio jurídico originário. Logo, havendo algum problema entre as partes, poderá haver
oposição ao pagamento desse documento creditório por estar ele ligado à relação obrigacional
entre as partes.
Ainda no mesmo exemplo:
Depois de a nota promissória assinada por B ter circulado, sendo este cobrado por C, B não poderá alegar em sua
defesa que a casa tinha problemas (relação pessoal de A e B).
Apenas poderá alegar problemas da sua relação com C, ou seja, deficiências do título (por exemplo, falsidade,
nulidade por falta de requisito, prescrição). Assim, C não pode ser prejudicado por ser portador de boa-fé.
No entanto, se antes da circulação do título C tinha conhecimento da notificação de B para A sobre os problemas
com a casa, C será considerado de má-fé, podendo essa matéria ser alegada na defesa de B, sendo que, nesse
caso, C terá que provar a inexistência dos vícios.
Inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé
Exceção significa defesa.
Nesse contexto, o executado, em virtude de um título de crédito, não pode alegar em sua
defesa matéria estranha à sua relação direta com o exequente (credor), salvo prova de má-fé.
Vejamos o seguinte infográfico sobre os princípios e características dos títulos de crédito:
Classificação dos títulos de crédito
É grande a variedade de títulos de crédito, bem como sua classificação.
A doutrina faz uso de diversos critérios distintos para agrupá-los, utilizaremos a classificação a seguir, de
acordo com quatro critérios, que ocorrem em relação ao modelo, à estrutura, à emissão e à circulação.
Critérios Possibilidades / Espécies
Quanto ao Modelo Livres ( Letra de Câmbio e Nota Promissória) e Vinculados (Cheque e
Duplicata).
Quanto à Estrutura Ordem de Pagamento (temos a Letra de Câmbio a Duplicata e o
Cheque como exemplos) ou a Promessa de pagamento (Nota
Promissória).
Quanto à Emissão Causual (Duplicata, pois somente nasce de uma Compra e Venda
mercantil ou de uma Prestação de Serviços) ou Não Causual (o cheque,
a Nota Promissória e a Letra de Câmbio).
Quanto à forma de
Circulação
Ao portador ou Nominativo; À ordem (pois circulam através do
endosso) ou Não à ordem (pois circulam através da Cessão Civil de
Crédito).
Quanto ao Modelo
Segundo esse critério classificatório, os títulos de crédito podem ser títulos de modelo livre ou títulos de
modelo vinculado.
Título de modelo livre é aquele para o qual a lei não estabelece uma padronização obrigatória, ou seja, a sua
emissão não se sujeita a uma forma específica preestabelecida.
É o que ocorre, por exemplo, com a letra de câmbio e com a nota promissória, títulos de crédito que podem
ser criados em uma simples folha de papel, bastando para tanto que nela constem os requisitos essenciais
desses títulos.
Já o título de modelo vinculado, ao contrário, se submete a uma rígida padronização fixada pela legislação
cambiária específica, só produzindo feitos legais quando preenchidas as formalidades legais exigidas.
É o que ocorre com o cheque e com a duplicata. Esta, por exemplo, em obediência ao disposto no art. 27 da
Lei das Duplicatas (Lei 5.474/1968), deve ser emitida segundo as normas fixadas pelo Conselho Monetário
Nacional.
Quanto à Estrutura
Segundo esse critério classificatório, os títulos de crédito podem ser uma ordem de pagamento ou uma
promessa de pagamento.
Os títulos que se estruturam como ordem de pagamento – letra de câmbio, cheque e duplicata – se caracterizam
por estabelecerem três situações jurídicas distintas a partir da sua emissão:
No cheque, por exemplo, que se estrutura como uma ordem de pagamento, como dito acima, podem-se ser
facilmente identificadas as figuras do sacador (correntista que emite o cheque), do sacado (instituição financeira
que cumprirá a ordem de pagamento que lhe foi dada) e o tomador (terceiro que recebe o cheque como forma
de pagamento e que irá descontá-lo).
1ª) em primeiro lugar, tem-se a figura do sacador, que emite o título, ou seja, ordena o
pagamento;
2ª) em segundo lugar, tem-se a situação do sacado, contra quem o título é emitido, ou seja,
trata-se da pessoa que recebe a ordem de pagamento;
3ª) por fim, tem-se a figura do tomador (ou beneficiário), em favor de quem o título é emitido,
isto é, pessoa a quem o sacado deve pagar, em obediência à ordem que lhe foi endereçada pelo
sacador.
Por outro lado, nos títulos que se estruturam como promessa de pagamento (nota promissória) existem
apenas duas situações jurídicas distintas:
1ª) de um lado tem-se a figura do sacador ou promitente, que promete pagar determinada
quantia;
2ª) de outro, tem-se a situação do tomador, beneficiário da promessa que receberá o valor
prometido.
Quanto à Emissão
Segundo esse critério classificatório, os títulos de crédito podem ser títulos causais ou títulos abstratos.
Título causal é aquele que somente pode ser emitido nas restritas hipóteses em que a lei autoriza a sua emissão.
É o caso, por exemplo, da duplicata, que só pode ser emitida, para documentar a realização de uma compra e
venda mercantil (duplicata mercantil) ou um contrato de prestação de serviços (duplicata de serviços).
Título abstrato, por sua vez, é aquele cuja emissão não está condicionada a nenhuma causa preestabelecida em lei.
Em síntese: podem ser emitidos em qualquer hipótese. É o caso, por exemplo, do cheque, que pode ser emitido
para documentar qualquer relação negocial.
Quanto a forma de circulação ou transferência
Sendo a negociabilidade e a circulabilidade as principais características dos títulos de crédito, a classificação deles
quanto à forma de transferência merece destaque.
Segundo esse critério, os títulos podem ser: a) ao portador; b) nominais à ordem; c) nominais não à ordem; e d)
nominativos.
Título ao portador é aquele que circula pela mera tradição (art. 904 do Código Civil), uma vez que neles a
identificação do credor não é feita de forma expressa.
Sendo assim, qualquer pessoa que esteja com a simples posse do título é considerada titular do crédito nele
mencionado. A simples transferência do documento (cártula), portanto, opera a transferência da titularidade do
crédito.
Título nominal, por sua vez, é aquele que identifica expressamente o seu titular, ou seja, o credor. A transferência
da titularidade do crédito, pois, não depende apenas da mera entrega do documento (cártula) a outra pessoa: é
preciso, além disso, praticar um ato formal que opere a transferência da titularidade do crédito.
Art. 904. A transferência de título ao portador se faz por simples tradição.
Nos títulos nominais com cláusula “à ordem”, esse ato formal é o endosso, típico do regime jurídico
cambial (art. 910 do Código Civil).
Já nos títulos nominais com cláusula “não à ordem” esse ato formal é a cessão civil de crédito, a qual,
como o próprio nome já indica, submete-se ao regime jurídico civil.
Os títulos nominativos, segundo o art. 921 do Código Civil, são aqueles emitidos em favor de pessoa
determinada, cujo nome consta de registro específico mantido pelo emitente do título. Nesse caso,
portanto, a transferência só se opera validamente por meio de termo no referido registro, o qual deve ser
assinado pelo emitente e pelo adquirente do título (art. 922 do Código Civil).
Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.
§ 1º Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso
do título, é suficiente a simples assinatura do endossante.
§ 2º A transferência por endosso completa-se com a tradição do título.
§ 3º Considera-se não escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente.
Art. 921. É título nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do
emitente.
Em regra, os títulos de crédito típicos, nominados ou próprios (letra de câmbio, nota promissória, cheque e
duplicata, por exemplo) são títulos nominais à ordem, ou seja, devem ser emitidos com indicação expressa do
beneficiário do crédito e podem circular via endosso.
O único caso de título ao portador, quanto a estes títulos, é o do cheque até o limite de R$ 100,00 (cem reais),
que é a exceção à regra.
Art. 922. Transfere-se o título nominativo mediante termo, em registro do emitente,
assinado pelo proprietário e pelo adquirente.
Vejamos o seguinte infográfico acerca da classificação dos títulos de crédito:
Títulos de crédito na atualidade
Hodiernamente, entretanto, estamos vivendo um novo momento histórico, em que a complexidade das relações
econômicas tem demonstrado que nem a moeda nem os títulos e crédito tradicionais (letra de câmbio, nota
promissória, cheque, duplicata etc.) conseguem, de maneira eficiente, dar efetividade ao incrível número de
transações realizadas no mercado globalizado dos dias atuais.
A internet fez o mercado ignorar a distância entre as partes de uma determinada relação jurídica, sobretudo as
relações empresariais. Hoje em dia é cada vez mais fácil comprar bens ou serviços de um empresário que se situa
em outro estado ou em outro país, o qual às vezes fica em outro continente. E essas transações ocorrem numa
velocidade espantosa, inimaginável até bem pouco tempo atrás.
As negociações/contratações eram, tradicionalmente, instrumentalizadas em meio físico (papel), de modo que o
contato pessoal entre as partes contratantes se fazia quase sempre imprescindível.
Com a internet, entretanto, permite-se o contato e a manifestação de vontade por meio virtual. A esse tipo de
negociação/contratação dá-se o nome de comércio eletrônico.
Como a maioria das negociações/contratações do comércio eletrônico se dá entre empresários e consumidores,
foi editado o Decreto 7.962/2013 (Regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a
contratação no comércio eletrônico) a pretexto de promover a sua regulamentação, teve por foco as relações de
consumo (e não as relações interempresariais), buscando assegurar:
Decreto 7.962/2013
a) informações claras a respeito do produto, serviço e do fornecedor;
b) atendimento facilitado ao consumidor;
c) respeito ao direito de arrependimento (art. 1º).
Assim, o Decreto 7.962/2013 determina a prestação de informações claras a respeito do produto, do serviço e do
fornecedor:
Art. 2º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de
contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as
seguintes informações:
I - nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional
de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;
II - endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato;
III - características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança
dos consumidores;
IV - discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de
entrega ou seguros;
V - condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e
prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto; e
VI - informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta.
Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor:
Art. 4º Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico, o fornecedor
deverá:
I - apresentar sumário do contrato antes da contratação, com as informações necessárias ao pleno
exercício do direito de escolha do consumidor, enfatizadas as cláusulas que limitem direitos;
I I - fornecer ferramentas eficazes ao consumidor para identificação e correção imediata de
erros ocorridos nas etapas ante riores à finalização da contratação ;
III - confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta;
IV - disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução,
imediatamente após a contratação;
V - manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico, que possibilite ao consumidor
a resolução de demandas referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do
contrato;
VI - confirmar imediatamente o recebimento das demandas do consumidor referidas no
inciso , pelo mesmo meio empregado pelo consumidor ; e
VII - utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do
consumidor.
Parágrafo único. A manifestação do fornecedor às demandas previstas no inciso V do caput será
encaminhada em até cinco dias ao consumidor.
Com a finalidade de assegurar o respeito ao direito de arrependimento:
Observação importante!
O Decreto 7.962/2013 se aplica essencialmente às relações de consumo. Por este motivo, quando o comércio
eletrônico envolver uma relação interempresarial (contratos entre empresários cujo objeto está relacionado à
atividade econômica deles), as regras do mencionado decreto não terão aplicabilidade.
Não se exigirá, por exemplo, que o site disponibilize todas aquelas informações do art. 2.o, tampouco se assegurará,
ao empresário contratante, o direito de arrependimento previsto no art. 5.o.
Art. 5º O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o
exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.
§ 1º O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para
a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.
§ 2º O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer
ônus para o consumidor.
§ 3º O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à
instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que:
I - a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou
II - seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado.
§ 4º O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de
arrependimento.
Aplicação de caso concreto
Fernando emitiu um título de crédito em favor de Renata, o qual circulou através de diversos endossos até o atual
portador.
Após o prazo de vencimento, o portador decidiu executar um dos endossantes, tendo em vista que o título não
foi pago pelo devedor original. Todavia, ao ser executado, o endossante alegou em sua defesa que não poderia
ser executado, haja vista que recebeu o título de um menor, o qual não teria capacidade civil, e o que tornaria
nula a cadeia de endossos.
Diante dessa situação hipotética, pergunta-se:
a) Tem fundamento a defesa apresentada pelo endossante?
b) Qual o princípio que pode ser aplicado no caso em tela?
Questão objetiva 01
São princípios gerais dos títulos de crédito:
a) literalidade, forma e causa.
b) forma, causa e abstração.
c) negociabilidade, anterioridade e literalidade.
d) modelo, cártula e autonomia
e) cartularidade, literalidade e autonomia
Questão objetiva 02
Quanto à classificação dos títulos de crédito, é incorreto afirmar:
a) Quanto ao modelo, os títulos podem ser classificados como livres (letra de câmbio e nota promissória) e
vinculados (cheque e duplicata).
b) quanto à estrutura, os títulos se classificam como ordem de pagamento ou promessa de pagamento.
c) como exemplo de ordem de pagamento, temos a letra de câmbio, e como promessa de pagamento a nota
promissória.
d) quanto às hipóteses de emissão, os títulos de créditos podem ser classificados em causais e não causais.
e) todos os títulos de crédito existentes no Brasil podem ser considerados não causais, visto que não dependem
de causa específica para serem emitidos.

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Teoria dos Títulos de Crédito: Histórico e Conceitos

  • 1. Teoria Geral dos Títulos de Crédito Aula 01 Direito Empresarial Aplicado II
  • 2. Breve histórico Os títulos de créditos surgiram na Idade Média como instrumento para facilitar a circulação do crédito comercial. O primeiro título de crédito inventado foi a letra de câmbio (título de crédito emitido por instituições financeiras que representa uma ordem de pagamento), o que ocorreu no século XI. A princípio, o título de crédito foi criado como uma forma de contrato de câmbio trajetício (significa para o trajeto), uma forma de segurança encontrada para evitar que os mercadores fossem roubados ou pirateados. Naquela época, comprador e vendedor compareciam a um banco, que recebia a quantia do comprador e em consequência emitia uma letra de câmbio em favor do vendedor. Este título deveria ser pago ao vendedor por um correspondente do banco situado na cidade sede do vendedor. Depois, com o passar do tempo, o título de crédito assume a condição de representar valores, contendo implicitamente a obrigação de realizar esse valor no prazo convencionado. Tendo em vista a diversidade entre os países quanto às suas leis referentes aos títulos de crédito, um marco fundamental na história do Direito Cambiário se deu em 1930 com a Convenção de Genebra.
  • 3. A Convenção de Genebra trata-se de um tratado internacional cuja finalidade foi a de “uniformizar” as regras sobre letra de câmbio e nota promissória, de modo que os países signatários devessem editar normas internas de acordo com o seu teor. O Brasil, como país signatário, fez isso por meio do Decreto n. 57.663/66, conhecido como “Lei Uniforme”, haja vista a finalidade da Convenção de Genebra, ou seja, a de uniformizar a legislação entre os países. Vale destacar que no Brasil o Código Comercial de 1850 já tratava da letra de câmbio, cujas disposições legais foram revogadas pelo Decreto n. 2.044/08, que por sua vez foi revogado em parte, tacitamente, pelo Decreto n. 57.663/66. Atualmente, os títulos de crédito passam por um importante período de transição. Letras de câmbio já não são vistas no mercado, e mesmo títulos como o cheque e a nota promissória vão caindo em desuso e dando lugar às transações com os cartões de débito e crédito, os quais já admitem a assinatura eletrônica. Assim, como tem alertado a doutrina especializada, vivemos a era do comércio eletrônico.
  • 4. Conceito de títulos de crédito Césare Vivante (1910) afirma que “o documento de um crédito só adquire o caráter jurídico de um título de crédito, quando pela sua disciplina, que pode ser fixada pela lei ou pelo contrato, é necessário para transmitir ou eximir o direito literal e autônomo nele mencionado”. Vivante definiu ainda que título de crédito “é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado”. Conceito alinhado com o disposto no artigo 887 do CC/2002: Três noções podem ser extraídas da constatação de Vivante: Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei. a) O título de crédito é documento ou quirógrafo (escrever/inscrever) de um título de crédito, isto é, envolve relação de confiança e prazo entre credor e devedor; b) Nem todo documento é um título de crédito; para tanto deve haver uma disciplina jurídica, contratual ou legal, que o defina como tal;
  • 5. c) O direito de crédito, em tese, existe e se transmite com o documento em que ele se materializa. Diz-se em tese porque a lei autoriza, em alguns casos, a substituição do documento original, como ocorre se houver perda ou extravio do título ou, ainda, na hipóteses de não devolução da duplicata remetida para aceite do sacado. A relação de confiança e prazo é inerente ao crédito. Assim, o título somente será de crédito se representar uma operação com esses elementos: confiança e tempo. Confiança: quem aceita, em troca de sua mercadoria ou se seu dinheiro, a promessa de pagamento futuro, confia no devedor. Confiança não pode repousar exclusivamente no devedor, mas em garantias pessoais (aval, fiança) ou reais (penhor, hipoteca, etc.) que ele ofereça em segurança da oportuna realização da prestação futura a que se obrigou. De qualquer forma, a confiança é sempre elemento essencial do crédito. Tempo: constituindo o prazo, o intervalo, o período que há entre a prestação presenta e atual e a prestação futura.
  • 6. Assim, tem-se que os títulos de crédito são documentos que se reportam exclusivamente a relações que envolvam crédito e sua disciplina legal provê instrumentos ágeis de transmissibilidade, de segurança e de cobrança em juízo. Há documentos que seguem grande parte do regime disciplinador dos títulos de crédito, mas não representam pura relação de crédito, e sim outra relação qualquer. São os chamados títulos impróprios ou atípicos, que segundo Fran Martins “são títulos que não representam uma verdadeira operação de crédito, mas que, revestidos de certos requisitos dos títulos de crédito propriamente ditos, circulam com as garantias que caracterizam esses papéis”. A palavra “crédito” vem do latim credere e significa confiar, confiança. Dessa forma, o crédito oferece a possibilidade de consumo imediato pelo seu tomador em relação à compra de produto ou de serviço e à espera do vededor para receber a contraprestação pelo que vendeu. Com isso, o crédito possibilita a circulação de riquezas sem a necessidade do pagamento imediato. Assim, cuida-se da troca de uma prestação atual por uma prestação futura com base na confiança de uma parte com a outra. O crédito, ao conseguir fazer com que o capital circule, torna-o extremamente mais produtivo e útil. Sendo assim, resta clara a importância dos títulos de crédito para a história da economia mundial, na qualidade de documento que instrumentaliza o crédito e permite a sua mobilização com rapidez e segurança. Assim, os títulos de crédito são, em síntese, instrumentos de circulação de riqueza.
  • 7. Principais expressões cambiárias Chama-se de direito cambiário ou direito cambial o sub-ramo do direito empresarial que disciplina todo o regime jurídico aplicável aos títulos de crédito. Trata-se, conforme se verá adiante, de regime jurídico recheado de regras, princípios e características especiais, criados especialmente para que os títulos de crédito consigam desempenhar de forma eficiente e segura a sua principal função, que é a circulação de riqueza. Com a finalidade de melhor compreensão da matéria, eis alguma expressões utilizadas, que serão melhor explicadas ao longo do avanço na temática: Sacar Significa emitir o título. Pode significar abater/descontar de conta bancária. Saque É a expedição do título, emissão ou criação. Aceite É a concordância em pagar. Sacador É o emitente, quem cria o título; ele saca, por exemplo, a letra de câmbio, dando a ordem para o sacado pagar determinado valor em determinada data. Sacado É o aceitante, o devedor, pois aceitando (aceite) o título estará concordando; portanto, deverá pagá-lo no vencimento. Tomador É o credor, o beneficiário, que poderá ser um terceiro (cheque ou letra de câmbio), ou ser a mesma pessoa que o sacador (duplicata).
  • 8. Características dos títulos de crédito Os títulos de crédito são documentos que representam obrigações em dinheiro. Porém, podem representar obrigações cambiárias (como é o caso do aval, que é é garantia pessoal, plena e solidária, que se dá de qualquer obrigado ou coobrigado em título cambial) e obrigações não cambiárias, ou seja, qualquer outro tipo de obrigação, por exemplo: um contrato de empréstimo. Pode-se dizer que o credor de uma obrigação representada por um título de crédito tem mais vantagens do que aquele credor de uma obrigação representada em outro título, por exemplo, um contrato, um reconhecimento de culpa, ou inclusive uma sentença judicial. Isso se dá em razão das características da negociabilidade e executividade, nem sempre presentes em outras obrigações, que veremos a seguir.
  • 9. Negociabilidade ou circulação, permite que o título de crédito circule de forma simplificada, dando mais certeza e segurança a quem o recebe, o que propicia maior agilidade e facilidade na transmissão do crédito. Desse modo, o título de crédito é mais eficiente e seguro, com relação à sua transmissão, se comparado com créditos decorrentes de outros títulos, pois, entre outras coisas, no título de crédito, o devedor não pode opor exceções pessoais a quem recebeu por transferência o título. A negociabilidade possibilita que o título de crédito seja utilizado em operação de desconto, que significa o recebimento antecipado dos valores de títulos de créditos não vencidos. Essa antecipação dos valores é feita pelo banco ao qual o comerciante transferiu os créditos. O título de crédito também pode ser utilizado como uma forma de garantia, como em um empréstimo bancário, ou para efetuar o pagamento de fornecedores e credores. Já a circulação dos títulos de crédito se dá de forma simples e ágil, pela mera tradição nos casos de títulos ao portador, ou pela assinatura do credor – endosso – nos títulos nominativos. Isso, que de certa forma se torna difícil com os outros tipos de títulos, tendo em vista sua incerteza e insegurança na circulação e transmissão, sendo que esses são circuláveis apenas pela cessão de crédito, o que permite a oposição de exceções pessoais pelo devedor junto ao credor. Negociabilidade
  • 10. A executividade decorre da presunção de verdade quanto ao seu teor. Decorre ainda da qualidade de ser um documento formal disposto em lei. É a executividade que dá maior eficiência e celeridade/rapidez na cobrança da obrigação porque os títulos de crédito são considerados títulos executivos extrajudiciais. O CPC, no art. 784 enumera os títulos com essa característica: Sendo o título de crédito executivo, ele pode ser cobrado diretamente por meio de execução judicial (ação cambial / cobrança sumária) sem a necessidade de ação de conhecimento e todo o seu rito processual de discussão, prova e contraditório, como em outros casos de cobrança de créditos decorrentes de um contrato. Assim, um título de crédito pode ser negociado e executado, o que lhe assegura vantagens em relação às outras obrigações. Executividade Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; [...]
  • 11. Princípios dos títulos de crédito O Direito Cambiário tem três princípios: cartularidade, literalidade e autonomia. O princípio da autonomia é constituído por dois subprincípios: abstração e inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé. Cártula significa papel; logo, um título de crédito necessariamente deve ser firmado em papel. A princípio, em razão da expressão “cartulidade”, o título de crédito não poderia ser materializado em outro suporte que não o papel, como, por exemplo, em tecido, madeira, couro, vidro etc. Se assim fosse, o mais apropriado, então, seria chamar esse princípio de princípio da materialidade ou da docu- mentalidade, e não da cartularidade. Cartularidade
  • 12. Vejamos, porém, o conteúdo do art. 889, CC, exceção ao princípio da cartularidade: Pelo princípio da cartularidade, o exercício dos direitos representados por um título de crédito pressupõe a sua posse, pois somente quem exibe a cártula (o papel, que representa o título) pode exigir a satisfação do direito que está documentado no título. Assim, em geral, quem não tem a posse do título não pode ser presumido credor. Com isso, para instruir a petição inicial de uma execução judicial, é necessária a exibição do original, não podendo ser cópia autenticada. Dessa forma, tem-se a garantia de que quem postula a satisfação do direito é realmente o seu titular, o que dá segurança às operações creditórias. Se fosse possível ajuizar a execução com uma cópia do título, o original poderia continuar circulando, prejudicando terceiros de boa-fé. Uma exceção a isso (e ao princípio da cartularidade) ocorre quando o devedor não devolve a duplicata (que lhe foi enviada para aceitação). Nesse caso, a execução pode ser instruída com o comprovante de entrega da mercadoria, pois o título original foi retido pelo devedor. Art. 889 [...] § 3º O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.
  • 13. Literal quer dizer que vale apenas o que está escrito, ou seja, o que efetivamente está estampado no título. Assim, somente produzem efeitos jurídicos-cambiários os atos lançados no próprio título de crédito, pois apenas o conteúdo do título é que possui valor. Os atos firmados em documentos separados entre as partes, ainda que válidos entre elas, não irão produzir efeitos perante os terceiros. É o caso do recibo separado, que não produz consequência jurídica perante o terceiro de boa-fé que recebeu o título, pois este não sabia que o título tinha sido quitado devido ao fato de não constar a quitação no corpo do título de crédito. Logo, a quitação deve constar no próprio título. No caso de pagamento parcial, quem paga apenas uma parte de um título deve exigir a quitação parcial no corpo do título, para evitar a transmissão pelo valor total a terceiro de boa-fé. Outro exemplo é o aval (garantia dada em títulos de crédito), que apenas é válido se constar no corpo do título, pois, do contrário, será considerado inexistente (art. 31 do Decreto n. 57.663, de 24 de janeiro de 1966 – conhecido como Lei Uniforme – LU). Literalidade
  • 14. Autônomo significa independente. Assim, quando um único título documentar mais de uma obrigação, elas serão consideradas independentes, sendo que uma possível invalidade de qualquer uma delas não irá acarretar prejuízos às demais obrigações. O princípio da autonomia facilita a circulação dos títulos de crédito, pois traz segurança jurídica a estes. As obrigações são autônomas umas das outras. Por exemplo, se, por algum motivo, o aval for considerado nulo, isso não irá prejudicar o aceite feito por quem irá efetuar o pagamento. Resumindo, os vícios que comprometem a validade de uma relação jurídica não se estendem às demais obrigações abrangidas no mesmo título. Por exemplo: A vende uma casa para B, e B assina uma nota promissória em favor de A, A torna-se devedor de C e efetua o pagamento do seu débito com a mesma nota promissória. Neste exemplo, o título representa três relações jurídicas: de A e B (compra e venda); de A e C (quitação da dívida); e de B e C (B agora deve para C). Havendo vício em qualquer relação, como problemas com a casa, não haverá interferência nas demais relações representadas pelo título, pois, para sanar esse problema, existem outros remédios jurídicos, como ação judicial por vício redibitório. Autonomia
  • 15. Por essa razão, o princípio da autonomia é fundamental para a garantia da circulação do título de crédito. Vale destacar que o princípio da autonomia é constituído por dois sub-princípios: abstração e inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé. No exemplo de A que vende uma casa para B e B assina a nota promissória, se a compra e venda da casa for desfeita, o título não precisa ser honrado. No entanto, se a nota promissória circulou (mesmo tendo sido a compra e venda desfeitas), o título terá que ser pago ao seu portador/credor. Abstração A abstração ocorre quando o título de crédito circula (é transmitido de uma pessoa à outra), pois nesse caso ele se desvincula do negócio jurídico que lhe deu origem (dito negócio subjacente). Por isso, como regra, deverá ser pago mesmo que haja problemas entre as partes originárias do negócio. Deve-se ter em conta que a abstração é fundamental para a garantia da circulação do título de crédito, uma vez que quando o título é posto em circulação, se diz que ocorre a abstração. Cabe destacar que não havendo a circulação do título, ele fica vinculado entre as partes do negócio jurídico originário. Logo, havendo algum problema entre as partes, poderá haver oposição ao pagamento desse documento creditório por estar ele ligado à relação obrigacional entre as partes.
  • 16. Ainda no mesmo exemplo: Depois de a nota promissória assinada por B ter circulado, sendo este cobrado por C, B não poderá alegar em sua defesa que a casa tinha problemas (relação pessoal de A e B). Apenas poderá alegar problemas da sua relação com C, ou seja, deficiências do título (por exemplo, falsidade, nulidade por falta de requisito, prescrição). Assim, C não pode ser prejudicado por ser portador de boa-fé. No entanto, se antes da circulação do título C tinha conhecimento da notificação de B para A sobre os problemas com a casa, C será considerado de má-fé, podendo essa matéria ser alegada na defesa de B, sendo que, nesse caso, C terá que provar a inexistência dos vícios. Inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé Exceção significa defesa. Nesse contexto, o executado, em virtude de um título de crédito, não pode alegar em sua defesa matéria estranha à sua relação direta com o exequente (credor), salvo prova de má-fé.
  • 17. Vejamos o seguinte infográfico sobre os princípios e características dos títulos de crédito:
  • 18. Classificação dos títulos de crédito É grande a variedade de títulos de crédito, bem como sua classificação. A doutrina faz uso de diversos critérios distintos para agrupá-los, utilizaremos a classificação a seguir, de acordo com quatro critérios, que ocorrem em relação ao modelo, à estrutura, à emissão e à circulação. Critérios Possibilidades / Espécies Quanto ao Modelo Livres ( Letra de Câmbio e Nota Promissória) e Vinculados (Cheque e Duplicata). Quanto à Estrutura Ordem de Pagamento (temos a Letra de Câmbio a Duplicata e o Cheque como exemplos) ou a Promessa de pagamento (Nota Promissória). Quanto à Emissão Causual (Duplicata, pois somente nasce de uma Compra e Venda mercantil ou de uma Prestação de Serviços) ou Não Causual (o cheque, a Nota Promissória e a Letra de Câmbio). Quanto à forma de Circulação Ao portador ou Nominativo; À ordem (pois circulam através do endosso) ou Não à ordem (pois circulam através da Cessão Civil de Crédito).
  • 19. Quanto ao Modelo Segundo esse critério classificatório, os títulos de crédito podem ser títulos de modelo livre ou títulos de modelo vinculado. Título de modelo livre é aquele para o qual a lei não estabelece uma padronização obrigatória, ou seja, a sua emissão não se sujeita a uma forma específica preestabelecida. É o que ocorre, por exemplo, com a letra de câmbio e com a nota promissória, títulos de crédito que podem ser criados em uma simples folha de papel, bastando para tanto que nela constem os requisitos essenciais desses títulos. Já o título de modelo vinculado, ao contrário, se submete a uma rígida padronização fixada pela legislação cambiária específica, só produzindo feitos legais quando preenchidas as formalidades legais exigidas. É o que ocorre com o cheque e com a duplicata. Esta, por exemplo, em obediência ao disposto no art. 27 da Lei das Duplicatas (Lei 5.474/1968), deve ser emitida segundo as normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
  • 20. Quanto à Estrutura Segundo esse critério classificatório, os títulos de crédito podem ser uma ordem de pagamento ou uma promessa de pagamento. Os títulos que se estruturam como ordem de pagamento – letra de câmbio, cheque e duplicata – se caracterizam por estabelecerem três situações jurídicas distintas a partir da sua emissão: No cheque, por exemplo, que se estrutura como uma ordem de pagamento, como dito acima, podem-se ser facilmente identificadas as figuras do sacador (correntista que emite o cheque), do sacado (instituição financeira que cumprirá a ordem de pagamento que lhe foi dada) e o tomador (terceiro que recebe o cheque como forma de pagamento e que irá descontá-lo). 1ª) em primeiro lugar, tem-se a figura do sacador, que emite o título, ou seja, ordena o pagamento; 2ª) em segundo lugar, tem-se a situação do sacado, contra quem o título é emitido, ou seja, trata-se da pessoa que recebe a ordem de pagamento; 3ª) por fim, tem-se a figura do tomador (ou beneficiário), em favor de quem o título é emitido, isto é, pessoa a quem o sacado deve pagar, em obediência à ordem que lhe foi endereçada pelo sacador.
  • 21. Por outro lado, nos títulos que se estruturam como promessa de pagamento (nota promissória) existem apenas duas situações jurídicas distintas: 1ª) de um lado tem-se a figura do sacador ou promitente, que promete pagar determinada quantia; 2ª) de outro, tem-se a situação do tomador, beneficiário da promessa que receberá o valor prometido.
  • 22. Quanto à Emissão Segundo esse critério classificatório, os títulos de crédito podem ser títulos causais ou títulos abstratos. Título causal é aquele que somente pode ser emitido nas restritas hipóteses em que a lei autoriza a sua emissão. É o caso, por exemplo, da duplicata, que só pode ser emitida, para documentar a realização de uma compra e venda mercantil (duplicata mercantil) ou um contrato de prestação de serviços (duplicata de serviços). Título abstrato, por sua vez, é aquele cuja emissão não está condicionada a nenhuma causa preestabelecida em lei. Em síntese: podem ser emitidos em qualquer hipótese. É o caso, por exemplo, do cheque, que pode ser emitido para documentar qualquer relação negocial.
  • 23. Quanto a forma de circulação ou transferência Sendo a negociabilidade e a circulabilidade as principais características dos títulos de crédito, a classificação deles quanto à forma de transferência merece destaque. Segundo esse critério, os títulos podem ser: a) ao portador; b) nominais à ordem; c) nominais não à ordem; e d) nominativos. Título ao portador é aquele que circula pela mera tradição (art. 904 do Código Civil), uma vez que neles a identificação do credor não é feita de forma expressa. Sendo assim, qualquer pessoa que esteja com a simples posse do título é considerada titular do crédito nele mencionado. A simples transferência do documento (cártula), portanto, opera a transferência da titularidade do crédito. Título nominal, por sua vez, é aquele que identifica expressamente o seu titular, ou seja, o credor. A transferência da titularidade do crédito, pois, não depende apenas da mera entrega do documento (cártula) a outra pessoa: é preciso, além disso, praticar um ato formal que opere a transferência da titularidade do crédito. Art. 904. A transferência de título ao portador se faz por simples tradição.
  • 24. Nos títulos nominais com cláusula “à ordem”, esse ato formal é o endosso, típico do regime jurídico cambial (art. 910 do Código Civil). Já nos títulos nominais com cláusula “não à ordem” esse ato formal é a cessão civil de crédito, a qual, como o próprio nome já indica, submete-se ao regime jurídico civil. Os títulos nominativos, segundo o art. 921 do Código Civil, são aqueles emitidos em favor de pessoa determinada, cujo nome consta de registro específico mantido pelo emitente do título. Nesse caso, portanto, a transferência só se opera validamente por meio de termo no referido registro, o qual deve ser assinado pelo emitente e pelo adquirente do título (art. 922 do Código Civil). Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título. § 1º Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante. § 2º A transferência por endosso completa-se com a tradição do título. § 3º Considera-se não escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente. Art. 921. É título nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente.
  • 25. Em regra, os títulos de crédito típicos, nominados ou próprios (letra de câmbio, nota promissória, cheque e duplicata, por exemplo) são títulos nominais à ordem, ou seja, devem ser emitidos com indicação expressa do beneficiário do crédito e podem circular via endosso. O único caso de título ao portador, quanto a estes títulos, é o do cheque até o limite de R$ 100,00 (cem reais), que é a exceção à regra. Art. 922. Transfere-se o título nominativo mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente.
  • 26. Vejamos o seguinte infográfico acerca da classificação dos títulos de crédito:
  • 27. Títulos de crédito na atualidade Hodiernamente, entretanto, estamos vivendo um novo momento histórico, em que a complexidade das relações econômicas tem demonstrado que nem a moeda nem os títulos e crédito tradicionais (letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata etc.) conseguem, de maneira eficiente, dar efetividade ao incrível número de transações realizadas no mercado globalizado dos dias atuais. A internet fez o mercado ignorar a distância entre as partes de uma determinada relação jurídica, sobretudo as relações empresariais. Hoje em dia é cada vez mais fácil comprar bens ou serviços de um empresário que se situa em outro estado ou em outro país, o qual às vezes fica em outro continente. E essas transações ocorrem numa velocidade espantosa, inimaginável até bem pouco tempo atrás. As negociações/contratações eram, tradicionalmente, instrumentalizadas em meio físico (papel), de modo que o contato pessoal entre as partes contratantes se fazia quase sempre imprescindível. Com a internet, entretanto, permite-se o contato e a manifestação de vontade por meio virtual. A esse tipo de negociação/contratação dá-se o nome de comércio eletrônico.
  • 28. Como a maioria das negociações/contratações do comércio eletrônico se dá entre empresários e consumidores, foi editado o Decreto 7.962/2013 (Regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico) a pretexto de promover a sua regulamentação, teve por foco as relações de consumo (e não as relações interempresariais), buscando assegurar: Decreto 7.962/2013 a) informações claras a respeito do produto, serviço e do fornecedor; b) atendimento facilitado ao consumidor; c) respeito ao direito de arrependimento (art. 1º).
  • 29. Assim, o Decreto 7.962/2013 determina a prestação de informações claras a respeito do produto, do serviço e do fornecedor: Art. 2º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes informações: I - nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda; II - endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato; III - características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores; IV - discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros; V - condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto; e VI - informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta.
  • 30. Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor: Art. 4º Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico, o fornecedor deverá: I - apresentar sumário do contrato antes da contratação, com as informações necessárias ao pleno exercício do direito de escolha do consumidor, enfatizadas as cláusulas que limitem direitos; I I - fornecer ferramentas eficazes ao consumidor para identificação e correção imediata de erros ocorridos nas etapas ante riores à finalização da contratação ; III - confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta; IV - disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução, imediatamente após a contratação; V - manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico, que possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato; VI - confirmar imediatamente o recebimento das demandas do consumidor referidas no inciso , pelo mesmo meio empregado pelo consumidor ; e VII - utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor. Parágrafo único. A manifestação do fornecedor às demandas previstas no inciso V do caput será encaminhada em até cinco dias ao consumidor.
  • 31. Com a finalidade de assegurar o respeito ao direito de arrependimento: Observação importante! O Decreto 7.962/2013 se aplica essencialmente às relações de consumo. Por este motivo, quando o comércio eletrônico envolver uma relação interempresarial (contratos entre empresários cujo objeto está relacionado à atividade econômica deles), as regras do mencionado decreto não terão aplicabilidade. Não se exigirá, por exemplo, que o site disponibilize todas aquelas informações do art. 2.o, tampouco se assegurará, ao empresário contratante, o direito de arrependimento previsto no art. 5.o. Art. 5º O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor. § 1º O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados. § 2º O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor. § 3º O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que: I - a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou II - seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado. § 4º O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.
  • 32. Aplicação de caso concreto Fernando emitiu um título de crédito em favor de Renata, o qual circulou através de diversos endossos até o atual portador. Após o prazo de vencimento, o portador decidiu executar um dos endossantes, tendo em vista que o título não foi pago pelo devedor original. Todavia, ao ser executado, o endossante alegou em sua defesa que não poderia ser executado, haja vista que recebeu o título de um menor, o qual não teria capacidade civil, e o que tornaria nula a cadeia de endossos. Diante dessa situação hipotética, pergunta-se: a) Tem fundamento a defesa apresentada pelo endossante? b) Qual o princípio que pode ser aplicado no caso em tela?
  • 33. Questão objetiva 01 São princípios gerais dos títulos de crédito: a) literalidade, forma e causa. b) forma, causa e abstração. c) negociabilidade, anterioridade e literalidade. d) modelo, cártula e autonomia e) cartularidade, literalidade e autonomia
  • 34. Questão objetiva 02 Quanto à classificação dos títulos de crédito, é incorreto afirmar: a) Quanto ao modelo, os títulos podem ser classificados como livres (letra de câmbio e nota promissória) e vinculados (cheque e duplicata). b) quanto à estrutura, os títulos se classificam como ordem de pagamento ou promessa de pagamento. c) como exemplo de ordem de pagamento, temos a letra de câmbio, e como promessa de pagamento a nota promissória. d) quanto às hipóteses de emissão, os títulos de créditos podem ser classificados em causais e não causais. e) todos os títulos de crédito existentes no Brasil podem ser considerados não causais, visto que não dependem de causa específica para serem emitidos.