O documento discute as modalidades de intervenção estatal na propriedade privada no Brasil. A intervenção pode ser restritiva, como a servidão administrativa, ou supressiva, como a desapropriação. A servidão administrativa permite ao Estado usar propriedades privadas para fins públicos, como colocar placas ou passar fiação, mediante indenização. A desapropriação transfere coercitivamente a propriedade para o Estado em nome do interesse público.
3. INTRODUÇÃO
Constituição Federal: Direito de Propriedade (no art. 5º XXIII);
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo
Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em
lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus
habitantes.
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando
atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade
expressas no plano diretor.
4. INTRODUÇÃO
Caso não cumpra aos requisitos, o Estado intervirá na
propriedade.
Supremacia do interesse público: Princípio da função social;
5. COMPETÊNCIA
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral,
agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II – desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente
perigo e em tempo de guerra;
6. COMPETÊNCIA
A competência para legislar sobre o direito da propriedade,
desapropriação e requisição é da União Federal.
Competência para legislar sobre as restrições e o
condicionamento ao uso da propriedade se divide entre a
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
7. FUNDAMENTOS DA INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE
PRIVADA
A supremacia do interesse público sobre o direito;
Intervenção estatal: cria imposições que restringem o uso da
propriedade pelo seu dominus, sendo medida excepcional e
deve ser motivada.
Função social da propriedade: alcance do bem estar social.
8. MODALIDADES DE INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE
PRIVADA
Intervenção restritiva e a intervenção supressiva.
Intervenção restritiva: ocorre quando o Estado impõe
restrições e condicionamentos ao uso da propriedade sem
retirar de seu dono.
a) servidão administrativa,
b) requisição,
c) ocupação temporária,
d) as limitações administrativas,
e) o tombamento.
9. MODALIDADES DE INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE
PRIVADA
Intervenção supressiva: o Estado utilizando o princípio da
supremacia do interesse publico transfere coercitivamente para
si a propriedade de terceiro, em nome do interesse publico, é a
desapropriação.
10. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
É o direito real público que autoriza o poder público se utilizar
de propriedades privadas a fim de execução de serviços e obras
de interesse da coletividade.
Exemplos:
a) colocação de placas com avisos à população em
prédios privados;
b) passagem de fiação de energia elétrica em
determinados terrenos.
11. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
Regulamentação: Decreto lei n° 3.365/41, art. 40.
Alguns atributos do direito de propriedade são
partilhados com terceiros.
Consubstancia um ônus real de uso, instituído pela
Administração sobre imóvel privado, para atendimento
ao interesse público, mediante indenização dos
prejuízos efetivamente suportados.
12. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
Apenas uma parcela do bem tem seu uso compartilhado
ou limitado, para atender ao interesse público.
Impões uma obrigação de tolerar e pode ser instituída
sobre bem público;
13. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
Exemplo: a União pode se servir de um bem do Estado ou
Município.
Competência: Entes políticos, empresas governamentais,
concessionárias e permissionárias de serviço público;
Fundamento: necessidade pública, utilidade pública ou
interesse social.
14. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
Forma: acordo administrativo ou sentença judicial.
a) Acordo Administrativo: o particular firma um acordo
formal por escritura pública com o Poder Público, para a
utilização do bem.
b) Não há acordo entre as partes e o Estado promove
ação contra o proprietário, alegando a necessidade da
utilização do imóvel ou sem a existência de acordo
prévio;
Ou proprietário promove ação contra o Estado para
reconhecimento de servidão.
15. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
Por ser direito real, a servidão deve ser registrada na matrícula
do imóvel no Cartório de Registros, já que qualquer
interessado em adquirir o imóvel deve ter ciência da restrição
imposta.
Indenização : Somente caberá no caso de eventuais prejuízos
decorrente da utilização do imóvel pelo Estado.
A servidão é permanente e se extinguirá no momento em que
não se fizer mais necessário o uso do bem imóvel para o
objetivo a que foi destinado.
16. EXERCÍCIO
( 2015/ MPE/SP MPE/PROMOTOR DE JUSTIÇA)
Sobre a servidão administrativa, é correto afirmar que ela:
a) impõe uma obrigação de fazer.
A servidão administrativa impõe obrigação de tolerar. Incide
sobre a propriedade e não sobre o proprietário (como bem explica
Hely Lopes Meirelles) e possui caráter restritivo e não supressivo,
motivo pelo qual não retira a propriedade do particular.
17. EXERCÍCIO
b) representa uma obrigação pessoal.
Servidão
1. a natureza jurídica é a de direito real;
2. incide sobre bem imóvel;
3. tem caráter de definitividade;
4. a indenização é prévia e condicionada (só se houver
prejuízo);
5. inexistência de autoexecutoriedade: só se constitui através
de acordo ou decisão judicial.
18. EXERCÍCIO
b) representa uma obrigação pessoal.
c) alcança toda uma categoria abstrata de bens.
d) constitui direito real de uso sobre coisa alheia, em favor de
entidade pública ou delegada, com finalidade pública.
19. EXERCÍCIO
b) representa uma obrigação pessoal.
c) alcança toda uma categoria abstrata de bens.
d) constitui direito real de uso sobre coisa alheia, em favor de
entidade pública ou delegada, com finalidade pública.
e) retira a propriedade do particular.
20. REQUISIÇÃO
Art.5º, XXV, CF/88:
“No caso de iminente perigo público, a autoridade
competente poderá usar a propriedade particular, assegurado
ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.
21. REQUISIÇÃO
Pode ser:
a) Militar: objetiva resguardar a segurança interna e a
manutenção da Soberania Nacional;
Em tempo de guerra a requisição civil e militar deve
atender os preceitos da lei específica (CF, art. 22, III).
Exemplo: conflitos armados etc.;
22. REQUISIÇÃO
2) Civil, quando se referente à saúde, à vida coletiva como, por
exemplo, na hipótese de enchentes, incêndios etc.
a) Requisição civil objetiva: visa evitar danos à vida, à
saúde e aos bens da coletividade.
b) Requisição civil de serviços é de competência
exclusiva da União.
23. REQUISIÇÃO
Caso de perigo iminente, a requisição poderá ser decretada
sem prévia autorização judicial, ou seja, é medida
autoexecutória.
A requisição é temporária, isto é, finalizado o perigo, o bem é
restituído ao particular.
Indenização só é possível depois do evento (ulterior) e se
comprovado o dano efetivo.
Objeto da requisição: bens móveis, imóveis ou serviços
particulares.
24. REQUISIÇÃO: EM RESUMO
Requisição é a utilização transitória, onerosa, compulsória, discricionária
e autoexecutável de um bem privado pelo Estado em situações de
iminente perigo público.
Quanto ao regime jurídico aplicável, a requisição pode ser civil ou militar.
São exemplos de requisição:
1) escada para combater incêndio;
2) veículo para perseguição a criminoso;
3) barco para salvamento;
4) terreno para socorrer vítimas de acidente.
Baseada na supremacia do interesse público sobre o privado, a força
requisitória pode recair sobre bem móvel, imóvel e semovente.
26. TOMBAMENTO
Visa preservar o patrimônio cultural do Brasil, protegendo
bens de ordem artística, arqueológica, histórica etc.
Pode ocorrer também sobre bens móveis.
Caráter permanente, já que permanecerá a restrição
enquanto o bem existir.
O Fundamento encontra-se expresso no art. 216, §1º, CF/88:
“O Poder Público, com a colaboração da comunidade
promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por
meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e
desapropriação, e de outras formas de acautelamento e
preservação”.
27. TOMBAMENTO
O tombamento pode ocorrer de três maneiras:
a) De ofício: quando a União, Estados e Municípios solicitam o
tombamento de seus bens.
b) Voluntário: ocorre com o consentimento do proprietário,
por meio de requerimento próprio ou notificação que lhe é
dirigida.
c) Compulsório: O tombamento se dá com a resistência do
proprietário, que tem seu bem inscrito como tombamento
apesar de não ter concordado.
28. TOMBAMENTO
Quanto à eficácia do procedimento do tombamento, podemos
classificá-lo em:
a) Provisório: O processo está em curso, mas já há efeitos
gerados com a sua instauração.
b) Definitivo: Quando concluído o processo administrativo e é
feita a inscrição do bem no Registro de Tombamento.
29. TOMBAMENTO
Quanto aos Destinatários, o tombamento pode ser:
a) Geral: tem o atingimento de todos os bens de um
determinado bairro ou área, por exemplo, o tombamento do
centro da cidade de Ouro Preto. Os destinatários são
indeterminados.
b) Individual: quando atinge determinado bem, ou seja,
destinatário determinado.
c) Indenização: Não é cabível, exceto se gerar obrigação de
fazer ou perda do valor econômico do imóvel.
30. TOMBAMENTO
• Competência de legislar é da União, Estados ou Distrito
Federal (art.24, VII, CF/88), sendo suplementada pela
legislação dos municípios (art.30, II, CF/88).
•Regulamentação do Tombamento: artigos 4º à 22 do
Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937.
31. TOMBAMENTO
Art. 14 do DL 25/37 “A coisa tombada não poderá sair do país,
senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de
intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do
patrimônio Histórico e Artístico Nacional.”
32. TOMBAMENTO
O art. 22 do DL 25/37 preceitua que a condição de ser tombado
não impede o proprietário de aliená-lo, desde que obedeça ao
direito de preferência estabelecido em lei.
O proprietário antes de alienar o bem tombado, deverá
notificar a União, o Estado e o Município onde se situe, para
exercerem, dentro de trinta dias, seu direito de preferência.
O valor histórico, artístico, cultural, científico ou ambiental é
proclamado pelo órgão administrativo incumbido dessa
apreciação, mas, quando contestado pelo proprietário da
coisa, para subtraí-la do tombamento, pode ser apurado em
juízo, pelos meios periciais adequados (STF, RDA II-I/124).
33. TOMBAMENTO
O tombamento gera alguns efeitos para o bem, além dos dois
procedimentos acima citados:
a) Qualquer modificação, reparação, restauração no bem deve
ter autorização prévia do Poder Público.
•O proprietário deve manter e conservar o bem em perfeito
estado. Se não tiver condições financeiras deverá solicitar ao
ente que tombou providências para cobrir esta situação.
•O bem não pode ser danificado, mutilado, demolido,
destruído pelo proprietário.
34. TOMBAMENTO
O proprietário do bem fica obrigado a aceitar a fiscalização do
bem pelo órgão competente.
Os vizinhos do bem tombado não podem fazer construções ou
colocar placas que prejudiquem a sua visibilidade.
35. EXERCÍCIO
(2015/ FCC/ CNMP/Analista do CNMP) O proprietário de um imóvel vizinho
a edifício tombado em razão de seu valor histórico pretende construir mais
um pavimento, o que, contudo, impedirá a visibilidade do bem tombado. De
acordo com a legislação federal que rege a matéria, esse proprietário
Art. 18, Decreto 25/37. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa
tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem
nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra
ou retirar o objeto, impondo-se neste caso a multa de cinqüenta por cento
do valor do mesmo objeto.
a) não poderá realizar a obra, sem prévia autorização do Serviço do
Patrimônio Artístico e Histórico Nacional, sob pena de ser mandada
remover a obra, sem prejuízo de eventual imposição de multa.
36. EXERCÍCIO
b) não possui qualquer impedimento para edificar, salvo se instituída
servidão administrativa sobre seu imóvel.
c) somente estará impedido de realizar a obra na hipótese de seu
imóvel também ser tombado.
d) terá direito a indenização por desapropriação indireta, na hipótese
de ser impedido de realizar a obra pretendida.
e) somente estará impedido de realizar a obra se o seu imóvel for
declarado acessório no processo de tombamento do imóvel vizinho, de
acordo com os limites de tal declaração.
37. OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA OU PROVISÓRIA
É a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bem
particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços
ou atividades públicas ou de interesse público.
Fundamento: Necessidade do local para depósito de
equipamentos e materiais destinados à realização de obras e
serviços públicos nas vizinhanças da propriedade particular.
O executor de serviços públicos, que lhe permite utilizar
transitoriamente um terreno pertencente ao particular, seja
tanto para depositar os equipamentos ou extrair materiais
necessários ao serviço.
38. OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA OU PROVISÓRIA
Forma: a instituição se dará mediante a expedição de ato pela
autoridade administrativa, sendo o mesmo autoexecutório, ou
seja, não precisa de apreciação judicial prévia.
Indenização só ocorrerá se for comprovado o dano efetivo.
39. OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA OU PROVISÓRIA
O Decreto lei n° 3.365/41, art. 36, estabelece:
Mediante a ocupação temporária, o Poder Público por seus
próprios agentes ou por empreiteiros, utiliza provisoriamente
terrenos não edificados (terrenos baldios ou proprietários
inexploradas), vizinhos a obras públicas;
Essa utilização provisória deve ser necessária à realização da
obra, desde que autorizados pela Administração.
Não se admite demolições ou alterações judiciais à
propriedade particular utilizada, permitindo somente o uso
momentâneo e inofensivo, compatível com a natureza e
destinação do bem ocupado.
40. OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA OU PROVISÓRIA
Para essa ocupação a Administração deverá expedir a
competente ordem, fixando desde logo a justa indenização
devida ao proprietário do terreno ocupado.
Esta ocupação estende-se aos imóveis necessários à pesquisa
e lavra de petróleo regulamentado pelo Decreto lei n.
1.864/81, e de minérios nucleares regulamentado pelo
Decreto lei n. 1.865/81.
41. EXERCÍCIO
(2014/FGV/DPE-RJ/ Técnico Superior Jurídico)
Um Município foi atingido por extraordinárias e fortes chuvas
no mês de janeiro de 2014, que deixaram centenas de
desabrigados.
Em razão do iminente perigo público, inclusive diante da
necessidade de remoção de diversas famílias que moravam
em área de risco, a administração pública municipal, após a
lotação dos prédios públicos disponíveis, viu-se obrigada a
utilizar o prédio de uma escola particular.
42. EXERCÍCIO
Iminente Perigo Público: Requisição;
Calamidade Pública: Ocupação Temporária;
Art. 5o, XXV da CF/88:
No caso de iminente perigo público, a autoridade competente
poderá usar de propriedade particular, assegurada ao
proprietário indenização ulterior, se houver dano;
43. EXERCÍCIO
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da
República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa
para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e
determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e
iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de
grandes proporções na natureza.
44. EXERCÍCIO
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de
sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos
termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as
seguintes:
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese
de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos
decorrentes.
45. EXERCÍCIO
a) servidão administrativa, tendo o particular direito à posterior
indenização, se houver dano.
b) requisição, tendo o particular direito à indenização ulterior, se
houver dano.
c) ocupação temporária, tendo o particular direito à posterior
indenização, se houver dano.
d) ocupação temporária, tendo o particular direito à prévia
indenização, independentemente da comprovação do dano.
e) limitação administrativa, tendo o particular direito à indenização
ulterior, independentemente da comprovação do dano.
46. EXERCÍCIO
(2012/CESPE/ANAC/Especialista em Regulação de Aviação Civil)
No que se refere à Intervenção do Estado na propriedade, julgue
o item a seguir.
Na ocupação temporária, a indenização é condicionada à ocorrência de
prejuízo ao proprietário.
47. EXERCÍCIO
GABARITO "CERTO".
OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA.
Consiste em uma forma de limitação do Estado à propriedade privada, que
se caracteriza pela utilização transitória, gratuita ou remunerada de imóvel
de propriedade particular, para fins de interesse público. Também afeta a
exclusividade do direito de propriedade.
Quanto à indenização, em regra não há dever de indenizar, sendo forma
gratuita de intervenção, exceto quanto à hipótese do art. 36 do Decreto-Lei
nº 3.365/41, em que a previsão é expressa no diploma legal. Também nos
demais casos, a exclusão não é absoluta, devendo haver indenização, caso
ocorram danos concretos. Nessa situação, convém lembrar que, no caso da
pesquisa de minérios e sítios arqueológicos,a destruição é inevitável,
devendo o bem ser reconstruído o.u indenizado quando da devolução.
(MARINELLA, Fernanda).
48. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA
É uma modalidade da supremacia geral do Estado, que no uso de
sua soberania, intervém na propriedade e atividades particulares,
visando o bem-estar social.
Configura toda imposição geral, gratuita, unilateral e de
ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de
atividades particulares às exigências do bem-estar social.
Derivam do poder de polícia e se exteriorizam em imposições
unilaterais e imperativas, sob a tríplice modalidade positiva
(fazer), negativa (não fazer) ou permissiva (deixar de fazer),
sendo que o particular é obrigado a realizar o que a
Administração lhe impõe, devendo permitir algo em sua
propriedade.
49. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA
Exemplo de limitações administrativas:
a) obrigação do proprietário de efetuar a limpeza de seu
terreno;
b) proibição de construir mais de três andares;
c) autorização de entrada do corpo de bombeiros para
fiscalização de determinado bem etc.
50. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA
Atingem direitos, atividades individuais e propriedade imóvel.
O poder Público edita normas (leis) ou baixa provimentos
específicos (decretos, regulamentos, provimentos de urgência
etc.),
Visando ordenar as atividades, satisfazer o bem-estar social.
Enfim, é uma medida de caráter geral, pois atinge a
proprietários indeterminados.
51. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA
Indenização: por serem imposições gerais que são feitas à
propriedades indeterminadas, não há que se cogitar a possibilidade
de indenização em favor do proprietário do imóvel.
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho
humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência
digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes
princípios:
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
52. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA
Proteção: interesse público a ser protegido pelas limitações
administrativas;
Necessidade de evitar um dano possível para a coletividade,
O Poder Público condiciona o uso da propriedade privada e
regulando as atividades particulares.
Serão legítimas quando representam razoáveis medidas de
condicionamento do uso da propriedade em beneficio do
bem-estar social, não impedindo a utilização do bem segundo
sua destinação natural.
53. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA
ATENÇÃO:
Entre todos os meios de intervenção na propriedade, os
únicos que importam em transferência da propriedade, se
bem que por razões diferentes, são a DESAPROPRIAÇÃO e o
CONFISCO, sendo que todos os demais, também por motivos
diferenciados, importam tão-somente em restrições quanto
ao uso, implicando ou não a perda da posse.
54. QUADRO COMPARATIVO
Requisição
Administrativa
Servidão
Administrativa
Ocupação
Administrativa
Limitação
Administrativa
Recai sobre bens
móveis e serviços.
Só recai sobre bens
imóveis.
Só recais sobre bens
imóveis.
Recai sobre bens
móveis, imóveis e
atividades.
Na requisição há
situação de perigo,
urgência.
Há presença do
interesse público para
execução de obras e
serviços.
Existe a necessidade
para realizar obras ou
serviços.
Existe interesse
público abstrato.
Caberá indenização
se houver
dano/prejuízo e será
paga posteriormente.
Caberá indenização
se comprovado o
prejuízo e será prévia.
Caberá indenização
se comprovado o
prejuízo e será
posterior.
Não cabe
indenização.
Tem natureza
temporária.
Tem natureza não
temporária.
Tem natureza
temporária.
Tem caráter não
temporário.
Recairá sobre algo
determinado.
Recairá sobre imóveis
determinados.
Recairá sobre imóveis
determinados. Tem
natureza
Recais sobre bens
moveis e imóveis
indeterminados.
55. EXERCÍCIO
( 2015/ FUNIVERSA/PC-DF) No que diz respeito à intervenção do Estado
na propriedade, assinale a alternativa correta.
a) Suponha-se que Pedro seja proprietário de um bem tombado como
patrimônio histórico e deseje vendê-lo. Nesse caso, o município terá
direito de preferência na compra desse bem com relação ao estado ou
ao Distrito Federal, e esses, por sua vez, com relação à União.
"Havendo interesse do proprietário em alienar onerosamente o bem
tombado,deverá oferecê-lo à União, ao Estado e ao Município, nessa
ordem, para que exerçam, pelo mesmo preço, o direito de preferência
na aquisição da coisa (art. 22)"
56. EXERCÍCIO
Art. 22 do Decreto-lei nº 25/1937:
Art. 22. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes
a pessoas naturais ou a pessoas jurídicas de direito privado, a União, os
Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência.
MAZZA (Manual de Direito Administrativo, 3ª ed., 2013):
a) Suponha-se que Pedro seja proprietário de um bem tombado como
patrimônio histórico e deseje vendê-lo. Nesse caso, o município terá
direito de preferência na compra desse bem com relação ao estado ou
ao Distrito Federal, e esses, por sua vez, com relação à União.
57. EXERCÍCIO
b) Limitações administrativas são determinações de caráter geral que
impõem aos particulares obrigações positivas, negativas ou permissivas
para condicionar as propriedades ao atendimento da sua função social,
mediante prévia e justa indenização, mesmo que não haja prejuízo.
58. EXERCÍCIO
Limitações administrativas são determinações de caráter geral que
impõem aos particulares obrigações positivas, negativas ou
permissivas para condicionar as propriedades ao atendimento da sua
função social, mediante prévia e justa indenização, mesmo que não
haja prejuízo.
As limitações administrativas, em regra, não dão ensejo a
indenização em favor dos proprietários.
c) Servidão administrativa é o direito real do poder público de usar
imóvel particular para permitir a execução de obras ou de serviços
de interesse coletivo, sendo vedada indenização, mesmo se houver
prejuízo, diante do seu caráter de interesse público.
59. EXERCÍCIO
"A servidão é um direito real público sobre propriedade alheia,
restringindo seu uso em favor do interesse público.
Não altera a propriedade do bem, mas somente cria restrições na
sua utilização, transferindo a outrem as faculdades de uso e gozo.
Sendo uma restrição especial, a servidão pode gerar direito à
indenização desde que o prejudicado demonstre significativo
prejuízo decorrente da limitação imposta. Porém, a regra é não
haver indenização."
d) A requisição é o direito real da administração de utilizar bem
móvel, mas não imóvel ou serviço, quando houver perigo público
iminente, havendo indenização ulterior, se houver prejuízo.
60. EXERCÍCIO
"Estabelece o art. 5º, XXV, da Constituição Federal: 'no caso de
iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de
propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização
ulterior, se houver dano'. (...)
Requisição é a utilização transitória, onerosa, compulsória,
discricionária e autoexecutável de um bem privado pelo Estado em
situações de iminente perigo público. Quanto ao regime jurídico
aplicável, a requisição pode ser civil ou militar.
61. EXERCÍCIO
A requisição também pode ter como objeto bens imóveis e serviços.
d) A requisição é o direito real da administração de utilizar bem
móvel, mas não imóvel ou serviço, quando houver perigo público
iminente, havendo indenização ulterior, se houver prejuízo.
62. EXERCÍCIO
e) De acordo com a CF, a ocupação ou o uso temporário pode incidir
sobre bens e serviços, em caso de calamidade pública, respondendo
a União pelos danos e custos decorrentes.
Art. 136 da CF:
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da
República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de
defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais
restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas
por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por
calamidades de grandes proporções na natureza.
63. EXERCÍCIO
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo
de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará,
nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem,
dentre as seguintes:
(...)
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na
hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e
custos decorrentes.
64. EXERCÍCIO
e) De acordo com a CF, a ocupação ou o uso temporário pode incidir
sobre bens e serviços, em caso de calamidade pública, respondendo
a União pelos danos e custos decorrentes.