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CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO 2010 Curso de Direito dos Contratos Elementos do NegócioJurídico Antonio Jorge Pereira Jr. Fabio Gazzi Pedro Kurbhi 2 de Setembro de 2010
Plano de vôo Princípios do Direito Contratual (novos x antigos) Elementos do Negócio Jurídico Essenciais Causais Negociais Cláusulas Vinculadas aos Fatores de Eficácia Condição Termo Encargo Evicção
Princípios do direito contratual  (antigos x novos)
Elementos do Negócio Jurídico
ELEMENTOS ESSENCIAIS(essentialia):  são a estrutura do ato; que lhe formam a substância, sem as quais o ato não existe. EX. compra e venda (res, pretiume consensus)
NATURAIS (naturalianegotii): são as conseqüencias que decorrem do próprio ato, sem que seja necessário a expressa menção no contrato.  EX: na compra e venda a responsabilidade de responder o vendedor pelo vicio redibitório e pela evicção; a obrigação que tem o comprador de dar a garantia do art. 441 do CC.
ACIDENTAIS (accidentalianegotii): são estipulações que facultativamente se adicionam ao ato para modificar-lhe  uma ou algumas de suas conseqüências naturais.  EX. condição, termo, encargo
Cláusulas Vinculadas aos Fatores de Eficácia
CONDIÇÃO Subordina os efeitos do negócio a sua ocorrência;  obstáculo à aquisição do direito subordina a evento futuro e incerto. É cláusula acessória. Natureza jurídica: elemento é acidental, subordina a eficácia do negócio jurídico.
TIPOS APARENTES: as partes subordinam o negócio a evento futuro e incerto no que tange aos elementos necessários à existência do mesmo. Esta cláusula é inexistente, se tem como não escrita. LEGAIS:a própria lei subordina o negócio a evento futuro e incerto, ou quando essa mesma eficácia é determinada pela essência e natureza do ato ou negócio jurídico.  RESOLUTIVAS: negócio deixa de produzir efeitos pela ocorrência de determinado ato previsto pelas partes. SUSPENSIVAS: acontecido o evento previsto no contrato é que este surtirá seus efeitos. Impedem a aquisição e o exercício do direito enquanto não realizada.
TERMO apenas suspende o exercício e não a aquisição do direito. termo inicial (dies a quo) e final (dies ad quem).  subordina a evento futuro e certo.
ENCARGO O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito,  salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva
EVICÇÃO Perda da coisa (propriedade, posse ou uso) em virtude de decisão judicial ou administrativa, de caráter reivindicatório ou expropriatório. Ex: adquirente ficar vencido em ação judicial ajuizada contra ou pelo possuidor ou detentor da coisa adquirida.   O alienante responde pela evicção somente nos contratos onerosos e não nos gratuitos. Também (art 457) adquirente conhece que a coisa era alheia ou litigiosa, pois assume o risco – má-fé.
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  • 1. CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO 2010 Curso de Direito dos Contratos Elementos do NegócioJurídico Antonio Jorge Pereira Jr. Fabio Gazzi Pedro Kurbhi 2 de Setembro de 2010
  • 2. Plano de vôo Princípios do Direito Contratual (novos x antigos) Elementos do Negócio Jurídico Essenciais Causais Negociais Cláusulas Vinculadas aos Fatores de Eficácia Condição Termo Encargo Evicção
  • 3. Princípios do direito contratual (antigos x novos)
  • 4.
  • 6. ELEMENTOS ESSENCIAIS(essentialia): são a estrutura do ato; que lhe formam a substância, sem as quais o ato não existe. EX. compra e venda (res, pretiume consensus)
  • 7. NATURAIS (naturalianegotii): são as conseqüencias que decorrem do próprio ato, sem que seja necessário a expressa menção no contrato. EX: na compra e venda a responsabilidade de responder o vendedor pelo vicio redibitório e pela evicção; a obrigação que tem o comprador de dar a garantia do art. 441 do CC.
  • 8. ACIDENTAIS (accidentalianegotii): são estipulações que facultativamente se adicionam ao ato para modificar-lhe uma ou algumas de suas conseqüências naturais. EX. condição, termo, encargo
  • 9. Cláusulas Vinculadas aos Fatores de Eficácia
  • 10. CONDIÇÃO Subordina os efeitos do negócio a sua ocorrência; obstáculo à aquisição do direito subordina a evento futuro e incerto. É cláusula acessória. Natureza jurídica: elemento é acidental, subordina a eficácia do negócio jurídico.
  • 11. TIPOS APARENTES: as partes subordinam o negócio a evento futuro e incerto no que tange aos elementos necessários à existência do mesmo. Esta cláusula é inexistente, se tem como não escrita. LEGAIS:a própria lei subordina o negócio a evento futuro e incerto, ou quando essa mesma eficácia é determinada pela essência e natureza do ato ou negócio jurídico. RESOLUTIVAS: negócio deixa de produzir efeitos pela ocorrência de determinado ato previsto pelas partes. SUSPENSIVAS: acontecido o evento previsto no contrato é que este surtirá seus efeitos. Impedem a aquisição e o exercício do direito enquanto não realizada.
  • 12. TERMO apenas suspende o exercício e não a aquisição do direito. termo inicial (dies a quo) e final (dies ad quem). subordina a evento futuro e certo.
  • 13. ENCARGO O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva
  • 14. EVICÇÃO Perda da coisa (propriedade, posse ou uso) em virtude de decisão judicial ou administrativa, de caráter reivindicatório ou expropriatório. Ex: adquirente ficar vencido em ação judicial ajuizada contra ou pelo possuidor ou detentor da coisa adquirida.   O alienante responde pela evicção somente nos contratos onerosos e não nos gratuitos. Também (art 457) adquirente conhece que a coisa era alheia ou litigiosa, pois assume o risco – má-fé.