A 6a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento à apelação de sentença que, ao julgar parcialmente procedentes embargos à execução, condenou a embargante nas custas e honorários de R$ 800,00. A Turma entendeu que os honorários advocatícios em embargos à execução devem ser fixados por apreciação eqüitativa do juiz, e não em percentual sobre o valor da execução, e que os honorários de R$ 800,00 eram razoáveis dada
1. Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Órgão 6ª Turma Cível
Processo N. Apelação Cível 20070111142893APC
Apelante(s) CHEVRON BRASIL LTDA
Apelado(s) TRANZABEL LTDA
Relator Desembargador JAIR SOARES
Revisor Desembargador OTÁVIO AUGUSTO
Acórdão Nº 311.473
EMENTA
HONORÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARBITRAMENTO POR
APRECIAÇÃO EQÜITATIVA.
1 – A sentença nos embargos à execução não é condenatória, mas desconstitutiva
ou declaratória, conforme hipótese de procedência ou improcedência.
2 – Segue-se que honorários, mesmo que acolhidos, em parte, os embargos, são
arbitrados não em percentual sobre o valor da execução, mas por apreciação
eqüitativa do juiz, consoante regra do § 4º, do art. 20, do CPC.
3 – Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores da 6ª Turma Cível do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JAIR SOARES - Relator, OTÁVIO
AUGUSTO - Revisor, JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - Vogal, sob a Presidência do
Senhor Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA em proferir a seguinte decisão:
NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas
taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de junho de 2008
Certificado nº: 44356CD1
26/06/2008 - 15:07
Desembargador JAIR SOARES
Relator
Código de Verificação: 0AV8.2008.Z65U.N1P8.QBPH.WGVZ
2. APELAÇÃO CÍVEL 2007 01 1 114289-3 APC
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que, ao julgar parcialmente
procedente embargos à execução, condenou a embargante nas custas e honorários
de R$ 800,00.
Sustenta a embargada, em síntese, que os honorários não refletem
a importância do trabalho dos advogados, pois não levam em conta a importância
que se pretendia decotar do valor executado, não observando a eqüidade, prevista
no art. 20, § 4º, do CPC.
Preparo regular (f. 389). Contra-razões apresentadas (fls. 393/96).
VOTOS
O Senhor Desembargador JAIR SOARES - Relator
A sentença nos embargos à execução não é condenatória, mas
desconstitutiva ou declaratória, conforme hipótese de procedência ou
improcedência, não incidindo, dessarte, a regra do § 3º, do art. 20, do CPC, mas a
do § 4º deste dispositivo. Os honorários são arbitrados por apreciação eqüitativa,
consoante entendimento do eg. STJ (RSTJ 29/548).
Mesmo que acolhidos os embargos, os honorários não são fixados
em percentual mínimo sobre o valor da execução, mas arbitrados na forma do § 4º,
do art. 20, CPC: apreciação eqüitativa do juiz.
Nesse sentido, decisão desta Corte:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
(...)
O critério para a fixação dos honorários, em caso de oposição de
embargos do devedor, será o preconizado no § 4 º do art. 20 do CPC, levando-se
em conta as normas inseridas nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do referido artigo,
sem vinculação aos percentuais mínimo e máximo consagrados no § 3º do artigo
retromencionado. Recurso Improvido.
(20060610074674APC, rel Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, julgado
em 23/05/2007)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO E EMBARGOS -
CONTRATO DE LOCAÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA DE IMOBILIÁRIA -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
Código de Verificação: 0AV8.2008.Z65U.N1P8.QBPH.WGVZ
GABINETE DO DESEMBARGADOR JAIR SOARES 2
3. APELAÇÃO CÍVEL 2007 01 1 114289-3 APC
(...) 2. Nas execuções embargadas ou não, fundadas em título
judicial ou extrajudicial, os honorários advocatícios serão fixados a teor do disposto
no § 4º do art. 20 do CPC. Assim, em hipóteses como a presente, em que foram
acolhidos os embargos e extinta a execução, os honorários advocatícios devem ser
fixados segundo apreciação eqüitativa do magistrado, - observados os parâmetros
do § 3º, alíneas a, b e c do mesmo dispositivo legal -, que está livre para fixar um
valor determinado não estando adstrito ao percentual de 10% e 20% sobre o valor
da causa. 3. Recursos conhecidos e desprovidos. (20060110178884APC, Relator
Arnoldo Camanho, 1ª Turma Cível, julgado em 04/07/2007)
Na hipótese, os embargos foram acolhidos apenas para reduzir do
valor da execução o montante de R$ 357,06. A embargante decaiu, pois, da maior
parte do pedido.
Não obstante os efeitos patrimoniais da causa, ou seja, o valor que
se pretendia excluir da execução, a verba honorária deve ser fixada tomando-se por
base a complexidade da causa, o tempo exigido e o grau de zelo do profissional.
Os honorários, fixados em R$ 800,00, afiguram-se razoáveis, eis
que, além da curta duração do processo, se trata de causa simples em que debatido
tão somente a existência do título executivo, e a incidência de juros, multa e
correção monetária contratualmente previstos.
Nego provimento.
O Senhor Desembargador OTÁVIO AUGUSTO - Revisor
Com o Relator
O Senhor Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - Vogal
Com o Relator
DECISÃO
NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
Código de Verificação: 0AV8.2008.Z65U.N1P8.QBPH.WGVZ
GABINETE DO DESEMBARGADOR JAIR SOARES 3