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A.i. 70002330983

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  1. 1. GSA N° 70002330983 2001/CIVEL CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPETÊNCIA E JUÍZO ARBITRAL. Não se acolhe a alegação de incompetência absoluta, aplicando-se a lei brasileira, CPC, art. 88, II e art. 39 da Lei 8.886/65 com a redação dada pela Lei 8.420/92, e afastando-se o juízo arbitral quando à cláusula que estabelece a arbitragem se atribui foro de adesividade e resulta onerosa a eleição para a aderente, que teria obstado o acesso à justiça, com violação do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, se prevalecesse a cláusula eletiva. PETIÇÃO INICIAL: INÉPCIA. É apta a petição inicial quando contém pedido e causa de pedir, permitindo a defesa da contestante. DOCUMENTO REDIGIDO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. No caso, é documento comum, de conhecimento da agravante, caso em que a exigência contida no art. 157 do CPC pode ser flexibilizada. Agravo improvido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL N° 70002330983 PORTO ALEGRE GENERAL ELETRIC COMPANY AGRAVANTE SURGICAL PRODUTOS DE AGRAVADO(A) CONSUMO HOSPITALAR LTDA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar 1
  2. 2. GSA N° 70002330983 2001/CIVEL provimento ao agravo de instrumento. Custas, na forma da lei. Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Desembargadores, Paulo Augusto Monte Lopes, Presidente e Helena Cunha Vieira. Porto Alegre, 22 de agosto de 2001. DESª. GENACÉIA DA SILVA ALBERTON, Relatora. RELATÓRIO DESª. GENACÉIA DA SILVA ALBERTON (RELATORA) – GENERAL ELETRIC COMPANY interpõe agravo de instrumento da decisão (fl. 231), lançada nos autos da ação ordinária ajuizada por SURGICAL PRODUTOS DE CONSUMO HOSPITALAR, que, em saneador, desacolheu as preliminares suscitadas pela contestante, de incompetência do juízo, de inépcia da inicial e de ausência de tradução de documento carreado aos autos. Alega a agravante a incompetência absoluta do juízo, em razão da cláusula contratual que prevê a arbitragem para dirimir as controvérsias 2
  3. 3. GSA N° 70002330983 2001/CIVEL oriundas do contrato de distribuição e representação comercial, na forma da Lei 9.307/96. Afirma que se trata de contrato internacional, que se rege pela lei norte-americana, conforme livremente pactuado entre as partes, não se aplicando à espécie a Lei 4.886/65; para tanto, invoca o art. 9º, caput, e § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil, aduzindo que o juízo arbitral deve prevalecer. No que refere aos documentos carreados aos autos, são essenciais ao deslinde da matéria, devendo ser trazidos traduzidos por tradutor juramentado, a teor do art. 157 do CPC. Aduz, por fim, que a petição inicial é inepta, pois não indica de forma clara e precisa as vendas que supostamente resultariam das diferenças de comissões pagas a menor e que redundam no pedido de condenação ao pagamento de R$ 97.005,79; também não foram acostados documentos necessários à prova da realização de tais vendas, circunstância que dificulta a defesa da agravante. Invoca os artigos 283 e 396 do CPC. Postula a concessão de efeito suspensivo ao agravo bem como a reforma da decisão agravada. O agravo é preparado (fl. 246), distribuído e recebido por esta Relatora que concede efeito suspensivo e dispensa informações (fl. 248). A agravada apresenta contra-razões (fls. 254/260), nas quais rebate as alegações articuladas pela agravante, pugnando, afinal, pelo improvimento do agravo. É o relatório. VOTO DESª. GENACÉIA DA SILVA ALBERTON (RELATORA) – 3
  4. 4. GSA N° 70002330983 2001/CIVEL Embora celebrado entre empresa sediada no Brasil e empresa estrangeira organizada de acordo com as leis de Nova York, EUA, aplica-se a lei brasileira para dirimir os conflitos dele emergentes, e não, a legislação internacional, por força do art. 88, II, do CPC e da Lei 8.886/65, que disciplina as representações comerciais. De acordo com o art. 88, inciso II, do CPC, a autoridade brasileira é competente quando no Brasil tiver que ser cumprida a obrigação. É o caso dos autos, em que a obrigação da agravada, de distribuir e representar os produtos da agravante era cumprida no território nacional, mais precisamente, no Estado do Rio Grande do Sul. De outro lado, a empresa agravante tem sede no Brasil, sendo no território brasileiro que remunera os serviços de representação prestados por suas representantes. Aplica-se, portanto, a lei brasileira para disciplinar a competência. No que se refere à cláusula compromissória, há de se convir que, firmada por pessoas capazes e no exercício de seus direitos civis, obriga as partes contratantes a somente solucionarem em tribunais arbitrais o eventual conflito que vier a surgir no que se refere à relação jurídica pactuada. No momento em que as partes firmam o contrato com tal cláusula, elas abdicam, voluntariamente, a jurisdição estatal ordinária. Entretanto, no caso em exame, embora tenham as partes elegido o juízo arbitral para o deslinde das questões postas a julgamento, não se aplica a cláusula em questão quando a ela se atribui foro de adesividade e 4
  5. 5. GSA N° 70002330983 2001/CIVEL resulta onerosa a eleição para a aderente, no caso, a agravada, que teria dificultado o acesso à Justiça caso prevalecesse a cláusula eletiva. Assim sendo, sem negar vigência à Lei 9.307, merece ser desconsiderada a cláusula compromissória pelo seu caráter adesivo. Além disso, acolher a preliminar de incompetência absoluta e deslocar a ação para o foro de Nova York implicaria obstar à agravada o acesso à Justiça, seja quanto ao ajuizamento, seja quanto ao acompanhamento do processo, com violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Acrescente-se a isso que a agravante possui filiais em todo o território nacional, caso em que o trâmite da ação perante a justiça brasileira não lhe ocasiona nenhuma dificuldade. Ademais, a lei que rege as representações comerciais (Lei 8.886/65) dispõe especificamente acerca da matéria, ex vi art. 39, introduzido pela Lei 8.420/92, v.g.: “Para o julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado é competente a Justiça comum e o Foro do domicílio do representante, aplicando-se o procedimento sumaríssimo previsto no art. 275 do Código de Processo Civil, ressaltada a competência dos Juizados de Pequenas Causas“. 3. A petição inicial é apta para produzir os efeitos que lhe são próprios, pois contém pedido e causa de pedir. A inicial em questão (fls. 14/21) não se limita a apresentar tabela, como afirma a agravante: a agravada referiu as operações que dão ensejo ao 5
  6. 6. GSA N° 70002330983 2001/CIVEL pedido, apontou os valores impagos e os pagos a menor. Descreveu os fatos, relacionou as vendas realizadas e que ensejaram o pedido, estando instruída com documentos que permitem a defesa da agravante. Embora o art. 157 do CPC exiga a tradução do documento estrangeiro por tradutor juramentado, a hipótese permite acolher o instrumento na forma em que se encontra, posto que se trata de documento comum, e, portanto, de conhecimento da parte que o impugnou. Ademais, a circunstância de não se encontrar traduzido por tradutor juramentado não prejudica a defesa da agravante que tem na língua inglesa o seu idioma. Nego provimento, portanto, mantendo a decisão agravada. DESª. HELENA CUNHA VIEIRA – De acordo. DES. PAULO AUGUSTO MONTE LOPES – De acordo. 6
  7. 7. GSA N° 70002330983 2001/CIVEL Decisor(a) de 1º Grau: Roberto Carvalho Fraga. 7

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