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                                      CONCLUSÃO


                               Nesta data faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a).
Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.


                            Crateus (CE), 18.12.2012.


                               DENISE QUERINO DA SILVA
                                                 O
                                 ANALISTA JUDICIÁRIO
                                           IÃ
                                       DESPACHO
                                       G
                               RE



                              Vistos, etc.
                              JERRY SARAIVA DOS SANTOS, MOACIR CARLOS FILHO e
WANDERLEY ALVES BARBOSA propuseram a presente AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
                       7ª




DOCUMENTOS em face de RICARDO COSMO DA SILVA JÚNIOR, presidente do Sindicato dos
Servidores Públicos Municipais de Crateús, pleiteando liminarmente e antes da oitiva da
parte contrária a exibição dos documentos elencados no requerimento administrativo de fl.
14. Alega que, in casu, estão configurados os requisitos autorizadores da medida, quais
sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
                              Ocorre que os requerentes se enganam ao apontar que tais
circunstâncias justificam a concessão da medida sem a oitiva da parte contrária. Na
verdade, a comprovação do fumus boni juris e do periculum in mora é requisito para a
procedência do pedido cautelar, mas não é suficiente para que a medida seja concedida
antes mesmo de se ouvir a parte demandada. Essa é a conclusão que se chega a partir da
leitura do art. 804, do CPC, que assim dispõe: Art. 804. É lícito ao juiz conceder
liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando
verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz [...] ".(grifo nosso)
                              Nota-se claramente que, diferentemente do que pensam os
autores, o requisito para concessão de liminar vai além da comprovação da plausibilidade
jurídica e do perigo da demora. O deferimento da cautelar liminarmente só se justifica
quando, uma vez citado, o réu possa embaraçar ou obstaculizar a implementação da
medida deferida.
                              No caso em epígrafe, porém, os autores nem sequer alegaram
tal circunstância. Ademais, de um modo ou de outro, a liminar somente pode ser efetivada
mediante a intimação do demandado.
                              Diante disso, vê-se que não existem, in casu, razões que
justifiquem a postergação do contraditório. Desse modo, antes de apreciar o mérito desta
Matr 30871588
Processo: 0001741-63.2012.5.07.0025 - FASE: CONHECIMENTO



demanda, analisando a existência dos requisitos autorizadores da medida cautelar
solicitada, é mister que seja citado o demandado.
                           ISTO POSTO,
                           INDEFIRO o pedido de liminar.
                           Notifique-se a parte autora.
                           Cite-se o demandado, por via postal, com cópia da inicial,
para que apresente contestação, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como indique as provas
que pretende produzir, ficando advertido que, caso não apresente contestação, será
considerado revel e serão presumidos verdadeiros os fatos declinados na inicial.


                           Crateus (CE), 18.12.2012.


                             RONALDO SOLANO FEITOSA
                               JUIZ(A) DO TRABALHO




                                                O
                                         IÃ
                                     G
                              RE
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Processo trabalhista sobre exibição de documentos

  • 1. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE CRATEÚS RUA HERMÍNIO BEZERRA, 801 PLANALTO, CEP: 63700000, CRATEUS/CE PROCESSO: 0001741-63.2012.5.07.0025 - FASE: CONHECIMENTO CLASSE: EXIBIÇÃO REQUERENTE: JERRY SARAIVA DOS SANTOS E OUTROS REQUERIDO: RICARDO COSMO DA SILVA JUNIOR CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. Crateus (CE), 18.12.2012. DENISE QUERINO DA SILVA O ANALISTA JUDICIÁRIO IÃ DESPACHO G RE Vistos, etc. JERRY SARAIVA DOS SANTOS, MOACIR CARLOS FILHO e WANDERLEY ALVES BARBOSA propuseram a presente AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE 7ª DOCUMENTOS em face de RICARDO COSMO DA SILVA JÚNIOR, presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Crateús, pleiteando liminarmente e antes da oitiva da parte contrária a exibição dos documentos elencados no requerimento administrativo de fl. 14. Alega que, in casu, estão configurados os requisitos autorizadores da medida, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. Ocorre que os requerentes se enganam ao apontar que tais circunstâncias justificam a concessão da medida sem a oitiva da parte contrária. Na verdade, a comprovação do fumus boni juris e do periculum in mora é requisito para a procedência do pedido cautelar, mas não é suficiente para que a medida seja concedida antes mesmo de se ouvir a parte demandada. Essa é a conclusão que se chega a partir da leitura do art. 804, do CPC, que assim dispõe: Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz [...] ".(grifo nosso) Nota-se claramente que, diferentemente do que pensam os autores, o requisito para concessão de liminar vai além da comprovação da plausibilidade jurídica e do perigo da demora. O deferimento da cautelar liminarmente só se justifica quando, uma vez citado, o réu possa embaraçar ou obstaculizar a implementação da medida deferida. No caso em epígrafe, porém, os autores nem sequer alegaram tal circunstância. Ademais, de um modo ou de outro, a liminar somente pode ser efetivada mediante a intimação do demandado. Diante disso, vê-se que não existem, in casu, razões que justifiquem a postergação do contraditório. Desse modo, antes de apreciar o mérito desta Matr 30871588
  • 2. Processo: 0001741-63.2012.5.07.0025 - FASE: CONHECIMENTO demanda, analisando a existência dos requisitos autorizadores da medida cautelar solicitada, é mister que seja citado o demandado. ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de liminar. Notifique-se a parte autora. Cite-se o demandado, por via postal, com cópia da inicial, para que apresente contestação, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como indique as provas que pretende produzir, ficando advertido que, caso não apresente contestação, será considerado revel e serão presumidos verdadeiros os fatos declinados na inicial. Crateus (CE), 18.12.2012. RONALDO SOLANO FEITOSA JUIZ(A) DO TRABALHO O IÃ G RE 7ª Matr 30871588