Este documento é uma decisão judicial de uma ação de exibição de documentos movida por três requerentes contra o presidente de um sindicato. O juiz negou o pedido liminar de exibição dos documentos sem ouvir a outra parte, visto que a lei só permite isso quando o réu puder tornar a medida ineficaz. Determinou a citação do réu para apresentar contestação no prazo de 5 dias e indicar provas.
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Processo trabalhista sobre exibição de documentos
1. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7ª REGIÃO
ÚNICA VARA DO TRABALHO DE CRATEÚS
RUA HERMÍNIO BEZERRA, 801
PLANALTO, CEP: 63700000, CRATEUS/CE
PROCESSO: 0001741-63.2012.5.07.0025 - FASE: CONHECIMENTO
CLASSE: EXIBIÇÃO
REQUERENTE:
JERRY SARAIVA DOS SANTOS E OUTROS
REQUERIDO:
RICARDO COSMO DA SILVA JUNIOR
CONCLUSÃO
Nesta data faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a).
Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.
Crateus (CE), 18.12.2012.
DENISE QUERINO DA SILVA
O
ANALISTA JUDICIÁRIO
IÃ
DESPACHO
G
RE
Vistos, etc.
JERRY SARAIVA DOS SANTOS, MOACIR CARLOS FILHO e
WANDERLEY ALVES BARBOSA propuseram a presente AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
7ª
DOCUMENTOS em face de RICARDO COSMO DA SILVA JÚNIOR, presidente do Sindicato dos
Servidores Públicos Municipais de Crateús, pleiteando liminarmente e antes da oitiva da
parte contrária a exibição dos documentos elencados no requerimento administrativo de fl.
14. Alega que, in casu, estão configurados os requisitos autorizadores da medida, quais
sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Ocorre que os requerentes se enganam ao apontar que tais
circunstâncias justificam a concessão da medida sem a oitiva da parte contrária. Na
verdade, a comprovação do fumus boni juris e do periculum in mora é requisito para a
procedência do pedido cautelar, mas não é suficiente para que a medida seja concedida
antes mesmo de se ouvir a parte demandada. Essa é a conclusão que se chega a partir da
leitura do art. 804, do CPC, que assim dispõe: Art. 804. É lícito ao juiz conceder
liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando
verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz [...] ".(grifo nosso)
Nota-se claramente que, diferentemente do que pensam os
autores, o requisito para concessão de liminar vai além da comprovação da plausibilidade
jurídica e do perigo da demora. O deferimento da cautelar liminarmente só se justifica
quando, uma vez citado, o réu possa embaraçar ou obstaculizar a implementação da
medida deferida.
No caso em epígrafe, porém, os autores nem sequer alegaram
tal circunstância. Ademais, de um modo ou de outro, a liminar somente pode ser efetivada
mediante a intimação do demandado.
Diante disso, vê-se que não existem, in casu, razões que
justifiquem a postergação do contraditório. Desse modo, antes de apreciar o mérito desta
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2. Processo: 0001741-63.2012.5.07.0025 - FASE: CONHECIMENTO
demanda, analisando a existência dos requisitos autorizadores da medida cautelar
solicitada, é mister que seja citado o demandado.
ISTO POSTO,
INDEFIRO o pedido de liminar.
Notifique-se a parte autora.
Cite-se o demandado, por via postal, com cópia da inicial,
para que apresente contestação, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como indique as provas
que pretende produzir, ficando advertido que, caso não apresente contestação, será
considerado revel e serão presumidos verdadeiros os fatos declinados na inicial.
Crateus (CE), 18.12.2012.
RONALDO SOLANO FEITOSA
JUIZ(A) DO TRABALHO
O
IÃ
G
RE
7ª
Matr 30871588