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Hermenêutica Constitucional 
Interpretar é descobrir o significado, conteúdo e alcance dos símbolos linguísticos. Por 
exemplo: o art. 5º, XI da CF/88 afirma que “a casa é asilo inviolável da pessoa [...]”. Qual o 
significado e a extensão da palavra casa? Casa está relacionada a privacidade. Esta existe 
somente na residência da pessoa, o lar? 
Já a exegese é o ato de interpretar. É a exposição de fatos históricos, interpretação, 
comentário, interpretação de um sonho, tradução. 
Hermenêutica, por sua vez, é a ciência que tem por objeto a técnica de interpretar textos, ela 
estabelece as regras para se fazer a interpretação de textos. 
Somos obrigados, então, a perguntar: quem pode interpretar a constituição? 
Respondemos que, oficialmente, é o Supremo Tribunal Federal, por conta do que dispõe o 
artigo 102, I, “a”, da Constituição Federal de 1988, porém, podemos observar que todas as 
demais pessoas, de acordo com a teoria da Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição, 
idealizada por Peter Häberle, pois, deve-se democratizar a exegese constitucional, de sorte 
que casos de grande repercussão sejam previamente discutidos com todos antes de serem 
decididos pelo Judiciário. 
É o que tem acontecido nos últimos anos no Supremo Tribunal Federal, que em casos 
polêmicos junto à sociedade, tem realizado audiências públicas com representantes da 
sociedade civil para discutir o assunto antes de decidir, como ocorreu com o caso das 
pesquisas com células tronco. 
Entende-se, de maneira não pacífica, que a Constituição por suas características, está a exigir 
critérios de interpretação específicos, pois se trata de norma diferente das demais leis, devido 
ao: 
a) Seu caráter político-jurídico fundamental: o texto constitucional não é como uma lei, pois a 
constituição trata de assuntos específicos que não poderiam ser veiculados por lei, como a 
organização do Estado, dos Poderes, princípios fundamentais do estado etc, questões que não 
poderiam ser tratadas por lei; 
b) Estabelecimento de direitos fundamentais, de caráter extremamente abstrato e que impõem 
limites à atuação do Estado; 
c) O excessivo caráter ideológico das constituições (aborto é constitucional?) Esse resposta 
envolve valores culturais, religiosos e filosóficos não uniformes na sociedade. 
Métodos de Interpretação Constitucional
Sendo a constituição um instrumento técnico jurídico-político, deve-se partir, na sua 
interpretação, de um sistema organizado, metódico, científico, para sua interpretação. Deve-se 
se socorrer à técnica científica para buscar obter os significados e os sentidos do Texto 
Máximo. 
Assim, a Hermenêutica e, mais especificamente, a Hermenêutica Constitucional, fornece 
alguns métodos de interpretação do texto constitucional, sendo que todos eles podem ser 
usados, não existindo uma prioridade de um sobre o outro ou uma precedência de um sobre o 
outro. Todos tendem a colaborar para se chegar a encontrar o sentido mais adequado do texto 
constitucional. 
a) Método Jurídico (Ernest Forsthoff): a Constituição é uma lei e, assim, devem-se utilizar os 
mesmos instrumentos de interpretação da lei, tais como o 
- sistemático: indica que ao fazermos a interpretação da lei, não podemos concluir um 
absurdo. A lei deve ser interpretada levando-se em conta que ela não está isolada dentro do 
ordenamento, ao contrário, ela está inserida num corpo de leis que se interpenetram. Ela não 
pode ser contraditória com o ordenamento jurídico, deve-se chegar à interpretação de uma 
norma fazendo-a harmonizar-se com todo o sistema; 
- teleológico: devemos aplicar a norma sob a ótica dos fins sociais a que ela se destina e as 
exigências do bem comum. A lei visa atingir certos objetivos, finalidades. Devemos buscar 
encontrar quais os objetivos que a lei pretende alcançar: é a mens legis; 
- gramatical: procura extrair os sentidos das palavras consideradas no seu conjunto. É o estudo 
do ponto de vista gramatical e sintático. A palavra deve ter seu sentido isolado interpretado 
dentro da frase; deve-se observar a pontuação do texto, a ideia que ele expressa; 
- histórico: o Direito está em constante evolução já que a sociedade não é um corpo estático 
no tempo (o Direito é um objeto cultural). O tecido social evolui, e com ele, seus valores, 
ideias e tudo mais. A norma é produzida num determinado momento histórico, e muitas vezes 
aplicada noutro. Para que ela não se esvazie de conteúdo, devemos buscar as razões 
fundamentais que determinaram o seu aparecimento num determinado momento, para então 
adequá-la à situação a que se pretende subsumi- la; 
- autêntica ocorre quando é realizada por quem produziu a norma: é a mens legislatoris. 
b) Método tópico-problemático (Theodor Viehweg): salienta o caráter prático da 
interpretação. Parte-se do caso concreto para a norma. É muito criticado, pois interpretando-se 
por caso (topicamente), pode-se chegar a incongruências, o que fere o caráter sistemático do 
texto constitucional; 
c) Método hermenêutico-concretizador (Konrad Hesse): é o inverso do método tópico, pois 
parte da compreensão do texto normativo para fazê-lo incidir sobre o caso concreto. 
Pressupõe que o intérprete tenha uma visão panorâmica do texto e localize por aproximação o 
fato aos conteúdos normativos e valores constitucionais;
d) Método científico-espiritual ou integrativo (Rudolf Smend): a Constituição (corpo e 
espírito da sociedade) não deve ser encarada como algo estático, mas dinâmico, que se renova 
continuadamente, a compasso das transformações, igualmente constantes, da própria realidade 
que as suas normas intentam regular. O Direito, a Constituição e o Estado são fenômenos 
culturais ou fatos referidos a valores, a cuja realização, os três servem de instrumento. As 
normas constitucionais devem ser interpretadas de forma a integrar texto e fenômenos 
culturais. 
e) Método normativo-estruturante (Friedrich Müller): faz uma distinção entre norma e texto 
da norma e uma vinculação necessária entre programa normativo e âmbito normativo. 
Interpretar implica aplicar a lei, concretizá-la. O texto da lei é apenas a ponta do iceberg 
(interpretação é concretização, é a parte oculta da norma) No momento de concretizar a 
norma, deve-se levar em consideração outros elementos externos ao texto, mas que o 
integram: a doutrina, a jurisprudência, as situações políticos-sociais; 
f) Método da comparação constitucional (Peter Häberle): é a busca de constatação de pontos 
comuns ou divergentes entre dois ou mais direitos nacionais. 
Princípios ou Técnicas de Interpretação Constitucional 
Princípios são vetores que apontam a direção em que se deve buscar entender e compreender 
uma determinada norma. Servem tanto para direcionar a sua criação, sua interpretação bem 
como a sua integração, no caso de lacunas. 
Vejamos os princípios mais importantes utilizados na interpretação constitucional. 
a) Supremacia da Constituição: a Constituição Federal é o plexo de normas da mais alta 
hierarquia no nosso ordenamento jurídico, é ela quem dá estrutura ao sistema jurídico, pois é a 
partir dela que todas as demais normas são elaboradas. Daí decorre que, toda nova norma com 
ela incompatível é nula, as normas anteriores a ela que a antagonizam são revogadas e dentre 
as possíveis interpretações de uma norma, é válida somente aquelas compatíveis com o texto 
constitucional. Esse princípio traz em si a ideia de rigidez constitucional. 
b) Força Normativa da Constituição: na solução de problemas constitucionais deve se buscar a 
otimização de seus preceitos, criar condições mais favoráveis para tirar o melhor partido 
possível do texto. Assim, deve se privilegiar as decisões do Supremo Tribunal Federal, pois é 
órgão constitucional responsável pela guarda da constituição (artigo 102, caput), aquele que 
dá a última e definitiva palavra sobre a interpretação da Carta Federal. Como consequência, 
os demais Tribunais do país devem se submeter às decisões do Supremo Tribunal Federal nas 
questões constitucionais. 
c) Unidade da Constituição: a Constituição Federal é um sistema que deve ser entendido na 
sua totalidade e não fragmentariamente. Deve-se evitar conflitos normativos, pois não há uma
hierarquia entre normas constitucionais, gozando, todas, dos mesmos atributos. O texto 
principal da Constituição Federal não é maior que o texto do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias. 
d) Concordância prática ou harmonização: diante de situações de conflito ou concorrência, o 
intérprete deve buscar uma função útil a cada um dos direitos em confronto, a aplicação de 
um não pode implicar a supressão de outro. Por exemplo: está garantida a liberdade de 
atividade profissional e econômica, todavia, o Estado pode estabelecer taxa pelo exercício do 
poder de polícia na fiscalização das atividade profissionais, como ocorre com os Conselhos de 
Classe. Assim também ocorre com a liberdade de comércio de medicamento, pois o Estado 
criou a ANVISA, ente fiscalizador dessa atividade em favor da sociedade. As normas tanto 
criam direitos para os cidadãos como estabelecem controle dessas mesmas liberdades, as duas 
tem que viver em harmonia, não se podendo afastar uma em detrimento da outra. 
e) Máxima Efetividade: é o princípio da eficiência que tem por escopo imprimir a maior 
eficácia social às normas constitucionais, extraindo-lhes o maior conteúdo possível, 
principalmente em matéria de direitos fundamentais (subprincípio da força normativa). No 
caso de normas programáticas e especialmente de direitos fundamentais, deve-se buscar, 
mesmo quando carecedoras de complementação, o máximo possível de aplicabilidade. Na 
solução dos problemas de transição de um para outro modelo constitucional (constituição 
anterior para constituição nova), deve prevalecer, sempre que possível, a interpretação que 
viabilize a implementação mais rápida do novo ordenamento. 
f) Correção Funcional: o órgão encarregado da interpretação não poderá, como resultado 
desta, imprimir alteração da repartição de competência constitucionalmente erigida. O 
princípio da correção funcional consiste em estabelecer a estrita obediência, do intérprete 
constitucional, da repartição de funções entre os poderes estatais, prevista 
constitucionalmente. 
g) Interpretação Intrínseca: as conexões de sentido devem ser buscadas dentro do próprio 
texto constitucional (a Constituição Federal se auto explica). Deve-se evitar buscar sentidos 
fora do texto constitucional. 
h) Proporcionalidade: significa adequar meios aos fins. Evitar sacrifício desnecessário de 
direitos. Uma hermenêutica do razoável. Menor ônus para se chegar ao resultado. Ilustra esse 
princípio um adágio popular que diz que não se deve usar uma bomba para matar uma 
formiga, pois seria desproporcional. 
Fonte: online.unip.br (acesso exclusivo aos alunos)

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Hermenêutica Constitucional Métodos

  • 1. Hermenêutica Constitucional Interpretar é descobrir o significado, conteúdo e alcance dos símbolos linguísticos. Por exemplo: o art. 5º, XI da CF/88 afirma que “a casa é asilo inviolável da pessoa [...]”. Qual o significado e a extensão da palavra casa? Casa está relacionada a privacidade. Esta existe somente na residência da pessoa, o lar? Já a exegese é o ato de interpretar. É a exposição de fatos históricos, interpretação, comentário, interpretação de um sonho, tradução. Hermenêutica, por sua vez, é a ciência que tem por objeto a técnica de interpretar textos, ela estabelece as regras para se fazer a interpretação de textos. Somos obrigados, então, a perguntar: quem pode interpretar a constituição? Respondemos que, oficialmente, é o Supremo Tribunal Federal, por conta do que dispõe o artigo 102, I, “a”, da Constituição Federal de 1988, porém, podemos observar que todas as demais pessoas, de acordo com a teoria da Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição, idealizada por Peter Häberle, pois, deve-se democratizar a exegese constitucional, de sorte que casos de grande repercussão sejam previamente discutidos com todos antes de serem decididos pelo Judiciário. É o que tem acontecido nos últimos anos no Supremo Tribunal Federal, que em casos polêmicos junto à sociedade, tem realizado audiências públicas com representantes da sociedade civil para discutir o assunto antes de decidir, como ocorreu com o caso das pesquisas com células tronco. Entende-se, de maneira não pacífica, que a Constituição por suas características, está a exigir critérios de interpretação específicos, pois se trata de norma diferente das demais leis, devido ao: a) Seu caráter político-jurídico fundamental: o texto constitucional não é como uma lei, pois a constituição trata de assuntos específicos que não poderiam ser veiculados por lei, como a organização do Estado, dos Poderes, princípios fundamentais do estado etc, questões que não poderiam ser tratadas por lei; b) Estabelecimento de direitos fundamentais, de caráter extremamente abstrato e que impõem limites à atuação do Estado; c) O excessivo caráter ideológico das constituições (aborto é constitucional?) Esse resposta envolve valores culturais, religiosos e filosóficos não uniformes na sociedade. Métodos de Interpretação Constitucional
  • 2. Sendo a constituição um instrumento técnico jurídico-político, deve-se partir, na sua interpretação, de um sistema organizado, metódico, científico, para sua interpretação. Deve-se se socorrer à técnica científica para buscar obter os significados e os sentidos do Texto Máximo. Assim, a Hermenêutica e, mais especificamente, a Hermenêutica Constitucional, fornece alguns métodos de interpretação do texto constitucional, sendo que todos eles podem ser usados, não existindo uma prioridade de um sobre o outro ou uma precedência de um sobre o outro. Todos tendem a colaborar para se chegar a encontrar o sentido mais adequado do texto constitucional. a) Método Jurídico (Ernest Forsthoff): a Constituição é uma lei e, assim, devem-se utilizar os mesmos instrumentos de interpretação da lei, tais como o - sistemático: indica que ao fazermos a interpretação da lei, não podemos concluir um absurdo. A lei deve ser interpretada levando-se em conta que ela não está isolada dentro do ordenamento, ao contrário, ela está inserida num corpo de leis que se interpenetram. Ela não pode ser contraditória com o ordenamento jurídico, deve-se chegar à interpretação de uma norma fazendo-a harmonizar-se com todo o sistema; - teleológico: devemos aplicar a norma sob a ótica dos fins sociais a que ela se destina e as exigências do bem comum. A lei visa atingir certos objetivos, finalidades. Devemos buscar encontrar quais os objetivos que a lei pretende alcançar: é a mens legis; - gramatical: procura extrair os sentidos das palavras consideradas no seu conjunto. É o estudo do ponto de vista gramatical e sintático. A palavra deve ter seu sentido isolado interpretado dentro da frase; deve-se observar a pontuação do texto, a ideia que ele expressa; - histórico: o Direito está em constante evolução já que a sociedade não é um corpo estático no tempo (o Direito é um objeto cultural). O tecido social evolui, e com ele, seus valores, ideias e tudo mais. A norma é produzida num determinado momento histórico, e muitas vezes aplicada noutro. Para que ela não se esvazie de conteúdo, devemos buscar as razões fundamentais que determinaram o seu aparecimento num determinado momento, para então adequá-la à situação a que se pretende subsumi- la; - autêntica ocorre quando é realizada por quem produziu a norma: é a mens legislatoris. b) Método tópico-problemático (Theodor Viehweg): salienta o caráter prático da interpretação. Parte-se do caso concreto para a norma. É muito criticado, pois interpretando-se por caso (topicamente), pode-se chegar a incongruências, o que fere o caráter sistemático do texto constitucional; c) Método hermenêutico-concretizador (Konrad Hesse): é o inverso do método tópico, pois parte da compreensão do texto normativo para fazê-lo incidir sobre o caso concreto. Pressupõe que o intérprete tenha uma visão panorâmica do texto e localize por aproximação o fato aos conteúdos normativos e valores constitucionais;
  • 3. d) Método científico-espiritual ou integrativo (Rudolf Smend): a Constituição (corpo e espírito da sociedade) não deve ser encarada como algo estático, mas dinâmico, que se renova continuadamente, a compasso das transformações, igualmente constantes, da própria realidade que as suas normas intentam regular. O Direito, a Constituição e o Estado são fenômenos culturais ou fatos referidos a valores, a cuja realização, os três servem de instrumento. As normas constitucionais devem ser interpretadas de forma a integrar texto e fenômenos culturais. e) Método normativo-estruturante (Friedrich Müller): faz uma distinção entre norma e texto da norma e uma vinculação necessária entre programa normativo e âmbito normativo. Interpretar implica aplicar a lei, concretizá-la. O texto da lei é apenas a ponta do iceberg (interpretação é concretização, é a parte oculta da norma) No momento de concretizar a norma, deve-se levar em consideração outros elementos externos ao texto, mas que o integram: a doutrina, a jurisprudência, as situações políticos-sociais; f) Método da comparação constitucional (Peter Häberle): é a busca de constatação de pontos comuns ou divergentes entre dois ou mais direitos nacionais. Princípios ou Técnicas de Interpretação Constitucional Princípios são vetores que apontam a direção em que se deve buscar entender e compreender uma determinada norma. Servem tanto para direcionar a sua criação, sua interpretação bem como a sua integração, no caso de lacunas. Vejamos os princípios mais importantes utilizados na interpretação constitucional. a) Supremacia da Constituição: a Constituição Federal é o plexo de normas da mais alta hierarquia no nosso ordenamento jurídico, é ela quem dá estrutura ao sistema jurídico, pois é a partir dela que todas as demais normas são elaboradas. Daí decorre que, toda nova norma com ela incompatível é nula, as normas anteriores a ela que a antagonizam são revogadas e dentre as possíveis interpretações de uma norma, é válida somente aquelas compatíveis com o texto constitucional. Esse princípio traz em si a ideia de rigidez constitucional. b) Força Normativa da Constituição: na solução de problemas constitucionais deve se buscar a otimização de seus preceitos, criar condições mais favoráveis para tirar o melhor partido possível do texto. Assim, deve se privilegiar as decisões do Supremo Tribunal Federal, pois é órgão constitucional responsável pela guarda da constituição (artigo 102, caput), aquele que dá a última e definitiva palavra sobre a interpretação da Carta Federal. Como consequência, os demais Tribunais do país devem se submeter às decisões do Supremo Tribunal Federal nas questões constitucionais. c) Unidade da Constituição: a Constituição Federal é um sistema que deve ser entendido na sua totalidade e não fragmentariamente. Deve-se evitar conflitos normativos, pois não há uma
  • 4. hierarquia entre normas constitucionais, gozando, todas, dos mesmos atributos. O texto principal da Constituição Federal não é maior que o texto do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. d) Concordância prática ou harmonização: diante de situações de conflito ou concorrência, o intérprete deve buscar uma função útil a cada um dos direitos em confronto, a aplicação de um não pode implicar a supressão de outro. Por exemplo: está garantida a liberdade de atividade profissional e econômica, todavia, o Estado pode estabelecer taxa pelo exercício do poder de polícia na fiscalização das atividade profissionais, como ocorre com os Conselhos de Classe. Assim também ocorre com a liberdade de comércio de medicamento, pois o Estado criou a ANVISA, ente fiscalizador dessa atividade em favor da sociedade. As normas tanto criam direitos para os cidadãos como estabelecem controle dessas mesmas liberdades, as duas tem que viver em harmonia, não se podendo afastar uma em detrimento da outra. e) Máxima Efetividade: é o princípio da eficiência que tem por escopo imprimir a maior eficácia social às normas constitucionais, extraindo-lhes o maior conteúdo possível, principalmente em matéria de direitos fundamentais (subprincípio da força normativa). No caso de normas programáticas e especialmente de direitos fundamentais, deve-se buscar, mesmo quando carecedoras de complementação, o máximo possível de aplicabilidade. Na solução dos problemas de transição de um para outro modelo constitucional (constituição anterior para constituição nova), deve prevalecer, sempre que possível, a interpretação que viabilize a implementação mais rápida do novo ordenamento. f) Correção Funcional: o órgão encarregado da interpretação não poderá, como resultado desta, imprimir alteração da repartição de competência constitucionalmente erigida. O princípio da correção funcional consiste em estabelecer a estrita obediência, do intérprete constitucional, da repartição de funções entre os poderes estatais, prevista constitucionalmente. g) Interpretação Intrínseca: as conexões de sentido devem ser buscadas dentro do próprio texto constitucional (a Constituição Federal se auto explica). Deve-se evitar buscar sentidos fora do texto constitucional. h) Proporcionalidade: significa adequar meios aos fins. Evitar sacrifício desnecessário de direitos. Uma hermenêutica do razoável. Menor ônus para se chegar ao resultado. Ilustra esse princípio um adágio popular que diz que não se deve usar uma bomba para matar uma formiga, pois seria desproporcional. Fonte: online.unip.br (acesso exclusivo aos alunos)