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OLHO DE HÓRUS.
XVIII Jornada Maçônica
29 de Setembro de 2013 – São Paulo, SP

* A Maçonaria na Visão da
Justiça Brasileira
Ir. Edson Pereira Belo da Silva
M.’.M.’. – Grau 9.’.
I – Parte introdutória:
*A
Maçonaria é uma instituição essencialmente
iniciática,
filosófica,
filantrópica,
educativa
e
progressista, que tem por fim supremo a liberdade, a
igualdade e a fraternidade (artigo 2.º, I, da CGOP).

A Maçonaria possui uma legislação específica que a
norteia (Constituição, Regimento Normativo, Código Disciplinar, Código de
Processo Disciplinar, Compêndio Litúrgico, etc.), tendo como base a
legislação profana nacional (Constituição Federal, Código
01.

Civil, Código Penal, Códigos de Processos, CLT, etc.)

02. A Maçonaria é administrada pelas suas respectivas

POTÊNCIAS (Exemplos: GOB-GOSP, GLESP, GOP-SP), cujas quais se
tornaram Pessoas Jurídicas (empresas, com ativos e passivos).

03. As Lojas Maçônicas, por sua vez, também se tornaram

Pessoas Jurídicas, com administram própria, mas elas
observam fielmente a legislação da respectiva Potência
e a legislação profana.
I – Continuação:
04. A Maçonaria ganha vida, oficialmente, a partir do

surgimento das Potências e as suas Lojas.
05. Havendo conflitos internos, aplica-se a legislação
maçônica que rege a respectiva Potência. Dependendo do
conflito, o Tribunal de Justiça Maçônica pode ser acionado
para dirimir a contenda.
06. Quanto aos conflitos externos, com outras pessoas
jurídicas ou pessoas naturais (cidadãos), aplica-se a
legislação profana (Contrato de Trabalho, CLT; Contrato de

Locação, Lei das Locações; Código de Defesa do Consumidor, aquisição
de produtos e serviços; etc.).
07. Como Pessoa Jurídica, regularmente constituída, tanto a

Loja como a Potência Maçônica tem acionado – ou tem sido
acionada – à Justiça Profana, sobretudo por questões:
locatícias, consumeristas, trabalhistas e tributárias.
II – A Visão da Justiça:
Segundo as nossas pesquisas, nessas lides
tradicionais, as Lojas ou Potências são tratadas como
Pessoas Jurídicas comuns em conflitos jurídicos, tanto que
se tem aplicado os mesmos critérios decisórios (pressupostos
processuais e a existência ou de provas) e a
jurisprudência
(decisões reiteradas) dominante aplicada ao caso em
concreto.
01.

02. Vejamos a primeira questão que chegou ao Supremo

Tribunal Federal – STF, por meio do Recurso Extraordinário
– RE n.º 45.004 (julgado em 1962), envolvendo uma disputa
entre a própria Maçonaria. No caso, trata-se do antigo
“Grande Oriente de Tiradentes de MG”, federado ao
GOB, que se fundiu ao “Grande Oriente de Minas Gerais”
com a edição do Decreto do GOB de n.º 1.867 de
17/12/1960.
STF - EMENTA: Hierarquia maçônica. Sujeição das entidades
filiadas ao órgão central. Direito de intervenção e posse do
patrimônio. Constitui turbação a recusa e entrega de bens
por parte da administração destituída. Jurisprudência do
Supremo Tribunal. Recurso conhecido e provido a
unanimidade.

03. A segunda questão que chegou ao STF, por meio do
RE n.º 37.661 (julgado em 1966), envolvendo uma outra
disputa dentro da própria Maçonaria. No caso, cuida-se do
conflito entre a “Benemérita Loja Capitular Segredo e
Amor da Ordem” e o “Grande Oriente de Pernambuco” e
o GOB. Este suspendeu os direitos maçônicos dos
diretores da Loja Capitular por causa de indisciplina. Não
satisfeitos, os rebelados praticaram esbulho possessório.
STF - EMENTA: Maçônica. Obediência hierárquica das Lojas
Maçônicas
do
Grande
Oriente
do
Brasil
(RE
26.490, 1955, 1957).
04. A terceira questão que chegou ao STF, agora por meio do RE n.º
76.678-6 (julgado em 1983), envolvendo uma outra disputa dentro da
própria Maçonaria. No caso, cuida-se do conflito entre a “Loja Filhos
de Osíris” e “Diogo de Moraes Vasconcelos”. Outra disputa
possessória.

STF - Resumo: Disputa possessória. Ação de manutenção de
posse da sede e demais pertences proposta pela “Loja
Filhos de Osíris”. Do outro lado, Reintegração de posse
ajuizada pelo Diogo de Moraes Vasconcelos, tendo como
objeto o imóvel onde a Loja se reunia. Recuso não
conhecido. O representante da Loja não detinha
legitimidade processual para representá-la por estar
afastado da direção, daí a ação judicial proposta não ter
seguido adiante e, assim, arquivada.
05. A quarta questão que chegou ao STF, também por meio do RE n.º
562.351-RS (julgado em 2012), envolveu uma outra disputa tributária
(IPTU) entre o “Grande Oriente do Rio Grande do Sul” e o “Município
de Porto Alegre”. Em suma: O STF, por maioria de votos, entendeu que
a Maçonaria não era Religião, daí não fazer jus a imunidade de
tributária pleiteada.
OBS.: O Parecer do Procurador Geral da República (Chefe do Ministério
Público Federal) foi pelo provimento do Recurso, pois este entendeu
ser a Maçonaria uma Religião.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, C, DA CARTA FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. ART. 150, VI, B, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ABRANGÊNCIA DO TERMO “TEMPLOS DE
QUALQUER
CULTO”.
MAÇONARIA.
NÃO
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NO QUE CONHECIDO, DESPROVIDO.
I – O reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150,VI, c, da
Constituição Federal exige o cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei.
II – Assim, para se chegar-se à conclusão se o recorrente atende aos requisitos
da lei para fazer jus à imunidade prevista neste dispositivo, necessário seria
o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incide, na
espécie, o teor da Súmula 279 do STF. Precedentes. III – A imunidade tributária
conferida pelo art. 150, VI, b, é restrita aos templos de qualquer culto
religioso, não se aplicando à maçonaria, em cujas lojas não se professa
qualquer religião. IV - Recurso extraordinário parcialmente conhecido, e
desprovido na parte conhecida.
EMENTA DO PARECER DA PGR:
“RE. MAÇONARIA. IMUNIDADE DE IPTU. TEMPLO E CULTO.
IMPLICAÇÕES.

1. Mesmo que não se reconheça à Maçonaria (Grande Oriente
do Rio Grande do Sul) como religião, não é menos verdade que
seus prédios são verdadeiros Templos, onde se realizam rituais
e cultos, sobre a proteção de Deus, o Grande Arquiteto do
Universo, objetivando elevar a espiritualidade do homem, a
ética, a justiça, a fraternidade e a paz universal.
2.
Seus
Templos
têm
direito
à
imunidade
de
tributos, consoante o art. 150, inc. VI, letra ‘b’, da
Constituição Federal” (fl. 258).
OUTROS JULGADOS:
EMENTA 1: TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. RECONHECIMENTO PELO PODER PÚBLICO.
MAÇONARIA. ENTIDADE RELIGIOSA. A imunidade tributária para as entidades
religiosas, dentre estas as lojas maçônicas, decorre da letra constitucional e
dispensa qualquer procedimento administrativo para que exista e produza
todos os seus efeitos. Apelo provido. Unânime. (APC 5.176.5999, Relator VALTER
XAVIER, 1ª Turma Cível, julgado em 28/06/1999, DJ 09/09/1999 p. 44).
EMENTA 2: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – MAÇONARIA – IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 8º
DA LEI COMPLEMENTAR N.º 363/2001. 1. “A maçonaria é uma religião, no sentido
estrito do vocábulo, isto é na “harmonização da criatura ao Criador.” É religião
maior e universal”. (Proc. 2003.0150093525 – APC, Relator ASDRUBAL
NASCIMENTO LIMA, 5ª Turma Cível, julgado em 15/03/2004, DJ 24/06/2004 p. 64)
EMENTA 3: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – MAÇONARIA – RELIGIÃO –
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL – ISENÇÃO – HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS – VALOR EXARCEBADO.1. A imunidade é forma qualificada de não
incidência, que decorre da supressão da competência impositiva sobre certos
pressupostos previstos na Constituição. A maçonaria é uma sociedade de cunho
religioso e suas lojas guardam a conotação de templo contida no texto
constitucional, devendo, portanto, ficar imunes aos impostos. (…) (Proc.
2000.0150021228 – APC, Relator SANDRA DE SANTIS, 3ª Turma Cível, julgado em
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Maçonaria e a visão da Justiça Brasileira

  • 2. XVIII Jornada Maçônica 29 de Setembro de 2013 – São Paulo, SP * A Maçonaria na Visão da Justiça Brasileira Ir. Edson Pereira Belo da Silva M.’.M.’. – Grau 9.’.
  • 3. I – Parte introdutória: *A Maçonaria é uma instituição essencialmente iniciática, filosófica, filantrópica, educativa e progressista, que tem por fim supremo a liberdade, a igualdade e a fraternidade (artigo 2.º, I, da CGOP). A Maçonaria possui uma legislação específica que a norteia (Constituição, Regimento Normativo, Código Disciplinar, Código de Processo Disciplinar, Compêndio Litúrgico, etc.), tendo como base a legislação profana nacional (Constituição Federal, Código 01. Civil, Código Penal, Códigos de Processos, CLT, etc.) 02. A Maçonaria é administrada pelas suas respectivas POTÊNCIAS (Exemplos: GOB-GOSP, GLESP, GOP-SP), cujas quais se tornaram Pessoas Jurídicas (empresas, com ativos e passivos). 03. As Lojas Maçônicas, por sua vez, também se tornaram Pessoas Jurídicas, com administram própria, mas elas observam fielmente a legislação da respectiva Potência e a legislação profana.
  • 4. I – Continuação: 04. A Maçonaria ganha vida, oficialmente, a partir do surgimento das Potências e as suas Lojas. 05. Havendo conflitos internos, aplica-se a legislação maçônica que rege a respectiva Potência. Dependendo do conflito, o Tribunal de Justiça Maçônica pode ser acionado para dirimir a contenda. 06. Quanto aos conflitos externos, com outras pessoas jurídicas ou pessoas naturais (cidadãos), aplica-se a legislação profana (Contrato de Trabalho, CLT; Contrato de Locação, Lei das Locações; Código de Defesa do Consumidor, aquisição de produtos e serviços; etc.). 07. Como Pessoa Jurídica, regularmente constituída, tanto a Loja como a Potência Maçônica tem acionado – ou tem sido acionada – à Justiça Profana, sobretudo por questões: locatícias, consumeristas, trabalhistas e tributárias.
  • 5. II – A Visão da Justiça: Segundo as nossas pesquisas, nessas lides tradicionais, as Lojas ou Potências são tratadas como Pessoas Jurídicas comuns em conflitos jurídicos, tanto que se tem aplicado os mesmos critérios decisórios (pressupostos processuais e a existência ou de provas) e a jurisprudência (decisões reiteradas) dominante aplicada ao caso em concreto. 01. 02. Vejamos a primeira questão que chegou ao Supremo Tribunal Federal – STF, por meio do Recurso Extraordinário – RE n.º 45.004 (julgado em 1962), envolvendo uma disputa entre a própria Maçonaria. No caso, trata-se do antigo “Grande Oriente de Tiradentes de MG”, federado ao GOB, que se fundiu ao “Grande Oriente de Minas Gerais” com a edição do Decreto do GOB de n.º 1.867 de 17/12/1960.
  • 6. STF - EMENTA: Hierarquia maçônica. Sujeição das entidades filiadas ao órgão central. Direito de intervenção e posse do patrimônio. Constitui turbação a recusa e entrega de bens por parte da administração destituída. Jurisprudência do Supremo Tribunal. Recurso conhecido e provido a unanimidade. 03. A segunda questão que chegou ao STF, por meio do RE n.º 37.661 (julgado em 1966), envolvendo uma outra disputa dentro da própria Maçonaria. No caso, cuida-se do conflito entre a “Benemérita Loja Capitular Segredo e Amor da Ordem” e o “Grande Oriente de Pernambuco” e o GOB. Este suspendeu os direitos maçônicos dos diretores da Loja Capitular por causa de indisciplina. Não satisfeitos, os rebelados praticaram esbulho possessório. STF - EMENTA: Maçônica. Obediência hierárquica das Lojas Maçônicas do Grande Oriente do Brasil (RE 26.490, 1955, 1957).
  • 7. 04. A terceira questão que chegou ao STF, agora por meio do RE n.º 76.678-6 (julgado em 1983), envolvendo uma outra disputa dentro da própria Maçonaria. No caso, cuida-se do conflito entre a “Loja Filhos de Osíris” e “Diogo de Moraes Vasconcelos”. Outra disputa possessória. STF - Resumo: Disputa possessória. Ação de manutenção de posse da sede e demais pertences proposta pela “Loja Filhos de Osíris”. Do outro lado, Reintegração de posse ajuizada pelo Diogo de Moraes Vasconcelos, tendo como objeto o imóvel onde a Loja se reunia. Recuso não conhecido. O representante da Loja não detinha legitimidade processual para representá-la por estar afastado da direção, daí a ação judicial proposta não ter seguido adiante e, assim, arquivada.
  • 8. 05. A quarta questão que chegou ao STF, também por meio do RE n.º 562.351-RS (julgado em 2012), envolveu uma outra disputa tributária (IPTU) entre o “Grande Oriente do Rio Grande do Sul” e o “Município de Porto Alegre”. Em suma: O STF, por maioria de votos, entendeu que a Maçonaria não era Religião, daí não fazer jus a imunidade de tributária pleiteada. OBS.: O Parecer do Procurador Geral da República (Chefe do Ministério Público Federal) foi pelo provimento do Recurso, pois este entendeu ser a Maçonaria uma Religião. EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, C, DA CARTA FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. ART. 150, VI, B, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ABRANGÊNCIA DO TERMO “TEMPLOS DE QUALQUER CULTO”. MAÇONARIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NO QUE CONHECIDO, DESPROVIDO. I – O reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150,VI, c, da Constituição Federal exige o cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei. II – Assim, para se chegar-se à conclusão se o recorrente atende aos requisitos da lei para fazer jus à imunidade prevista neste dispositivo, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incide, na espécie, o teor da Súmula 279 do STF. Precedentes. III – A imunidade tributária conferida pelo art. 150, VI, b, é restrita aos templos de qualquer culto religioso, não se aplicando à maçonaria, em cujas lojas não se professa qualquer religião. IV - Recurso extraordinário parcialmente conhecido, e desprovido na parte conhecida.
  • 9. EMENTA DO PARECER DA PGR: “RE. MAÇONARIA. IMUNIDADE DE IPTU. TEMPLO E CULTO. IMPLICAÇÕES. 1. Mesmo que não se reconheça à Maçonaria (Grande Oriente do Rio Grande do Sul) como religião, não é menos verdade que seus prédios são verdadeiros Templos, onde se realizam rituais e cultos, sobre a proteção de Deus, o Grande Arquiteto do Universo, objetivando elevar a espiritualidade do homem, a ética, a justiça, a fraternidade e a paz universal. 2. Seus Templos têm direito à imunidade de tributos, consoante o art. 150, inc. VI, letra ‘b’, da Constituição Federal” (fl. 258).
  • 10. OUTROS JULGADOS: EMENTA 1: TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. RECONHECIMENTO PELO PODER PÚBLICO. MAÇONARIA. ENTIDADE RELIGIOSA. A imunidade tributária para as entidades religiosas, dentre estas as lojas maçônicas, decorre da letra constitucional e dispensa qualquer procedimento administrativo para que exista e produza todos os seus efeitos. Apelo provido. Unânime. (APC 5.176.5999, Relator VALTER XAVIER, 1ª Turma Cível, julgado em 28/06/1999, DJ 09/09/1999 p. 44). EMENTA 2: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – MAÇONARIA – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 8º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 363/2001. 1. “A maçonaria é uma religião, no sentido estrito do vocábulo, isto é na “harmonização da criatura ao Criador.” É religião maior e universal”. (Proc. 2003.0150093525 – APC, Relator ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA, 5ª Turma Cível, julgado em 15/03/2004, DJ 24/06/2004 p. 64) EMENTA 3: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – MAÇONARIA – RELIGIÃO – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL – ISENÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR EXARCEBADO.1. A imunidade é forma qualificada de não incidência, que decorre da supressão da competência impositiva sobre certos pressupostos previstos na Constituição. A maçonaria é uma sociedade de cunho religioso e suas lojas guardam a conotação de templo contida no texto constitucional, devendo, portanto, ficar imunes aos impostos. (…) (Proc. 2000.0150021228 – APC, Relator SANDRA DE SANTIS, 3ª Turma Cível, julgado em 03/12/2001, DJ 03/04/2002 p. 38)