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Em dezembro, por volta de 23 horas, Caio encontrava-se no interior de sua residência, quando
ouviu um barulho no quintal. Munindo-se de um revólver, abriu a janela de sua casa e
percebeu que uma pessoa não identificada, devido a escuridão, caminhava dentro dos limites
de sua propriedade, Considerando tratar-se de um ladrão, desferiu três tiros que acabaram
atingindo a vítima em região vital, causando a morte. Ao sair, Caio constatou que havia
matado um adolescente que lá havia entrado por motivos desconhecidos. Caio dirigiu-se a
polícia mais próxima e comunicou o ocorrido. O Delegado plantonista, após ouvir os fatos,
prendeu-o em flagrante pelo crime de homicídio. Redija a peça cabível.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ Da ... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
BELÉM.
CAIO MÁRIO VILAS BOAS, brasileiro, solteiro, comerciante, residente e domiciliado na
Rua Magalhães Barata, nº111, vem, por seu procurador e advogado infra-assinado,
mui respeitosamente perante Vossa Excelência, requerer o RELAXAMENTO DA PRISÃO
EM FLAGRANTE, com fulcro no art. 310, do CPP, levada a efeito pelos motivos de fato
e de direito a seguir expostos:
DOS FATOS
O requerente em epígrafe encontrava-se em sua residência, quando se deparou com
um individuo, que vagava pela sua propriedade, o qual julgou ser um ladrão, devido à
escuridão noturna e as circunstancias do fato. Em razão disso, objetivando a defesa
própria, desferiu três tiros contra o mesmo, causando-lhe a morte.
Somente após o corrido, o requerente percebeu que se tratava de um adolescente
que, por motivos não sabidos, invadiu sua casa.
Comunicando o fato às autoridades, o delegado plantonista prendeu-o em flagrante, o
requerente encontra-se preso na cadeia policial local até agora, sem manifestação das
autoridades.
DO DIREITO
Excelência a prisão deve ser relaxada.
O requerente encontra-se preso pela prática de crime de homicídio, entretanto, no
momento da prisão, o policial ignorou que o requerente estava acobertado por uma
excludente de ilicitude, qual seja, a legítima defesa, posto que o mesmo acreditava
estar se defendendo de um suposto ladrão que invadira sua residência.
Apesar de não se tratar de uma agressão real, pelas circunstâncias do ocorrido o
requerente supôs uma situação de fato (situação esta invencível pelas circunstancias já
relatadas supra) , a qual , se de fato existisse, tornaria a conduta legítima, de tal
maneira que é aplicável ao caso o art. 20, §1ª, do CP, in verbis:
[TRANSCREVER]
Como se percebe, estamos diante de uma excludente de culpabilidade, na qual,
segundo Mirabete:
“O sujeito age com dolo, mas sua conduta não é reprovável por não ter consciência da
ilicitude de sua conduta” (191:2011).
Convém ainda mencionar o §único, do art. 310, do CPP,segundo o qual:
“Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá
fundamentadamente:
Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente
praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do
Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá,
fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de
comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação”.
Ainda, pelo inciso II, ao art. 23, do CP, temos:
“Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
II - em legítima defesa;”
Como se pode perceber pelos dispositivos legais, deverá haver relaxamento da prisão
quando o agente cometeu o crime em legítima defesa,estando mesmo vinculado ao
comparecimento obrigatório a todos os atos do processo.
Assim também ensina Eugênio Pacceli de Oliveira:
“Já a liberdade vinculada implicará a restituição da liberdade ao preso, coma única
exigência do comparecimento a todos os atos do processo (art. 310, parágrafo único),
não sendo cabível, em princípio, qualquer outra medida cautelar, desde que ele cumpra
as obrigações resultantes da vinculação (comparecimento aos atos do processo)”
O mesmo entendimento é adotado pela jurisprudência pátria:
“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. PROMOÇÃO DE
ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO. REPRESENTANTE MINISTERIAL ENTENDEU QUE O
PACIENTE AGIU EM LEGÍTIMA DEFESA. INQUÉRITO NO AGUARDO DE MANIFESTAÇÃO
DO DOUTO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DA PREVENTIVA E DE QUE O PACIENTE FARIA JUS A LIBERDADE
PROVISÓRIA. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
2. O impetrante e o Representante Ministerial, com atuação no Primeiro Grau,
sustentam que o paciente agiu em legítima defesa;
3. Nos casos em que o réu comete a infração penal sob o manto de uma das
excludentes de ilicitude, à concessão de liberdade provisória é recomendada pela regra
do caput do artigo 310 do CPP;
4. O fundamento para a concessão desse benefício em casos tais se baseia no fato de
que o acusado teria agido acobertado por uma excludente da ilicitude, ou seja, agiu de
acordo com o direito, não havendo, portanto, razão para que permaneça preso;
5. Concluiu-se que inexistem razões para manter o paciente preso cautelarmente,
tendo em vista que, nesta situação, a liberdade provisória passa a ser um direito
subjetivo dele, além de ser temerária a manutenção da sua prisão, pois não foi sequer
denunciado, havendo a possibilidade do inquérito ser definitivamente arquivado, acaso
o douto Procurador-Geral de Justiça ratifique a Promoção apresentada pelo Parquet.
Ordem concedida. Decisão Unânime.”
Processo:HC 3559520108171170 PE 0017950-28.2010.8.17.0000
Relator(a):Antônio de Melo e Lima
Julgamento:10/11/2010
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Publicação:219
“RHC - PROCESSUAL PENAL - PRISÃO EM FLAGRANTE- LIBERDADE PROVISORIA - O JUIZ
PODERA CONCEDER A LIBERDADE PROVISORIA AO REU, PRESO EM FLAGRANTE,
EVIDENCIADA CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE (CP, ART. 23), OU QUANDO AUSENTE
QUALQUER HIPOTESE QUE AUTORIZE A PRISÃO PREVENTIVA.”
Processo:
RHC 4092 SP 1994/0034209-8
Relator(a):
Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO
Julgamento:
13/11/1994
Órgão Julgador:
T6 - SEXTA TURMA
Publicação:
DJ 20.02.1995 p. 3215
Como pode se observar a prisão é manifestamente ilegal, sendo a melhor solução, em
obediência ao art. 310, do CPP, o relaxamento da prisão.
DO PEDIDO
Por todo o exposto, requer-se a Vossa Excelência o relaxamento da prisão em flagrante
delito levada a efeito, com fundamento no art. 310 do CPP, e a expedição do alvará de
soltura como medida da mais salutar justiça.
Termos em quepede e espera deferimento.
Belém, 15 de janeiro de 2012
..................
Advogado OAB/...
BIBLIOGRAFIA
- Mirabete, Julio Fabbrini Fabbrini, Renato N., volume 1: parte geral, arts. 1º a 120 do
CP. 27 ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2011.

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  • 1. Em dezembro, por volta de 23 horas, Caio encontrava-se no interior de sua residência, quando ouviu um barulho no quintal. Munindo-se de um revólver, abriu a janela de sua casa e percebeu que uma pessoa não identificada, devido a escuridão, caminhava dentro dos limites de sua propriedade, Considerando tratar-se de um ladrão, desferiu três tiros que acabaram atingindo a vítima em região vital, causando a morte. Ao sair, Caio constatou que havia matado um adolescente que lá havia entrado por motivos desconhecidos. Caio dirigiu-se a polícia mais próxima e comunicou o ocorrido. O Delegado plantonista, após ouvir os fatos, prendeu-o em flagrante pelo crime de homicídio. Redija a peça cabível.
  • 2. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ Da ... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM. CAIO MÁRIO VILAS BOAS, brasileiro, solteiro, comerciante, residente e domiciliado na Rua Magalhães Barata, nº111, vem, por seu procurador e advogado infra-assinado, mui respeitosamente perante Vossa Excelência, requerer o RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, com fulcro no art. 310, do CPP, levada a efeito pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: DOS FATOS O requerente em epígrafe encontrava-se em sua residência, quando se deparou com um individuo, que vagava pela sua propriedade, o qual julgou ser um ladrão, devido à escuridão noturna e as circunstancias do fato. Em razão disso, objetivando a defesa própria, desferiu três tiros contra o mesmo, causando-lhe a morte. Somente após o corrido, o requerente percebeu que se tratava de um adolescente que, por motivos não sabidos, invadiu sua casa. Comunicando o fato às autoridades, o delegado plantonista prendeu-o em flagrante, o requerente encontra-se preso na cadeia policial local até agora, sem manifestação das autoridades. DO DIREITO Excelência a prisão deve ser relaxada. O requerente encontra-se preso pela prática de crime de homicídio, entretanto, no momento da prisão, o policial ignorou que o requerente estava acobertado por uma
  • 3. excludente de ilicitude, qual seja, a legítima defesa, posto que o mesmo acreditava estar se defendendo de um suposto ladrão que invadira sua residência. Apesar de não se tratar de uma agressão real, pelas circunstâncias do ocorrido o requerente supôs uma situação de fato (situação esta invencível pelas circunstancias já relatadas supra) , a qual , se de fato existisse, tornaria a conduta legítima, de tal maneira que é aplicável ao caso o art. 20, §1ª, do CP, in verbis: [TRANSCREVER] Como se percebe, estamos diante de uma excludente de culpabilidade, na qual, segundo Mirabete: “O sujeito age com dolo, mas sua conduta não é reprovável por não ter consciência da ilicitude de sua conduta” (191:2011). Convém ainda mencionar o §único, do art. 310, do CPP,segundo o qual: “Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação”. Ainda, pelo inciso II, ao art. 23, do CP, temos: “Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: II - em legítima defesa;” Como se pode perceber pelos dispositivos legais, deverá haver relaxamento da prisão quando o agente cometeu o crime em legítima defesa,estando mesmo vinculado ao comparecimento obrigatório a todos os atos do processo. Assim também ensina Eugênio Pacceli de Oliveira: “Já a liberdade vinculada implicará a restituição da liberdade ao preso, coma única exigência do comparecimento a todos os atos do processo (art. 310, parágrafo único), não sendo cabível, em princípio, qualquer outra medida cautelar, desde que ele cumpra as obrigações resultantes da vinculação (comparecimento aos atos do processo)” O mesmo entendimento é adotado pela jurisprudência pátria: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO. REPRESENTANTE MINISTERIAL ENTENDEU QUE O PACIENTE AGIU EM LEGÍTIMA DEFESA. INQUÉRITO NO AGUARDO DE MANIFESTAÇÃO
  • 4. DO DOUTO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PREVENTIVA E DE QUE O PACIENTE FARIA JUS A LIBERDADE PROVISÓRIA. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. 2. O impetrante e o Representante Ministerial, com atuação no Primeiro Grau, sustentam que o paciente agiu em legítima defesa; 3. Nos casos em que o réu comete a infração penal sob o manto de uma das excludentes de ilicitude, à concessão de liberdade provisória é recomendada pela regra do caput do artigo 310 do CPP; 4. O fundamento para a concessão desse benefício em casos tais se baseia no fato de que o acusado teria agido acobertado por uma excludente da ilicitude, ou seja, agiu de acordo com o direito, não havendo, portanto, razão para que permaneça preso; 5. Concluiu-se que inexistem razões para manter o paciente preso cautelarmente, tendo em vista que, nesta situação, a liberdade provisória passa a ser um direito subjetivo dele, além de ser temerária a manutenção da sua prisão, pois não foi sequer denunciado, havendo a possibilidade do inquérito ser definitivamente arquivado, acaso o douto Procurador-Geral de Justiça ratifique a Promoção apresentada pelo Parquet. Ordem concedida. Decisão Unânime.” Processo:HC 3559520108171170 PE 0017950-28.2010.8.17.0000 Relator(a):Antônio de Melo e Lima Julgamento:10/11/2010 Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal Publicação:219 “RHC - PROCESSUAL PENAL - PRISÃO EM FLAGRANTE- LIBERDADE PROVISORIA - O JUIZ PODERA CONCEDER A LIBERDADE PROVISORIA AO REU, PRESO EM FLAGRANTE, EVIDENCIADA CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE (CP, ART. 23), OU QUANDO AUSENTE QUALQUER HIPOTESE QUE AUTORIZE A PRISÃO PREVENTIVA.” Processo: RHC 4092 SP 1994/0034209-8 Relator(a): Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO Julgamento: 13/11/1994 Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA Publicação: DJ 20.02.1995 p. 3215 Como pode se observar a prisão é manifestamente ilegal, sendo a melhor solução, em obediência ao art. 310, do CPP, o relaxamento da prisão.
  • 5. DO PEDIDO Por todo o exposto, requer-se a Vossa Excelência o relaxamento da prisão em flagrante delito levada a efeito, com fundamento no art. 310 do CPP, e a expedição do alvará de soltura como medida da mais salutar justiça. Termos em quepede e espera deferimento. Belém, 15 de janeiro de 2012 .................. Advogado OAB/...
  • 6. BIBLIOGRAFIA - Mirabete, Julio Fabbrini Fabbrini, Renato N., volume 1: parte geral, arts. 1º a 120 do CP. 27 ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2011.