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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA
CRIMINAL DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS –
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PR
Ação Penal nº 201
Luiza Inácio da Silva, já qualificado nos autos da respectiva AÇÃO PENAL,
promovida pela Justiça Pública, por intermédio do Ministério Público Estadual,
neste R. Juízo vem com o devido acatamento e respeito, na presença de
Vossa Excelência, por intermédio de seu Advogado signatário, que esta
subscreve, em DEFESA PRELIMINAR para dizer que, “data vênia” não
concorda com os termos da denúncia ofertada pelo Douto Representante
Ministerial, porém, ao tempo que requer seja julgada improcedente a denúncia
absolvendo sumariamente o réu pelas razões assacadas.
DOS FATOS E DO DIREITO.
1. O réu certamente será absolvido pelo MM. Juiz, porque os termos da
denúncia não condizem com os motivos que levaram ao fato, vez que o réu
não cometeu delito que qualificasse o furto. Aliás, o representante do MPE
individualizou a pena sem se atear aos motivos do fato.
2. O réu não retirou da área de vigilância o valor furtado onde é amparada pela
teoria da Ablatio arguida e deferida pela jurisprudência que segue abaixo:
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
AgRg no REsp 1226382 RS 2011/0002120-3 (STJ)
Data de publicação: 13/10/2011
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PENAL. ART. 155 DO CP. FURTO.
DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA DA RES.
CONSUMAÇÃO DO DELITO.
Na ablatio, a consumação se dá quando a coisa, além de
apreendida, é transportada de um lugar para outro, finalmente,
na illatio, a consumação se dá quando a coisa é transportada
ao local desejado pelo agente para tê-la a salvo. 7. Agravo
regimental provido...
3. A denunciada agiu em estado de necessidade zelando pela vida de seu filho
outrora ameaçado por traficantes devido a dívidas de drogas ao qual para
evitar danos à integridade física de seu filho em detrimento da sua própria,
cometeu o ato ilícito de tentar furtar o valor mencionado em dinheiro tendo
amparo jurídico destacado no art. 24 do CP onde o perigo embora não tenha
sido momentâneo se perdurava até o momento do ato. Segue respaldo do CP
abaixo.
Art. 24 CP
.
Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato
para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade,
nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo
sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
4. Segundo A Classificação das Vítimas no entendimento dos Estudiosos da
Vitimologia,a negligencia por parte dos funcionários incumbidos de zelar pela
segurança e manuseio do dinheiro, deram condições para a denunciada se
tornar uma criminosa ensejando assim a sua conduta furtiva como podemos
ver nos ensinamentos de Benjamin Mendelsohn.
Vítima mais culpada que o infrator. Enquadram-se nessa
hipótese as vítimas provocadoras, que incitam o autor do
crime; as vítimas por imprudência, que ocasionam o acidente
por não se controlarem, ainda que haja uma parcela de culpa
do autor. (OLIVEIRA,op. cit., p. 194-195.)
5. No fato narrado podemos ver que a denunciada mesmo após ter tentado
furtar o valor em dinheiro, deixou dentro de uma lixeira e que em sua
declaração diz não ter tido coragem de levar do dinheiro do local e que ficou
aliviada por terem encontrado o dinheiro. Ora, veja aqui que ficou classificado o
arrependimento posterior antes do oferecimento da denuncia por mais que não
tenha ela devolvido o dinheiro pelo medo de ser incriminada.
Arrependimento posterior
Art. 16 CP
.
Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à
pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o
recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do
agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
6. O ordenamento jurídico pátrio já dessubstanciou o princípio testis unus testis
nullus, atribuindo relevo a depoimento de testemunha única quando esse se
junge a outros elementos probatórios, todos harmônicos no sentido de fulcrar
uma condenação. Todavia, na espécie, as declarações prestadas pelas
testemunhas, que sequer presenciou o ato delitivo, sem mais provas
desabonadoras, não são suficientes para conferir sustentabilidade a um
decreto condenatório, sendo forçosa, nem mesmo a confissão da ré por si só,
sob essa hipótese, a absolvição por insuficiência de provas, sob a perspectiva
do princípio in dubio pro reo.
DO PEDIDO.
7. Assim, requer que denúncia não seja sequer recebida por falta de
fundamento para o processamento da presente ação penal; ato contínuo, se a
peça acusatória já foi recebida requer a improcedência da denúncia e vem
dizer “data venia” que não concorda com os termos desta ao tempo que requer
pedido sucessivo que seria:
a) a absolvição sumária do réu pelo fundamento aqui narrado
inclusive porque a denúncia individualiza a conduta da
denunciada sem se preocupar com os fatos que a levaram a
cometer o ato.
b) a desclassificação de furto qualificado pelo simples fato de
que a denunciada não ocupava um cargo de confiança dentro
do local onde ocorreu o ato.
c) classificar para tentativa de furto em decorrência do estado
de necessidade pela vida de seu filho.
d) arrependimento posterior.
8. Requer neste ato a habilitação nos autos mediante juntada de procuração e
declaração de pobreza.
9. Neste ato protesta pela oitiva das testemunhas da denúncia, bem como as
de defesa arroladas abaixo.
Testemunhas:
1); Roberval Augusto
2); Deisy Kowalski
3). Arilio Silva
Termos em que
Pede e Aguarda Deferimento.
São José dos pinhais, 13 de Março de 2014.
Massáo Alexandre matayoshhi
OAB/PR 7620

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  • 1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA CRIMINAL DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PR Ação Penal nº 201 Luiza Inácio da Silva, já qualificado nos autos da respectiva AÇÃO PENAL, promovida pela Justiça Pública, por intermédio do Ministério Público Estadual, neste R. Juízo vem com o devido acatamento e respeito, na presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu Advogado signatário, que esta subscreve, em DEFESA PRELIMINAR para dizer que, “data vênia” não concorda com os termos da denúncia ofertada pelo Douto Representante Ministerial, porém, ao tempo que requer seja julgada improcedente a denúncia absolvendo sumariamente o réu pelas razões assacadas. DOS FATOS E DO DIREITO. 1. O réu certamente será absolvido pelo MM. Juiz, porque os termos da denúncia não condizem com os motivos que levaram ao fato, vez que o réu não cometeu delito que qualificasse o furto. Aliás, o representante do MPE individualizou a pena sem se atear aos motivos do fato. 2. O réu não retirou da área de vigilância o valor furtado onde é amparada pela teoria da Ablatio arguida e deferida pela jurisprudência que segue abaixo: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1226382 RS 2011/0002120-3 (STJ) Data de publicação: 13/10/2011 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 155 DO CP. FURTO. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA DA RES. CONSUMAÇÃO DO DELITO. Na ablatio, a consumação se dá quando a coisa, além de apreendida, é transportada de um lugar para outro, finalmente, na illatio, a consumação se dá quando a coisa é transportada ao local desejado pelo agente para tê-la a salvo. 7. Agravo regimental provido...
  • 2. 3. A denunciada agiu em estado de necessidade zelando pela vida de seu filho outrora ameaçado por traficantes devido a dívidas de drogas ao qual para evitar danos à integridade física de seu filho em detrimento da sua própria, cometeu o ato ilícito de tentar furtar o valor mencionado em dinheiro tendo amparo jurídico destacado no art. 24 do CP onde o perigo embora não tenha sido momentâneo se perdurava até o momento do ato. Segue respaldo do CP abaixo. Art. 24 CP . Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. 4. Segundo A Classificação das Vítimas no entendimento dos Estudiosos da Vitimologia,a negligencia por parte dos funcionários incumbidos de zelar pela segurança e manuseio do dinheiro, deram condições para a denunciada se tornar uma criminosa ensejando assim a sua conduta furtiva como podemos ver nos ensinamentos de Benjamin Mendelsohn. Vítima mais culpada que o infrator. Enquadram-se nessa hipótese as vítimas provocadoras, que incitam o autor do crime; as vítimas por imprudência, que ocasionam o acidente por não se controlarem, ainda que haja uma parcela de culpa do autor. (OLIVEIRA,op. cit., p. 194-195.) 5. No fato narrado podemos ver que a denunciada mesmo após ter tentado furtar o valor em dinheiro, deixou dentro de uma lixeira e que em sua declaração diz não ter tido coragem de levar do dinheiro do local e que ficou aliviada por terem encontrado o dinheiro. Ora, veja aqui que ficou classificado o arrependimento posterior antes do oferecimento da denuncia por mais que não tenha ela devolvido o dinheiro pelo medo de ser incriminada. Arrependimento posterior Art. 16 CP . Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
  • 3. 6. O ordenamento jurídico pátrio já dessubstanciou o princípio testis unus testis nullus, atribuindo relevo a depoimento de testemunha única quando esse se junge a outros elementos probatórios, todos harmônicos no sentido de fulcrar uma condenação. Todavia, na espécie, as declarações prestadas pelas testemunhas, que sequer presenciou o ato delitivo, sem mais provas desabonadoras, não são suficientes para conferir sustentabilidade a um decreto condenatório, sendo forçosa, nem mesmo a confissão da ré por si só, sob essa hipótese, a absolvição por insuficiência de provas, sob a perspectiva do princípio in dubio pro reo. DO PEDIDO. 7. Assim, requer que denúncia não seja sequer recebida por falta de fundamento para o processamento da presente ação penal; ato contínuo, se a peça acusatória já foi recebida requer a improcedência da denúncia e vem dizer “data venia” que não concorda com os termos desta ao tempo que requer pedido sucessivo que seria: a) a absolvição sumária do réu pelo fundamento aqui narrado inclusive porque a denúncia individualiza a conduta da denunciada sem se preocupar com os fatos que a levaram a cometer o ato. b) a desclassificação de furto qualificado pelo simples fato de que a denunciada não ocupava um cargo de confiança dentro do local onde ocorreu o ato. c) classificar para tentativa de furto em decorrência do estado de necessidade pela vida de seu filho. d) arrependimento posterior. 8. Requer neste ato a habilitação nos autos mediante juntada de procuração e declaração de pobreza.
  • 4. 9. Neste ato protesta pela oitiva das testemunhas da denúncia, bem como as de defesa arroladas abaixo. Testemunhas: 1); Roberval Augusto 2); Deisy Kowalski 3). Arilio Silva Termos em que Pede e Aguarda Deferimento. São José dos pinhais, 13 de Março de 2014. Massáo Alexandre matayoshhi OAB/PR 7620