3. É a idade mínima, para uma pessoa
poder ser julgada como adulto;
No Brasil, essa idade é de 18 anos.
4. A Constituição Federal de 1988.
Ela diz que: “São penalmente
inimputáveis os menores de dezoito anos,
sujeitos às normas da legislação
especial”.
5. Que os menores de 18 anos, não podem
ser julgados de acordo com o código
penal.
Se eles cometem atos ilegais, a legislação
que decide a punição é o Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA).
6. Esse é um dos maiores problemas e é o que gera mais debate.
O argumento usado é uma mistura de critérios sociais e
biológicos: até os 18, o jovem ainda estaria em formação,
portanto, não saberia ainda distinguir bem o certo do errado e
não interpretaria corretamente as regras em sociedade.
Por isso, quando ele comete um ato ilegal, é julgado de acordo
com o ECA – que prevê uma pena máxima de 3 anos.
Os menores não vão para a prisão. São internados em
estabelecimentos especiais para serem educados e
ressocializados.
7. Existem muitos lugares em que a maioridade
penal é de 16, 15, 14 anos ou menor.
No caso da Inglaterra, essa idade não existe,
pois é acordo com uma avaliação individual do
crime. E é o jovem quem decide se ele é adulto
ou não.
8.
9. Existem 3.000 jovens infratores, além do número de
vagas que existem hoje no Brasil;
Algumas casas de detenção suporta até 300% da
capacidade adequada;
Maranhão, Mato Grosso do Sul e Alagoas são os
estados que chegam a ter superlotação acima de
350%.
11. 38,1%dos casos são roubo;
26,6%tráfico;
8,4%homicídio;
Dentre outros, se encontram indivíduos
respondendo sob medidas socioeducativas em
semiliberdade..
12.
13.
14.
15. André Luís Callegari é graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia
Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS, e doutor em Direito Público
e Filosofia Jurídica pela Universidad Autónoma de Madrid. É doutor honoris
causa pela Universidad Autónoma de Tlaxcala e pelo Centro Univesitário del Valle
del Teotihuacan, do México. Leciona na Universidade do Vale do Rio dos Sinos –
Unisinos.
16.
17. André Luís Callegari – Essa proposta surge de
ondas de populismo penal ou de sentimentos de
vingança. Atendendo ao clamor social diante de
momentos históricos de aumento de um
determinado crime, o legislador pensa que a
melhor maneira de solucionar o problema
é aumentar a lei penal. Esse é um entendimento
histórico na América Latina, onde se legisla com
base nos casos de comoção social. Diante do
aumento de casos de criminalidade, queremos
responder com aumento de pena ou redução da
maioridade penal.
18. IHU On-Line – Quais são os argumentos
favoráveis e contrários à redução da
maioridade penal? Como esse tema está
sendo discutido na área jurídica?
19. André Luís Callegari – Os argumentos favoráveis são mais
emotivos e populistas. Temos de recordar que essa discussão
voltou à tona por causa do assassinato de um jovem em São
Paulo, em que o assaltante completaria 18 anos três dias depois.
Isso acontece cotidianamente, mas como esse caso teve grande
repercussão, os favoráveis dizem: “Temos de acabar com a
violência, e para isso é preciso reduzir a maioridade penal”.
Sabemos que essa mensagem é falaciosa, não tendo
comprovação empírica. Aprovar a maioridade penal seria uma
mera transferência física do lugar de cumprimento da pena.
Transferiríamos fisicamente os menores da Fundação de
Atendimento Socioeducativo – FASE para o Presídio Central.
Temos um sistema penal falido na América Latina; a pena
deveria ser ressocializadora e retributiva, mas não cumpre
nenhum desses papéis. Hoje existem depósitos de presos e o Rio
Grande do Sul é um exemplo disso. O Presídio Central é o
novo Carandiru.
...
20. (...) Não nos damos conta, e ninguém faz essa análise,
mas muitas vezes o menor de idade cumpre uma
medida socioeducativa mais dura do que uma pessoa
penalmente responsável. Explico: o menor de 18
anos, quando pratica um delito, recebe a pena
máxima de três anos de internação. No caso de um
maior praticar um homicídio simples, a pena varia de
seis a vinte anos. Se ele for condenado a seis anos e
cumprir um sexto da pena, ficará preso por um ano e
poderá trocar de regime, ficando no regime aberto.
Quer dizer, ele sai mais cedo da prisão. Então,
reduzir a maioridade penal é uma alternativa
falaciosa porque queremos dar uma resposta à
sociedade através do Direito Penal; esse não é o
melhor caminho.
21. IHU On-Line – Os defensores da redução da
maioridade penal argumentam que os jovens de
16 anos devem ser responsáveis pelos seus atos.
Considerando a questão da responsabilidade, que
alternativas existem diante dessa proposta?
22. André Luís Callegari – Onde o Estado não entra se estabelece
outro tipo de relação. Estudos sociológicos realizados nas favelas
do Rio de Janeiro demonstram por que as milícias tomaram
conta. Então, não se pode atribuir tudo ao Direito Penal. Temos
de dar oportunidades aos jovens que têm a violência como base
de identidade social e cultural. Precisamos de políticas públicas
para que eles possam ter educação, alimentação e política social.
Essas medidas não são adotadas. Fala-se que o país está
erradicando a miséria, mas se vende muita coisa boa e se
esconde muita coisa ruim. Volto a insistir que na América Latina,
quando índices de criminalidade de um determinado delito
aumentam, a primeira solução do legislador não é verificar o que
está acontecendo, mas dar uma resposta ao clamor social.
Estatisticamente, nunca o aumento da pena ou a redução da
idade penal foram a solução para o índice de criminalidade. Se
assim fosse, nos países em que há pena de morte não existiriam
crimes.
(...)
23. (...) Há uma proposta em São Paulo de que, caso
não se reduza a idade penal, se aumente o
tempo de internação dos menores de três para
oito anos. Aí eu pergunto: Por que se interna um
menor por três anos? Porque se espera ter mais
chance de recuperá-lo e reintegrá-lo à
sociedade. Isso é mais difícil de acontecer com
um regresso. Se aumentar o tempo de ingresso
dos menores em um estabelecimento prisional
com outro nome, porque a FASE tem as mesmas
mazelas e problemas do presídio, a chance de
recuperação será cada vez menor.
24. IHU On-Line – Qual a eficácia da Fundação de
Atendimento Socioeducativo – FASE?
25. André Luís Callegari – O sistema que funciona na FASE é o
mesmo sistema que funciona dentro do presídio. Existem
as mesmas gangues, alguns são submetidos por força à
vontade dos outros; há alguns que são forçados a assumir
determinados atos infracionais lá dentro em nome dos
outros; trata-se de um círculo vicioso.
Temos de pensar na política do egresso: o que é feito
depois da internação? A FASE existe para reeducar e
ressocializar os menores, mas muitas vezes eles nem
entram socializados lá dentro. Então a proposta acaba
sendo uma falácia. Seria preciso pensar num sistema que,
após a saída, o menor pudesse de fato ser matriculado
numa escola, ter um aprendizado técnico, ter uma
oportunidade dentro da sociedade. Isso é muito difícil e
esse é um investimento do Estado.
26. Princípios éticos
Dignidade da pessoa humana
Vulnerabilidade
Identidade da pessoa humana
Fatores etiológicos: pobreza, desemprego, falta de lazer,
falta de perspectivas profissionais, narcotráfico, lares
desfeitos, alcoolismo e consumo de drogas.
27. “A minha pergunta sociológica é: Será que estamos fazendo bem
ou mal ao reduzir a maioridade penal? Não estaremos colocando
em contato com pessoas de alta periculosidade jovens que ainda
têm uma chance de recuperação?”
André Luís Callegari
28.
29. Mandela, 1998?
ECA, 2012
http://www.18razoes.org.br/
http://explica.tumblr.com
http://www.ihu.unisinos.br/entrevistas/519410-reducao-da-maioridade-penal-
uma-proposta-falaciosa-entrevista-especial-com-andre-luis-callegari
Jornal “O Diário da Encosta da Serra”, de 21 de maio de 2014.