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REFLEXÃO SOBRE A COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DOS TRIBUNAIS
MOÇAMBICANOS.
ABREVIATURAS
CRM-Constituição da República de Moçambique
COD. CIVIL-Código Civil
CPC-Código do Processo Civil
DIP-Direito Internacional Privado
Art.-Artigo
Seg(s)-Seguinte (s)
INTRODUÇÃO
Os tribunais são órgãos de soberania de acordo com o artigo 133º da
Constituição da República de Moçambique. Os princípios gerais são
estabelecidos no artigo 133º da CRM e seguintes no que respeita aos
objectivos, competências e funcionamento. De acordo com a lei mãe do nosso
país, os tribunais têm como objectivo garantir e reforçar a legalidade como
factor da estabilidade jurídica, garantir o respeito pelas leis, assegurar os
direitos e liberdade dos cidadãos, assim como os interesses jurídicos dos
diferentes órgãos e entidades com existência legal.
A nossa explanação incide sobre a competência internacional dos Tribunais
Moçambicanos, tema este que é de capital importância na percepção dos
contornos que norteam a intervenção legal dos tribunais além fronteiras.
Falar da competência internacional dos Tribunais Moçambicanos não é uma
abordagem fácil, mas procuraremos dentro de maior esforço, darmos a nossa
visão, no sentido de trazermos à superfície os factores que atribuem a
competência internacional dos Tribunais Moçambicanos. O artigo 65 do código
do processo civil estabelece o critério legal da competência internacional dos
tribunais moçambicanos e ao longo da investigação verificamos que o critério
não deve se basear unicamente naquele dispositivo legal.
A competência é um pressuposto processual relativo aos tribunais o que
consiste na repartição do poder jurisdicional entre os diversos tribunais.
Uma questão em litígio pode estar em contacto com mais de uma ordem
jurídica, o que nos coloca a questão relativa a competência internacional, a
qual rege-se por regras próprias diferentes das regras sobre competência
interna.
Em princípio, a competência dos tribunais de cada Estado é fixada por normas
de direito processual interno deste Estado.
No direito moçambicano, esta competência está estabelecida genericamente
no artigo 65 e seguintes do Código do Processo Civil, sob epígrafo da
competência internacional. Assim permite que os tribunais moçambicanos
sejam competentes sempre que se verifique algumas das circunstâncias
indicadas na regra de competência internacional, bem como sempre que se
localize no território moçambicano alguns dos factores que no plano interno
presidem a distribuição em território, da competência entre os tribunais
moçambicanos.
De referir que os critérios que atribuem competência internacional aos
tribunais moçambicanos, podem ser igualmente aplicáveis na determinação da
competência dos tribunais estrangeiros, quando-se exige para determinados
efeitos a presença de circunstâncias que depende da competência
internacional dos tribunais moçambicanos.
A atribuição de competência, tanto pode ser exclusiva dos tribunais
moçambicanos como pode ser concorrente com a de outras jurisdições, mas
em qualquer caso é necessário preencher alguns e determinados requisitos de
fundo e de forma.
Princípios da competência
O artigo 65º do CPC estabelece os critérios legais de competência
internacional dos tribunais moçambicanos. assim são os títulos atributivos de
competência internacional que são:
1. o principio da coincidência;
se a acção houver de ser proposta em Moçambique, é quanto basta os
tribunais moçambicanos tenham competência internacional.
Pretende propor-se uma acção possessória ou uma acção de despejo
relativo ao prédio situado em Moçambique, como para estas acções é
competente sob ponto de vista territorial o juiz da situação do bem e
segue-se que os tribunais moçambicanos tem competência internacional
nos termos da alínea a), do artigo 65º, conjugado com o artigo 73º do
CPC. Pouco importa que os litigantes sejam estrangeiros ou que no
caso de despejo, o contrato de arrendamento tenha sido celebrado fora
de Moçambique.
O foro do domicilio é a regra geral de competência territorial, quando
seja caso de aplicar esta regra há que atender o disposto no parágrafo
primeiro e segundo do artigo 65º do CPC.
2. Princípio da casualidade;
se o facto ou acto de que a acção emerja, isto é, o acto que constitui causa
de pedir ter sido praticado em Moçambique, os tribunais moçambicanos
têm competência internacional, pouco importando neste caso de acção não
poder ser proposta em Moçambique por força da alínea a) do artigo 65º do
CPC.
3. Princípio da reciprocidade;
está previsto na alínea c) do artigo 65º CPC. Atribui a competência a
jurisdição moçambicana, quando o exercício dessa jurisdição realiza em
benefício de algum moçambicano.
O estrangeiro pode ser demandado por um moçambicano em Moçambique
nos mesmos casos em que um moçambicano poderia ser perante os
tribunais do estado a que pertence o réu. Coloca-se aqui o estrangeiro
perante os nacionais em situação jurisdicional igual áquela em os
moçambicanos se encontrariam os estrangeiros.
4. Princípio da necessidade; da competência internacional;
está previsto na alínea d) do artigo 65º do CPC e diz, os tribunais
moçambicanos são competentes quando o direito não possa tornar-se efectivo
se não por meio da acção proposta perante eles.
Aqui é o estado da necessidade que justifica atribuições aos tribunais
moçambicanos da competência internacional. Considera-se competente para
que o direito não fique sem garantia judicial.
5. Princípio subsidiário
Está previsto nas alíneas e), f) e g) do artigo 65º do CPC. É produto da
actualização deste artigo em face da nova organização judiciária.
Nas alíneas e) e f), os tribunais moçambicanos têm competência
internacional porque o imóvel situa-se no território moçambicano ou os
réus têm o domicilio no território moçambicano. Na alínea g) houve uma
omissão do legislador, pois deveria estabelecer que as pessoas
colectivas ou sociedades aí referidas deveriam estar domiciliadas em
Moçambique na medida em que não seria razoável exigir ou impor que
os tribunais moçambicanos fossem competentes para apreciar e decidir
a validade das deliberações do órgão social de pessoas colectivas ou
de sociedades domiciliadas no estrangeiro sem qualquer representação
em Moçambique.
Factores de atribuição da competência internacional dos tribunais
moçambicanos.
Da acção em geral das pessoas singulares
É sobejamente sabido que, o nascimento de um processo em qualquer tribunal,
começa com o desencadeamento de propositura de uma acção judicial ou
administrativa.
No que tange á competência internacional dos Tribunais Moçambicanos, vem
estabelecida no artigo 61º cujas circunstâncias são as previstas no artigo 65º,
todos do código do processo civil.
De acordo com este preceito legal, para que os tribunais Moçambicanos
estejam dotados de competência internacional, é necessário que a acção seja
proposta em Moçambique tendo em conta as regras de competência territorial
estabelecidas pela lei Moçambicana no art. 73º do CPC.
O facto que serve de causa de pedir deve ser praticado em Moçambique. O réu
deve ser um estrangeiro e o autor um Moçambicano. Na situação inversa, o
Moçambicano pode ser demandado ou processado perante os tribunais do
estado ou país a que pertence o réu.
Do Processo Especial De Falência Ou Insolvência
Tratando-se de um processo especial de falência ou insolvência das pessoas
colectivas, os Tribunais Moçambicanos têm competência internacional para
apreciarem e decidirem sobre esta matéria, de acordo com o estabelecido na
alínea f) do nº 1 do artg 65º do CPC.
Capítulo II
Das acções das pessõas colectivas
No capítulo anterior, abordamos de forma concisa a competência internacional
dos Tribunais Moçambicanos em relação as pessoas singulares. Neste, vamos
em detalhes fornecer conhecimentos dos factores de atribuição da
competência internacional dos Tribunais Moçambicanos das pessoas
colectivas.
-domicílio do réu, pessoa colectiva ou sociedades estrangeiras.
Os números 2 e 3 do artg 65º do CPC estabelecem que, quando para a acção
seja competente , segundo a lei Moçambicana, o tribunal do domicilio do réu,
os Tribunais Moçambicanos podem exercer a sua jurisdição desde que o réu
tenha domicilio em Moçambique ou se encontre acidentalmente em território
Moçambicano e que neste ultimo caso, a obrigação tenha sido contraída com
um Moçambicano.
Considera por sua vez o nº 3 do preceito acima citado que, as pessoas
colectivas ou sociedades estrangeiras consideram-se domiciliadas em
Moçambique desde que aqui tenham sede estatutária ou efectiva, sucursal,
agência, filial, delegação ou representação.
Queremos chamar a atenção aos nossos apreciadores que a competência dos
nossos tribunais só aprecia esta matéria quando se tratar de pessoas
colectivas e não singulares. Da anotação inserida no art. 65º pag.67 do CPC
de autoria de Fernanda & Fernanda Lopes Advogados associados, dá conta
que a competência internacional dos Tribunais Moçambicanos abrange
também as sociedades previstas no art. 157º do Código Civil, desde que estes
estejam domiciliadas em Moçambique.
1. Das deliberações dos órgãos das pessoas colectivas ou sociedades.
A apreciação e decisão sobre as deliberações dos órgãos sociais das pessoas
colectivas ou sociedades, os Tribunais Moçambicanos têm competência
internacional para julgar e sentenciar nos termos da alínea g) do nº 1 do art.
65º do CPC.
Os Tribunais Moçambicanos, têm ainda competência internacional para
apreciarem acções propostas no território Moçambicano desde que entre a
acção a propor e o território Moçambicano exista qualquer elemento ponderoso
de conexão real ou pessoal.
2. Das acções relativas a direitos pessoais ou reais de gozo sobre bens
imóveis.
A alínea e) do nº 1 do art. 65º do CPC, estabelece que as acções relativas a
direitos reais ou pessoais de gozo sobre bens imóveis, podem ser apreciados e
divididos nos Tribunais Moçambicanos desde que esses mesmos imóveis
estejam situados em Moçambique, trata-se aqui do principio de “Lex rei Sitae”
que traduzido em português significa, local da situação do bem, estabelecido
no nº 1 do art. 46º do Código Civil.
3. Competência territorial dos tribunais moçambicanos
Falar da competência territorial dos Tribunais Moçambicanos é o mesmo que
situar o lugar onde a acção deve ser intentada ou proposta.
Assim, o nosso legislador se refere quanto á competência dos nossos tribunais
tendo em conta o seguinte: Situação dos bens, cumprimentos da obrigação,
divórcio e separação, honorários, inventário e habitação.
Estabelece o nº 1 do artig 73º do CPC que as acções relativas a direitos reais
sobre móveis, as de reforço, substituição, redução e expurgação de hipotecas
sobre navios ou aeronaves serão propostas no tribunal da situação dos bens e
no território da respectiva matricula respectivamente.
No que toca á acção que tiver por objecto uma universalidade de facto, ou bens
móveis e imóveis situados em lugares diferentes, será de acordo com o nº 3 do
art. acima citado, proposta no tribunal correspondente á situação dos móveis
de maior valor, devendo atender-se aos valores de matriz predial.
Quanto as acções relativas ao cumprimento da obrigação, divórcio e
separação, inventario e habilitação, a competência dos Tribunais
Moçambicanos são estabelecidos nos art. 74º, 75º e 77º, todos do CPC.
Por último os processos de falência e procedimentos cautelares são regulados
nos art. 82º e 83º também do CPC.
Da competência internacional dos tribunais moçambicanos na aplicação
das convenções ou tratados internacionais do Dip.
Antes de colocarmos a questão da competência, vamos procurar saber se no
nosso ordenamento jurídico temos ou não convenções internacionais do DIP.
Da pesquisa feita, conclui-se não haver nenhuma convenção internacional no
âmbito do DIP pós independência mas antes desse período, algumas já
vigoravam no tempo colonial que são:
 Estatuto da conferência de DIP-1955;
 Convenção sobre a lei aplicável as obrigações alimentícias com relação
aos filhos-1956;
 Convenção concernente no reconhecimento e execução de decisões
em matéria de obrigações alimentícias com relação nos filhos-1958;
 Convenção sobre conflitos de leis em matéria de forma das disposições
testamentárias-1961;
 Convenção relativa a citação e notificação no estrangeiros de actos
judicias e extrajudiciais em matéria civil ou comercial-1965;
 Convenção sobre o conhecimento e execução de sentenças
estrangeiras em matéria Civil e comercial-1971;
 Protocolo adicional a convenção sobre o reconhecimento e execução
de sentenças estrangeiras em matéria Civil ou Comercial-1971;
 Convenção sobre o reconhecimento de divórcio e separação de corpos-
1970
 Convenção sobre a administração internacional;
 Convenção concernente ao reconhecimento e execução de decisões
relativas as obrigações alimentícias-1973 “1”
Estas e de entre outras são as convenções ratificadas pelo Portugal antes de
1975, ano da nossa independência nacional e que vigoram ainda hoje no
ordenamento jurídico português.
Assim sendo, estas convenções terão algum acolhimento jurídico no direito
Moçambicano? A resposta é afirmativa pela força do art. 305º da CRM e
passamos a citar: “A legislação anterior, no que não for contrário a constituição,
mantém-se em vigor até que seja modificada ou revogada”.
Da interpretação deste preceito constitucional, resulta que, aquelas
convenções ratificadas pelo Portugal antes de 1975 são válidas para o direito
do estado Moçambicano até que sejam modificadas ou revogadas e
consequentemente os Tribunais Moçambicanos são competentes na aplicação
1
RIBEIRO, Manuel Almeida, Introdução ao direito internacional privado,2000, Almedina,Coimbra, pag.
13,14
daquelas convenções que fazem parte da matéria do Direito internacional
privado, DIP.
Assim, são aplicáveis às normas de convenções de Direito material unificado e
as normas das comunidades supraestaduais que vigoram na ordem interna 2
4. Quid juris para o caso moçambicano?
Cá entre nós não temos ainda matéria doutrinária sobre o assunto acima
descrito mas podemos dizer que, com o argumento baseado na Constituição
da Republica de Moçambique, o direito estrangeiro é aplicável pelos nossos
tribunais como já fizemos referência aquando da questão da aplicabilidade ou
não dos tratados e convenções internacionais.
Não só, o nosso Código Civil trata desta matéria em sede própria que é o
direito dos estrangeiros, artigo 14º a 62º.
O Professor Doutor Lima Pinheiro diz que, também são aplicáveis as normas
de convenções de Direito materiais unificadas e as normas das comunidades
supraestaduais que vigoram na ordem interna.
Para o caso de Moçambique, o exemplo mais concreto de aplicabilidade das
normas das comunidades supraestaduais, tem a ver com normas de vigência
da nova carta de condução para todos os países membros da SADC.
CAPITULO III
1. Direito estrangeiro aplicável
No capítulo anterior, acabamos de fazer uma abordagem mais pormenorizada
da aplicabilidade ou não das convenções e tratados internacionais pelos
tribunais Moçambicanos.
2
PINHEIRO, Luís de Lima, Direito Internacional Privado, 2ª edição, Volume I, Almedina, Coimbr, pag
570/1
Como última abordagem do nosso tema, vamos para outra matéria quase
similar que é o de saber se o nosso DIP e através dos nossos tribunais podem
ou não aplicar o direito estrangeiro.
2. A doutrina
De acordo com o civilista português, Prof. Doutor Luís de Lima Pinheiro afirma
de forma positiva nos termos seguintes e nós citamos:” o direito estrangeiro
aplicável é o que vigora na ordem jurídica designada pelo direito de conflitos.
Não têm de ser normas que directamente emanam de fonte estadual; podem
ser normas de fonte não estadual que, segundo o sistema de fontes de ordem
jurídica estrangeira, incluindo o seu sistema de relevância do Direito
Internacional na ordem interna, vigoram nessa ordem interna.
Dando a continuidade sobre a doutrina portuguesa na qual Moçambique se
inspira por razões de colonização, vamos de seguida citar a fundamentação
dada pelo Dr. António Marques dos Santos, da faculdade de Direito de Lisboa
em torno do estatuto do Direito Estrangeiro e nós citamos: “ Não há um ónus
de alegação e de prova do Direito Estrangeiro pelas fontes (Cf.artigo 348º,1,2ª
fonte e 348º CC); há um dever fora das fontes de colaborar com o tribunal na
determinação da existência e conteúdo do Direito Estrangeiro aplicável (Cf.
Artigo 348º, 1 1ª fonte, CC) “3”
Como acabamos de ver através da citação acima citada, o ordenamento
jurídico português não aplica o Direito Estrangeiro nos seus tribunais, ao
afirmar que não há um ónus de alegação e de prova do direito pelas partes;
admite, sim, que há um dever para as partes de colaborar com o tribunal na
determinação da existência do conteúdo do direito, nós dissemos em ocasiões
anteriores que, os Tribunais Moçambicanos aplicam através dos tribunais de
diversos escalões, cingindo-se na lei ou seja na Constituição da República de
Moçambique, Código do Processo Civil, Código Civil e outra legislação avulsa
sobre a matéria.
3
DOS SANTOS, António Marques, Direitos Internacional Privado, Lisboa 1987, pag 232
3. A competência internacional dos tribunais moçambicanos na
aplicação da jurisprudência e o costume.
Podem os Tribunais Moçambicanos aplicarem o Direito Internacional válido
baseando na jurisprudência e o costume?
Olhemos para aquilo que o nosso direito interno trata de jurisprudência e
costume. No capítulo I do Código Civil, faz enumeração exaustiva das fontes
de direito do art. 1º ao 4º que são: as leis, os assentos, valor jurídico dos usos
que é o costume e a equidade.
Dadas as fontes de direito enumeradas no parágrafo anterior, mais uma vez
somos forçados a recorrer para a doutrina portuguesa que admite a
aplicabilidade dessas fontes com a alegação que assim se segue e nós
transcrevemos: “aplicação do direito Estrangeiro de acordo com o seu próprio
sistema de fontes formais: lei, costume (V.; direito Chinês), jurisprudência (V.G;
direitos anglo-saónixos) e, eventualmente, doutrina, no caso de ela ser fonte de
direito no ordenamento jurídico estrangeiro considerado; 4
Os Tribunais Moçambicanos podem ou não aplicar a jurisprudência e o
costume do Direito Estrangeiro?
O artigo 14º do Código Civil em vigor no nosso pais, estabelece que, citações:
”os estrangeiros são equiparados aos nacionais quanto ao gozo do direito civil,
salvo disposição legal em contrário.
Não são, porém, reconhecidos aos estrangeiros os direitos que, sendo
atribuídos pelo respectivo estado aos seus nacionais, o não sejam aos
Moçambicanos em igualdade de circunstâncias”.
Pegando a doutrina Portuguesa e o estabelecido no Código Civil, podemos,
sem sombra de dúvidas dizer que, os Tribunais Moçambicanos estão dotados
4
DOS SANTOS, António Marques, Direito Internacional Privado, Lisboa, 1987, pag 230
de competência desde que essas mesmas fontes estejam previstas no direito
interno desses estrangeiros.
Não só, vimos também que o nosso legislador considera como fonte de direito,
o costume e a jurisprudência desde que não contrariem as leis como fontes
imediatas; art. 2º e 3º do Código Civil.
Interpretação e integração de lacunas
O Dr. António Marques dos Santos, debruçando-se sobre esta matéria, na sua
obra intitulada, Direito Internacional Privado, fundamenta que, a interpretação e
integração das lacunas do Direito Estrangeiro pelos tribunais portugueses deve
se recorrer aos critérios e aos métodos de interpretação e de integração das
lacunas do próprio ordenamento jurídico estrangeiro.
E como deverão tratar desta matéria os nossos tribunais? Têm ou não
competência internacional para interpretarem e integrarem lacunas? O nº 1 do
art. 23º do Código Civil, estabelece que, citação:” 1-A lei estrangeira é
interpretada dentro do sistema a que pertence e de acordo com as regras
interpretativas nele fixadas”
Do sentido que se extrai deste preceito legal, podemos afirmar e de forma
categórica que os Tribunais Moçambicanos têm competência Internacional
para interpretar e integrar lacunas dentro daqueles parâmetros estabelecidos.
CONCLUSÃO
O critério que estabelece a competência internacional dos tribunais
moçambicanos e em vários estados, é fixado por normas do direito processual
interno e na ordem juridica moçambicana, esta competência está estabelecida
genericamente no artigo 65º do código do processo civil.
Os princípios da competência internacional são da coincidência, casualidade,
reciprocidade, necessidade e com actual redacção do código civil acrescentou
três alíneas que estabelecem conexão, e na alínea g) do artigo acima referido,
houve uma omissão do legislador, pois deveria estabelecer que as pessoas ai
referidas deveriam estar domiciliado em Moçambique.
As acção das pessoas singular facto que serve de causa de pedir deve ser
praticado em Moçambique. O réu deve ser um estrangeiro e o autor um
Moçambicano.
Tratando-se de um processo especial de falência ou insolvência das pessoas
colectivas, os Tribunais Moçambicanos têm competência internacional.
Os Tribunais Moçambicanos podem exercer a sua jurisdição desde que o réu
tenha domicilio em Moçambique ou se encontre acidentalmente em território
Moçambicano e as acções distinada a exigir o cumprimento, indemnização
deve ser proposto onde a obrigação deve ser cumprido.
Os Tribunais Moçambicanos, têm ainda competência internacional para
apreciarem acções propostas no território Moçambicano desde que entre a
acção a propor e o território Moçambicano exista qualquer elemento ponderoso
de conexão real ou pessoal. De igual modo, são internacionalmente
competentes para aplicarem as convenções internacionais relativas as
questões do DIP ratificadas pelo Portugal, pela força do artigo 305º da CRM.
Tribunais Moçambicanos têm competência Internacional para interpretar e
integrar lacunas dentro de certos parâmetros que procuramos mostrar neste
artigo de cariz meramente académico.
BIBLIOGRAFIA
Legislação:
 Constituição da República de Moçambique
 Código Civil
 Código do Processo Civil
Doutrina
 RIBEIRO, Manuel Almeida, Direito Internacional Privado Almedina,
Coimbra, 2000.
 DOS SANTOS, António Marques, Direito Internacional Privado, Lisboa,
1987
 TIMBANE ,tomas luís, A revisão do processo civil, faculdade de direito
Uem, Maputo 2007,
Autor: Dr. António Alfazema.

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Competência internacional dos tribunais moçambicanos

  • 1. REFLEXÃO SOBRE A COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DOS TRIBUNAIS MOÇAMBICANOS. ABREVIATURAS CRM-Constituição da República de Moçambique COD. CIVIL-Código Civil CPC-Código do Processo Civil DIP-Direito Internacional Privado Art.-Artigo Seg(s)-Seguinte (s)
  • 2. INTRODUÇÃO Os tribunais são órgãos de soberania de acordo com o artigo 133º da Constituição da República de Moçambique. Os princípios gerais são estabelecidos no artigo 133º da CRM e seguintes no que respeita aos objectivos, competências e funcionamento. De acordo com a lei mãe do nosso país, os tribunais têm como objectivo garantir e reforçar a legalidade como factor da estabilidade jurídica, garantir o respeito pelas leis, assegurar os direitos e liberdade dos cidadãos, assim como os interesses jurídicos dos diferentes órgãos e entidades com existência legal. A nossa explanação incide sobre a competência internacional dos Tribunais Moçambicanos, tema este que é de capital importância na percepção dos contornos que norteam a intervenção legal dos tribunais além fronteiras. Falar da competência internacional dos Tribunais Moçambicanos não é uma abordagem fácil, mas procuraremos dentro de maior esforço, darmos a nossa visão, no sentido de trazermos à superfície os factores que atribuem a competência internacional dos Tribunais Moçambicanos. O artigo 65 do código do processo civil estabelece o critério legal da competência internacional dos tribunais moçambicanos e ao longo da investigação verificamos que o critério não deve se basear unicamente naquele dispositivo legal. A competência é um pressuposto processual relativo aos tribunais o que consiste na repartição do poder jurisdicional entre os diversos tribunais. Uma questão em litígio pode estar em contacto com mais de uma ordem jurídica, o que nos coloca a questão relativa a competência internacional, a
  • 3. qual rege-se por regras próprias diferentes das regras sobre competência interna. Em princípio, a competência dos tribunais de cada Estado é fixada por normas de direito processual interno deste Estado. No direito moçambicano, esta competência está estabelecida genericamente no artigo 65 e seguintes do Código do Processo Civil, sob epígrafo da competência internacional. Assim permite que os tribunais moçambicanos sejam competentes sempre que se verifique algumas das circunstâncias indicadas na regra de competência internacional, bem como sempre que se localize no território moçambicano alguns dos factores que no plano interno presidem a distribuição em território, da competência entre os tribunais moçambicanos. De referir que os critérios que atribuem competência internacional aos tribunais moçambicanos, podem ser igualmente aplicáveis na determinação da competência dos tribunais estrangeiros, quando-se exige para determinados efeitos a presença de circunstâncias que depende da competência internacional dos tribunais moçambicanos. A atribuição de competência, tanto pode ser exclusiva dos tribunais moçambicanos como pode ser concorrente com a de outras jurisdições, mas em qualquer caso é necessário preencher alguns e determinados requisitos de fundo e de forma. Princípios da competência O artigo 65º do CPC estabelece os critérios legais de competência internacional dos tribunais moçambicanos. assim são os títulos atributivos de competência internacional que são: 1. o principio da coincidência; se a acção houver de ser proposta em Moçambique, é quanto basta os tribunais moçambicanos tenham competência internacional.
  • 4. Pretende propor-se uma acção possessória ou uma acção de despejo relativo ao prédio situado em Moçambique, como para estas acções é competente sob ponto de vista territorial o juiz da situação do bem e segue-se que os tribunais moçambicanos tem competência internacional nos termos da alínea a), do artigo 65º, conjugado com o artigo 73º do CPC. Pouco importa que os litigantes sejam estrangeiros ou que no caso de despejo, o contrato de arrendamento tenha sido celebrado fora de Moçambique. O foro do domicilio é a regra geral de competência territorial, quando seja caso de aplicar esta regra há que atender o disposto no parágrafo primeiro e segundo do artigo 65º do CPC. 2. Princípio da casualidade; se o facto ou acto de que a acção emerja, isto é, o acto que constitui causa de pedir ter sido praticado em Moçambique, os tribunais moçambicanos têm competência internacional, pouco importando neste caso de acção não poder ser proposta em Moçambique por força da alínea a) do artigo 65º do CPC. 3. Princípio da reciprocidade; está previsto na alínea c) do artigo 65º CPC. Atribui a competência a jurisdição moçambicana, quando o exercício dessa jurisdição realiza em benefício de algum moçambicano. O estrangeiro pode ser demandado por um moçambicano em Moçambique nos mesmos casos em que um moçambicano poderia ser perante os tribunais do estado a que pertence o réu. Coloca-se aqui o estrangeiro perante os nacionais em situação jurisdicional igual áquela em os moçambicanos se encontrariam os estrangeiros. 4. Princípio da necessidade; da competência internacional; está previsto na alínea d) do artigo 65º do CPC e diz, os tribunais moçambicanos são competentes quando o direito não possa tornar-se efectivo se não por meio da acção proposta perante eles.
  • 5. Aqui é o estado da necessidade que justifica atribuições aos tribunais moçambicanos da competência internacional. Considera-se competente para que o direito não fique sem garantia judicial. 5. Princípio subsidiário Está previsto nas alíneas e), f) e g) do artigo 65º do CPC. É produto da actualização deste artigo em face da nova organização judiciária. Nas alíneas e) e f), os tribunais moçambicanos têm competência internacional porque o imóvel situa-se no território moçambicano ou os réus têm o domicilio no território moçambicano. Na alínea g) houve uma omissão do legislador, pois deveria estabelecer que as pessoas colectivas ou sociedades aí referidas deveriam estar domiciliadas em Moçambique na medida em que não seria razoável exigir ou impor que os tribunais moçambicanos fossem competentes para apreciar e decidir a validade das deliberações do órgão social de pessoas colectivas ou de sociedades domiciliadas no estrangeiro sem qualquer representação em Moçambique. Factores de atribuição da competência internacional dos tribunais moçambicanos. Da acção em geral das pessoas singulares É sobejamente sabido que, o nascimento de um processo em qualquer tribunal, começa com o desencadeamento de propositura de uma acção judicial ou administrativa. No que tange á competência internacional dos Tribunais Moçambicanos, vem estabelecida no artigo 61º cujas circunstâncias são as previstas no artigo 65º, todos do código do processo civil. De acordo com este preceito legal, para que os tribunais Moçambicanos estejam dotados de competência internacional, é necessário que a acção seja proposta em Moçambique tendo em conta as regras de competência territorial estabelecidas pela lei Moçambicana no art. 73º do CPC.
  • 6. O facto que serve de causa de pedir deve ser praticado em Moçambique. O réu deve ser um estrangeiro e o autor um Moçambicano. Na situação inversa, o Moçambicano pode ser demandado ou processado perante os tribunais do estado ou país a que pertence o réu. Do Processo Especial De Falência Ou Insolvência Tratando-se de um processo especial de falência ou insolvência das pessoas colectivas, os Tribunais Moçambicanos têm competência internacional para apreciarem e decidirem sobre esta matéria, de acordo com o estabelecido na alínea f) do nº 1 do artg 65º do CPC. Capítulo II Das acções das pessõas colectivas No capítulo anterior, abordamos de forma concisa a competência internacional dos Tribunais Moçambicanos em relação as pessoas singulares. Neste, vamos em detalhes fornecer conhecimentos dos factores de atribuição da competência internacional dos Tribunais Moçambicanos das pessoas colectivas. -domicílio do réu, pessoa colectiva ou sociedades estrangeiras. Os números 2 e 3 do artg 65º do CPC estabelecem que, quando para a acção seja competente , segundo a lei Moçambicana, o tribunal do domicilio do réu, os Tribunais Moçambicanos podem exercer a sua jurisdição desde que o réu tenha domicilio em Moçambique ou se encontre acidentalmente em território Moçambicano e que neste ultimo caso, a obrigação tenha sido contraída com um Moçambicano. Considera por sua vez o nº 3 do preceito acima citado que, as pessoas colectivas ou sociedades estrangeiras consideram-se domiciliadas em Moçambique desde que aqui tenham sede estatutária ou efectiva, sucursal, agência, filial, delegação ou representação.
  • 7. Queremos chamar a atenção aos nossos apreciadores que a competência dos nossos tribunais só aprecia esta matéria quando se tratar de pessoas colectivas e não singulares. Da anotação inserida no art. 65º pag.67 do CPC de autoria de Fernanda & Fernanda Lopes Advogados associados, dá conta que a competência internacional dos Tribunais Moçambicanos abrange também as sociedades previstas no art. 157º do Código Civil, desde que estes estejam domiciliadas em Moçambique. 1. Das deliberações dos órgãos das pessoas colectivas ou sociedades. A apreciação e decisão sobre as deliberações dos órgãos sociais das pessoas colectivas ou sociedades, os Tribunais Moçambicanos têm competência internacional para julgar e sentenciar nos termos da alínea g) do nº 1 do art. 65º do CPC. Os Tribunais Moçambicanos, têm ainda competência internacional para apreciarem acções propostas no território Moçambicano desde que entre a acção a propor e o território Moçambicano exista qualquer elemento ponderoso de conexão real ou pessoal. 2. Das acções relativas a direitos pessoais ou reais de gozo sobre bens imóveis. A alínea e) do nº 1 do art. 65º do CPC, estabelece que as acções relativas a direitos reais ou pessoais de gozo sobre bens imóveis, podem ser apreciados e divididos nos Tribunais Moçambicanos desde que esses mesmos imóveis estejam situados em Moçambique, trata-se aqui do principio de “Lex rei Sitae” que traduzido em português significa, local da situação do bem, estabelecido no nº 1 do art. 46º do Código Civil.
  • 8. 3. Competência territorial dos tribunais moçambicanos Falar da competência territorial dos Tribunais Moçambicanos é o mesmo que situar o lugar onde a acção deve ser intentada ou proposta. Assim, o nosso legislador se refere quanto á competência dos nossos tribunais tendo em conta o seguinte: Situação dos bens, cumprimentos da obrigação, divórcio e separação, honorários, inventário e habitação. Estabelece o nº 1 do artig 73º do CPC que as acções relativas a direitos reais sobre móveis, as de reforço, substituição, redução e expurgação de hipotecas sobre navios ou aeronaves serão propostas no tribunal da situação dos bens e no território da respectiva matricula respectivamente. No que toca á acção que tiver por objecto uma universalidade de facto, ou bens móveis e imóveis situados em lugares diferentes, será de acordo com o nº 3 do art. acima citado, proposta no tribunal correspondente á situação dos móveis de maior valor, devendo atender-se aos valores de matriz predial. Quanto as acções relativas ao cumprimento da obrigação, divórcio e separação, inventario e habilitação, a competência dos Tribunais Moçambicanos são estabelecidos nos art. 74º, 75º e 77º, todos do CPC. Por último os processos de falência e procedimentos cautelares são regulados nos art. 82º e 83º também do CPC. Da competência internacional dos tribunais moçambicanos na aplicação das convenções ou tratados internacionais do Dip. Antes de colocarmos a questão da competência, vamos procurar saber se no nosso ordenamento jurídico temos ou não convenções internacionais do DIP. Da pesquisa feita, conclui-se não haver nenhuma convenção internacional no âmbito do DIP pós independência mas antes desse período, algumas já vigoravam no tempo colonial que são:
  • 9.  Estatuto da conferência de DIP-1955;  Convenção sobre a lei aplicável as obrigações alimentícias com relação aos filhos-1956;  Convenção concernente no reconhecimento e execução de decisões em matéria de obrigações alimentícias com relação nos filhos-1958;  Convenção sobre conflitos de leis em matéria de forma das disposições testamentárias-1961;  Convenção relativa a citação e notificação no estrangeiros de actos judicias e extrajudiciais em matéria civil ou comercial-1965;  Convenção sobre o conhecimento e execução de sentenças estrangeiras em matéria Civil e comercial-1971;  Protocolo adicional a convenção sobre o reconhecimento e execução de sentenças estrangeiras em matéria Civil ou Comercial-1971;  Convenção sobre o reconhecimento de divórcio e separação de corpos- 1970  Convenção sobre a administração internacional;  Convenção concernente ao reconhecimento e execução de decisões relativas as obrigações alimentícias-1973 “1” Estas e de entre outras são as convenções ratificadas pelo Portugal antes de 1975, ano da nossa independência nacional e que vigoram ainda hoje no ordenamento jurídico português. Assim sendo, estas convenções terão algum acolhimento jurídico no direito Moçambicano? A resposta é afirmativa pela força do art. 305º da CRM e passamos a citar: “A legislação anterior, no que não for contrário a constituição, mantém-se em vigor até que seja modificada ou revogada”. Da interpretação deste preceito constitucional, resulta que, aquelas convenções ratificadas pelo Portugal antes de 1975 são válidas para o direito do estado Moçambicano até que sejam modificadas ou revogadas e consequentemente os Tribunais Moçambicanos são competentes na aplicação 1 RIBEIRO, Manuel Almeida, Introdução ao direito internacional privado,2000, Almedina,Coimbra, pag. 13,14
  • 10. daquelas convenções que fazem parte da matéria do Direito internacional privado, DIP. Assim, são aplicáveis às normas de convenções de Direito material unificado e as normas das comunidades supraestaduais que vigoram na ordem interna 2 4. Quid juris para o caso moçambicano? Cá entre nós não temos ainda matéria doutrinária sobre o assunto acima descrito mas podemos dizer que, com o argumento baseado na Constituição da Republica de Moçambique, o direito estrangeiro é aplicável pelos nossos tribunais como já fizemos referência aquando da questão da aplicabilidade ou não dos tratados e convenções internacionais. Não só, o nosso Código Civil trata desta matéria em sede própria que é o direito dos estrangeiros, artigo 14º a 62º. O Professor Doutor Lima Pinheiro diz que, também são aplicáveis as normas de convenções de Direito materiais unificadas e as normas das comunidades supraestaduais que vigoram na ordem interna. Para o caso de Moçambique, o exemplo mais concreto de aplicabilidade das normas das comunidades supraestaduais, tem a ver com normas de vigência da nova carta de condução para todos os países membros da SADC. CAPITULO III 1. Direito estrangeiro aplicável No capítulo anterior, acabamos de fazer uma abordagem mais pormenorizada da aplicabilidade ou não das convenções e tratados internacionais pelos tribunais Moçambicanos. 2 PINHEIRO, Luís de Lima, Direito Internacional Privado, 2ª edição, Volume I, Almedina, Coimbr, pag 570/1
  • 11. Como última abordagem do nosso tema, vamos para outra matéria quase similar que é o de saber se o nosso DIP e através dos nossos tribunais podem ou não aplicar o direito estrangeiro. 2. A doutrina De acordo com o civilista português, Prof. Doutor Luís de Lima Pinheiro afirma de forma positiva nos termos seguintes e nós citamos:” o direito estrangeiro aplicável é o que vigora na ordem jurídica designada pelo direito de conflitos. Não têm de ser normas que directamente emanam de fonte estadual; podem ser normas de fonte não estadual que, segundo o sistema de fontes de ordem jurídica estrangeira, incluindo o seu sistema de relevância do Direito Internacional na ordem interna, vigoram nessa ordem interna. Dando a continuidade sobre a doutrina portuguesa na qual Moçambique se inspira por razões de colonização, vamos de seguida citar a fundamentação dada pelo Dr. António Marques dos Santos, da faculdade de Direito de Lisboa em torno do estatuto do Direito Estrangeiro e nós citamos: “ Não há um ónus de alegação e de prova do Direito Estrangeiro pelas fontes (Cf.artigo 348º,1,2ª fonte e 348º CC); há um dever fora das fontes de colaborar com o tribunal na determinação da existência e conteúdo do Direito Estrangeiro aplicável (Cf. Artigo 348º, 1 1ª fonte, CC) “3” Como acabamos de ver através da citação acima citada, o ordenamento jurídico português não aplica o Direito Estrangeiro nos seus tribunais, ao afirmar que não há um ónus de alegação e de prova do direito pelas partes; admite, sim, que há um dever para as partes de colaborar com o tribunal na determinação da existência do conteúdo do direito, nós dissemos em ocasiões anteriores que, os Tribunais Moçambicanos aplicam através dos tribunais de diversos escalões, cingindo-se na lei ou seja na Constituição da República de Moçambique, Código do Processo Civil, Código Civil e outra legislação avulsa sobre a matéria. 3 DOS SANTOS, António Marques, Direitos Internacional Privado, Lisboa 1987, pag 232
  • 12. 3. A competência internacional dos tribunais moçambicanos na aplicação da jurisprudência e o costume. Podem os Tribunais Moçambicanos aplicarem o Direito Internacional válido baseando na jurisprudência e o costume? Olhemos para aquilo que o nosso direito interno trata de jurisprudência e costume. No capítulo I do Código Civil, faz enumeração exaustiva das fontes de direito do art. 1º ao 4º que são: as leis, os assentos, valor jurídico dos usos que é o costume e a equidade. Dadas as fontes de direito enumeradas no parágrafo anterior, mais uma vez somos forçados a recorrer para a doutrina portuguesa que admite a aplicabilidade dessas fontes com a alegação que assim se segue e nós transcrevemos: “aplicação do direito Estrangeiro de acordo com o seu próprio sistema de fontes formais: lei, costume (V.; direito Chinês), jurisprudência (V.G; direitos anglo-saónixos) e, eventualmente, doutrina, no caso de ela ser fonte de direito no ordenamento jurídico estrangeiro considerado; 4 Os Tribunais Moçambicanos podem ou não aplicar a jurisprudência e o costume do Direito Estrangeiro? O artigo 14º do Código Civil em vigor no nosso pais, estabelece que, citações: ”os estrangeiros são equiparados aos nacionais quanto ao gozo do direito civil, salvo disposição legal em contrário. Não são, porém, reconhecidos aos estrangeiros os direitos que, sendo atribuídos pelo respectivo estado aos seus nacionais, o não sejam aos Moçambicanos em igualdade de circunstâncias”. Pegando a doutrina Portuguesa e o estabelecido no Código Civil, podemos, sem sombra de dúvidas dizer que, os Tribunais Moçambicanos estão dotados 4 DOS SANTOS, António Marques, Direito Internacional Privado, Lisboa, 1987, pag 230
  • 13. de competência desde que essas mesmas fontes estejam previstas no direito interno desses estrangeiros. Não só, vimos também que o nosso legislador considera como fonte de direito, o costume e a jurisprudência desde que não contrariem as leis como fontes imediatas; art. 2º e 3º do Código Civil. Interpretação e integração de lacunas O Dr. António Marques dos Santos, debruçando-se sobre esta matéria, na sua obra intitulada, Direito Internacional Privado, fundamenta que, a interpretação e integração das lacunas do Direito Estrangeiro pelos tribunais portugueses deve se recorrer aos critérios e aos métodos de interpretação e de integração das lacunas do próprio ordenamento jurídico estrangeiro. E como deverão tratar desta matéria os nossos tribunais? Têm ou não competência internacional para interpretarem e integrarem lacunas? O nº 1 do art. 23º do Código Civil, estabelece que, citação:” 1-A lei estrangeira é interpretada dentro do sistema a que pertence e de acordo com as regras interpretativas nele fixadas” Do sentido que se extrai deste preceito legal, podemos afirmar e de forma categórica que os Tribunais Moçambicanos têm competência Internacional para interpretar e integrar lacunas dentro daqueles parâmetros estabelecidos.
  • 14. CONCLUSÃO O critério que estabelece a competência internacional dos tribunais moçambicanos e em vários estados, é fixado por normas do direito processual interno e na ordem juridica moçambicana, esta competência está estabelecida genericamente no artigo 65º do código do processo civil. Os princípios da competência internacional são da coincidência, casualidade, reciprocidade, necessidade e com actual redacção do código civil acrescentou três alíneas que estabelecem conexão, e na alínea g) do artigo acima referido, houve uma omissão do legislador, pois deveria estabelecer que as pessoas ai referidas deveriam estar domiciliado em Moçambique. As acção das pessoas singular facto que serve de causa de pedir deve ser praticado em Moçambique. O réu deve ser um estrangeiro e o autor um Moçambicano. Tratando-se de um processo especial de falência ou insolvência das pessoas colectivas, os Tribunais Moçambicanos têm competência internacional. Os Tribunais Moçambicanos podem exercer a sua jurisdição desde que o réu tenha domicilio em Moçambique ou se encontre acidentalmente em território Moçambicano e as acções distinada a exigir o cumprimento, indemnização deve ser proposto onde a obrigação deve ser cumprido. Os Tribunais Moçambicanos, têm ainda competência internacional para apreciarem acções propostas no território Moçambicano desde que entre a acção a propor e o território Moçambicano exista qualquer elemento ponderoso de conexão real ou pessoal. De igual modo, são internacionalmente competentes para aplicarem as convenções internacionais relativas as questões do DIP ratificadas pelo Portugal, pela força do artigo 305º da CRM. Tribunais Moçambicanos têm competência Internacional para interpretar e integrar lacunas dentro de certos parâmetros que procuramos mostrar neste artigo de cariz meramente académico.
  • 15. BIBLIOGRAFIA Legislação:  Constituição da República de Moçambique  Código Civil  Código do Processo Civil Doutrina  RIBEIRO, Manuel Almeida, Direito Internacional Privado Almedina, Coimbra, 2000.  DOS SANTOS, António Marques, Direito Internacional Privado, Lisboa, 1987  TIMBANE ,tomas luís, A revisão do processo civil, faculdade de direito Uem, Maputo 2007, Autor: Dr. António Alfazema.