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OS DESAFIOS DOS TRIBUNAIS COMUNITÁRIOS NA ADMINISTRAÇÃO DE
JUSTIÇA EM MOÇAMBIQUE.
Por: António Alfazema.
Enquadramento Jurídico-Legal dos Tribunais Comunitários
Em Moçambique coexistem vários sistemas normativos de resolução de conflitos desde que
não violem os princípios fundamentais da Constituição (art.4 da CRM). O Estado reconhece e
valoriza outras formas de resolução de conflitos quer sejam formais ou informais.
Nesta conformidade, funcionam no País dois principais sistemas de justiça, o formal e o
informal.
A justiça formal é exercida fundamentalmente pelos tribunais Judiciais e tribunais
especializados, consagrados na Constituição da República (artigo 223);
A justiça informal é praticada pelas autoridades comunitárias, nos termos Regulamento do
Decretos nº 15/2000 de 20 de Junho, que estabelece as formas de articulação dos órgãos
locais do estado com as autoridades comunitárias e outras formas de resolução de conflitos.
Os tribunais comunitários foram criados pela Lei nº 4/92 de 6 de Maio e constituem o elo de
ligação entre os dois sistemas coexistentes no País.
Na sua actuação os tribunais comunitários devem julgar ou resolver os problemas sem seguir
formalismos característicos dos tribunais judiciais. Os tribunais comunitários agem em
observância às boas práticas da comunidade local e dentro dos limites impostos pela
Constituição da República.
Os tribunais comunitários são instâncias não judiciais de resolução de conflitos nas
comunidades, independentes dos tribunais comuns institucionalizados no sistema de justiça
formal do País. (art. 5 da Lei nº 24/2007 de 20 de Agosto).
Siglas e abreviaturas
BR – Boletim da República
CRM – Constituição da República de Moçambique
FRELIMO – Frente de Libertação de Moçambique
GDs – Grupos Dinamizadores
TCs – Tribunais Comunitários
TPs – Tribunais Populares
TJs – Tribunais Judiciais
2
Origem e Evolução dos Tribunais Comunitários
A independência do país proclamada em 1975, trouxe mudanças no sector de justiça, onde o
governo orientado por uma ideologia socialista desenhou um projecto socialista
moçambicano que se concretizava pela destruição de todos os vestígios coloniais e pela
construção de uma nova sociedade livre de qualquer forma de dominação colonial. Nesta
sequência, a FRELIMO, “procurou por fim á justiça dualista e as autoridades tradicionais,
vistas como aliadas do poder colonial, e criar um sistema de justiça que se pretendia
indígena, mas não tribal”.
Os Tribunais Comunitários são os que mais estão estabelecidos em Moçambique, e tem
origem nos antigos tribunais populares que, no inicio da década de 1990, foram
reconstituídos ao nível local como Tribunais Comunitários.
Aos tribunais populares cabia um papel determinante na promoção do acesso à justiça, na
medida em que constituíam a instância judiciária mais próxima dos cidadãos. Os
procedimentos formais eram reduzidos ao mínimo.
A participação da população, ainda que relevante em todos os níveis da hierarquia do
judiciário, era aqui ainda mais importante. As pessoas que conheciam o caso deviam ajudar a
esclarecer os factos e a encontrar uma solução justa , se por um lado, não existiam
advogados profissionais, por outro, esse papel não deixava de existir, cabendo à população,
ainda que os tribunais populares usassem procedimentos informais, faziam parte do sistema
formal de justiça, divergindo das instâncias informais da comunidade, como a família e as
igrejas.
Assim, os tribunais populares estão na fronteira entre o formal e o informal. Os tribunais
populares de base deveriam substituir as autoridades tradicionais ao nível das funções
judiciais. Contudo, a estas cabiam, ainda, funções administrativas, que na estrutura
estabelecida pelo Estado moçambicano, passariam a ser desempenhadas pelos Grupos
Dinamizadores .
Logo após o III Congresso da FRELIMO em 1977, e a criação dos tribunais populares em
1978, as suas tarefas tenham sido reestruturadas e lhes tenha sido retirado o papel de
resolução de conflitos, desempenhando as funções «promover as relações de boa vizinhança
3
entre os moradores, e procurar a solução de pequenos conflitos, desde que estes não sejam da
competência do tribunal popular local1
.
A Lei Orgânica dos TJs aprovada em 1992 extinguia os TPs de base; isto é de localidade ou
de bairro e estes foram substituídos pelos TCs criados pela lei 4/92 de 6 de Maio. Porém a lei
que criou os TCs não foi até hoje regulamentada, o que leva reflectir que estes tribunais
assumiram a herança dos TPs, ora extintos.
Os TCs, assumiram a herança dos TPs que foram oficialmente declarados extintos, e não são
nem completamente oficiais e nem completamente não oficias, os TCs são um híbrido
jurídico. Estes tribunais assumiram o legado humano e institucional dos TPs, mas não o
legado organizacional formal, pois ao contrário destes, nem estão integrados na organização
judiciária, nem são apoiados técnica e materialmente pelos tribunais distritais e funcionam
com carências humanas e infra-estruturas.
Os tribunais comunitários constituem hoje, na configuração que lhes é dada pela Lei nº 4/92,
de 6 de Maio, uma instância “oficial” (no sentido de ter sido criados por diploma normativo
estatal) de resolução de conflitos, dado que eles representam, até certo ponto, uma
continuidade dos “tribunais populares de base” previstos na anterior organização Judiciária.
Importa realçar a evolução das suas principais características institucionais (o respectivo
enquadramento nos sistemas de administração da justiça, o perfil dos juízes que os compõem,
o tipo de conflitualidade que são chamados a dirimir, etc), tendo por base os contextos
sociopolíticos que lhes estão subjacentes, (Relatório da FAO – 2002 - Papel dos Tribunais
Comunitários na prevenção e resolução de Conflitos Comunitários de terras e outros ).
Sendo um dos mais importantes mecanismos de composição extra-legal dos conflitos, tanto
pelo seu percurso e papel históricos, como pela função social que exercem, os tribunais
comunitários são as estruturas que, preferencialmente assumem a função de articulação entre
as justiças comunitárias e a justiça judicial. Justifica-se, por isso, que nos ocupemos aqui em
1
Resolução sobre a organização dos grupos dinamizadores e Bairros comunais 1979.
4
caracterizá-los, ainda que de forma sumária, procurando contextualizar a sua inserção nos
sistemas de justiça moçambicano.
Na época Colonial o acesso á justiça era selectivo, ou seja nem todos os Moçambicanos
tinham acesso a mesma, excluindo a maior parte da população Moçambicana desse direito.
O predomínio quase exclusivo de uma justiça profissionalizada, baseada na escrita e numa
linguagem estritamente técnica, favoreceu essa apropriação dos mecanismos de acesso ao
Poder Judicial por parte de uma elite que tinha ao seu serviço toda uma estrutura burocrática
de apoio, (Relatório da FAO – 2002 - Papel dos Tribunais Comunitários na prevenção e
resolução de Conflitos Comunitários de terras e outros).
Foi neste contexto que, após um amplo debate nacional, que se aprovou a primeira Lei da
Organização Judiciária do pós independência, a qual veio instituir um sistema de tribunais
populares, desde a unidade administrativa mais baixa (a localidade) até à mais alta (com
jurisdição em todo o território nacional).
A Lei da Organização Judiciária continha algumas particularidades importantes que
representam, na sua essência, as opções políticas do Estado no domínio da administração da
justiça.
Assumiu-se a necessidade de construção de um modelo de justiça de participação popular,
socialmente integrado e que fizesse a intersecção entre as justiças comunitárias (apoiadas,
predominantemente, no bom senso, nos “princípios que presidem à construção da sociedade
socialista” e privilegiando a oralidade como instrumento de condução e decisão dos
conflitos) e a justiça judicial (informada pela dogmática jurídica de matriz ocidental2
).
Seria, pois, num esforço de conjugação entre “modernidade” e “senso comum”, assente
ambos numa “legalidade revolucionária”, que se construiria um sistema judiciário ao serviço
do povo3
.
2
Ver artigo 38, nº 2, da Lei nº 12/78.
3
Contribuindo para o avanço da revolução, os tribunais populares eram considerados “como uma arma
permanente apontada ao inimigo da classe, aos reaccionários e aos traidores, aos sabotadores da economia e
aos exploradores sem escrúpulos, aos criminosos e bandidos marginais em todo o país”. Os Tribunais
Populares eram, assim, o instrumento que permitia ao Povo “resolver os problemas e dificuldades que surgem
na vida da comunidade, da Localidade, na Aldeia Comunal e no Bairro Comunal”. Os tribunais populares eram
ainda considerados o garante da consolidação e Unidade do Povo moçambicano “a grande forja onde o Povo
5
Foram vários os mecanismos processuais introduzidos com o propósito de assegurar e tornar
cada vez mais ampla a participação popular na administração da justiça, dentre eles destaca-
se os seguintes:
• A colegialidade de todos os tribunais;
• A participação de juízes leigos nos tribunais populares distritais e de escalão superior, a par
dos juízes profissionais e em plena igualdade com eles, decidindo tanto sobre a matéria de
facto, como sobre a de direito;
A composição dos tribunais populares de base, nos quais intervinham em exclusivo juízes
não profissionais, eleitos directamente pela comunidade;
• A interacção entre os tribunais e a comunidade, através da realização de julgamentos, em
assuntos de natureza criminal ou social, nos locais onde ocorreram os factos controvertidos;
A possibilidade das partes poderem praticar por si todos os actos processuais que lhes
dissessem respeito, sem exigência de constituição de mandatário judicial4
 Estas características mostram, em suma, um esforço para o exercício da justiça de
forma integrada no respectivo contexto sociocultural, permitindo uma maior
proximidade entre os tribunais e os cidadãos e, consequentemente, ampliando as
possibilidades de acesso à justiça.
 Os antigos tribunais populares de localidade e de bairro, estando fora do sistema
judicial, passaram a ser regulados por lei própria, a já referida Lei n.º 4/92, de 6 de
Maio (Lei dos tribunais comunitários). Todavia, conservaram algumas das
características do sistema anterior, como sejam o facto de serem integrados
exclusivamente por juízes leigos (eleitos), de dirimirem “pequenos conflitos de
natureza civil”, “questões emergentes de relações familiares que resultem de uniões
constituídas segundo os usos e costumes” ou conhecerem dos “delitos de pequena
gravidade, que não sejam passíveis de penas privativa de liberdade”, bem como o
dever de tentarem sempre a reconciliação das partes ou, quando esta não seja possível,
decidirem de acordo com a “equidade, o bom senso e com a justiça”.
cria o direito novo que cada vez mais rechaça o direito velho da sociedade da sociedade colonial capitalista e
feudal” (Preâmbulo da Lei nº12/78).
4
Veja-se o artigo 3 do Decreto-Lei nº 4/75, de 16 de Agosto.
6
A lei prevê a existência de Tribunais Comunitários ao nível local, em bairros e vilas, com
jurisdição para lidar com conflitos civis e criminais menores, a lei permite que os tribunais
comunitários imponham multas até dez mil mt, e sentenciem no máximo de 30 dias de prisão
e os casos sujeitos a penas mais gravosas deverão ser passadas para os tribunais judiciais,
(Lei nº 4/92 de 6 de Maio).
Os Tribunais Comunitários foram criados pela Lei nº 4/92 de 6 de Maio, que se seguiu à
reforma da organização judiciária, concretizada pela Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, de
1992 (Lei nº 10/92 de 6 de Maio), emanada no âmbito da Constituição de 1990 que
introduziu o multipartidarismo e reconheceu sem reservas os direitos políticos, estabelecendo
o princípio da estrita legalidade.
Segundo Trindade & Pedroso (2003: 264), a nova Constituição veio “reforçar o monopólio
estatal da produção e aplicação do direito e, consequentemente, da profissionalização da
função judicial”, sendo que toda a legislação subsequente na área da administração da justiça
vem no sentido de minimizar “a participação dos cidadãos e das comunidades em todo o
processo de administração da justiça”, tendo sido extintos os tribunais populares de base do
sistema judiciário.
Todavia, a lei que cria os tribunais comunitários, na sua introdução, reconhece que: “As
experiências recolhidas por uma justiça de tipo comunitário no país apontam para a
necessidade da sua valorização e aprofundamento, tendo em conta a diversidade étnica e
cultural da sociedade moçambicana”. É neste sentido que eles são vistos como:
“Órgãos que permitam aos cidadãos resolver pequenos diferendos no seio da
comunidade, contribuam para a harmonização das diversas práticas de justiça e para o
enriquecimento das regras, usos e costumes e conduzam à síntese criadora do direito
moçambicano”.
Os tribunais comunitários tem competência para deliberar sobre pequenos conflitos de
natureza civil e sobre questões emergentes de relações familiares que resultem de uniões
constituídas segundo os usos e costumes, tentando sempre que possível a reconciliação entre
as partes”
Prevê-se que estes órgãos funcionem nas sedes de posto administrativo ou de localidade, nos
bairros ou nas aldeias e que se pautem pela reconciliação das partes em conflito e, não sendo
7
isso possível, “o tribunal comunitário julgará de acordo com a equidade, o bom senso e com a
justiça”. Não podem aplicar penas que impliquem privação de liberdade, (Relatório da FAO
3003 – O papel dos Tribunais Comunitários na prevenção e resolução de Conflitos
Comunitários de terras e outros).
Um aspecto relevante é que, por lei, as decisões destes tribunais só são vinculativas se ambas
as partes as aceitarem, havendo sempre a possibilidade de recorrer às instâncias judiciais para
resolver um diferendo. Dito por outras palavras, as decisões do tribunal comunitário serão
legítimas, enquanto lhes for reconhecida legitimidade pelas partes em conflito, eles têm por
finalidade “restaurar a relação entre as partes e a comunidade”, sendo que as soluções e
punições são baseadas na restituição, na compensação e no desagravo da parte ofendida ou
em serviços na comunidade, ( Bidaguren & Estrella, 2002:20).
A composição dos tribunais comunitários é estabelecida em oito membros, sendo cinco
efectivos e três suplentes, podendo ser eleitos para esse cargo, pelos órgãos representativos
locais, cidadãos moçambicanos com idade não inferior a 35 anos. Os membros dos tribunais
comunitários deverão eleger entre si o presidente, (Lei nº 4/92). Pretendia-se com esta Lei nº
4/92 estabelecer uma clara demarcação entre os tribunais comunitários e os anteriores
Tribunais Populares.
No entanto, uma vez que nunca foi elaborado o respectivo regulamento, pouco ou nada se
fez, sendo que se eles, em princípio, pertencem à organização judiciária, têm sido deixados de
lado, sem acompanhamento, apoio ou formação. Nestas condições, na prática, muitos deles
funcionam como uma extensão dos Tribunais Populares. Os tribunais comunitários são
híbrido jurídicos na medida em que não são nem inteiramente oficiais nem não oficiais.
Articulação entre os Tribunais Comunitários e os Órgãos de Administração da Justiça.
A Constituição da República estabelece no número 2 do artigo 223 que podem ser criados os
tribunais comunitários como uma espécie de tribunais distintos dos demais tribunais, facto
que pressupõe uma orgânica e actuação própria desta instância de resolução de conflitos na
nossa sociedade, (Salimo, 2011:4).
Por outro lado, o nº 5 da Lei nº 24/2007 de 20 de Agosto, Lei de Organização Judiciária
define os Tribunais Comunitários como instâncias não judiciais de resolução de conflitos.
8
No sistema de Administração da Justiça, os tribunais comunitários, articulam-se com os
seguintes órgãos:
 O Tribunal Judicial do Distrito;
 A Procuradoria do Distrito;
 As representações da Ordem dos Advogados e do Instituto Nacional de Patrocínio e
Assistência Jurídica;
 A Polícia da República de Moçambique.
No processo de constituição e funcionamento dos tribunais comunitários, intervêm os
tribunais judiciais para o controlo e a validação dos resultados eleitorais na eleição dos juízes,
na formação do pessoal do tribunal comunitário e na avaliação das competências para os
casos que lhes são incumbidos.
Igualmente, os Tribunais Comunitários articulam-se com outras instâncias do sistema
informal de justiça, na avaliação das medidas tomadas se não atentam contra a Constituição e
as demais leis e nas autoridades comunitárias buscam as boas práticas locais e delas obtêm
informações necessárias sobre os litigante.
Esta articulação estende-se também para outras instituições do Estado, tais como a polícia,
representantes dos Órgãos Locais do Estado na obtenção de instalações e para a protecção
dos próprios tribunais, respectivamente.
Os Tribunais Comunitários articulam-se também com as Procuradorias no processo de
educação jurídica e na prevenção de conflitos. Igualmente, na sua actuação, os tribunais
comunitários articulam-se com outras formas alternativas de resolução de conflitos nas
comunidades, como sejam:
 Organizações sócio profissionais;
 Liga Moçambicana dos Direitos Humanos;
 Régulos e outros líderes tradicionais;
 Secretários e outros líderes comunitários;
 Organizações Religiosas;
 Organizações de Massas;
 Organizações sócio-profissionais.
9
CONCLUSÃO
Os tribunais comunitários, que, de acordo com a legislação moçambicana, “são a base do
sistema de administração da justiça no país”, deviam ter competências mais alargadas ou seja
as de resolver casos sumários, que actualmente são tratados nas instâncias judiciais
convencionais. A lei que cria estes tribunais sublinha que eles servem para a “promoção do
acesso à justiça e ao direito, a dinamização e consolidação de uma justiça de proximidade, a
prevenção dos conflitos, o reforço da estabilidade social e a valorização, de acordo com a
Constituição, das normas, regras, usos, costumes e demais valores sociais e culturais
existentes na sociedade moçambicana”. Com base no que foi instituído pela lei, entendemos
haver motivos suficientes para o alargamento das competências para conferir mais autoridade
a essas instâncias judiciais.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Araújo, Sara (2008). Pluralismo Jurídico em Moçambique; Sociologia Jurídica.
Araújo, Sara e José, André (2007), Pluralismo juridico, legitimidade e acesso a justica.
Instancias comunitarias de resolucao de conflitos no Bairro de Inhagoia ≪B≫ ― Maputo,
Oficina do CES, 284, Coimbra:CES.
Arthur, Maria José; MEJIA, Margarita. 2006,no
17.Instâncias locais de resolução de conflitos
e o reforço dos papéis de género. A resolução de casos de violência doméstica. Outras Vozes.
Berruecos, Luis. 2009. “H. Max Gluckman, las teorias antropológicas sobre le conflicto y la
escuela de Manchester” in Red de Revistas Científicas de América Latina 24 (53): 97-113
FAO, ( 2002). Relatório do papel dos Tribunais Comunitários na prevenção e resolução de
Conflitos Comunitários de terras e outros. Maputo.
Francisco, Alvaro, Antonio, (2010), Desenvolvimento Comunitário em Moçambique:
Contribuição para sua compreensão crítica, 2ª edição, Bs, estrada nacional nº 7- Namacurre.
10
José André e Araújo, Sara. 2007. “ Pluralismo Jurídico, Legitimidade e Acesso Á Justiça.
Instancias Comunitárias de Resolução de Conflitos no Bairro de Inhagoia “B” in Oficina do
CES. 284:1-20
Isaacman, Allen e Isaacman, Barbara (1982), “A socialist system in the Making:
Mozambique before and after independence”, in Abel, Richard (org), The Politics of Informal
Justice, Comparative Studies 2. New York: Academic Press, 281-324.
Negrão, José. et al. 2002. O papel dos tribunais comunitários na prevenção e resolução de
conflitos de Terra e Outros. Acedido em 14 de Janeiro de 2013. Disponível em http://
www.iid.org.mz/ tribunais comunitários. Pdf.
Ngoenha, Severino, 1997. Programa de Reforma dos Orgãos Locais (PROL): Para uma
reconciliação entre a política e a (s) Cultura (s). Maputo. Ministério da Administração
Estatal (MAE).
Salimo, Samuel (2011). Papel dos Tribunais Comunitários no Sistema de Administração da
Justiça em Moçambique. Maputo.
Santos, Boaventura, Trindade, João, (2003). Conflitos e Transformação Social: Uma
Paisagem das Justiças em Moçambique, 1 Vol. Afrontamento: Maputo.
Santos, Boaventura de Sousa, 2003.O Estado heterogêneo e o pluralismo jurídico. in: Conflito e
Transformação Social: uma paisagem das justiças em Moçambique. Santos, B. S. e Trindade, J.
C. (orgs.). Vol I. Porto: Edições Afrontamento.
LEGISLAÇÃO
 Constituição da Republica de Moçambique (1990) Imprensa Nacional: Maputo;
 Constituição da Republica de Moçambique (2004) Imprensa Nacional: Maputo;
 Br (1992) Lei nº 04/92 de 6 de Maio, ¨ Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais”. I Série
no
19,
Imprensa Nacional: Maputo;
 Br (1992) Lei nº 10/92 de 6 de Maio, ¨ Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais. I Série
no
19,
Imprensa Nacional: Maputo;
 Br (1978) Lei nº 12/78 de 02 de Dezembro, ¨ Lei da Organização Judiciária de
Moçambique.” I Série no
144,
Imprensa Nacional: Maputo.
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Os Desafios dos Tribunais Comunitário na Administração de Justiça em Moçambique

  • 1. 1 OS DESAFIOS DOS TRIBUNAIS COMUNITÁRIOS NA ADMINISTRAÇÃO DE JUSTIÇA EM MOÇAMBIQUE. Por: António Alfazema. Enquadramento Jurídico-Legal dos Tribunais Comunitários Em Moçambique coexistem vários sistemas normativos de resolução de conflitos desde que não violem os princípios fundamentais da Constituição (art.4 da CRM). O Estado reconhece e valoriza outras formas de resolução de conflitos quer sejam formais ou informais. Nesta conformidade, funcionam no País dois principais sistemas de justiça, o formal e o informal. A justiça formal é exercida fundamentalmente pelos tribunais Judiciais e tribunais especializados, consagrados na Constituição da República (artigo 223); A justiça informal é praticada pelas autoridades comunitárias, nos termos Regulamento do Decretos nº 15/2000 de 20 de Junho, que estabelece as formas de articulação dos órgãos locais do estado com as autoridades comunitárias e outras formas de resolução de conflitos. Os tribunais comunitários foram criados pela Lei nº 4/92 de 6 de Maio e constituem o elo de ligação entre os dois sistemas coexistentes no País. Na sua actuação os tribunais comunitários devem julgar ou resolver os problemas sem seguir formalismos característicos dos tribunais judiciais. Os tribunais comunitários agem em observância às boas práticas da comunidade local e dentro dos limites impostos pela Constituição da República. Os tribunais comunitários são instâncias não judiciais de resolução de conflitos nas comunidades, independentes dos tribunais comuns institucionalizados no sistema de justiça formal do País. (art. 5 da Lei nº 24/2007 de 20 de Agosto). Siglas e abreviaturas BR – Boletim da República CRM – Constituição da República de Moçambique FRELIMO – Frente de Libertação de Moçambique GDs – Grupos Dinamizadores TCs – Tribunais Comunitários TPs – Tribunais Populares TJs – Tribunais Judiciais
  • 2. 2 Origem e Evolução dos Tribunais Comunitários A independência do país proclamada em 1975, trouxe mudanças no sector de justiça, onde o governo orientado por uma ideologia socialista desenhou um projecto socialista moçambicano que se concretizava pela destruição de todos os vestígios coloniais e pela construção de uma nova sociedade livre de qualquer forma de dominação colonial. Nesta sequência, a FRELIMO, “procurou por fim á justiça dualista e as autoridades tradicionais, vistas como aliadas do poder colonial, e criar um sistema de justiça que se pretendia indígena, mas não tribal”. Os Tribunais Comunitários são os que mais estão estabelecidos em Moçambique, e tem origem nos antigos tribunais populares que, no inicio da década de 1990, foram reconstituídos ao nível local como Tribunais Comunitários. Aos tribunais populares cabia um papel determinante na promoção do acesso à justiça, na medida em que constituíam a instância judiciária mais próxima dos cidadãos. Os procedimentos formais eram reduzidos ao mínimo. A participação da população, ainda que relevante em todos os níveis da hierarquia do judiciário, era aqui ainda mais importante. As pessoas que conheciam o caso deviam ajudar a esclarecer os factos e a encontrar uma solução justa , se por um lado, não existiam advogados profissionais, por outro, esse papel não deixava de existir, cabendo à população, ainda que os tribunais populares usassem procedimentos informais, faziam parte do sistema formal de justiça, divergindo das instâncias informais da comunidade, como a família e as igrejas. Assim, os tribunais populares estão na fronteira entre o formal e o informal. Os tribunais populares de base deveriam substituir as autoridades tradicionais ao nível das funções judiciais. Contudo, a estas cabiam, ainda, funções administrativas, que na estrutura estabelecida pelo Estado moçambicano, passariam a ser desempenhadas pelos Grupos Dinamizadores . Logo após o III Congresso da FRELIMO em 1977, e a criação dos tribunais populares em 1978, as suas tarefas tenham sido reestruturadas e lhes tenha sido retirado o papel de resolução de conflitos, desempenhando as funções «promover as relações de boa vizinhança
  • 3. 3 entre os moradores, e procurar a solução de pequenos conflitos, desde que estes não sejam da competência do tribunal popular local1 . A Lei Orgânica dos TJs aprovada em 1992 extinguia os TPs de base; isto é de localidade ou de bairro e estes foram substituídos pelos TCs criados pela lei 4/92 de 6 de Maio. Porém a lei que criou os TCs não foi até hoje regulamentada, o que leva reflectir que estes tribunais assumiram a herança dos TPs, ora extintos. Os TCs, assumiram a herança dos TPs que foram oficialmente declarados extintos, e não são nem completamente oficiais e nem completamente não oficias, os TCs são um híbrido jurídico. Estes tribunais assumiram o legado humano e institucional dos TPs, mas não o legado organizacional formal, pois ao contrário destes, nem estão integrados na organização judiciária, nem são apoiados técnica e materialmente pelos tribunais distritais e funcionam com carências humanas e infra-estruturas. Os tribunais comunitários constituem hoje, na configuração que lhes é dada pela Lei nº 4/92, de 6 de Maio, uma instância “oficial” (no sentido de ter sido criados por diploma normativo estatal) de resolução de conflitos, dado que eles representam, até certo ponto, uma continuidade dos “tribunais populares de base” previstos na anterior organização Judiciária. Importa realçar a evolução das suas principais características institucionais (o respectivo enquadramento nos sistemas de administração da justiça, o perfil dos juízes que os compõem, o tipo de conflitualidade que são chamados a dirimir, etc), tendo por base os contextos sociopolíticos que lhes estão subjacentes, (Relatório da FAO – 2002 - Papel dos Tribunais Comunitários na prevenção e resolução de Conflitos Comunitários de terras e outros ). Sendo um dos mais importantes mecanismos de composição extra-legal dos conflitos, tanto pelo seu percurso e papel históricos, como pela função social que exercem, os tribunais comunitários são as estruturas que, preferencialmente assumem a função de articulação entre as justiças comunitárias e a justiça judicial. Justifica-se, por isso, que nos ocupemos aqui em 1 Resolução sobre a organização dos grupos dinamizadores e Bairros comunais 1979.
  • 4. 4 caracterizá-los, ainda que de forma sumária, procurando contextualizar a sua inserção nos sistemas de justiça moçambicano. Na época Colonial o acesso á justiça era selectivo, ou seja nem todos os Moçambicanos tinham acesso a mesma, excluindo a maior parte da população Moçambicana desse direito. O predomínio quase exclusivo de uma justiça profissionalizada, baseada na escrita e numa linguagem estritamente técnica, favoreceu essa apropriação dos mecanismos de acesso ao Poder Judicial por parte de uma elite que tinha ao seu serviço toda uma estrutura burocrática de apoio, (Relatório da FAO – 2002 - Papel dos Tribunais Comunitários na prevenção e resolução de Conflitos Comunitários de terras e outros). Foi neste contexto que, após um amplo debate nacional, que se aprovou a primeira Lei da Organização Judiciária do pós independência, a qual veio instituir um sistema de tribunais populares, desde a unidade administrativa mais baixa (a localidade) até à mais alta (com jurisdição em todo o território nacional). A Lei da Organização Judiciária continha algumas particularidades importantes que representam, na sua essência, as opções políticas do Estado no domínio da administração da justiça. Assumiu-se a necessidade de construção de um modelo de justiça de participação popular, socialmente integrado e que fizesse a intersecção entre as justiças comunitárias (apoiadas, predominantemente, no bom senso, nos “princípios que presidem à construção da sociedade socialista” e privilegiando a oralidade como instrumento de condução e decisão dos conflitos) e a justiça judicial (informada pela dogmática jurídica de matriz ocidental2 ). Seria, pois, num esforço de conjugação entre “modernidade” e “senso comum”, assente ambos numa “legalidade revolucionária”, que se construiria um sistema judiciário ao serviço do povo3 . 2 Ver artigo 38, nº 2, da Lei nº 12/78. 3 Contribuindo para o avanço da revolução, os tribunais populares eram considerados “como uma arma permanente apontada ao inimigo da classe, aos reaccionários e aos traidores, aos sabotadores da economia e aos exploradores sem escrúpulos, aos criminosos e bandidos marginais em todo o país”. Os Tribunais Populares eram, assim, o instrumento que permitia ao Povo “resolver os problemas e dificuldades que surgem na vida da comunidade, da Localidade, na Aldeia Comunal e no Bairro Comunal”. Os tribunais populares eram ainda considerados o garante da consolidação e Unidade do Povo moçambicano “a grande forja onde o Povo
  • 5. 5 Foram vários os mecanismos processuais introduzidos com o propósito de assegurar e tornar cada vez mais ampla a participação popular na administração da justiça, dentre eles destaca- se os seguintes: • A colegialidade de todos os tribunais; • A participação de juízes leigos nos tribunais populares distritais e de escalão superior, a par dos juízes profissionais e em plena igualdade com eles, decidindo tanto sobre a matéria de facto, como sobre a de direito; A composição dos tribunais populares de base, nos quais intervinham em exclusivo juízes não profissionais, eleitos directamente pela comunidade; • A interacção entre os tribunais e a comunidade, através da realização de julgamentos, em assuntos de natureza criminal ou social, nos locais onde ocorreram os factos controvertidos; A possibilidade das partes poderem praticar por si todos os actos processuais que lhes dissessem respeito, sem exigência de constituição de mandatário judicial4  Estas características mostram, em suma, um esforço para o exercício da justiça de forma integrada no respectivo contexto sociocultural, permitindo uma maior proximidade entre os tribunais e os cidadãos e, consequentemente, ampliando as possibilidades de acesso à justiça.  Os antigos tribunais populares de localidade e de bairro, estando fora do sistema judicial, passaram a ser regulados por lei própria, a já referida Lei n.º 4/92, de 6 de Maio (Lei dos tribunais comunitários). Todavia, conservaram algumas das características do sistema anterior, como sejam o facto de serem integrados exclusivamente por juízes leigos (eleitos), de dirimirem “pequenos conflitos de natureza civil”, “questões emergentes de relações familiares que resultem de uniões constituídas segundo os usos e costumes” ou conhecerem dos “delitos de pequena gravidade, que não sejam passíveis de penas privativa de liberdade”, bem como o dever de tentarem sempre a reconciliação das partes ou, quando esta não seja possível, decidirem de acordo com a “equidade, o bom senso e com a justiça”. cria o direito novo que cada vez mais rechaça o direito velho da sociedade da sociedade colonial capitalista e feudal” (Preâmbulo da Lei nº12/78). 4 Veja-se o artigo 3 do Decreto-Lei nº 4/75, de 16 de Agosto.
  • 6. 6 A lei prevê a existência de Tribunais Comunitários ao nível local, em bairros e vilas, com jurisdição para lidar com conflitos civis e criminais menores, a lei permite que os tribunais comunitários imponham multas até dez mil mt, e sentenciem no máximo de 30 dias de prisão e os casos sujeitos a penas mais gravosas deverão ser passadas para os tribunais judiciais, (Lei nº 4/92 de 6 de Maio). Os Tribunais Comunitários foram criados pela Lei nº 4/92 de 6 de Maio, que se seguiu à reforma da organização judiciária, concretizada pela Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, de 1992 (Lei nº 10/92 de 6 de Maio), emanada no âmbito da Constituição de 1990 que introduziu o multipartidarismo e reconheceu sem reservas os direitos políticos, estabelecendo o princípio da estrita legalidade. Segundo Trindade & Pedroso (2003: 264), a nova Constituição veio “reforçar o monopólio estatal da produção e aplicação do direito e, consequentemente, da profissionalização da função judicial”, sendo que toda a legislação subsequente na área da administração da justiça vem no sentido de minimizar “a participação dos cidadãos e das comunidades em todo o processo de administração da justiça”, tendo sido extintos os tribunais populares de base do sistema judiciário. Todavia, a lei que cria os tribunais comunitários, na sua introdução, reconhece que: “As experiências recolhidas por uma justiça de tipo comunitário no país apontam para a necessidade da sua valorização e aprofundamento, tendo em conta a diversidade étnica e cultural da sociedade moçambicana”. É neste sentido que eles são vistos como: “Órgãos que permitam aos cidadãos resolver pequenos diferendos no seio da comunidade, contribuam para a harmonização das diversas práticas de justiça e para o enriquecimento das regras, usos e costumes e conduzam à síntese criadora do direito moçambicano”. Os tribunais comunitários tem competência para deliberar sobre pequenos conflitos de natureza civil e sobre questões emergentes de relações familiares que resultem de uniões constituídas segundo os usos e costumes, tentando sempre que possível a reconciliação entre as partes” Prevê-se que estes órgãos funcionem nas sedes de posto administrativo ou de localidade, nos bairros ou nas aldeias e que se pautem pela reconciliação das partes em conflito e, não sendo
  • 7. 7 isso possível, “o tribunal comunitário julgará de acordo com a equidade, o bom senso e com a justiça”. Não podem aplicar penas que impliquem privação de liberdade, (Relatório da FAO 3003 – O papel dos Tribunais Comunitários na prevenção e resolução de Conflitos Comunitários de terras e outros). Um aspecto relevante é que, por lei, as decisões destes tribunais só são vinculativas se ambas as partes as aceitarem, havendo sempre a possibilidade de recorrer às instâncias judiciais para resolver um diferendo. Dito por outras palavras, as decisões do tribunal comunitário serão legítimas, enquanto lhes for reconhecida legitimidade pelas partes em conflito, eles têm por finalidade “restaurar a relação entre as partes e a comunidade”, sendo que as soluções e punições são baseadas na restituição, na compensação e no desagravo da parte ofendida ou em serviços na comunidade, ( Bidaguren & Estrella, 2002:20). A composição dos tribunais comunitários é estabelecida em oito membros, sendo cinco efectivos e três suplentes, podendo ser eleitos para esse cargo, pelos órgãos representativos locais, cidadãos moçambicanos com idade não inferior a 35 anos. Os membros dos tribunais comunitários deverão eleger entre si o presidente, (Lei nº 4/92). Pretendia-se com esta Lei nº 4/92 estabelecer uma clara demarcação entre os tribunais comunitários e os anteriores Tribunais Populares. No entanto, uma vez que nunca foi elaborado o respectivo regulamento, pouco ou nada se fez, sendo que se eles, em princípio, pertencem à organização judiciária, têm sido deixados de lado, sem acompanhamento, apoio ou formação. Nestas condições, na prática, muitos deles funcionam como uma extensão dos Tribunais Populares. Os tribunais comunitários são híbrido jurídicos na medida em que não são nem inteiramente oficiais nem não oficiais. Articulação entre os Tribunais Comunitários e os Órgãos de Administração da Justiça. A Constituição da República estabelece no número 2 do artigo 223 que podem ser criados os tribunais comunitários como uma espécie de tribunais distintos dos demais tribunais, facto que pressupõe uma orgânica e actuação própria desta instância de resolução de conflitos na nossa sociedade, (Salimo, 2011:4). Por outro lado, o nº 5 da Lei nº 24/2007 de 20 de Agosto, Lei de Organização Judiciária define os Tribunais Comunitários como instâncias não judiciais de resolução de conflitos.
  • 8. 8 No sistema de Administração da Justiça, os tribunais comunitários, articulam-se com os seguintes órgãos:  O Tribunal Judicial do Distrito;  A Procuradoria do Distrito;  As representações da Ordem dos Advogados e do Instituto Nacional de Patrocínio e Assistência Jurídica;  A Polícia da República de Moçambique. No processo de constituição e funcionamento dos tribunais comunitários, intervêm os tribunais judiciais para o controlo e a validação dos resultados eleitorais na eleição dos juízes, na formação do pessoal do tribunal comunitário e na avaliação das competências para os casos que lhes são incumbidos. Igualmente, os Tribunais Comunitários articulam-se com outras instâncias do sistema informal de justiça, na avaliação das medidas tomadas se não atentam contra a Constituição e as demais leis e nas autoridades comunitárias buscam as boas práticas locais e delas obtêm informações necessárias sobre os litigante. Esta articulação estende-se também para outras instituições do Estado, tais como a polícia, representantes dos Órgãos Locais do Estado na obtenção de instalações e para a protecção dos próprios tribunais, respectivamente. Os Tribunais Comunitários articulam-se também com as Procuradorias no processo de educação jurídica e na prevenção de conflitos. Igualmente, na sua actuação, os tribunais comunitários articulam-se com outras formas alternativas de resolução de conflitos nas comunidades, como sejam:  Organizações sócio profissionais;  Liga Moçambicana dos Direitos Humanos;  Régulos e outros líderes tradicionais;  Secretários e outros líderes comunitários;  Organizações Religiosas;  Organizações de Massas;  Organizações sócio-profissionais.
  • 9. 9 CONCLUSÃO Os tribunais comunitários, que, de acordo com a legislação moçambicana, “são a base do sistema de administração da justiça no país”, deviam ter competências mais alargadas ou seja as de resolver casos sumários, que actualmente são tratados nas instâncias judiciais convencionais. A lei que cria estes tribunais sublinha que eles servem para a “promoção do acesso à justiça e ao direito, a dinamização e consolidação de uma justiça de proximidade, a prevenção dos conflitos, o reforço da estabilidade social e a valorização, de acordo com a Constituição, das normas, regras, usos, costumes e demais valores sociais e culturais existentes na sociedade moçambicana”. Com base no que foi instituído pela lei, entendemos haver motivos suficientes para o alargamento das competências para conferir mais autoridade a essas instâncias judiciais. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS Araújo, Sara (2008). Pluralismo Jurídico em Moçambique; Sociologia Jurídica. Araújo, Sara e José, André (2007), Pluralismo juridico, legitimidade e acesso a justica. Instancias comunitarias de resolucao de conflitos no Bairro de Inhagoia ≪B≫ ― Maputo, Oficina do CES, 284, Coimbra:CES. Arthur, Maria José; MEJIA, Margarita. 2006,no 17.Instâncias locais de resolução de conflitos e o reforço dos papéis de género. A resolução de casos de violência doméstica. Outras Vozes. Berruecos, Luis. 2009. “H. Max Gluckman, las teorias antropológicas sobre le conflicto y la escuela de Manchester” in Red de Revistas Científicas de América Latina 24 (53): 97-113 FAO, ( 2002). Relatório do papel dos Tribunais Comunitários na prevenção e resolução de Conflitos Comunitários de terras e outros. Maputo. Francisco, Alvaro, Antonio, (2010), Desenvolvimento Comunitário em Moçambique: Contribuição para sua compreensão crítica, 2ª edição, Bs, estrada nacional nº 7- Namacurre.
  • 10. 10 José André e Araújo, Sara. 2007. “ Pluralismo Jurídico, Legitimidade e Acesso Á Justiça. Instancias Comunitárias de Resolução de Conflitos no Bairro de Inhagoia “B” in Oficina do CES. 284:1-20 Isaacman, Allen e Isaacman, Barbara (1982), “A socialist system in the Making: Mozambique before and after independence”, in Abel, Richard (org), The Politics of Informal Justice, Comparative Studies 2. New York: Academic Press, 281-324. Negrão, José. et al. 2002. O papel dos tribunais comunitários na prevenção e resolução de conflitos de Terra e Outros. Acedido em 14 de Janeiro de 2013. Disponível em http:// www.iid.org.mz/ tribunais comunitários. Pdf. Ngoenha, Severino, 1997. Programa de Reforma dos Orgãos Locais (PROL): Para uma reconciliação entre a política e a (s) Cultura (s). Maputo. Ministério da Administração Estatal (MAE). Salimo, Samuel (2011). Papel dos Tribunais Comunitários no Sistema de Administração da Justiça em Moçambique. Maputo. Santos, Boaventura, Trindade, João, (2003). Conflitos e Transformação Social: Uma Paisagem das Justiças em Moçambique, 1 Vol. Afrontamento: Maputo. Santos, Boaventura de Sousa, 2003.O Estado heterogêneo e o pluralismo jurídico. in: Conflito e Transformação Social: uma paisagem das justiças em Moçambique. Santos, B. S. e Trindade, J. C. (orgs.). Vol I. Porto: Edições Afrontamento. LEGISLAÇÃO  Constituição da Republica de Moçambique (1990) Imprensa Nacional: Maputo;  Constituição da Republica de Moçambique (2004) Imprensa Nacional: Maputo;  Br (1992) Lei nº 04/92 de 6 de Maio, ¨ Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais”. I Série no 19, Imprensa Nacional: Maputo;  Br (1992) Lei nº 10/92 de 6 de Maio, ¨ Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais. I Série no 19, Imprensa Nacional: Maputo;  Br (1978) Lei nº 12/78 de 02 de Dezembro, ¨ Lei da Organização Judiciária de Moçambique.” I Série no 144, Imprensa Nacional: Maputo.
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