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Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei nº 8.069, de 13/07/1990
AL’s OF PM: Alisson, Cabral, Caio Sena, Romário e Samanta
Souza
Componente Curricular: Ética Direitos Humanos e Cidadania
Instrutor: Paulo Miranda
Ação Civil Pública
Lei nº 7.347/1985
Título I – Das disposições preliminares.
Título II – Dos direitos Fundamentais.
Capítulo I – Do Direito à Vida e à Saúde.
Capítulo II – Do Direito à Liberdade, ao Respeito e a Dignidade.
Capítulo III - Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária.
Seção I – Disposições Gerais
Seção II – Da Família Natural
Polícia Militar da Bahia
Academia Coronel Antônio Medeiros de Azevedo
1º CFO PM – Pelotão Charlie
Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei nº 8.069, de 13/07/1990
Art. 1º - Art. 24
Título I – Das disposições preliminares.
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Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei nº 8.069, de 13/07/1990
o Considera-se CRIANÇA a pessoa até doze anos de idade.
o Considera-se ADOLESCENTE a pessoa entre doze e dezoito anos de
idade.
o Gozam de todos os Direitos Fundamentais Inerentes à pessoa humana
Art. 1º - Art. 24
Título I – Das disposições preliminares.
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o Dever => Família, Comunidade, Sociedade e Poder Público
Efetivação dos Direitos:
à vida à dignidade
à saúde ao respeito
à alimentação a liberdade
à educação a convivência familiar
ao esporte e lazer e comunitária
a cultura
Art. 1º - Art. 24
Título I – Das disposições preliminares.
Prioridades
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Atendimento
Público
Proteção e Socorro Políticas Sociais
Públicas
Art. 1º - Art. 24
Título II – Dos direitos fundamentais.
Do Direito à Vida e à Saúde.
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Art. 1º - Art. 24
Título II – Dos direitos fundamentais.
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade.
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Título II – Dos direitos fundamentais.
Do Direito à convivência familiar e comunitária.
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Educação cultura esporte e lazer => Cap. IV art. 53-59;
Profissionalização e Proteção no Trabalho => Cap. V Art. 60-69;
Prevenção á violação dos seus direitos => Cap. 70-80;
Venda de Produtos e serviços => Art.81 e 82;
Autorização para viajar => Art. 83-85.
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Art. 53 - Art. 85
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Conforme o artigo 70 e 73 deste estatuto é responsabilidade de todos a proteção
e a garantia dos direitos do adolescente e da criança.
• Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos
direitos da criança e do adolescente.
• Art. 73. A inobservância das normas de prevenção importará em
responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos desta Lei.
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Significado histórico de Adolescente:
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Outras características peculiares e diferenças entre criança e adolescência,
que justificam tamanhos cuidados a eles dispensados.
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O ECA, veio mudar conceitos antigos sobre a ação referente os
adolescentes. As práticas que inspiraram as ações sociais na abordagem na
abordagem na questão de proteção foi o Código de Menores, criado em outubro
de 1979, cujo texto se orientava, fundamentalmente, para a integração
sociofamiliar do “menor” modificando a visão do problema. Este código trouxe
poucas transformações e suas críticas se dava ao caráter arbitrário e nas adoção
de noções de menor em situação irregular e de periculosidade que legitimava
qualquer mandato judicial de reclusão.
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As principais inovações do ECA do ponto de vista jurídico foram os avanços
nas explicitações e na regulamentação de direitos e garantias da criança e do
adolescente, passando a considerá-los como seres humanos em
desenvolvimento. Atribuindo à família a sociedade e ao Estado em regime de
responsabilidade compartilhada a função de protege-los.
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Princípios norteadores do ECA:
 Crianças e adolescentes são cidadãos, sujeitos de direito.
 Toda a sociedade deve envolver-se na garantia desses direitos.
 Substitui-se a sanção pela proteção.
Ao longo do tempo, a visão do usuário e do dependente de drogas vem se
modificando, superando os preceitos e o estigma de delinquência.
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Propostas e ações que oferecem perspectivas de valorização da juventude:
 Pacto pela paz (2002) Como agenda de enfrentamento da violência.
 Estatuto da juventude, com o objetivo de propor e acompanhar a consolidação
de políticas em saúde, educação, trabalho e justiça como parte do Plano
Nacional da Juventude.
 Programa Primeiro Emprego.
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Este estatuto vem trazer diretrizes, que ainda na prática estão muito longe de
ser verdade, para uma garantia de Direitos Humanos para as Crianças e
Adolescentes.
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Ato infracional
Quando a criança ou adolescente comete crime ou
contravenção penal
Art. 103 - Art. 144
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Crianças: medida protetiva (Art. 101, ECA)
Adolescentes: medida protetiva e/ou socioeducativa (Art. 112, ECA)
OBS: Antes da sentença,
é prevista uma internação de até 45 dias (Art. 108, ECA)
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Art. 103 - Art. 144
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Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade
competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de
responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento
oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à
família, à criança e ao adolescente;
Medidas protetivas (Art. 101, ECA)
Art. 103 - Art. 144
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Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao
adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
Medidas socioeducativas (Art. 112, ECA)
Art. 103 - Art. 144
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Semelhante ao Processo Penal (art. 110 e 111, ECA)
É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério
Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos (Art. 141, ECA)
< 16 anos: serão representados
>16 <21 anos: assistidos por seus pais, tutores ou curadores (Art. 142, ECA)
É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a
crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional (Art. 143, ECA)
Garantias processuais (Art. 110 e 111, ECA) e
acesso à justiça (art. 141 e seguintes)
Art. 103 - Art. 144
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Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar;
VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII - advertência;
VIII - perda da guarda;
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição do poder familiar.
Pais ou responsável
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• Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente, definidos nesta Lei.
Conselho Tutelar
Art. 103 - Art. 144
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•Atender crianças e adolescentes nas hipóteses previstas em lei
•Atender e aconselhar os pais ou responsável
•Fazer encaminhamentos ao Ministério Público (136, IV) ou à autoridade judiciária (136, V),
dependendo do caso.
•Fazer cumprir as medidas estabelecidas pela autoridade judiciária
Atribuições do conselho tutelar (art. 136, ECA)
Art. 103 - Art. 144
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•Encaminhar ao Conselho tutelar (136, I, ECA)
•O Conselho tutelar poderá aplicar as medidas protetivas (não estão submetidas às
medidas socioeducativas)
•Não é necessária intervenção judiciária para a aplicação das medidas protetivas. Exceto
para “inclusão em programa de acolhimento familiar” e “colocação em família substituta”
Caso a criança pratique ato infracional
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•Se for apreendido em flagrante: encaminhado à autoridade policial (172, ECA)
•Se houver violência ou grave ameaça: procedimento semelhante ao auto de prisão em
flagrante (173, ECA)
•Se não houver violência ou grave ameaça:
Regra: adolescente liberado, mediante a assinatura de termo pelos pais ou responsável de
compromisso de se apresentar ao representante do MP
Exceção: a autoridade policial pode, dependendo da gravidade do ato determinar a
internação como forma de garantir a segurança pessoal do adolescente e a manutenção da
ordem pública.
Caso o adolescente pratique ato infracional
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Art. 171 - Art. 193
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Seção V - Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente
Arts.: 171 à 173( Apreensão de adolescente por ordem judicial, flagrante e
especificações quanto ao emprego de violência ou grave ameaça.)
Arts.: 174 à 176: Liberação ou não do adolescente infrator.
Art.:177- Encaminhamento ao MP ,na ausência de flagrante e houver indício
de participação de adolescente no ato infracional.
Art.:178 – Condução do adolescente na viatura.
Arts.:179 à 190 – Fase judicial.( MP, oitiva, arquivamento, conceder remissão,
representar a autoridade judiciária para aplicação de medida sócio educativa.)
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Art. 171 - Art. 193
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Seção VI - Da Apuração de Irregularidades em Entidade de Atendimento
Arts.: 191 à 193- Procedimento de apuração de irregularidades em entidades
governamentais e não governamentais, citando ainda dirigentes para responder por escrito,
julgando necessário a autoridade judiciária designará audiência de instrução e julgamento.
Artigos relacionados com a atividade fim.
Art. 178. O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser
conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições
atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob
pena de responsabilidade.
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Art. 171 - Art. 193
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Lei nº 8.069, de 13/07/1990
Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não
poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.
§ 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123,
o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais
próxima.
§ 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua
remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com
instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias,
sob pena de responsabilidade.
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Art. 228 ao Art. 258-B
Dos crimes em espécie
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Art. 228 ao Art. 258-B
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Dos crimes em espécie
1. Relacionados à gestante:
- Não fornecer à parturiente declaração de nascimento, constando intercorrências
do parto e do desenvolvimento do neonato;
- Não identificar corretamente o neonato e a parturiente ou deixar de realizar
exames necessários.
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2. Praticado por autoridade policial ou autoridade competente:
- Não comunicação à autoridade judiciária competente e à
família do apreendido ou pessoa por ele indicada, no momento
da apreensão do menor;
- Não liberar a criança ou adolescente logo que tenha
conhecimento da ilegalidade da apreensão;
- Descumprir prazo fixado em lei, que beneficie o adolescente
privado de liberdade, apreendendo-a sem respaldo legal;
- Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, sabendo
da ilegalidade da apreensão;
- Impedir ou embaraçar ação da autoridade judiciária, no
exercício da função atinente ao ECA
Art. 228 ao Art. 258-B
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3 Relacionados à criança ou o adolescente
- Submeter à vexame ou constrangimento;
- Subtrair a criança ou adolescente com o fim de
colocação em lar substituto;
- Entrega do filho ou pupilo à terceiro;
- Promover ou auxiliar no envio de criança ou adolescente
para o exterior para obter lucro
Art. 228 ao Art. 258-B
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Art. 228 ao Art. 258-B
4. Relacionados à criança, relacionados à cenas de sexo explícito e pornografia
Cena de sexo explícito, ou pornografia (Art.241-E): qualquer situação
envolvendo criança ou adolescente em qualquer tipo de atividade sexual ou
exibição de órgãos sexuais de uma criança ou adolescente para fins
primordialmente sexuais.
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Art. 228 ao Art. 258-B
- Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar cena de sexo explícito
ou pornografia ou ainda, agenciar, facilitar, recrutar, coagir ou qualquer outro
modo, envolvendo criança ou adolescente nestas cenas ou contracena;
- Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena
de sexo explicito ou pornografia;
- Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar, por
qualquer meio, fotografia ou vídeo;
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Art. 228 ao Art. 258-B
- Adquirir, possuir ou armazenar qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma
de registro;
- Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito
ou pornografia por meio de adulteração, montagem ou modificação de
fotografia, vídeo ou outra representação visual, como a finalidade de induzir a
criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita;
- Vender, expor à venda, disponibilizar, distribuir, publicar ou divulgar por
qualquer meio, adquirir, possuir ou armazenar material produzido;
- Facilitar ou induzir o acesso à criança de material com cena de sexo explícito
ou pornografia, como o intuito de com ela praticar ato libidinoso.
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Art. 228 ao Art. 258-B
Relacionados à armamento, bebidas e fogos de estampido ou artifício
- Vender, fornecer ou entregar, de qualquer forma, arma, munição ou
explosivo à criança ou adolescente;
- Vender, fornecer, servir, ministrar ou empregar, de qualquer forma, bebida
alcoólica ou outros produtos que causem dependência física ou psíquica;
- Vender, fornecer ou entregar, de qualquer forma, fogos de artifício ou
estampido à criança ou adolescente, exceto aqueles com baixo potencial
ofensivo com incapacidade de ocasionar dano físico por utilização indevida.
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6. Crimes relacionados à prostituição ou exploração sexual
- Submeter a criança ou adolescente à prostituição ou exploração sexual, bem
como o proprietário, gerente ou responsável pelo local em que se verifique
estas práticas;
* Efeito obrigatório da condenação à cassação da licença de localização e de
funcionamento do estabelecimento.
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7. Crimes relacionados à corrupção de menor
- Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando a
infração penal ou induzindo-o a praticá-la, utilizando-se de quaisquer meios,
inclusive eletrônicos e salas de bate-papo
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. Crimes relacionados à Maus tratos
- Não comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento
envolvendo suspeita ou confirmação de maus tratos à criança ou adolescente
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Ação Civil Pública
Lei nº 7.347/1985
Conceito
A ação civil pública é o instrumento processual adequado conferido ao Ministério
Público para o exercício do controle popular sobre os atos dos poderes públicos,
exigindo tanto a reparação do dano causado ao patrimônio público por ato de
improbidade, quanto a aplicação das sanções do artigo 37, § 4°, da Constituição
Federal, previstas ao agente público, em decorrência de sua conduta irregular.
Adequado para reprimir ou impedir danos ao meio ambiente, ao consumidor, a
bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e por
infrações de ordem econômica, protegendo, assim, interesses difusos da
sociedade.
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Ação Civil Pública
Lei nº 7.347/1985
Finalidades da Ação Civil Pública
O interesse defendido na ação é o da proteção jurisdicional ao meio ambiente;
consumidor; bens e direito de valor histórico, artístico, estético, turístico e
paisagístico; qualquer outro interesse ou direito difuso coletivo ou individuais
homogêneos; bem como a defesa da ordem econômica.
Entende-se por interesses difusos a espécie do gênero interesses
metaindividuais – interesses coletivos lato sensu – e ocupam o topa da escala
da indivisibilidade e falta de atributividade a um determinado indivíduo ou grupo
determinado, sendo a mais ampla síntese dos interesses de uma coletividade,
verdadeiro amálgama de interesses em torno de um bem da vida.
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Ação Civil Pública
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Partes
Os legitimados para pleitear a ação civil pública são: o Ministério Público; as
pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados, Distrito Federal e
Municípios), bem como suas entidades paraestatais.
Não há restrição para o polo passivo
Ocorrerá litisconsórcio passivo – a despeito do silêncio da lei – quando duas ou
mais pessoas ou entidades forem responsáveis pelo dano ao interesse difuso ou
coletivo.
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Ação Civil Pública
Lei nº 7.347/1985Sentença
Se julgado procedente a ação o ente da administração pública será
compelido a corrigir o ato anulado voltando para o estado anterior, não sendo
possível responderá, então, patrimonialmente pelos danos causados, não sendo
descartada a possibilidade de ação de regresso contra terceiros responsáveis
solidários do ato impugnado.
Ainda mais, o legislador previu a possibilidade da indenização ser revertida para
um fundo próprio criado por lei para subvencionar não somente a lesão ora
causada mas a maioria dos interesses difusos de nossa sociedade. Importante
ressaltar a finalidade supletiva deste remédio constitucional, qual seja, compelir
o ente público omisso a atuar. A sentença somente terá eficácia no território de
competência do juízo proferidor.

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ECA direitos crianças e adolescentes

  • 1. Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069, de 13/07/1990 AL’s OF PM: Alisson, Cabral, Caio Sena, Romário e Samanta Souza Componente Curricular: Ética Direitos Humanos e Cidadania Instrutor: Paulo Miranda Ação Civil Pública Lei nº 7.347/1985
  • 2. Título I – Das disposições preliminares. Título II – Dos direitos Fundamentais. Capítulo I – Do Direito à Vida e à Saúde. Capítulo II – Do Direito à Liberdade, ao Respeito e a Dignidade. Capítulo III - Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária. Seção I – Disposições Gerais Seção II – Da Família Natural Polícia Militar da Bahia Academia Coronel Antônio Medeiros de Azevedo 1º CFO PM – Pelotão Charlie Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069, de 13/07/1990 Art. 1º - Art. 24
  • 3. Título I – Das disposições preliminares. Polícia Militar da Bahia Academia Coronel Antônio Medeiros de Azevedo 1º CFO PM – Pelotão Charlie Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069, de 13/07/1990 o Considera-se CRIANÇA a pessoa até doze anos de idade. o Considera-se ADOLESCENTE a pessoa entre doze e dezoito anos de idade. o Gozam de todos os Direitos Fundamentais Inerentes à pessoa humana Art. 1º - Art. 24
  • 4. Título I – Das disposições preliminares. Polícia Militar da Bahia Academia Coronel Antônio Medeiros de Azevedo 1º CFO PM – Pelotão Charlie Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069, de 13/07/1990 o Dever => Família, Comunidade, Sociedade e Poder Público Efetivação dos Direitos: à vida à dignidade à saúde ao respeito à alimentação a liberdade à educação a convivência familiar ao esporte e lazer e comunitária a cultura Art. 1º - Art. 24
  • 5. Título I – Das disposições preliminares. Prioridades Polícia Militar da Bahia Academia Coronel Antônio Medeiros de Azevedo 1º CFO PM – Pelotão Charlie Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069, de 13/07/1990 Atendimento Público Proteção e Socorro Políticas Sociais Públicas Art. 1º - Art. 24
  • 6. Título II – Dos direitos fundamentais. Do Direito à Vida e à Saúde. Polícia Militar da Bahia Academia Coronel Antônio Medeiros de Azevedo 1º CFO PM – Pelotão Charlie Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069, de 13/07/1990 Art. 1º - Art. 24
  • 7. Título II – Dos direitos fundamentais. Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade. Polícia Militar da Bahia Academia Coronel Antônio Medeiros de Azevedo 1º CFO PM – Pelotão Charlie Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069, de 13/07/1990 Art. 1º - Art. 24
  • 8. Título II – Dos direitos fundamentais. Do Direito à convivência familiar e comunitária. Polícia Militar da Bahia Academia Coronel Antônio Medeiros de Azevedo 1º CFO PM – Pelotão Charlie Art. 1º - Art. 24 Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069, de 13/07/1990
  • 9. Polícia Militar da Bahia Academia Coronel Antônio Medeiros de Azevedo 1º CFO PM – Pelotão Charlie Educação cultura esporte e lazer => Cap. IV art. 53-59; Profissionalização e Proteção no Trabalho => Cap. V Art. 60-69; Prevenção á violação dos seus direitos => Cap. 70-80; Venda de Produtos e serviços => Art.81 e 82; Autorização para viajar => Art. 83-85. Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069, de 13/07/1990 Art. 53 - Art. 85
  • 10. Polícia Militar da Bahia Academia Coronel Antônio Medeiros de Azevedo 1º CFO PM – Pelotão Charlie Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069, de 13/07/1990 Art. 53 - Art. 85
  • 11. Polícia Militar da Bahia Academia Coronel Antônio Medeiros de Azevedo 1º CFO PM – Pelotão Charlie Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069, de 13/07/1990 Conforme o artigo 70 e 73 deste estatuto é responsabilidade de todos a proteção e a garantia dos direitos do adolescente e da criança. • Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. • Art. 73. A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos desta Lei. Art. 53 - Art. 85
  • 12. Polícia Militar da Bahia Academia Coronel Antônio Medeiros de Azevedo 1º CFO PM – Pelotão Charlie Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069, de 13/07/1990 Significado histórico de Adolescente: Art. 53 - Art. 85
  • 13. Polícia Militar da Bahia Academia Coronel Antônio Medeiros de Azevedo 1º CFO PM – Pelotão Charlie Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069, de 13/07/1990 Outras características peculiares e diferenças entre criança e adolescência, que justificam tamanhos cuidados a eles dispensados. Art. 53 - Art. 85
  • 14. Polícia Militar da Bahia Academia Coronel Antônio Medeiros de Azevedo 1º CFO PM – Pelotão Charlie Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069, de 13/07/1990 Art. 53 - Art. 85
  • 15. Polícia Militar da Bahia Academia Coronel Antônio Medeiros de Azevedo 1º CFO PM – Pelotão Charlie Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069, de 13/07/1990 O ECA, veio mudar conceitos antigos sobre a ação referente os adolescentes. As práticas que inspiraram as ações sociais na abordagem na abordagem na questão de proteção foi o Código de Menores, criado em outubro de 1979, cujo texto se orientava, fundamentalmente, para a integração sociofamiliar do “menor” modificando a visão do problema. Este código trouxe poucas transformações e suas críticas se dava ao caráter arbitrário e nas adoção de noções de menor em situação irregular e de periculosidade que legitimava qualquer mandato judicial de reclusão. Art. 53 - Art. 85
  • 16. Polícia Militar da Bahia Academia Coronel Antônio Medeiros de Azevedo 1º CFO PM – Pelotão Charlie Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069, de 13/07/1990 As principais inovações do ECA do ponto de vista jurídico foram os avanços nas explicitações e na regulamentação de direitos e garantias da criança e do adolescente, passando a considerá-los como seres humanos em desenvolvimento. Atribuindo à família a sociedade e ao Estado em regime de responsabilidade compartilhada a função de protege-los. Art. 53 - Art. 85
  • 17. Polícia Militar da Bahia Academia Coronel Antônio Medeiros de Azevedo 1º CFO PM – Pelotão Charlie Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069, de 13/07/1990 Princípios norteadores do ECA:  Crianças e adolescentes são cidadãos, sujeitos de direito.  Toda a sociedade deve envolver-se na garantia desses direitos.  Substitui-se a sanção pela proteção. Ao longo do tempo, a visão do usuário e do dependente de drogas vem se modificando, superando os preceitos e o estigma de delinquência. Art. 53 - Art. 85
  • 18. Polícia Militar da Bahia Academia Coronel Antônio Medeiros de Azevedo 1º CFO PM – Pelotão Charlie Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069, de 13/07/1990 Propostas e ações que oferecem perspectivas de valorização da juventude:  Pacto pela paz (2002) Como agenda de enfrentamento da violência.  Estatuto da juventude, com o objetivo de propor e acompanhar a consolidação de políticas em saúde, educação, trabalho e justiça como parte do Plano Nacional da Juventude.  Programa Primeiro Emprego. Art. 53 - Art. 85
  • 19. Polícia Militar da Bahia Academia Coronel Antônio Medeiros de Azevedo 1º CFO PM – Pelotão Charlie Art. 53 - Art. 85 Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069, de 13/07/1990 Este estatuto vem trazer diretrizes, que ainda na prática estão muito longe de ser verdade, para uma garantia de Direitos Humanos para as Crianças e Adolescentes.
  • 20. Polícia Militar da Bahia Academia Coronel Antônio Medeiros de Azevedo 1º CFO PM – Pelotão Charlie Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069, de 13/07/1990 Ato infracional Quando a criança ou adolescente comete crime ou contravenção penal Art. 103 - Art. 144
  • 21. Polícia Militar da Bahia Academia Coronel Antônio Medeiros de Azevedo 1º CFO PM – Pelotão Charlie Crianças: medida protetiva (Art. 101, ECA) Adolescentes: medida protetiva e/ou socioeducativa (Art. 112, ECA) OBS: Antes da sentença, é prevista uma internação de até 45 dias (Art. 108, ECA) Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069, de 13/07/1990 Art. 103 - Art. 144
  • 22. Polícia Militar da Bahia Academia Coronel Antônio Medeiros de Azevedo 1º CFO PM – Pelotão Charlie Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069, de 13/07/1990 Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; Medidas protetivas (Art. 101, ECA) Art. 103 - Art. 144
  • 23. Polícia Militar da Bahia Academia Coronel Antônio Medeiros de Azevedo 1º CFO PM – Pelotão Charlie Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069, de 13/07/1990 Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semi-liberdade; VI - internação em estabelecimento educacional; VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. Medidas socioeducativas (Art. 112, ECA) Art. 103 - Art. 144
  • 24. Polícia Militar da Bahia Academia Coronel Antônio Medeiros de Azevedo 1º CFO PM – Pelotão Charlie Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069, de 13/07/1990 Semelhante ao Processo Penal (art. 110 e 111, ECA) É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos (Art. 141, ECA) < 16 anos: serão representados >16 <21 anos: assistidos por seus pais, tutores ou curadores (Art. 142, ECA) É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional (Art. 143, ECA) Garantias processuais (Art. 110 e 111, ECA) e acesso à justiça (art. 141 e seguintes) Art. 103 - Art. 144
  • 25. Polícia Militar da Bahia Academia Coronel Antônio Medeiros de Azevedo 1º CFO PM – Pelotão Charlie Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069, de 13/07/1990 Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável: I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar; VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado; VII - advertência; VIII - perda da guarda; IX - destituição da tutela; X - suspensão ou destituição do poder familiar. Pais ou responsável Art. 103 - Art. 144
  • 26. Polícia Militar da Bahia Academia Coronel Antônio Medeiros de Azevedo 1º CFO PM – Pelotão Charlie Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069, de 13/07/1990 • Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei. Conselho Tutelar Art. 103 - Art. 144
  • 27. Polícia Militar da Bahia Academia Coronel Antônio Medeiros de Azevedo 1º CFO PM – Pelotão Charlie Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069, de 13/07/1990 •Atender crianças e adolescentes nas hipóteses previstas em lei •Atender e aconselhar os pais ou responsável •Fazer encaminhamentos ao Ministério Público (136, IV) ou à autoridade judiciária (136, V), dependendo do caso. •Fazer cumprir as medidas estabelecidas pela autoridade judiciária Atribuições do conselho tutelar (art. 136, ECA) Art. 103 - Art. 144
  • 28. Polícia Militar da Bahia Academia Coronel Antônio Medeiros de Azevedo 1º CFO PM – Pelotão Charlie Art. 103 - Art. 144 Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069, de 13/07/1990 •Encaminhar ao Conselho tutelar (136, I, ECA) •O Conselho tutelar poderá aplicar as medidas protetivas (não estão submetidas às medidas socioeducativas) •Não é necessária intervenção judiciária para a aplicação das medidas protetivas. Exceto para “inclusão em programa de acolhimento familiar” e “colocação em família substituta” Caso a criança pratique ato infracional
  • 29. Polícia Militar da Bahia Academia Coronel Antônio Medeiros de Azevedo 1º CFO PM – Pelotão Charlie Art. 103 - Art. 144 Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069, de 13/07/1990 •Se for apreendido em flagrante: encaminhado à autoridade policial (172, ECA) •Se houver violência ou grave ameaça: procedimento semelhante ao auto de prisão em flagrante (173, ECA) •Se não houver violência ou grave ameaça: Regra: adolescente liberado, mediante a assinatura de termo pelos pais ou responsável de compromisso de se apresentar ao representante do MP Exceção: a autoridade policial pode, dependendo da gravidade do ato determinar a internação como forma de garantir a segurança pessoal do adolescente e a manutenção da ordem pública. Caso o adolescente pratique ato infracional
  • 30. Polícia Militar da Bahia Academia Coronel Antônio Medeiros de Azevedo 1º CFO PM – Pelotão Charlie Art. 171 - Art. 193 Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069, de 13/07/1990 Seção V - Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente Arts.: 171 à 173( Apreensão de adolescente por ordem judicial, flagrante e especificações quanto ao emprego de violência ou grave ameaça.) Arts.: 174 à 176: Liberação ou não do adolescente infrator. Art.:177- Encaminhamento ao MP ,na ausência de flagrante e houver indício de participação de adolescente no ato infracional. Art.:178 – Condução do adolescente na viatura. Arts.:179 à 190 – Fase judicial.( MP, oitiva, arquivamento, conceder remissão, representar a autoridade judiciária para aplicação de medida sócio educativa.)
  • 31. Polícia Militar da Bahia Academia Coronel Antônio Medeiros de Azevedo 1º CFO PM – Pelotão Charlie Art. 171 - Art. 193 Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069, de 13/07/1990 Seção VI - Da Apuração de Irregularidades em Entidade de Atendimento Arts.: 191 à 193- Procedimento de apuração de irregularidades em entidades governamentais e não governamentais, citando ainda dirigentes para responder por escrito, julgando necessário a autoridade judiciária designará audiência de instrução e julgamento. Artigos relacionados com a atividade fim. Art. 178. O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade.
  • 32. Polícia Militar da Bahia Academia Coronel Antônio Medeiros de Azevedo 1º CFO PM – Pelotão Charlie Art. 171 - Art. 193 Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069, de 13/07/1990 Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional. § 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima. § 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.
  • 33. Polícia Militar da Bahia Academia Coronel Antônio Medeiros de Azevedo 1º CFO PM – Pelotão Charlie Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069, de 13/07/1990 Art. 228 ao Art. 258-B Dos crimes em espécie
  • 34. Polícia Militar da Bahia Academia Coronel Antônio Medeiros de Azevedo 1º CFO PM – Pelotão Charlie Art. 228 ao Art. 258-B Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069, de 13/07/1990 Dos crimes em espécie 1. Relacionados à gestante: - Não fornecer à parturiente declaração de nascimento, constando intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato; - Não identificar corretamente o neonato e a parturiente ou deixar de realizar exames necessários.
  • 35. Polícia Militar da Bahia Academia Coronel Antônio Medeiros de Azevedo 1º CFO PM – Pelotão Charlie Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069, de 13/07/1990 2. Praticado por autoridade policial ou autoridade competente: - Não comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou pessoa por ele indicada, no momento da apreensão do menor; - Não liberar a criança ou adolescente logo que tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão; - Descumprir prazo fixado em lei, que beneficie o adolescente privado de liberdade, apreendendo-a sem respaldo legal; - Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, sabendo da ilegalidade da apreensão; - Impedir ou embaraçar ação da autoridade judiciária, no exercício da função atinente ao ECA Art. 228 ao Art. 258-B
  • 36. Polícia Militar da Bahia Academia Coronel Antônio Medeiros de Azevedo 1º CFO PM – Pelotão Charlie Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069, de 13/07/1990 3 Relacionados à criança ou o adolescente - Submeter à vexame ou constrangimento; - Subtrair a criança ou adolescente com o fim de colocação em lar substituto; - Entrega do filho ou pupilo à terceiro; - Promover ou auxiliar no envio de criança ou adolescente para o exterior para obter lucro Art. 228 ao Art. 258-B
  • 37. Polícia Militar da Bahia Academia Coronel Antônio Medeiros de Azevedo 1º CFO PM – Pelotão Charlie Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069, de 13/07/1990 Art. 228 ao Art. 258-B 4. Relacionados à criança, relacionados à cenas de sexo explícito e pornografia Cena de sexo explícito, ou pornografia (Art.241-E): qualquer situação envolvendo criança ou adolescente em qualquer tipo de atividade sexual ou exibição de órgãos sexuais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.
  • 38. Polícia Militar da Bahia Academia Coronel Antônio Medeiros de Azevedo 1º CFO PM – Pelotão Charlie Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069, de 13/07/1990 Art. 228 ao Art. 258-B - Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar cena de sexo explícito ou pornografia ou ainda, agenciar, facilitar, recrutar, coagir ou qualquer outro modo, envolvendo criança ou adolescente nestas cenas ou contracena; - Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explicito ou pornografia; - Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio, fotografia ou vídeo;
  • 39. Polícia Militar da Bahia Academia Coronel Antônio Medeiros de Azevedo 1º CFO PM – Pelotão Charlie Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069, de 13/07/1990 Art. 228 ao Art. 258-B - Adquirir, possuir ou armazenar qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro; - Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornografia por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou outra representação visual, como a finalidade de induzir a criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita; - Vender, expor à venda, disponibilizar, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, adquirir, possuir ou armazenar material produzido; - Facilitar ou induzir o acesso à criança de material com cena de sexo explícito ou pornografia, como o intuito de com ela praticar ato libidinoso.
  • 40. Polícia Militar da Bahia Academia Coronel Antônio Medeiros de Azevedo 1º CFO PM – Pelotão Charlie Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069, de 13/07/1990 Art. 228 ao Art. 258-B Relacionados à armamento, bebidas e fogos de estampido ou artifício - Vender, fornecer ou entregar, de qualquer forma, arma, munição ou explosivo à criança ou adolescente; - Vender, fornecer, servir, ministrar ou empregar, de qualquer forma, bebida alcoólica ou outros produtos que causem dependência física ou psíquica; - Vender, fornecer ou entregar, de qualquer forma, fogos de artifício ou estampido à criança ou adolescente, exceto aqueles com baixo potencial ofensivo com incapacidade de ocasionar dano físico por utilização indevida.
  • 41. Polícia Militar da Bahia Academia Coronel Antônio Medeiros de Azevedo 1º CFO PM – Pelotão Charlie Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069, de 13/07/1990 Art. 228 ao Art. 258-B 6. Crimes relacionados à prostituição ou exploração sexual - Submeter a criança ou adolescente à prostituição ou exploração sexual, bem como o proprietário, gerente ou responsável pelo local em que se verifique estas práticas; * Efeito obrigatório da condenação à cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.
  • 42. Polícia Militar da Bahia Academia Coronel Antônio Medeiros de Azevedo 1º CFO PM – Pelotão Charlie Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069, de 13/07/1990 Art. 228 ao Art. 258-B 7. Crimes relacionados à corrupção de menor - Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando a infração penal ou induzindo-o a praticá-la, utilizando-se de quaisquer meios, inclusive eletrônicos e salas de bate-papo
  • 43. Polícia Militar da Bahia Academia Coronel Antônio Medeiros de Azevedo 1º CFO PM – Pelotão Charlie Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069, de 13/07/1990 Art. 228 ao Art. 258-B . Crimes relacionados à Maus tratos - Não comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento envolvendo suspeita ou confirmação de maus tratos à criança ou adolescente
  • 44. Polícia Militar da Bahia Academia Coronel Antônio Medeiros de Azevedo 1º CFO PM – Pelotão Charlie Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069, de 13/07/1990 Art. 228 ao Art. 258-B
  • 45. Polícia Militar da Bahia Academia Coronel Antônio Medeiros de Azevedo 1º CFO PM – Pelotão Charlie Ação Civil Pública Lei nº 7.347/1985 Conceito A ação civil pública é o instrumento processual adequado conferido ao Ministério Público para o exercício do controle popular sobre os atos dos poderes públicos, exigindo tanto a reparação do dano causado ao patrimônio público por ato de improbidade, quanto a aplicação das sanções do artigo 37, § 4°, da Constituição Federal, previstas ao agente público, em decorrência de sua conduta irregular. Adequado para reprimir ou impedir danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e por infrações de ordem econômica, protegendo, assim, interesses difusos da sociedade.
  • 46. Polícia Militar da Bahia Academia Coronel Antônio Medeiros de Azevedo 1º CFO PM – Pelotão Charlie Ação Civil Pública Lei nº 7.347/1985 Finalidades da Ação Civil Pública O interesse defendido na ação é o da proteção jurisdicional ao meio ambiente; consumidor; bens e direito de valor histórico, artístico, estético, turístico e paisagístico; qualquer outro interesse ou direito difuso coletivo ou individuais homogêneos; bem como a defesa da ordem econômica. Entende-se por interesses difusos a espécie do gênero interesses metaindividuais – interesses coletivos lato sensu – e ocupam o topa da escala da indivisibilidade e falta de atributividade a um determinado indivíduo ou grupo determinado, sendo a mais ampla síntese dos interesses de uma coletividade, verdadeiro amálgama de interesses em torno de um bem da vida.
  • 47. Polícia Militar da Bahia Academia Coronel Antônio Medeiros de Azevedo 1º CFO PM – Pelotão Charlie Ação Civil Pública Lei nº 7.347/1985 Partes Os legitimados para pleitear a ação civil pública são: o Ministério Público; as pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), bem como suas entidades paraestatais. Não há restrição para o polo passivo Ocorrerá litisconsórcio passivo – a despeito do silêncio da lei – quando duas ou mais pessoas ou entidades forem responsáveis pelo dano ao interesse difuso ou coletivo.
  • 48. Polícia Militar da Bahia Academia Coronel Antônio Medeiros de Azevedo 1º CFO PM – Pelotão Charlie Ação Civil Pública Lei nº 7.347/1985Sentença Se julgado procedente a ação o ente da administração pública será compelido a corrigir o ato anulado voltando para o estado anterior, não sendo possível responderá, então, patrimonialmente pelos danos causados, não sendo descartada a possibilidade de ação de regresso contra terceiros responsáveis solidários do ato impugnado. Ainda mais, o legislador previu a possibilidade da indenização ser revertida para um fundo próprio criado por lei para subvencionar não somente a lesão ora causada mas a maioria dos interesses difusos de nossa sociedade. Importante ressaltar a finalidade supletiva deste remédio constitucional, qual seja, compelir o ente público omisso a atuar. A sentença somente terá eficácia no território de competência do juízo proferidor.