3. PREVENCAO DE ABUSO
Abuso contra a criança ou adolescente é qualquer tratamento,
dispensado a eles, que lhes ameace a segurança ou marque as suas
vidas com cicatrizes físicas ou emocionais. Envolve qualquer contato
indevido, seja físico, sexual ou qualquer outro tipo de comunicação por
parte de um adulto mediante abuso de sua autoridade sobre eles.
O abuso também pode ocorrer entre duas crianças, dois adolescentes
ou uma criança e um adolescente. Mesmo que esse comportamento
seja por ignorância, inocência ou medo, ainda assim é abuso
Manual ADM DBV – Pág. 55
O QUE É?
PREVENCAO
DE ABUSO
Lei 8.069
Julho-1990
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4. PREVENCAO DE ABUSO
ABUSO FÍSICO: É um dano infligido à criança ou adolescente causado por
meio que não seja acidental, incluindo qualquer ferimento que não tenha uma
explicação plausível.
ABUSO EMOCIONAL: É qualquer comunicação verbal ou não verbal que
prejudica a criança ou adolescente, como degradar, menosprezar, usar nomes
pejorativos e terminologia humilhante, linguagem violenta ou obscena, etc.
ABUSO SEXUAL: Viola a privacidade sexual da criança ou adolescente, seja
por carícias ou observações visuais ou verbais. Inclui acariciar partes íntimas;
Penetração ou relação sexual genital, oral e/ou anal; incitação a criança ou
adolescente à masturbação; exibição das partes genitais; permissão para que
vejam ou assistam a qualquer forma de atividade sexual, material pornográfico,
etc.
TIPOS DE ABUSO
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5. Lei N8.069,
13 de Julho de 1990
´
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6. ÇLEI 8.069 JULHO-1990
DO QUE SE TRATA
Este arquivo não contém o Estatuto da Criança e
do Adolescente na Íntegra, apenas os artigos
imprescindíveis para o conhecimento da direção
do Clube de Desbravadores.
CADA LÍDER PRECISA LER O ESTATUTO NA
ÍNTEGRA!
Esta lei dispõe sobre a proteção à criança e ao adolescente.
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7. ART. 2º
Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até
doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela
entre doze e dezoito anos de idade.
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8. ART. 3º
A criança e o adolescente gozam de TODOS OS DIREITOS
FUNDAMENTAIS inerentes à pessoa humana, sem prejuízo
da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-
lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e
facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico,
mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e
de dignidade.
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9. ART. 4º
É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder
público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos
referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade
e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A GARANTIA DE PRIORIDADE COMPREENDE:
a) primazia de receber PROTEÇÃO E SOCORRO em quaisquer
circunstâncias;
b) PRECEDÊNCIA DE ATENDIMENTO nos serviços públicos ou de
relevância pública;
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10. ART. 5º
NENHUMA CRIANÇA OU ADOLESCENTE será objeto de
qualquer forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei
qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos
fundamentais
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11. ART. 13º
Os casos de SUSPEITA OU CONFIRMAÇÃO de castigo
físico, de TRATAMENTO CRUEL OU DEGRADANTE E DE
MAUS-TRATOS contra criança ou adolescente serão
obrigatoriamente COMUNICADOS ao CONSELHO
TUTELAR da respectiva localidade, sem prejuízo de outras
providências legais
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12. ART. 15º
A criança e o adolescente TÊM DIREITO À LIBERDADE, AO
RESPEITO E À DIGNIDADE como pessoas humanas em
processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos
civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
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13. ART. 16º
O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - IR, VIR E ESTAR nos logradouros públicos e espaços comunitários,
ressalvadas as restrições legais;
II - OPINIÃO E EXPRESSÃO;
III - CRENÇA E CULTO RELIGIOSO;
IV - BRINCAR, PRATICAR ESPORTES E DIVERTIR-SE;
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14. ART. 16º
O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
V - PARTICIPAR DA VIDA FAMILIAR E COMUNITÁRIA, SEM
DISCRIMINAÇÃO;
VI - PARTICIPAR DA VIDA POLÍTICA, NA FORMA DA LEI;
VII - BUSCAR REFÚGIO, AUXÍLIO E ORIENTAÇÃO.
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15. ART. 17º
O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da INTEGRIDADE
FÍSICA, PSÍQUICA E MORAL DA CRIANÇA e do adolescente,
abrangendo a PRESERVAÇÃO DA IMAGEM, DA IDENTIDADE, DA
AUTONOMIA, DOS VALORES, IDEIAS E CRENÇAS, DOS ESPAÇOS
E OBJETOS PESSOAIS.
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16. ART. 18º
É dever de TODOS velar pela dignidade da criança e do adolescente,
PONDO-OS A SALVO de qualquer tratamento desumano, violento,
aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
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17. ART. 19º
É direito da criança e do adolescente SER CRIADO E EDUCADO NO
SEIO DE SUA FAMÍLIA e, excepcionalmente, em família substituta,
assegurada a convivência familiar e comunitária, em AMBIENTE QUE
GARANTA SEU DESENVOLVIMENTO INTEGRAL.
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18. ART. 53º
A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno
desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e
qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - IGUALDADE DE CONDIÇÕES para o acesso e permanência na
escola;
II - DIREITO DE SER RESPEITADO POR SEUS EDUCADORES;
III - DIREITO DE CONTESTAR CRITÉRIOS AVALIATIVOS, podendo
recorrer às instâncias escolares superiores;
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19. ART. 53º
IV - direito de organização e participação em ENTIDADES
ESTUDANTIS;
V - ACESSO À ESCOLA PÚBLICA E GRATUITA PRÓXIMA DE SUA
RESIDÊNCIA.
Parágrafo único. É DIREITO DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS TER
CIÊNCIA DO PROCESSO PEDAGÓGICO, BEM COMO PARTICIPAR
DA DEFINIÇÃO DAS PROPOSTAS EDUCACIONAIS.
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20. ART. 60º e 62º
É PROIBIDO QUALQUER TRABALHO A MENORES DE QUATORZE
ANOS DE IDADE, salvo na condição de aprendiz.
Considera-se APRENDIZAGEM A FORMAÇÃO TÉCNICO-
PROFISSIONAL ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação
de educação em vigor.
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21. ART. 67º
Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho,
aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-
governamental, é VEDADO trabalho:
I - NOTURNO, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia
seguinte;
II - PERIGOSO, INSALUBRE OU PENOSO;
III - realizado em locais PREJUDICIAIS À SUA FORMAÇÃO e ao seu
desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
IV - realizado EM HORÁRIOS E LOCAIS QUE NÃO PERMITAM A FREQUÊNCIA À
ESCOLA.
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22. ART. 70º e 71º
É DEVER de TODOS PREVENIR A OCORRÊNCIA DE AMEAÇA OU
VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer,
esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços QUE
RESPEITEM SUA CONDIÇÃO PECULIAR DE PESSOA EM
DESENVOLVIMENTO.
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24. ART. 83º
Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside,
desacompanhada dos pais ou responsável, SEM EXPRESSA
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
§ 1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de COMARCA CONTÍGUA à da residência da criança, se
NA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, ou incluída na mesma
região metropolitana;
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25. ART. 83º
TRADUZINDO...
...quando se tratar de comarca contígua (QUE FAZ DIVISA) à da
residência da criança, se na mesma unidade da Federação (MESMO
ESTADO) ou na mesma região metropolitana (MESMA CIDADE OU
CIDADE VIZINHA) ...
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26. ART. 83º
§ 1º A autorização não será exigida quando:
b) a criança estiver acompanhada:
1) de ASCENDENTE OU COLATERAL MAIOR, até o terceiro grau,
comprovado documentalmente o parentesco;
[ PARENTES LEGÍTIMOS: IRMÃOS, TIOS OU AVÓS, DESDE QUE
COMPROVADO DOCUMENTALMENTE O PARENTESCO; ]
2) de pessoa maior, expressamente AUTORIZADA pelo pai, mãe ou
responsável.
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Sistema de
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27. ART. 131º
O CONSELHO TUTELAR é órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento
dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
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Sistema de
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29. CONDIÇÕES SEGURAS: Ambientes, equipamentos, programação de
atividades, supervisão, treinamento, socorro e atendimento.
SEGURO: Mantenha sempre o SGD e o seguro Anual rigorosamente
atualizados.
VOLUNTÁRIOS: Admissão, prevenção, treinamento, formulário e
cadastramento, vida familiar, membro da igreja, instrução, experiência,
habilidades e referências.
OUTRAS CRIANÇAS: Buscar as devidas autorizações, mesmo que
estejam apenas acompanhando.
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30. Cada líder do Clube de Desbravadores tem a OBRIGAÇÃO
MORAL de proteger de perigos que comprometem a
integridade física, mental, espiritual ou social de TODOS
AQUELES QUE ESTÃO SOB SEUS CUIDADOS.
Essa responsabilidade moral é reforçada pela OBRIGAÇÃO
LEGAL – ainda que uma obrigação moral possa ser ignorada,
os líderes não podem evadir-se da obrigação legal por
constrangimentos ou acidentes resultantes de sua AÇÃO ou
OMISSÃO.
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NOSSO DEVER
31. Obrigado !
Jonathas A. de almeida
Coord. Distrital – Bancários – 2ª Região MN-PB
(83) 9 8745 8067
jonathasarts@gmail.com
contato
Material Retirado do Manual da Convenção Jovem 2017 - UNeB