2. DIREITO PENAL MILITAR:
1. Crime militar: conceito.
2. Da violência contra superior ou
oficial de serviço.
3. Do desrespeito a superior e do
vilipêndio a símbolo nacional ou farda.
4.Da coação irresistível e da
obediência hierárquica.
3. CONCEITO LEGAL DE CRIME MILITAR
O Código Penal Militar não define crime militar, mas sim
enumera segundo critério previsto em Lei. Critério este
fundamental para a caracterização de crime militar
estabelecido pelo nosso Código na qual crime militar é o
que a Lei considera como tal. Ou enumera.
CONCEITO DOUTRINÁRIO DE CRIME MILITAR
Crime militar é toda violação acentuada ao dever militar e
aos valores das instituições militares.
6. DA OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA E DA
COAÇÃO IRRESISTÍVEL
Art. 38. Não é culpado quem comete o
crime:
Coação irresistível
a) sob coação irresistível ou que lhe
suprima a faculdade de agir segundo a
própria vontade;
7. Art. 38. Não é culpado quem comete o
crime:
Obediência hierárquica
b) em estrita obediência a ordem
direta de superior hierárquico, em
matéria de serviços.
8. 1° Responde pelo crime o autor da
coação ou da ordem.
2° Se a ordem do superior tem por
objeto a prática de ato
manifestamente criminoso, ou há
excesso nos atos ou na forma da
execução, é punível também o
inferior.
9. Coação física ou material
Art. 40. Nos crimes em que há violação
do dever militar, o agente não pode
invocar coação irresistível senão
quando física ou material.
10. Atenuação de pena
Art. 41. Nos casos do art. 38, letras a e
b , se era possível resistir à coação, ou
se a ordem não era manifestamente
ilegal; o juiz, tendo em vista as
condições pessoais do réu, pode
atenuar a pena.