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BREVE CONSIDERAÇÕES A RESPEITO DA LEI Nº 6.880, DE 09 DE DEZEMBRO DE
1980 – ESTATUTO DOS MILITARES:
TÍTULO I
Generalidades
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º O presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres,
direitos e prerrogativas dos membros das Forças Armadas.
Art. 2º As Forças Armadas, essenciais à execução da política de
segurança nacional, são constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela
Aeronáutica, e destinam-se a defender a Pátria e a garantir os poderes
constituídos, a lei e a ordem. São instituições nacionais, permanentes e
regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a
autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos limites da
lei.
Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua
destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores
da Pátria e são denominados militares.
§ 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações:
a) na ativa:
I - os de carreira;
§ 2º Os militares de carreira são aqueles da ativa que, no
desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tenham
vitaliciedade, assegurada ou presumida, ou estabilidade adquirida nos
termos da alínea “a” do inciso IV do caput do art. 50 desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
Art. 5º A carreira militar é caracterizada por atividade continuada e
inteiramente devotada às finalidades precípuas das Forças Armadas,
denominada atividade militar.
§ 1º A carreira militar é privativa do pessoal da ativa, inicia-se com o
ingresso nas Forças Armadas e obedece às diversas seqüências de
graus hierárquicos.
Art. 7° A condição jurídica dos militares é definida pelos dispositivos da
Constituição que lhes sejam aplicáveis, por este Estatuto e pela
legislação, que lhes outorgam direitos e prerrogativas e lhes impõem
deveres e obrigações.
CAPÍTULO II
Do Ingresso nas Forças Armadas
Art. 10. O ingresso nas Forças Armadas é facultado, mediante
incorporação, matrícula ou nomeação, a todos os brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei e nos regulamentos da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
CAPÍTULO III
Da Hierarquia Militar e da Disciplina
Art. 14. A hierarquia e a disciplina são a base institucional das
Forças Armadas. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau
hierárquico.
§ 1º A hierarquia militar é a ordenação da autoridade, em níveis
diferentes, dentro da estrutura das Forças Armadas. A ordenação se faz
por postos ou graduações; dentro de um mesmo posto ou graduação se
faz pela antigüidade no posto ou na graduação. O respeito à hierarquia é
consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência de autoridade.
§ 2º Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das
leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo
militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-
se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um
dos componentes desse organismo.
§ 3º A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em
todas as circunstâncias da vida entre militares da ativa, da reserva
remunerada e reformados.
Art. 15. Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os
militares da mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito
de camaradagem, em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do
respeito mútuo.
Art. 21. Os cargos militares são providos com pessoal que satisfaça aos
requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para o seu
desempenho.
Parágrafo único. O provimento de cargo militar far-se-á por ato de
nomeação ou determinação expressa da autoridade competente.
Art. 25. O militar ocupante de cargo da estrutura das Forças
Armadas, provido em caráter efetivo ou interino, observado o
disposto no parágrafo único do art. 21 desta Lei, faz jus aos
direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto em lei.
(Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
CAPÍTULO I
Das Obrigações Militares
SEÇÃO I
Do Valor Militar
Art. 27. São manifestações essenciais do valor militar:
I - o patriotismo, traduzido pela vontade inabalável de cumprir o
dever militar e pelo solene juramento de fidelidade à Pátria até com o
sacrifício da própria vida;
III - a fé na missão elevada das Forças Armadas;
IV - o espírito de corpo, orgulho do militar pela organização onde
serve;
VI - o aprimoramento técnico-profissional.
SEÇÃO II
Da Ética Militar
Art. 28. O sentimento do dever, o pundonor militar e o decoro da
classe impõem, a cada um dos integrantes das Forças Armadas, conduta
moral e profissional irrepreensíveis, com a observância dos seguintes
preceitos de ética militar:
II - exercer, com autoridade, eficiência e probidade, as funções que
lhe couberem em decorrência do cargo;
III - respeitar a dignidade da pessoa humana;
IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções
e as ordens das autoridades competentes;
V - ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do
mérito dos subordinados;
VII - empregar todas as suas energias em benefício do serviço;
VIII - praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o
espírito de cooperação;
XII - cumprir seus deveres de cidadão;
XIX - zelar pelo bom nome das Forças Armadas e de cada um
de seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da
ética militar.
CAPÍTULO II
Dos Deveres Militares
SEÇÃO I
Conceituação
Art. 31. Os deveres militares emanam de um conjunto de vínculos
racionais, bem como morais, que ligam o militar à Pátria e ao seu serviço,
e compreendem, essencialmente:
I - a dedicação e a fidelidade à Pátria, cuja honra, integridade e
instituições devem ser defendidas mesmo com o sacrifício da própria
vida;
II - o culto aos Símbolos Nacionais;
III - a probidade e a lealdade em todas as circunstâncias;
IV - a disciplina e o respeito à hierarquia;
V - o rigoroso cumprimento das obrigações e das ordens; e
VI - a obrigação de tratar o subordinado dignamente e com
urbanidade.
SEÇÃO II
Do Compromisso Militar
Art. 32. Todo cidadão, após ingressar em uma das Forças Armadas
mediante incorporação, matrícula ou nomeação, prestará compromisso
de honra, no qual afirmará a sua aceitação consciente das obrigações e
dos deveres militares e manifestará a sua firme disposição de bem
cumpri-los.
Art . 33. O compromisso do incorporado, do matriculado e do
nomeado, a que se refere o artigo anterior, terá caráter solene e será
sempre prestado sob a forma de juramento à Bandeira na presença de
tropa ou guarnição formada, conforme os dizeres estabelecidos nos
regulamentos específicos das Forças Armadas, e tão logo o militar tenha
adquirido um grau de instrução compatível com o perfeito entendimento
de seus deveres como integrante das Forças Armadas.
SEÇÃO III
Do Comando e da Subordinação
Art. 34. Comando é a soma de autoridade, deveres e
responsabilidades de que o militar é investido legalmente quando conduz
homens ou dirige uma organização militar. O comando é vinculado ao
grau hierárquico e constitui uma prerrogativa impessoal, em cujo
exercício o militar se define e se caracteriza como chefe.
Parágrafo único. Aplica-se à direção e à chefia de organização
militar, no que couber, o estabelecido para comando.
Art. 36. O oficial é preparado, ao longo da carreira, para o exercício
de funções de comando, de chefia e de direção.
Art. 37. Os graduados auxiliam ou complementam as atividades dos
oficiais, quer no adestramento e no emprego de meios, quer na instrução
e na administração.
Parágrafo único. No exercício das atividades mencionadas neste
artigo e no comando de elementos subordinados, os suboficiais, os
subtenentes e os sargentos deverão impor-se pela lealdade, pelo
exemplo e pela capacidade profissional e técnica, incumbindo-lhes
assegurar a observância minuciosa e ininterrupta das ordens, das regras
do serviço e das normas operativas pelas praças que lhes estiverem
diretamente subordinadas e a manutenção da coesão e do moral das
mesmas praças em todas as circunstâncias.
Art. 41. Cabe ao militar a responsabilidade integral pelas decisões
que tomar, pelas ordens que emitir e pelos atos que praticar.
CAPÍTULO III
Da Violação das Obrigações e dos Deveres Militares
SEÇÃO I
Conceituação
Art. 42. A violação das obrigações ou dos deveres militares
constituirá crime, contravenção ou transgressão disciplinar, conforme
dispuser a legislação ou regulamentação específicas.
§ 1º A violação dos preceitos da ética militar será tão mais grave
quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.
§ 2° No concurso de crime militar e de contravenção ou transgressão
disciplinar, quando forem da mesma natureza, será aplicada somente a
pena relativa ao crime.
Art. 43. A inobservância dos deveres especificados nas leis e
regulamentos, ou a falta de exação no cumprimento dos mesmos,
acarreta para o militar responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar
ou penal, consoante a legislação específica.
Parágrafo único. A apuração da responsabilidade funcional,
pecuniária, disciplinar ou penal poderá concluir pela incompatibilidade do
militar com o cargo ou pela incapacidade para o exercício das funções
militares a ele inerentes.
Art. 44. O militar que, por sua atuação, se tornar incompatível com o
cargo, ou demonstrar incapacidade no exercício de funções militares a
ele inerentes, será afastado do cargo.
§ 1º São competentes para determinar o imediato afastamento do
cargo ou o impedimento do exercício da função:
a) o Presidente da República;
b) os titulares das respectivas pastas militares e o Chefe do Estado-
Maior das Forças Armadas; e
c) os comandantes, os chefes e os diretores, na conformidade da
legislação ou regulamentação específica de cada Força Armada.
§ 2º O militar afastado do cargo, nas condições mencionadas neste
artigo, ficará privado do exercício de qualquer função militar até a solução
do processo ou das providências legais cabíveis.
Art. 45. São proibidas quaisquer manifestações coletivas, tanto
sobre atos de superiores quanto as de caráter reivindicatório ou político.
SEÇÃO II
Dos Crimes Militares
Art. 46. O Código Penal Militar relaciona e classifica os crimes
militares, em tempo de paz e em tempo de guerra, e dispõe sobre a
aplicação aos militares das penas correspondentes aos crimes por eles
cometidos.
SEÇÃO III
Das Contravenções ou Transgressões Disciplinares
Art. 47. Os regulamentos disciplinares das Forças Armadas
especificarão e classificarão as contravenções ou transgressões
disciplinares e estabelecerão as normas relativas à amplitude e aplicação
das penas disciplinares, à classificação do comportamento militar e à
interposição de recursos contra as penas disciplinares.
§ 1º As penas disciplinares de impedimento, detenção ou prisão não
podem ultrapassar 30 (trinta) dias.
§ 2º À praça especial aplicam-se, também, as disposições
disciplinares previstas no regulamento do estabelecimento de ensino
onde estiver matriculada.
TÍTULO III
Dos Direitos e das Prerrogativas dos Militares
CAPÍTULO I
Dos Direitos
SEÇÃO I
Enumeração
Art. 50. São direitos dos militares:
I-A. - a proteção social, nos termos do art. 50-A
desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
a) por contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
Grifo Nosso: O 3S SEL MARCO POLO está amparado pelo
Estatuto dos Militares, antes da vigência da Lei nº 13.954, de 16 de
dezembro de 2019, que amparava os Militares de Carreira pedirem
para ir para Reserva Remunerada.
IV - nas condições ou nas limitações
impostas por legislação e regulamentação específicas, os
seguintes: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
a) a estabilidade, somente se praça de
carreira com 10 (dez) anos ou mais de tempo de efetivo serviço;
(Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
;
m) a promoção;
n) a transferência a pedido para a reserva remunerada;
s) outros direitos previstos em leis específicas.
Art. 50-A. O Sistema de Proteção Social dos Militares das
Forças Armadas é o conjunto integrado de direitos, serviços e
ações, permanentes e interativas, de remuneração,
pensão, saúde e assistência, nos termos desta Lei e das
regulamentações específicas. (Incluído pela Lei
nº 13.954, de 2019)
CAPÍTULO II
Da Exclusão do Serviço Ativo
SEÇÃO I
Da Ocorrência
Art. 94. A exclusão do serviço ativo das Forças Armadas e o
conseqüente desligamento da organização a que estiver vinculado o
militar decorrem dos seguintes motivos: (Vide Decreto nº 2.790,
de 1998)
I - transferência para a reserva remunerada;
§ 1º O desligamento do militar da organização em que serve deverá
ser feito após a publicação em Diário Oficial , em Boletim ou em Ordem
de Serviço de sua organização militar, do ato oficial correspondente, e
não poderá exceder 45 (quarenta e cinco) dias da data da primeira
publicação oficial.
§ 2º Ultrapassado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, o
militar será considerado desligado da organização a que estiver
vinculado, deixando de contar tempo de serviço, para fins de
transferência para a inatividade.
SEÇÃO II
Da Transferência para a Reserva Remunerada
Art. 96. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante
transferência para a reserva remunerada, se efetua:
I - a pedido; e
II - ex officio .
Parágrafo único. A transferência do militar para a reserva
remunerada pode ser suspensa na vigência do estado de guerra,
estado de sítio, estado de emergência ou em caso de mobilização.
Art. 97. A transferência para a reserva remunerada, a pedido,
será concedida mediante requerimento, ao militar que contar, no
mínimo, 30 (trinta) anos de serviço.
Grifo Nosso: O 3S SEL MARCO POLO já havia adquirido o direito de
ser Transferido para Reserva Remunerada, antes da mudança de 30
para 35 anos, fato este ocorrido com o advento da Lei nº 13.954, de
16 de dezembro de 2019, cujos efeitos financeiros se operaram a
partir do dia 16 de dezembro de 2019.
Art. 97. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será
concedida, por meio de requerimento, ao militar de carreira que contar,
no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais: (Redação
dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
CAPÍTULO IV
Do Tempo de Serviço
Art. 134. Os militares começam a contar tempo de serviço nas
Forças Armadas a partir da data de seu ingresso em qualquer
organização militar da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica.
§ 1º Considera-se como data de ingresso, para fins deste artigo:
b) a de matrícula como praça especial.
Art. 135. Na apuração do tempo de serviço militar, será
feita distinção entre:
I - tempo de efetivo serviço; e
II - anos de serviço.
Art. 136. Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo computado
dia a dia entre a data de ingresso e a data-limite estabelecida para a
contagem ou a data do desligamento em conseqüência da exclusão do
serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.
§ 4º Ao tempo de efetivo serviço, de que trata este artigo, apurado e
totalizado em dias, será aplicado o divisor 365 (trezentos e sessenta e
cinco) para a correspondente obtenção dos anos de efetivo serviço.
Art. 137. Anos de serviço é a expressão que designa o tempo de
efetivo serviço a que se refere o artigo anterior, com os seguintes
acréscimos:
VI - 1/3 (um terço) para cada período consecutivo ou não de 2
(dois) anos de efetivo serviço passados pelo militar nas guarnições
especiais da Categoria "A", a partir da vigência da Lei nº 5.774, de 23 de
dezembro de 1971. (Redação dada pela Lei nº 7.698, de
1988)
§ 1º Os acréscimos a que se referem os itens I, III e VI serão
computados somente no momento da passagem do militar à situação de
inatividade e para esse fim.
Art. 142. A data-limite estabelecida para final da contagem dos anos
de serviço para fins de passagem para a inatividade será do desligamento
em conseqüência da exclusão do serviço ativo.
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Vide Decreto nº 10.882, de 2021
Regula o processo administrativo no âmbito
da Administração Pública Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o
Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito
da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos
administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
§ 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura
da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
Art. 2o
A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou
competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes
ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na
Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em
medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza,
segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de
provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações
de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos
interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento
do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art. 3o
O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo
de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o
exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de
interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as
decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de
consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a
representação, por força de lei.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
Art. 4o
São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros
previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento
dos fatos.
CAPÍTULO IV
DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 5o
O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
Art. 6o
O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação
oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
CAPÍTULO V
DOS INTERESSADOS
Art. 9o
São legitimados como interessados no processo
administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de
direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de
representação;
Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os
maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato
normativo próprio.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos
administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação
e avocação legalmente admitidos.
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver
impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou
titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados,
quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social,
econômica, jurídica ou territorial.
Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no
meio oficial.
§ 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos,
os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o
recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes
devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a
órgão hierarquicamente inferior.
CAPÍTULO VIII
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma
determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
§ 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo,
com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário
normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já
iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause
dano ao interessado ou à Administração.
CAPÍTULO X
DA INSTRUÇÃO
Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados
necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão
responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações
probatórias.
§ 1o
O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários
à decisão do processo.
§ 2o
Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do
modo menos oneroso para estes.
Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios
ilícitos.
CAPÍTULO XI
DO DEVER DE DECIDIR
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos
processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua
competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem
o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período
expressamente motivada.
CAPÍTULO XI
DO DEVER DE DECIDIR
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos
processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua
competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem
o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período
expressamente motivada.
CAPÍTULO XI-A
DA DECISÃO COORDENADA
(Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021)
Art. 49-A. No âmbito da Administração Pública federal, as decisões administrativas que exijam a
participação de 3 (três) ou mais setores, órgãos ou entidades poderão ser tomadas mediante decisão
coordenada, sempre que: (Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021)
I - for justificável pela relevância da matéria; e (Incluído pela Lei nº 14.210, de
2021)
II - houver discordância que prejudique a celeridade do processo administrativo decisório.
(Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021)
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se decisão coordenada a instância de natureza interinstitucional
ou intersetorial que atua de forma compartilhada com a finalidade de simplificar o processo administrativo
mediante participação concomitante de todas as autoridades e agentes decisórios e dos responsáveis pela
instrução técnico-jurídica, observada a natureza do objeto e a compatibilidade do procedimento e de sua
formalização com a legislação pertinente. (Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021)
§ 2º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021)
§ 3º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021)
§ 4º A decisão coordenada não exclui a responsabilidade originária de cada órgão ou autoridade
envolvida. (Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021)
§ 5º A decisão coordenada obedecerá aos princípios da legalidade, da eficiência e da transparência,
com utilização, sempre que necessário, da simplificação do procedimento e da concentração das instâncias
decisórias. (Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021)
CAPÍTULO XII
DA MOTIVAÇÃO
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos
fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de
pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de
ato administrativo.
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir
em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres,
informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do
ato.
CAPÍTULO XIII
DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO
PROCESSO
Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou
parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida
sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por
fato superveniente.
CAPÍTULO XIV
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício
de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos.
CAPÍTULO XVI
DOS PRAZOS
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-
se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos
processuais não se suspendem.
CAPÍTULO XVII
DAS SANÇÕES
Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza
pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre
o direito de defesa.
CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei
própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-3
Jurisprudência • Acórdão •
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. MILITAR INDICIADO EM INQUÉRITO.
TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA, A PEDIDO.
VEDAÇÃO. ART. 97, § 4º, ALÍNEA A, DA LEI N. 6.880 /1980.
DISPOSITIVO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO . VIOLAÇÃO
DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Leciona Hely Lopes Meirelles que "o
direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de
vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições
de sua aplicação ao impetrante" (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de
Segurança. 26ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, pp. 36-37). 2. O
pedido, no caso, é contrário à ordem jurídica - art. 97 , § 4º , alínea a, da
Lei n. 6.880 /1980 - que veda a concessão da transferência para a
reserva remunerada, a pedido, ao militar que estiver respondendo a
inquérito ou processo em qualquer jurisdição. 3. Tal proibição não
contraria a atual ordem constitucional em razão do disposto no art. 142 ,
inc. X, da Constituição Federal . Precedentes. 4. Ademais, cabe
mencionar, em reforço, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores
firmou o entendimento de que não viola o princípio da presunção de
inocência o impedimento, previsto em legislação ordinária, de inclusão do
militar respondendo a ação penal em lista de promoção, o que, por
analogia, tem aplicação à hipótese de inativação a pedido. 5. Ausência
de ilegalidade ou abuso sanáveis pela via mandamental. 6. Ordem de
segurança denegada.
Grifo Nosso: Pelo que se depreende do embasamento formulado no
HC acima, a contrário sensu, o Terceiro-Sargento MARCO POLO se
enquadra no Pedido de Reserva, tendo em vista a revogação do §4º,
do art. 97, do Estatuto dos Militares, pela Lei nº 13.954, de 16 de
dezembro de 2019, conforme mencionado abaixo:
Art. 97. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será
concedida mediante requerimento, ao militar que contar, no mínimo, 30
(trinta) anos de serviço.
Art. 97. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será
concedida, por meio de requerimento, ao militar de carreira que contar,
no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais: (Redação
dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 4º Não será concedida transferência para a reserva remunerada, a
pedido, ao militar que:
a) estiver respondendo a inquérito ou processo em qualquer
jurisdição; e
b) estiver cumprindo pena de qualquer natureza.
§ 4º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº
13.954, de 2019)
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
b) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
CONSTITUIÇÃO DE REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PROMULGADA EM 05/10/1988
TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de
Direito e tem como fundamentos:
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou
degradante;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da
fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo
qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus
bens;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse
particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob
pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento) (Vide Lei nº
12.527, de 2011)
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra
ilegalidade ou abuso de poder;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo
legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo,
não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público;
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392)
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação
imediata.
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros
decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a
moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo
da ação penal cabível.
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla
defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma
de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo
de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto
em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável
ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de
serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação
especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela
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II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla
defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma
de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo
de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto
em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável
ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de
serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação
especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
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Breve análise do Estatuto dos Militares

  • 1. BREVE CONSIDERAÇÕES A RESPEITO DA LEI Nº 6.880, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1980 – ESTATUTO DOS MILITARES: TÍTULO I Generalidades CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º O presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das Forças Armadas. Art. 2º As Forças Armadas, essenciais à execução da política de segurança nacional, são constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, e destinam-se a defender a Pátria e a garantir os poderes constituídos, a lei e a ordem. São instituições nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos limites da lei. Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares. § 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações: a) na ativa: I - os de carreira; § 2º Os militares de carreira são aqueles da ativa que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tenham vitaliciedade, assegurada ou presumida, ou estabilidade adquirida nos termos da alínea “a” do inciso IV do caput do art. 50 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 5º A carreira militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas das Forças Armadas, denominada atividade militar.
  • 2. § 1º A carreira militar é privativa do pessoal da ativa, inicia-se com o ingresso nas Forças Armadas e obedece às diversas seqüências de graus hierárquicos. Art. 7° A condição jurídica dos militares é definida pelos dispositivos da Constituição que lhes sejam aplicáveis, por este Estatuto e pela legislação, que lhes outorgam direitos e prerrogativas e lhes impõem deveres e obrigações. CAPÍTULO II Do Ingresso nas Forças Armadas Art. 10. O ingresso nas Forças Armadas é facultado, mediante incorporação, matrícula ou nomeação, a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. CAPÍTULO III Da Hierarquia Militar e da Disciplina Art. 14. A hierarquia e a disciplina são a base institucional das Forças Armadas. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico. § 1º A hierarquia militar é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura das Forças Armadas. A ordenação se faz por postos ou graduações; dentro de um mesmo posto ou graduação se faz pela antigüidade no posto ou na graduação. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência de autoridade. § 2º Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo- se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo. § 3º A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias da vida entre militares da ativa, da reserva remunerada e reformados. Art. 15. Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os militares da mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem, em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.
  • 3. Art. 21. Os cargos militares são providos com pessoal que satisfaça aos requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para o seu desempenho. Parágrafo único. O provimento de cargo militar far-se-á por ato de nomeação ou determinação expressa da autoridade competente. Art. 25. O militar ocupante de cargo da estrutura das Forças Armadas, provido em caráter efetivo ou interino, observado o disposto no parágrafo único do art. 21 desta Lei, faz jus aos direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) CAPÍTULO I Das Obrigações Militares SEÇÃO I Do Valor Militar Art. 27. São manifestações essenciais do valor militar: I - o patriotismo, traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever militar e pelo solene juramento de fidelidade à Pátria até com o sacrifício da própria vida; III - a fé na missão elevada das Forças Armadas; IV - o espírito de corpo, orgulho do militar pela organização onde serve; VI - o aprimoramento técnico-profissional. SEÇÃO II Da Ética Militar Art. 28. O sentimento do dever, o pundonor militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes das Forças Armadas, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com a observância dos seguintes preceitos de ética militar: II - exercer, com autoridade, eficiência e probidade, as funções que lhe couberem em decorrência do cargo; III - respeitar a dignidade da pessoa humana;
  • 4. IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes; V - ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados; VII - empregar todas as suas energias em benefício do serviço; VIII - praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o espírito de cooperação; XII - cumprir seus deveres de cidadão; XIX - zelar pelo bom nome das Forças Armadas e de cada um de seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética militar. CAPÍTULO II Dos Deveres Militares SEÇÃO I Conceituação Art. 31. Os deveres militares emanam de um conjunto de vínculos racionais, bem como morais, que ligam o militar à Pátria e ao seu serviço, e compreendem, essencialmente: I - a dedicação e a fidelidade à Pátria, cuja honra, integridade e instituições devem ser defendidas mesmo com o sacrifício da própria vida; II - o culto aos Símbolos Nacionais; III - a probidade e a lealdade em todas as circunstâncias; IV - a disciplina e o respeito à hierarquia; V - o rigoroso cumprimento das obrigações e das ordens; e VI - a obrigação de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade. SEÇÃO II Do Compromisso Militar Art. 32. Todo cidadão, após ingressar em uma das Forças Armadas mediante incorporação, matrícula ou nomeação, prestará compromisso de honra, no qual afirmará a sua aceitação consciente das obrigações e
  • 5. dos deveres militares e manifestará a sua firme disposição de bem cumpri-los. Art . 33. O compromisso do incorporado, do matriculado e do nomeado, a que se refere o artigo anterior, terá caráter solene e será sempre prestado sob a forma de juramento à Bandeira na presença de tropa ou guarnição formada, conforme os dizeres estabelecidos nos regulamentos específicos das Forças Armadas, e tão logo o militar tenha adquirido um grau de instrução compatível com o perfeito entendimento de seus deveres como integrante das Forças Armadas. SEÇÃO III Do Comando e da Subordinação Art. 34. Comando é a soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o militar é investido legalmente quando conduz homens ou dirige uma organização militar. O comando é vinculado ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa impessoal, em cujo exercício o militar se define e se caracteriza como chefe. Parágrafo único. Aplica-se à direção e à chefia de organização militar, no que couber, o estabelecido para comando. Art. 36. O oficial é preparado, ao longo da carreira, para o exercício de funções de comando, de chefia e de direção. Art. 37. Os graduados auxiliam ou complementam as atividades dos oficiais, quer no adestramento e no emprego de meios, quer na instrução e na administração. Parágrafo único. No exercício das atividades mencionadas neste artigo e no comando de elementos subordinados, os suboficiais, os subtenentes e os sargentos deverão impor-se pela lealdade, pelo exemplo e pela capacidade profissional e técnica, incumbindo-lhes assegurar a observância minuciosa e ininterrupta das ordens, das regras do serviço e das normas operativas pelas praças que lhes estiverem diretamente subordinadas e a manutenção da coesão e do moral das mesmas praças em todas as circunstâncias. Art. 41. Cabe ao militar a responsabilidade integral pelas decisões que tomar, pelas ordens que emitir e pelos atos que praticar. CAPÍTULO III Da Violação das Obrigações e dos Deveres Militares
  • 6. SEÇÃO I Conceituação Art. 42. A violação das obrigações ou dos deveres militares constituirá crime, contravenção ou transgressão disciplinar, conforme dispuser a legislação ou regulamentação específicas. § 1º A violação dos preceitos da ética militar será tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer. § 2° No concurso de crime militar e de contravenção ou transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, será aplicada somente a pena relativa ao crime. Art. 43. A inobservância dos deveres especificados nas leis e regulamentos, ou a falta de exação no cumprimento dos mesmos, acarreta para o militar responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, consoante a legislação específica. Parágrafo único. A apuração da responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal poderá concluir pela incompatibilidade do militar com o cargo ou pela incapacidade para o exercício das funções militares a ele inerentes. Art. 44. O militar que, por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo, ou demonstrar incapacidade no exercício de funções militares a ele inerentes, será afastado do cargo. § 1º São competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou o impedimento do exercício da função: a) o Presidente da República; b) os titulares das respectivas pastas militares e o Chefe do Estado- Maior das Forças Armadas; e c) os comandantes, os chefes e os diretores, na conformidade da legislação ou regulamentação específica de cada Força Armada. § 2º O militar afastado do cargo, nas condições mencionadas neste artigo, ficará privado do exercício de qualquer função militar até a solução do processo ou das providências legais cabíveis.
  • 7. Art. 45. São proibidas quaisquer manifestações coletivas, tanto sobre atos de superiores quanto as de caráter reivindicatório ou político. SEÇÃO II Dos Crimes Militares Art. 46. O Código Penal Militar relaciona e classifica os crimes militares, em tempo de paz e em tempo de guerra, e dispõe sobre a aplicação aos militares das penas correspondentes aos crimes por eles cometidos. SEÇÃO III Das Contravenções ou Transgressões Disciplinares Art. 47. Os regulamentos disciplinares das Forças Armadas especificarão e classificarão as contravenções ou transgressões disciplinares e estabelecerão as normas relativas à amplitude e aplicação das penas disciplinares, à classificação do comportamento militar e à interposição de recursos contra as penas disciplinares. § 1º As penas disciplinares de impedimento, detenção ou prisão não podem ultrapassar 30 (trinta) dias. § 2º À praça especial aplicam-se, também, as disposições disciplinares previstas no regulamento do estabelecimento de ensino onde estiver matriculada. TÍTULO III Dos Direitos e das Prerrogativas dos Militares CAPÍTULO I Dos Direitos SEÇÃO I Enumeração Art. 50. São direitos dos militares: I-A. - a proteção social, nos termos do art. 50-A desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
  • 8. a) por contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Grifo Nosso: O 3S SEL MARCO POLO está amparado pelo Estatuto dos Militares, antes da vigência da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, que amparava os Militares de Carreira pedirem para ir para Reserva Remunerada. IV - nas condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas, os seguintes: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) a) a estabilidade, somente se praça de carreira com 10 (dez) anos ou mais de tempo de efetivo serviço; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) ; m) a promoção; n) a transferência a pedido para a reserva remunerada; s) outros direitos previstos em leis específicas. Art. 50-A. O Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas é o conjunto integrado de direitos, serviços e ações, permanentes e interativas, de remuneração, pensão, saúde e assistência, nos termos desta Lei e das regulamentações específicas. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
  • 9. CAPÍTULO II Da Exclusão do Serviço Ativo SEÇÃO I Da Ocorrência Art. 94. A exclusão do serviço ativo das Forças Armadas e o conseqüente desligamento da organização a que estiver vinculado o militar decorrem dos seguintes motivos: (Vide Decreto nº 2.790, de 1998) I - transferência para a reserva remunerada; § 1º O desligamento do militar da organização em que serve deverá ser feito após a publicação em Diário Oficial , em Boletim ou em Ordem de Serviço de sua organização militar, do ato oficial correspondente, e não poderá exceder 45 (quarenta e cinco) dias da data da primeira publicação oficial. § 2º Ultrapassado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, o militar será considerado desligado da organização a que estiver vinculado, deixando de contar tempo de serviço, para fins de transferência para a inatividade. SEÇÃO II Da Transferência para a Reserva Remunerada Art. 96. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, se efetua: I - a pedido; e II - ex officio . Parágrafo único. A transferência do militar para a reserva remunerada pode ser suspensa na vigência do estado de guerra, estado de sítio, estado de emergência ou em caso de mobilização. Art. 97. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida mediante requerimento, ao militar que contar, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço. Grifo Nosso: O 3S SEL MARCO POLO já havia adquirido o direito de ser Transferido para Reserva Remunerada, antes da mudança de 30 para 35 anos, fato este ocorrido com o advento da Lei nº 13.954, de
  • 10. 16 de dezembro de 2019, cujos efeitos financeiros se operaram a partir do dia 16 de dezembro de 2019. Art. 97. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, por meio de requerimento, ao militar de carreira que contar, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) CAPÍTULO IV Do Tempo de Serviço Art. 134. Os militares começam a contar tempo de serviço nas Forças Armadas a partir da data de seu ingresso em qualquer organização militar da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica. § 1º Considera-se como data de ingresso, para fins deste artigo: b) a de matrícula como praça especial. Art. 135. Na apuração do tempo de serviço militar, será feita distinção entre: I - tempo de efetivo serviço; e II - anos de serviço. Art. 136. Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo computado dia a dia entre a data de ingresso e a data-limite estabelecida para a contagem ou a data do desligamento em conseqüência da exclusão do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado. § 4º Ao tempo de efetivo serviço, de que trata este artigo, apurado e totalizado em dias, será aplicado o divisor 365 (trezentos e sessenta e cinco) para a correspondente obtenção dos anos de efetivo serviço. Art. 137. Anos de serviço é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se refere o artigo anterior, com os seguintes acréscimos:
  • 11. VI - 1/3 (um terço) para cada período consecutivo ou não de 2 (dois) anos de efetivo serviço passados pelo militar nas guarnições especiais da Categoria "A", a partir da vigência da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971. (Redação dada pela Lei nº 7.698, de 1988) § 1º Os acréscimos a que se referem os itens I, III e VI serão computados somente no momento da passagem do militar à situação de inatividade e para esse fim. Art. 142. A data-limite estabelecida para final da contagem dos anos de serviço para fins de passagem para a inatividade será do desligamento em conseqüência da exclusão do serviço ativo. LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999. Vide Decreto nº 10.882, de 2021 Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se: I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta; II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica; III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão. Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
  • 12. I - atuação conforme a lei e o Direito; II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. CAPÍTULO II DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei. CAPÍTULO III DOS DEVERES DO ADMINISTRADO Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
  • 13. I - expor os fatos conforme a verdade; II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; III - não agir de modo temerário; IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos. CAPÍTULO IV DO INÍCIO DO PROCESSO Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado. Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados: I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige; II - identificação do interessado ou de quem o represente; III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações; IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos; V - data e assinatura do requerente ou de seu representante. CAPÍTULO V DOS INTERESSADOS Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo: I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação; Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio. CAPÍTULO VI DA COMPETÊNCIA Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
  • 14. Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial. § 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada. Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior. CAPÍTULO VIII DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir. § 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável. Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo. Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração. CAPÍTULO X DA INSTRUÇÃO Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1o O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2o Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
  • 15. CAPÍTULO XI DO DEVER DE DECIDIR Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. CAPÍTULO XI DO DEVER DE DECIDIR Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. CAPÍTULO XI-A DA DECISÃO COORDENADA (Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021) Art. 49-A. No âmbito da Administração Pública federal, as decisões administrativas que exijam a participação de 3 (três) ou mais setores, órgãos ou entidades poderão ser tomadas mediante decisão coordenada, sempre que: (Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021) I - for justificável pela relevância da matéria; e (Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021) II - houver discordância que prejudique a celeridade do processo administrativo decisório. (Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021) § 1º Para os fins desta Lei, considera-se decisão coordenada a instância de natureza interinstitucional ou intersetorial que atua de forma compartilhada com a finalidade de simplificar o processo administrativo mediante participação concomitante de todas as autoridades e agentes decisórios e dos responsáveis pela instrução técnico-jurídica, observada a natureza do objeto e a compatibilidade do procedimento e de sua formalização com a legislação pertinente. (Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021) § 2º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021) § 3º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021)
  • 16. § 4º A decisão coordenada não exclui a responsabilidade originária de cada órgão ou autoridade envolvida. (Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021) § 5º A decisão coordenada obedecerá aos princípios da legalidade, da eficiência e da transparência, com utilização, sempre que necessário, da simplificação do procedimento e da concentração das instâncias decisórias. (Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021) CAPÍTULO XII DA MOTIVAÇÃO Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. CAPÍTULO XIII DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis. Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente. CAPÍTULO XIV DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. CAPÍTULO XVI DOS PRAZOS
  • 17. Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo- se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem. CAPÍTULO XVII DAS SANÇÕES Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa. CAPÍTULO XVIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
  • 18. STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-3 Jurisprudência • Acórdão • CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR INDICIADO EM INQUÉRITO. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA, A PEDIDO. VEDAÇÃO. ART. 97, § 4º, ALÍNEA A, DA LEI N. 6.880 /1980. DISPOSITIVO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO . VIOLAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Leciona Hely Lopes Meirelles que "o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante" (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 26ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, pp. 36-37). 2. O pedido, no caso, é contrário à ordem jurídica - art. 97 , § 4º , alínea a, da Lei n. 6.880 /1980 - que veda a concessão da transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao militar que estiver respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição. 3. Tal proibição não contraria a atual ordem constitucional em razão do disposto no art. 142 , inc. X, da Constituição Federal . Precedentes. 4. Ademais, cabe mencionar, em reforço, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou o entendimento de que não viola o princípio da presunção de inocência o impedimento, previsto em legislação ordinária, de inclusão do militar respondendo a ação penal em lista de promoção, o que, por analogia, tem aplicação à hipótese de inativação a pedido. 5. Ausência de ilegalidade ou abuso sanáveis pela via mandamental. 6. Ordem de segurança denegada. Grifo Nosso: Pelo que se depreende do embasamento formulado no HC acima, a contrário sensu, o Terceiro-Sargento MARCO POLO se enquadra no Pedido de Reserva, tendo em vista a revogação do §4º, do art. 97, do Estatuto dos Militares, pela Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, conforme mencionado abaixo: Art. 97. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida mediante requerimento, ao militar que contar, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço.
  • 19. Art. 97. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, por meio de requerimento, ao militar de carreira que contar, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 4º Não será concedida transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao militar que: a) estiver respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição; e b) estiver cumprindo pena de qualquer natureza. § 4º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) b) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) CONSTITUIÇÃO DE REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PROMULGADA EM 05/10/1988 TÍTULO I Dos Princípios Fundamentais Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: II - a cidadania III - a dignidade da pessoa humana TÍTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
  • 20. II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento) (Vide Lei nº 12.527, de 2011) XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392) § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
  • 21. § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015) CAPÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
  • 22. § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)