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CONCEITO DE CRIME MILITAR
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I - os crimes de que trata este Código, quando definidos
de modo diverso na lei penal comum, ou nela não
previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição
especial;
II - os crimes previstos neste Código, embora também o
sejam com igual definição na lei penal comum, quando
praticados:
a) por militar em situação de atividade ou assemelhado,
contra militar na mesma situação ou assemelhado;
b) por militar em situação de atividade ou assemelhado,
em lugar sujeito à administração militar, contra militar da
reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
c) por militar em serviço ou atuando em razão da
função, em comissão de natureza militar, ou em
formatura, ainda que fora do lugar sujeito à
administração militar contra militar da reserva, ou
reformado, ou civil;
d) por militar durante o período de manobras ou
exercício, contra militar da reserva, ou reformado,
ou assemelhado, ou civil;
e) por militar em situação de atividade, ou
assemelhado, contra o patrimônio sob a
administração militar, ou a ordem administrativa
militar;
III - os crimes praticados por militar da reserva, ou
reformado, ou por civil, contra as instituições
militares, considerando-se como tais não só os
compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos
seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar,
ou contra a ordem administrativa militar;
b) em lugar sujeito à administração militar contra
militar em situação de atividade ou assemelhado,
ou contra funcionário de Ministério militar ou da
Justiça Militar, no exercício de função inerente ao
seu cargo;
c) contra militar em formatura, ou durante o
período de prontidão, vigilância, observação,
exploração, exercício, acampamento,
acantonamento ou manobras;
d) ainda que fora do lugar sujeito à
administração militar, contra militar em função
de natureza militar, ou no desempenho de
serviço de vigilância, garantia e preservação da
ordem pública, administrativa ou judiciária,
quando legalmente requisitado para aquele
fim, ou em obediência a determinação legal
superior.
Parágrafo único. Os crimes de que trata este
artigo quando dolosos contra a vida e
cometidos contra civil serão da competência
da justiça comum, salvo quando praticados
no contexto de ação militar realizada na
forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de
dezembro de 1986 - Código Brasileiro de
Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº
12.432, de 2011)
Art. 10. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:
I - os especialmente previstos neste Código para o tempo de
guerra;
II - os crimes militares previstos para o tempo de paz;
III - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com
igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados,
qualquer que seja o agente:
a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;
b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a
preparação, a eficiência ou as operações militares ou, de qualquer
outra forma, atentam contra a segurança externa do País ou
podem expô-la a perigo;
IV - os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora
não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas
operações militares ou em território estrangeiro, militarmente
ocupado.
Da coação irresistível e da
 obediência hierárquica.
Art. 38. Não é culpado quem
comete o crime:
Coação irresistível
a) sob coação irresistível ou que
lhe suprima a faculdade de agir
segundo a própria vontade;
Art. 38. Não é culpado quem comete o
crime:

Obediência hierárquica

b) em estrita obediência a ordem
direta de superior hierárquico, em
matéria de serviços.
1° Responde pelo crime o autor da
coação ou da ordem.
2° Se a ordem do superior tem por
objeto a prática de ato
manifestamente criminoso, ou há
excesso nos atos ou na forma da
execução, é punível também o
inferior.
Coação física ou material

Art. 40. Nos crimes em que há violação
do dever militar, o agente não pode
invocar coação irresistível senão
quando física ou material.
Atenuação de pena

Art. 41. Nos casos do art. 38, letras a e
b , se era possível resistir à coação, ou
se a ordem não era manifestamente
ilegal; o juiz, tendo em vista as
condições pessoais do réu, pode
atenuar a pena.
DA VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR
              OU
      MILITAR DE SERVIÇO
Violência contra superior
Art. 157. Praticar violência contra superior:
Pena - detenção, de três meses a dois
anos.
Formas qualificadas
§ 1º Se o superior é comandante da
unidade a que pertence o agente, ou oficial
general:
Pena - reclusão, de três a nove anos.
§ 2º Se a violência é praticada com arma,
a pena é aumentada de um terço.
§ 3º Se da violência resulta lesão
corporal, aplica-se, além da pena da
violência, a do crime contra a pessoa.

§ 4º Se da violência resulta morte:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

§ 5º A pena é aumentada da sexta
parte, se o crime ocorre em serviço.
Violência contra militar de serviço
Art. 158. Praticar violência contra oficial de dia, de
serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou
plantão:
Pena - reclusão, de três a oito anos.
Formas qualificadas
§ 1º Se a violência é praticada com arma, a pena é
aumentada de um terço.
§ 2º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-
se, além da pena da violência, a do crime contra a
pessoa.
§ 3º Se da violência resulta morte:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Ausência de dolo no resultado
Art. 159. Quando da violência
resulta morte ou lesão corporal e
as circunstâncias evidenciam que o
agente não quis o resultado nem
assumiu o risco de produzi-lo, a
pena do crime contra a pessoa é
diminuída de metade.
DO DESRESPEITO A SUPERIOR
           EA
 SÍMBOLO NACIONAL OU A
         FARDA
Desrespeito a superior
Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro
militar:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato
não constitui crime mais grave.
Desrespeito a comandante, oficial general ou oficial
de serviço
Parágrafo único. Se o fato é praticado contra o
comandante da unidade a que pertence o agente,
oficial-general, oficial de dia, de serviço ou de
quarto, a pena é aumentada da metade.
Desrespeito a símbolo nacional
Art. 161. Praticar o militar diante
da tropa, ou em lugar sujeito à
administração militar, ato que se
traduza em ultraje a símbolo
nacional:
Pena - detenção, de um a dois
anos.
Art. 13. A língua portuguesa é o
idioma oficial da República Federativa
do Brasil.
§ 1º - São símbolos da República
Federativa do Brasil a bandeira, o
hino, as armas e o selo nacionais.
§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios poderão ter símbolos
próprios. (Constituição Federal de
1988)
Despojamento desprezível
Art. 162. Despojar-se de uniforme,
condecoração militar, insígnia ou
distintivo, por menosprezo ou
vilipêndio: (desrespeito)
Pena - detenção, de seis meses a um
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Parágrafo único. A pena é aumentada
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Conceito de crime militar e deveres dos militares

  • 2. Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial; II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado; b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
  • 3. c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;
  • 4. III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar; b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;
  • 5. c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras; d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.
  • 6. Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011)
  • 7. Art. 10. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra: I - os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra; II - os crimes militares previstos para o tempo de paz; III - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente: a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado; b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem expô-la a perigo; IV - os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.
  • 8. Da coação irresistível e da obediência hierárquica.
  • 9. Art. 38. Não é culpado quem comete o crime: Coação irresistível a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade;
  • 10. Art. 38. Não é culpado quem comete o crime: Obediência hierárquica b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.
  • 11. 1° Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem. 2° Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.
  • 12. Coação física ou material Art. 40. Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível senão quando física ou material.
  • 13. Atenuação de pena Art. 41. Nos casos do art. 38, letras a e b , se era possível resistir à coação, ou se a ordem não era manifestamente ilegal; o juiz, tendo em vista as condições pessoais do réu, pode atenuar a pena.
  • 14. DA VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR OU MILITAR DE SERVIÇO
  • 15. Violência contra superior Art. 157. Praticar violência contra superior: Pena - detenção, de três meses a dois anos. Formas qualificadas § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general: Pena - reclusão, de três a nove anos. § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço.
  • 16. § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa. § 4º Se da violência resulta morte: Pena - reclusão, de doze a trinta anos. § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.
  • 17. Violência contra militar de serviço Art. 158. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão: Pena - reclusão, de três a oito anos. Formas qualificadas § 1º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço. § 2º Se da violência resulta lesão corporal, aplica- se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa. § 3º Se da violência resulta morte: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
  • 18. Ausência de dolo no resultado Art. 159. Quando da violência resulta morte ou lesão corporal e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena do crime contra a pessoa é diminuída de metade.
  • 19. DO DESRESPEITO A SUPERIOR EA SÍMBOLO NACIONAL OU A FARDA
  • 20. Desrespeito a superior Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Desrespeito a comandante, oficial general ou oficial de serviço Parágrafo único. Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial-general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da metade.
  • 21. Desrespeito a símbolo nacional Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional: Pena - detenção, de um a dois anos.
  • 22. Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil. § 1º - São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais. § 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios. (Constituição Federal de 1988)
  • 23. Despojamento desprezível Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprezo ou vilipêndio: (desrespeito) Pena - detenção, de seis meses a um ano. Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público.