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1. Princípio da legalidade;
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Direito Penal Militar
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Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem
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Direito Penal Militar
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Novatio legis in mellius
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Art. 2º, 1º, CPM
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NUNCA retroage
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Trânsito em julgado
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TODOS os efeitos penais serão
afastados
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Abolitio Criminis
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Abolitio Criminis
 Princípio geral do tempus regit actum.
 Aplica-se a lei penal em vigor quando foi praticado o
fato e, sobrevindo nova lei, somente retroagirá para
beneficiar o acusado (arts. 2º CPM e 5º, XL CRFB/88).
 Consequências: antes e após o transito em julgado.
Direito Penal Militar
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Art. 2° [...]
Apuração da maior benignidade
§ 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior
devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas
normas aplicáveis ao fato.
Abolitio Criminis
Direito Penal Militar
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Art. 3º As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da
sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da
execução.
Medidas de Segurança
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 Interpretação à luz do art. 5º, XL CRFB/88.
 Medida de segurança é sanção penal.
 Inconstitucionalidade?
 Para Cláudio Amin, esse dispositivo é
inconstitucional, pois sendo gravosa, não deveria ter
aplicabilidade.
 Para Cícero Robson, deve haver uma retroação de
lei penal que traga condições mais benéficas na MS.
Medidas de Segurança
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Novattio Legis in Mellius
Art. 2° [...]
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§ 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-
se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença
condenatória irrecorrível.
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Novattio Legis in Mellius
 Lex mitior ou novatio legis in mellius.
 Não retroagirá, salvo benefício do réu (art. 5º, XL
CRFB/88)
 Art. 2º § 1º do CPM.
 Novatio legis incriminadora e a lex gravior ou novatio
legis in pejus nunca retroagirão.
 Eficácia ultra ativa da norma penal mais benéfica, que
deve prevalecer por força do art. 5º, XL CRFB/88.
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Novattio Legis in Mellius
Lex Mitior
Retroatividade Ultratividade
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Leis Excepcionais e Temporárias
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Cessadas as circunstâncias
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Tempo e Lugar do crime
Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão,
ainda que outro seja o do resultado.
Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a
atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de
participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o
resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em
que deveria realizar-se a ação omitida.
Tempo do crime Teoria da atividade
Art. 5º, CPM
Lugar do crime Teoria da ubiquidade / mista
Art. 6º, CPM
Teoria da atividade
Direito Penal Militar
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Lei Penal no Espaço
 Territorialidade mitigada.
 Extraterritorialidade incondicionada.
 Art. 7º, CPM, “aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo
de convenções, tratados e regras de direito
internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte
no território nacional, ou fora dele, ainda que, neste
caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido
julgado pela justiça estrangeira.
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Crimes Militares
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na
lei penal comum, / ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo
disposição especial;
Direito Penal Militar
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Crimes Militares
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal,
quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)
a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na
mesma situação ou assemelhado;
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Crimes Militares
 Art. 9º, II, “a”:
 Militar da ativa praticar um crime contra militar da
ativa será um crime militar; não importa que um
desconheça a qualidade de militar do outro;
 Militar das Forças Armadas X Policial Militar:
 PM – JMU = Civil. Somente é considerado militar
para a JME, sob pena de esvaziamento da
competência dessa Justiça.
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Crimes Militares
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal,
quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)
[...]
b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à
administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou
assemelhado, ou civil;
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 Art. 9º, II, “b”:
 Interior de Vila Militar? Agressão entre casais?
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OM?
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Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal,
quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)
[...]
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de
natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à
administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;
d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da
reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
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 Art. 9º, II, “c” e “d”:
 Abandono de posto e delito fora do quartel;
 Serviço de policiamento de trânsito e crime.
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Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal,
quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)
[...]
[...]
e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o
patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;
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 Art. 9º, II, “e”:
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Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil,
contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os
compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
Direito Penal Militar
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Crimes Militares
 Art. 9º, III:
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da União;
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Crimes Militares
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil,
contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os
compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem
administrativa militar;
b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de
atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da
Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;
c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão,
vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento,
acantonamento ou manobras;
d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em
função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância,
garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária,
quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a
determinação legal superior.
Direito Penal Militar
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1. Atividade de natureza militar;
2. Operação de paz;
3. Garantia da Lei e da Ordem;
4. Atribuição subsidiária
Lei Complementar nº 97
Código Brasileiro de Aeronáutica
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Direito Penal Militar
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Crimes Militares
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
§ 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e
cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do
Júri. (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)
Direito Penal Militar
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Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
§ 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e
cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da
competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (Incluído
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II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão
militar, mesmo que não beligerante; ou (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
Direito Penal Militar
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Crimes Militares
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
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III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da
lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade
com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes
diplomas legais: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de
Aeronáutica; (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)
b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;
c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal
Militar; e
d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
Direito Administrativo
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Direito Administrativo
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Comentários:
O gabarito da questão é a letra B.
É a literalidade do art. 2º, 2º, do CPM; esse dispositivo afirma
que a lei posterior e a anterior devem ser consideradas
separadamente, cada qual no conjunto de suas normas
aplicáveis ao fato.
Direito Administrativo
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48) De acordo com as regras acerca da territorialidade quando da
aplicação da Lei Penal Militar, tem-se que
a) só é aplicável ao crime cometido em navios sob comando militar,
com exclusão das demais embarcações de porte inferior.
b) é aplicável ao crime cometido a bordo de aeronaves estrangeiras
bastando que esteja em território nacional.
c) não será aplicável ao crime cometido a bordo de aeronave
particular, ainda que sob comando militar.
d) é aplicável ao crime cometido a bordo de aeronave brasileira
mesmo que fora do território nacional.
Direito Administrativo
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Comentários:
Alínea “a”: errada. Não exclui as demais embarcações.
Alínea “b”: errada; não basta que estejam em território nacional.
Alínea “c”: errada. É aplicável ao crime cometido a bordo de
aeronave particular sob comando militar.
Alínea “d”: CERTA. É considerado território nacional por extensão,
consoante o art. 7º, 1º, CPM. A aplicação da lei penal militar ocorre
onde quer que a aeronave se encontre.
O gabarito da questão é a letra D.
Direito Administrativo
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Comentários:
Alínea “a”: CERTA. É o que se comprova pela leitura do art. 6º,
CPM.
Alínea “b”: errada. Os efeitos civis estão ressalvados, consoante o art.
2º, caput, do CPM.
Alínea “c”: errada. A pena é aumentada de um terço, na forma do
art. 20. (FORA DO PROGRAMA)
Alínea “d”: errada. É a lei vigente ao tempo da execução, nos termos
do art. 3º, do CPM.
Alínea “e”: errada. Era a hipótese prevista no art. 9º, II, alínea “f”, do
CPM, que foi revogada pela Lei nº 9.299/96.
“f) por militar em situação de atividade ou assemelhado que,
embora não estando em serviço, use armamento de propriedade
militar ou qualquer material bélico, sob guarda, fiscalização ou
administração militar, para a prática de ato ilegal;”
Parte 01 - Direito Penal Militar (1-2)

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Parte 01 - Direito Penal Militar (1-2)

  • 1.
  • 2.
  • 4. 1. Princípio da legalidade; 2. Abolitio criminis; 3. Tempo do crime; 4. Lugar do crime; 5. Crimes militares. Direito Penal Militar profjosesiqueiradireito@gmail.com - Profº José Siqueira
  • 5. Direito Penal Militar profjosesiqueiradireito@gmail.com - Profº José Siqueira Legalidade Determinação taxativa Reserva Legal Irretroatividade Só lei pode comportar condutas puníveis no Direito Penal. Técnica especial do legislador ao especificar os tipos penais. Atualidade de lei para que possa surtir consequências Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
  • 6. Direito Penal Militar profjosesiqueiradireito@gmail.com - Profº José Siqueira Novatio legis incriminadora Abolitio criminis Conflito de leis no tempo Novatio legis in mellius Novatio legis in pejus Art. 2º, 1º, CPM NUNCA retroage NUNCA retroage
  • 7. Direito Penal Militar profjosesiqueiradireito@gmail.com - Profº José Siqueira Trânsito em julgado Efeitos civis são afastados TODOS os efeitos penais serão afastados Efeitos civis NÃO são afastados Abolitio Criminis
  • 8. Direito Penal Militar profjosesiqueiradireito@gmail.com - Profº José Siqueira Abolitio Criminis  Princípio geral do tempus regit actum.  Aplica-se a lei penal em vigor quando foi praticado o fato e, sobrevindo nova lei, somente retroagirá para beneficiar o acusado (arts. 2º CPM e 5º, XL CRFB/88).  Consequências: antes e após o transito em julgado.
  • 9. Direito Penal Militar profjosesiqueiradireito@gmail.com - Profº José Siqueira Art. 2° [...] Apuração da maior benignidade § 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato. Abolitio Criminis
  • 10. Direito Penal Militar profjosesiqueiradireito@gmail.com - Profº José Siqueira Art. 3º As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução. Medidas de Segurança
  • 11. Direito Penal Militar profjosesiqueiradireito@gmail.com - Profº José Siqueira  Interpretação à luz do art. 5º, XL CRFB/88.  Medida de segurança é sanção penal.  Inconstitucionalidade?  Para Cláudio Amin, esse dispositivo é inconstitucional, pois sendo gravosa, não deveria ter aplicabilidade.  Para Cícero Robson, deve haver uma retroação de lei penal que traga condições mais benéficas na MS. Medidas de Segurança
  • 12. Direito Penal Militar profjosesiqueiradireito@gmail.com - Profº José Siqueira Novattio Legis in Mellius Art. 2° [...] Retroatividade de lei mais benigna § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica- se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.
  • 13. Direito Penal Militar profjosesiqueiradireito@gmail.com - Profº José Siqueira Novattio Legis in Mellius  Lex mitior ou novatio legis in mellius.  Não retroagirá, salvo benefício do réu (art. 5º, XL CRFB/88)  Art. 2º § 1º do CPM.  Novatio legis incriminadora e a lex gravior ou novatio legis in pejus nunca retroagirão.  Eficácia ultra ativa da norma penal mais benéfica, que deve prevalecer por força do art. 5º, XL CRFB/88.
  • 14. Direito Penal Militar profjosesiqueiradireito@gmail.com - Profº José Siqueira Novattio Legis in Mellius Lex Mitior Retroatividade Ultratividade
  • 15. Direito Penal Militar profjosesiqueiradireito@gmail.com - Profº José Siqueira Leis Excepcionais e Temporárias Termo ad quem Vigência Ultratividade Cessadas as circunstâncias
  • 16. Direito Penal Militar profjosesiqueiradireito@gmail.com - Profº José Siqueira Tempo e Lugar do crime Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado. Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida. Tempo do crime Teoria da atividade Art. 5º, CPM Lugar do crime Teoria da ubiquidade / mista Art. 6º, CPM Teoria da atividade
  • 17. Direito Penal Militar profjosesiqueiradireito@gmail.com - Profº José Siqueira Lei Penal no Espaço  Territorialidade mitigada.  Extraterritorialidade incondicionada.  Art. 7º, CPM, “aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dele, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.
  • 18. Direito Penal Militar profjosesiqueiradireito@gmail.com - Profº José Siqueira Crimes Militares Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, / ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
  • 19. Direito Penal Militar profjosesiqueiradireito@gmail.com - Profº José Siqueira Crimes Militares Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017) a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;
  • 20. Direito Penal Militar profjosesiqueiradireito@gmail.com - Profº José Siqueira Crimes Militares  Art. 9º, II, “a”:  Militar da ativa praticar um crime contra militar da ativa será um crime militar; não importa que um desconheça a qualidade de militar do outro;  Militar das Forças Armadas X Policial Militar:  PM – JMU = Civil. Somente é considerado militar para a JME, sob pena de esvaziamento da competência dessa Justiça.
  • 21. Direito Penal Militar profjosesiqueiradireito@gmail.com - Profº José Siqueira Crimes Militares Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017) [...] b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
  • 22. Direito Penal Militar profjosesiqueiradireito@gmail.com - Profº José Siqueira Crimes Militares  Art. 9º, II, “b”:  Interior de Vila Militar? Agressão entre casais?  Roubo / furto em agências bancárias no interior de OM?
  • 23. Direito Penal Militar profjosesiqueiradireito@gmail.com - Profº José Siqueira Crimes Militares Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017) [...] c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
  • 24. Direito Penal Militar profjosesiqueiradireito@gmail.com - Profº José Siqueira Crimes Militares  Art. 9º, II, “c” e “d”:  Abandono de posto e delito fora do quartel;  Serviço de policiamento de trânsito e crime.
  • 25. Direito Penal Militar profjosesiqueiradireito@gmail.com - Profº José Siqueira Crimes Militares Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017) [...] [...] e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;
  • 26. Direito Penal Militar profjosesiqueiradireito@gmail.com - Profº José Siqueira Crimes Militares  Art. 9º, II, “e”:  Arma pertencente ao militar: justiça comum;  Armas privativas das Forças Armadas;  Arma deve pertencer a alguma Unidade Militar;  Delito com a arma de propriedade militar (art. 9º, II, “f”)?
  • 27. Direito Penal Militar profjosesiqueiradireito@gmail.com - Profº José Siqueira Crimes Militares Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
  • 28. Direito Penal Militar profjosesiqueiradireito@gmail.com - Profº José Siqueira Crimes Militares  Art. 9º, III:  Justiça Militar dos Estados: não julga civil;  Aplicabilidade restrita ao âmbito da Justiça Militar da União;  Sujeito ativo: civil, militar da reserva ou reformado;  Trata-se de uma tipicidade indireta.
  • 29. Direito Penal Militar profjosesiqueiradireito@gmail.com - Profº José Siqueira Crimes Militares Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar; b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo; c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras; d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.
  • 30. Direito Penal Militar profjosesiqueiradireito@gmail.com - Profº José Siqueira 1. Atividade de natureza militar; 2. Operação de paz; 3. Garantia da Lei e da Ordem; 4. Atribuição subsidiária Lei Complementar nº 97 Código Brasileiro de Aeronáutica Código de Processo Penal Militar Código Eleitoral
  • 31. Direito Penal Militar profjosesiqueiradireito@gmail.com - Profº José Siqueira Crimes Militares Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: § 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)
  • 32. Direito Penal Militar profjosesiqueiradireito@gmail.com - Profº José Siqueira Crimes Militares Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: § 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017) I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017) II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
  • 33. Direito Penal Militar profjosesiqueiradireito@gmail.com - Profº José Siqueira Crimes Militares Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: § 2o [...] III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017) a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica; (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017) b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999; c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
  • 35. Direito Administrativo profjosesiqueiradireito@gmail.com - Profº José Siqueira QTMB-2017 Comentários: O gabarito da questão é a letra B. É a literalidade do art. 2º, 2º, do CPM; esse dispositivo afirma que a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.
  • 36. Direito Administrativo profjosesiqueiradireito@gmail.com - Profº José Siqueira OficialFAB-2016 48) De acordo com as regras acerca da territorialidade quando da aplicação da Lei Penal Militar, tem-se que a) só é aplicável ao crime cometido em navios sob comando militar, com exclusão das demais embarcações de porte inferior. b) é aplicável ao crime cometido a bordo de aeronaves estrangeiras bastando que esteja em território nacional. c) não será aplicável ao crime cometido a bordo de aeronave particular, ainda que sob comando militar. d) é aplicável ao crime cometido a bordo de aeronave brasileira mesmo que fora do território nacional.
  • 37. Direito Administrativo profjosesiqueiradireito@gmail.com - Profº José Siqueira OficialFAB-2016 Comentários: Alínea “a”: errada. Não exclui as demais embarcações. Alínea “b”: errada; não basta que estejam em território nacional. Alínea “c”: errada. É aplicável ao crime cometido a bordo de aeronave particular sob comando militar. Alínea “d”: CERTA. É considerado território nacional por extensão, consoante o art. 7º, 1º, CPM. A aplicação da lei penal militar ocorre onde quer que a aeronave se encontre. O gabarito da questão é a letra D.
  • 39. Direito Administrativo profjosesiqueiradireito@gmail.com - Profº José Siqueira QTMB-2006 Comentários: Alínea “a”: CERTA. É o que se comprova pela leitura do art. 6º, CPM. Alínea “b”: errada. Os efeitos civis estão ressalvados, consoante o art. 2º, caput, do CPM. Alínea “c”: errada. A pena é aumentada de um terço, na forma do art. 20. (FORA DO PROGRAMA) Alínea “d”: errada. É a lei vigente ao tempo da execução, nos termos do art. 3º, do CPM. Alínea “e”: errada. Era a hipótese prevista no art. 9º, II, alínea “f”, do CPM, que foi revogada pela Lei nº 9.299/96. “f) por militar em situação de atividade ou assemelhado que, embora não estando em serviço, use armamento de propriedade militar ou qualquer material bélico, sob guarda, fiscalização ou administração militar, para a prática de ato ilegal;”