O documento discute os principais aspectos do Direito Penal Militar brasileiro, incluindo princípios como legalidade, lugar e tempo do crime, crimes militares e competência da Justiça Militar. Apresenta também conceitos como Abolitio Criminis e Novatio Legis in Mellius.
4. 1. Princípio da legalidade;
2. Abolitio criminis;
3. Tempo do crime;
4. Lugar do crime;
5. Crimes militares.
Direito Penal Militar
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5. Direito Penal Militar
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Legalidade
Determinação taxativa
Reserva Legal
Irretroatividade
Só lei pode comportar condutas
puníveis no Direito Penal.
Técnica especial do legislador ao
especificar os tipos penais.
Atualidade de lei para que possa
surtir consequências
Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem
prévia cominação legal.
6. Direito Penal Militar
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Novatio legis incriminadora
Abolitio criminis
Conflito de leis
no tempo
Novatio legis in mellius
Novatio legis in pejus
Art. 2º, 1º, CPM
NUNCA retroage
NUNCA retroage
8. Direito Penal Militar
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Abolitio Criminis
Princípio geral do tempus regit actum.
Aplica-se a lei penal em vigor quando foi praticado o
fato e, sobrevindo nova lei, somente retroagirá para
beneficiar o acusado (arts. 2º CPM e 5º, XL CRFB/88).
Consequências: antes e após o transito em julgado.
9. Direito Penal Militar
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Art. 2° [...]
Apuração da maior benignidade
§ 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior
devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas
normas aplicáveis ao fato.
Abolitio Criminis
10. Direito Penal Militar
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Art. 3º As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da
sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da
execução.
Medidas de Segurança
11. Direito Penal Militar
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Interpretação à luz do art. 5º, XL CRFB/88.
Medida de segurança é sanção penal.
Inconstitucionalidade?
Para Cláudio Amin, esse dispositivo é
inconstitucional, pois sendo gravosa, não deveria ter
aplicabilidade.
Para Cícero Robson, deve haver uma retroação de
lei penal que traga condições mais benéficas na MS.
Medidas de Segurança
12. Direito Penal Militar
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Novattio Legis in Mellius
Art. 2° [...]
Retroatividade de lei mais benigna
§ 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-
se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença
condenatória irrecorrível.
13. Direito Penal Militar
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Novattio Legis in Mellius
Lex mitior ou novatio legis in mellius.
Não retroagirá, salvo benefício do réu (art. 5º, XL
CRFB/88)
Art. 2º § 1º do CPM.
Novatio legis incriminadora e a lex gravior ou novatio
legis in pejus nunca retroagirão.
Eficácia ultra ativa da norma penal mais benéfica, que
deve prevalecer por força do art. 5º, XL CRFB/88.
16. Direito Penal Militar
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Tempo e Lugar do crime
Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão,
ainda que outro seja o do resultado.
Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a
atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de
participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o
resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em
que deveria realizar-se a ação omitida.
Tempo do crime Teoria da atividade
Art. 5º, CPM
Lugar do crime Teoria da ubiquidade / mista
Art. 6º, CPM
Teoria da atividade
17. Direito Penal Militar
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Lei Penal no Espaço
Territorialidade mitigada.
Extraterritorialidade incondicionada.
Art. 7º, CPM, “aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo
de convenções, tratados e regras de direito
internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte
no território nacional, ou fora dele, ainda que, neste
caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido
julgado pela justiça estrangeira.
18. Direito Penal Militar
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Crimes Militares
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na
lei penal comum, / ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo
disposição especial;
19. Direito Penal Militar
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Crimes Militares
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal,
quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)
a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na
mesma situação ou assemelhado;
20. Direito Penal Militar
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Crimes Militares
Art. 9º, II, “a”:
Militar da ativa praticar um crime contra militar da
ativa será um crime militar; não importa que um
desconheça a qualidade de militar do outro;
Militar das Forças Armadas X Policial Militar:
PM – JMU = Civil. Somente é considerado militar
para a JME, sob pena de esvaziamento da
competência dessa Justiça.
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Crimes Militares
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal,
quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)
[...]
b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à
administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou
assemelhado, ou civil;
22. Direito Penal Militar
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Crimes Militares
Art. 9º, II, “b”:
Interior de Vila Militar? Agressão entre casais?
Roubo / furto em agências bancárias no interior de
OM?
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Crimes Militares
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal,
quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)
[...]
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de
natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à
administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;
d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da
reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
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Crimes Militares
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal,
quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)
[...]
[...]
e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o
patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;
26. Direito Penal Militar
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Crimes Militares
Art. 9º, II, “e”:
Arma pertencente ao militar: justiça comum;
Armas privativas das Forças Armadas;
Arma deve pertencer a alguma Unidade Militar;
Delito com a arma de propriedade militar (art. 9º,
II, “f”)?
27. Direito Penal Militar
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Crimes Militares
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil,
contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os
compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
28. Direito Penal Militar
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Crimes Militares
Art. 9º, III:
Justiça Militar dos Estados: não julga civil;
Aplicabilidade restrita ao âmbito da Justiça Militar
da União;
Sujeito ativo: civil, militar da reserva ou reformado;
Trata-se de uma tipicidade indireta.
29. Direito Penal Militar
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Crimes Militares
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil,
contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os
compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem
administrativa militar;
b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de
atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da
Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;
c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão,
vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento,
acantonamento ou manobras;
d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em
função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância,
garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária,
quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a
determinação legal superior.
30. Direito Penal Militar
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1. Atividade de natureza militar;
2. Operação de paz;
3. Garantia da Lei e da Ordem;
4. Atribuição subsidiária
Lei Complementar nº 97
Código Brasileiro de Aeronáutica
Código de Processo Penal Militar
Código Eleitoral
31. Direito Penal Militar
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Crimes Militares
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
§ 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e
cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do
Júri. (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)
32. Direito Penal Militar
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Crimes Militares
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
§ 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e
cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da
competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (Incluído
pela Lei nº 13.491, de 2017)
I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo
Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; (Incluído pela
Lei nº 13.491, de 2017)
II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão
militar, mesmo que não beligerante; ou (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
33. Direito Penal Militar
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Crimes Militares
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
§ 2o [...]
III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da
lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade
com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes
diplomas legais: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de
Aeronáutica; (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)
b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;
c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal
Militar; e
d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
35. Direito Administrativo
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Comentários:
O gabarito da questão é a letra B.
É a literalidade do art. 2º, 2º, do CPM; esse dispositivo afirma
que a lei posterior e a anterior devem ser consideradas
separadamente, cada qual no conjunto de suas normas
aplicáveis ao fato.
36. Direito Administrativo
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48) De acordo com as regras acerca da territorialidade quando da
aplicação da Lei Penal Militar, tem-se que
a) só é aplicável ao crime cometido em navios sob comando militar,
com exclusão das demais embarcações de porte inferior.
b) é aplicável ao crime cometido a bordo de aeronaves estrangeiras
bastando que esteja em território nacional.
c) não será aplicável ao crime cometido a bordo de aeronave
particular, ainda que sob comando militar.
d) é aplicável ao crime cometido a bordo de aeronave brasileira
mesmo que fora do território nacional.
37. Direito Administrativo
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Comentários:
Alínea “a”: errada. Não exclui as demais embarcações.
Alínea “b”: errada; não basta que estejam em território nacional.
Alínea “c”: errada. É aplicável ao crime cometido a bordo de
aeronave particular sob comando militar.
Alínea “d”: CERTA. É considerado território nacional por extensão,
consoante o art. 7º, 1º, CPM. A aplicação da lei penal militar ocorre
onde quer que a aeronave se encontre.
O gabarito da questão é a letra D.
39. Direito Administrativo
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Comentários:
Alínea “a”: CERTA. É o que se comprova pela leitura do art. 6º,
CPM.
Alínea “b”: errada. Os efeitos civis estão ressalvados, consoante o art.
2º, caput, do CPM.
Alínea “c”: errada. A pena é aumentada de um terço, na forma do
art. 20. (FORA DO PROGRAMA)
Alínea “d”: errada. É a lei vigente ao tempo da execução, nos termos
do art. 3º, do CPM.
Alínea “e”: errada. Era a hipótese prevista no art. 9º, II, alínea “f”, do
CPM, que foi revogada pela Lei nº 9.299/96.
“f) por militar em situação de atividade ou assemelhado que,
embora não estando em serviço, use armamento de propriedade
militar ou qualquer material bélico, sob guarda, fiscalização ou
administração militar, para a prática de ato ilegal;”