SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 6
INTRODUÇÃO
A Sociedade Empresária tem por objeto o exercício de atividade
própria de empresário sujeito ao registro, inclusive a sociedade por ações,
independentemente de seu objeto, devendo inscrever-se na Junta Comercial
do respectivo Estado. Isto é, Sociedade Empresária é aquela que exerce
profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou
circulação de bens ou de serviços, constituindo elemento de empresa.
A sociedade empresária é considerada pessoa jurídica. É definida como
sociedade empresaria aquela que tem como objetivo social a atividade
econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços
As sociedades podem ser simples, porque seguem atividade civil, ou
empresária, porque têm por objeto o desenvolvimento de atividade de
empresa. Empresa é a atividade, não se confundido com o sujeito (empresário)
nem com o objeto (estabelecimento empresarial ou patrimônio aziendal). A
empresa pode ser desenvolvida por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas.
Se quem exerce a atividade empresarial é pessoa física ou natural, será
considerado empresário individual. Se quem o faz é pessoa jurídica, será uma
sociedade empresária. O adjetivo empresário indica a própria sociedade (e não
seus sócios), a titular da atividade econômica.
Logo, a diferença entre sociedade simples e empresária está no modo de
exploração de seu objeto social. Se essa exploração for feita mediante a
organização dos fatores de produção (capital, insumos, mão-de-obra e
tecnologia) será empresária. Se feita sem essa organização, será considerada
simples.
Existem duas exceções a essa regra. As sociedades anônimas,
independentemente de seu objeto, são sempre empresárias, e as cooperativas
são sempre sociedades simples. [Art. 982, parágrafo único do CC/02].
Em relação às sociedades composta por profissionais liberais e
sociedade rural, duas observações devem ser feitas:
TIPOS DE SOCIEDADES
As sociedades empresárias podem adotar um dos seguintes tipos:
 Sociedades em Nome Coletivo
 Sociedades em Comandita Simples;
 Sociedades em Comandita por ações;;
 Sociedades em Conta de Participação;
 Sociedades Anônimas;
 Cooperativas.
SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
É sociedade com responsabilidade solidária, ilimitada e subsidiária
(primeiro a sociedade e depois os sócios). Somente pessoas físicas podem
tomar parte na sociedade respondendo todos os sócios, solidária e
ilimitadamente, pelas obrigações sociais. Sem prejuízo da responsabilidade
perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unanimidade em
convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade (parágrafo único do
artigo 1039).
O nome empresarial é a razão ou firma social (artigo 1041).
A administração da sociedade compete exclusivamente aos sócios,
sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os
necessários poderes (artigo 1042), qualquer sócio pode ser gerente ou
administrador. A fonte subsidiária é a sociedade simples, mesmo se ela for
empresária.
Quorum de deliberação é o mesmo da sociedade simples. A sociedade
se dissolve pelas causas previstas no art. 1033 do CC/02 (= a sociedade
simples) e, se for empresária, também pela declaração de falência (art. 1044
do CC/02).
O credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a
sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor; poderá fazê-lo quando
(art. 1043 do CC/02): A sociedade tiver sido prorrogada tacitamente.Tenha
ocorrido prorrogação contratual, foi acolhida judicialmente oposição do credor,
levantada no prazo de 90 dias, contado da publicação do ato dilatório.
SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES
Foi o primeiro tipo societário que trouxe responsabilidade mista para os
sócios. Existem 02 tipos de sócios (artigo 1045): comanditado, somente
pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações
sociais. Somente esse tipo pode ser administrador e integrar a firma ou razão
social da sociedade. comanditário, obrigados somente pelo valor de sua quota.
Pode ser pessoa física ou jurídica. Não pode praticar atos de gestão (art. 1047,
PU do CC/02) e nem dar nome à sociedade, sob pena de a sua
responsabilidade tornar-se ilimitada (Art. 1157, PU do CC/02). Pode fiscalizar a
sociedade, participar nas deliberações e ser constituído procurador da
sociedade para negócio determinado e com poderes especiais. Morrendo sócio
comanditário, a sociedade continuará com os seus sucessores, que designarão
quem os representará, salvo disposição em contrário no contrato social (Art.
1050 do CC/02)
Sempre a responsabilidade dos sócios será subsidiária em relação à
responsabilidade da sociedade.
Todos os sócios devem figuram no contrato social de forma
discriminada (o Art. 1045, PU do CC/02 manda identificar o comanditário e o
comanditado), mas somente o(s) sócio(s) comanditado(s) pode(m) integrar a
firma ou razão social. Pode optar por firma ou denominação.
Aplicam-se subsidiariamente as normas da sociedade em nome
coletivo, se esta for omissa, as normas referentes à sociedade simples. (Art.
1046 c/c o Art. 1040 do CC/02)
SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES
Está prevista no CC/02 (artigo 1090 a 1092 do CC/02) e na Lei de
Sociedade por ações (LSA, Arts. 280 a 284), sendo que os dispositivos legais
são compatíveis entre si. É uma sociedade de capital e regida por estatuto
(institucional) de responsabilidade mista. O seu capital está dividido em ações,
regendo-se subsidiariamente pelas normas relativas à sociedade anônima (Art.
1090 do CC/02 e Art. 280 da LSA). Pode adotar como nome empresarial tanto
a firma composta somente pelo nome dos diretores quanto denominação
indicativa do objeto social acompanhada da expressão “Comandita por ações”,
por extenso ou abreviadamente “C/A”.
Possuem dois tipos de SÓCIOS de acordo com a sua
RESPONSABILIDADE:
Acionista – responsabilidade limitada ao preço da emissão das ações
subscritas. Não pode ser administrador
Diretor – responsável pela administração da sociedade, respondendo
de forma ilimitada e subsidiariamente. Se houver mais de um, serão
solidariamente responsáveis pelas obrigações sociais (Art. 1091, §1° do
CC/02). Terceiro não pode ser administrador.
Os diretores devem ser nomeados no estatuto social, sem limitação de
tempo, e só podem ser destituídos de seus cargos por voto de, no mínimo, 2/3
do capital social. Destituído ou exonerado, o diretor continua, por 2 anos,
responsável pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração. (Art.
1091, §§ 3° e 4°do CC/02).
Ao contrário da sociedade anônima, “A assembléia geral não pode,
sem o consentimento dos diretores, mudar o objeto essencial da sociedade,
prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social, criar
debêntures, ou partes beneficiárias.”(Art. 1092 do CC/02). Isto é, não pode
agravar a situação do diretor.
SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
A sociedade em conta de participação uma sociedade que vincula,
internamente, os sócios . É composta por duas ou mais pessoas, sendo que
uma delas necessariamente deve ser empresário ou sociedade empresária.
Por ser apenas uma ferramenta existente para facilitar a relação entre
os sócios, não é uma sociedade propriamente dita, ela não tem personalidade
jurídica autônoma, patrimônio próprio e não aparece perante terceiros.O
empreendimento é realizado por dois tipos de sócios: o sócio ostensivo e o
sócio oculto.
O sócio ostensivo (necessariamente empresário ou sociedade
empresária) realiza em seu nome os negócios jurídicosnecessários para ultimar
o objeto do empreendimento e responde pelas obrigações sociais não
adimplidas. O sócio oculto, em contraposição, não tem qualquer
responsabilidade jurídica relativa aos negócios realizados em nome do sócio
ostensivo.
Este modelo societário tem sido alvo de diversas ações do Ministério
Público, já que tem sido utilizado para a criação de falsos fundos de
investimento imobiliário e consórcios sem os devidos registros na CVM e outros
órgãos e agências reguladoras.
SOCIEDADES ANÔNIMAS
A Sociedade Anônima é a que possui o capital dividido em partes iguais
chamadas ações, e tem a responsabilidade de seus sócios ou acionistas
limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.
Em relação a sua natureza jurídica, podemos afirmar que a Sociedade
Anônima constitui pessoa jurídica de direito privado, nos termos do art. 16, II,
do Código Civil atual, mesmo que constituída com capitais públicos, em todo ou
em parte, e qualquer que seja o seu objeto, ela será sempre mercantil e se
regerá pelas leis do comércio. Feitas essas considerações iniciais, vejamos
quais as principais caraterísticas da Sociedade Anônima:
1. É uma sociedade de capitais. Nelas o que importa é a aglutinação de capitais,
e não a pessoa dos acionistas, inexistindo o chamado "intuito personae"
característico das sociedades de pessoas;
2. Divisão do capital em partes iguais, em regra, de igual valor nominal – ações. É
na ação que se materializa a participação do acionista;
3. Responsabilidade do acionista limitada apenas ao preço das ações subscritas
ou adquiridas. Isso significa dizer que uma vez integralizada a ação o acionista
não terá mais nenhuma responsabilidade adicional, nem mesmo em caso de
falência, quando somente será atingido o patrimônio da companhia;
4. As ações, em regra, podem ser livremente cedidas, o que gera uma constante
mutação no quadro de acionistas. Entretanto, poderá o Estatuto trazer
restrições à cessão, desde que não impeça jamais a negociação. Desta forma,
as ações são títulos circuláveis, tal como os títulos de crédito;
5. Possibilidade de subscrição do capital social mediante apelo ao público;
6. Uso exclusivo de denominação social ou nome fantasia;
7. Finalmente, pode ser Companhia aberta ou fechada. Na Companhia ou
Sociedade aberta os valores mobiliários de sua emissão são admitidos à
negociação no mercado de valores mobiliários. Na fechada, não. Há
necessidade de que a Sociedade registre a emissão pública de ações no órgão
competente – Comissão de Valores Mobiliários.
A Companhia ou Sociedade Anônima pode ser constituída por
subscrição pública (quando dependerá de prévio registro da emissão na
Comissão de Valores Mobiliários e haverá a intermediação obrigatória de
instituição financeira) ou por subscrição particular (quando poderá fazer-se por
deliberação dos subscritores em assembleia geral ou por escritura pública).
Por fim, a Sociedade Anônima deverá ter uma estrutura organizacional
composta de: Assembléia Geral, Conselho deAdministração (facultativo em
caso de Companhia Fechada), Diretoria e Conselho Fiscal, que terão, além das
atribuições fixadas na Lei 6.404/76, aquelas determinadas no estatuto Social.
COOPERATIVAS
Na sociedade cooperativa as pessoas contribuem reciprocamente com
bens ou serviços para o exercício de uma atividade economica, de proveito
comum sem objetivar o lucro. Do valor obtido na atividade econômica da
cooperativa, as denominadas “sobras”, os cooperados destinam para o
desenvolvimento das cooperativas, possibilitando formação de reservas,
retorno aos cooperados na proporção de suas transações com as cooperativas
e apoio a outras atividades que forem aprovadas pelos “sócios”.
As cooperativas devem promover a educação e a formação dos seus
membros, dos representantes eleitos, dos dirigentes e dos trabalhadores, de
modo que possam contribuir eficazmente para o desenvolvimento de suas
cooperativas. Essas podem ser classificadas conforme seu ramo como
agropecuária, de consumo, habitacional, de produção, de crédito, educacional,
de serviços, de saúde, especial ou de trabalho.
Diferente das demais sociedades, as cooperativas são regidas por uma
legislação específica que as define como uma associação independente de
pessoas unidas voluntariamente para satisfazer suas necessidades e
aspirações economicas, sociais e culturais em comum através de uma
organização, com força de pessoa jurídica, voltada a buscar, numa economia
de mercado, o justo preço de seus produtos e serviços, por meio da
solidariedade e da ajuda mútua, de propriedade conjunta e gestão democrática.
Para que cumpram o seu papel e tenham exercício eficaz de sua
atividade, as cooperativas deverão seguir os “princípios cooperativistas” que
consistem no conjunto de reconhecimento e normas de valores que sugerem
conceitos éticos e morais deste tipo societário.
Portanto, a cooperativas é uma associação autônoma de pessoas que
se unem voluntariamente para satisfazer aspirações e necessidades
econômicas, sociais e culturais, por meio de uma empresa de propriedade
coletiva e democraticamente gerida.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. São Paulo, Saraiva, 2011
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. V. 2. 9ª ed. São Paulo,
Saraiva, 2010
FAZZIO GOMES, Waldo. Manual de Direito comercial. 5ª Ed. São Paulo. Atlas,
2005
GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Direito de empresa. 2. Ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2008.

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Aula 03 formas societárias
Aula 03   formas societáriasAula 03   formas societárias
Aula 03 formas societáriaspatricianoleto
 
O que é uma Sociedade por Quotas ?
O que é uma Sociedade por Quotas ?O que é uma Sociedade por Quotas ?
O que é uma Sociedade por Quotas ?Catarina Simões
 
Direito Empresarial - Sociedades contratuais
Direito Empresarial - Sociedades contratuaisDireito Empresarial - Sociedades contratuais
Direito Empresarial - Sociedades contratuaisElder Leite
 
Aula 04 sociedade limitada
Aula 04   sociedade limitadaAula 04   sociedade limitada
Aula 04 sociedade limitadapatricianoleto
 
Empresa comercial limitada - LTDA
Empresa comercial limitada - LTDAEmpresa comercial limitada - LTDA
Empresa comercial limitada - LTDAEdhy Torres
 
Direito comercial e industrial
Direito comercial e industrialDireito comercial e industrial
Direito comercial e industrialIlania Gonçalves
 
Trabalho de grupo sociedade unipessoal
Trabalho de grupo   sociedade unipessoalTrabalho de grupo   sociedade unipessoal
Trabalho de grupo sociedade unipessoalfigo
 
Constituicao de uma empresa em mocambique
Constituicao de uma empresa em mocambiqueConstituicao de uma empresa em mocambique
Constituicao de uma empresa em mocambiqueUniversidade Pedagogica
 
Sociedade em Conta de Participação
Sociedade em Conta de ParticipaçãoSociedade em Conta de Participação
Sociedade em Conta de ParticipaçãoPricila Yessayan
 
Sociedade por ações
Sociedade por açõesSociedade por ações
Sociedade por açõesfevechi
 
Fichamento de direito societário
Fichamento de direito societárioFichamento de direito societário
Fichamento de direito societárioNilceia Piacente
 
Aula Sociedade Anonima - acrescentada
Aula Sociedade Anonima - acrescentadaAula Sociedade Anonima - acrescentada
Aula Sociedade Anonima - acrescentadaMari Lopes
 
Sociedade por Açoes
Sociedade por Açoes Sociedade por Açoes
Sociedade por Açoes Mari Lopes
 

Mais procurados (20)

Aula 03 formas societárias
Aula 03   formas societáriasAula 03   formas societárias
Aula 03 formas societárias
 
O que é uma Sociedade por Quotas ?
O que é uma Sociedade por Quotas ?O que é uma Sociedade por Quotas ?
O que é uma Sociedade por Quotas ?
 
Tipos de sociedades
Tipos de sociedadesTipos de sociedades
Tipos de sociedades
 
Direito Empresarial - Sociedades contratuais
Direito Empresarial - Sociedades contratuaisDireito Empresarial - Sociedades contratuais
Direito Empresarial - Sociedades contratuais
 
Aula 04 sociedade limitada
Aula 04   sociedade limitadaAula 04   sociedade limitada
Aula 04 sociedade limitada
 
Empresa comercial limitada - LTDA
Empresa comercial limitada - LTDAEmpresa comercial limitada - LTDA
Empresa comercial limitada - LTDA
 
Sociedade Anônima
Sociedade AnônimaSociedade Anônima
Sociedade Anônima
 
Direito comercial e industrial
Direito comercial e industrialDireito comercial e industrial
Direito comercial e industrial
 
Formas Sociedades
Formas SociedadesFormas Sociedades
Formas Sociedades
 
Trabalho de grupo sociedade unipessoal
Trabalho de grupo   sociedade unipessoalTrabalho de grupo   sociedade unipessoal
Trabalho de grupo sociedade unipessoal
 
Constituicao de uma empresa em mocambique
Constituicao de uma empresa em mocambiqueConstituicao de uma empresa em mocambique
Constituicao de uma empresa em mocambique
 
Empresarial 6
Empresarial 6Empresarial 6
Empresarial 6
 
Sociedade em Conta de Participação
Sociedade em Conta de ParticipaçãoSociedade em Conta de Participação
Sociedade em Conta de Participação
 
Empresarial 5
Empresarial 5Empresarial 5
Empresarial 5
 
Sociedade por ações
Sociedade por açõesSociedade por ações
Sociedade por ações
 
Fichamento de direito societário
Fichamento de direito societárioFichamento de direito societário
Fichamento de direito societário
 
Aula Sociedade Anonima - acrescentada
Aula Sociedade Anonima - acrescentadaAula Sociedade Anonima - acrescentada
Aula Sociedade Anonima - acrescentada
 
1º trabalho
1º trabalho1º trabalho
1º trabalho
 
Capitais próprios
Capitais própriosCapitais próprios
Capitais próprios
 
Sociedade por Açoes
Sociedade por Açoes Sociedade por Açoes
Sociedade por Açoes
 

Semelhante a Sociedade Empresária

Aspectos jurídicos das organizações
Aspectos jurídicos das organizaçõesAspectos jurídicos das organizações
Aspectos jurídicos das organizaçõesGilhml
 
Tipos de empresas e Sociedades
Tipos de empresas e SociedadesTipos de empresas e Sociedades
Tipos de empresas e SociedadesMariane Moral
 
Trabalho miolo sociedade em nome coletivo
Trabalho miolo sociedade em nome coletivoTrabalho miolo sociedade em nome coletivo
Trabalho miolo sociedade em nome coletivoFrancisco Neres
 
Direito Societário
Direito SocietárioDireito Societário
Direito SocietárioSaed Zanardo
 
Trabalho de legislação empresás e empresarios
Trabalho de legislação   empresás e empresariosTrabalho de legislação   empresás e empresarios
Trabalho de legislação empresás e empresariosRadionline Familiasertaneja
 
Trabalho de legislação empresás e empresarios
Trabalho de legislação   empresás e empresariosTrabalho de legislação   empresás e empresarios
Trabalho de legislação empresás e empresariosRadionline Familiasertaneja
 
Sociedade em comandita simples
Sociedade em comandita simplesSociedade em comandita simples
Sociedade em comandita simplesdalvansimon
 
Da responsabilidade dos administradores de s as
Da responsabilidade dos administradores de s asDa responsabilidade dos administradores de s as
Da responsabilidade dos administradores de s asThiago Rocha
 
Tipologias de Empresas
Tipologias de EmpresasTipologias de Empresas
Tipologias de EmpresasInes Soares
 
Tipologias de empresas comerciais
Tipologias de empresas comerciaisTipologias de empresas comerciais
Tipologias de empresas comerciaisJorge Dias
 
Tipologiasdeempresascomerciais 120113101244-phpapp02
Tipologiasdeempresascomerciais 120113101244-phpapp02Tipologiasdeempresascomerciais 120113101244-phpapp02
Tipologiasdeempresascomerciais 120113101244-phpapp02Edgar Varela Gonçalves
 
Tipologias de empresas comerciais
Tipologias de empresas comerciaisTipologias de empresas comerciais
Tipologias de empresas comerciaistiaguinho1
 
Tipologias de empresas comerciais
Tipologias de empresas comerciais Tipologias de empresas comerciais
Tipologias de empresas comerciais Andreramos98
 
Tipologias de empresas comerciais
Tipologias de empresas comerciais Tipologias de empresas comerciais
Tipologias de empresas comerciais erickv99
 
Diferenças entre tipos de empresas
Diferenças entre tipos de empresasDiferenças entre tipos de empresas
Diferenças entre tipos de empresasArileia Araujo
 

Semelhante a Sociedade Empresária (20)

unid_2.pdf
unid_2.pdfunid_2.pdf
unid_2.pdf
 
Tipos de empresas
Tipos de empresasTipos de empresas
Tipos de empresas
 
Aspectos jurídicos das organizações
Aspectos jurídicos das organizaçõesAspectos jurídicos das organizações
Aspectos jurídicos das organizações
 
Tipos de empresas e Sociedades
Tipos de empresas e SociedadesTipos de empresas e Sociedades
Tipos de empresas e Sociedades
 
Trabalho miolo sociedade em nome coletivo
Trabalho miolo sociedade em nome coletivoTrabalho miolo sociedade em nome coletivo
Trabalho miolo sociedade em nome coletivo
 
Direito Societário
Direito SocietárioDireito Societário
Direito Societário
 
Trabalho de legislação empresás e empresarios
Trabalho de legislação   empresás e empresariosTrabalho de legislação   empresás e empresarios
Trabalho de legislação empresás e empresarios
 
T i po l o g i a s
T i po l o g i a sT i po l o g i a s
T i po l o g i a s
 
T i po l o g i a s
T i po l o g i a sT i po l o g i a s
T i po l o g i a s
 
T i po l o g i a s
T i po l o g i a sT i po l o g i a s
T i po l o g i a s
 
Trabalho de legislação empresás e empresarios
Trabalho de legislação   empresás e empresariosTrabalho de legislação   empresás e empresarios
Trabalho de legislação empresás e empresarios
 
Sociedade em comandita simples
Sociedade em comandita simplesSociedade em comandita simples
Sociedade em comandita simples
 
Da responsabilidade dos administradores de s as
Da responsabilidade dos administradores de s asDa responsabilidade dos administradores de s as
Da responsabilidade dos administradores de s as
 
Tipologias de Empresas
Tipologias de EmpresasTipologias de Empresas
Tipologias de Empresas
 
Tipologias de empresas comerciais
Tipologias de empresas comerciaisTipologias de empresas comerciais
Tipologias de empresas comerciais
 
Tipologiasdeempresascomerciais 120113101244-phpapp02
Tipologiasdeempresascomerciais 120113101244-phpapp02Tipologiasdeempresascomerciais 120113101244-phpapp02
Tipologiasdeempresascomerciais 120113101244-phpapp02
 
Tipologias de empresas comerciais
Tipologias de empresas comerciaisTipologias de empresas comerciais
Tipologias de empresas comerciais
 
Tipologias de empresas comerciais
Tipologias de empresas comerciais Tipologias de empresas comerciais
Tipologias de empresas comerciais
 
Tipologias de empresas comerciais
Tipologias de empresas comerciais Tipologias de empresas comerciais
Tipologias de empresas comerciais
 
Diferenças entre tipos de empresas
Diferenças entre tipos de empresasDiferenças entre tipos de empresas
Diferenças entre tipos de empresas
 

Último

Apresentação ISBET Jovem Aprendiz e Estágio 2023.pdf
Apresentação ISBET Jovem Aprendiz e Estágio 2023.pdfApresentação ISBET Jovem Aprendiz e Estágio 2023.pdf
Apresentação ISBET Jovem Aprendiz e Estágio 2023.pdfcomercial400681
 
A Revolução Francesa. Liberdade, Igualdade e Fraternidade são os direitos que...
A Revolução Francesa. Liberdade, Igualdade e Fraternidade são os direitos que...A Revolução Francesa. Liberdade, Igualdade e Fraternidade são os direitos que...
A Revolução Francesa. Liberdade, Igualdade e Fraternidade são os direitos que...DirceuNascimento5
 
atividade-de-portugues-paronimos-e-homonimos-4º-e-5º-ano-respostas.pdf
atividade-de-portugues-paronimos-e-homonimos-4º-e-5º-ano-respostas.pdfatividade-de-portugues-paronimos-e-homonimos-4º-e-5º-ano-respostas.pdf
atividade-de-portugues-paronimos-e-homonimos-4º-e-5º-ano-respostas.pdfAutonoma
 
Conflitos entre: ISRAEL E PALESTINA.pdf
Conflitos entre:  ISRAEL E PALESTINA.pdfConflitos entre:  ISRAEL E PALESTINA.pdf
Conflitos entre: ISRAEL E PALESTINA.pdfjacquescardosodias
 
Texto dramático com Estrutura e exemplos.ppt
Texto dramático com Estrutura e exemplos.pptTexto dramático com Estrutura e exemplos.ppt
Texto dramático com Estrutura e exemplos.pptjricardo76
 
Monoteísmo, Politeísmo, Panteísmo 7 ANO2.pptx
Monoteísmo, Politeísmo, Panteísmo 7 ANO2.pptxMonoteísmo, Politeísmo, Panteísmo 7 ANO2.pptx
Monoteísmo, Politeísmo, Panteísmo 7 ANO2.pptxFlviaGomes64
 
Tema de redação - As dificuldades para barrar o casamento infantil no Brasil ...
Tema de redação - As dificuldades para barrar o casamento infantil no Brasil ...Tema de redação - As dificuldades para barrar o casamento infantil no Brasil ...
Tema de redação - As dificuldades para barrar o casamento infantil no Brasil ...AnaAugustaLagesZuqui
 
Aula 25 - A america espanhola - colonização, exploraçãp e trabalho (mita e en...
Aula 25 - A america espanhola - colonização, exploraçãp e trabalho (mita e en...Aula 25 - A america espanhola - colonização, exploraçãp e trabalho (mita e en...
Aula 25 - A america espanhola - colonização, exploraçãp e trabalho (mita e en...MariaCristinaSouzaLe1
 
LENDA DA MANDIOCA - leitura e interpretação
LENDA DA MANDIOCA - leitura e interpretaçãoLENDA DA MANDIOCA - leitura e interpretação
LENDA DA MANDIOCA - leitura e interpretaçãoLidianePaulaValezi
 
QUIZ ensino fundamental 8º ano revisão geral
QUIZ ensino fundamental 8º ano revisão geralQUIZ ensino fundamental 8º ano revisão geral
QUIZ ensino fundamental 8º ano revisão geralAntonioVieira539017
 
Considerando as pesquisas de Gallahue, Ozmun e Goodway (2013) os bebês até an...
Considerando as pesquisas de Gallahue, Ozmun e Goodway (2013) os bebês até an...Considerando as pesquisas de Gallahue, Ozmun e Goodway (2013) os bebês até an...
Considerando as pesquisas de Gallahue, Ozmun e Goodway (2013) os bebês até an...azulassessoria9
 
Responde ou passa na HISTÓRIA - REVOLUÇÃO INDUSTRIAL - 8º ANO.pptx
Responde ou passa na HISTÓRIA - REVOLUÇÃO INDUSTRIAL - 8º ANO.pptxResponde ou passa na HISTÓRIA - REVOLUÇÃO INDUSTRIAL - 8º ANO.pptx
Responde ou passa na HISTÓRIA - REVOLUÇÃO INDUSTRIAL - 8º ANO.pptxAntonioVieira539017
 
aula de bioquímica bioquímica dos carboidratos.ppt
aula de bioquímica bioquímica dos carboidratos.pptaula de bioquímica bioquímica dos carboidratos.ppt
aula de bioquímica bioquímica dos carboidratos.pptssuser2b53fe
 
Educação Financeira - Cartão de crédito665933.pptx
Educação Financeira - Cartão de crédito665933.pptxEducação Financeira - Cartão de crédito665933.pptx
Educação Financeira - Cartão de crédito665933.pptxMarcosLemes28
 
Slide - SAEB. língua portuguesa e matemática
Slide - SAEB. língua portuguesa e matemáticaSlide - SAEB. língua portuguesa e matemática
Slide - SAEB. língua portuguesa e matemáticash5kpmr7w7
 
Historia de Portugal - Quarto Ano - 2024
Historia de Portugal - Quarto Ano - 2024Historia de Portugal - Quarto Ano - 2024
Historia de Portugal - Quarto Ano - 2024Cabiamar
 
Expansão Marítima- Descobrimentos Portugueses século XV
Expansão Marítima- Descobrimentos Portugueses século XVExpansão Marítima- Descobrimentos Portugueses século XV
Expansão Marítima- Descobrimentos Portugueses século XVlenapinto
 
APRESENTAÇÃO - BEHAVIORISMO - TEORIA DA APRENDIZAGEM.pdf
APRESENTAÇÃO - BEHAVIORISMO - TEORIA DA APRENDIZAGEM.pdfAPRESENTAÇÃO - BEHAVIORISMO - TEORIA DA APRENDIZAGEM.pdf
APRESENTAÇÃO - BEHAVIORISMO - TEORIA DA APRENDIZAGEM.pdfgerathird
 
3 2 - termos-integrantes-da-oracao-.pptx
3 2 - termos-integrantes-da-oracao-.pptx3 2 - termos-integrantes-da-oracao-.pptx
3 2 - termos-integrantes-da-oracao-.pptxMarlene Cunhada
 
classe gramatical Substantivo apresentação..pptx
classe gramatical Substantivo apresentação..pptxclasse gramatical Substantivo apresentação..pptx
classe gramatical Substantivo apresentação..pptxLuciana Luciana
 

Último (20)

Apresentação ISBET Jovem Aprendiz e Estágio 2023.pdf
Apresentação ISBET Jovem Aprendiz e Estágio 2023.pdfApresentação ISBET Jovem Aprendiz e Estágio 2023.pdf
Apresentação ISBET Jovem Aprendiz e Estágio 2023.pdf
 
A Revolução Francesa. Liberdade, Igualdade e Fraternidade são os direitos que...
A Revolução Francesa. Liberdade, Igualdade e Fraternidade são os direitos que...A Revolução Francesa. Liberdade, Igualdade e Fraternidade são os direitos que...
A Revolução Francesa. Liberdade, Igualdade e Fraternidade são os direitos que...
 
atividade-de-portugues-paronimos-e-homonimos-4º-e-5º-ano-respostas.pdf
atividade-de-portugues-paronimos-e-homonimos-4º-e-5º-ano-respostas.pdfatividade-de-portugues-paronimos-e-homonimos-4º-e-5º-ano-respostas.pdf
atividade-de-portugues-paronimos-e-homonimos-4º-e-5º-ano-respostas.pdf
 
Conflitos entre: ISRAEL E PALESTINA.pdf
Conflitos entre:  ISRAEL E PALESTINA.pdfConflitos entre:  ISRAEL E PALESTINA.pdf
Conflitos entre: ISRAEL E PALESTINA.pdf
 
Texto dramático com Estrutura e exemplos.ppt
Texto dramático com Estrutura e exemplos.pptTexto dramático com Estrutura e exemplos.ppt
Texto dramático com Estrutura e exemplos.ppt
 
Monoteísmo, Politeísmo, Panteísmo 7 ANO2.pptx
Monoteísmo, Politeísmo, Panteísmo 7 ANO2.pptxMonoteísmo, Politeísmo, Panteísmo 7 ANO2.pptx
Monoteísmo, Politeísmo, Panteísmo 7 ANO2.pptx
 
Tema de redação - As dificuldades para barrar o casamento infantil no Brasil ...
Tema de redação - As dificuldades para barrar o casamento infantil no Brasil ...Tema de redação - As dificuldades para barrar o casamento infantil no Brasil ...
Tema de redação - As dificuldades para barrar o casamento infantil no Brasil ...
 
Aula 25 - A america espanhola - colonização, exploraçãp e trabalho (mita e en...
Aula 25 - A america espanhola - colonização, exploraçãp e trabalho (mita e en...Aula 25 - A america espanhola - colonização, exploraçãp e trabalho (mita e en...
Aula 25 - A america espanhola - colonização, exploraçãp e trabalho (mita e en...
 
LENDA DA MANDIOCA - leitura e interpretação
LENDA DA MANDIOCA - leitura e interpretaçãoLENDA DA MANDIOCA - leitura e interpretação
LENDA DA MANDIOCA - leitura e interpretação
 
QUIZ ensino fundamental 8º ano revisão geral
QUIZ ensino fundamental 8º ano revisão geralQUIZ ensino fundamental 8º ano revisão geral
QUIZ ensino fundamental 8º ano revisão geral
 
Considerando as pesquisas de Gallahue, Ozmun e Goodway (2013) os bebês até an...
Considerando as pesquisas de Gallahue, Ozmun e Goodway (2013) os bebês até an...Considerando as pesquisas de Gallahue, Ozmun e Goodway (2013) os bebês até an...
Considerando as pesquisas de Gallahue, Ozmun e Goodway (2013) os bebês até an...
 
Responde ou passa na HISTÓRIA - REVOLUÇÃO INDUSTRIAL - 8º ANO.pptx
Responde ou passa na HISTÓRIA - REVOLUÇÃO INDUSTRIAL - 8º ANO.pptxResponde ou passa na HISTÓRIA - REVOLUÇÃO INDUSTRIAL - 8º ANO.pptx
Responde ou passa na HISTÓRIA - REVOLUÇÃO INDUSTRIAL - 8º ANO.pptx
 
aula de bioquímica bioquímica dos carboidratos.ppt
aula de bioquímica bioquímica dos carboidratos.pptaula de bioquímica bioquímica dos carboidratos.ppt
aula de bioquímica bioquímica dos carboidratos.ppt
 
Educação Financeira - Cartão de crédito665933.pptx
Educação Financeira - Cartão de crédito665933.pptxEducação Financeira - Cartão de crédito665933.pptx
Educação Financeira - Cartão de crédito665933.pptx
 
Slide - SAEB. língua portuguesa e matemática
Slide - SAEB. língua portuguesa e matemáticaSlide - SAEB. língua portuguesa e matemática
Slide - SAEB. língua portuguesa e matemática
 
Historia de Portugal - Quarto Ano - 2024
Historia de Portugal - Quarto Ano - 2024Historia de Portugal - Quarto Ano - 2024
Historia de Portugal - Quarto Ano - 2024
 
Expansão Marítima- Descobrimentos Portugueses século XV
Expansão Marítima- Descobrimentos Portugueses século XVExpansão Marítima- Descobrimentos Portugueses século XV
Expansão Marítima- Descobrimentos Portugueses século XV
 
APRESENTAÇÃO - BEHAVIORISMO - TEORIA DA APRENDIZAGEM.pdf
APRESENTAÇÃO - BEHAVIORISMO - TEORIA DA APRENDIZAGEM.pdfAPRESENTAÇÃO - BEHAVIORISMO - TEORIA DA APRENDIZAGEM.pdf
APRESENTAÇÃO - BEHAVIORISMO - TEORIA DA APRENDIZAGEM.pdf
 
3 2 - termos-integrantes-da-oracao-.pptx
3 2 - termos-integrantes-da-oracao-.pptx3 2 - termos-integrantes-da-oracao-.pptx
3 2 - termos-integrantes-da-oracao-.pptx
 
classe gramatical Substantivo apresentação..pptx
classe gramatical Substantivo apresentação..pptxclasse gramatical Substantivo apresentação..pptx
classe gramatical Substantivo apresentação..pptx
 

Sociedade Empresária

  • 1. INTRODUÇÃO A Sociedade Empresária tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito ao registro, inclusive a sociedade por ações, independentemente de seu objeto, devendo inscrever-se na Junta Comercial do respectivo Estado. Isto é, Sociedade Empresária é aquela que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, constituindo elemento de empresa. A sociedade empresária é considerada pessoa jurídica. É definida como sociedade empresaria aquela que tem como objetivo social a atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços As sociedades podem ser simples, porque seguem atividade civil, ou empresária, porque têm por objeto o desenvolvimento de atividade de empresa. Empresa é a atividade, não se confundido com o sujeito (empresário) nem com o objeto (estabelecimento empresarial ou patrimônio aziendal). A empresa pode ser desenvolvida por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas. Se quem exerce a atividade empresarial é pessoa física ou natural, será considerado empresário individual. Se quem o faz é pessoa jurídica, será uma sociedade empresária. O adjetivo empresário indica a própria sociedade (e não seus sócios), a titular da atividade econômica. Logo, a diferença entre sociedade simples e empresária está no modo de exploração de seu objeto social. Se essa exploração for feita mediante a organização dos fatores de produção (capital, insumos, mão-de-obra e tecnologia) será empresária. Se feita sem essa organização, será considerada simples. Existem duas exceções a essa regra. As sociedades anônimas, independentemente de seu objeto, são sempre empresárias, e as cooperativas são sempre sociedades simples. [Art. 982, parágrafo único do CC/02]. Em relação às sociedades composta por profissionais liberais e sociedade rural, duas observações devem ser feitas: TIPOS DE SOCIEDADES As sociedades empresárias podem adotar um dos seguintes tipos:  Sociedades em Nome Coletivo  Sociedades em Comandita Simples;  Sociedades em Comandita por ações;;  Sociedades em Conta de Participação;  Sociedades Anônimas;
  • 2.  Cooperativas. SOCIEDADE EM NOME COLETIVO É sociedade com responsabilidade solidária, ilimitada e subsidiária (primeiro a sociedade e depois os sócios). Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unanimidade em convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade (parágrafo único do artigo 1039). O nome empresarial é a razão ou firma social (artigo 1041). A administração da sociedade compete exclusivamente aos sócios, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessários poderes (artigo 1042), qualquer sócio pode ser gerente ou administrador. A fonte subsidiária é a sociedade simples, mesmo se ela for empresária. Quorum de deliberação é o mesmo da sociedade simples. A sociedade se dissolve pelas causas previstas no art. 1033 do CC/02 (= a sociedade simples) e, se for empresária, também pela declaração de falência (art. 1044 do CC/02). O credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor; poderá fazê-lo quando (art. 1043 do CC/02): A sociedade tiver sido prorrogada tacitamente.Tenha ocorrido prorrogação contratual, foi acolhida judicialmente oposição do credor, levantada no prazo de 90 dias, contado da publicação do ato dilatório. SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES Foi o primeiro tipo societário que trouxe responsabilidade mista para os sócios. Existem 02 tipos de sócios (artigo 1045): comanditado, somente pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. Somente esse tipo pode ser administrador e integrar a firma ou razão social da sociedade. comanditário, obrigados somente pelo valor de sua quota. Pode ser pessoa física ou jurídica. Não pode praticar atos de gestão (art. 1047, PU do CC/02) e nem dar nome à sociedade, sob pena de a sua responsabilidade tornar-se ilimitada (Art. 1157, PU do CC/02). Pode fiscalizar a sociedade, participar nas deliberações e ser constituído procurador da sociedade para negócio determinado e com poderes especiais. Morrendo sócio comanditário, a sociedade continuará com os seus sucessores, que designarão
  • 3. quem os representará, salvo disposição em contrário no contrato social (Art. 1050 do CC/02) Sempre a responsabilidade dos sócios será subsidiária em relação à responsabilidade da sociedade. Todos os sócios devem figuram no contrato social de forma discriminada (o Art. 1045, PU do CC/02 manda identificar o comanditário e o comanditado), mas somente o(s) sócio(s) comanditado(s) pode(m) integrar a firma ou razão social. Pode optar por firma ou denominação. Aplicam-se subsidiariamente as normas da sociedade em nome coletivo, se esta for omissa, as normas referentes à sociedade simples. (Art. 1046 c/c o Art. 1040 do CC/02) SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES Está prevista no CC/02 (artigo 1090 a 1092 do CC/02) e na Lei de Sociedade por ações (LSA, Arts. 280 a 284), sendo que os dispositivos legais são compatíveis entre si. É uma sociedade de capital e regida por estatuto (institucional) de responsabilidade mista. O seu capital está dividido em ações, regendo-se subsidiariamente pelas normas relativas à sociedade anônima (Art. 1090 do CC/02 e Art. 280 da LSA). Pode adotar como nome empresarial tanto a firma composta somente pelo nome dos diretores quanto denominação indicativa do objeto social acompanhada da expressão “Comandita por ações”, por extenso ou abreviadamente “C/A”. Possuem dois tipos de SÓCIOS de acordo com a sua RESPONSABILIDADE: Acionista – responsabilidade limitada ao preço da emissão das ações subscritas. Não pode ser administrador Diretor – responsável pela administração da sociedade, respondendo de forma ilimitada e subsidiariamente. Se houver mais de um, serão solidariamente responsáveis pelas obrigações sociais (Art. 1091, §1° do CC/02). Terceiro não pode ser administrador. Os diretores devem ser nomeados no estatuto social, sem limitação de tempo, e só podem ser destituídos de seus cargos por voto de, no mínimo, 2/3 do capital social. Destituído ou exonerado, o diretor continua, por 2 anos, responsável pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração. (Art. 1091, §§ 3° e 4°do CC/02). Ao contrário da sociedade anônima, “A assembléia geral não pode, sem o consentimento dos diretores, mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social, criar debêntures, ou partes beneficiárias.”(Art. 1092 do CC/02). Isto é, não pode agravar a situação do diretor.
  • 4. SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO A sociedade em conta de participação uma sociedade que vincula, internamente, os sócios . É composta por duas ou mais pessoas, sendo que uma delas necessariamente deve ser empresário ou sociedade empresária. Por ser apenas uma ferramenta existente para facilitar a relação entre os sócios, não é uma sociedade propriamente dita, ela não tem personalidade jurídica autônoma, patrimônio próprio e não aparece perante terceiros.O empreendimento é realizado por dois tipos de sócios: o sócio ostensivo e o sócio oculto. O sócio ostensivo (necessariamente empresário ou sociedade empresária) realiza em seu nome os negócios jurídicosnecessários para ultimar o objeto do empreendimento e responde pelas obrigações sociais não adimplidas. O sócio oculto, em contraposição, não tem qualquer responsabilidade jurídica relativa aos negócios realizados em nome do sócio ostensivo. Este modelo societário tem sido alvo de diversas ações do Ministério Público, já que tem sido utilizado para a criação de falsos fundos de investimento imobiliário e consórcios sem os devidos registros na CVM e outros órgãos e agências reguladoras. SOCIEDADES ANÔNIMAS A Sociedade Anônima é a que possui o capital dividido em partes iguais chamadas ações, e tem a responsabilidade de seus sócios ou acionistas limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. Em relação a sua natureza jurídica, podemos afirmar que a Sociedade Anônima constitui pessoa jurídica de direito privado, nos termos do art. 16, II, do Código Civil atual, mesmo que constituída com capitais públicos, em todo ou em parte, e qualquer que seja o seu objeto, ela será sempre mercantil e se regerá pelas leis do comércio. Feitas essas considerações iniciais, vejamos quais as principais caraterísticas da Sociedade Anônima: 1. É uma sociedade de capitais. Nelas o que importa é a aglutinação de capitais, e não a pessoa dos acionistas, inexistindo o chamado "intuito personae" característico das sociedades de pessoas;
  • 5. 2. Divisão do capital em partes iguais, em regra, de igual valor nominal – ações. É na ação que se materializa a participação do acionista; 3. Responsabilidade do acionista limitada apenas ao preço das ações subscritas ou adquiridas. Isso significa dizer que uma vez integralizada a ação o acionista não terá mais nenhuma responsabilidade adicional, nem mesmo em caso de falência, quando somente será atingido o patrimônio da companhia; 4. As ações, em regra, podem ser livremente cedidas, o que gera uma constante mutação no quadro de acionistas. Entretanto, poderá o Estatuto trazer restrições à cessão, desde que não impeça jamais a negociação. Desta forma, as ações são títulos circuláveis, tal como os títulos de crédito; 5. Possibilidade de subscrição do capital social mediante apelo ao público; 6. Uso exclusivo de denominação social ou nome fantasia; 7. Finalmente, pode ser Companhia aberta ou fechada. Na Companhia ou Sociedade aberta os valores mobiliários de sua emissão são admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários. Na fechada, não. Há necessidade de que a Sociedade registre a emissão pública de ações no órgão competente – Comissão de Valores Mobiliários. A Companhia ou Sociedade Anônima pode ser constituída por subscrição pública (quando dependerá de prévio registro da emissão na Comissão de Valores Mobiliários e haverá a intermediação obrigatória de instituição financeira) ou por subscrição particular (quando poderá fazer-se por deliberação dos subscritores em assembleia geral ou por escritura pública). Por fim, a Sociedade Anônima deverá ter uma estrutura organizacional composta de: Assembléia Geral, Conselho deAdministração (facultativo em caso de Companhia Fechada), Diretoria e Conselho Fiscal, que terão, além das atribuições fixadas na Lei 6.404/76, aquelas determinadas no estatuto Social. COOPERATIVAS Na sociedade cooperativa as pessoas contribuem reciprocamente com bens ou serviços para o exercício de uma atividade economica, de proveito comum sem objetivar o lucro. Do valor obtido na atividade econômica da cooperativa, as denominadas “sobras”, os cooperados destinam para o desenvolvimento das cooperativas, possibilitando formação de reservas, retorno aos cooperados na proporção de suas transações com as cooperativas e apoio a outras atividades que forem aprovadas pelos “sócios”.
  • 6. As cooperativas devem promover a educação e a formação dos seus membros, dos representantes eleitos, dos dirigentes e dos trabalhadores, de modo que possam contribuir eficazmente para o desenvolvimento de suas cooperativas. Essas podem ser classificadas conforme seu ramo como agropecuária, de consumo, habitacional, de produção, de crédito, educacional, de serviços, de saúde, especial ou de trabalho. Diferente das demais sociedades, as cooperativas são regidas por uma legislação específica que as define como uma associação independente de pessoas unidas voluntariamente para satisfazer suas necessidades e aspirações economicas, sociais e culturais em comum através de uma organização, com força de pessoa jurídica, voltada a buscar, numa economia de mercado, o justo preço de seus produtos e serviços, por meio da solidariedade e da ajuda mútua, de propriedade conjunta e gestão democrática. Para que cumpram o seu papel e tenham exercício eficaz de sua atividade, as cooperativas deverão seguir os “princípios cooperativistas” que consistem no conjunto de reconhecimento e normas de valores que sugerem conceitos éticos e morais deste tipo societário. Portanto, a cooperativas é uma associação autônoma de pessoas que se unem voluntariamente para satisfazer aspirações e necessidades econômicas, sociais e culturais, por meio de uma empresa de propriedade coletiva e democraticamente gerida. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. São Paulo, Saraiva, 2011 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. V. 2. 9ª ed. São Paulo, Saraiva, 2010 FAZZIO GOMES, Waldo. Manual de Direito comercial. 5ª Ed. São Paulo. Atlas, 2005 GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Direito de empresa. 2. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.