1) O documento discute a história da advocacia no Brasil desde os primórdios no Império Romano até a criação da Ordem dos Advogados do Brasil em 1930.
2) Apresenta jurisprudências sobre a ética do advogado, incluindo o dever de comparecer às sessões judiciais e a proibição de receber honorários maiores do que o cliente.
3) Discutem a responsabilidade do advogado perante o Código de Defesa do Consumidor apenas em casos de culpa no exercício da profissão.
Pec nº 7 da eleição avulsa sim liberdade já de escolha para o povo brasileiro
Ética do advogado e jurisprudência sobre abuso de prerrogativas
1. SEMINÁRIO SOBRE A
DEONTOLOGIA DO PROCESSO
ÉTICO, PRERROGATIVAS E
DEVERES DO ADVOGADO
DISCENTE: LEANDRO SANTOS DA SILVA
DISCIPLINA: ÉTICA GERAL E PROFISSIONAL
DOCENTE: FABIANO PIMENTEL
VALENÇA, BAHIA, 25 DE MAIO DE 2013
2. INTRODUÇÃO HISTÓRICA
O exercício da advocacia como defesa do interesse do homem tanto no aspecto
pessoal quanto patrimonial, surgiu há mais de dois milênios antes de Cristo, na
Suméria. Entretanto, a advocacia só se tornou uma profissão organizada quando
o imperador romano Justino, antecessor de Justiniano, no século XVI, constituiu
a primeira Ordem de Advogados no Império Romano do Oriente, exigindo o
registro de todos aqueles que pretendiam exercer a atividade advocatícia no foro.
Foi no Brasil Império, com a criação dos primeiros cursos jurídicos, nas cidades
de Olinda e São Paulo em 11 de agosto de 1827, a advocacia e suas atividades
correlatas, tiveram seu ponto de partida.
3. PRIMEIROS PERCUSSIONISTAS DA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Em 1843, foi fundado, no Brasil, o Instituto dos Advogados, que tinha por missão organizar a
Ordem dos Advogados do Brasil, esta efetivamente surgiu através do decreto 19.408 de 18 de
novembro de 1930, texto redigido pelo desembargador André de Farias Pereira que, no artigo 17,
do referido decreto instituiu a Ordem dos Advogados do Brasil nestes termos:
“Fica criada a Ordem dos Advogados Brasileiros, órgão de disciplina e seleção da
classe dos advogados, que se regerá pelos estatutos que forem votados pelo Instituto da
Ordem dos Advogados Brasileiros e aprovados pelo governo”.
Não se pode deixar de ressaltar a figura do eminente Ministro da Justiça do governo provisório
da República, Osvaldo Aranha, que foi o fundador do Órgão de classe dos advogados brasileiros
a OAB, reconhecida e consagrada no estatuto da advocacia Lei 8.906, de 4 de julho de 1994.
4. DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA
O artigo 1º do Estatuto da advocacia nos diz quais são os atos privativos do advogado, ou
seja, aqueles que só poderão ser praticados por advogados legalmente inscritos na Ordem
dos Advogados do Brasil, sob pena de exercício ilegal da profissão, pois o ato de postular a
prestação jurisdicional exige qualificação técnica, comprovada pela aprovação no exame da
Ordem dos Advogados do Brasil.
ALGUNS PRECEITOS IMPORTANTES DA ATIVIDADE ADVOCATÍCIA:
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN
1.127-8)
5. Decisão do STF: “Art. 001 º, inciso 00I - postulações judiciais privativa de advogado perante os
juizados especiais. Inaplicabilidade aos Juizados de Pequenas Causas, à Justiça do Trabalho e à
Justiça de Paz” .
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer
instância ou tribunal.
§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem
ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.
§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu
constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos
limites desta lei.
6. O ADVOGADO ENTRE A
ÉTICA E O MAL?
Filme: advogado do diabo - Sinopse -Um advogado vai trabalhar em uma poderosa firma e
aos poucos descobre um esquema sujo de corrupção. Kevin Lomax (Keanu Reeves) é um
promissor advogado de uma cidade americana que está no ponto mais alto de sua carreira.
Sempre ganha os casos, sem se importar com a veracidade das provas. É querido pelos
amigos e amado pela esposa Mary Ann (a bela sul-africana Charlize Theron). Tem uma vida
considerada perfeita pelo famoso American Way of Life. É quando, durante uma festa, ele
recebe um convite para trabalhar em Nova York na empresa de Jonh Milton (Al Pacino) um
poderoso advogado da metrópole. De mala e cuia, Kevin parte para a big apple junto com a
esposa e entra num mundo de riqueza e glamour. Mora em um apartamento espaçoso e
confortável, é convidado para festas da sociedade nova iorquina e tem os mais ricos clientes,
grandes empresários de Manhattan. É claro que não podia ser tudo perfeito e logo ele
descobre que está defendendo a pior escória da humanidade e que seu chefe é mais
diabólico do que parece. Tudo isso enquanto um grande caso de assassinato,
aparentemente sem solução, é passado para as mãos de Kevin, deixando-o sem tempo
algum para cuidar de sua vida particular e de sua mulher, que começa a ser envolvida no
mundo de falsidades da empresa e que parece estar enlouquecendo. Quer mais? Sua mãe,
uma protestante fervorosa, parte para a cidade e desconfia que as coisas não estão nada
bem. Tudo isso põe o advogado em uma situação onde é até difícil de respirar.
8. Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina sobre o Art. 2º do
Estatuto da advocacia e LEI Nº 11.719, DE 20 DE JUNHO DE 2008 - Mandado de
Segurança nº 2011.015206-6.
Em 25/11/2010, foi aberta a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, a qual não pode
ser realizada em razão de o defensor Gilson da Silva ter-se ausentado no início da sessão
sob o argumento de que um dos jurados sorteados estava impedido de participar do
Conselho de Sentença (fls. 1143-1144).
Passo a decidir.
A situação protagonizada pelo defensor Gilson da Silva, como bem adjetivada pelo colega
magistrado que presidiu a sessão, foi lamentável; não apenas do ponto de vista jurídico,
mas também do ponto de vista ético-funcional.
Consta na ata da sessão que a Defesa exerceu seu direito de recusar três jurados sem
justificativa (art. 468 do CPP). Consta, ademais, que a Defesa não recusou nenhum dos
jurados por motivo de impedimento, direito que igualmente lhe cabia no momento
oportuno, qual seja, o momento imediatamente seguinte ao sorteio de cada jurado...
9. Neste particular, cabe acrescentar que, além de o defensor não ter arguido o impedimento
no momento oportuno, o próprio jurado não se disse impedido de participar do Conselho,
daí decorrendo a presunção de que estava apto a atuar - imparcialmente – como julgador..
A situação revela-se como nítida má-fé processual, estando a merecer a devida punição por
parte dos órgãos competentes (Poder Judiciário e OAB, cada um na sua esfera de
poder/dever). Prerrogativa do Juiz. Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou
mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.
Cabe ressaltar, como já o fez o Promotor de Justiça, que a designação de sessão do Tribunal
do Júri implica o gasto de dinheiro público necessário à movimentação da máquina
judiciária (expedição de mandados, expedição de ofícios, deslocamento de Oficiais de
Justiça, energia elétrica no salão do júri, deslocamento de força policial, alimentação dos
jurados, etc.).
A par dos dispêndios públicos, a designação de sessão do júri exige a prática de uma série
de atos cartorários necessários ao cumprimento de todas as formalidades preparatórias
(mandados, ofícios, intimações pelo Diário Oficial, expedição e publicação de edital, cargas
do processo, extração de cópias, etc.).
10. Todo o dinheiro e o trabalho/tempo envolvidos na preparação da sessão poderia ser
canalizado para outros serviços do Juízo, já bastante assoberbado pela enorme quantidade
de processos criminais que aqui tramitam.
Em suma, o comportamento do defensor causou danos ao serviço público prestado pelo
Poder Judiciário.
Ademais, a conduta atentou contra os postulados ético-jurídicos que norteiam a atuação
em Juízo, com a agravante de ter sido praticada por um profissional da advocacia, função
de nobreza reconhecida pela Constituição da República ao defini-la - precisamente - como
essencial à Justiça (art. 133 da CRFB).
Dessa essencialidade, aliás, decorre o plexo de prerrogativas instituída por lei (Lei n.
8.906/94, dentre outras), as quais servem como ferramentas funcionais que visam
assegurar ao advogado o instrumental necessário ao desempenho de seu múnus público
(art. 2º da Lei 8.906/94), dirigidas que são à tutela efetiva dos direitos dos cidadãos.
Tais prerrogativas, no entanto, devem ser exercidas dentro dos seus limites e tendo sempre
em consideração as finalidades para as quais foram criadas.
Quando o advogado abusa da prerrogativa e, com isso, causa um dano ao Juízo - em
última análise, à sociedade -, como aconteceu no presente caso, o abuso deve ser
reprimido nos termos da lei. Neste particular, o art. 265 do CPP, regra de caráter geral,
prevê a aplicação de multa ao defensor faltoso, nos seguintes termos:
11. Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso,
comunicado previamente ao juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários-
mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (grifei) O art. 456 do CPP, que trata
especificamente do rito do júri, complementa a disposição anterior:
Art. 456. Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for
por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da
Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova
sessão. (grifei)
§ 1º Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o
acusado ser julgado quando chamado
novamente.
§ 2º na hipótese do § 1º deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo
julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo
de 10 (dez) dias.
O poder que essas disposições legais confere ao magistrado é vinculado/obrigatório.
Mais do que poder, é dever (poder/dever) do magistrado aplicar a sanção de multa
cominada no art. 265, caput, do CPP, abrindo-se também à OAB a possibilidade de,
dentro da sua esfera de atribuição, instaurar procedimento administrativo-disciplinar
visando apurar a ocorrência de falta funcional.
12. DECISÃO UNÂNIME DO ÓRGÃO
ESPECIAL DO CONSELHO
FEDERAL DA OAB, NOS AUTOS
DA CONSULTA Nº 2010.29.03728 -01.
HONORÁRIOS - CONTRATO VERBAL - PACTO "QUOTA LITIS" - ASSUNÇÃO DO RISCO DA
CAUSA PELO ADVOGADO
O Código de Ética Profissional da OAB, em seu art. 38, veda expressamente que o advogado receba
mais que o cliente ou constituinte. O advogado que tenha contratado verbalmente, 30% do resultado
que o cliente pudesse alcançar não pode, pelo inadimplemento das parcelas vencidas na causa e não
pagas pela parte contrária, ficar com o dinheiro recebido do cliente ou constituinte. Aqueles que
procuram um advogado e aceitam fazer o pagamento desta forma, via de regra, são pessoas de baixa
renda e não têm condições de efetuar outro tipo de pacto. O advogado, por sua vez, deve, sempre,
contratar por escrito ou, em sendo verbal, fazer valer a sua palavra sabendo que a compreensão, o
sentido humanitário e social da profissão devem estar presentes na conduta profissional.
Proc. E-2.465/01 - v.u. em 21/02/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR -
Rev. Dr. RICARDO GARRIDO JÚNIOR - Presidente Dr. ROBISON BARONI.
13. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO FRENTE
AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), dessa forma, possui dispositivo a
respeito da responsabilidade dos profissionais liberais (art. 14, § 4º, Lei 8.078/90),
estabelecendo que os mesmos deverão indenizar os danos causados, apenas, quando
resultarem de “culpa” sua, no exercício da profissão. É considerada uma exceção, prevista
no CDC, a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais, uma vez que, via de regra,
referido estatuto estabelece a responsabilização objetiva dos fornecedores de bens e
serviços, frente aos consumidores.
Ainda, e em relação aos advogados, apenas, o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) traz
previsão expressa de responsabilização dos componentes da classe em caso de culpa ou
dolo pelo prejuízo causado (art. 32).
14. Desta forma, responde o procurador, perante seu cliente, quando
atuar de maneira negligente ou com manifesta intenção de
prejudicá-lo. Nestes casos, deve indenizar seu constituinte pela má
prestação dos serviços acordados.
O advogado responde pelos erros de fato que praticar no
desempenho da função advocatícia e pelos erros de direito que
come- ter no exercício de sua profissão, quando praticados com
culpa do mesmo.
Rui Stocco (2004, página 481) destaca que o erro cometido pelo
procurador há de ser inescusável e efetivamente lesivo, para que
dele resulte dever de indenizar. Entende-se por erro inescusável
aquele inadmissível para um profissional bem instruído e cauteloso
com seu trabalho.
15. RESPONSABILIDADE DO
ADVOGADO FRENTE AO CPC:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Inclusive, o CPC enuncia situações de erro inescusável cometidas
pelos profissionais inscritos na OAB.
Algumas hipóteses são:
* art. 45, CPC pelo fato de não representar seu constituinte nos 10
(dez) dias subseqüentes à sua renúncia ao mandato judicial, para
evitar que o mandante venha a sofrer prejuízos;
16. *art. 267, I, CPC quando o processo se extingue sem julgamento de mérito, por
inépcia da petição inicial, desde que comprovada a desídia do advogado no trato
da causa;
* art. 267, II, CPC quando, por negligência do ad- vogado, o processo fica
parado por mais de um ano, dando ensejo à extinção do mesmo, sem julgamento
do mérito;
* art. 267, III, CPC quando o autor do processo não praticar os atos de sua
competência, abandonando o processo por mais de trinta dias, em função
de inércia de seu advogado, causando a extinção do processo;
* art. 295, parágrafo único, I, CPC indeferimento da petição inicial por falta
do pedido ou causa de pedir;
* art. 295, parágrafo único, II, CPC inépcia da petição inicial, quando da
narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.
17. Em relação ao dano moral, quando restar compro- vado erro
indesculpável ou culpa do advogado, também deverá ser indeniza-
do, uma vez que está previsto na própria Constituição Federal (art.
5º, V e X).
Ainda, em relação à atividade extrajudicial exercida pelo profissional
do Direito, devidamente inscrito na OAB, deve-se atentar que, neste
caso, ele se obriga pelo resultado pactuado. É o que ocorre, por
exemplo, quando se compromete a entregar um parecer ou a redigir
um contrato. Aqui, se atuar com negligência, imprudência ou
imperícia, causando prejuízos ao seu mandante, estará obrigado a
reparar efetivamente o que seu cliente perdeu e os valores que
poderia receber se o profissional tivesse atuado com a diligência
esperada.
18. CASO DE DANO MORAL
ENVOLVENDO CLIENTE E
ADVOGADA NA CIDADE DE
VALENÇA/BAHIA
VOTO Nº 1.626.APEL. TJBA Nº 0108564-06.2005.8.26.0000. COMARCA: VALENÇA
/BAHIA
RESPONSABILIDADE CIVIL Advogado Alusões ofensivas à honra em peça processual
Ação de indenização por dano morais proposta pelo ofendido Sentença de improcedência
Utilização de termos inadequados Expressões injuriosas e caluniosas Ilicitude manifesta
Hipótese não protegida pela inviolabilidade constitucional garantida ao profissional da
advocacia Pretensão indenizatória cabível Apelação provida.
Constou da referida peça defensiva que “preservou-se, os interesses da menor, para a sua
criação, educação, alimentação, enfim para o seu futuro, pois se a menor não tivesse hoje a
guarda do seu genitor, seria com certeza uma candidata, para num futuro próximo ser uma
menina propícia a prática de prostituição e ao consumo de drogas, como existe boatos na
cidade de Valença/Ba que o amásio da requerente, mexe e é viciado em drogas, além de
possuírem em sua casa um terreiro de candomblé” (fl. 17).