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Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 327.106 - BA (2015/0140479-0)
RELATOR : MINISTRO ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP)
IMPETRANTE : LEANDRO SANTOS DA SILVA
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
PACIENTE : LEANDRO SANTOS DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado
em benefício próprio por LEANDRO SANTOS DA SILVA contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região (HC n. 0012346-90.2015.401.0000).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado por ter supostamente
praticado delitos tipificados nos art. 138, 139 e 140, todos do Código Penal, tendo
como vítima o magistrado Pedro Alberto Pereira Calmon Holliday de Mello.
Irresignado, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual não conheceu do mandamus.
Em confusa petição, alega nulidade absoluta do acórdão atacado por
não ter sido notificado para a sessão de julgamento, bem como inexistir
encaminhamento dos autos à Defensoria Pública para prestar assistência jurídica
ao impetrante.
Pugna, assim, em liminar e no mérito, pela cassação do decisum
vergastado e pelo trancamento da ação penal.
É o relatório.
Decido.
Vê-se que o writ carece de requisitos essenciais para processamento
perante esta Corte Superior, uma vez que sequer veio instruído com os documentos
mínimos para verificação das alegações nele contidas ou de que os pedidos aqui
deduzidos foram submetidos e apreciados pelo Tribunal a quo.
Entretanto, diante, ao que me parece, de paciente hipossuficiente e
desassistido juridicamente, entendo ser o caso de, após prestadas as informações
pela autoridade apontada como coatora, se encaminhar cópia da petição inicial à
Defensoria Pública, para que tome as providências que entender cabíveis.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem.
Documento: 49433694 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 30/06/2015 Página 1 de 2
Superior Tribunal de Justiça
Após, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para
manifestação.
Dê-se ciência ao impetrante.
Publique-se.
Brasília, 26 de junho de 2015.
MINISTRO ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
Relator
Documento: 49433694 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 30/06/2015 Página 2 de 2
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 327.106 - BA (2015/0140479-0)
RELATOR : MINISTRO ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP)
IMPETRANTE : LEANDRO SANTOS DA SILVA
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
PACIENTE : LEANDRO SANTOS DA SILVA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
DESPACHO
Encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para manifestação.
Brasília (DF), 03 de agosto de 2015.
MINISTRO ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
Relator
Documento: 50102068 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 05/08/2015 Página 1 de 1
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
25º Ofício Superior Criminal
Defensoria Pública da União – SAUN, quadra 05, lote C, bloco C, CEP: 70.040-250, Brasília/DF
Exmo. Sr. Ministro Relator da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça
Referente ao HC 327.106 - BA (2015/0140479-0)
Impetrante/Paciente: Leandro Santos da Silva
Impetrado: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Relator: Ministro Ericson Maranho
A Defensoria Pública da União, vem, respeitosamente, perante V.Exa.,
manifestar o seguinte, atendendo ao despacho de fls. 156.
Conforme informações prestadas pelo Egrégio Tribunal Regional
Federal, fls. 173, o paciente teve advogado constituído, Bel. Sanzio Correia Peixoto,
que renunciou ao mandato. Posteriormente, O juízo lhe providenciou defesa dativa,
na pessoa da Dra. Érica Matos Teixeira Lima, que por sua vez apresentou resposta à
acusação e pediu a absolvição do réu.
Às fls. 172, a Corte regional diz que não houve intimação da defesa para
o julgamento do habeas corpus porque se trata de matéria urgente, ato que não
conduz necessariamente à nulidade processual.
Note-se que esta Corte Superior, em consonância com o artigo 370,§ 4º,
do CPP, e dispositivos da LC 80/94, tem precedentes no sentido de que a falta de
intimação da defesa para julgamento de habeas corpus é causa de nulidade (HC
72769/SE).
Diante do exposto, requer o prosseguimento do feito.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Brasília, 22 de setembro de 2015.
William Charley Costa de Oliveira
Defensor Público Federal
(e-STJ Fl.189)STJ-Petição Eletrônica (PET) 00405188/2015 recebida em 22/09/2015 14:38:53PetiçãoEletrônicajuntadaaoprocessoem23/09/2015às15:31:19pelousuário:DALETEBASTOSDEMELOMAIA
Documento eletrônico e-Pet nº 1348602 com assinatura digital
Signatário(a): Defensoria Pública da União - WILLIAM CHARLEY COSTA DE OLIVEIRA:93122721600 NºSérie Certificado: 4254154925863708675
Id Carimbo de Tempo: 93538693553968 Data e Hora: 22/09/2015 14:38:53hs
Superior Tribunal de Justiça
TELEGRAMA Nº MCD6T-35558
DESTINATÁRIO:
EXMO. SR. DES. FED. PRESIDENTE
CÂNDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO
TRIB. REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO - SAUS QUADRA 2, BLOCO A, ED.
SEDE - PRAÇA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES
ASA SUL
BRASILIA-DF
70.070-900
MENSAGEM:
TLG. MCD6T-35558/2015 - SEXTA TURMA
SOLICITO A VOSSA EXCELÊNCIA, A FIM DE INSTRUIR O JULGAMENTO DO
HABEAS CORPUS Nº 327106/BA, REGISTRO Nº 2015/0140479-0, (Nº DE ORIGEM
00123469020154010000 / 123469020154010000 / 00038840920134013301 / 38840920134013301 /
01404796420153000000), EM QUE FIGURAM COMO IMPETRANTE LEANDRO SANTOS
DA SILVA, IMPETRADO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO, PACIENTE
LEANDRO SANTOS DA SILVA, PROVIDÊNCIAS PARA QUE SEJAM PRESTADAS AS
NECESSÁRIAS INFORMAÇÕES, NOS TERMOS DO DESPACHO SEGUINTE:
"ACOLHO A MANIFESTAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO DE FLS. 152/153.
SOLICITO INFORMAÇÕES À AUTORIDADE COATORA ACERCA DE: "A) SE O
PACIENTE FOI DEFENDIDO AO LONGO DE TODA AÇÃO PENAL DE Nº
0003884-09.2013.4.01.3301, QUE TRAMITA NA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ILHÉUS/BA,
POR UM ADVOGADO DATIVO ANTE A AUSÊNCIA DA DEFESA PÚBLICA FEDERAL
EM ILHÉUS/BA E B) HOUVE OBSERVÂNCIA DA PRERROGATIVA DA INTIMAÇÃO
PESSOAL CONFERIDA AOS ADVOGADOS DATIVOS E AOS DEFENSORES PÚBLICOS
QUANDO DO JULGAMENTO DO HC DE Nº 0067795-67.2014.4.01.000/BA NO TRF DA 1ª
REGIÃO" ".
SEGUIRÃO, VIA CORREIO, MALOTE DIGITAL OU FAX, AS PEÇAS NECESSÁRIAS.
ATS. SDS. MINISTRO ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/SP), RELATOR. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENDEREÇO: SAFS - QUADRA
06 - LOTE 01 - TRECHO III - CEP: 70095-900 - BRASÍLIA - DF - TELEFONE: (61) 3319-8000
- FAX: 3319-8700 - MALOTE DIGITAL: PROTOCOLO JUDICIAL
Autorizo o envio deste Telegrama Nº MCD6T-35558
BSB, 26/08/2015
_____________________________________
Superior Tribunal de Justiça – SAFS Quadra 6, Lote 1 CEP 70095-900
PABX (61) 3319-8000 -FAX: (61) 3319-8700/8194/8195
C54206551590882113104=@ pág.: 1 de 1
(e-STJ Fl.159)
Código de Controle do Documento: 4948895E-582E-4DD3-B249-A030FB4B5A75
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 327.106 - BA (2015/0140479-0)
RELATOR : MINISTRO ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP)
IMPETRANTE : LEANDRO SANTOS DA SILVA
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
PACIENTE : LEANDRO SANTOS DA SILVA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
DESPACHO
Acolho a manifestação da Defensoria Pública da União de fls. 152/153.
Solicito informações à autoridade coatora acerca de: "a) se o paciente
foi defendido ao longo de toda ação penal de nº 0003884-09.2013.4.01.3301, que
tramita na Subseção Judiciária de Ilhéus/BA, por um advogado dativo ante a
ausência da Defesa Pública Federal em Ilhéus/BA e b) Houve observância da
prerrogativa da intimação pessoal conferida aos advogados dativos e aos
Defensores Públicos quando do julgamento do HC de nº
0067795-67.2014.4.01.000/BA no TRF DA 1ª Região".
Após, retornem-se os autos à Defensoria Pública para manifestação.
Brasília (DF), 13 de agosto de 2015.
MINISTRO ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
Relator
lmsr
HC 327106 C54206551590882113104=@ C902083830164812@
2015/0140479-0 Documento Página 1 de 1
(e-STJ Fl.156)
Documento eletrônico VDA12447000 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006
Signatário(a): MINISTRO Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) Assinado em: 13/08/2015 12:04:58
Código de Controle do Documento: C891998A-9D7E-4AF3-A487-53720A061258
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 354.238 - BA (2016/0104188-1)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE : LEANDRO SANTOS DA SILVA
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
PACIENTE : LEANDRO SANTOS DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado, em causa própria, por
LEANDRO SANTOS DA SILVA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal
de Justiça do Estado da Bahia.
O impetrante/paciente, a despeito de fazer menção à julgado emanado
pelo Tribunal a quo, não trouxe à baila qualquer acervo probatório que denote decisão
daquela Corte.
Em suas razões inaugurais, o impetrante aduz estar sofrendo
constrangimento e coação ilegal em processo penal, pugnando pela concessão da
ordem para que seja suspensa a execução das primeiras decisões monocráticas
proferidas pelo Presidente do TRF 1ª Região, bem como a cassação do acórdão
oriundo da Quarta Câmara Criminal do referido Tribunal.
É, em síntese, o relatório.
De plano, constata-se que o presente recurso não se encontra
devidamente instruído. Compulsando os autos, verifica-se que sequer os pedidos
entabulados perante o magistrado de piso foram juntados, o que obsta a perfeita
compreensão da controvérsia aduzida nos autos, tornando inviável a aferição do
alegado constrangimento ilegal.
Ressalte-se que, como já relatado, o impetrante limita-se a colacionar
as sentenças proferidas no âmbito da 1ª instância da Justiça Federal.
Nessa toada, a doutrina leciona que, além dos requisitos legais
enumerados no artigo 654 do CPP, a impetração deve vir suficientemente instruída
com os documentos aptos a comprovar, de plano, a suposta ilegalidade perpetrada pelo
coator, assinalando in textus:
"apesar do silêncio da lei, é também conveniente que a petição de
habeas corpus seja instruída por documentos aptos a demonstrar a
ilegalidade da situação de constrangimento ou ameaça trazidos a
Documento: 59906815 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 22/04/2016 Página 1 de 2
Superior Tribunal de Justiça
conhecimento do órgão judiciário: embora a omissão possa vir a ser
suprida pelas informações do impetrado ou por outra diligência,
determinada de ofício pelo juiz ou tribunal, é do interesse do
impetrante e do paciente que desde logo fique positivada a
ilegalidade" (GRINOVER. Ada Pellegrini, FILHO. Antonio
Magalhães Gomes, FERNANDES. Antonio Scarance. Recursos no
Processo Penal: teoria geral dos recursos, recursos em espécie,
ações de impugnação, reclamação aos tribunais - 5. ed. rev., atual. e
ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 362).
No mesmo sentido é a firme jurisprudência desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO
LIMINARMENTE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AGRAVO
DESPROVIDO. - Em razão da celeridade do rito do habeas corpus,
incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito
alegado, sob pena de não conhecimento da ordem. (...) (AgRg no HC
309.368/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA
TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015)
Tal o contexto, nego seguimento ao habeas corpus, com arrimo nos
arts. 38 da Lei n.º 8.038/1990 e 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 13 de abril de 2016.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Documento: 59906815 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 22/04/2016 Página 2 de 2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 C:UsersLEANDRODownloads00063629120164010000_3 (1).doc
MADALENA – RZ/N
HABEAS CORPUS N. 0006362-91.2016.4.01.0000/BA
RELATOR : EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
IMPETRANTE : LEANDRO SANTOS DA SILVA
IMPETRADO : JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ILHÉUS - BA
PACIENTE : LEANDRO SANTOS DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA PELOS CRIMES DESCRITOS NOS
ARTS. 138, 139 E 140 DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ
SENTENCIANTE E ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. EXAME DE PROVA.
INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CONFIGURADO.
1. A peça acusatória faz menção à eventual prática de crimes contra a honra do magistrado, em
razão do cargo.
2. Incabível a oposição de Embargos de Declaração de decisão que nega a liminar em Habeas
Corpus.
3. É uníssona a jurisprudência no sentido de que é inviável o trancamento da ação penal por meio
de habeas corpus, a não ser que: (1) seja evidente a atipicidade absoluta do fato praticado; (2)
quando já estiver extinta a punibilidade; (3) for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar
condição exigida pela lei para o exercício da ação penal, o que não ocorre no caso em tela.
4. O trancamento de ação penal em sede de Habeas Corpus pressupõe prova cristalina e
escorreita da abusividade e ilegalidade do processamento.
5. Embargos de declaração não conhecidos.
6. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Decide a Turma não conhecer dos embargos de declaração e denegar a ordem, à
unanimidade.
4ª Turma do TRF da 1ª Região - 05/04/2016.
HILTON QUEIROZ
DESEMBARGADOR FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 C:UsersLEANDRODownloads00063629120164010000_2 (1).doc
MADALENA – RZ/N
HABEAS CORPUS N. 0006362-91.2016.4.01.0000/BA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ (RELATOR):
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por LEANDRO
SANTOS DA SILVA, em benefício próprio, contra ato dito coator do Juízo Federal da Subseção
Judiciária de Ilhéus/BA, em que se pleiteia o trancamento da Ação Penal n. 0003884-
09.2013.4.01.3301/BA, a que responde pela prática dos crimes de injúria, calúnia e difamação em
face do então Juiz Federal da Subseção Judiciária de Ilhéus/BA, Pedro Calmon Holliday, em
razão do cargo.
Alega estar havendo constrangimento ilegal porque, segundo afirma, não obstante
não seja advogado, proferiu as ofensas na discussão de uma causa judicial. Sustenta que sua
inconformidade é contra decisões proferidas pelo magistrado do primeiro grau e atuação da
Defensoria Pública da União no presente caso (fl. 16).
Requer, liminarmente, a “concessão de ordem de habeas corpus para anular e em
ultima análise trancar a ação penal n. 0003884-09.2013.4.01.3301 (ação penal principal), que
tramita perante a Subseção Judiciária Federal de Ilhéus/BA, desde o recebimento da denúncia da
ação penal até a apresentação da defesa prévia (RESPOSTA À ACUSAÇÃO) passando pelo
processo n. 0003203-68.2015.4.01.3301 (incidente de insanidade mental)” (fl. 41).
Foi negada a liminar, nesses termos:
“Com efeito, o Habeas Corpus não se presta, em razão de sua estreita via,
para revolvimento de prova. E é o que pretende o impetrante nas 49
(quarenta e nove) laudas que compõem a inicial.
Ora, subsume-se, portanto, que o pleito só tem alcance com o regular
processamento da causa penal, em que, à luz do contraditório, poder-se-á
esmiuçar todo conjunto probatório e a veracidade da tese adotada pelo
paciente, pelo que, nego a liminar, em não vislumbrando o arguido
constrangimento ilegal.” (fl. 180).
De tal decisão, o impetrante interpôs embargos de declaração (fls. 182/208 e
209/227).
Informações prestadas (fls. 231/233).
A douta PRR/1ª Região opinou pela intimação do paciente para que proceda o
saneamento do feito (fls. 237/243).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO 2
HABEAS CORPUS N. 0006362-91.2016.4.01.0000/BA
TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 C:UsersLEANDRODownloads00063629120164010000_2 (1).doc
MADALENA – RZ/N
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ (RELATOR):
Das informações da autoridade impetrada, destaco:
“Refiro-me ao Ofício/CTUR4/N. 342/2016, expedido nos autos do Habeas
Corpus tombado nesse Juízo sob o n. 0006362-91.2016.4.01.0000/BA,
identificador de origem n. 3884-09.2013.4.01.3301, impetrado nessa
Excelsa Corte por Leandro Santos da Silva, cumprindo-me informar o
que abaixo se segue:
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de
LEANDRO SANTOS DA SILVA pela prática dos delitos tipificados nos arts.
138, 139 e 140, todos do Código Penal. Relatou que o réu, insatisfeito com
as sentenças desfavoráveis proferidas em ações judiciais manejadas
perante o Juizado Especial Federal de Ihéus/BA, protocolizou diversas
representações criminais em face de Pedro Alberto Calmon Holliday, Juiz
Federal, imputando-lhe crimes, alegações difamatórias e proferindo-lhe
injúrias.
A Juíza Federal Substituta desta Subseção à época, Dra. Karine Costa
Carlos Rhem da Silva, declarou-se suspeita para o julgamento das causas
em que o paciente é parte, em face de representação criminal similar
oposta pelo denunciado em seu desfavor (fIs. 128/129), razão pela qual os
autos foram remetidos para o Juiz Federal Substituto da Subseção
Judiciária de Itabuna, que recebeu a denúncia em 21/10/2013 (fI. 132).
Em 05/11/2013, o Juiz Federal Substituto da Subseção Judiciária de
Itabuna declarou-se suspeito, por motivo de foro íntimo, para atuar no feito,
por também ter sido representado pelo réu perante o Conselho Nacional
de Justiça (fl. 134).
Citado, por ordem da Juíza Federal da Subseção de Itabuna, o réu
apresentou resposta à acusação e documentos (fIs. 178/195 e 196/236).
Embora tenha juntado procuração constituindo o Bel. Sanzio Correa
Peixoto como seu advogado (fl. 143), foi o próprio denunciado quem
subscreveu a defesa acostada.
À fl. 237, o advogado Sanzio Correa Peixoto informou que não está
patrocinando a defesa do denunciado, em função de ter renunciado aos
poderes que lhes foram outorgados.
Às fls. 241/242, o réu peticionou revogando os poderes outorgados no
instrumento de mandato colacionado aos autos, requerendo o benefício da
justiça gratuita e a nomeação de um defensor dativo.
À fl. 363, este Juízo prolatou despacho nomeando a Dra. Érica Matos
Teixeira Lima, OAB/BA 36.026, como defensora dativa do réu.
O denunciado, por meio de sua advogada dativa, apresentou resposta à
acusação às fls. 372/375, requerendo sua absolvição sumária, com base
no art. 397, III, do CPP, sob o argumento de que o fato narrado não
constitui crime. Subsidiariamente, pleiteou a realização de exame pericial
para que se averigue a sanidade mental do acusado, nos termos do art.
149 do CP.
À fI. 377, Dra. Érica Matos Teixeira Uma requereu a destituição da função
de defensora dativa, aduzindo que o réu manifestou insatisfação quanto à
forma que o processo foi conduzido, juntando o e-mail que lhe foi
encaminhado à fl. 378.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO 3
HABEAS CORPUS N. 0006362-91.2016.4.01.0000/BA
TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 C:UsersLEANDRODownloads00063629120164010000_2 (1).doc
MADALENA – RZ/N
Dada vista dos autos ao MPF, este se manifestou pela sustação do feito,
com a finalidade de se instaurar, em autos apartados, incidente de
insanidade mental em relação ao réu (fIs. 402/405).
À fl. 458, este Juízo proferiu despacho: a) acolhendo a manifestação
ministerial e determinando a instauração de incidente de insanidade mental
em relação ao acusado, ora impetrante; b) destituindo a Dra. Erica Matos
Teixeira Lima do encargo de defensora dativa do réu, devendo ser
nomeado novo defensor e curador nos autos do incidente; e c)
suspendendo o feito até o julgamento do referido incidente, sendo esta a
fase atual.
No tocante especificamente à alegação do impetrante de que a garantia da
ampla defesa foi desrespeitada, registre-se que, embora não haja sede de
Defensoria Pública da União neste Município, o exercício do direito à
ampla defesa e ao contraditório lhe foi garantido nos autos, inclusive com a
nomeação de defensor dativo.
O impetrante vem, reiteradamente, acionando o Judiciário, com impetração
de diversos habeas corpus (a título exemplificativo, somente em relação a
esta ação penal foram prestadas informações nos HC n. 55671-
52.2014.4.01.0000, 67795-67.2014.4.01.0000 e 12346-90.2015.4.01.0000)
e representação das autoridades que atuam nos feitos em que e parte,
sem qualquer fundamentação palpável, por mera insatisfação com as
decisões judiciais contrárias ao seu pleito.
Cientifico a Vossa Excelência, outrossim, que o incidente de insanidade
mental acima mencionado foi distribuído nesta Vara sob o n. 3203-
68.2015.4.01.3301, já tendo sido expedida carta precatória para realização
de exame médico legal no acusado.
Sendo as informações entendidas pertinentes, mantenho-me à disposição
de Vossa Excelência para outros esclarecimentos julgados oportunos.” (fls.
231/233).
Inicialmente, ressalto que não se faz cabível, embargos de declaração da decisão
denegatória de liminar via do habeas corpus, razão porque dele não conheço.
Analiso o pleito.
Com efeito, é uníssona a jurisprudência no sentido de que é inviável o trancamento
da ação penal por meio de habeas corpus, a não ser que: (1) seja evidente a atipicidade
absoluta do fato praticado; (2) quando já estiver extinta a punibilidade; (3) for manifesta a
ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.
Dessarte, o trancamento de ação penal em sede de habeas corpus pressupõe prova cristalina e
escorreita da abusividade e ilegalidade do processamento, o que não ocorre no caso em tela.
O impetrante suscinta teses que refogem ao conteúdo da decisão combatida,
repetindo, de forma confusa, o conteúdo expresso na petição inicial e dirigindo sua
inconformidade contra decisões proferidas pelo juízo sentenciante e atuação da Defensoria
Pública da União (fl. 16), sendo incompatível com o rito do habeas corpus, que não se presta a
deliberação aprofundada da questão fática. Destarte, as considerações acerca da valoração do
acervo das provas produzidas devem ser enfrentadas quando do julgamento da causa, após sua
regular instrução.
Assim, não vislumbro ilegalidade ou abuso de poder na espécie.
Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração e denego a ordem,
tendo por inconfigurado o dito constrangimento ilegal.
É o voto.
(ÅÑ?F1100)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
HABEAS CORPUS N. 0055671-52.2014.4.01.0000/BA
(D?4ëa)- Nº Lote: 2015049349 - 8_0 - HABEAS CORPUS N. 0055671-52.2014.4.01.0000/BA - TR300901
RECORRENTE : LEANDRO SANTOS DA SILVA
ADVOGADO : SANZIO CORREA PEIXOTO
RECORRIDO : JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL E CRIMINAL ADJUNTO -
ILHEUS - BA
PACIENTE : LEANDRO SANTOS DA SILVA
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso ordinário constitucional em habeas corpus
interposto, com fundamento no art. 105, II, a, da Constituição Federal, em face de
acórdão deste Tribunal, que denegou a ordem de habeas corpus.
A parte recorrente foi intimada do acórdão em 18/11/2014 (terça-feira),
iniciando-se o prazo para apresentação de recurso no primeiro dia útil seguinte,
19/11/2014 (quarta-feira), expirando-se no dia 24/11/2014 (segunda-feira),
segundo forma de contagem fixada no art. 184, caput e §§ 1° e 2°, do CPC.
O recurso, todavia, somente foi interposto em 27/11/2014 (quinta-
feira), após o termo final do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 315, § único do
Regimento Interno deste Tribunal.
Ante o exposto, configurada sua intempestividade, não recebo o
recurso ordinário.
Intimem-se.
Brasília, 20 de maio de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 C:UsersLEANDRODownloads00063629120164010000_8.doc
RAMIZ – E/MK
HABEAS CORPUS N. 0006362-91.2016.4.01.0000/BA
RELATOR : EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
IMPETRANTE : LEANDRO SANTOS DA SILVA
IMPETRADO : JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ILHÉUS - BA
PACIENTE : LEANDRO SANTOS DA SILVA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus em que se busca liminarmente o trancamento de ação
penal movida em desfavor do paciente por infração aos arts. 138, 139 e 140, § 3º, do CP, ao
argumento de que o paciente em nenhum momento teve a intenção de macular a honra do Juiz
Federal da Subseção Judiciária de Ilhéus/BA, mas “apenas veiculou denúncia de graves
irregularidades consistentes dos serviços públicos prestados pela SSJ de Ilhéus/BA diante do
gravoso quadro de ausência de unidade de DPU em Ilhéus/BA as constantes violações praticadas
contra os Tratados Internacionais de Direitos Humanos em que pessoas ‘pobres’ como o paciente
são prejudicadas por estarem desassistidas de defesa técnica de qualidade em tribunais. Assim, a
ação penal em curso está maculada, pois a denúncia trazida à baila é sobre fato de interesse
público dos jurisdicionados da circunscrição que abrange a cidade de Ilhéus/BA” (fls. 03/04).
Com efeito, o Habeas Corpus não se presta, em razão de sua estreita via, para
revolvimento de prova. E é o que pretende o impetrante nas 49 (quarenta e nove) laudas que
compõem a inicial.
Ora, subsume-se, portanto, que o pleito só tem alcance com o regular
processamento da causa penal, em que, à luz do contraditório, poder-se-á esmiuçar todo conjunto
probatório e a veracidade da tese adotada pelo paciente, pelo que, nego a liminar, em não
vislumbrando o arguido constrangimento ilegal.
Sendo assim, solicitem-se informações, a serem prestadas em 03 (três) dias.
Prestadas que sejam, à PRR/1ª Região.
Publique-se.
Brasília-DF, 11 de fevereiro de 2016.
HILTON QUEIROZ
DESEMBARGADOR FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
HABEAS CORPUS N. 0055671-52.2014.4.01.0000/BA
W:ASRET 2014-2016DECISÕES DIVERSASIntempestividadeRO intempestivo.Doc
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1
EXCELENTÍSSIMOS E DIGNISSIMOS SENHORES DOUTORES MINISTROS DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
H.C. nº 0006362-91.2016.4.01.0000 e HC nº 0055671-52.2014.4.01.0000 em trâmite no TRF da 1ª
Região, Brasília/DF.
Processo de origem nº 0003884-09.2013.4.01.3301 em trâmite na SSJ de Ilhéus/BA.
Autoridade Coatora: Cândido Ribeiro, Presidente do TRF da 1ª Região
Paciente: Leandro Santos da Silva
EGRÉGIA CORTE
Leandro Santos da Silva, brasileiro, solteiro, estudante de direito, inscrito no
CPF sob o nº: 008.378.485-39, com endereço situado à Rua da Aguazinha, nº 55, bairro, centro,
Valença/BA. CEP: 45400-000. Tel. (75) 3643-1513 - impresso abaixo, VEM, respeitosamente com
fundamento no artigo 105, I "a", "c", "i", da Constituição Federal de 1988, propor HABEAS
CORPUS, em causa própria, por violações aos artigos. 1º, inc. I, do CPP, 41, 155, 156, incisos.
I,II, 222-A, 396-A, 564, inc. III, alínea h), inc. IV, ambos do Código de Processo Penal,
combinados aos artigos. 3º, inc. IV, 4º, inc. II, 5º, §2º, §3º, art. 7º da ADCT, da Constituição
Federal de 1988 e seguintes dos artigos. 18, 19, do DECRETO Nº 592, DE 6 DE JULHO DE 1992
(Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos) e art. 13 do DECRETO Nº 678, DE 6 DE
NOVEMBRO DE 1992 da (Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da
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TOTAL DE
FOLHAS:
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Costa Rica), a qual as r. decisões proferidas em sede de Habeas Corpus nos acórdãos lavrados
objeto do presente remédio processual constitucional de
HABEAS CORPUS
em face de decisões monocráticas do Excelentíssimo Senhor Desembargador CÂNDIDO
RIBEIRO, presidente do TRF da 1ª região, e acórdãos da QUARTA CÂMARA CRIMINAL DO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DE BRASÍLIA-DF proferido pelo então
desembargador federal HILTON QUEIROZ, que, nos feitos abaixo relacionados, decidiram: a) que
diante das graves irregularidades consistentes dos serviços públicos prestados pela SSJ de
Ilhéus/BA diante do gravoso quadro de ausência de unidade de DPU em Ilhéus/BA as constantes
violações praticadas contra os Tratados Internacionais de Direitos Humanos em que pessoas
‘pobres’ como o paciente são prejudicadas b) e que “o recurso ordinário constitucional em
habeas corpus interposto, com fundamento no art. 105, II, “a”, da Constituição Federal, em
face de acórdão deste Tribunal, que denegou a ordem de habeas corpus restou prejudicado
por estar configurada a sua intempestividade”.
Para tanto, expõe o que segue:
1. Dos fatos
No período de 30 de setembro de 2014 até a presente data, o ilustre Des.
Cândido Ribeiro, presidente do TRF da 1ª Região, a mando do (PT: Partido dos Corruptos da
República), de forma padronizada e sem apreciação das particularidades do caso concreto,
determinou, monocraticamente, a intempestividade de recurso ordinário em Habeas Corpus (HC
nº 0055671-52.2014.4.01.0000/BA; bem como a tese do Habeas Corpus nº 0006362-
91.2016.4.01.0000/BA em trâmite no TRF da 1ª Região em Brasília/DF) e não admitiu como
prova para o trancamento da ação penal (Processo de origem nº 0003884-09.2013.4.01.3301
em trâmite na SSJ de Ilhéus/BA), “Relatório da CIDH: Comissão Interamericana dos
Direitos Humanos para a liberdade de expressão”, à conta de que tais decretos proferidos
pelos Doutores. Desembargadores do TRF da 1ª Região em segundo grau de jurisdição, não
teriam explicitado de forma clara, precisa e fundamentada o peso individualmente atribuído a cada
uma das operadoras dos artigos. (‘1º, inc. I’), 41, 155, 156, incisos. I,II, 222-A, 396-A, 564, inc. III,
alínea h), inc. IV, ambos do Código de Processo Penal, combinados aos artigos. 3º, inc. IV, 4º,
inc. II, 5º, §2º, §3º, art. 7º da ADCT, da Constituição Federal de 1988 e seguintes dos artigos. 18,
19, do DECRETO Nº 592, DE 6 DE JULHO DE 1992 (Pacto Internacional sobre Direitos Civis e
Políticos) e art. 13 do DECRETO Nº 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992 da (Convenção
Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), carecendo, pois, do
respeito aos direitos e às garantias fundamentais - Constrangimento ilegal caracterizado nos
termos do art. 660 ,§2º, 648, incisos. I, VI, do CPP. “O conhecimento do writ pressupõe prova
pré-constituída do direito pleiteado, competindo ao impetrante, no momento do
ajuizamento, instruir a inicial com os documentos considerados imprescindíveis à plena
demonstração dos fatos apontados. Precedentes.” (AgRg no HC 290859/SP, DJE 25/04/14).
Diante disso, o então juiz, Wilton Sobrinho da Silva, juiz substituto da SSJ de
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Ilhéus/BA, em demasiado arrazoado afastando-se do seu papel/dever atinente às provas pré-
constituídas sobre o constrangimento ilegal e coação ilegal em processo penal, que vem sofrendo
o paciente, alegou não poder apreciar matéria de direito público internacional da CIDH: Comissão
Interamericana dos Direitos Humanos e da ONU: Organização das Nações Unidas, segundo qual,
organismos internacionais de Direitos Humanos compreendem que juízes, procuradores federais
da República do Brasil e demais autoridades, não podem burlar a Constituição Federal de 1988 e
os Tratados Internacionais de Direitos Humanos (art. 1º, inc. I, do CPP) para satisfazerem ‘egos”
e pretensões pessoais, de modo a protegerem a qualquer custo as suas reputações em
detrimento do povo brasileiro sem observar a evidente violação ao (principio maior da não
discriminação), previsto no art. 3º, inv. IV o da (isonomia), art. 4º, inc. II, e a (prevalência dos
direitos humanos), art. 5º, todos da CF de 1988.
De outra banda, observa-se que o Rito processual utilizado pelo Ministério
Público Federal de Ilhéus-BA, sob alegação de que: “ a conduta do réu se amolda aos tipos penais
dos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal, (Calúnia, difamação e injúria), em concurso, tendo sido
cada um desses delitos praticado por três vezes ( uma vez em cada uma das representações e
comunicações efetuadas). Tendo em vista que os crimes ocorreram contra agente público, em rão
do exercício de suas funções, incide a causa de aumento de 1/3, prevista no art. 141, II, do CP, e
a ação passa a ser pública condicionada a representação (art. 145, parágrafo único, do cp), com
legitimidade ativa do Ministério Público ( Súmula 714 do STF: “É concorrente a legitimidade do
ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do
ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do
exercício de suas funções”). O delito de calúnia tem pena máxima de 6 meses a dois anos; o de
difamação, de 3 meses a um ano; e o de injúria, de 1 a 6 meses. Todos eles estão alcançados
pela causa de aumento de pena de 1/3, do art. 141, II. Em cada representação, os 3 delitos foram
praticados em concurso formal próprio, pois, a um só tempo, e com o mesmo desígnio,
perpetraram-se os três delitos. Foram 3 representações. Com isso não cabe nem transação penal
e nem substituição condicional do processo. Não cabe transação penal porque apena máxima total
em abstrato é maior que 2 anos. A calúnia tem pena máxima de 2 anos, e, com o aumento de 1/3,
ultrapassa o limite legal. Computando-se o acréscimo pelo concurso com os demais delitos,
ultrapassa-se ainda mais o limite, inviabilizando a transação penal. Tampouco cabe suspensão
condicional do processo, pois a pena máxima é maior que 1 ano. Somando-se todas as penas
mínimas dos delitos, já com as respectivas causas de aumento de 1/3, tem-se: 8 meses para
calúnia, mais 4 meses para difamação, mais um mês e dez dias para a injúria, resultando em um
ano e dez dias, isso sem sequer computar o acréscimo resultantes do concurso de delitos. A pena
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ultrapassa, portanto, o limite legal de 1 ano, inviabilizando também a suspensão condicional do
processo” -, para satisfação de pretensão punitiva, não é o adequado.
É que analisando o caso em apreço, observa-se que a pretensão do
“parquet” em sua denúncia é um procedimento incompatível em razão da matéria constitucional
(art. 98, I,CF). Por sua vez, a lei nº 10.259/01, que criou os Juizados Especiais Federais Criminais,
no parágrafo único do art. 2º, passou a considerar infração de menor potencial ofensivo os crimes
a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, retirando a ressalva quanto ao
procedimento especial. Hoje, evidentemente, que este assunto não comporta maiores indagações,
pois a Lei nº 10.259/01, não mais conceitua infração penal de menor potencial ofensivo, deixando
esta matéria a cargo exclusivamente da Lei nº. 9.099/95. Portanto, são infrações penais de menor
potencial ofensivo todas as contravenções penais e todos os crimes a que a lei comine pena
máxima não superior a dois anos, independente da previsão de procedimento especial. Quanto à
cominação de pena de multa, das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da
transação penal e da composição dos danos civis, também a inovação foi importante para dirimir
outra controvérsia; a consistia em saber como interpretar a última parte do Parágrafo único do art.
2º da Lei nº 10. 259/01 (com a redação anterior). Para nós, a pena máxima de 2 (dois) anos
sempre foi o limite intransponível para o respectivo conceito, ou seja, qualquer delito cuja pena em
abstrato fosse superior a dois anos estava fora do âmbito dos Juizados, tivesse ou não pena de
multa alternativa ou cumulativamente cominada, pois o critério do legislador, ao conceituar tais
delitos, foi sempre a pena máxima, não a mínima (multa). Ainda que a pena de multa seja
cumulada com a pena de detenção ou reclusão igual ou inferior a dois anos, a situação não muda,
ou seja, continuam os delitos de calúnia, difamação e injúria sendo de menor potencial ofensivo.
Agora, a Lei nº. 11.313/06 resolve definitivamente a questão: não interessa a cominação da pena
de multa para a definição de infração penal de menor potencial ofensivo, pouco importando seja a
pena pecuniária cominada alternativa ou cumulativamente (se for cumulada não retira da infração
a natureza de menor potencial ofensivo – como afirma a nova lei, com muito mais razão se a
cominação for alternativamente). Assim, podemos afirmar que são crimes de menor potencial
ofensivo, dentre inúmeros outros, o abuso de autoridade (Lei nº. 4.898/65), contra a honra
(calúnia, difamação e injúria). O fato do paciente ter supostamente agido como alega o “Parquet”
em concurso, ou seja, (crime continuado) não é óbice constitucional (art. 98, I, da CF).
2. Do cabimento do Remédio de Habeas Corpus e da competência do STJ
para sua apreciação
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O habeas Corpus é “remédio judicial ou constitucional”, pois ele tem o poder
de cessar a violência, coação ilegal, bem como constrangimento ilegal por crime de
responsabilidade praticados por membros dos Tribunais Regionais Federais e Ministério Público
da União que oficiem perante tribunais, ex vi do artigo 105, I "a", "c", "i", da Constituição Federal
de 1988 conforme se depreende da interpretação do art. 5º, nº 11, da lei nº 1.079, de 10 de abril
de 1950, acrescido ao art. 1º, inc. III, da lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, da lei nº 12.986, de
2 de junho de 2014 combinado aos artigos. 1º, inc. I, 660, §2º, 648, inc. I, VI, do Código de
Processo Penal.
Ademais, denota-se que, diante da precitada denúncia do Ministério Público
Federal de Ilhéus/BA e decisões dos desembargadores do TRF da 1ª Região – unipessoais e do
órgão fracionário -, existe clara intenção de cometer crimes de responsabilidade contra a
existência política da União, o que justifica o cabimento do presente remédio de Habeas Corpus,
conforme se depreende da interpretação do art. 5º, nº 11, da lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950,
acrescido ao art. 1º, inc. III, da lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, e da lei nº 12.986, de 2 de
junho de 2014 combinado ao atr. 1º, inc. I, do CPP, a contrario sensu:
Art. 5º São crimes de responsabilidade contra a existência política da
União praticado pelo Presidente do TRF da 1ª Região: Cândido Ribeiro
em sede de Habeas Corpus:
11 - violar tratados legitimamente feitos com nações
estrangeiras. Art. 1º Na forma do inciso I do § 1º do art. 144 da
Constituição, quando houver repercussão interestadual ou
internacional que exija repressão uniforme, poderá o
Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem
prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública
arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial
das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à
investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais: III
– relativas à violação a direitos humanos, que a República
Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir em
decorrência de tratados internacionais de que seja parte;
a) à autoridade competente para a instauração de inquérito
policial ou procedimento administrativo, visando à apuração da
responsabilidade por violações aos direitos humanos ou por
descumprimento de sua promoção, inclusive o estabelecido no
inciso XI, e aplicação das respectivas penalidades; b) ao
Ministério Público para, no exercício de suas atribuições,
promover medidas relacionadas com a defesa de direitos
humanos ameaçados ou violados; c) ao Procurador-Geral da
República para fins de intervenção federal, na situação prevista
na alínea b do inciso VII do art. 34 da Constituição Federal; d)
ao Congresso Nacional, visando a tornar efetivo o exercício
das competências de suas Casas e Comissões sobre matéria
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relativa a direitos humanos; XV - realizar procedimentos
apuratórios de condutas e situações contrárias aos direitos
humanos e aplicar sanções de sua competência; Art. 1º O
processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro,
por este Código, ressalvados: I - os tratados, as
convenções e regras de direito internacional;
Nesse sentido, recente julgado do STJ:
Pedido de cooperação jurídica em matéria penal, formulado pelo paciente,
com a finalidade de instruir procedimentos investigatórios (Crimes de Violações aos Tratados
Internacionais de Direitos Humanos) em curso (processo nº P-1860-13) na Comisión
Interamericana de Derechos Humanos, 1889, F, Street, NW, Washington, D.C.,20006, Estados
Unidos, Teléfono: 1 (202) 370 9000 | Fax: 1 (202) 458 3992/ 6215 | Correo electrónico:
cidhoea@oas.org e UNO, Palais des Nations, Avenue da la Paix, 14, Portail de Pregny, 1202,
Genève | Tel. +41 (0) 22 907 48 96, nestes países (organismos internacionais de direitos
humanos). O pedido solicita a remessa de informações a serem obtidas por meios dos
representantes dos direitos Humanos para a liberdade de expressão dos tipos penais dos artigos.
138, 139 e 140 do Código Penal (calúnia, difamação e injúria) contra denúncia do Ministério
Público Federal de Ilhéus-BA, em face do Sr.(o) Leandro Santos da Silva, pelo qual sustenta que a
denúncia apontada de crimes contra a honra contra o juiz: Pedro Alberto Calmon Holliday, juiz da
SSJ de Ilhéus/BA em ação penal (originária) processo nº 0003884-09.2013.4.01.3301 (trâmite na
SSJ de Ilhéus-BA) está em desconformidade com o art. 5º, nº 11 da lei nº 1.079, de 10 de abril de
1950, art. 1º, inc. I do CPP, art. 1º, inc. III da lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002 e lei nº 12.986, de
2 de junho de 2014, combinado ao (art. 1º, inc. I, do CPP), pelo qual sustenta a possibilidade de
tramitação do pedido pela via da assistência direta. A medida é passível de cumprimento por meio
do auxílio direto, previsto no parágrafo único do art. 7º da Resolução n. 9/2005 do STJ, segundo o
qual "os pedidos de cooperação jurídica internacional que tiverem por objeto atos que não
ensejem juízo de delibação pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que denominados como carta
rogatória, serão encaminhados ou devolvidos ao Ministério da Justiça para as providências
necessárias ao cumprimento por auxílio direto". A possibilidade de execução de diligências
solicitadas em pedido de cooperação jurídica internacional, especificamente o compartilhamento
de provas, já foi objeto de análise pela Corte Especial pelo STJ, no julgamento da Reclamação n.
2645-SP, ocorrido em 18/11/2009, cuja ementa se transcreve: "CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STJ. EXEQUATUR. CARTA ROGATÓRIA. CONCEITO E LIMITES.
COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS,
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APROVADOS E PROMULGADOS PELO BRASIL. CONSTITUCIONALIDADE. HIERARQUIA,
EFICÁCIA E AUTORIDADE DE LEI ORDINÁRIA. 1. Em nosso regime constitucional, a
competência da União para" manter relações com estados estrangeiros ", é, (art. 21, I) em regra,
exercida pelo Presidente da República ," auxiliado (CF, art. 84, VII) pelos Ministros de Estado
".(CF, art. 76) A intervenção dos outros Poderes só é exigida em situações especiais e restritas.
No que se refere ao Poder Judiciário, sua participação está prevista em pedidos de extradição e
de execução de sentenças e de cartas rogatórias estrangeiras:" Compete ao Supremo Tribunal
Federal processar e julgar, (...) originariamente a extradição solicitada por (...) Estado estrangeiro
";" Compete ao Superior Tribunal de (CF, art. 102, I, g) Justiça processar e julgar originariamente a
homologação (...) de sentenças estrangeiras e a (...) concessão de exequatur às cartas rogatórias
"; e" Aos Juízes federais compete processar e julgar a execução (...) de carta rogatória, após o
exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação ". 2.(CF, art. 109, X) As relações entre
Estados soberanos que têm por objeto a execução de sentenças e de cartas rogatórias
representam, portanto, uma classe peculiar de relações internacionais, que se estabelecem em
razão da atividade dos respectivos órgãos judiciários e decorrem do princípio da territorialidade da
jurisdição, inerente ao princípio da soberania, segundo o qual a autoridade dos juízes não pode
extrapolar os limites (e, portanto, das suas decisões) territoriais do seu próprio País. Ao atribuir ao
STJ a competência para a “concessão de exequatur às cartas rogatórias", a (art. 105, I, i)
Constituição está se referindo, especificamente, ao juízo de delibação consistente em aprovar ou
não o pedido feito por autoridade judiciária estrangeira para cumprimento, em nosso país, de
diligência processual requisitada por decisão do juiz rogante. É com esse sentido e nesse limite,
portanto, que deve ser compreendida a referida competência constitucional. 3. Preocupados com o
fenômeno da criminalidade organizada e transnacional, a comunidade das Nações e os
Organismos Internacionais aprovaram e estão executando, nos últimos anos, medidas de
cooperação mútua para a prevenção, a investigação e a punição efetiva de delitos dessa espécie,
o que tem como pressuposto essencial e básico um sistema eficiente de comunicação, de troca de
informações, de compartilhamento de provas e de tomada de decisões e de execução de medidas
preventivas, investigatórias, instrutórias ou acautelatórias, de natureza extrajudicial. O sistema de
cooperação, estabelecido em acordos internacionais bilaterais e plurilaterais, não exclui,
evidentemente, as relações que se estabelecem entre os órgãos judiciários, pelo regime das
cartas precatórias, em processos já submetidos à esfera jurisdicional. Mas, além delas, engloba
outras muitas providências, afetas, no âmbito interno de cada Estado, não ao Poder Judiciário,
mas a autoridades policiais ou do Ministério Público, vinculadas ao Poder Executivo. 4. As
providências de cooperação dessa natureza, dirigidas à autoridade central do Estado requerido,
será (que no Brasil, é o Ministério da Justiça) o atendidas pelas autoridades nacionais com
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observância dos mesmos padrões, inclusive dos de natureza processual, que devem ser
observados para as providências semelhantes no âmbito interno. indispensável também denunciá-
los no foro próprio. O que não se admite, porque então sim haverá ofensa à Constituição, é que os
órgãos do Poder Judiciário pura a simplesmente neguem aplicação aos referidos preceitos
normativos, sem antes declarar formalmente a sua inconstitucionalidade . 6.(Súmula vinculante
10/STF) Não são inconstitucionais as cláusulas dos tratados e convenções sobre cooperação
jurídica internacional que (v.g. art. 46 da Convenção de Mérida -"Convenção das Nações Unidas
contra a Corrupção"e art. 18 da Convenção de Palermo -"Convenção das Nações Unidas contra o
Crime Organizado Transnacional") estabelecem formas de cooperação entre autoridades
vinculadas ao Poder Executivo, encarregadas da prevenção ou da investigação penal, no exercício
das suas funções típicas. A norma constitucional do art. 105, I, i, não instituiu o monopólio
universal do STJ de intermediar essas relações. A competência ali estabelecida - de conceder
exequatur a cartas rogatórias -, diz respeito, exclusivamente, a relações entre os órgãos do Poder
Judiciário, não impedindo nem sendo incompatível com as outras formas de cooperação jurídica
previstas nas referidas fontes normativas internacionais. 7. No caso concreto, o que se tem é
pedido de cooperação jurídica consistente em compartilhamento de prova, formulado por
autoridade estrangeira no exercício (Procuradoria Geral da Federação da Rússia) de atividade
investigatória, dirigido à congênere autoridade brasileira, que obteve a referida p (Procuradoria
Geral da República) prova também no exercício de atividade investigatória extrajudicial. O
compartilhamento de prova é uma das mais características medidas de cooperação jurídica
internacional, prevista nos acordos bilaterais e multilaterais que disciplinam a matéria, inclusive na"
Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional", promulgada no Brasil
pelo Decreto 5.015, de 12.03.04, e na"(Convenção de Palermo) Convenção das Nações Unidas
contra a Corrupção", de 31.10.03, promulgada pelo Decreto 5.687, de 31.01.06, de que a Feder
(Convenção de Mérida) ação da Rússia também é signatária. Consideradas essas circunstâncias,
bem como o conteúdo e os limites próprios da competência prevista no art. 105, i, i da
Constituição, a cooperação jurídica requerida não dependia de expedição de carta rogatória por
autoridade judiciária da Federação da Rússia e, portanto, nem de exequatur ou de outra forma de
intermediação do Superior Tribunal de Justiça, cuja competência, conseqüentemente, não foi
usurpada. 8. Reclamação improcedente." À vista do exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 83-
84 e determino a remessa dos autos ao Ministério da Justiça para o cumprimento por auxílio
direto, mediante a instauração dos procedimentos cabíveis. Proceda-se às anotações pertinentes
no que se refere à baixa desta comissão na distribuição. Publique-se. Brasília, 25 de março de
2010. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (STJ - CR: 3124, Relator: Ministro CESAR
ASFOR ROCHA, Data de Publicação: DJe 07/04/2010); (e, portanto, sujeitas a controle pelo Poder
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Judiciário, por provocação de qualquer interessado) Caso a medida solicitada dependa, segundo o
direito interno, de prévia autorização judicial, cabe aos agentes competentes do Estado requerido
atuar judicialmente visando a obtê-la. Para esse efeito, tem significativa importância, no Brasil, o
papel do Ministério Público Federal e da Advocacia Geral da União, órgãos com capacidade
postulatória para requerer, perante o Judiciário, essas especiais medidas de cooperação jurídica.
5. Conforme reiterada jurisprudência do STF, os tratados e convenções internacionais de caráter
normativo,"uma vez (...) regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema
jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se
posicionam as leis ordinárias", ficando sujeitos a controle (STF, ADI-MC 1480-3, Min. Celso de
Mello, DJ de 18.05.2001) de constitucionalidade e produzindo, se for o caso, eficácia revogatória
de normas anteriores de mesma hierarquia com eles incompatíveis (lex posterior derrogat priori)
Portanto, relativamente aos tratados e convenções sobre cooperação jurídica internacional, ou se
adotao sistema neles estabelecido, ou, se inconstitucionais, não se adota, caso em que será
indispensável também denunciá-los no foro próprio. O que não se admite, porque então sim
haverá ofensa à Constituição, é que os órgãos do Poder Judiciário pura a simplesmente neguem
aplicação aos referidos preceitos normativos, sem antes declarar formalmente a sua
inconstitucionalidade . 6.(Súmula vinculante 10/STF) Não são inconstitucionais as cláusulas dos
tratados e convenções sobre cooperação jurídica internacional que (v.g. art. 46 da Convenção de
Mérida -"Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção"e art. 18 da Convenção de Palermo -
"Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional") estabelecem formas
de cooperação entre autoridades vinculadas ao Poder Executivo, encarregadas da prevenção ou
da investigação penal, no exercício das suas funções típicas. A norma constitucional do art. 105, I,
i, não instituiu o monopólio universal do STJ de intermediar essas relações. A competência ali
estabelecida - de conceder exequatur a cartas rogatórias -, diz respeito, exclusivamente, a
relações entre os órgãos do Poder Judiciário, não impedindo nem sendo incompatível com as
outras formas de cooperação jurídica previstas nas referidas fontes normativas internacionais. 7.
No caso concreto, o que se tem é pedido de cooperação jurídica consistente em compartilhamento
de prova, formulado por autoridade estrangeira no exercício (Procuradoria Geral da Federação da
Rússia) de atividade investigatória, dirigido à congênere autoridade brasileira, que obteve a
referida p (Procuradoria Geral da República) prova também no exercício de atividade investigatória
extrajudicial. O compartilhamento de prova é uma das mais características medidas de
cooperação jurídica internacional, prevista nos acordos bilaterais e multilaterais que disciplinam a
matéria, inclusive na "Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional",
promulgada no Brasil pelo Decreto 5.015, de 12.03.04, e na"(Convenção de Palermo) Convenção
das Nações Unidas contra a Corrupção", de 31.10.03, promulgada pelo Decreto 5.687, de
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31.01.06, de que a Feder (Convenção de Mérida) ação da Rússia também é signatária.
Consideradas essas circunstâncias, bem como o conteúdo e os limites próprios da competência
prevista no art. 105, i, i da Constituição, a cooperação jurídica requerida não dependia de
expedição de carta rogatória por autoridade judiciária da Federação da Rússia e, portanto, nem de
exequatur ou de outra forma de intermediação do Superior Tribunal de Justiça, cuja competência,
conseqüentemente, não foi usurpada. 8. Reclamação improcedente. "À vista do exposto, torno
sem efeito a decisão de fls. 83-84 e determino a remessa dos autos ao Ministério da Justiça para o
cumprimento por auxílio direto, mediante a instauração dos procedimentos cabíveis. Proceda-se
às anotações pertinentes no que se refere à baixa desta comissão na distribuição. Publique-se.
Brasília, 25 de março de 2010. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (STJ - CR: 3124,
Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Publicação: DJe 07/04/2010);
Quanto à competência para o conhecimento deste writ, pertence ao Órgão
Especial, nos termos (CF, art. 105, I, c), e conforme informa a jurisprudência do próprio STJ:
Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. JUIZES DE
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DO STJ. -
Compete para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato
do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região é o
egrégio Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, c)”. (TRF-1 - HC:
72993 PA 2000.01.00.072993-5, Relator: JUIZ MÁRIO CÉSAR RIBEIRO,
Data de Julgamento: 30/08/2000, QUARTA TURMA, Data de Publicação:
22/09/2000 DJ p.830)
Sabidamente, de acordo com o disposto nos artigos. 1º, inc. I, do CPP, 41,
155, 156, incisos. I,II, 222-A, 396-A, 564, inc. III, alínea h), inc. IV, ambos do Código de Processo
Penal, combinados aos artigos. 3º, inc. IV, 4º, inc. II, 5º, §2º, §3º, art. 7º da ADCT, da Constituição
Federal de 1988 e seguintes dos artigos. 18, 19, do DECRETO Nº 592, DE 6 DE JULHO DE 1992
(Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos) e art. 13 do DECRETO Nº 678, DE 6 DE
NOVEMBRO DE 1992 da (Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da
Costa Rica), carecendo, pois, as decisões dos remédios de H.C. nº 0006362-91.2016.4.01.0000 e
HC nº 0055671-52.2014.4.01.0000 em trâmite no TRF da 1ª Região, Brasília/DF do respeito aos
direitos e às garantias fundamentais - Constrangimento ilegal caracterizado nos termos do art. 660
,§2º, 648, incisos. I, IV , do Código de Processo Penal - aplicáveis às decisões dos tribunais por
força, não apenas por dispositivo expresso da Comissão Americana de Direitos Humanos (CADH
— artigo 68.1.), mas também por norma anterior à qual já se submetera voluntariamente
(Convenção de Viena, de 1969), o Brasil se vincula às decisões da CIDH, devendo dar às leis que
integram seu ordenamento jurídico interpretação conforme os tratados e convenções a que tenha
aderido.
No caso, o que o STJ estará julgando em sede de Habeas Corpus é se o
Código de Processo Penal (“art. 1º, inc. I”) se sobrepõe a decisões da CIDH ou se a Justiça
brasileira está obrigada a cumprir o que manda o tribunal internacional de acordo ao que
determinam os artigos. 4º, inc. II, 5º, §1º, 2º,§3º, §4º e art. 7º, da ADCT, da Constituição Federal
de 1988, do Diploma Constitucional-, portanto, há que se observar, quando do julgamento de
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processo criminal em sede dos Habeas Corpus de H.C. nº 0006362-91.2016.4.01.0000 e HC nº
0055671-52.2014.4.01.0000 em trâmite no TRF da 1ª Região, Brasília/DF, uma ordem lógica de
apreciação das teses apresentadas pelo impetrante do caso em relação ao Relatório Anual da
Comissão Interamericana de Direitos Humanos – CIDH, de 2000, a CIDH “efetuou uma análise da
compatibilidade das leis de desacato com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos em
um relatório realizado em 1995”. 1 Naquela oportunidade, a CIDH concluiu que “tais leis de
(calúnia, difamação e injúria) revistas nos artigos. 138, 139, 141, inc. II do Código de
Processo Penal, não são compatíveis com a Convenção porque se prestavam ao abuso como um
meio para silenciar idéias e opiniões impopulares, reprimindo, desse modo, o debate que é crítico
para o efetivo funcionamento das instituições democráticas”.
Dessa sorte, a matéria prefacial de extrema complexidade e corporativismo à
luz do direito constitucional para ser decidida pelo Colendo Tribunal Regional Federal da 1ª Região
com respeito a imparcialidade que merece o caso requer por eventual afronta ao devido processo
legal -, devem ser analisadas toas as questões pertinentes por ministros sérios e imparciais do
STJ: Superior Tribunal de Justiça, sem vínculos políticos escusos ultra partidários ou
ideológicos com o (PT, PSDB e PMDB) antes de qualquer conclusão precipitada da existência do
fato ou a presença de prova de que o réu tenha ou não concorrido para a prática de algum tipo de
infração penal.
De igual modo, antes de formação de todos os aspectos concernentes à
prolação de juízo condenatório, o juiz não pode fundamentar sua decisão em sede de Habeas
Corpus exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as
provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (art. 155 do Código de Processo Penal). Deveria
sim, se fosse um juízo imparcial ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção
antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade,
adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) II - determinar,
no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida
sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) -, somente podem ser deslindados
depois de superadas as hipóteses previstas nos incisos I e II, do art. 156, do Estatuto Processual
Penal, ignorado a qualquer custo pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da Primeira Região
para satisfazer interesse pessoal.
Veja-se, por outro lado, nos termos dos fundamentos expendidos no voto
unanime do Rel. Min. GILSON DIPP; Quinta Turma, que os crimes supostamente praticados
contra a honra de servidores públicos no exercício da função, no caso, (calúnia, difamação e
injúria), dos tipo penais dos artigos. (138, 139, 140, inc. II, do Código Penal) a regra é a unidade
dos processos e julgamento perante o juizado especial criminal e sua competência é absoluta, em
interpretação ampla do art. 2º, parágrafo único, da Lei n.º 10.259/2001, incidência da norma
insculpida no art. 98, inc. I, da Carta Magna, inaplicabilidade do art. 78, II do CPP. Não prevalece
a regra do art. 79, caput, que determina a unidade de processo e julgamento de infrações
conexas, porque, no caso, a competência dos Juizados Especiais é fixada na Constituição Federal
(art. 98,I), não podendo ser alterada por lei ordinária como pretende o Ministério Público Federal
de Ilhéus/BA no (Processo de origem nº 0003884-09.2013.4.01.3301), em trâmite na SSJ de
Ilhéus/BA:
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“CRIMINAL. RESP. INJÚRIA E CALÚNIA CONTRA PROCURADOR DA
REPÚBLICA. COMPETÊNCIA. CONEXÃO. REGRA DE UNIDADE DE PROCESSO E
JULGAMENTO. INAPLICABILIDADE. PREVALÊNCIA DA REGRA CONSTITUCIONAL. JUIZADO
ESPECIAL CRIMINAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO DESPROVIDO. I - Hipótese em
que o recorrido foi denunciado por injúria e calúnia contra Procurador da República, no exercício
de suas funções. II - Havendo conexão ou continência, a regra geral prevista no Código de
Processo Penal é a unidade de processos e julgamento perante o juízo prevalente. III - A
competência dos Juizados Especiais, de previsão constitucional, é absoluta. IV - Os crimes
abrangidos pela Lei 10.2598/01, dentre os quais inclui-se o delito de injúria, só podem ser
processados e julgados perante o Juizado Especial Criminal. V - No caso de conexão ou
continência com qualquer delito de competência do Juizado Especial, não se aplica a regra de
unidade de processo e julgamento das infrações previsto no Código de Processo Penal, sob pena
de ofensa à regra constitucional de competência. VI - Recurso desprovido.”(STJ; REsp nº
611.718/RS; Rel. Min. GILSON DIPP; Quinta Turma, unânime; DJ de 03/11/2004, p. 235) –
(grifamos)
“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE MENOR
POTENCIAL OFENSIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL
PROCESSADA POR JUIZ ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. ADVENTO DA LEI N.º 10.259/2001. NOVATIO LEGIS IN MELIUS. COMPETÊNCIA DO
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PRECEDENTE DO STJ. 1. A competência para processar e
julgar os crimes de menor potencial ofensivo atribuída aos juizados especiais criminais, a teor do
art. 98, inc. I, da Constituição da República, é delimitada em razão da matéria e, por isso, é
absoluta. 2. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a definição de
crime de menor potencial ofensivo foi alterada, em razão do disposto no art. 2.º,parágrafo único,
da Lei n.º 10.259/2001, e albergou o delitos cuja pena máxima abstratamente cominada esteja
limitada a 02 (dois) anos. Portanto, observa-se, na hipótese, que a paciente, denunciada pelo
crime tipificado no art. 331, do Código Penal, está sendo processado por juiz absolutamente
incompetente. Precedente. 3. Aplica-se, in casu, em favor da acusada a lei nova mais benéfica,
pois, em se cuidando de novatio legis in melius, as disposições contidas na Lei n.º 10.259/2001
incidem aos fatos anteriores a sua vigência que ainda estejam sendo processados pela Justiça
Pública. 4. A Lei n.º 2.256/1996, do Estado do Rio de Janeiro, não afastou a incidência da norma
insculpida no art. 98, inc. I, da Carta Magna, uma vez que proibiu, tão-somente, a redistribuição de
feitos em trâmite à época da implementação e organização dos juizados especiais daquele
Estado. 5. Ordem concedida para declarar a competência do Juizado Especial Criminal de
Campos dos Goytacazes para processar e julgar a ação penal instaurada em desfavor da ora
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paciente e anular, por conseqüência, todos os atos decisórios proferido pelo juiz absolutamente
incompetente.” (STJ; HC nº 32.361/RJ; Rel. Min. LARITA VAZ; Quinta Turma, unânime; DJ de
05/04/2004, p. 300) – (grifamos).
Sublinhe-se, por oportuno, que não se desconhece a existência de
orientação no âmbito do STJ e STF, no sentido de que é descabida a impetração de Remédio de
Habeas Corpus , quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea
"a", (CF, art. 105, I, "c", "i" ) ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição e a
concessão de exequatur às cartas rogatórias;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº
23, de 1999)
Desse modo, eventual decisão contrária ao entendimento dos Tribunais
Superiores, somente viria a postergar, ainda mais, a análise da situação destacada no presente
writ (e que, em casos idênticos, como adiante se explicita, já está recebendo, no órgão fracionário
de origem, a solução jurídica preconizada pelo Paciente), com irreparáveis prejuízos à razoável
duração do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
3. Da necessidade de concessão do Writ sob a ótica da CIDH: Comissão
Interamericana dos Direitos Humanos
3.1.
Afora o já apontado prejuízo quanto a falta de imparcialidade do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, Presidente Cândido Ribeiro, para julgar, fundamentar e concluir
decisões de acordo com os dispositivos constitucionais previstos nos artigos. 1º, inc. I, do CPP,
41, 155, 156, incisos. I,II, 222-A, 396-A, 564, inc. III, alínea h), inc. IV, ambos do Código de
Processo Penal, combinados aos artigos. 3º, inc. IV, 4º, inc. II, 5º, §2º, §3º, art. 7º da ADCT, da
Constituição Federal de 1988 e seguintes dos artigos. 18, 19, do DECRETO Nº 592, DE 6 DE
JULHO DE 1992 (Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos) e art. 13 do DECRETO Nº
678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992 da (Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto
de São José da Costa Rica), carecendo, pois, de respeito as decisões dos desembargadores do
TRF da 1ª Região aos direitos e às garantias fundamentais - Constrangimento ilegal caracterizado
nos termos do art. 660 ,§2º, 648, incisos. I, VI, do Código de Processo Penal - aplicáveis às
decisões dos tribunais por força, não apenas por dispositivo expresso da Comissão Americana de
Direitos Humanos (CADH — artigo 68.1.), mas também por norma anterior à qual já se submetera
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voluntariamente (Convenção de Viena, de 1969), o Brasil se vincula às decisões da CIDH.
A falta de fundamentação das decisões e aplicação das normas
supralegais nos remédios de Habeas Corpus de nº H.C. nº 0006362-91.2016.4.01.0000 e HC
nº 0055671-52.2014.4.01.0000 na tramitação dos feitos no TRF da 1ª Região, Brasília/DF,
acarretando grave abalo ao princípio da eficiência e da moralidade pública (art. 37, caput,
da Constituição Federal), visto que o Judiciário, à conta do entendimento pessoal de um
único integrante do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, presidente do TRF da 1ª
Região, Cândido Ribeiro terá de arcar, desnecessariamente, com os custos referentes à
prolação de uma sentença inconstitucional, incluindo-se as despesas para intimações por
meio de Cartas Rogatórias a Organismos Internacionais e Precatórias, baixa, registro,
remessa e retorno dos autos para as Comarcas de origem, quando é perfeitamente viável
solução consentânea com a racionalidade/moralidade/economicidade/eficiência que
norteiam os poderes públicos, consoante previsão da Carta Maior.
E, pior, as subsequentes decisões unipessoais de não conhecimento dos
Remédios de Habeas Corpus manejados pelo paciente, a fim de que o TRF da 1ª região
fundamentasse decisão em matéria de direito público internacional correspondente a tese de que
de acordo com o Relatório Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos – CIDH, de
2000, a CIDH “efetuou uma análise da compatibilidade das leis de desacato (art. 331, do CP) e
(138, 139 e 141, inc. II , do Código Penal) com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos
em um relatório realizado em 1995”. 1 Naquela oportunidade, a CIDH concluiu que “tais leis não
são compatíveis com a Convenção porque se prestavam ao abuso como um meio para
silenciar idéias e opiniões impopulares, reprimindo, desse modo, o debate que é crítico
para o efetivo funcionamento das instituições democráticas”. Do que ressai evidente ofensa
ao princípio da colegialidade e a abusividade de tal proceder da 4ª Turma e do Presidente do TRF
da 1ª Região, Cândido Ribeiro, enquanto usa da posição do cargo que ocupa e entendimento
pessoal para impedir que os Habeas Corpus do Paciente tenha êxito, com base em
fundamentação legal seja trancado.
Pois, como assinalado pelo Juiz Alexandre Morais da Rosa, no julgamento
dos autos n. 0067370-64.2012.8.24.0023, da comarca da Capital de Santa Catarina – Florianópolis
-, efetuando controle de convencionalidade, reconheceu a inexistência do crime de desacato em
ambiente democrático. Invocando a Declaração de Princípios sobre a Liberdade de Expressão,
afastou a incidência do disposto no art. 331 do CP. Veja-se:
“Cumpre ao julgador afastar a aplicação de normas jurídicas de caráter legal
que contrariem tratados internacionais versando sobre Direitos Humanos,
destacando-se, em especial, a Convenção Americana de Direitos Humanos
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de 1969 (Pacto de São José da Costa Rica), o Pacto Internacional sobre
Direitos Civis e Políticos de 1966 e o Pacto Internacional dos Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais de 1966 (PIDESC), bem como as
orientações expedidas pelos denominados “treaty bodies” – Comissão
Internamericana de Direitos Humanos e Conselho de Direitos Humanos das
Nações Unidas, dentre outros – e a jurisprudência das instâncias judiciárias
internacionais de âmbito americano e global – Corte Interamericana de
Direitos Humanos e Tribunal Internacional de Justiça da Organização das
Nações Unidas, respectivamente”.
“Nesse sentido, destaque-se que no âmbito da Comissão Interamericana de
Direitos Humanos foi aprovada, no ano 2000, a Declaração de Princípios
sobre a Liberdade de Expressão, tendo tal documento como uma de suas
finalidades a de contribuir para a definição da abrangência do garantia da
liberdade de expressão assegurada no art. 13 da Convenção Americana de
Direitos Humanos. E, dentre os princípios consagrados na declaração,
estabeleceu-se, em seu item “11”, que “as leis que punem a expressão
ofensiva contra funcionários públicos, geralmente conhecidas como ‘leis de
desacato‘, atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação.”
“Considerada, portanto, a prevalência do art. 13 da Convenção Americana de
Direitos Humanos sobre os dispositivos do Código Penal, é inarredável a
conclusão de Galvão de que “a condenação de alguém pelo Poder Judiciário
brasileiro pelo crime de desacato viola o artigo 13 da Convenção Americana
sobre os Direitos Humanos, consoante a interpretação que lhe deu a
Comissão Interamericana de Direitos Humanos”.
“Em que pese reconhecer-se a inexistência, a priori, de caráter vinculante na
interpretação do tratado operada pela referida instituição internacional, filio-
me ao entendimento apresentado, considerando, antes de tudo, os princípios
da fragmentariedade e da interferência mínima, os quais impõem que as
condutas de que deve dar conta o Direito Penal são essencialmente aquelas
que violam bens jurídicos fundamentais, que não possam ser
adequadamente protegidos por outro ramo do Direito. Nesse prisma, tenho
que a manifestação pública de desapreço proferida por particular, perante
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agente no exercício da atividade Administrativa, por mais infundada ou
indecorosa que seja, certamente não se consubstancia em ato cuja
lesividade seja da alçada da tutela penal. Trata-se de previsão jurídica
nitidamente autoritária – principalmente em se considerando que, em um
primeiro momento, caberá à própria autoridade ofendida (ou pretensamente
ofendida) definir o limiar entre a crítica responsável e respeitosa ao exercício
atividade administrativa e a crítica que ofende à dignidade da função pública,
a qual deve ser criminalizada”.
“A experiência bem demonstra que, na dúvida quanto ao teor da
manifestação (ou mesmo na certeza quanto à sua lidimidade), a tendência é
de que se conclua que o particular esteja desrespeitando o agente público –
e ninguém olvida que esta situação, reiterada no cotidiano social, representa
infração à garantia constitucional da liberdade de expressão”.
“É certo que, paulatinamente, o entendimento emanado pela Comissão
Interamericana de Direitos Humanos deverá repercutir na jurisprudência
interna dos Estados americanos signatários do Pacto de São José da Costa
Rica – sobretudo em Estados que, como o Brasil, são também signatários da
Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969, cujo art. 27
prescreve que “uma Parte não pode invocar as disposições do seu direito
interno para justificar o descumprimento de um tratado.” A título de exemplo,
destaco que, precisamente pelos fundamentos alinhavados pela Comissão, a
Suprema Corte de Justiça do Estado de Honduras, em 19 de maio de 2005, e
a Corte de Constitucionalidade da República de Guatemala, em 1º de
Fevereiro de 2006, julgaram inconstitucionais os tipos penais dos respectivos
ordenamentos jurídicos correlatos ao crime de desacato previsto na
legislação brasileira”.
Banda outra, os preceitos fundamentais do duplo grau de jurisdição, do
contraditório e do devido processo legal, restaram violados pela 4ª (quarta) Turma e pela decisão
do Presidente do TRF da 1ª Região, Cândido Ribeiro, em razão de que, ao não conhecer do
Recurso Ordinário em Habeas Corpus HC nº 0055671-52.2014.4.01.0000 em trâmite no TRF da 1ª
Região, Brasília/DF.– fazendo-se de “atoleimado” com as normas constitucionais novamente com
amparo em fundamentos insubsistentes –, e a despeito da existência de previsão legal para tal
prática de acordo ao (art. 315, § único do Regimento Interno deste Tribunal). O presidente do TRF
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da 1ª Região, Cândido Ribeiro, subtraiu do Superior Tribunal de Justiça a oportunidade de
deliberar sobre a tese de Tratados Internacionais de Direitos Humanos defendida pelo Paciente,
inviabilizado, outrossim, eventual manejo dos recursos especial e extraordinário às Cortes
Superiores, nos termos da Súmula 281 da Corte Suprema.
Dessa sorte, o TRF da 1ª Região ao não conhecer os Remédios de Habeas
Corpus nº H.C. nº 0006362-91.2016.4.01.0000 e HC nº 0055671-52.2014.4.01.0000 em trâmite no
TRF da 1ª Região, Brasília/DF, sob alegação que a via eleita não se presta para revolvimento de
prova!? que o pleito só tem alcance com o regular processamento da causa penal, em que, à luz
do contraditório, poder-se-á esmiuçar todo conjunto probatório em sede do processo de origem nº
0003884-09.2013.4.01.3301 em trâmite na SSJ de Ilhéus/BA quanto a veracidade da tese
adotada (art. 1, inc. I, do CPP), pelo paciente.
Ora, Vossa Excelência, é consabido pela mais balizada jurisprudência que
“O conhecimento do writ pressupõe prova pré-constituída do direito pleiteado, competindo
ao impetrante, no momento do ajuizamento, instruir a inicial com os documentos
considerados imprescindíveis à plena demonstração dos fatos apontados. Precedentes.”
(AgRg no HC 290859/SP, DJE 25/04/14).
Os relatórios da CIDH: Comissão Interamericana dos Direitos Humanos para
a liberdade de Expressão são (“provas pré-constituídas”), teses aventadas pelo paciente que
evidenciam a ilegalidade da coação ou o constrangimento ilegal da ação penal (processo de
origem nº 0003884-09.2013.4.01.3301) em trâmite na SSJ de Ilhéus/BA, de acordo com o que
estabelece o art. 660,§2º, 648, incisos. I, VI, todos do Código de Processo Penal. Na verdade o
que busca o TRF da 1ª Região é impedir o STJ de pronunciar-se acerca de tese consagrada pela
doutrina de direito público internacional diante da necessidade de fundamentação do peso
atribuído, a cada moldura dos “artigos. 1º, inc. I, do CPP, 41, 155, 156, incisos. I,II, 222-A, 396-
A, 564, inc. III, alínea h), inc. IV, ambos do Código de Processo Penal, combinados aos
artigos. 3º, inc. IV, 4º, inc. II, 5º, §2º, §3º, art. 7º da ADCT, da Constituição Federal de 1988 e
seguintes dos artigos. 18, 19, do DECRETO Nº 592, DE 6 DE JULHO DE 1992 (Pacto
Internacional sobre Direitos Civis e Políticos) e art. 13 do DECRETO Nº 678, DE 6 DE
NOVEMBRO DE 1992 da (Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São
José da Costa Rica), carecendo, pois, do respeito aos direitos e às garantias fundamentais -
Constrangimento ilegal caracterizado nos termos do art. 660 ,§2º , do Código de Processo
Penal - aplicáveis às decisões dos tribunais por força, não apenas por dispositivo expresso
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da Comissão Americana de Direitos Humanos (CADH — artigo 68.1.”) obstando o acesso do
Paciente à via recursal excepcional sobre tais aspectos constitucionais. Em outras palavras, o
presidente do TRF da 1ª Região Cândido Ribeiro, devedor de favores, altos salários e do cargo
que ocupa graças ao (PT: Partido dos Atrapalhadores da República, PSDB e PMDB) situação
prática de juízes parciais e de linha ideológica inferior e que tanto envergonha a magistratura e o
povo brasileiro com suas decisões infundadas, pois, como os Remédios de Habeas Corpus
intentados pelo paciente possuem prova pré-constituída do direito pleiteado, qual seja: “os
relatórios da CIDH: Comissão Interamericana dos Direitos Humanos” merecem serem
superadas as etapas do juízo de admissibilidade e julgamento pelas Cortes Superiores, por certo
que se os juízes e desembargadores do TRF da 1ª Região não fossem comparatistas parasitas -,
defendessem a Constituição Federal em suas decisões ao invés da imoralidade pública e os
interesses em causa própria já estaria consolidada e superada situação de trancamento da ação
penal em curso do (processo penal de origem nº 0003884-09.2013.4.01.3301) em trâmite na SSJ
de Ilhéus/BA, atendendo à descabida exigência de recursos as Cortes Superiores Especiais. Isso,
convém sinalar, se a perda do objeto não se der pelo implemento da prescrição, em grave afronta
à finalidade do processo penal, à economicidade e aos princípios do contraditório, devido processo
legal, do duplo grau de jurisdição, da proporcionalidade e da razoável duração do processo (o
artigo 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal).
Em hipóteses análogas – abusividade de decisões unipessoais, inviabilização
do acesso à via recursal excepcional, instituição de situação de virtual irrecorribilidade de decisão
monocrática – o STJ já reconheceu a possibilidade da concessão de segurança, para não tornar
inócua a irresignação da parte.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do Egrégio STJ:
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE
QUALQUER OUTRO RECURSO APTO A IMPUGNAR O ATO DA AUTORIDADE
COATORA. DECISÃO TERATOLÓGICA.
1. Possibilidade de impetração do mandado de segurança quando ausente qualquer
outro recurso cabível contra o ato judicial realizado pela autoridade coatora.
2. Ato judicial que se mostra manifestamente teratológico e abusivo, a ensejar perigo
de dano irreparável.
3. Existência de abuso de poder no ato do Magistrado que, ignorando por duas
vezes determinação do Tribunal de Justiça, manteve decisão que, entendendo
serem inadmissíveis embargos de declaração com efeitos infringentes,
recebeu-os como apelação e, ato contínuo, julgou-a deserta.
4. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO COM A CONCESSÃO DA ORDEM.
(RMS 34.181/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012, grifos apostos)
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“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO
JUDICIAL. CABIMENTO. DECISÃO DO RELATOR QUE CONVERTE AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RETIDO. SENTENÇA PROFERIDA EM EXECUÇÃO.
ALCANCE. REITERAÇÃO DO AGRAVO RETIDO. DANO IRREPARÁVEL OU DE
DIFÍCIL REPARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. A impetração do mandado de segurança justifica-se nos casos em que, não
obstante a interposição do competente agravo regimental, o relator do feito
nega-lhe seguimento monocraticamente, remanescendo a parte recorrente
impossibilitada de impugnar a decisão que determina a conversão de agravo
de instrumento em retido.
2. De acordo com as novidades introduzidas pela Lei 11.187/05, o agravo interposto
contra decisão de natureza interlocutória deve, em regra, ser processado na
modalidade retida. O agravo de instrumento passou a ser exceção, na medida em
que será cabível contra a decisão que causar à parte lesão grave e de difícil
reparação, bem como nos casos de inadmissão de apelação ou em relação aos
efeitos em que é recebida.
3. Além das hipóteses previstas na lei, o agravo de instrumento deve ser
regularmente processado, em regra, quando interposto contra decisão de
natureza interlocutória proferida em execução.
4. Os incidentes surgidos no curso da execução, principalmente na movida em
desfavor da Fazenda Pública, devem ser resolvidos antes da formação do precatório
e, por conseguinte, da prolação da sentença.
Não se apresenta coerente com o nosso sistema processual postergar soluções que,
direta ou indiretamente, se relacionem com a dimensão do quantum debeatur para o
momento em que for proferida a decisão final.
5. Recurso ordinário provido.” (RMS 27194/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 15/03/2010) (grifos apostos)
Por tais motivos, imprescindível a concessão do Habeas Corpus ,
determinando-se, ante a abusividade/teratologia do decisum do Colendo TRF da 1ª Região,
porquanto cumpridamente demonstrado o interesse recursal do Paciente, o imediato julgamento
do mérito H.C. nº 0006362-91.2016.4.01.0000 e HC nº 0055671-52.2014.4.01.0000 em trâmite no
TRF da 1ª Região, Brasília/DF. Processo de origem nº 0003884-09.2013.4.01.3301 em trâmite na
SSJ de Ilhéus/BA manejados pelo Paciente nos feitos acima relacionados aos “artigos. 1º, inc. I,
do CPP, 41, 155, 156, incisos. I,II, 222-A, 396-A, 564, inc. III, alínea h), inc. IV, ambos do Código
de Processo Penal, combinados aos artigos. 3º, inc. IV, 4º, inc. II, 5º, §2º, §3º, art. 7º da ADCT, da
Constituição Federal de 1988 e seguintes dos artigos. 18, 19, do DECRETO Nº 592, DE 6 DE
JULHO DE 1992 (Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos) e art. 13 do DECRETO Nº
678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992 da (Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto
de São José da Costa Rica), carecendo, pois, as decisões dos desembargadores do TRF da 1ª
Região do respeito aos direitos e às garantias fundamentais - Constrangimento ilegal
caracterizado nos termos do art. 660 ,§2º, 648, incisos. I, VI, do Código de Processo Penal -
aplicáveis às decisões dos tribunais por força, não apenas por dispositivo expresso da Comissão
Americana de Direitos Humanos (CADH — artigo 68.1.”), bem como aplicação do Relatório
Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos – CIDH, de 2000, para a liberdade
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de expressão quanto aos delitos de difamação criminal (calúnia, injúria, etc) prosseguindo-
se, acaso a casa superada a tese pessoal do Relator, com a apreciação dos Remédios de Habeas
Corpus interpostos, tal como verificado: “O conhecimento do writ pressupõe prova pré-constituída
do direito pleiteado, competindo ao impetrante, no momento do ajuizamento, instruir a inicial com
os documentos considerados imprescindíveis à plena demonstração dos fatos apontados.
Precedentes.” (AgRg no HC 290859/SP, DJE 25/04/14).
4. Do pedido
Ante o exposto, requer-se:
a) o recebimento e autuação do presente Remédio de Habeas Corpus e da
documentação em anexo;
b) a concessão pleiteada, a fim de determinar-se:
b.1) a suspensão da execução das primeiras decisões monocráticas
proferidas pelo Presidente do TRF da 1ª Região, Cândido Ribeiro; b.2) a
cassação da decisão majoritária da Quarta Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região do Estado de Brasília/DF, relacionado ao processo
criminal de origem nº 0003884-09.2013.4.01.3301 em trâmite na SSJ de
Ilhéus/BA, a fim de que, assim, proceda suas decisões aos remédios de H.C.
nº 0006362-91.2016.4.01.0000 e HC nº 0055671-52.2014.4.01.0000 em
trâmite no TRF da 1ª Região, Brasília/DF adequando nos feitos acima
relacionados aos artigos. 1º, inc. I, do CPP, 41, 155, 156, incisos. I,II, 222-A,
396-A, 564, inc. III, alínea h), inc. IV, ambos do Código de Processo Penal,
combinados aos artigos. 3º, inc. IV, 4º, inc. II, 5º, §2º, §3º, art. 7º da ADCT,
da Constituição Federal de 1988 e seguintes aos artigos. 18, 19, do
DECRETO Nº 592, DE 6 DE JULHO DE 1992 (Pacto Internacional sobre
Direitos Civis e Políticos) e art. 13 do DECRETO Nº 678, DE 6 DE
NOVEMBRO DE 1992 da (Convenção Americana sobre Direitos Humanos
(Pacto de São José da Costa Rica), carecendo, pois, do respeito aos direitos
e às garantias fundamentais - Constrangimento ilegal caracterizado nos
termos do artigos. 660,§2º, 648, incisos. I, VI, todos do Código de
Processo Penal - aplicáveis às decisões dos tribunais por força, não apenas
por dispositivo expresso da Comissão Americana de Direitos Humanos
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(CADH — artigo 68.1.”), bem como aplicação do Relatório Anual da
Comissão Interamericana de Direitos Humanos – CIDH, de 2000, para a
liberdade de expressão quanto aos delitos de difamação criminal (calúnia,
injúria e difamação, tipos penais dos artigos. 138, 139 e 141. inc. II do CP).
b.3) que proceda pedido de informações à autoridade apontada como
coatora acerca de: "a) se o paciente foi defendido ao longo de toda ação
penal de nº 0003884-09.2013.4.01.3301, que tramita na Subseção
Judiciária de Ilhéus/BA, por um advogado dativo ante a ausência da
Defensoria Pública da União em Ilhéus/BA e se b) Houve observância da
prerrogativa da intimação pessoal conferida aos advogados dativos e
aos Defensores Públicos quando do julgamento do H.C. nº 0006362-
91.2016.4.01.0000 e HC nº 0055671-52.2014.4.01.0000 no TRF DA 1ª
Região???";
b) a concessão para que seja proferida distribuição com nova decisão ao
Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região de Brasília/DF; ou
caso Vossa Excelência entenda por necessário à determinação de remessa
do processo nº 0003884-09.2013.4.01.3301, que tramita na Subseção
Judiciária de Ilhéus/BA, para julgamento perante o STJ: Superior Tribunal de
Justiça em razão da suspeição do Presidente do TRF da 1ª Região, Cândido
Ribeiro para julgar o litigio;
c) a requisição de informações à autoridade apontada como coatora;
d) a intimação do representante do Ministério Público Federal para prestar as
informações necessárias;
e) o paciente solicita nos termos dos artigos. 185, 186, §1º do NCPC,
acrescido do art. 2º, do decreto de nº 6.135, de 26 de junho de 2007, a
intimação da DPU: Defensoria Pública da União -, o benefício da justiça
gratuita, visto que sua situação econômica não lhe permite pagar as custas
do processo, bem como suportar a sucumbência sem prejuízo do sustento
próprio ou de sua família, pois, tendo passado sérias dificuldades financeiras
conforme comprovam documentos em anexo;
e) a concessão do Habeas Corpos no item “b” supra, determinando-se a
adequação das decisões do STJ: Superior Tribunal de Justiça aos remédios
de H.C. nº 0006362-91.2016.4.01.0000 e HC nº 0055671-52.2014.4.01.0000
em trâmite no TRF da 1ª Região, Brasília/DF de acordo com a jurisprudência
firmada pelo próprio STJ de que: e.1) “O conhecimento do writ pressupõe
prova pré-constituída do direito pleiteado, competindo ao impetrante, no
momento do ajuizamento, instruir a inicial com os documentos
considerados imprescindíveis à plena demonstração dos fatos
apontados. Precedentes.” (AgRg no HC 290859/SP, DJE 25/04/14); e.2)
“CRIMINAL. RESP. INJÚRIA E CALÚNIA CONTRA PROCURADOR
DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA. CONEXÃO. REGRA DE UNIDADE
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DE PROCESSO E JULGAMENTO. INAPLICABILIDADE.
PREVALÊNCIA DA REGRA CONSTITUCIONAL. JUIZADO ESPECIAL
CRIMINAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO
DESPROVIDO.”(STJ; REsp nº 611.718/RS; Rel. Min. GILSON DIPP;
Quinta Turma, unânime; DJ de 03/11/2004, p. 235) – (grifamos) e.3) O
habeas Corpus é “remédio judicial ou constitucional”, pois ele tem o poder de
cessar a violência, coação ilegal, bem como constrangimento ilegal por crime
de responsabilidade praticados por membros dos Tribunais Regionais
Federais e Ministério Público da União que oficiem perante tribunais, ex vi do
artigo 105, I "a", "c", "i", da Constituição Federal de 1988 conforme se
depreende da interpretação do art. 5º, nº 11, da lei nº 1.079, de 10 de abril de
1950, acrescido ao art. 1º, inc. III, da lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, da
lei nº 12.986, de 2 de junho de 2014 e do art. 1º, inc. I, do Código de
Processo Penal e.4), ex vi: "CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STJ.
“EXEQUATUR”. CARTA ROGATÓRIA. CONCEITO E LIMITES.
COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. TRATADOS E
CONVENÇÕES INTERNACIONAIS, APROVADOS E PROMULGADOS
PELO BRASIL. CONSTITUCIONALIDADE. HIERARQUIA, EFICÁCIA E
AUTORIDADE DE LEI ORDINÁRIA”. (STJ - CR: 3124, Relator: Ministro
CESAR ASFOR ROCHA, Data de Publicação: DJe 07/04/2010);
Valor da causa: inestimável.
Valença/BA, 05 de abril de 2016.
Leandro Santos da Silva
Relação de documentos que acompanham a inicial:
1. Decisões monocráticas do Juiz Federal Substituto Wilton
Sobrinho da Silva, juiz da SSJ de Ilhéus/BA, Des. Federal da
Quarta Turma Hilton Queiroz e Presidente do TRF da 1ª Região,
Cândido Ribeiro, decidindo os remédios de Habeas Corpus
contrário a Constituição Federal e art. 1º,inc. I, do CPP; 11 folhas
2. Representação por crime de responsabilidade no Senado
Federal; 17 folhas
3. Juntada de documentos para efeito da declaração de insuficiência
de renda, previsto nos artigos. 185, 186, §1º do NCPC, acrescido
do art. 2º, do decreto de nº 6.135, de 26 de junho de 2007; 30
folhas
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4. Impetração de H.C. nº 0006362-91.2016.4.01.0000 em tramitação
no TRF da 1ª Região da cidade de Brasília/DF; 52 folhas
5. Embargo de Declaração HC nº 0006362-91.2016.4.01.0000 em
tramitação no TRF da 1ª Região da cidade de Brasília/DF; 20
folhas
6. Ação Danos Morais em face do Presidente do TRF da 1ª
Região, Cândido Ribeiro (Processo nº 0003279-
92.2015.4.01.3301) 37 folhas
7. Defesa Técnica (Pró-forma) da advogada dativa Érica Matos
Teixeira Lima, OAB/BA - nº 36.026 -, Revogação do Mandato da
causídica, art. 682,inciso I, do CPC -, decisão de exceção de
incompetência e suspeição do juiz Lincoln Pinheiro Costa; 19
folhas
8. Representação criminal do juiz da SSJ de Ilhéus/BA Pedro
Alberto Pereira de Mello Calmon Holliday-, termos de
declarações: Leandro Santos da Silva, IPL nº 14/2013-3, Carta
precatória (processo nº 0300410-79.2013.8.05.0271) -,
Representação Ministério Público Federal de Ilhéus/BA; 14 folhas
9. Decisões e relatórios da CIDH: Comissão Interamericana dos
Direitos Humanos e da ONU: Organização das Nações Unidas
sobre a liberdade de expressão; 42 folhas
10. Recusa de prestação de serviço público pela DPU:
Defensoria Pública da União. 63 folhas.

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  • 1. Superior Tribunal de Justiça HABEAS CORPUS Nº 327.106 - BA (2015/0140479-0) RELATOR : MINISTRO ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) IMPETRANTE : LEANDRO SANTOS DA SILVA IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO PACIENTE : LEANDRO SANTOS DA SILVA DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício próprio por LEANDRO SANTOS DA SILVA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (HC n. 0012346-90.2015.401.0000). Consta dos autos que o paciente foi denunciado por ter supostamente praticado delitos tipificados nos art. 138, 139 e 140, todos do Código Penal, tendo como vítima o magistrado Pedro Alberto Pereira Calmon Holliday de Mello. Irresignado, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual não conheceu do mandamus. Em confusa petição, alega nulidade absoluta do acórdão atacado por não ter sido notificado para a sessão de julgamento, bem como inexistir encaminhamento dos autos à Defensoria Pública para prestar assistência jurídica ao impetrante. Pugna, assim, em liminar e no mérito, pela cassação do decisum vergastado e pelo trancamento da ação penal. É o relatório. Decido. Vê-se que o writ carece de requisitos essenciais para processamento perante esta Corte Superior, uma vez que sequer veio instruído com os documentos mínimos para verificação das alegações nele contidas ou de que os pedidos aqui deduzidos foram submetidos e apreciados pelo Tribunal a quo. Entretanto, diante, ao que me parece, de paciente hipossuficiente e desassistido juridicamente, entendo ser o caso de, após prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora, se encaminhar cópia da petição inicial à Defensoria Pública, para que tome as providências que entender cabíveis. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem. Documento: 49433694 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 30/06/2015 Página 1 de 2
  • 2. Superior Tribunal de Justiça Após, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para manifestação. Dê-se ciência ao impetrante. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2015. MINISTRO ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) Relator Documento: 49433694 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 30/06/2015 Página 2 de 2
  • 3. Superior Tribunal de Justiça HABEAS CORPUS Nº 327.106 - BA (2015/0140479-0) RELATOR : MINISTRO ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) IMPETRANTE : LEANDRO SANTOS DA SILVA IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO PACIENTE : LEANDRO SANTOS DA SILVA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO DESPACHO Encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para manifestação. Brasília (DF), 03 de agosto de 2015. MINISTRO ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) Relator Documento: 50102068 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 05/08/2015 Página 1 de 1
  • 4. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO 25º Ofício Superior Criminal Defensoria Pública da União – SAUN, quadra 05, lote C, bloco C, CEP: 70.040-250, Brasília/DF Exmo. Sr. Ministro Relator da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça Referente ao HC 327.106 - BA (2015/0140479-0) Impetrante/Paciente: Leandro Santos da Silva Impetrado: Tribunal Regional Federal da 1ª Região Relator: Ministro Ericson Maranho A Defensoria Pública da União, vem, respeitosamente, perante V.Exa., manifestar o seguinte, atendendo ao despacho de fls. 156. Conforme informações prestadas pelo Egrégio Tribunal Regional Federal, fls. 173, o paciente teve advogado constituído, Bel. Sanzio Correia Peixoto, que renunciou ao mandato. Posteriormente, O juízo lhe providenciou defesa dativa, na pessoa da Dra. Érica Matos Teixeira Lima, que por sua vez apresentou resposta à acusação e pediu a absolvição do réu. Às fls. 172, a Corte regional diz que não houve intimação da defesa para o julgamento do habeas corpus porque se trata de matéria urgente, ato que não conduz necessariamente à nulidade processual. Note-se que esta Corte Superior, em consonância com o artigo 370,§ 4º, do CPP, e dispositivos da LC 80/94, tem precedentes no sentido de que a falta de intimação da defesa para julgamento de habeas corpus é causa de nulidade (HC 72769/SE). Diante do exposto, requer o prosseguimento do feito. Nestes termos, Pede deferimento. Brasília, 22 de setembro de 2015. William Charley Costa de Oliveira Defensor Público Federal (e-STJ Fl.189)STJ-Petição Eletrônica (PET) 00405188/2015 recebida em 22/09/2015 14:38:53PetiçãoEletrônicajuntadaaoprocessoem23/09/2015às15:31:19pelousuário:DALETEBASTOSDEMELOMAIA Documento eletrônico e-Pet nº 1348602 com assinatura digital Signatário(a): Defensoria Pública da União - WILLIAM CHARLEY COSTA DE OLIVEIRA:93122721600 NºSérie Certificado: 4254154925863708675 Id Carimbo de Tempo: 93538693553968 Data e Hora: 22/09/2015 14:38:53hs
  • 5. Superior Tribunal de Justiça TELEGRAMA Nº MCD6T-35558 DESTINATÁRIO: EXMO. SR. DES. FED. PRESIDENTE CÂNDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO TRIB. REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO - SAUS QUADRA 2, BLOCO A, ED. SEDE - PRAÇA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES ASA SUL BRASILIA-DF 70.070-900 MENSAGEM: TLG. MCD6T-35558/2015 - SEXTA TURMA SOLICITO A VOSSA EXCELÊNCIA, A FIM DE INSTRUIR O JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS Nº 327106/BA, REGISTRO Nº 2015/0140479-0, (Nº DE ORIGEM 00123469020154010000 / 123469020154010000 / 00038840920134013301 / 38840920134013301 / 01404796420153000000), EM QUE FIGURAM COMO IMPETRANTE LEANDRO SANTOS DA SILVA, IMPETRADO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO, PACIENTE LEANDRO SANTOS DA SILVA, PROVIDÊNCIAS PARA QUE SEJAM PRESTADAS AS NECESSÁRIAS INFORMAÇÕES, NOS TERMOS DO DESPACHO SEGUINTE: "ACOLHO A MANIFESTAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO DE FLS. 152/153. SOLICITO INFORMAÇÕES À AUTORIDADE COATORA ACERCA DE: "A) SE O PACIENTE FOI DEFENDIDO AO LONGO DE TODA AÇÃO PENAL DE Nº 0003884-09.2013.4.01.3301, QUE TRAMITA NA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ILHÉUS/BA, POR UM ADVOGADO DATIVO ANTE A AUSÊNCIA DA DEFESA PÚBLICA FEDERAL EM ILHÉUS/BA E B) HOUVE OBSERVÂNCIA DA PRERROGATIVA DA INTIMAÇÃO PESSOAL CONFERIDA AOS ADVOGADOS DATIVOS E AOS DEFENSORES PÚBLICOS QUANDO DO JULGAMENTO DO HC DE Nº 0067795-67.2014.4.01.000/BA NO TRF DA 1ª REGIÃO" ". SEGUIRÃO, VIA CORREIO, MALOTE DIGITAL OU FAX, AS PEÇAS NECESSÁRIAS. ATS. SDS. MINISTRO ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), RELATOR. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENDEREÇO: SAFS - QUADRA 06 - LOTE 01 - TRECHO III - CEP: 70095-900 - BRASÍLIA - DF - TELEFONE: (61) 3319-8000 - FAX: 3319-8700 - MALOTE DIGITAL: PROTOCOLO JUDICIAL Autorizo o envio deste Telegrama Nº MCD6T-35558 BSB, 26/08/2015 _____________________________________ Superior Tribunal de Justiça – SAFS Quadra 6, Lote 1 CEP 70095-900 PABX (61) 3319-8000 -FAX: (61) 3319-8700/8194/8195 C54206551590882113104=@ pág.: 1 de 1 (e-STJ Fl.159) Código de Controle do Documento: 4948895E-582E-4DD3-B249-A030FB4B5A75
  • 6. Superior Tribunal de Justiça HABEAS CORPUS Nº 327.106 - BA (2015/0140479-0) RELATOR : MINISTRO ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) IMPETRANTE : LEANDRO SANTOS DA SILVA IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO PACIENTE : LEANDRO SANTOS DA SILVA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO DESPACHO Acolho a manifestação da Defensoria Pública da União de fls. 152/153. Solicito informações à autoridade coatora acerca de: "a) se o paciente foi defendido ao longo de toda ação penal de nº 0003884-09.2013.4.01.3301, que tramita na Subseção Judiciária de Ilhéus/BA, por um advogado dativo ante a ausência da Defesa Pública Federal em Ilhéus/BA e b) Houve observância da prerrogativa da intimação pessoal conferida aos advogados dativos e aos Defensores Públicos quando do julgamento do HC de nº 0067795-67.2014.4.01.000/BA no TRF DA 1ª Região". Após, retornem-se os autos à Defensoria Pública para manifestação. Brasília (DF), 13 de agosto de 2015. MINISTRO ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) Relator lmsr HC 327106 C54206551590882113104=@ C902083830164812@ 2015/0140479-0 Documento Página 1 de 1 (e-STJ Fl.156) Documento eletrônico VDA12447000 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) Assinado em: 13/08/2015 12:04:58 Código de Controle do Documento: C891998A-9D7E-4AF3-A487-53720A061258
  • 7. Superior Tribunal de Justiça HABEAS CORPUS Nº 354.238 - BA (2016/0104188-1) RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO IMPETRANTE : LEANDRO SANTOS DA SILVA IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO PACIENTE : LEANDRO SANTOS DA SILVA DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado, em causa própria, por LEANDRO SANTOS DA SILVA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O impetrante/paciente, a despeito de fazer menção à julgado emanado pelo Tribunal a quo, não trouxe à baila qualquer acervo probatório que denote decisão daquela Corte. Em suas razões inaugurais, o impetrante aduz estar sofrendo constrangimento e coação ilegal em processo penal, pugnando pela concessão da ordem para que seja suspensa a execução das primeiras decisões monocráticas proferidas pelo Presidente do TRF 1ª Região, bem como a cassação do acórdão oriundo da Quarta Câmara Criminal do referido Tribunal. É, em síntese, o relatório. De plano, constata-se que o presente recurso não se encontra devidamente instruído. Compulsando os autos, verifica-se que sequer os pedidos entabulados perante o magistrado de piso foram juntados, o que obsta a perfeita compreensão da controvérsia aduzida nos autos, tornando inviável a aferição do alegado constrangimento ilegal. Ressalte-se que, como já relatado, o impetrante limita-se a colacionar as sentenças proferidas no âmbito da 1ª instância da Justiça Federal. Nessa toada, a doutrina leciona que, além dos requisitos legais enumerados no artigo 654 do CPP, a impetração deve vir suficientemente instruída com os documentos aptos a comprovar, de plano, a suposta ilegalidade perpetrada pelo coator, assinalando in textus: "apesar do silêncio da lei, é também conveniente que a petição de habeas corpus seja instruída por documentos aptos a demonstrar a ilegalidade da situação de constrangimento ou ameaça trazidos a Documento: 59906815 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 22/04/2016 Página 1 de 2
  • 8. Superior Tribunal de Justiça conhecimento do órgão judiciário: embora a omissão possa vir a ser suprida pelas informações do impetrado ou por outra diligência, determinada de ofício pelo juiz ou tribunal, é do interesse do impetrante e do paciente que desde logo fique positivada a ilegalidade" (GRINOVER. Ada Pellegrini, FILHO. Antonio Magalhães Gomes, FERNANDES. Antonio Scarance. Recursos no Processo Penal: teoria geral dos recursos, recursos em espécie, ações de impugnação, reclamação aos tribunais - 5. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 362). No mesmo sentido é a firme jurisprudência desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. - Em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem. (...) (AgRg no HC 309.368/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015) Tal o contexto, nego seguimento ao habeas corpus, com arrimo nos arts. 38 da Lei n.º 8.038/1990 e 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 13 de abril de 2016. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator Documento: 59906815 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 22/04/2016 Página 2 de 2
  • 9. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 C:UsersLEANDRODownloads00063629120164010000_3 (1).doc MADALENA – RZ/N HABEAS CORPUS N. 0006362-91.2016.4.01.0000/BA RELATOR : EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ IMPETRANTE : LEANDRO SANTOS DA SILVA IMPETRADO : JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ILHÉUS - BA PACIENTE : LEANDRO SANTOS DA SILVA EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA PELOS CRIMES DESCRITOS NOS ARTS. 138, 139 E 140 DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ SENTENCIANTE E ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. EXAME DE PROVA. INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. A peça acusatória faz menção à eventual prática de crimes contra a honra do magistrado, em razão do cargo. 2. Incabível a oposição de Embargos de Declaração de decisão que nega a liminar em Habeas Corpus. 3. É uníssona a jurisprudência no sentido de que é inviável o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, a não ser que: (1) seja evidente a atipicidade absoluta do fato praticado; (2) quando já estiver extinta a punibilidade; (3) for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal, o que não ocorre no caso em tela. 4. O trancamento de ação penal em sede de Habeas Corpus pressupõe prova cristalina e escorreita da abusividade e ilegalidade do processamento. 5. Embargos de declaração não conhecidos. 6. Ordem denegada. ACÓRDÃO Decide a Turma não conhecer dos embargos de declaração e denegar a ordem, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 05/04/2016. HILTON QUEIROZ DESEMBARGADOR FEDERAL
  • 10. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 C:UsersLEANDRODownloads00063629120164010000_2 (1).doc MADALENA – RZ/N HABEAS CORPUS N. 0006362-91.2016.4.01.0000/BA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ (RELATOR): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por LEANDRO SANTOS DA SILVA, em benefício próprio, contra ato dito coator do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Ilhéus/BA, em que se pleiteia o trancamento da Ação Penal n. 0003884- 09.2013.4.01.3301/BA, a que responde pela prática dos crimes de injúria, calúnia e difamação em face do então Juiz Federal da Subseção Judiciária de Ilhéus/BA, Pedro Calmon Holliday, em razão do cargo. Alega estar havendo constrangimento ilegal porque, segundo afirma, não obstante não seja advogado, proferiu as ofensas na discussão de uma causa judicial. Sustenta que sua inconformidade é contra decisões proferidas pelo magistrado do primeiro grau e atuação da Defensoria Pública da União no presente caso (fl. 16). Requer, liminarmente, a “concessão de ordem de habeas corpus para anular e em ultima análise trancar a ação penal n. 0003884-09.2013.4.01.3301 (ação penal principal), que tramita perante a Subseção Judiciária Federal de Ilhéus/BA, desde o recebimento da denúncia da ação penal até a apresentação da defesa prévia (RESPOSTA À ACUSAÇÃO) passando pelo processo n. 0003203-68.2015.4.01.3301 (incidente de insanidade mental)” (fl. 41). Foi negada a liminar, nesses termos: “Com efeito, o Habeas Corpus não se presta, em razão de sua estreita via, para revolvimento de prova. E é o que pretende o impetrante nas 49 (quarenta e nove) laudas que compõem a inicial. Ora, subsume-se, portanto, que o pleito só tem alcance com o regular processamento da causa penal, em que, à luz do contraditório, poder-se-á esmiuçar todo conjunto probatório e a veracidade da tese adotada pelo paciente, pelo que, nego a liminar, em não vislumbrando o arguido constrangimento ilegal.” (fl. 180). De tal decisão, o impetrante interpôs embargos de declaração (fls. 182/208 e 209/227). Informações prestadas (fls. 231/233). A douta PRR/1ª Região opinou pela intimação do paciente para que proceda o saneamento do feito (fls. 237/243). É o relatório.
  • 11. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO 2 HABEAS CORPUS N. 0006362-91.2016.4.01.0000/BA TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 C:UsersLEANDRODownloads00063629120164010000_2 (1).doc MADALENA – RZ/N VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ (RELATOR): Das informações da autoridade impetrada, destaco: “Refiro-me ao Ofício/CTUR4/N. 342/2016, expedido nos autos do Habeas Corpus tombado nesse Juízo sob o n. 0006362-91.2016.4.01.0000/BA, identificador de origem n. 3884-09.2013.4.01.3301, impetrado nessa Excelsa Corte por Leandro Santos da Silva, cumprindo-me informar o que abaixo se segue: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de LEANDRO SANTOS DA SILVA pela prática dos delitos tipificados nos arts. 138, 139 e 140, todos do Código Penal. Relatou que o réu, insatisfeito com as sentenças desfavoráveis proferidas em ações judiciais manejadas perante o Juizado Especial Federal de Ihéus/BA, protocolizou diversas representações criminais em face de Pedro Alberto Calmon Holliday, Juiz Federal, imputando-lhe crimes, alegações difamatórias e proferindo-lhe injúrias. A Juíza Federal Substituta desta Subseção à época, Dra. Karine Costa Carlos Rhem da Silva, declarou-se suspeita para o julgamento das causas em que o paciente é parte, em face de representação criminal similar oposta pelo denunciado em seu desfavor (fIs. 128/129), razão pela qual os autos foram remetidos para o Juiz Federal Substituto da Subseção Judiciária de Itabuna, que recebeu a denúncia em 21/10/2013 (fI. 132). Em 05/11/2013, o Juiz Federal Substituto da Subseção Judiciária de Itabuna declarou-se suspeito, por motivo de foro íntimo, para atuar no feito, por também ter sido representado pelo réu perante o Conselho Nacional de Justiça (fl. 134). Citado, por ordem da Juíza Federal da Subseção de Itabuna, o réu apresentou resposta à acusação e documentos (fIs. 178/195 e 196/236). Embora tenha juntado procuração constituindo o Bel. Sanzio Correa Peixoto como seu advogado (fl. 143), foi o próprio denunciado quem subscreveu a defesa acostada. À fl. 237, o advogado Sanzio Correa Peixoto informou que não está patrocinando a defesa do denunciado, em função de ter renunciado aos poderes que lhes foram outorgados. Às fls. 241/242, o réu peticionou revogando os poderes outorgados no instrumento de mandato colacionado aos autos, requerendo o benefício da justiça gratuita e a nomeação de um defensor dativo. À fl. 363, este Juízo prolatou despacho nomeando a Dra. Érica Matos Teixeira Lima, OAB/BA 36.026, como defensora dativa do réu. O denunciado, por meio de sua advogada dativa, apresentou resposta à acusação às fls. 372/375, requerendo sua absolvição sumária, com base no art. 397, III, do CPP, sob o argumento de que o fato narrado não constitui crime. Subsidiariamente, pleiteou a realização de exame pericial para que se averigue a sanidade mental do acusado, nos termos do art. 149 do CP. À fI. 377, Dra. Érica Matos Teixeira Uma requereu a destituição da função de defensora dativa, aduzindo que o réu manifestou insatisfação quanto à forma que o processo foi conduzido, juntando o e-mail que lhe foi encaminhado à fl. 378.
  • 12. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO 3 HABEAS CORPUS N. 0006362-91.2016.4.01.0000/BA TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 C:UsersLEANDRODownloads00063629120164010000_2 (1).doc MADALENA – RZ/N Dada vista dos autos ao MPF, este se manifestou pela sustação do feito, com a finalidade de se instaurar, em autos apartados, incidente de insanidade mental em relação ao réu (fIs. 402/405). À fl. 458, este Juízo proferiu despacho: a) acolhendo a manifestação ministerial e determinando a instauração de incidente de insanidade mental em relação ao acusado, ora impetrante; b) destituindo a Dra. Erica Matos Teixeira Lima do encargo de defensora dativa do réu, devendo ser nomeado novo defensor e curador nos autos do incidente; e c) suspendendo o feito até o julgamento do referido incidente, sendo esta a fase atual. No tocante especificamente à alegação do impetrante de que a garantia da ampla defesa foi desrespeitada, registre-se que, embora não haja sede de Defensoria Pública da União neste Município, o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório lhe foi garantido nos autos, inclusive com a nomeação de defensor dativo. O impetrante vem, reiteradamente, acionando o Judiciário, com impetração de diversos habeas corpus (a título exemplificativo, somente em relação a esta ação penal foram prestadas informações nos HC n. 55671- 52.2014.4.01.0000, 67795-67.2014.4.01.0000 e 12346-90.2015.4.01.0000) e representação das autoridades que atuam nos feitos em que e parte, sem qualquer fundamentação palpável, por mera insatisfação com as decisões judiciais contrárias ao seu pleito. Cientifico a Vossa Excelência, outrossim, que o incidente de insanidade mental acima mencionado foi distribuído nesta Vara sob o n. 3203- 68.2015.4.01.3301, já tendo sido expedida carta precatória para realização de exame médico legal no acusado. Sendo as informações entendidas pertinentes, mantenho-me à disposição de Vossa Excelência para outros esclarecimentos julgados oportunos.” (fls. 231/233). Inicialmente, ressalto que não se faz cabível, embargos de declaração da decisão denegatória de liminar via do habeas corpus, razão porque dele não conheço. Analiso o pleito. Com efeito, é uníssona a jurisprudência no sentido de que é inviável o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, a não ser que: (1) seja evidente a atipicidade absoluta do fato praticado; (2) quando já estiver extinta a punibilidade; (3) for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal. Dessarte, o trancamento de ação penal em sede de habeas corpus pressupõe prova cristalina e escorreita da abusividade e ilegalidade do processamento, o que não ocorre no caso em tela. O impetrante suscinta teses que refogem ao conteúdo da decisão combatida, repetindo, de forma confusa, o conteúdo expresso na petição inicial e dirigindo sua inconformidade contra decisões proferidas pelo juízo sentenciante e atuação da Defensoria Pública da União (fl. 16), sendo incompatível com o rito do habeas corpus, que não se presta a deliberação aprofundada da questão fática. Destarte, as considerações acerca da valoração do acervo das provas produzidas devem ser enfrentadas quando do julgamento da causa, após sua regular instrução. Assim, não vislumbro ilegalidade ou abuso de poder na espécie. Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração e denego a ordem, tendo por inconfigurado o dito constrangimento ilegal. É o voto.
  • 13. (ÅÑ?F1100) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO HABEAS CORPUS N. 0055671-52.2014.4.01.0000/BA (D?4ëa)- Nº Lote: 2015049349 - 8_0 - HABEAS CORPUS N. 0055671-52.2014.4.01.0000/BA - TR300901 RECORRENTE : LEANDRO SANTOS DA SILVA ADVOGADO : SANZIO CORREA PEIXOTO RECORRIDO : JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL E CRIMINAL ADJUNTO - ILHEUS - BA PACIENTE : LEANDRO SANTOS DA SILVA D E C I S à O Trata-se de recurso ordinário constitucional em habeas corpus interposto, com fundamento no art. 105, II, a, da Constituição Federal, em face de acórdão deste Tribunal, que denegou a ordem de habeas corpus. A parte recorrente foi intimada do acórdão em 18/11/2014 (terça-feira), iniciando-se o prazo para apresentação de recurso no primeiro dia útil seguinte, 19/11/2014 (quarta-feira), expirando-se no dia 24/11/2014 (segunda-feira), segundo forma de contagem fixada no art. 184, caput e §§ 1° e 2°, do CPC. O recurso, todavia, somente foi interposto em 27/11/2014 (quinta- feira), após o termo final do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 315, § único do Regimento Interno deste Tribunal. Ante o exposto, configurada sua intempestividade, não recebo o recurso ordinário. Intimem-se. Brasília, 20 de maio de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente
  • 14. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 C:UsersLEANDRODownloads00063629120164010000_8.doc RAMIZ – E/MK HABEAS CORPUS N. 0006362-91.2016.4.01.0000/BA RELATOR : EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ IMPETRANTE : LEANDRO SANTOS DA SILVA IMPETRADO : JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ILHÉUS - BA PACIENTE : LEANDRO SANTOS DA SILVA DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus em que se busca liminarmente o trancamento de ação penal movida em desfavor do paciente por infração aos arts. 138, 139 e 140, § 3º, do CP, ao argumento de que o paciente em nenhum momento teve a intenção de macular a honra do Juiz Federal da Subseção Judiciária de Ilhéus/BA, mas “apenas veiculou denúncia de graves irregularidades consistentes dos serviços públicos prestados pela SSJ de Ilhéus/BA diante do gravoso quadro de ausência de unidade de DPU em Ilhéus/BA as constantes violações praticadas contra os Tratados Internacionais de Direitos Humanos em que pessoas ‘pobres’ como o paciente são prejudicadas por estarem desassistidas de defesa técnica de qualidade em tribunais. Assim, a ação penal em curso está maculada, pois a denúncia trazida à baila é sobre fato de interesse público dos jurisdicionados da circunscrição que abrange a cidade de Ilhéus/BA” (fls. 03/04). Com efeito, o Habeas Corpus não se presta, em razão de sua estreita via, para revolvimento de prova. E é o que pretende o impetrante nas 49 (quarenta e nove) laudas que compõem a inicial. Ora, subsume-se, portanto, que o pleito só tem alcance com o regular processamento da causa penal, em que, à luz do contraditório, poder-se-á esmiuçar todo conjunto probatório e a veracidade da tese adotada pelo paciente, pelo que, nego a liminar, em não vislumbrando o arguido constrangimento ilegal. Sendo assim, solicitem-se informações, a serem prestadas em 03 (três) dias. Prestadas que sejam, à PRR/1ª Região. Publique-se. Brasília-DF, 11 de fevereiro de 2016. HILTON QUEIROZ DESEMBARGADOR FEDERAL
  • 15. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO HABEAS CORPUS N. 0055671-52.2014.4.01.0000/BA W:ASRET 2014-2016DECISÕES DIVERSASIntempestividadeRO intempestivo.Doc (D?4ëa)- Nº Lote: 2015049349 - 8_0 - HABEAS CORPUS N. 0055671-52.2014.4.01.0000/BA - TR300901
  • 16. Página 1 de 23 _______________________________________________________________________________ Rua da Aguazinha, nº 55, bairro, centro, - CEP: 45400-000 – Valença - BA Telefones: (75) 3643-1513 E-mail: leandrosantosdasilva@ymail.com 1 EXCELENTÍSSIMOS E DIGNISSIMOS SENHORES DOUTORES MINISTROS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. H.C. nº 0006362-91.2016.4.01.0000 e HC nº 0055671-52.2014.4.01.0000 em trâmite no TRF da 1ª Região, Brasília/DF. Processo de origem nº 0003884-09.2013.4.01.3301 em trâmite na SSJ de Ilhéus/BA. Autoridade Coatora: Cândido Ribeiro, Presidente do TRF da 1ª Região Paciente: Leandro Santos da Silva EGRÉGIA CORTE Leandro Santos da Silva, brasileiro, solteiro, estudante de direito, inscrito no CPF sob o nº: 008.378.485-39, com endereço situado à Rua da Aguazinha, nº 55, bairro, centro, Valença/BA. CEP: 45400-000. Tel. (75) 3643-1513 - impresso abaixo, VEM, respeitosamente com fundamento no artigo 105, I "a", "c", "i", da Constituição Federal de 1988, propor HABEAS CORPUS, em causa própria, por violações aos artigos. 1º, inc. I, do CPP, 41, 155, 156, incisos. I,II, 222-A, 396-A, 564, inc. III, alínea h), inc. IV, ambos do Código de Processo Penal, combinados aos artigos. 3º, inc. IV, 4º, inc. II, 5º, §2º, §3º, art. 7º da ADCT, da Constituição Federal de 1988 e seguintes dos artigos. 18, 19, do DECRETO Nº 592, DE 6 DE JULHO DE 1992 (Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos) e art. 13 do DECRETO Nº 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992 da (Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da 328 TOTAL DE FOLHAS:
  • 17. Página 2 de 23 _______________________________________________________________________________ Rua da Aguazinha, nº 55, bairro, centro, - CEP: 45400-000 – Valença - BA Telefones: (75) 3643-1513 E-mail: leandrosantosdasilva@ymail.com 2 Costa Rica), a qual as r. decisões proferidas em sede de Habeas Corpus nos acórdãos lavrados objeto do presente remédio processual constitucional de HABEAS CORPUS em face de decisões monocráticas do Excelentíssimo Senhor Desembargador CÂNDIDO RIBEIRO, presidente do TRF da 1ª região, e acórdãos da QUARTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DE BRASÍLIA-DF proferido pelo então desembargador federal HILTON QUEIROZ, que, nos feitos abaixo relacionados, decidiram: a) que diante das graves irregularidades consistentes dos serviços públicos prestados pela SSJ de Ilhéus/BA diante do gravoso quadro de ausência de unidade de DPU em Ilhéus/BA as constantes violações praticadas contra os Tratados Internacionais de Direitos Humanos em que pessoas ‘pobres’ como o paciente são prejudicadas b) e que “o recurso ordinário constitucional em habeas corpus interposto, com fundamento no art. 105, II, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão deste Tribunal, que denegou a ordem de habeas corpus restou prejudicado por estar configurada a sua intempestividade”. Para tanto, expõe o que segue: 1. Dos fatos No período de 30 de setembro de 2014 até a presente data, o ilustre Des. Cândido Ribeiro, presidente do TRF da 1ª Região, a mando do (PT: Partido dos Corruptos da República), de forma padronizada e sem apreciação das particularidades do caso concreto, determinou, monocraticamente, a intempestividade de recurso ordinário em Habeas Corpus (HC nº 0055671-52.2014.4.01.0000/BA; bem como a tese do Habeas Corpus nº 0006362- 91.2016.4.01.0000/BA em trâmite no TRF da 1ª Região em Brasília/DF) e não admitiu como prova para o trancamento da ação penal (Processo de origem nº 0003884-09.2013.4.01.3301 em trâmite na SSJ de Ilhéus/BA), “Relatório da CIDH: Comissão Interamericana dos Direitos Humanos para a liberdade de expressão”, à conta de que tais decretos proferidos pelos Doutores. Desembargadores do TRF da 1ª Região em segundo grau de jurisdição, não teriam explicitado de forma clara, precisa e fundamentada o peso individualmente atribuído a cada uma das operadoras dos artigos. (‘1º, inc. I’), 41, 155, 156, incisos. I,II, 222-A, 396-A, 564, inc. III, alínea h), inc. IV, ambos do Código de Processo Penal, combinados aos artigos. 3º, inc. IV, 4º, inc. II, 5º, §2º, §3º, art. 7º da ADCT, da Constituição Federal de 1988 e seguintes dos artigos. 18, 19, do DECRETO Nº 592, DE 6 DE JULHO DE 1992 (Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos) e art. 13 do DECRETO Nº 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992 da (Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), carecendo, pois, do respeito aos direitos e às garantias fundamentais - Constrangimento ilegal caracterizado nos termos do art. 660 ,§2º, 648, incisos. I, VI, do CPP. “O conhecimento do writ pressupõe prova pré-constituída do direito pleiteado, competindo ao impetrante, no momento do ajuizamento, instruir a inicial com os documentos considerados imprescindíveis à plena demonstração dos fatos apontados. Precedentes.” (AgRg no HC 290859/SP, DJE 25/04/14). Diante disso, o então juiz, Wilton Sobrinho da Silva, juiz substituto da SSJ de
  • 18. Página 3 de 23 _______________________________________________________________________________ Rua da Aguazinha, nº 55, bairro, centro, - CEP: 45400-000 – Valença - BA Telefones: (75) 3643-1513 E-mail: leandrosantosdasilva@ymail.com 3 Ilhéus/BA, em demasiado arrazoado afastando-se do seu papel/dever atinente às provas pré- constituídas sobre o constrangimento ilegal e coação ilegal em processo penal, que vem sofrendo o paciente, alegou não poder apreciar matéria de direito público internacional da CIDH: Comissão Interamericana dos Direitos Humanos e da ONU: Organização das Nações Unidas, segundo qual, organismos internacionais de Direitos Humanos compreendem que juízes, procuradores federais da República do Brasil e demais autoridades, não podem burlar a Constituição Federal de 1988 e os Tratados Internacionais de Direitos Humanos (art. 1º, inc. I, do CPP) para satisfazerem ‘egos” e pretensões pessoais, de modo a protegerem a qualquer custo as suas reputações em detrimento do povo brasileiro sem observar a evidente violação ao (principio maior da não discriminação), previsto no art. 3º, inv. IV o da (isonomia), art. 4º, inc. II, e a (prevalência dos direitos humanos), art. 5º, todos da CF de 1988. De outra banda, observa-se que o Rito processual utilizado pelo Ministério Público Federal de Ilhéus-BA, sob alegação de que: “ a conduta do réu se amolda aos tipos penais dos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal, (Calúnia, difamação e injúria), em concurso, tendo sido cada um desses delitos praticado por três vezes ( uma vez em cada uma das representações e comunicações efetuadas). Tendo em vista que os crimes ocorreram contra agente público, em rão do exercício de suas funções, incide a causa de aumento de 1/3, prevista no art. 141, II, do CP, e a ação passa a ser pública condicionada a representação (art. 145, parágrafo único, do cp), com legitimidade ativa do Ministério Público ( Súmula 714 do STF: “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções”). O delito de calúnia tem pena máxima de 6 meses a dois anos; o de difamação, de 3 meses a um ano; e o de injúria, de 1 a 6 meses. Todos eles estão alcançados pela causa de aumento de pena de 1/3, do art. 141, II. Em cada representação, os 3 delitos foram praticados em concurso formal próprio, pois, a um só tempo, e com o mesmo desígnio, perpetraram-se os três delitos. Foram 3 representações. Com isso não cabe nem transação penal e nem substituição condicional do processo. Não cabe transação penal porque apena máxima total em abstrato é maior que 2 anos. A calúnia tem pena máxima de 2 anos, e, com o aumento de 1/3, ultrapassa o limite legal. Computando-se o acréscimo pelo concurso com os demais delitos, ultrapassa-se ainda mais o limite, inviabilizando a transação penal. Tampouco cabe suspensão condicional do processo, pois a pena máxima é maior que 1 ano. Somando-se todas as penas mínimas dos delitos, já com as respectivas causas de aumento de 1/3, tem-se: 8 meses para calúnia, mais 4 meses para difamação, mais um mês e dez dias para a injúria, resultando em um ano e dez dias, isso sem sequer computar o acréscimo resultantes do concurso de delitos. A pena
  • 19. Página 4 de 23 _______________________________________________________________________________ Rua da Aguazinha, nº 55, bairro, centro, - CEP: 45400-000 – Valença - BA Telefones: (75) 3643-1513 E-mail: leandrosantosdasilva@ymail.com 4 ultrapassa, portanto, o limite legal de 1 ano, inviabilizando também a suspensão condicional do processo” -, para satisfação de pretensão punitiva, não é o adequado. É que analisando o caso em apreço, observa-se que a pretensão do “parquet” em sua denúncia é um procedimento incompatível em razão da matéria constitucional (art. 98, I,CF). Por sua vez, a lei nº 10.259/01, que criou os Juizados Especiais Federais Criminais, no parágrafo único do art. 2º, passou a considerar infração de menor potencial ofensivo os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, retirando a ressalva quanto ao procedimento especial. Hoje, evidentemente, que este assunto não comporta maiores indagações, pois a Lei nº 10.259/01, não mais conceitua infração penal de menor potencial ofensivo, deixando esta matéria a cargo exclusivamente da Lei nº. 9.099/95. Portanto, são infrações penais de menor potencial ofensivo todas as contravenções penais e todos os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, independente da previsão de procedimento especial. Quanto à cominação de pena de multa, das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis, também a inovação foi importante para dirimir outra controvérsia; a consistia em saber como interpretar a última parte do Parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10. 259/01 (com a redação anterior). Para nós, a pena máxima de 2 (dois) anos sempre foi o limite intransponível para o respectivo conceito, ou seja, qualquer delito cuja pena em abstrato fosse superior a dois anos estava fora do âmbito dos Juizados, tivesse ou não pena de multa alternativa ou cumulativamente cominada, pois o critério do legislador, ao conceituar tais delitos, foi sempre a pena máxima, não a mínima (multa). Ainda que a pena de multa seja cumulada com a pena de detenção ou reclusão igual ou inferior a dois anos, a situação não muda, ou seja, continuam os delitos de calúnia, difamação e injúria sendo de menor potencial ofensivo. Agora, a Lei nº. 11.313/06 resolve definitivamente a questão: não interessa a cominação da pena de multa para a definição de infração penal de menor potencial ofensivo, pouco importando seja a pena pecuniária cominada alternativa ou cumulativamente (se for cumulada não retira da infração a natureza de menor potencial ofensivo – como afirma a nova lei, com muito mais razão se a cominação for alternativamente). Assim, podemos afirmar que são crimes de menor potencial ofensivo, dentre inúmeros outros, o abuso de autoridade (Lei nº. 4.898/65), contra a honra (calúnia, difamação e injúria). O fato do paciente ter supostamente agido como alega o “Parquet” em concurso, ou seja, (crime continuado) não é óbice constitucional (art. 98, I, da CF). 2. Do cabimento do Remédio de Habeas Corpus e da competência do STJ para sua apreciação
  • 20. Página 5 de 23 _______________________________________________________________________________ Rua da Aguazinha, nº 55, bairro, centro, - CEP: 45400-000 – Valença - BA Telefones: (75) 3643-1513 E-mail: leandrosantosdasilva@ymail.com 5 O habeas Corpus é “remédio judicial ou constitucional”, pois ele tem o poder de cessar a violência, coação ilegal, bem como constrangimento ilegal por crime de responsabilidade praticados por membros dos Tribunais Regionais Federais e Ministério Público da União que oficiem perante tribunais, ex vi do artigo 105, I "a", "c", "i", da Constituição Federal de 1988 conforme se depreende da interpretação do art. 5º, nº 11, da lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, acrescido ao art. 1º, inc. III, da lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, da lei nº 12.986, de 2 de junho de 2014 combinado aos artigos. 1º, inc. I, 660, §2º, 648, inc. I, VI, do Código de Processo Penal. Ademais, denota-se que, diante da precitada denúncia do Ministério Público Federal de Ilhéus/BA e decisões dos desembargadores do TRF da 1ª Região – unipessoais e do órgão fracionário -, existe clara intenção de cometer crimes de responsabilidade contra a existência política da União, o que justifica o cabimento do presente remédio de Habeas Corpus, conforme se depreende da interpretação do art. 5º, nº 11, da lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, acrescido ao art. 1º, inc. III, da lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, e da lei nº 12.986, de 2 de junho de 2014 combinado ao atr. 1º, inc. I, do CPP, a contrario sensu: Art. 5º São crimes de responsabilidade contra a existência política da União praticado pelo Presidente do TRF da 1ª Região: Cândido Ribeiro em sede de Habeas Corpus: 11 - violar tratados legitimamente feitos com nações estrangeiras. Art. 1º Na forma do inciso I do § 1º do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais: III – relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que seja parte; a) à autoridade competente para a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo, visando à apuração da responsabilidade por violações aos direitos humanos ou por descumprimento de sua promoção, inclusive o estabelecido no inciso XI, e aplicação das respectivas penalidades; b) ao Ministério Público para, no exercício de suas atribuições, promover medidas relacionadas com a defesa de direitos humanos ameaçados ou violados; c) ao Procurador-Geral da República para fins de intervenção federal, na situação prevista na alínea b do inciso VII do art. 34 da Constituição Federal; d) ao Congresso Nacional, visando a tornar efetivo o exercício das competências de suas Casas e Comissões sobre matéria
  • 21. Página 6 de 23 _______________________________________________________________________________ Rua da Aguazinha, nº 55, bairro, centro, - CEP: 45400-000 – Valença - BA Telefones: (75) 3643-1513 E-mail: leandrosantosdasilva@ymail.com 6 relativa a direitos humanos; XV - realizar procedimentos apuratórios de condutas e situações contrárias aos direitos humanos e aplicar sanções de sua competência; Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional; Nesse sentido, recente julgado do STJ: Pedido de cooperação jurídica em matéria penal, formulado pelo paciente, com a finalidade de instruir procedimentos investigatórios (Crimes de Violações aos Tratados Internacionais de Direitos Humanos) em curso (processo nº P-1860-13) na Comisión Interamericana de Derechos Humanos, 1889, F, Street, NW, Washington, D.C.,20006, Estados Unidos, Teléfono: 1 (202) 370 9000 | Fax: 1 (202) 458 3992/ 6215 | Correo electrónico: cidhoea@oas.org e UNO, Palais des Nations, Avenue da la Paix, 14, Portail de Pregny, 1202, Genève | Tel. +41 (0) 22 907 48 96, nestes países (organismos internacionais de direitos humanos). O pedido solicita a remessa de informações a serem obtidas por meios dos representantes dos direitos Humanos para a liberdade de expressão dos tipos penais dos artigos. 138, 139 e 140 do Código Penal (calúnia, difamação e injúria) contra denúncia do Ministério Público Federal de Ilhéus-BA, em face do Sr.(o) Leandro Santos da Silva, pelo qual sustenta que a denúncia apontada de crimes contra a honra contra o juiz: Pedro Alberto Calmon Holliday, juiz da SSJ de Ilhéus/BA em ação penal (originária) processo nº 0003884-09.2013.4.01.3301 (trâmite na SSJ de Ilhéus-BA) está em desconformidade com o art. 5º, nº 11 da lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, art. 1º, inc. I do CPP, art. 1º, inc. III da lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002 e lei nº 12.986, de 2 de junho de 2014, combinado ao (art. 1º, inc. I, do CPP), pelo qual sustenta a possibilidade de tramitação do pedido pela via da assistência direta. A medida é passível de cumprimento por meio do auxílio direto, previsto no parágrafo único do art. 7º da Resolução n. 9/2005 do STJ, segundo o qual "os pedidos de cooperação jurídica internacional que tiverem por objeto atos que não ensejem juízo de delibação pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que denominados como carta rogatória, serão encaminhados ou devolvidos ao Ministério da Justiça para as providências necessárias ao cumprimento por auxílio direto". A possibilidade de execução de diligências solicitadas em pedido de cooperação jurídica internacional, especificamente o compartilhamento de provas, já foi objeto de análise pela Corte Especial pelo STJ, no julgamento da Reclamação n. 2645-SP, ocorrido em 18/11/2009, cuja ementa se transcreve: "CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STJ. EXEQUATUR. CARTA ROGATÓRIA. CONCEITO E LIMITES. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS,
  • 22. Página 7 de 23 _______________________________________________________________________________ Rua da Aguazinha, nº 55, bairro, centro, - CEP: 45400-000 – Valença - BA Telefones: (75) 3643-1513 E-mail: leandrosantosdasilva@ymail.com 7 APROVADOS E PROMULGADOS PELO BRASIL. CONSTITUCIONALIDADE. HIERARQUIA, EFICÁCIA E AUTORIDADE DE LEI ORDINÁRIA. 1. Em nosso regime constitucional, a competência da União para" manter relações com estados estrangeiros ", é, (art. 21, I) em regra, exercida pelo Presidente da República ," auxiliado (CF, art. 84, VII) pelos Ministros de Estado ".(CF, art. 76) A intervenção dos outros Poderes só é exigida em situações especiais e restritas. No que se refere ao Poder Judiciário, sua participação está prevista em pedidos de extradição e de execução de sentenças e de cartas rogatórias estrangeiras:" Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, (...) originariamente a extradição solicitada por (...) Estado estrangeiro ";" Compete ao Superior Tribunal de (CF, art. 102, I, g) Justiça processar e julgar originariamente a homologação (...) de sentenças estrangeiras e a (...) concessão de exequatur às cartas rogatórias "; e" Aos Juízes federais compete processar e julgar a execução (...) de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação ". 2.(CF, art. 109, X) As relações entre Estados soberanos que têm por objeto a execução de sentenças e de cartas rogatórias representam, portanto, uma classe peculiar de relações internacionais, que se estabelecem em razão da atividade dos respectivos órgãos judiciários e decorrem do princípio da territorialidade da jurisdição, inerente ao princípio da soberania, segundo o qual a autoridade dos juízes não pode extrapolar os limites (e, portanto, das suas decisões) territoriais do seu próprio País. Ao atribuir ao STJ a competência para a “concessão de exequatur às cartas rogatórias", a (art. 105, I, i) Constituição está se referindo, especificamente, ao juízo de delibação consistente em aprovar ou não o pedido feito por autoridade judiciária estrangeira para cumprimento, em nosso país, de diligência processual requisitada por decisão do juiz rogante. É com esse sentido e nesse limite, portanto, que deve ser compreendida a referida competência constitucional. 3. Preocupados com o fenômeno da criminalidade organizada e transnacional, a comunidade das Nações e os Organismos Internacionais aprovaram e estão executando, nos últimos anos, medidas de cooperação mútua para a prevenção, a investigação e a punição efetiva de delitos dessa espécie, o que tem como pressuposto essencial e básico um sistema eficiente de comunicação, de troca de informações, de compartilhamento de provas e de tomada de decisões e de execução de medidas preventivas, investigatórias, instrutórias ou acautelatórias, de natureza extrajudicial. O sistema de cooperação, estabelecido em acordos internacionais bilaterais e plurilaterais, não exclui, evidentemente, as relações que se estabelecem entre os órgãos judiciários, pelo regime das cartas precatórias, em processos já submetidos à esfera jurisdicional. Mas, além delas, engloba outras muitas providências, afetas, no âmbito interno de cada Estado, não ao Poder Judiciário, mas a autoridades policiais ou do Ministério Público, vinculadas ao Poder Executivo. 4. As providências de cooperação dessa natureza, dirigidas à autoridade central do Estado requerido, será (que no Brasil, é o Ministério da Justiça) o atendidas pelas autoridades nacionais com
  • 23. Página 8 de 23 _______________________________________________________________________________ Rua da Aguazinha, nº 55, bairro, centro, - CEP: 45400-000 – Valença - BA Telefones: (75) 3643-1513 E-mail: leandrosantosdasilva@ymail.com 8 observância dos mesmos padrões, inclusive dos de natureza processual, que devem ser observados para as providências semelhantes no âmbito interno. indispensável também denunciá- los no foro próprio. O que não se admite, porque então sim haverá ofensa à Constituição, é que os órgãos do Poder Judiciário pura a simplesmente neguem aplicação aos referidos preceitos normativos, sem antes declarar formalmente a sua inconstitucionalidade . 6.(Súmula vinculante 10/STF) Não são inconstitucionais as cláusulas dos tratados e convenções sobre cooperação jurídica internacional que (v.g. art. 46 da Convenção de Mérida -"Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção"e art. 18 da Convenção de Palermo -"Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional") estabelecem formas de cooperação entre autoridades vinculadas ao Poder Executivo, encarregadas da prevenção ou da investigação penal, no exercício das suas funções típicas. A norma constitucional do art. 105, I, i, não instituiu o monopólio universal do STJ de intermediar essas relações. A competência ali estabelecida - de conceder exequatur a cartas rogatórias -, diz respeito, exclusivamente, a relações entre os órgãos do Poder Judiciário, não impedindo nem sendo incompatível com as outras formas de cooperação jurídica previstas nas referidas fontes normativas internacionais. 7. No caso concreto, o que se tem é pedido de cooperação jurídica consistente em compartilhamento de prova, formulado por autoridade estrangeira no exercício (Procuradoria Geral da Federação da Rússia) de atividade investigatória, dirigido à congênere autoridade brasileira, que obteve a referida p (Procuradoria Geral da República) prova também no exercício de atividade investigatória extrajudicial. O compartilhamento de prova é uma das mais características medidas de cooperação jurídica internacional, prevista nos acordos bilaterais e multilaterais que disciplinam a matéria, inclusive na" Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional", promulgada no Brasil pelo Decreto 5.015, de 12.03.04, e na"(Convenção de Palermo) Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção", de 31.10.03, promulgada pelo Decreto 5.687, de 31.01.06, de que a Feder (Convenção de Mérida) ação da Rússia também é signatária. Consideradas essas circunstâncias, bem como o conteúdo e os limites próprios da competência prevista no art. 105, i, i da Constituição, a cooperação jurídica requerida não dependia de expedição de carta rogatória por autoridade judiciária da Federação da Rússia e, portanto, nem de exequatur ou de outra forma de intermediação do Superior Tribunal de Justiça, cuja competência, conseqüentemente, não foi usurpada. 8. Reclamação improcedente." À vista do exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 83- 84 e determino a remessa dos autos ao Ministério da Justiça para o cumprimento por auxílio direto, mediante a instauração dos procedimentos cabíveis. Proceda-se às anotações pertinentes no que se refere à baixa desta comissão na distribuição. Publique-se. Brasília, 25 de março de 2010. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (STJ - CR: 3124, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Publicação: DJe 07/04/2010); (e, portanto, sujeitas a controle pelo Poder
  • 24. Página 9 de 23 _______________________________________________________________________________ Rua da Aguazinha, nº 55, bairro, centro, - CEP: 45400-000 – Valença - BA Telefones: (75) 3643-1513 E-mail: leandrosantosdasilva@ymail.com 9 Judiciário, por provocação de qualquer interessado) Caso a medida solicitada dependa, segundo o direito interno, de prévia autorização judicial, cabe aos agentes competentes do Estado requerido atuar judicialmente visando a obtê-la. Para esse efeito, tem significativa importância, no Brasil, o papel do Ministério Público Federal e da Advocacia Geral da União, órgãos com capacidade postulatória para requerer, perante o Judiciário, essas especiais medidas de cooperação jurídica. 5. Conforme reiterada jurisprudência do STF, os tratados e convenções internacionais de caráter normativo,"uma vez (...) regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias", ficando sujeitos a controle (STF, ADI-MC 1480-3, Min. Celso de Mello, DJ de 18.05.2001) de constitucionalidade e produzindo, se for o caso, eficácia revogatória de normas anteriores de mesma hierarquia com eles incompatíveis (lex posterior derrogat priori) Portanto, relativamente aos tratados e convenções sobre cooperação jurídica internacional, ou se adotao sistema neles estabelecido, ou, se inconstitucionais, não se adota, caso em que será indispensável também denunciá-los no foro próprio. O que não se admite, porque então sim haverá ofensa à Constituição, é que os órgãos do Poder Judiciário pura a simplesmente neguem aplicação aos referidos preceitos normativos, sem antes declarar formalmente a sua inconstitucionalidade . 6.(Súmula vinculante 10/STF) Não são inconstitucionais as cláusulas dos tratados e convenções sobre cooperação jurídica internacional que (v.g. art. 46 da Convenção de Mérida -"Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção"e art. 18 da Convenção de Palermo - "Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional") estabelecem formas de cooperação entre autoridades vinculadas ao Poder Executivo, encarregadas da prevenção ou da investigação penal, no exercício das suas funções típicas. A norma constitucional do art. 105, I, i, não instituiu o monopólio universal do STJ de intermediar essas relações. A competência ali estabelecida - de conceder exequatur a cartas rogatórias -, diz respeito, exclusivamente, a relações entre os órgãos do Poder Judiciário, não impedindo nem sendo incompatível com as outras formas de cooperação jurídica previstas nas referidas fontes normativas internacionais. 7. No caso concreto, o que se tem é pedido de cooperação jurídica consistente em compartilhamento de prova, formulado por autoridade estrangeira no exercício (Procuradoria Geral da Federação da Rússia) de atividade investigatória, dirigido à congênere autoridade brasileira, que obteve a referida p (Procuradoria Geral da República) prova também no exercício de atividade investigatória extrajudicial. O compartilhamento de prova é uma das mais características medidas de cooperação jurídica internacional, prevista nos acordos bilaterais e multilaterais que disciplinam a matéria, inclusive na "Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional", promulgada no Brasil pelo Decreto 5.015, de 12.03.04, e na"(Convenção de Palermo) Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção", de 31.10.03, promulgada pelo Decreto 5.687, de
  • 25. Página 10 de 23 _______________________________________________________________________________ Rua da Aguazinha, nº 55, bairro, centro, - CEP: 45400-000 – Valença - BA Telefones: (75) 3643-1513 E-mail: leandrosantosdasilva@ymail.com 10 31.01.06, de que a Feder (Convenção de Mérida) ação da Rússia também é signatária. Consideradas essas circunstâncias, bem como o conteúdo e os limites próprios da competência prevista no art. 105, i, i da Constituição, a cooperação jurídica requerida não dependia de expedição de carta rogatória por autoridade judiciária da Federação da Rússia e, portanto, nem de exequatur ou de outra forma de intermediação do Superior Tribunal de Justiça, cuja competência, conseqüentemente, não foi usurpada. 8. Reclamação improcedente. "À vista do exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 83-84 e determino a remessa dos autos ao Ministério da Justiça para o cumprimento por auxílio direto, mediante a instauração dos procedimentos cabíveis. Proceda-se às anotações pertinentes no que se refere à baixa desta comissão na distribuição. Publique-se. Brasília, 25 de março de 2010. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (STJ - CR: 3124, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Publicação: DJe 07/04/2010); Quanto à competência para o conhecimento deste writ, pertence ao Órgão Especial, nos termos (CF, art. 105, I, c), e conforme informa a jurisprudência do próprio STJ: Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. JUIZES DE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DO STJ. - Compete para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região é o egrégio Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, c)”. (TRF-1 - HC: 72993 PA 2000.01.00.072993-5, Relator: JUIZ MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/08/2000, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 22/09/2000 DJ p.830) Sabidamente, de acordo com o disposto nos artigos. 1º, inc. I, do CPP, 41, 155, 156, incisos. I,II, 222-A, 396-A, 564, inc. III, alínea h), inc. IV, ambos do Código de Processo Penal, combinados aos artigos. 3º, inc. IV, 4º, inc. II, 5º, §2º, §3º, art. 7º da ADCT, da Constituição Federal de 1988 e seguintes dos artigos. 18, 19, do DECRETO Nº 592, DE 6 DE JULHO DE 1992 (Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos) e art. 13 do DECRETO Nº 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992 da (Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), carecendo, pois, as decisões dos remédios de H.C. nº 0006362-91.2016.4.01.0000 e HC nº 0055671-52.2014.4.01.0000 em trâmite no TRF da 1ª Região, Brasília/DF do respeito aos direitos e às garantias fundamentais - Constrangimento ilegal caracterizado nos termos do art. 660 ,§2º, 648, incisos. I, IV , do Código de Processo Penal - aplicáveis às decisões dos tribunais por força, não apenas por dispositivo expresso da Comissão Americana de Direitos Humanos (CADH — artigo 68.1.), mas também por norma anterior à qual já se submetera voluntariamente (Convenção de Viena, de 1969), o Brasil se vincula às decisões da CIDH, devendo dar às leis que integram seu ordenamento jurídico interpretação conforme os tratados e convenções a que tenha aderido. No caso, o que o STJ estará julgando em sede de Habeas Corpus é se o Código de Processo Penal (“art. 1º, inc. I”) se sobrepõe a decisões da CIDH ou se a Justiça brasileira está obrigada a cumprir o que manda o tribunal internacional de acordo ao que determinam os artigos. 4º, inc. II, 5º, §1º, 2º,§3º, §4º e art. 7º, da ADCT, da Constituição Federal de 1988, do Diploma Constitucional-, portanto, há que se observar, quando do julgamento de
  • 26. Página 11 de 23 _______________________________________________________________________________ Rua da Aguazinha, nº 55, bairro, centro, - CEP: 45400-000 – Valença - BA Telefones: (75) 3643-1513 E-mail: leandrosantosdasilva@ymail.com 11 processo criminal em sede dos Habeas Corpus de H.C. nº 0006362-91.2016.4.01.0000 e HC nº 0055671-52.2014.4.01.0000 em trâmite no TRF da 1ª Região, Brasília/DF, uma ordem lógica de apreciação das teses apresentadas pelo impetrante do caso em relação ao Relatório Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos – CIDH, de 2000, a CIDH “efetuou uma análise da compatibilidade das leis de desacato com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos em um relatório realizado em 1995”. 1 Naquela oportunidade, a CIDH concluiu que “tais leis de (calúnia, difamação e injúria) revistas nos artigos. 138, 139, 141, inc. II do Código de Processo Penal, não são compatíveis com a Convenção porque se prestavam ao abuso como um meio para silenciar idéias e opiniões impopulares, reprimindo, desse modo, o debate que é crítico para o efetivo funcionamento das instituições democráticas”. Dessa sorte, a matéria prefacial de extrema complexidade e corporativismo à luz do direito constitucional para ser decidida pelo Colendo Tribunal Regional Federal da 1ª Região com respeito a imparcialidade que merece o caso requer por eventual afronta ao devido processo legal -, devem ser analisadas toas as questões pertinentes por ministros sérios e imparciais do STJ: Superior Tribunal de Justiça, sem vínculos políticos escusos ultra partidários ou ideológicos com o (PT, PSDB e PMDB) antes de qualquer conclusão precipitada da existência do fato ou a presença de prova de que o réu tenha ou não concorrido para a prática de algum tipo de infração penal. De igual modo, antes de formação de todos os aspectos concernentes à prolação de juízo condenatório, o juiz não pode fundamentar sua decisão em sede de Habeas Corpus exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (art. 155 do Código de Processo Penal). Deveria sim, se fosse um juízo imparcial ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) -, somente podem ser deslindados depois de superadas as hipóteses previstas nos incisos I e II, do art. 156, do Estatuto Processual Penal, ignorado a qualquer custo pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da Primeira Região para satisfazer interesse pessoal. Veja-se, por outro lado, nos termos dos fundamentos expendidos no voto unanime do Rel. Min. GILSON DIPP; Quinta Turma, que os crimes supostamente praticados contra a honra de servidores públicos no exercício da função, no caso, (calúnia, difamação e injúria), dos tipo penais dos artigos. (138, 139, 140, inc. II, do Código Penal) a regra é a unidade dos processos e julgamento perante o juizado especial criminal e sua competência é absoluta, em interpretação ampla do art. 2º, parágrafo único, da Lei n.º 10.259/2001, incidência da norma insculpida no art. 98, inc. I, da Carta Magna, inaplicabilidade do art. 78, II do CPP. Não prevalece a regra do art. 79, caput, que determina a unidade de processo e julgamento de infrações conexas, porque, no caso, a competência dos Juizados Especiais é fixada na Constituição Federal (art. 98,I), não podendo ser alterada por lei ordinária como pretende o Ministério Público Federal de Ilhéus/BA no (Processo de origem nº 0003884-09.2013.4.01.3301), em trâmite na SSJ de Ilhéus/BA:
  • 27. Página 12 de 23 _______________________________________________________________________________ Rua da Aguazinha, nº 55, bairro, centro, - CEP: 45400-000 – Valença - BA Telefones: (75) 3643-1513 E-mail: leandrosantosdasilva@ymail.com 12 “CRIMINAL. RESP. INJÚRIA E CALÚNIA CONTRA PROCURADOR DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA. CONEXÃO. REGRA DE UNIDADE DE PROCESSO E JULGAMENTO. INAPLICABILIDADE. PREVALÊNCIA DA REGRA CONSTITUCIONAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO DESPROVIDO. I - Hipótese em que o recorrido foi denunciado por injúria e calúnia contra Procurador da República, no exercício de suas funções. II - Havendo conexão ou continência, a regra geral prevista no Código de Processo Penal é a unidade de processos e julgamento perante o juízo prevalente. III - A competência dos Juizados Especiais, de previsão constitucional, é absoluta. IV - Os crimes abrangidos pela Lei 10.2598/01, dentre os quais inclui-se o delito de injúria, só podem ser processados e julgados perante o Juizado Especial Criminal. V - No caso de conexão ou continência com qualquer delito de competência do Juizado Especial, não se aplica a regra de unidade de processo e julgamento das infrações previsto no Código de Processo Penal, sob pena de ofensa à regra constitucional de competência. VI - Recurso desprovido.”(STJ; REsp nº 611.718/RS; Rel. Min. GILSON DIPP; Quinta Turma, unânime; DJ de 03/11/2004, p. 235) – (grifamos) “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL PROCESSADA POR JUIZ ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ADVENTO DA LEI N.º 10.259/2001. NOVATIO LEGIS IN MELIUS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PRECEDENTE DO STJ. 1. A competência para processar e julgar os crimes de menor potencial ofensivo atribuída aos juizados especiais criminais, a teor do art. 98, inc. I, da Constituição da República, é delimitada em razão da matéria e, por isso, é absoluta. 2. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a definição de crime de menor potencial ofensivo foi alterada, em razão do disposto no art. 2.º,parágrafo único, da Lei n.º 10.259/2001, e albergou o delitos cuja pena máxima abstratamente cominada esteja limitada a 02 (dois) anos. Portanto, observa-se, na hipótese, que a paciente, denunciada pelo crime tipificado no art. 331, do Código Penal, está sendo processado por juiz absolutamente incompetente. Precedente. 3. Aplica-se, in casu, em favor da acusada a lei nova mais benéfica, pois, em se cuidando de novatio legis in melius, as disposições contidas na Lei n.º 10.259/2001 incidem aos fatos anteriores a sua vigência que ainda estejam sendo processados pela Justiça Pública. 4. A Lei n.º 2.256/1996, do Estado do Rio de Janeiro, não afastou a incidência da norma insculpida no art. 98, inc. I, da Carta Magna, uma vez que proibiu, tão-somente, a redistribuição de feitos em trâmite à época da implementação e organização dos juizados especiais daquele Estado. 5. Ordem concedida para declarar a competência do Juizado Especial Criminal de Campos dos Goytacazes para processar e julgar a ação penal instaurada em desfavor da ora
  • 28. Página 13 de 23 _______________________________________________________________________________ Rua da Aguazinha, nº 55, bairro, centro, - CEP: 45400-000 – Valença - BA Telefones: (75) 3643-1513 E-mail: leandrosantosdasilva@ymail.com 13 paciente e anular, por conseqüência, todos os atos decisórios proferido pelo juiz absolutamente incompetente.” (STJ; HC nº 32.361/RJ; Rel. Min. LARITA VAZ; Quinta Turma, unânime; DJ de 05/04/2004, p. 300) – (grifamos). Sublinhe-se, por oportuno, que não se desconhece a existência de orientação no âmbito do STJ e STF, no sentido de que é descabida a impetração de Remédio de Habeas Corpus , quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", (CF, art. 105, I, "c", "i" ) ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999) Desse modo, eventual decisão contrária ao entendimento dos Tribunais Superiores, somente viria a postergar, ainda mais, a análise da situação destacada no presente writ (e que, em casos idênticos, como adiante se explicita, já está recebendo, no órgão fracionário de origem, a solução jurídica preconizada pelo Paciente), com irreparáveis prejuízos à razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. 3. Da necessidade de concessão do Writ sob a ótica da CIDH: Comissão Interamericana dos Direitos Humanos 3.1. Afora o já apontado prejuízo quanto a falta de imparcialidade do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Presidente Cândido Ribeiro, para julgar, fundamentar e concluir decisões de acordo com os dispositivos constitucionais previstos nos artigos. 1º, inc. I, do CPP, 41, 155, 156, incisos. I,II, 222-A, 396-A, 564, inc. III, alínea h), inc. IV, ambos do Código de Processo Penal, combinados aos artigos. 3º, inc. IV, 4º, inc. II, 5º, §2º, §3º, art. 7º da ADCT, da Constituição Federal de 1988 e seguintes dos artigos. 18, 19, do DECRETO Nº 592, DE 6 DE JULHO DE 1992 (Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos) e art. 13 do DECRETO Nº 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992 da (Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), carecendo, pois, de respeito as decisões dos desembargadores do TRF da 1ª Região aos direitos e às garantias fundamentais - Constrangimento ilegal caracterizado nos termos do art. 660 ,§2º, 648, incisos. I, VI, do Código de Processo Penal - aplicáveis às decisões dos tribunais por força, não apenas por dispositivo expresso da Comissão Americana de Direitos Humanos (CADH — artigo 68.1.), mas também por norma anterior à qual já se submetera
  • 29. Página 14 de 23 _______________________________________________________________________________ Rua da Aguazinha, nº 55, bairro, centro, - CEP: 45400-000 – Valença - BA Telefones: (75) 3643-1513 E-mail: leandrosantosdasilva@ymail.com 14 voluntariamente (Convenção de Viena, de 1969), o Brasil se vincula às decisões da CIDH. A falta de fundamentação das decisões e aplicação das normas supralegais nos remédios de Habeas Corpus de nº H.C. nº 0006362-91.2016.4.01.0000 e HC nº 0055671-52.2014.4.01.0000 na tramitação dos feitos no TRF da 1ª Região, Brasília/DF, acarretando grave abalo ao princípio da eficiência e da moralidade pública (art. 37, caput, da Constituição Federal), visto que o Judiciário, à conta do entendimento pessoal de um único integrante do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, presidente do TRF da 1ª Região, Cândido Ribeiro terá de arcar, desnecessariamente, com os custos referentes à prolação de uma sentença inconstitucional, incluindo-se as despesas para intimações por meio de Cartas Rogatórias a Organismos Internacionais e Precatórias, baixa, registro, remessa e retorno dos autos para as Comarcas de origem, quando é perfeitamente viável solução consentânea com a racionalidade/moralidade/economicidade/eficiência que norteiam os poderes públicos, consoante previsão da Carta Maior. E, pior, as subsequentes decisões unipessoais de não conhecimento dos Remédios de Habeas Corpus manejados pelo paciente, a fim de que o TRF da 1ª região fundamentasse decisão em matéria de direito público internacional correspondente a tese de que de acordo com o Relatório Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos – CIDH, de 2000, a CIDH “efetuou uma análise da compatibilidade das leis de desacato (art. 331, do CP) e (138, 139 e 141, inc. II , do Código Penal) com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos em um relatório realizado em 1995”. 1 Naquela oportunidade, a CIDH concluiu que “tais leis não são compatíveis com a Convenção porque se prestavam ao abuso como um meio para silenciar idéias e opiniões impopulares, reprimindo, desse modo, o debate que é crítico para o efetivo funcionamento das instituições democráticas”. Do que ressai evidente ofensa ao princípio da colegialidade e a abusividade de tal proceder da 4ª Turma e do Presidente do TRF da 1ª Região, Cândido Ribeiro, enquanto usa da posição do cargo que ocupa e entendimento pessoal para impedir que os Habeas Corpus do Paciente tenha êxito, com base em fundamentação legal seja trancado. Pois, como assinalado pelo Juiz Alexandre Morais da Rosa, no julgamento dos autos n. 0067370-64.2012.8.24.0023, da comarca da Capital de Santa Catarina – Florianópolis -, efetuando controle de convencionalidade, reconheceu a inexistência do crime de desacato em ambiente democrático. Invocando a Declaração de Princípios sobre a Liberdade de Expressão, afastou a incidência do disposto no art. 331 do CP. Veja-se: “Cumpre ao julgador afastar a aplicação de normas jurídicas de caráter legal que contrariem tratados internacionais versando sobre Direitos Humanos, destacando-se, em especial, a Convenção Americana de Direitos Humanos
  • 30. Página 15 de 23 _______________________________________________________________________________ Rua da Aguazinha, nº 55, bairro, centro, - CEP: 45400-000 – Valença - BA Telefones: (75) 3643-1513 E-mail: leandrosantosdasilva@ymail.com 15 de 1969 (Pacto de São José da Costa Rica), o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966 (PIDESC), bem como as orientações expedidas pelos denominados “treaty bodies” – Comissão Internamericana de Direitos Humanos e Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, dentre outros – e a jurisprudência das instâncias judiciárias internacionais de âmbito americano e global – Corte Interamericana de Direitos Humanos e Tribunal Internacional de Justiça da Organização das Nações Unidas, respectivamente”. “Nesse sentido, destaque-se que no âmbito da Comissão Interamericana de Direitos Humanos foi aprovada, no ano 2000, a Declaração de Princípios sobre a Liberdade de Expressão, tendo tal documento como uma de suas finalidades a de contribuir para a definição da abrangência do garantia da liberdade de expressão assegurada no art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos. E, dentre os princípios consagrados na declaração, estabeleceu-se, em seu item “11”, que “as leis que punem a expressão ofensiva contra funcionários públicos, geralmente conhecidas como ‘leis de desacato‘, atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação.” “Considerada, portanto, a prevalência do art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos sobre os dispositivos do Código Penal, é inarredável a conclusão de Galvão de que “a condenação de alguém pelo Poder Judiciário brasileiro pelo crime de desacato viola o artigo 13 da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, consoante a interpretação que lhe deu a Comissão Interamericana de Direitos Humanos”. “Em que pese reconhecer-se a inexistência, a priori, de caráter vinculante na interpretação do tratado operada pela referida instituição internacional, filio- me ao entendimento apresentado, considerando, antes de tudo, os princípios da fragmentariedade e da interferência mínima, os quais impõem que as condutas de que deve dar conta o Direito Penal são essencialmente aquelas que violam bens jurídicos fundamentais, que não possam ser adequadamente protegidos por outro ramo do Direito. Nesse prisma, tenho que a manifestação pública de desapreço proferida por particular, perante
  • 31. Página 16 de 23 _______________________________________________________________________________ Rua da Aguazinha, nº 55, bairro, centro, - CEP: 45400-000 – Valença - BA Telefones: (75) 3643-1513 E-mail: leandrosantosdasilva@ymail.com 16 agente no exercício da atividade Administrativa, por mais infundada ou indecorosa que seja, certamente não se consubstancia em ato cuja lesividade seja da alçada da tutela penal. Trata-se de previsão jurídica nitidamente autoritária – principalmente em se considerando que, em um primeiro momento, caberá à própria autoridade ofendida (ou pretensamente ofendida) definir o limiar entre a crítica responsável e respeitosa ao exercício atividade administrativa e a crítica que ofende à dignidade da função pública, a qual deve ser criminalizada”. “A experiência bem demonstra que, na dúvida quanto ao teor da manifestação (ou mesmo na certeza quanto à sua lidimidade), a tendência é de que se conclua que o particular esteja desrespeitando o agente público – e ninguém olvida que esta situação, reiterada no cotidiano social, representa infração à garantia constitucional da liberdade de expressão”. “É certo que, paulatinamente, o entendimento emanado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos deverá repercutir na jurisprudência interna dos Estados americanos signatários do Pacto de São José da Costa Rica – sobretudo em Estados que, como o Brasil, são também signatários da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969, cujo art. 27 prescreve que “uma Parte não pode invocar as disposições do seu direito interno para justificar o descumprimento de um tratado.” A título de exemplo, destaco que, precisamente pelos fundamentos alinhavados pela Comissão, a Suprema Corte de Justiça do Estado de Honduras, em 19 de maio de 2005, e a Corte de Constitucionalidade da República de Guatemala, em 1º de Fevereiro de 2006, julgaram inconstitucionais os tipos penais dos respectivos ordenamentos jurídicos correlatos ao crime de desacato previsto na legislação brasileira”. Banda outra, os preceitos fundamentais do duplo grau de jurisdição, do contraditório e do devido processo legal, restaram violados pela 4ª (quarta) Turma e pela decisão do Presidente do TRF da 1ª Região, Cândido Ribeiro, em razão de que, ao não conhecer do Recurso Ordinário em Habeas Corpus HC nº 0055671-52.2014.4.01.0000 em trâmite no TRF da 1ª Região, Brasília/DF.– fazendo-se de “atoleimado” com as normas constitucionais novamente com amparo em fundamentos insubsistentes –, e a despeito da existência de previsão legal para tal prática de acordo ao (art. 315, § único do Regimento Interno deste Tribunal). O presidente do TRF
  • 32. Página 17 de 23 _______________________________________________________________________________ Rua da Aguazinha, nº 55, bairro, centro, - CEP: 45400-000 – Valença - BA Telefones: (75) 3643-1513 E-mail: leandrosantosdasilva@ymail.com 17 da 1ª Região, Cândido Ribeiro, subtraiu do Superior Tribunal de Justiça a oportunidade de deliberar sobre a tese de Tratados Internacionais de Direitos Humanos defendida pelo Paciente, inviabilizado, outrossim, eventual manejo dos recursos especial e extraordinário às Cortes Superiores, nos termos da Súmula 281 da Corte Suprema. Dessa sorte, o TRF da 1ª Região ao não conhecer os Remédios de Habeas Corpus nº H.C. nº 0006362-91.2016.4.01.0000 e HC nº 0055671-52.2014.4.01.0000 em trâmite no TRF da 1ª Região, Brasília/DF, sob alegação que a via eleita não se presta para revolvimento de prova!? que o pleito só tem alcance com o regular processamento da causa penal, em que, à luz do contraditório, poder-se-á esmiuçar todo conjunto probatório em sede do processo de origem nº 0003884-09.2013.4.01.3301 em trâmite na SSJ de Ilhéus/BA quanto a veracidade da tese adotada (art. 1, inc. I, do CPP), pelo paciente. Ora, Vossa Excelência, é consabido pela mais balizada jurisprudência que “O conhecimento do writ pressupõe prova pré-constituída do direito pleiteado, competindo ao impetrante, no momento do ajuizamento, instruir a inicial com os documentos considerados imprescindíveis à plena demonstração dos fatos apontados. Precedentes.” (AgRg no HC 290859/SP, DJE 25/04/14). Os relatórios da CIDH: Comissão Interamericana dos Direitos Humanos para a liberdade de Expressão são (“provas pré-constituídas”), teses aventadas pelo paciente que evidenciam a ilegalidade da coação ou o constrangimento ilegal da ação penal (processo de origem nº 0003884-09.2013.4.01.3301) em trâmite na SSJ de Ilhéus/BA, de acordo com o que estabelece o art. 660,§2º, 648, incisos. I, VI, todos do Código de Processo Penal. Na verdade o que busca o TRF da 1ª Região é impedir o STJ de pronunciar-se acerca de tese consagrada pela doutrina de direito público internacional diante da necessidade de fundamentação do peso atribuído, a cada moldura dos “artigos. 1º, inc. I, do CPP, 41, 155, 156, incisos. I,II, 222-A, 396- A, 564, inc. III, alínea h), inc. IV, ambos do Código de Processo Penal, combinados aos artigos. 3º, inc. IV, 4º, inc. II, 5º, §2º, §3º, art. 7º da ADCT, da Constituição Federal de 1988 e seguintes dos artigos. 18, 19, do DECRETO Nº 592, DE 6 DE JULHO DE 1992 (Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos) e art. 13 do DECRETO Nº 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992 da (Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), carecendo, pois, do respeito aos direitos e às garantias fundamentais - Constrangimento ilegal caracterizado nos termos do art. 660 ,§2º , do Código de Processo Penal - aplicáveis às decisões dos tribunais por força, não apenas por dispositivo expresso
  • 33. Página 18 de 23 _______________________________________________________________________________ Rua da Aguazinha, nº 55, bairro, centro, - CEP: 45400-000 – Valença - BA Telefones: (75) 3643-1513 E-mail: leandrosantosdasilva@ymail.com 18 da Comissão Americana de Direitos Humanos (CADH — artigo 68.1.”) obstando o acesso do Paciente à via recursal excepcional sobre tais aspectos constitucionais. Em outras palavras, o presidente do TRF da 1ª Região Cândido Ribeiro, devedor de favores, altos salários e do cargo que ocupa graças ao (PT: Partido dos Atrapalhadores da República, PSDB e PMDB) situação prática de juízes parciais e de linha ideológica inferior e que tanto envergonha a magistratura e o povo brasileiro com suas decisões infundadas, pois, como os Remédios de Habeas Corpus intentados pelo paciente possuem prova pré-constituída do direito pleiteado, qual seja: “os relatórios da CIDH: Comissão Interamericana dos Direitos Humanos” merecem serem superadas as etapas do juízo de admissibilidade e julgamento pelas Cortes Superiores, por certo que se os juízes e desembargadores do TRF da 1ª Região não fossem comparatistas parasitas -, defendessem a Constituição Federal em suas decisões ao invés da imoralidade pública e os interesses em causa própria já estaria consolidada e superada situação de trancamento da ação penal em curso do (processo penal de origem nº 0003884-09.2013.4.01.3301) em trâmite na SSJ de Ilhéus/BA, atendendo à descabida exigência de recursos as Cortes Superiores Especiais. Isso, convém sinalar, se a perda do objeto não se der pelo implemento da prescrição, em grave afronta à finalidade do processo penal, à economicidade e aos princípios do contraditório, devido processo legal, do duplo grau de jurisdição, da proporcionalidade e da razoável duração do processo (o artigo 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). Em hipóteses análogas – abusividade de decisões unipessoais, inviabilização do acesso à via recursal excepcional, instituição de situação de virtual irrecorribilidade de decisão monocrática – o STJ já reconheceu a possibilidade da concessão de segurança, para não tornar inócua a irresignação da parte. Nesse sentido, os seguintes precedentes do Egrégio STJ: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER OUTRO RECURSO APTO A IMPUGNAR O ATO DA AUTORIDADE COATORA. DECISÃO TERATOLÓGICA. 1. Possibilidade de impetração do mandado de segurança quando ausente qualquer outro recurso cabível contra o ato judicial realizado pela autoridade coatora. 2. Ato judicial que se mostra manifestamente teratológico e abusivo, a ensejar perigo de dano irreparável. 3. Existência de abuso de poder no ato do Magistrado que, ignorando por duas vezes determinação do Tribunal de Justiça, manteve decisão que, entendendo serem inadmissíveis embargos de declaração com efeitos infringentes, recebeu-os como apelação e, ato contínuo, julgou-a deserta. 4. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO COM A CONCESSÃO DA ORDEM. (RMS 34.181/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012, grifos apostos)
  • 34. Página 19 de 23 _______________________________________________________________________________ Rua da Aguazinha, nº 55, bairro, centro, - CEP: 45400-000 – Valença - BA Telefones: (75) 3643-1513 E-mail: leandrosantosdasilva@ymail.com 19 “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. CABIMENTO. DECISÃO DO RELATOR QUE CONVERTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. SENTENÇA PROFERIDA EM EXECUÇÃO. ALCANCE. REITERAÇÃO DO AGRAVO RETIDO. DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A impetração do mandado de segurança justifica-se nos casos em que, não obstante a interposição do competente agravo regimental, o relator do feito nega-lhe seguimento monocraticamente, remanescendo a parte recorrente impossibilitada de impugnar a decisão que determina a conversão de agravo de instrumento em retido. 2. De acordo com as novidades introduzidas pela Lei 11.187/05, o agravo interposto contra decisão de natureza interlocutória deve, em regra, ser processado na modalidade retida. O agravo de instrumento passou a ser exceção, na medida em que será cabível contra a decisão que causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão de apelação ou em relação aos efeitos em que é recebida. 3. Além das hipóteses previstas na lei, o agravo de instrumento deve ser regularmente processado, em regra, quando interposto contra decisão de natureza interlocutória proferida em execução. 4. Os incidentes surgidos no curso da execução, principalmente na movida em desfavor da Fazenda Pública, devem ser resolvidos antes da formação do precatório e, por conseguinte, da prolação da sentença. Não se apresenta coerente com o nosso sistema processual postergar soluções que, direta ou indiretamente, se relacionem com a dimensão do quantum debeatur para o momento em que for proferida a decisão final. 5. Recurso ordinário provido.” (RMS 27194/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 15/03/2010) (grifos apostos) Por tais motivos, imprescindível a concessão do Habeas Corpus , determinando-se, ante a abusividade/teratologia do decisum do Colendo TRF da 1ª Região, porquanto cumpridamente demonstrado o interesse recursal do Paciente, o imediato julgamento do mérito H.C. nº 0006362-91.2016.4.01.0000 e HC nº 0055671-52.2014.4.01.0000 em trâmite no TRF da 1ª Região, Brasília/DF. Processo de origem nº 0003884-09.2013.4.01.3301 em trâmite na SSJ de Ilhéus/BA manejados pelo Paciente nos feitos acima relacionados aos “artigos. 1º, inc. I, do CPP, 41, 155, 156, incisos. I,II, 222-A, 396-A, 564, inc. III, alínea h), inc. IV, ambos do Código de Processo Penal, combinados aos artigos. 3º, inc. IV, 4º, inc. II, 5º, §2º, §3º, art. 7º da ADCT, da Constituição Federal de 1988 e seguintes dos artigos. 18, 19, do DECRETO Nº 592, DE 6 DE JULHO DE 1992 (Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos) e art. 13 do DECRETO Nº 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992 da (Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), carecendo, pois, as decisões dos desembargadores do TRF da 1ª Região do respeito aos direitos e às garantias fundamentais - Constrangimento ilegal caracterizado nos termos do art. 660 ,§2º, 648, incisos. I, VI, do Código de Processo Penal - aplicáveis às decisões dos tribunais por força, não apenas por dispositivo expresso da Comissão Americana de Direitos Humanos (CADH — artigo 68.1.”), bem como aplicação do Relatório Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos – CIDH, de 2000, para a liberdade
  • 35. Página 20 de 23 _______________________________________________________________________________ Rua da Aguazinha, nº 55, bairro, centro, - CEP: 45400-000 – Valença - BA Telefones: (75) 3643-1513 E-mail: leandrosantosdasilva@ymail.com 20 de expressão quanto aos delitos de difamação criminal (calúnia, injúria, etc) prosseguindo- se, acaso a casa superada a tese pessoal do Relator, com a apreciação dos Remédios de Habeas Corpus interpostos, tal como verificado: “O conhecimento do writ pressupõe prova pré-constituída do direito pleiteado, competindo ao impetrante, no momento do ajuizamento, instruir a inicial com os documentos considerados imprescindíveis à plena demonstração dos fatos apontados. Precedentes.” (AgRg no HC 290859/SP, DJE 25/04/14). 4. Do pedido Ante o exposto, requer-se: a) o recebimento e autuação do presente Remédio de Habeas Corpus e da documentação em anexo; b) a concessão pleiteada, a fim de determinar-se: b.1) a suspensão da execução das primeiras decisões monocráticas proferidas pelo Presidente do TRF da 1ª Região, Cândido Ribeiro; b.2) a cassação da decisão majoritária da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região do Estado de Brasília/DF, relacionado ao processo criminal de origem nº 0003884-09.2013.4.01.3301 em trâmite na SSJ de Ilhéus/BA, a fim de que, assim, proceda suas decisões aos remédios de H.C. nº 0006362-91.2016.4.01.0000 e HC nº 0055671-52.2014.4.01.0000 em trâmite no TRF da 1ª Região, Brasília/DF adequando nos feitos acima relacionados aos artigos. 1º, inc. I, do CPP, 41, 155, 156, incisos. I,II, 222-A, 396-A, 564, inc. III, alínea h), inc. IV, ambos do Código de Processo Penal, combinados aos artigos. 3º, inc. IV, 4º, inc. II, 5º, §2º, §3º, art. 7º da ADCT, da Constituição Federal de 1988 e seguintes aos artigos. 18, 19, do DECRETO Nº 592, DE 6 DE JULHO DE 1992 (Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos) e art. 13 do DECRETO Nº 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992 da (Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), carecendo, pois, do respeito aos direitos e às garantias fundamentais - Constrangimento ilegal caracterizado nos termos do artigos. 660,§2º, 648, incisos. I, VI, todos do Código de Processo Penal - aplicáveis às decisões dos tribunais por força, não apenas por dispositivo expresso da Comissão Americana de Direitos Humanos
  • 36. Página 21 de 23 _______________________________________________________________________________ Rua da Aguazinha, nº 55, bairro, centro, - CEP: 45400-000 – Valença - BA Telefones: (75) 3643-1513 E-mail: leandrosantosdasilva@ymail.com 21 (CADH — artigo 68.1.”), bem como aplicação do Relatório Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos – CIDH, de 2000, para a liberdade de expressão quanto aos delitos de difamação criminal (calúnia, injúria e difamação, tipos penais dos artigos. 138, 139 e 141. inc. II do CP). b.3) que proceda pedido de informações à autoridade apontada como coatora acerca de: "a) se o paciente foi defendido ao longo de toda ação penal de nº 0003884-09.2013.4.01.3301, que tramita na Subseção Judiciária de Ilhéus/BA, por um advogado dativo ante a ausência da Defensoria Pública da União em Ilhéus/BA e se b) Houve observância da prerrogativa da intimação pessoal conferida aos advogados dativos e aos Defensores Públicos quando do julgamento do H.C. nº 0006362- 91.2016.4.01.0000 e HC nº 0055671-52.2014.4.01.0000 no TRF DA 1ª Região???"; b) a concessão para que seja proferida distribuição com nova decisão ao Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região de Brasília/DF; ou caso Vossa Excelência entenda por necessário à determinação de remessa do processo nº 0003884-09.2013.4.01.3301, que tramita na Subseção Judiciária de Ilhéus/BA, para julgamento perante o STJ: Superior Tribunal de Justiça em razão da suspeição do Presidente do TRF da 1ª Região, Cândido Ribeiro para julgar o litigio; c) a requisição de informações à autoridade apontada como coatora; d) a intimação do representante do Ministério Público Federal para prestar as informações necessárias; e) o paciente solicita nos termos dos artigos. 185, 186, §1º do NCPC, acrescido do art. 2º, do decreto de nº 6.135, de 26 de junho de 2007, a intimação da DPU: Defensoria Pública da União -, o benefício da justiça gratuita, visto que sua situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo, bem como suportar a sucumbência sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, pois, tendo passado sérias dificuldades financeiras conforme comprovam documentos em anexo; e) a concessão do Habeas Corpos no item “b” supra, determinando-se a adequação das decisões do STJ: Superior Tribunal de Justiça aos remédios de H.C. nº 0006362-91.2016.4.01.0000 e HC nº 0055671-52.2014.4.01.0000 em trâmite no TRF da 1ª Região, Brasília/DF de acordo com a jurisprudência firmada pelo próprio STJ de que: e.1) “O conhecimento do writ pressupõe prova pré-constituída do direito pleiteado, competindo ao impetrante, no momento do ajuizamento, instruir a inicial com os documentos considerados imprescindíveis à plena demonstração dos fatos apontados. Precedentes.” (AgRg no HC 290859/SP, DJE 25/04/14); e.2) “CRIMINAL. RESP. INJÚRIA E CALÚNIA CONTRA PROCURADOR DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA. CONEXÃO. REGRA DE UNIDADE
  • 37. Página 22 de 23 _______________________________________________________________________________ Rua da Aguazinha, nº 55, bairro, centro, - CEP: 45400-000 – Valença - BA Telefones: (75) 3643-1513 E-mail: leandrosantosdasilva@ymail.com 22 DE PROCESSO E JULGAMENTO. INAPLICABILIDADE. PREVALÊNCIA DA REGRA CONSTITUCIONAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO DESPROVIDO.”(STJ; REsp nº 611.718/RS; Rel. Min. GILSON DIPP; Quinta Turma, unânime; DJ de 03/11/2004, p. 235) – (grifamos) e.3) O habeas Corpus é “remédio judicial ou constitucional”, pois ele tem o poder de cessar a violência, coação ilegal, bem como constrangimento ilegal por crime de responsabilidade praticados por membros dos Tribunais Regionais Federais e Ministério Público da União que oficiem perante tribunais, ex vi do artigo 105, I "a", "c", "i", da Constituição Federal de 1988 conforme se depreende da interpretação do art. 5º, nº 11, da lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, acrescido ao art. 1º, inc. III, da lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, da lei nº 12.986, de 2 de junho de 2014 e do art. 1º, inc. I, do Código de Processo Penal e.4), ex vi: "CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STJ. “EXEQUATUR”. CARTA ROGATÓRIA. CONCEITO E LIMITES. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS, APROVADOS E PROMULGADOS PELO BRASIL. CONSTITUCIONALIDADE. HIERARQUIA, EFICÁCIA E AUTORIDADE DE LEI ORDINÁRIA”. (STJ - CR: 3124, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Publicação: DJe 07/04/2010); Valor da causa: inestimável. Valença/BA, 05 de abril de 2016. Leandro Santos da Silva Relação de documentos que acompanham a inicial: 1. Decisões monocráticas do Juiz Federal Substituto Wilton Sobrinho da Silva, juiz da SSJ de Ilhéus/BA, Des. Federal da Quarta Turma Hilton Queiroz e Presidente do TRF da 1ª Região, Cândido Ribeiro, decidindo os remédios de Habeas Corpus contrário a Constituição Federal e art. 1º,inc. I, do CPP; 11 folhas 2. Representação por crime de responsabilidade no Senado Federal; 17 folhas 3. Juntada de documentos para efeito da declaração de insuficiência de renda, previsto nos artigos. 185, 186, §1º do NCPC, acrescido do art. 2º, do decreto de nº 6.135, de 26 de junho de 2007; 30 folhas
  • 38. Página 23 de 23 _______________________________________________________________________________ Rua da Aguazinha, nº 55, bairro, centro, - CEP: 45400-000 – Valença - BA Telefones: (75) 3643-1513 E-mail: leandrosantosdasilva@ymail.com 23 4. Impetração de H.C. nº 0006362-91.2016.4.01.0000 em tramitação no TRF da 1ª Região da cidade de Brasília/DF; 52 folhas 5. Embargo de Declaração HC nº 0006362-91.2016.4.01.0000 em tramitação no TRF da 1ª Região da cidade de Brasília/DF; 20 folhas 6. Ação Danos Morais em face do Presidente do TRF da 1ª Região, Cândido Ribeiro (Processo nº 0003279- 92.2015.4.01.3301) 37 folhas 7. Defesa Técnica (Pró-forma) da advogada dativa Érica Matos Teixeira Lima, OAB/BA - nº 36.026 -, Revogação do Mandato da causídica, art. 682,inciso I, do CPC -, decisão de exceção de incompetência e suspeição do juiz Lincoln Pinheiro Costa; 19 folhas 8. Representação criminal do juiz da SSJ de Ilhéus/BA Pedro Alberto Pereira de Mello Calmon Holliday-, termos de declarações: Leandro Santos da Silva, IPL nº 14/2013-3, Carta precatória (processo nº 0300410-79.2013.8.05.0271) -, Representação Ministério Público Federal de Ilhéus/BA; 14 folhas 9. Decisões e relatórios da CIDH: Comissão Interamericana dos Direitos Humanos e da ONU: Organização das Nações Unidas sobre a liberdade de expressão; 42 folhas 10. Recusa de prestação de serviço público pela DPU: Defensoria Pública da União. 63 folhas.