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CURSO DE DIREITO
HERMENÊUTICA JURÍDICA
Profa. MsC. Iolamárcia Quinto
OBJETOS: Apresentação da Disciplina e discussão do Plano
de Ensino.
(PLANO DE ENSINO: Unidade I - INTRODUÇÃO)
OBJETIVOS: Contribuir para o (re)pensar do aluno, muito
importante no processo ensino-aprendizagem.
Plano da Aula nº 1
Orientações
Metodológicas-Interpreta
ção e
-Aplicação
do
Direito
CAPACIDADE DE
ENTENDIMENTO
SOBRE AS AÇÕES
E RELAÇÕES
JURÍDICAS
Relativo ao
DireitoESTATAL
NÂO-ESTATAL: Doutrina
Legislação
Jurisprudência
APRESENTAÇÃODADISCIPLINA
UNIDADES DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
l. INTRODUÇÃO
ll. ESPECIFICIDADES DA HERMENÈUTICA JURIDICA
lll. PRINCIPAIS ESCOLAS HERMENÈUTICAS
lV. OS MODOS DE PRODUÇÃO DO DIREITO E OS
INSTRUMENTOS JURÍDICOS
V. INTEGRAÇÃO DO DIREITO
Vl. ANTINOMIAS JURÍDICAS
Vll. INTERPRETAÇÃO APLICAÇÃO DO DIREITO
Vlll. A HERMENÊUTICA JURÍDICA E A JURISPRUDÊNCIA
lX. INTERPRETAÇÃO E APLICABILIDADE DAS NORMAS
CONSTITUCIONAIS E DOS TRATADOS
INTERNACIONAIS
ESTRATÉGIAS DE ENSINO ► Aulas expositivas dialogadas;
discussões de textos; e, observações sistemáticas sobre filmes (DVD´s)
apresentados como reforço ao embasamento teórico dos temas.
RECURSOS ► Quadro branco/pincel; Retro projetor; Projetor multimídia;
TV/DVD; Artigos publicados em revistas especializadas ou em sites da Internet.
SISTEMA DE AVALIAÇÃO ► De acordo com o Regimento do FACISA
BIBLIOGRAFIABÁSICA
BOBBIO, Noberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. Brasília: UNB, 2003.
FALCÃO, Raimundo Bezerra. Hermenêutica, 3ª tiragem. São Paulo: Malheiros,
2004.
FRIEDE, Reis. Ciência do Direito, Norma, Interpretação e Hermenêutica Jurídica.
Rio de Janeiro: Forense, 2006.
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica em Aplicação do Direito. Rio de Janeiro:
Forense, 2006. (Tem na biblioteca 6 exemplares, edição de 2000)
STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise. Porto Alegre: Livraria do
Advogado. 2005.
BIBLIOGRAFIACOMPLEMENTAR
BARROSO, Luiz Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. São Paulo:
Saraiva, 2006. (Tem na biblioteca 3 exemplares, edição de 2004)
BASTOS, Celso Ribeiro. Hermenêutica e Interpretação Constitucional, 3ª Edição.
São Paulo: Celso Bastos Editora, 2002. (Tem na biblioteca 5 exemplares)
COAD – Centro de Orientação, Atualização e Desenvolvimento Profissional.
Doutrinas e Jurisprudências. In: Seleções Jurídicas; Adv (Publicação mensal), Rio
de Janeiro: Editora COAD.
CONSULEX. Doutrinas e Jurisprudências. In: Revista Jurídica Consulex
(Publicação quinzenal). Brasília: Editora CONSULEX.
COSTA, Fábio Silva. Hermenêutica Jurídica e Direito Contemporâneo. São
Paulo: Juarez de Oliveira, 2004.
FREITAS, Juarez. A Interpretação Sistemática do Direto. São Paulo:
Malheiros, 2004.
NADER, Paulo. Hermenêutica e Interpretação do Direito. In: Introdução ao
Estudo do Direito, 22ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003, (Tem na
biblioteca 12 exemplares)
REIS, Palhares Moreira. A SÚMULA VINCULANTE do Supremo Tribunal
Federal. Brasília-DF: Editora Consulex, 2008.
DICASDEESTUDO
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Constituinte, 1988.
______. MEC. Resolução CNE/CES Nº 9, de 29/09/2004. Brasília: DOU de 1.10.2004.
DIREITO. In: FELIPE, Donald J. (Atualizado por Alencar Frederico). DICIONÁRIO
JURÍDICO DE BOLSO; Terminologia Jurídica; Termos e Expressões Latinas de uso
Forense, 18ª edição. São Paulo: Millennium Editora, 2007, p. 106.
______. In: NÁUFEL, José. NOVO DICIONÁRIO JURÍDICO BRASILEIRO, 18ª
edição.
ELIAS, Paulo Sá. COMENTÁRIOS SOBRE OS FUNDAMENTOS AXIOLÓGICOS
DA HERMENÊUTICA COM BASE NOS ESCRITOS DO PROFESSOR JOSÉ
RICARDO CUNHA. Disponível em:
http://www.franca.unesp.br/reista/FUNDAMENTOS%20AXIO.htm. Acesso em:
23/1/2008, p. 1).
REALE, Miguel. LIÇÕES PRELIMINARES DE DIREITO, 27ª edição. São Paulo:
Saraiva, 2002.
(leia-se o caput do Art. 1º, CF/88) DIREITO:
“DIREITOS DO HOMEM, DEMOCRACIA E PAZ SÃO TRÊS MOMENTOS
NECESSÁRIOS DO MESMO MOVIMENTO HISTÓRICO: SEM DIREITOS
DO HOMEM RECONHECIDOS E PROTEGIDOS, NÃO HÁ DEMOCRACIA;
SEM DEMCRACIA, NÃO EXISTEM AS CONDIÇÕES MÍNIMAS PARA A
SOLUÇÃO PACÍFICA DOS CONFLITOS” (NORBERTO BOBBIO, in:
Revista Prática Jurídica nº 93, de 31/12/2009).
→ “[...] é a ordenação heterônoma coercível e bilateral atributiva das
relações de convivência, segundo uma integração normativa de fatos
segundo valores” (MIGUEL REALE, apud FELIPE, 2007).
→ É o sistema de normas adotadas de coatividade que tem por objetivo
organizar e assegurar a delimitação e a coordenação dos interesses,
conciliando as exigências de liberdade e da solidariedade, por um lado,
e de utilidade e da justiça, por outro. (ORGAZ, apud NÁUFEL).
Termo de uma amplitude muito grande; é difícil reunir-se numa só
definição todo o conteúdo da palavra, mas deve ser encarada, pelo
menos, sob três aspectos: filosófico, jurídico e sociológico.
(leia-se o caput do Art. 5º, CF/88)
Na sociedade há a interação de relações diversas (sociais,
econômicas, culturais, políticas, etc.) e que dependem dos
modelos econômicos: Sistema de Produção e Organização
Política.
FATO → VALOR → NORMA JURÍDICA
A CIÊNCIA DO DIREITO & O DIREITO
CAPACIDADE PROFISSIONAL:
Prática + Intelectualidade + Ética = Informação +
Conhecimento + Sabedoria.
HERMENÊUTICA:
► o mesmo que EXEGESE (Explicação ou interpretação de obra
literária, artística, de um sonho, etc.).
► Interpretação do sentido das palavras. Ciência ou reflexão sobre o
sentido; a arte de interpretar as ciências hermenêuticas, além de
estabelecer o fato, objetiva também explicar o sentido das intenções ou
das ações.
► origina do grego, Hermeneúein, interpretar, e deriva de Hermes, Deus
da mitologia grega, filho de Zeus e de Maia, considerado o intérprete da
vontade divina. Habitando a Terra, era um deus próximo à Humanidade,
o melhor amigo dos homens. O vocábulo interpres expressava, em
Roma, a figura do intérprete ou do adivinho, daquele que lia o futuro
das pessoas pelas entranhas da vítima. Daí dizer-se que interpretar
significa desentranhar o sentido e o alcance das normas aplicáveis.
JURÍDICO(A)
► termo relativo ao Direito. Conforme os Princípios do Direito.
Exemplos: Análises jurídicas; Obras jurídicas; Parecer Jurídico; etc.
HERMENÊUTICAJURÍDICA:
► Sistema de regras para interpretação das leis (Paulo Batista).
► Técnica utilizada pelo hermeneuta (exegeta) envolvendo métodos e
orientações ideológicas na aclaração ou interpretação de um texto da
lei, para efeito de ser encontrado com profundidade e minudência seu
verdadeiro sentido ou acepção, i.é., sem equívocos, ambiguidades ou
obscuridades (Paulo Nader).
► A Hermenêutica Jurídica tem por objeto o estudo e a sistematização
dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das
expressões do Direito (Carlos Maximiliano).
FORMULAÇÃO
DAS LEIS
POSITIVAS
Termos gerais
Fixam regras
Consolidam princípios
Estabelecem normas (em linguagem clara
e precisa) amplas e sem descer a minúcias.
Exemplo (LEITURA EXPLICATIVA DA LEI Nº 9.784/1999):
OBJETO: Regular o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal.
OBJETIVO: Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o
processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e
indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos
administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
§ 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função
administrativa.
ASPECTOS HISTÓRICOS:
► O desenvolvimento do problema teórico da Hermenêutica (que é
interpretar e qual o seu fundamento?) é relativamente recente, pois
apesar do problema técnico (como agir?) já ser questionado desde a
jurisprudência romana e até na retórica grega, esse problema científico
só foi surgir no século XIX.
► Savigny, em obras anteriores a 1814, refere-se à interpretação como
a necessidade de mostrar o que a lei diz, assim essa questão técnica
lhe faz sugerir os seguintes procedimentos: interpretação gramatical
(sentido vocabular), interpretação lógica (sentido proposicional),
interpretação sistemática (sentido estrutural) e interpretação histórica
(sentido genético).
► Contemporaneamente Miguel Reale afirmou que interpretar uma lei
importa, previamente, em compreendê-la na plenitude de “seus fins
sociais”, a fim de poder-se, desse modo, determinar o sentido de cada
um de seus dispositivos. Com essa “Finalidade social da Lei”, no seu
todo, busca-se atingir uma “correlação” coerente entre o “todo da lei” e
suas “partes” (artigos e preceitos).
HERMENÊUTICA ESTRUTURAL
► Consiste na captação dos valores das partes inseridas na estrutura
da lei; acredita que o sentido global da lei é obtido a partir da reunião
das análises axiológicas de cada preceito, numa gradação de sentido
bipolar das partes para o todo.
DIFERENÇAPONTUALENTREHERMENÊUTICA& INTERPRETAÇÃO
HERMENÊUTICA JURÍDICA ► é uma Ciência, e como tal, é orientada por
princípios e regras, cuja evolução se deve ao desenvolvimento com a
sociedade, despertando o interesse da doutrina jurídica.
INTERPRETAÇÃO ► é uma arte, e assim contendo técnicas metodológicas
– os meios para se chegar aos fins pretendidos (APLICAÇÕES).
ARTE ► é a capacidade ou atividade humana, cujos preceitos necessários à
sua execução exigem habilidade e engenho (TÉCNICA PARA O
EXERCÍCIO).
HERMENÊUTICA JURÍDICA ≠ INTERPRETAÇÃO
CIÊNCIA ARTE
► No mundo do Direito, hermenêutica e interpretação constituem um
dos muitos exemplos de relacionamento entre princípios e aplicações.
Enquanto que a hermenêutica é teórica e visa estabelecer princípios,
critérios, métodos, orientação geral, a interpretação é de cunho prático,
aplicando os ensinamentos da hermenêutica. Não se confundem, pois,
os dois conceitos apesar de ser muito frequente o emprego
indiscriminado de um e de outro. A interpretação aproveita os
subsídios da hermenêutica. Essa, conforme salienta Maximiliano,
descobre e fixa os princípios que regem a interpretação.
► A efetividade do Direito depende, de um lado, do técnico que formula
as leis, decretos e códigos e, do outro lado, da qualidade da
interpretação realizada pelo aplicador das normas. Exemplos:
a) Proposição de uma tese: arguição sobre a interpretação de um fato
sob a análise do tipo legal;
b) O magistrado não pode julgar um processo sem antes interpretar as
normas reguladoras da questão. Além de conhecer os fatos, precisa
conhecer o Direito, para revelar o sentido e o alcance das normas
aplicáveis;
c) O empresário, na gestão de seus negócios, não pode descurar do
conhecimento do Direito. Orientado por seus assessores, descobre, em
cada nova lei, a verdadeira mensagem do legislador;
d) Também o cidadão comum precisa conhecer o Direito, para bem
cumprir as suas obrigações e reivindicar os seus direitos. Para que o
Direito conquiste a sociedade, fazendo desta o seu reino, é mister que
apresente expressões claras e inteligíveis, a fim de que os indivíduos
tomem conhecimento de suas normas e as acatem, preservando-se,
assim, o seu domínio, que importa no triunfo da ordem, segurança e
justiça.
“O Direito é a mais universal das aspirações humanas, pois
sem ele não há organização social. O Advogado é o seu
primeiro intérprete. Se não considerares a tua, como a mais
nobre da profissão sobre a Terra, abandona-a, porque não és
Advogado.” (IVES GANDRA DA S. MARTINS).
DICASDEESTUDO
EXEGESE. In: FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Mini Aurélio Século XXI; O
minidicionário da língua portuguesa, 4ª edição. Rio de Janeiro: Editora Nova
Fronteira, 2001. p. 304.
MAXILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito, 19ª edição. Rio de
Janeiro: Editora Forense, 2005.
HERMENÊUTICA. In: FELIPPE, Donaldo. J. (Atualizado por Alencar Frederico).
Dicionário Jurídico de Bolso. Terminologia Jurídica; Termos e Expressões Latinas de
uso Forense, 18ª edição. Campinas: Millennium Editora, 2007. p. 147.
HERMENÊUTICA JURÍDICA. ______.
______. In: NÁUFEL, José. Novo Dicionário Jurídico Brasileiro, 10ª edição. Rio de
Janeiro: Editora Forense, 2002. p. 527.
MARTINS, Ives Gandra da S. in: Prática Jurídica, Ano IX, nº 104. Brasília: Editora
Consulex, 2010, p. 13.
JURÍDICO. In: NÁUFEL, José. Novo Dicionário Jurídico Brasileiro, 10ª edição. Rio
de Janeiro: Editora Forense, 2002. p. 585.
NADER, Paulo. Hermenêutica e Interpretação do Direito. In: Introdução ao Estudo
do Direito, 21ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2002. p. 252-278.

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Hermeneutica introdução

  • 1. CURSO DE DIREITO HERMENÊUTICA JURÍDICA Profa. MsC. Iolamárcia Quinto OBJETOS: Apresentação da Disciplina e discussão do Plano de Ensino. (PLANO DE ENSINO: Unidade I - INTRODUÇÃO) OBJETIVOS: Contribuir para o (re)pensar do aluno, muito importante no processo ensino-aprendizagem. Plano da Aula nº 1
  • 2. Orientações Metodológicas-Interpreta ção e -Aplicação do Direito CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO SOBRE AS AÇÕES E RELAÇÕES JURÍDICAS Relativo ao DireitoESTATAL NÂO-ESTATAL: Doutrina Legislação Jurisprudência APRESENTAÇÃODADISCIPLINA
  • 3. UNIDADES DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO l. INTRODUÇÃO ll. ESPECIFICIDADES DA HERMENÈUTICA JURIDICA lll. PRINCIPAIS ESCOLAS HERMENÈUTICAS lV. OS MODOS DE PRODUÇÃO DO DIREITO E OS INSTRUMENTOS JURÍDICOS V. INTEGRAÇÃO DO DIREITO Vl. ANTINOMIAS JURÍDICAS Vll. INTERPRETAÇÃO APLICAÇÃO DO DIREITO Vlll. A HERMENÊUTICA JURÍDICA E A JURISPRUDÊNCIA lX. INTERPRETAÇÃO E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E DOS TRATADOS INTERNACIONAIS
  • 4. ESTRATÉGIAS DE ENSINO ► Aulas expositivas dialogadas; discussões de textos; e, observações sistemáticas sobre filmes (DVD´s) apresentados como reforço ao embasamento teórico dos temas. RECURSOS ► Quadro branco/pincel; Retro projetor; Projetor multimídia; TV/DVD; Artigos publicados em revistas especializadas ou em sites da Internet. SISTEMA DE AVALIAÇÃO ► De acordo com o Regimento do FACISA
  • 5. BIBLIOGRAFIABÁSICA BOBBIO, Noberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. Brasília: UNB, 2003. FALCÃO, Raimundo Bezerra. Hermenêutica, 3ª tiragem. São Paulo: Malheiros, 2004. FRIEDE, Reis. Ciência do Direito, Norma, Interpretação e Hermenêutica Jurídica. Rio de Janeiro: Forense, 2006. MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica em Aplicação do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2006. (Tem na biblioteca 6 exemplares, edição de 2000) STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2005. BIBLIOGRAFIACOMPLEMENTAR BARROSO, Luiz Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. São Paulo: Saraiva, 2006. (Tem na biblioteca 3 exemplares, edição de 2004) BASTOS, Celso Ribeiro. Hermenêutica e Interpretação Constitucional, 3ª Edição. São Paulo: Celso Bastos Editora, 2002. (Tem na biblioteca 5 exemplares) COAD – Centro de Orientação, Atualização e Desenvolvimento Profissional. Doutrinas e Jurisprudências. In: Seleções Jurídicas; Adv (Publicação mensal), Rio de Janeiro: Editora COAD. CONSULEX. Doutrinas e Jurisprudências. In: Revista Jurídica Consulex (Publicação quinzenal). Brasília: Editora CONSULEX. COSTA, Fábio Silva. Hermenêutica Jurídica e Direito Contemporâneo. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004.
  • 6. FREITAS, Juarez. A Interpretação Sistemática do Direto. São Paulo: Malheiros, 2004. NADER, Paulo. Hermenêutica e Interpretação do Direito. In: Introdução ao Estudo do Direito, 22ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003, (Tem na biblioteca 12 exemplares) REIS, Palhares Moreira. A SÚMULA VINCULANTE do Supremo Tribunal Federal. Brasília-DF: Editora Consulex, 2008. DICASDEESTUDO BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Constituinte, 1988. ______. MEC. Resolução CNE/CES Nº 9, de 29/09/2004. Brasília: DOU de 1.10.2004. DIREITO. In: FELIPE, Donald J. (Atualizado por Alencar Frederico). DICIONÁRIO JURÍDICO DE BOLSO; Terminologia Jurídica; Termos e Expressões Latinas de uso Forense, 18ª edição. São Paulo: Millennium Editora, 2007, p. 106. ______. In: NÁUFEL, José. NOVO DICIONÁRIO JURÍDICO BRASILEIRO, 18ª edição. ELIAS, Paulo Sá. COMENTÁRIOS SOBRE OS FUNDAMENTOS AXIOLÓGICOS DA HERMENÊUTICA COM BASE NOS ESCRITOS DO PROFESSOR JOSÉ RICARDO CUNHA. Disponível em: http://www.franca.unesp.br/reista/FUNDAMENTOS%20AXIO.htm. Acesso em: 23/1/2008, p. 1). REALE, Miguel. LIÇÕES PRELIMINARES DE DIREITO, 27ª edição. São Paulo: Saraiva, 2002.
  • 7. (leia-se o caput do Art. 1º, CF/88) DIREITO: “DIREITOS DO HOMEM, DEMOCRACIA E PAZ SÃO TRÊS MOMENTOS NECESSÁRIOS DO MESMO MOVIMENTO HISTÓRICO: SEM DIREITOS DO HOMEM RECONHECIDOS E PROTEGIDOS, NÃO HÁ DEMOCRACIA; SEM DEMCRACIA, NÃO EXISTEM AS CONDIÇÕES MÍNIMAS PARA A SOLUÇÃO PACÍFICA DOS CONFLITOS” (NORBERTO BOBBIO, in: Revista Prática Jurídica nº 93, de 31/12/2009). → “[...] é a ordenação heterônoma coercível e bilateral atributiva das relações de convivência, segundo uma integração normativa de fatos segundo valores” (MIGUEL REALE, apud FELIPE, 2007). → É o sistema de normas adotadas de coatividade que tem por objetivo organizar e assegurar a delimitação e a coordenação dos interesses, conciliando as exigências de liberdade e da solidariedade, por um lado, e de utilidade e da justiça, por outro. (ORGAZ, apud NÁUFEL). Termo de uma amplitude muito grande; é difícil reunir-se numa só definição todo o conteúdo da palavra, mas deve ser encarada, pelo menos, sob três aspectos: filosófico, jurídico e sociológico.
  • 8. (leia-se o caput do Art. 5º, CF/88) Na sociedade há a interação de relações diversas (sociais, econômicas, culturais, políticas, etc.) e que dependem dos modelos econômicos: Sistema de Produção e Organização Política. FATO → VALOR → NORMA JURÍDICA A CIÊNCIA DO DIREITO & O DIREITO CAPACIDADE PROFISSIONAL: Prática + Intelectualidade + Ética = Informação + Conhecimento + Sabedoria.
  • 9. HERMENÊUTICA: ► o mesmo que EXEGESE (Explicação ou interpretação de obra literária, artística, de um sonho, etc.). ► Interpretação do sentido das palavras. Ciência ou reflexão sobre o sentido; a arte de interpretar as ciências hermenêuticas, além de estabelecer o fato, objetiva também explicar o sentido das intenções ou das ações. ► origina do grego, Hermeneúein, interpretar, e deriva de Hermes, Deus da mitologia grega, filho de Zeus e de Maia, considerado o intérprete da vontade divina. Habitando a Terra, era um deus próximo à Humanidade, o melhor amigo dos homens. O vocábulo interpres expressava, em Roma, a figura do intérprete ou do adivinho, daquele que lia o futuro das pessoas pelas entranhas da vítima. Daí dizer-se que interpretar significa desentranhar o sentido e o alcance das normas aplicáveis. JURÍDICO(A) ► termo relativo ao Direito. Conforme os Princípios do Direito. Exemplos: Análises jurídicas; Obras jurídicas; Parecer Jurídico; etc.
  • 10. HERMENÊUTICAJURÍDICA: ► Sistema de regras para interpretação das leis (Paulo Batista). ► Técnica utilizada pelo hermeneuta (exegeta) envolvendo métodos e orientações ideológicas na aclaração ou interpretação de um texto da lei, para efeito de ser encontrado com profundidade e minudência seu verdadeiro sentido ou acepção, i.é., sem equívocos, ambiguidades ou obscuridades (Paulo Nader). ► A Hermenêutica Jurídica tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito (Carlos Maximiliano). FORMULAÇÃO DAS LEIS POSITIVAS Termos gerais Fixam regras Consolidam princípios Estabelecem normas (em linguagem clara e precisa) amplas e sem descer a minúcias.
  • 11. Exemplo (LEITURA EXPLICATIVA DA LEI Nº 9.784/1999): OBJETO: Regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. OBJETIVO: Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. § 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa. ASPECTOS HISTÓRICOS: ► O desenvolvimento do problema teórico da Hermenêutica (que é interpretar e qual o seu fundamento?) é relativamente recente, pois apesar do problema técnico (como agir?) já ser questionado desde a jurisprudência romana e até na retórica grega, esse problema científico só foi surgir no século XIX.
  • 12. ► Savigny, em obras anteriores a 1814, refere-se à interpretação como a necessidade de mostrar o que a lei diz, assim essa questão técnica lhe faz sugerir os seguintes procedimentos: interpretação gramatical (sentido vocabular), interpretação lógica (sentido proposicional), interpretação sistemática (sentido estrutural) e interpretação histórica (sentido genético). ► Contemporaneamente Miguel Reale afirmou que interpretar uma lei importa, previamente, em compreendê-la na plenitude de “seus fins sociais”, a fim de poder-se, desse modo, determinar o sentido de cada um de seus dispositivos. Com essa “Finalidade social da Lei”, no seu todo, busca-se atingir uma “correlação” coerente entre o “todo da lei” e suas “partes” (artigos e preceitos). HERMENÊUTICA ESTRUTURAL ► Consiste na captação dos valores das partes inseridas na estrutura da lei; acredita que o sentido global da lei é obtido a partir da reunião das análises axiológicas de cada preceito, numa gradação de sentido bipolar das partes para o todo.
  • 13. DIFERENÇAPONTUALENTREHERMENÊUTICA& INTERPRETAÇÃO HERMENÊUTICA JURÍDICA ► é uma Ciência, e como tal, é orientada por princípios e regras, cuja evolução se deve ao desenvolvimento com a sociedade, despertando o interesse da doutrina jurídica. INTERPRETAÇÃO ► é uma arte, e assim contendo técnicas metodológicas – os meios para se chegar aos fins pretendidos (APLICAÇÕES). ARTE ► é a capacidade ou atividade humana, cujos preceitos necessários à sua execução exigem habilidade e engenho (TÉCNICA PARA O EXERCÍCIO). HERMENÊUTICA JURÍDICA ≠ INTERPRETAÇÃO CIÊNCIA ARTE
  • 14. ► No mundo do Direito, hermenêutica e interpretação constituem um dos muitos exemplos de relacionamento entre princípios e aplicações. Enquanto que a hermenêutica é teórica e visa estabelecer princípios, critérios, métodos, orientação geral, a interpretação é de cunho prático, aplicando os ensinamentos da hermenêutica. Não se confundem, pois, os dois conceitos apesar de ser muito frequente o emprego indiscriminado de um e de outro. A interpretação aproveita os subsídios da hermenêutica. Essa, conforme salienta Maximiliano, descobre e fixa os princípios que regem a interpretação. ► A efetividade do Direito depende, de um lado, do técnico que formula as leis, decretos e códigos e, do outro lado, da qualidade da interpretação realizada pelo aplicador das normas. Exemplos: a) Proposição de uma tese: arguição sobre a interpretação de um fato sob a análise do tipo legal; b) O magistrado não pode julgar um processo sem antes interpretar as normas reguladoras da questão. Além de conhecer os fatos, precisa conhecer o Direito, para revelar o sentido e o alcance das normas aplicáveis;
  • 15. c) O empresário, na gestão de seus negócios, não pode descurar do conhecimento do Direito. Orientado por seus assessores, descobre, em cada nova lei, a verdadeira mensagem do legislador; d) Também o cidadão comum precisa conhecer o Direito, para bem cumprir as suas obrigações e reivindicar os seus direitos. Para que o Direito conquiste a sociedade, fazendo desta o seu reino, é mister que apresente expressões claras e inteligíveis, a fim de que os indivíduos tomem conhecimento de suas normas e as acatem, preservando-se, assim, o seu domínio, que importa no triunfo da ordem, segurança e justiça. “O Direito é a mais universal das aspirações humanas, pois sem ele não há organização social. O Advogado é o seu primeiro intérprete. Se não considerares a tua, como a mais nobre da profissão sobre a Terra, abandona-a, porque não és Advogado.” (IVES GANDRA DA S. MARTINS).
  • 16. DICASDEESTUDO EXEGESE. In: FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Mini Aurélio Século XXI; O minidicionário da língua portuguesa, 4ª edição. Rio de Janeiro: Editora Nova Fronteira, 2001. p. 304. MAXILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito, 19ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2005. HERMENÊUTICA. In: FELIPPE, Donaldo. J. (Atualizado por Alencar Frederico). Dicionário Jurídico de Bolso. Terminologia Jurídica; Termos e Expressões Latinas de uso Forense, 18ª edição. Campinas: Millennium Editora, 2007. p. 147. HERMENÊUTICA JURÍDICA. ______. ______. In: NÁUFEL, José. Novo Dicionário Jurídico Brasileiro, 10ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2002. p. 527. MARTINS, Ives Gandra da S. in: Prática Jurídica, Ano IX, nº 104. Brasília: Editora Consulex, 2010, p. 13. JURÍDICO. In: NÁUFEL, José. Novo Dicionário Jurídico Brasileiro, 10ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2002. p. 585. NADER, Paulo. Hermenêutica e Interpretação do Direito. In: Introdução ao Estudo do Direito, 21ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2002. p. 252-278.