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Ordenamento e Sistema 
Paulo Ayres Barreto 
Professor Associado USP
Desafios da sistematização do Direito 
Livro Pátria Amada, de Vinícius Leôncio, tenta compilar a legislação tributária brasileira.
Concepções reducionista e holística: 
Relações entre parte e todo 
Compreensão de um dado Objeto: 
procura pela melhor forma de aproximação entre 
sujeito e seu foco investigativo. 
• Concepção reducionista: foco na parte, na estrutura 
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• Concepção holista: tendência a privilegiar o todo, em 
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o compõem.
Sistema 
Conceito remete à noção de parte ou elementos 
submetidos a certos critérios de coordenação. 
Segundo Lourival Vilanova: “falamos em sistema 
onde se encontrarem elementos e relações e 
uma forma dentro de cujo âmbito, elementos e 
relações se verifiquem.” 
(Teoria do Ordenamento Jurídico. São Paulo: Quartier Latin, 2005. p. 80.)
Ordenamento Jurídico x Sistema Jurídico: 
equivalência entre os conceitos? 
• Paulo de Barros Carvalho: normas jurídicas formam 
um sistema, na medida em que se relacionam de 
várias maneiras, segundo um princípio unificador. 
• Gregório Robles: Ordenamento jurídico enquanto 
totalidade de textos prescritivos e Sistema jurídico 
enquanto esforço de ordenação e depuração do 
próprio ordenamento. 
• Alchorrón e Bulygin: sistema jurídico: conjunto de 
normas estaticamente consideradas; ordenamento 
jurídico: série de sucessivos sistemas ao longo do 
tempo.
Perspectivas estática e dinâmica 
Direito: constante modificação 
• Aurora Tomazini: “O direito vive em constante movimentação, 
tranformando-se a cada instante. Toda vez que surge uma 
nova lei, que o juiz produzuma sentença, que um ato 
administrativo é publicado, que o Presidente da República 
emite um decreto, que particulares realizam contratos, o 
sistema se renova.” (Curso de teoria geral do direito, 2009. P. 610) 
• Fatores que influenciam as modificações do Direito: 
influências de outras ciências do conhecimento 
humano. 
• “Conversa entre ciências”: dificuldades em se 
proceder as devidas traduções (Flusser).
Sistema normativo e 
interdisciplinaridade do Direito 
Trânsito entre diversas áreas do conhecimento humano 
Marcelo Neves: sentidos para “interdisciplinaridade jurídica”: 
1. Enciclopedismo jurídico – somatório de diversos conhecimentos 
sobre o Direito; 
2. Imperialismo disciplinar – submissão de critérios do Direito à 
racionalidade de outras Ciências; 
3. Medadisciplinaridade – “metanarrativa” impositiva a partir de um 
plano superior, de limites e formas de intercâmbio entre as áreas do 
saber relacionadas com o Direito; 
4. Espaço de comutação discursiva entre os campos do saber jurídico 
- deve-se reconhecer os limites à consideração dessa 
comutatividade para a solução de problemas próprios da Ciência 
do Direito.
Sistema normativo: ramos do Direito 
• Onde se inicia e onde se encerra cada ramo do 
Direito? 
• Há autonomia científica entre eles ou a cisão 
é meramente didática? 
• Como se dá o reconhecimento dos fatos de 
conteúdo econômico e financeiro pelos 
diversos ramos do Direito?
Sistema normativo e Constructivismo 
Lógico-semântico 
Construção derivativa de sentidos 
• Consideração sistêmica de um objeto passa 
necessariamente pela linguagem que o caracteriza. 
• Vilém Flusser: conhecimento, realidade e verdade como 
aspectos da língua. 
• Sentidos normativos: construídos por meio de 
processos de interpretação. 
• A partir de tais sentidos construídos temos a formulação 
de uma proposta sistêmica do ordenamento jurídico. 
• Tárek Moysés: “Vista pelo espectro dos atos 
performativos, a hierarquia do sistema normativo é 
dada pela força ilocucionária do ato de fala”. (Revogação em 
matéria tributária, 2005. P. 159).
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Ordenamento e sistema tgd 2014

  • 1. Ordenamento e Sistema Paulo Ayres Barreto Professor Associado USP
  • 2. Desafios da sistematização do Direito Livro Pátria Amada, de Vinícius Leôncio, tenta compilar a legislação tributária brasileira.
  • 3. Concepções reducionista e holística: Relações entre parte e todo Compreensão de um dado Objeto: procura pela melhor forma de aproximação entre sujeito e seu foco investigativo. • Concepção reducionista: foco na parte, na estrutura mínima do sistema. Menos relevo à visão global. • Concepção holista: tendência a privilegiar o todo, em detrimento da análise detalhista dos elementos que o compõem.
  • 4. Sistema Conceito remete à noção de parte ou elementos submetidos a certos critérios de coordenação. Segundo Lourival Vilanova: “falamos em sistema onde se encontrarem elementos e relações e uma forma dentro de cujo âmbito, elementos e relações se verifiquem.” (Teoria do Ordenamento Jurídico. São Paulo: Quartier Latin, 2005. p. 80.)
  • 5. Ordenamento Jurídico x Sistema Jurídico: equivalência entre os conceitos? • Paulo de Barros Carvalho: normas jurídicas formam um sistema, na medida em que se relacionam de várias maneiras, segundo um princípio unificador. • Gregório Robles: Ordenamento jurídico enquanto totalidade de textos prescritivos e Sistema jurídico enquanto esforço de ordenação e depuração do próprio ordenamento. • Alchorrón e Bulygin: sistema jurídico: conjunto de normas estaticamente consideradas; ordenamento jurídico: série de sucessivos sistemas ao longo do tempo.
  • 6. Perspectivas estática e dinâmica Direito: constante modificação • Aurora Tomazini: “O direito vive em constante movimentação, tranformando-se a cada instante. Toda vez que surge uma nova lei, que o juiz produzuma sentença, que um ato administrativo é publicado, que o Presidente da República emite um decreto, que particulares realizam contratos, o sistema se renova.” (Curso de teoria geral do direito, 2009. P. 610) • Fatores que influenciam as modificações do Direito: influências de outras ciências do conhecimento humano. • “Conversa entre ciências”: dificuldades em se proceder as devidas traduções (Flusser).
  • 7. Sistema normativo e interdisciplinaridade do Direito Trânsito entre diversas áreas do conhecimento humano Marcelo Neves: sentidos para “interdisciplinaridade jurídica”: 1. Enciclopedismo jurídico – somatório de diversos conhecimentos sobre o Direito; 2. Imperialismo disciplinar – submissão de critérios do Direito à racionalidade de outras Ciências; 3. Medadisciplinaridade – “metanarrativa” impositiva a partir de um plano superior, de limites e formas de intercâmbio entre as áreas do saber relacionadas com o Direito; 4. Espaço de comutação discursiva entre os campos do saber jurídico - deve-se reconhecer os limites à consideração dessa comutatividade para a solução de problemas próprios da Ciência do Direito.
  • 8. Sistema normativo: ramos do Direito • Onde se inicia e onde se encerra cada ramo do Direito? • Há autonomia científica entre eles ou a cisão é meramente didática? • Como se dá o reconhecimento dos fatos de conteúdo econômico e financeiro pelos diversos ramos do Direito?
  • 9. Sistema normativo e Constructivismo Lógico-semântico Construção derivativa de sentidos • Consideração sistêmica de um objeto passa necessariamente pela linguagem que o caracteriza. • Vilém Flusser: conhecimento, realidade e verdade como aspectos da língua. • Sentidos normativos: construídos por meio de processos de interpretação. • A partir de tais sentidos construídos temos a formulação de uma proposta sistêmica do ordenamento jurídico. • Tárek Moysés: “Vista pelo espectro dos atos performativos, a hierarquia do sistema normativo é dada pela força ilocucionária do ato de fala”. (Revogação em matéria tributária, 2005. P. 159).